| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1483 / 2015 |
| Date | 2015-02-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a proteção contra a poluição sonora e o controle de ruídos, sons e vibrações no Município de Águas Formosas e dá outras providenciais e correlatas. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166, Centro. Fone: (33) 3611.1450 – CNPJ 18.404.749/0001-60 CEP: 39.880-000 - Águas Formosas - Minas Gerais. LEI Nº 1.483, DE 25 DE FEVERERIRO DE 2015. Dispõe sobre a proteção contra a poluição sonora e o controle de ruídos, sons e vibrações no Município de Águas Formosas e dá outras providenciais e correlatas. A Câmara Municipal de águas Formosas aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: DA PROTEÇÃO CONTRA A POLUIÇÃO SONORA Art. 1º. A emissão de sons, ruídos e vibrações decorrentes de quaisquer atividades desenvolvidas no Município de Águas Formosas, obedecerá aos padrões estabelecidos por esta Lei, objetivando garantir a saúde, a segurança, o sossego e o bem estar público. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se som ou ruído toda e qualquer vibração acústica capaz de provocar sensações auditivas. Art. 2º. São considerados prejudiciais à saúde, à segurança ou ao sossego público, a emissão de sons, ruídos e vibrações que ultrapasse os limites definidos nesta lei, independentemente do ruído de fundo. DO CONTROLE DE RUIDOS, SONS E VIBRAÇÕES SONORAS. Art. 3º. É vedado perturbar o sossego e o bem estar públicos com ruídos, vibrações, sons excessivos de qualquer natureza, produzidos por pessoas físicas ou jurídicas, através de equipamentos portáteis ou estacionários, aparelhos de som, de tv, de rádios, qualquer utensilio ou equipamento, motores moveis ou estacionários, veículos de qualquer natureza ou por qualquer outro meio que: I - contrarie os níveis máximos fixados nesta Lei; II – ponha em risco ou prejudique a saúde individual; III – cause incômodos de qualquer natureza; IV – cause danos. Art. 4º. São proibidos, ruídos, sons e vibrações, independente de medições de qualquer natureza, gerados por pregões, anúncios ou propagandas de caráter comercial em logradouro público, ou para ele dirigido, produzidos por aparelhos de som ou instrumentos de qualquer natureza, instalados em estabelecimentos ou em veículos automotores. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166, Centro. Fone: (33) 3611.1450 – CNPJ 18.404.749/0001-60 CEP: 39.880-000 - Águas Formosas - Minas Gerais. Art. 5°. Não será permitida a emissão de sons e ruídos no entorno de hospitais, escolas, repartições públicas, templos religiosos, em paradas obrigatórias, tais como sinais de trânsito, congestionamentos de veículos e blitz. Art. 6º. Os estabelecimentos comerciais são proibidos de vender ou servir seus produtos às pessoas que estejam utilizando sons ou ruídos em descumprimento ás normas desta lei, devendo informar esta proibição através de placas, cartazes ou similares. Art. 7º. Deverão dispor de proteção, adotar instalações adequadas para reduzir sensivelmente a intensidade de suas execuções ou reproduções, além de adotar outras providências cabíveis para não permitir que a propagação de sons e ruídos, acima do permitido, extravase o limite do estabelecimento de modo a não perturbar o sossego da vizinhança: I – As entidades recreativas, culturais, filantrópicas, os estabelecimentos industriais, comerciais ou prestadores de serviços altamente poluidores; II – a instalação de máquinas ou equipamentos; III – o estabelecimento com a atividade de música ao vivo ou mecânica; IV – o estabelecimento onde haja atividade econômica decorrente do funcionamento de canil, granja, clínica veterinária ou similar. V – estabelecimentos com atividade de venda de disco de gravações e assemelhados; Art. 8º. Para os efeitos desta Lei, os níveis máximos de sons, ruídos e vibrações de qualquer fonte emissora e natureza, em empreendimentos ou atividades residenciais, comerciais, de serviços, institucionais, industriais ou especiais, públicas ou privadas assim como em veículos automotores, ciclomotores e similares são de: I - 70 dB (setenta decibéis), no período compreendido entre 7:00h e 22:00h; II - 60 dB (sessenta decibéis), no período compreendido entre 22:00h e 7:00h; § 1º. Quando os sons e ruídos forem causados por máquinas, motores, compressores ou geradores estacionários os níveis máximos de sons e ruídos são de 55 dB (cinquenta e cinco decibéis), no período compreendido entre 7:00h e 18:00h e 50 dB (cinquenta decibéis), no período compreendido entre 18:00h e 7:00h. