| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1298 / 2009 |
| Date | 2009-12-31 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR TÁXI, MOTO TAXI, O TRANSPORTE ESCOLAR, O TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS E DE CARGA NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Prefeitura Municipal de Águas Formosas RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 3611-1450/ 3611-1429 CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS LEI Nº 1.298, de 31 de dezembro de 2009. DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR TÁXI, MOTO TAXI, O TRANSPORTE ESCOLAR, O TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS E DE CARGA NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Águas Formosas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e, eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O transporte individual de passageiros por táxi, moto taxi, transporte escolar, transporte coletivo de passageiros e carga do município de Águas Formosas, constitui serviço Público, conforme disposto no Art. 175 “Caput” da Constituição Federal, a ser prestado mediante concessão delegada pela Prefeitura Municipal, vinculada a esta Lei e ao Código Nacional de Trânsito. Art. 2º. Serão consideradas, para efeito desta lei, as seguintes definições: I – Concessão: É a delegação contratual de execução do Serviço Público de Transporte Individual de passageiros por táxi e moto taxi somente para pessoas físicas, e transporte escolar, transporte coletivo de passageiros e carga, para pessoa física ou jurídica, por tempo indeterminado. II - Táxi: Veículo automotor, destinado à execução do serviço público de transporte individual de passageiros, de 04 (quatro) portas, com capacidade máxima de 04(quatro) passageiros, excluído o condutor, com até 10 (dez) anos de fabricação; III – Moto táxi: Veículo automotor, destinado a execução do serviço público de transporte de passageiros por moto, com capacidade máxima de 01(um) passageiro, excluído o condutor, com até 15 (quinze) anos de fabricação; IV – Transporte escolar: Veículo automotor, destinado à execução do serviço público de transporte de passageiros estudantes e/ou professores de suas residências aos estabelecimentos de ensino, com até 15 (quinze) anos de fabricação; V – Transporte coletivo de passageiros: Veículo automotor, destinado à execução do serviço público de transporte coletivo de passageiros, com capacidade mínima de 08 (oito) passageiros, excluído o condutor, com até 15 (quinze) anos de fabricação; Prefeitura Municipal de Águas Formosas RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 3611-1450/ 3611-1429 CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS VI – Transporte de Carga: Veículo automotor, destinado à execução do serviço público de transporte de carga, com até 15 (quinze) anos de fabricação; VII – Concessionário: Motorista, pessoa física, detentor de concessão para a execução do Serviço Público de Transporte Individual de passageiros por táxi e moto taxi ou pessoa física ou jurídica detentora de concessão para o transporte escolar, coletivo de passageiros e de carga; VIII – Motorista Auxiliar: O motorista, autônomo e habilitado, indicado pelo concessionário, para eventuais substituições do motorista detentor da concessão no caso de transporte de passageiros por taxi e moto taxi, ou do motorista credenciado por pessoa jurídica nos demais casos; IX – Ponto: O local determinado pelo órgão competente, destinado ao veiculo para aguardar, ou embarcar e desembarcar passageiros; X – Permuta: É a troca do veículo em operação no serviço de táxi ou moto taxi, por outro veículo, posterior ao ano do veículo substituído, ou como definido nos incisos II e III deste artigo. Art. 3º. O serviço Público de transporte no Município de Águas Formosas será executado mediante concessão delegada pela Prefeitura Municipal, através de licitação pública, conforme estabelece esta lei. § 1º. O transporte individual de passageiros por táxi e moto taxi só poderá ser executados por profissionais autônomos e habilitados e a concessão para execução do transporte escolar, transporte coletivo de passageiros e carga poderá ser executado por pessoa física ou jurídica. § 2º. As concessões vigorarão por tempo indeterminado, renovadas anualmente, facultando-se ao concessionário a sua desistência. § 3º. Será permitida apenas 01 (uma) concessão a cada pessoa física. Art. 4º. O licenciamento dos veículos utilizados no transporte de passageiros por táxi, moto taxi, transporte escolar, transporte coletivo de passageiros e carga do município de Águas Formosas, será feito anualmente, sendo exigido laudo de vistoria técnica realizada pelo Município, ou pela Secretaria de Segurança Pública através