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norma nº 1483/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1483 / 2015
Date 2015-02-25
EmentaDispõe sobre a proteção contra a poluição sonora e o controle de ruídos, sons e vibrações no Município de Águas Formosas e dá outras providenciais e correlatas.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
 Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166, Centro.
 Fone: (33) 3611.1450 – CNPJ 18.404.749/0001-60
 CEP: 39.880-000 - Águas Formosas - Minas Gerais.
 LEI Nº 1.483, DE 25 DE FEVERERIRO DE 2015.
Dispõe sobre a proteção contra a poluição
sonora e o controle de ruídos, sons e 
vibrações no Município de Águas Formosas e 
dá outras providenciais e correlatas.
A Câmara Municipal de águas Formosas aprovou, e eu, Prefeito 
Municipal sanciono a seguinte Lei: 
DA PROTEÇÃO CONTRA A POLUIÇÃO SONORA
Art. 1º. A emissão de sons, ruídos e vibrações decorrentes de 
quaisquer atividades desenvolvidas no Município de Águas Formosas, 
obedecerá aos padrões estabelecidos por esta Lei, objetivando garantir a 
saúde, a segurança, o sossego e o bem estar público. 
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se som 
ou ruído toda e qualquer vibração acústica capaz de provocar sensações 
auditivas. 
Art. 2º. São considerados prejudiciais à saúde, à segurança ou 
ao sossego público, a emissão de sons, ruídos e vibrações que ultrapasse os 
limites definidos nesta lei, independentemente do ruído de fundo.
DO CONTROLE DE RUIDOS, SONS E VIBRAÇÕES SONORAS.
Art. 3º. É vedado perturbar o sossego e o bem estar públicos 
com ruídos, vibrações, sons excessivos de qualquer natureza, produzidos por 
pessoas físicas ou jurídicas, através de equipamentos portáteis ou 
estacionários, aparelhos de som, de tv, de rádios, qualquer utensilio ou 
equipamento, motores moveis ou estacionários, veículos de qualquer natureza 
ou por qualquer outro meio que:
I - contrarie os níveis máximos fixados nesta Lei;
II – ponha em risco ou prejudique a saúde individual;
III – cause incômodos de qualquer natureza;
IV – cause danos. 
Art. 4º. São proibidos, ruídos, sons e vibrações, independente 
de medições de qualquer natureza, gerados por pregões, anúncios ou 
propagandas de caráter comercial em logradouro público, ou para ele dirigido, 
produzidos por aparelhos de som ou instrumentos de qualquer natureza, 
instalados em estabelecimentos ou em veículos automotores.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
 Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166, Centro.
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Art. 5°. Não será permitida a emissão de sons e ruídos no 
entorno de hospitais, escolas, repartições públicas, templos religiosos, em 
paradas obrigatórias, tais como sinais de trânsito, congestionamentos de 
veículos e blitz.
Art. 6º. Os estabelecimentos comerciais são proibidos de vender 
ou servir seus produtos às pessoas que estejam utilizando sons ou ruídos em 
descumprimento ás normas desta lei, devendo informar esta proibição através 
de placas, cartazes ou similares.
Art. 7º. Deverão dispor de proteção, adotar instalações 
adequadas para reduzir sensivelmente a intensidade de suas execuções ou 
reproduções, além de adotar outras providências cabíveis para não permitir 
que a propagação de sons e ruídos, acima do permitido, extravase o limite do 
estabelecimento de modo a não perturbar o sossego da vizinhança: 
I – As entidades recreativas, culturais, filantrópicas, os 
estabelecimentos industriais, comerciais ou prestadores de serviços altamente 
poluidores;
II – a instalação de máquinas ou equipamentos;
III – o estabelecimento com a atividade de música ao vivo ou 
mecânica;
IV – o estabelecimento onde haja atividade econômica 
decorrente do funcionamento de canil, granja, clínica veterinária ou similar.