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166, Centro. Fone: (33) 3611.1450 – CNPJ 18.404.749/0001-60 CEP: 39.880-000 - Águas Formosas - Minas Gerais. § 2º. Os níveis máximos de sons e ruídos permitidos em ambientes internos serão de 55 dB (cinquenta e cinco decibéis), no período compreendido entre 22:00h e 7:00h, e de 60 db (sessenta decibéis), no período compreendido entre 7:00h e 22:00h. § 3º. Os níveis máximos de sons permitido aos veículos quando em movimento executando propagandas comerciais, de prestação de serviços, industriais ou divulgando eventos de utilidade pública ou de interesse social serão de 85 db (oitenta e cinco decibéis) nos dias e horários definidos no artigo 23 desta lei. Art. 9º. Os níveis de sons e ruídos serão medidos por aparelho Medidor de Nível de Som – decibelímetro – observando-se o disposto na Norma NBR 10.151 da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, ou das que lhe suceder. Art. 10. As emissões de sons e ruídos terão seus níveis medidos a 2,00m (dois metros) de qualquer das divisas do imóvel onde se localiza a fonte emissora. Art. 11. Quando a fiscalização efetuar a medição dos níveis de sons e ruídos no interior do imóvel do reclamante, ela deverá ocorrer no recinto receptor por ele indicado como de maior incômodo, estando o aparelho afastado no mínimo 1,5m (um metro e meio) das paredes e das aberturas do ambiente, que deverão estar abertas. Art. 12. Os proprietários de equipamentos de som que utilizem equipamentos sonoros em eventos tradicionais tais como carnaval, festas juninas, festas da exposição agropecuária e em clubes, eventos culturais, religiosos e similares, estão obrigados a efetivar acordo formal com o órgão competente quanto aos níveis máximos de emissão sonora em valores diferenciados ao disposto no artigo 8º desta Lei. Art. 13. A emissão sonora gerada em atividades não residenciais somente poderá ser efetuada após expedição, pelo órgão competente da Prefeitura, do Alvará de Autorização para Utilização Sonora, observado o disposto nesta Lei. Parágrafo único. Não estão sujeitas às exigências definidas neste artigo os sons produzidos pelas seguintes fontes: I - aparelhos sonoros de qualquer natureza, fixos ou móveis, usados durante o período de propaganda eleitoral, devidamente atendida à legislação própria e os parâmetros desta Lei; II - sirenes ou aparelhos sonoros de viaturas quando em serviço de socorro ou de policiamento; PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166, Centro. Fone: (33) 3611.1450 – CNPJ 18.404.749/0001-60 CEP: 39.880-000 - Águas Formosas - Minas Gerais. III - sinos de igrejas e de templos religiosos desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou anunciar a realização de atos ou cultos religiosos; IV - bandas de música e assemelhadas, desde que em procissões, cortejos ou desfiles públicos no horário compreendido entre as 8:00h e 21:00h; V - hinos e cânticos religiosos, pregações feitas mediante sistema de som no interior dos templos religiosos, observados os parâmetros estabelecidos nesta Lei. VI – máquina, equipamento ou explosivo utilizado em caráter emergencial, por razão de segurança pública a ser justificada pelo órgão responsável pelo serviço; VII – obra e serviço urgentes e inadiáveis, decorrentes de casos fortuitos, ou perigo iminente à segurança e ao bem-estar da comunidade, bem como o restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, gás, telefone, água, esgoto e sistema viário; VIII – divulgação de informação de