| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1565 / 2017 |
| Date | 2017-08-18 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE O REPARCELAMENTO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS COM O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS. |
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Prefeitura Municipal de Águas Formosas – MG Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166, Centro, Tele: (33) 3611.1450, e-mail: gabinete@aguasformosas.mg.gov.br CNPJ 18.404.749/0001-60, CEP 39880-000 – Águas Formosas - Minas Gerais LEI Nº 1.565 DE 18 DE AGOSTO DE 2017. “DISPÕE SOBRE O REPARCELAMENTO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS COM O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS. O povo do município de Águas Formosas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica autorizado o reparcelamento dos débitos do Município de Águas Formosas com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS em até 200 (duzentas) prestações mensais, iguais e sucessivas, de contribuições devidas pelo Ente Federativo ou descontadas dos segurados ativos, bem como de outros débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, observado o disposto no artigo 5º-A da Portaria MPS nº 402/2008, com alterações da Portaria MF nº 333/2017, de 11/07/2017. Art. 2º. Para apuração do novo saldo devedor, os valores consolidados dos parcelamentos anteriores e das suas respectivas prestações pagas serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, acrescidos de juros compostos de 0,5% (meio por cento) e multa de 2% (dois por cento) ao mês acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos anteriores e das datas das suas respectivas prestações pagas até a data da nova consolidação do termo de reparcelamento. Art. 3º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, acrescido de juros compostos de 0,5% (meio por cento) e multa de 2% (dois por cento) acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de Acordo de reparcelamento, até o mês do pagamento. Art. 4º - As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, acrescido de juros compostos de 0,5% ( meio por cento) e multa de 2% (dois por cento) desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. Prefeitura Municipal de Águas Formosas – MG Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166, Centro, Tele: (33) 3611.1450, e-mail: gabinete@aguasformosas.mg.gov.br CNPJ 18.404.749/0001-60, CEP 39880-000 – Águas Formosas - Minas Gerais Art. 5° - Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios – FPM como garantia das prestações acordadas no termo de reparcelamento, não pagas no seu vencimento. Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do Termo de reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das contas, e vigorará até a quitação de termo. Art. 6º - O valor dos juros e multa a que dispõe os artigos 2º, 3º e 4º desta lei estão em conformidade com o disposto no art. 65 da Lei Municipal nº 1.204, de 23 de Abril de 2007, com as alterações dadas pela Lei Municipal nº 1.418 de 27 de Maio de 2013. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Águas Formosas/MG, 18 de agosto de 2017.