V – estabelecimentos com atividade de venda de disco de 
gravações e assemelhados;
Art. 8º. Para os efeitos desta Lei, os níveis máximos de sons, 
ruídos e vibrações de qualquer fonte emissora e natureza, em 
empreendimentos ou atividades residenciais, comerciais, de serviços, 
institucionais, industriais ou especiais, públicas ou privadas assim como em 
veículos automotores, ciclomotores e similares são de: 
I - 70 dB (setenta decibéis), no período compreendido entre 
7:00h e 22:00h;
II - 60 dB (sessenta decibéis), no período compreendido entre 
22:00h e 7:00h; 
§ 1º. Quando os sons e ruídos forem causados por máquinas, 
motores, compressores ou geradores estacionários os níveis máximos de sons 
e ruídos são de 55 dB (cinquenta e cinco decibéis), no período compreendido 
entre 7:00h e 18:00h e 50 dB (cinquenta decibéis), no período compreendido 
entre 18:00h e 7:00h. 
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 Fone: (33) 3611.1450 – CNPJ 18.404.749/0001-60
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§ 2º. Os níveis máximos de sons e ruídos permitidos em 
ambientes internos serão de 55 dB (cinquenta e cinco decibéis), no período 
compreendido entre 22:00h e 7:00h, e de 60 db (sessenta decibéis), no período 
compreendido entre 7:00h e 22:00h. 
§ 3º. Os níveis máximos de sons permitido aos veículos quando 
em movimento executando propagandas comerciais, de prestação de serviços, 
industriais ou divulgando eventos de utilidade pública ou de interesse social 
serão de 85 db (oitenta e cinco decibéis) nos dias e horários definidos no 
artigo 23 desta lei.
Art. 9º. Os níveis de sons e ruídos serão medidos por aparelho 
Medidor de Nível de Som – decibelímetro – observando-se o disposto na 
Norma NBR 10.151 da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, ou 
das que lhe suceder.
Art. 10. As emissões de sons e ruídos terão seus níveis medidos 
a 2,00m (dois metros) de qualquer das divisas do imóvel onde se localiza a 
fonte emissora.
Art. 11. Quando a fiscalização efetuar a medição dos níveis de 
sons e ruídos no interior do imóvel do reclamante, ela deverá ocorrer no recinto 
receptor por ele indicado como de maior incômodo, estando o aparelho 
afastado no mínimo 1,5m (um metro e meio) das paredes e das aberturas do 
ambiente, que deverão estar abertas. 
Art. 12. Os proprietários de equipamentos de som que utilizem 
equipamentos sonoros em eventos tradicionais tais como carnaval, festas 
juninas, festas da exposição agropecuária e em clubes, eventos culturais, 
religiosos e similares, estão obrigados a efetivar acordo formal com o órgão 
competente quanto aos níveis máximos de emissão sonora em valores 
diferenciados ao disposto no artigo 8º desta Lei. 
Art. 13. A emissão sonora gerada em atividades não 
residenciais somente poderá ser efetuada após expedição, pelo órgão 
competente da Prefeitura, do Alvará de Autorização para Utilização Sonora, 
observado o disposto nesta Lei. 
Parágrafo único. Não estão sujeitas às exigências definidas 
neste artigo os sons produzidos pelas seguintes fontes: 
I - aparelhos sonoros de qualquer natureza, fixos ou móveis, 
usados durante o período de propaganda eleitoral, devidamente atendida à 
legislação própria e os parâmetros desta Lei; 
II - sirenes ou aparelhos sonoros de viaturas quando em serviço 
de socorro ou de policiamento;
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III - sinos de igrejas e de templos religiosos desde que sirvam 
exclusivamente para indicar as horas ou anunciar a realização de atos ou 
cultos religiosos;
IV - bandas de música e assemelhadas, desde que em 
procissões, cortejos ou desfiles públicos no horário compreendido entre as 
8:00h e 21:00h; 
V - hinos e cânticos religiosos, pregações feitas mediante 
sistema de som no interior dos templos religiosos, observados os parâmetros 
estabelecidos nesta Lei.
VI – máquina, equipamento ou explosivo utilizado em caráter 
emergencial, por razão de segurança pública a ser justificada pelo órgão 
responsável pelo serviço;
VII – obra e serviço urgentes e inadiáveis, decorrentes de casos 
fortuitos, ou perigo iminente à segurança e ao bem-estar da comunidade, bem 
como o restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia 
elétrica, gás, telefone, água, esgoto e sistema viário;
VIII – divulgação de informação de utilidade ou interesse público.