da Delegacia de Polícia local. Art. 5º. Para o primeiro licenciamento será necessária a apresentação de copia e original dos seguintes documentos: a) Documentação de regularidade do veículo; b) Documentação do proprietário e do condutor auxiliar (CPF, identidade, carteira de motorista -CNH - e comprovante de endereço no município); Prefeitura Municipal de Águas Formosas RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 3611-1450/ 3611-1429 CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS c) Original do laudo de vistoria do veículo; d) Certidão negativa de débitos municipais; e) Comprovante de recolhimento da taxa de permissão para exploração do serviço de taxi, moto taxi, transporte escolar, transporte coletivo de passageiros e carga; f) Documento autorizativo da liberação da concessão, assinado pelo Prefeito Municipal; g) outros documentos exigidos pela legislação federal ou em regulamento; h) apólice de seguro de responsabilidade civil para cobertura de danos; §1º. Na renovação anual, será necessária a apresentação de copia e original dos seguintes documentos: a) Documentação de regularidade do veículo; b) O laudo de vistoria do veículo; c) Comprovante de recolhimento da taxa de renovação para exploração do serviço de taxi, moto taxi, transporte coletivo de passageiros e carga; d) comprovantes de regularidade dos tributos municipais; e) outros documentos exigidos pela legislação federal ou em regulamento; f) apólice de seguro de responsabilidade civil para cobertura de danos; § 2º. A renovação do licenciamento anual deverá ser solicitada pelo concessionário até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, ou outra data fixada pelo Prefeito Municipal. § 3º. Além dos documentos exigidos nesta lei, o veículo deverá encontrar-se em condições de higiene, segurança e conservação. Art. 6º. Ficam mantidas as licenças concedidas pelo Poder Público através de Alvarás, a título precário. § 1º. Os licenciados de que trata o caput deste artigo terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta lei, para se adequarem às exigências constantes da presente norma e de seu regulamento próprio, sob pena da perda imediata da licença. Prefeitura Municipal de Águas Formosas RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 3611-1450/ 3611-1429 CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS § 2º. Em caso de falecimento ou invalidez permanente do licenciado, seus sucessores legais terão direito às respectivas licenças de que trata o caput deste artigo, desde que atendidos os requisitos constantes da presente lei e demais disposições legais pertinentes. Art. 7º. As novas licenças que vierem a ser concedidas pelo Poder Público Municipal a partir da publicação desta lei serão precedidas de licitação e a título precário, nos termos constantes do regulamento desta lei e da legislação vigente, bem como obedecendo aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório. Art. 8º. Respeitado o disposto no § 2º do art. 6º desta lei não será permitida a transferência da concessão para exploração dos serviços transporte individual de passageiros por táxi, moto taxi, transporte escolar, transporte coletivo de passageiros e carga. Art. 9º. O concessionário de taxi e moto taxi poderá ser auxiliado por um motorista, autônomo, habilitado e credenciado pelo Departamento Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Rurais/Divisão de Serviços Urbanos, Rurais e Transporte, indicado pelo concessionário para substituí-lo eventualmente. Art. 10. O concessionário, o condutor de veículos e/o motorista auxiliar quando em exercício, deverão estar vestidos adequadamente. Art. 11. O concessionário poderá requerer licença para afastamento do veículo, moto, van, ônibus ou caminhão, por tempo determinado, nas seguintes situações: I – Furto do veículo: até 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da data do furto; II – Acidente grave ou destruição total do veículo: até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do acidente; III – Substituição do veículo: até 90 (noventa) dias, a contar da data da venda do veículo. Parágrafo único. Ultrapassados estes prazos e não cadastrado outro veículo, a concessão será automaticamente cancelada. Art. 12. Poderá ser permitido ao concessionário do serviço público de transporte individual de passageiros de táxi, moto taxi, transporte escolar e transporte coletivo de passageiros e carga, mediante prévia autorização do Departamento Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Rurais/Divisão de Serviços Urbanos, Rurais e Transporte: I – equipar o veículo com aparelho de rádio-transmissor/receptor para integrar o serviço de rádio-comunicação, visando à segurança e maior conforto aos usuários; II - utilizar