br-locleg corpus explorer

← Águas Formosas (MG)

norma nº 1298/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1298 / 2009
Date 2009-12-31
EmentaDISPÕE SOBRE O TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR TÁXI, MOTO TAXI, O TRANSPORTE ESCOLAR, O TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS E DE CARGA NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id31

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

 Prefeitura Municipal de Águas Formosas
 RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO
 CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 3611-1450/ 3611-1429
 CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS
LEI Nº 1.298, de 31 de dezembro de 2009.
DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE DE PASSAGEIROS 
POR TÁXI, MOTO TAXI, O TRANSPORTE ESCOLAR, 
O TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS E DE 
CARGA NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Águas Formosas, Estado de Minas Gerais, 
por seus representantes legais aprovou e, eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O transporte individual de passageiros por táxi, moto taxi, 
transporte escolar, transporte coletivo de passageiros e carga do município de Águas 
Formosas, constitui serviço Público, conforme disposto no Art. 175 “Caput” da Constituição 
Federal, a ser prestado mediante concessão delegada pela Prefeitura Municipal, vinculada a 
esta Lei e ao Código Nacional de Trânsito.
Art. 2º. Serão consideradas, para efeito desta lei, as seguintes 
definições:
 
I – Concessão: É a delegação contratual de execução do Serviço 
Público de Transporte Individual de passageiros por táxi e moto taxi somente para pessoas 
físicas, e transporte escolar, transporte coletivo de passageiros e carga, para pessoa física ou 
jurídica, por tempo indeterminado.
II - Táxi: Veículo automotor, destinado à execução do serviço público 
de transporte individual de passageiros, de 04 (quatro) portas, com capacidade máxima de 
04(quatro) passageiros, excluído o condutor, com até 10 (dez) anos de fabricação;
III – Moto táxi: Veículo automotor, destinado a execução do serviço 
público de transporte de passageiros por moto, com capacidade máxima de 01(um) 
passageiro, excluído o condutor, com até 15 (quinze) anos de fabricação;
IV – Transporte escolar: Veículo automotor, destinado à execução 
do serviço público de transporte de passageiros estudantes e/ou professores de suas 
residências aos estabelecimentos de ensino, com até 15 (quinze) anos de fabricação;
V – Transporte coletivo de passageiros: Veículo automotor, 
destinado à execução do serviço público de transporte coletivo de passageiros, com 
capacidade mínima de 08 (oito) passageiros, excluído o condutor, com até 15 (quinze) anos de 
fabricação;
 Prefeitura Municipal de Águas Formosas
 RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO
 CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 3611-1450/ 3611-1429
 CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS
VI – Transporte de Carga: Veículo automotor, destinado à execução 
do serviço público de transporte de carga, com até 15 (quinze) anos de fabricação;
VII – Concessionário: Motorista, pessoa física, detentor de concessão 
para a execução do Serviço Público de Transporte Individual de passageiros por táxi e moto 
taxi ou pessoa física ou jurídica detentora de concessão para o transporte escolar, coletivo de 
passageiros e de carga;
VIII – Motorista Auxiliar: O motorista, autônomo e habilitado, 
indicado pelo concessionário, para eventuais substituições do motorista detentor da concessão 
no caso de transporte de passageiros por taxi e moto taxi, ou do motorista credenciado por 
pessoa jurídica nos demais casos; 
IX – Ponto: O local determinado pelo órgão competente, destinado ao 
veiculo para aguardar, ou embarcar e desembarcar passageiros;
X – Permuta: É a troca do veículo em operação no serviço de táxi ou 
moto taxi, por outro veículo, posterior ao ano do veículo substituído, ou como definido nos 
incisos II e III deste artigo.
Art. 3º. O serviço Público de transporte no Município de Águas 
Formosas será executado mediante concessão delegada pela Prefeitura Municipal, através de 
licitação pública, conforme estabelece esta lei.
§ 1º. O transporte individual de passageiros por táxi e moto taxi só 
poderá ser executados por profissionais autônomos e habilitados e a concessão para execução 
do transporte escolar, transporte coletivo de passageiros e carga poderá ser executado por
pessoa física ou jurídica.
§ 2º. As concessões vigorarão por tempo indeterminado, renovadas 
anualmente, facultando-se ao concessionário a sua desistência. 
§ 3º. Será permitida apenas 01 (uma) concessão a cada pessoa física.
Art. 4º. O licenciamento dos veículos utilizados no transporte de 
passageiros por táxi, moto taxi, transporte escolar, transporte coletivo de passageiros e carga 
do município de Águas Formosas, será feito anualmente, sendo exigido laudo de vistoria 
técnica realizada pelo Município, ou pela Secretaria de Segurança Pública através da 
Delegacia de Polícia local.
Art. 5º. Para o primeiro licenciamento será necessária a apresentação 