Art. 14. O Alvará de Autorização para Utilização Sonora será 
requerido à Prefeitura juntando-se a seguinte documentação: 
I - requerimento em que conste com clareza: 
a) nome, endereço e qualificação do requerente e sua assinatura 
ou de seu representante legal; 
b) localização do empreendimento onde é exercida a atividade 
em que haverá emissão sonora; 
c) listagem dos equipamentos ou aparelhos que são fontes 
geradoras de sons ou ruídos; 
II - alvará de localização e funcionamento;
III – laudo/relatório ou informação, conforme o caso, do nível 
máximo dos sons/ruídos produzidos pela atividade/evento;
IV – laudo do corpo de bombeiros, quando for o caso; 
V – comprovante do pagamento da taxa devida.
Art. 15. O Alvará para Utilização Sonora será expedido pelo 
órgão competente após vistoria ao local onde a atividade é exercida e 
constatação de que o ambiente, onde haverá emissão de sons e ruídos, possui 
condicionamento acústico adequado no sentido de preservar os limites 
estabelecidos, verificado mediante medições efetuadas nos termos desta Lei.
Art. 16. O Alvará de Autorização para Utilização Sonora terá 
validade máxima somente até o dia 31 dezembro de cada ano.
Art. 17. A realização de eventos em logradouros públicos que 
utilizem equipamentos sonoros será precedida da respectiva autorização pela 
Administração Municipal.
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§ 1º. O requerimento para autorização de que trata este artigo 
deverá ser dirigido ao órgão competente da Prefeitura Municipal no prazo 
máximo de 05 (cinco) dias uteis antes da data de realização do evento, dele
constando pelo menos data, local, horário e equipamentos a serem utilizados e 
justificativos da necessidade de paralisação do trânsito no local, quando for o 
caso.
§ 2º. Concedida a licença, quem a tiver requerido se obriga a, 
imediatamente e antes do início do evento, comunicar as autoridades policiais.
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE PROPAGANDA SONORA 
Art. 18. Os serviços de publicidade sejam para fins comerciais 
ou promocionais, feitos através de veículos automotores, ciclomotores ou 
outros meios estacionários ou volantes, no Município de Aguas Formosas, 
poderão ser executados por pessoas físicas ou jurídicas desde que 
devidamente inscritas no cadastro de contribuintes do ISSQN – Imposto Sobre 
Serviço de Qualquer Natureza e licenciados pelo órgão municipal competente, 
após pagamento dos tributos devidos.
Art. 19. As licenças para divulgação de propagandas sonoras 
terão validade máxima até o dia 31 de dezembro cada ano.
Art. 20. É proibida a veiculação de propaganda volante por não 
licenciados, inclusive quando diretamente interessados na oferta dos serviços e 
produtos objeto da divulgação, bem como envolvidos na produção de eventos, 
ainda que sem fins lucrativos.
Art. 21. É proibida a divulgação de propaganda com o veículo 
parado ou estacionado.
Art. 22. Quando utilizados na prestação do serviço de 
propaganda sonora volante os veículos deverão:
I - atender exigências estabelecidas na legislação federal e 
estadual;
II – estar em bom estado de conservação;
III – os equipamentos para profusão do som instalados na parte 
superior ou carroceria, vedada a utilização de caixas de som instaladas no 
interior do veículo;
IV – portar no seu interior relatório/laudo descrição detalhada 
dos equipamentos que serão utilizados na prestação do serviço, para o 
licenciamento;
V – portar no veículo a cópia do alvará com a listagem de 
equipamentos instalados no veículo;
VI – manter inscrição, em língua portuguesa e com caracteres 
legíveis, em ambas as laterais do veículo, faixas ou adesivos, com as seguintes 
informações:
a) nome do licenciado;
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 CEP: 39.880-000 - Águas Formosas - Minas Gerais.
b) endereço;
c) telefone
Parágrafo único. Todas as vezes que o prestador de serviço 
alterar algum equipamento, deverá informar a Administração Municipal.