os espaços externos e/ou internos de seus veículos para publicidade de terceiros. Prefeitura Municipal de Águas Formosas RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 3611-1450/ 3611-1429 CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS Art. 13. Serão concedidas no máximo 30 (trinta) licenças, para exploração do serviço de transporte de passageiros na modalidade taxi, e no máximo 10 (dez) licenças, para exploração dos serviços de transporte de passageiros na modalidade moto taxi. Art. 14. O transporte poderá ser recusado: 1- ao usuário que apresentar sintomas de estar embriagado, drogado ou incapacidade mental, sem acompanhante; 2 – quando a lotação do veículo estiver completa. Art. 15. Os Pontos, denominados “PONTO LIVRE”, são locais determinados pelo órgão competente, destinados aos veículos táxi e moto taxi, devidamente regularizados para aguardar passageiros, que serão identificados do Departamento Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Rurais/Divisão de Serviços Urbanos, Rurais e Transporte, com placas de sinalização e pinturas de solo. Parágrafo único. Os táxis e moto táxis deverão ficar à disposição do público, sendo-lhes vedado recusar as propostas de serviços, salvo nos casos previstos nesta Lei e seus regulamentos. Art. 16. Todos os veículos ficam obrigados a possuir dispositivo sobre o teto com os dizeres indicativos de "TAXI", e as motos com os dizeres “MOTO TAXI” gravados em cada lateral do tanque de gasolina. Art. 17. Será obrigatório o uso permanente do “CREDENCIAMENTO DE TAXI E MOTO TAXI“, contendo os dados do veiculo ou da moto, bem como do concessionário, expedido pelo órgão competente da Prefeitura Municipal e, que será afixado no lado direito do vidro dianteiro, em local de fácil visibilidade para o usuário, no caso de Taxi. Art. 18. Os concessionários de Moto taxi, deverão ter em seu poder 02 (dois) capacetes, não sendo permitido trafegar ou levar passageiro sem o uso do mesmo. Art. 19. Os veículos utilizados no transporte escolar e no transporte coletivo de passageiros deverão obedecer aos ditames do Código Nacional de Trânsito, principalmente nos requisitos relativo à segurança. § 1º. Os veículos utilizados para transporte escolar deverão conter indicações externas bem visíveis desta finalidade, sendo vedado o uso do mesmo para outras finalidades. § 2º. O condutor de veículo utilizado no transporte escolar deverá comprovar aprovação em curso para treinamento de condutores de veículos de transportes escolares. Prefeitura Municipal de Águas Formosas RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 3611-1450/ 3611-1429 CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS Art. 20. Compete ao Prefeito Municipal definir o número de concessões de veículos destinados ao transporte escolar e o número de linhas no transporte de passageiros que fizerem a ligação dos distritos ou comunidades rurais a sede do Município. § 1º. Os pontos de embarque e desembarque serão determinados pelo Poder Executivo, devendo os horários de saída tanto dos distritos ou comunidades rurais e da sede, ser fixos e diários. § 2º. Os trajetos utilizados pelos veículos de transporte coletivo de passageiros de que trata o “caput”, deverão ser fixos. Art. 21. Os veículos de transporte de passageiros deverão conter indicação clara em seu interior, do destino de sua viagem, itinerário e valor da tarifa (passagem). Art. 22 - No caso de descumprimento do disposto nesta Lei, bem como de posteriores regulamentos, serão aplicadas aos concessionários as seguintes penalidades: I - advertência escrita; II - multa; III - apreensão do veículo; IV - determinação de afastamento de condutor ou motorista auxiliar; V - suspensão temporária da operação do serviço; VI - rescisão da concessão. Art. 23. Os concessionários serão remunerados através de tarifa paga diretamente pelos usuários, fixada pelo Executivo Municipal, de forma a garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contratado. Parágrafo único. Não se aplica as disposições deste artigo aos concessionários do transporte de carga. Art. 24. Fica expressamente proibida a exploração de serviços de táxi, moto táxi e transporte escolar, transporte coletivo de passageiros intermunicipal, no Município de Águas Formosas, por veículos não licenciados ou licenciados em outros municípios. Art. 25. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei. Art. 26. Revogadas as disposições em contrário. Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Águas Formosas, 31 de dezembro de 2009. FÁBIO CARVALHO CORREIA Prefeitura Municipal de Águas Formosas RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 3611-1450/ 3611-1429 CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS Prefeito Municipal