| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1739 / 2023 |
| Date | 2023-03-01 |
| Ementa | lei 1.739 - 2023 de 01 de março de 2023 - Institui o Programa Especial de Incentivo a Arrecadação Fiscal de Créditos Tributários da Fazenda Pública Municipal – 01/03/2023 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS - MG CNPJ nº 18.404.749/0001-60 Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 - Centro, CEP: 39.880-000 Telefax: (33) 3611-1450 - Site: www.aguasformosas.mg .gov.br LEI MUNICIPAL Nº. 1.739, DE 01 MARÇO DE 2028. “INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE INCENTIVO À ARRECADAÇÃO FISCAL DESTINADO A POSSIBILITAR O RECEBIMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, INSCRITOS OU NÃO NA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS, MEDIANTE PARCELAMENTO E/OU DESCONTO NOS JUROS E MULTAS MORATÓRIAS, NAS CONDIÇÕES DEFINIDAS NESTA LEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS” Ed O POVO DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS, ESTADO DE MINAS GERAIS, POR SEUS REPRESENTANTES NA CÂMARA MUNICIPAL, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 84, VII, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica instituído o Programa de Incentivo Fiscal para pagamento de créditos municipais tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, vencidos até o dia 31 de dezembro de 2022, mediante parcelamento, com isenção total dos juros e multas moratórias, nas condições definidas nesta lei. Art. 2º. O débito a ser quitado será devidamente atualizado na forma prevista na Lei Complementar nº 1.300, de 31 de dezembro de 2009 - Código Tributário Municipal, abrangendo a soma do principal com a respectiva atualização monetária até a data de expedição do Documento de Arrecadação Municipal - DAM para recolhimento. A Art. 3º. O crédito tributário vencido e consolidado na forma desta Lei poderá ser liquidado mediante as seguintes condições: p | - pagamento à vista: 100% (cem por cento) .de desconto nos juros e multa apurados; Il - pagamento em até 20 (vinte) parcelas: 80% (oitenta por cento) de desconto nos juros e multa apurados; Il - pagamento acima de 20 (vinte) parcelas: 50% (cinquenta por cento) de desconto nos juros e multa aplicados. Parágrafo único. O crédito tributário poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS - MG CNPJ nº 18.404.749/0001-60 Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 - Centro, CEP: 39.880-000 Telefax: (33) 3611-1450 - Site: www aguasformosas.mg.gov.br Art. 4º. Nenhuma parcela poderá ser de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais). Parágrafo único. Pode o contribuinte, renunciando parcialmente ao benefício, optar pelo pagamento neste valor, para ser contemplado com maior número de parcelas. Art. 5º. Para aderir ao programa instituído por esta Lei, o contribuinte deverá solicitar junto a Divisão de Cadastro, Tributos e Fiscalização o Documento de Arrecadação Municipal - DAM - que deverá ser quitado nas agências bancárias autorizadas. Art. 6º. A solicitação a que se refere o artigo anterior será formalizada mediante declaração de recebimento do DAM implicando no reconhecimento e confissão do débito em caráter irrevogável e irretratável. Art. 7º. A adesão ao programa terá como prazo limite a data de 30 de junho de 20283, podendo ser prorrogado por Decreto, de acordo com a conveniência da administração pública municipal. Art. 8º. Salvo na hipótese do art. 3º, |, somente a partir do pagamento da segunda parcela é que o contribuinte poderá aderir ao programa de que trata esta Lei. $ 1º. Considera-se imediatamente incluído no programa de que trata esta Lei o contribuinte que efetuar o pagamento da entrada de 10% (dez por cento) do valor total do débito. S$ 2º. O valor final devido pelo contribuinte, levando em consideração as condicionalidades e critérios a que se refere esta Lei, será apurado pelo Departamento Municipal de Planejamento Financeiro, Tributos, Contabilidade e Orçamento do Município de Águas Formosas quando da concessão da isenção. Art. 9º. Não sendo o débito liquidado em cota única, ou não havendo o pagamento da primeira parcela na data prevista, o contribuinte será' ifnediatamente desvinculado do programa, tornando sem efeito o Termo de Adesão. $ 1º. O contribuinte, a partir da segunda parcela, inclusive, será automaticamente desvinculado do programa, independentemente de qualquer notificação, no caso de atraso no pagamento por mais de 30 dias. $ 2º. O desligamento do contribuinte do Programa importará em vencimento antecipado das parcelas restantes, ficando restabelecida a atualização monetária, a multa e os juros na forma da legislação vigente. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS - MG CNPJ nº 18.404.749/0001-60 Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 - Centro, CEP: 39.880-000 Telefax: (33) 3611-1450 - Site: www. aguasformosas.mg.gov.br 8 3º. Na hipótese do parágrafo anterior, os valores pagos servirão para quitação dos débitos relativos aos exercícios mais antigos. 8 4º. Salvo se o pagamento for à vista, a Certidão Negativa de Débitos Municipais — CNDM solicitada pelo contribuinte aderente a este programa deverá fazer alusão ao parcelamento e à lei que o aprovar, nos seguintes termos: “CNDM expedida conforme determina o art. 290 do Código Tributário Municipal de Águas Formosas — Lei 1.300, de 31 de dezembro de 2009. Contribuinte aderente ao parcelamento instituído pela Lei nº a Art. 10. O contribuinte que já possui parcelamento de outros programas anteriores não terá direito à isenção de que trata esta Lei, salvo se quitar integralmente o débito que possuir com o Município, com juros, multa moratória e correção monetária, se devidos. Art. 11. Quando o vencimento de qualquer parcela coincidir com dia não útil, este será prorrogado ao primeiro dia útil subsequente. Art. 12. Mediante o Programa instituído por esta Lei o Poder Executivo deverá atingir as metas constantes do Anexo | para a compensação financeira pela renúncia da receita. Parágrafo único. Não sendo as metas planejadas alcançadas satisfatoriamente, o Poder Executivo deverá encaminhar ao Poder Legislativo proposta de redução de despesas para que a compensação da receita renunciada se efetive. Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Águas Formosas, 01 de março de 2023. CARLOS SOUZA PREFEITO MUNICIPAL