utilidade ou interesse público. Art. 14. O Alvará de Autorização para Utilização Sonora será requerido à Prefeitura juntando-se a seguinte documentação: I - requerimento em que conste com clareza: a) nome, endereço e qualificação do requerente e sua assinatura ou de seu representante legal; b) localização do empreendimento onde é exercida a atividade em que haverá emissão sonora; c) listagem dos equipamentos ou aparelhos que são fontes geradoras de sons ou ruídos; II - alvará de localização e funcionamento; III – laudo/relatório ou informação, conforme o caso, do nível máximo dos sons/ruídos produzidos pela atividade/evento; IV – laudo do corpo de bombeiros, quando for o caso; V – comprovante do pagamento da taxa devida. Art. 15. O Alvará para Utilização Sonora será expedido pelo órgão competente após vistoria ao local onde a atividade é exercida e constatação de que o ambiente, onde haverá emissão de sons e ruídos, possui condicionamento acústico adequado no sentido de preservar os limites estabelecidos, verificado mediante medições efetuadas nos termos desta Lei. Art. 16. O Alvará de Autorização para Utilização Sonora terá validade máxima somente até o dia 31 dezembro de cada ano. Art. 17. A realização de eventos em logradouros públicos que utilizem equipamentos sonoros será precedida da respectiva autorização pela Administração Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166, Centro. Fone: (33) 3611.1450 – CNPJ 18.404.749/0001-60 CEP: 39.880-000 - Águas Formosas - Minas Gerais. § 1º. O requerimento para autorização de que trata este artigo deverá ser dirigido ao órgão competente da Prefeitura Municipal no prazo máximo de 05 (cinco) dias uteis antes da data de realização do evento, dele constando pelo menos data, local, horário e equipamentos a serem utilizados e justificativos da necessidade de paralisação do trânsito no local, quando for o caso. § 2º. Concedida a licença, quem a tiver requerido se obriga a, imediatamente e antes do início do evento, comunicar as autoridades policiais. DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE PROPAGANDA SONORA Art. 18. Os serviços de publicidade sejam para fins comerciais ou promocionais, feitos através de veículos automotores, ciclomotores ou outros meios estacionários ou volantes, no Município de Aguas Formosas, poderão ser executados por pessoas físicas ou jurídicas desde que devidamente inscritas no cadastro de contribuintes do ISSQN – Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza e licenciados pelo órgão municipal competente, após pagamento dos tributos devidos. Art. 19. As licenças para divulgação de propagandas sonoras terão validade máxima até o dia 31 de dezembro cada ano. Art. 20. É proibida a veiculação de propaganda volante por não licenciados, inclusive quando diretamente interessados na oferta dos serviços e produtos objeto da divulgação, bem como envolvidos na produção de eventos, ainda que sem fins lucrativos. Art. 21. É proibida a divulgação de propaganda com o veículo parado ou estacionado. Art. 22. Quando utilizados na prestação do serviço de propaganda sonora volante os veículos deverão: I - atender exigências estabelecidas na legislação federal e estadual; II – estar em bom estado de conservação; III – os equipamentos para profusão do som instalados na parte superior ou carroceria, vedada a utilização de caixas de som instaladas no interior do veículo; IV – portar no seu interior relatório/laudo descrição detalhada dos equipamentos que serão utilizados na prestação do serviço, para o licenciamento; V – portar no veículo a cópia do alvará com a listagem de equipamentos instalados no veículo; VI – manter inscrição, em língua portuguesa e com caracteres legíveis, em ambas as laterais do veículo, faixas ou adesivos, com as seguintes informações: a) nome do licenciado; PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166, Centro. Fone: (33) 3611.1450 – CNPJ 18.404.749/0001-60 CEP: 39.880-000 - Águas Formosas - Minas Gerais. b) endereço; c) telefone Parágrafo único. Todas as