Art. 23. As propagandas comerciais, de prestação de serviços e 
industriais somente poderão ser feitas no horário compreendido entre as 08hs 
às 19hs, de segunda à sábado considerados como dias úteis, respeitando-se 
os limites de ruídos e sons definidos nesta Lei. 
DAS TAXAS E DAS PENALIDADES
Art. 24. Pelo exercício do poder de polícia do Município, o 
prestador do serviço de propaganda sonora volante deverá recolher aos cofres 
públicos a Taxa de Licença e Fiscalização para exercício de atividade, na 
conformidade com a Lei nº 1.300/2009.
Parágrafo único. Fica criada e acrescida a Lei nº 1.300/2009 a 
Taxa de Alvará de Autorização para Utilização Sonora, no valor equivalente a 
50 (cinquenta) UFM.
Art. 25. Pelo descumprimento do disposto nesta lei, sujeitar-se￾á o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo de outras estabelecidas na 
Legislação Federal e Estadual:
I – notificação para correção da irregularidade
II – Advertência;
III – multa inicial no valor de 300,00 (trezentos) UFM até o limite 
de 3.000 (três mil) UFM, de acordo com a gravidade da infração;
IV – multa em dobro, no caso de reincidência;
V – cassação da licença independentemente da cobrança das 
multas já aplicadas;
VI – interdição temporária 
VII – apreensão do veículo e/ou aparelhos ou da fonte de 
emissão de sons ou ruídos excessivos.
§ 1°. Aplicada a multa, a Secretaria Municipal de Finanças 
emitirá o documento para a arrecadação, que será encaminhado ao infrator, 
que dela poderá recorrer no prazo de dez dias úteis;
§ 2°. O recurso será analisado e julgado por comissão 
constituída pelo Prefeito Municipal composta por, no mínimo, três membros.
§ 3°. Decorrido o prazo de que trata o § 1° sem o pagamento ou 
o recurso do infrator, ou sendo este julgado improcedente, a Secretaria 
Municipal de Finanças fará a inscrição na dívida ativa e comunicará à 
Assessoria Jurídica do Município para a imediata execução da multa.
Art. 26. Para fins desta lei, além daquele que praticar a ação ou 
omissão, são considerados infratores, solidariamente, o co-autor, o mandante e 
o partícipe a qualquer título.
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Art. 27. A fiscalização do cumprimento do presente 
Regulamento e a aplicação das sanções nele previstas competem aos 
seguintes agentes públicos:
I – Titular do órgão municipal de fiscalização;
II – Detentores do cargo público de Agente de Fiscalização;
III – servidores designados formalmente pelo Prefeito Municipal; 
IV – Policiais Militares, na forma em que dispuser convênio de 
cooperação mútua que vier a celebrado entre o Município de Águas Formosas 
e o Estado de Minas Gerais.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. O disposto neste regulamento, não se aplica aos 
serviços outorgados pela Legislação Estadual e Federal.
Art. 29. O estabelecimento onde já são exercidas atividades 
abrangidas por esta lei terá prazo de 90 (noventa) dias para as adaptações.
Art. 30. Os casos não previstos neste regulamento serão 
orientados pelo que determinar a legislação estadual e federal pertinentes, 
inclusive Resoluções do CONTRAN – Conselho Nacional do Trânsito; 
CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente, COPAM – Conselho 
Estadual de Polícia Ambiental de Minas Gerais, CODEMA – Conselho 
Municipal de Meio Ambiente e o Código Municipal de Posturas.
Art. 31. O Poder Executivo promoverá campanha educativa 
visando ao esclarecimento da comunidade quanto aos objetivos desta Lei 
Municipal, bem como disponibilizará e informará os números dos órgãos e 
fiscais à disposição da população para recebimento de denúncias e autuações 
imediatas.
Art. 32. Revogadas as disposições com contrário.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor trinta dias após a sua 
publicação.
 Prefeitura Municipal de Águas Formosas, 25 de fevereiro de 2015.
 CARLOS SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL

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