vezes que o prestador de serviço alterar algum equipamento, deverá informar a Administração Municipal. Art. 23. As propagandas comerciais, de prestação de serviços e industriais somente poderão ser feitas no horário compreendido entre as 08hs às 19hs, de segunda à sábado considerados como dias úteis, respeitando-se os limites de ruídos e sons definidos nesta Lei. DAS TAXAS E DAS PENALIDADES Art. 24. Pelo exercício do poder de polícia do Município, o prestador do serviço de propaganda sonora volante deverá recolher aos cofres públicos a Taxa de Licença e Fiscalização para exercício de atividade, na conformidade com a Lei nº 1.300/2009. Parágrafo único. Fica criada e acrescida a Lei nº 1.300/2009 a Taxa de Alvará de Autorização para Utilização Sonora, no valor equivalente a 50 (cinquenta) UFM. Art. 25. Pelo descumprimento do disposto nesta lei, sujeitar-seá o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo de outras estabelecidas na Legislação Federal e Estadual: I – notificação para correção da irregularidade II – Advertência; III – multa inicial no valor de 300,00 (trezentos) UFM até o limite de 3.000 (três mil) UFM, de acordo com a gravidade da infração; IV – multa em dobro, no caso de reincidência; V – cassação da licença independentemente da cobrança das multas já aplicadas; VI – interdição temporária VII – apreensão do veículo e/ou aparelhos ou da fonte de emissão de sons ou ruídos excessivos. § 1°. Aplicada a multa, a Secretaria Municipal de Finanças emitirá o documento para a arrecadação, que será encaminhado ao infrator, que dela poderá recorrer no prazo de dez dias úteis; § 2°. O recurso será analisado e julgado por comissão constituída pelo Prefeito Municipal composta por, no mínimo, três membros. § 3°. Decorrido o prazo de que trata o § 1° sem o pagamento ou o recurso do infrator, ou sendo este julgado improcedente, a Secretaria Municipal de Finanças fará a inscrição na dívida ativa e comunicará à Assessoria Jurídica do Município para a imediata execução da multa. Art. 26. Para fins desta lei, além daquele que praticar a ação ou omissão, são considerados infratores, solidariamente, o co-autor, o mandante e o partícipe a qualquer título. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166, Centro. Fone: (33) 3611.1450 – CNPJ 18.404.749/0001-60 CEP: 39.880-000 - Águas Formosas - Minas Gerais. Art. 27. A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento e a aplicação das sanções nele previstas competem aos seguintes agentes públicos: I – Titular do órgão municipal de fiscalização; II – Detentores do cargo público de Agente de Fiscalização; III – servidores designados formalmente pelo Prefeito Municipal; IV – Policiais Militares, na forma em que dispuser convênio de cooperação mútua que vier a celebrado entre o Município de Águas Formosas e o Estado de Minas Gerais. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28. O disposto neste regulamento, não se aplica aos serviços outorgados pela Legislação Estadual e Federal. Art. 29. O estabelecimento onde já são exercidas atividades abrangidas por esta lei terá prazo de 90 (noventa) dias para as adaptações. Art. 30. Os casos não previstos neste regulamento serão orientados pelo que determinar a legislação estadual e federal pertinentes, inclusive Resoluções do CONTRAN – Conselho Nacional do Trânsito; CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente, COPAM – Conselho Estadual de Polícia Ambiental de Minas Gerais, CODEMA – Conselho Municipal de Meio Ambiente e o Código Municipal de Posturas. Art. 31. O Poder Executivo promoverá campanha educativa visando ao esclarecimento da comunidade quanto aos objetivos desta Lei Municipal, bem como disponibilizará e informará os números dos órgãos e fiscais à disposição da população para recebimento de denúncias e autuações imediatas. Art. 32. Revogadas as disposições com contrário. Art. 33. Esta Lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação. Prefeitura Municipal de Águas Formosas, 25 de fevereiro de 2015. CARLOS SOUZA PREFEITO MUNICIPAL