de copia e original dos seguintes documentos:
a) Documentação de regularidade do veículo;
b) Documentação do proprietário e do condutor auxiliar (CPF, 
identidade, carteira de motorista -CNH - e comprovante de endereço no município);
 Prefeitura Municipal de Águas Formosas
 RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO
 CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 3611-1450/ 3611-1429
 CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS
c) Original do laudo de vistoria do veículo;
d) Certidão negativa de débitos municipais;
e) Comprovante de recolhimento da taxa de permissão para 
exploração do serviço de taxi, moto taxi, transporte escolar, transporte coletivo de passageiros 
e carga;
f) Documento autorizativo da liberação da concessão, assinado pelo 
Prefeito Municipal;
g) outros documentos exigidos pela legislação federal ou em
regulamento;
h) apólice de seguro de responsabilidade civil para cobertura de danos;
§1º. Na renovação anual, será necessária a apresentação de copia e 
original dos seguintes documentos:
a) Documentação de regularidade do veículo;
b) O laudo de vistoria do veículo;
c) Comprovante de recolhimento da taxa de renovação para 
exploração do serviço de taxi, moto taxi, transporte coletivo de passageiros e carga;
d) comprovantes de regularidade dos tributos municipais; 
e) outros documentos exigidos pela legislação federal ou em
regulamento;
f) apólice de seguro de responsabilidade civil para cobertura de danos;
§ 2º. A renovação do licenciamento anual deverá ser solicitada pelo
concessionário até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, ou outra data fixada pelo 
Prefeito Municipal.
§ 3º. Além dos documentos exigidos nesta lei, o veículo deverá 
encontrar-se em condições de higiene, segurança e conservação.
Art. 6º. Ficam mantidas as licenças concedidas pelo Poder Público 
através de Alvarás, a título precário.
§ 1º. Os licenciados de que trata o caput deste artigo terão o prazo de 
90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta lei, para se adequarem às exigências 
constantes da presente norma e de seu regulamento próprio, sob pena da perda imediata da 
licença.
 Prefeitura Municipal de Águas Formosas
 RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO
 CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 3611-1450/ 3611-1429
 CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS
§ 2º. Em caso de falecimento ou invalidez permanente do licenciado, 
seus sucessores legais terão direito às respectivas licenças de que trata o caput deste artigo, 
desde que atendidos os requisitos constantes da presente lei e demais disposições legais 
pertinentes.
Art. 7º. As novas licenças que vierem a ser concedidas pelo Poder 
Público Municipal a partir da publicação desta lei serão precedidas de licitação e a título 
precário, nos termos constantes do regulamento desta lei e da legislação vigente, bem como 
obedecendo aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade do julgamento 
por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
Art. 8º. Respeitado o disposto no § 2º do art. 6º desta lei não será
permitida a transferência da concessão para exploração dos serviços transporte individual de 
passageiros por táxi, moto taxi, transporte escolar, transporte coletivo de passageiros e carga.
Art. 9º. O concessionário de taxi e moto taxi poderá ser auxiliado por 
um motorista, autônomo, habilitado e credenciado pelo Departamento Municipal de Obras, 
Serviços Urbanos e Rurais/Divisão de Serviços Urbanos, Rurais e Transporte, indicado 
pelo concessionário para substituí-lo eventualmente.
Art. 10. O concessionário, o condutor de veículos e/o motorista 
auxiliar quando em exercício, deverão estar vestidos adequadamente.
Art. 11. O concessionário poderá requerer licença para afastamento 
do veículo, moto, van, ônibus ou caminhão, por tempo determinado, nas seguintes situações:
I – Furto do veículo: até 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da 
data do furto;
II – Acidente grave ou destruição total do veículo: até 180 (cento e 
oitenta) dias, a contar da data do acidente;
III – Substituição do veículo: até 90 (noventa) dias, a contar da data da 
venda do veículo.
Parágrafo único. Ultrapassados estes prazos e não cadastrado outro 
veículo, a concessão será automaticamente cancelada.
Art. 12. Poderá ser permitido ao concessionário do serviço público de 
transporte individual de passageiros de táxi, moto taxi, transporte escolar e transporte coletivo 
de passageiros e carga, mediante prévia autorização do Departamento Municipal de Obras, 
Serviços Urbanos e Rurais/Divisão de Serviços Urbanos, Rurais e Transporte:
I – equipar o veículo com aparelho de rádio-transmissor/receptor para 
integrar o serviço de rádio-comunicação, visando à segurança e maior conforto aos usuários;
II - utilizar os espaços externos e/ou internos de seus veículos para 
publicidade de terceiros.
 Prefeitura Municipal de Águas Formosas
 RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO
 CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 3611-1450/ 3611-1429
 CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS
Art. 13. Serão concedidas no máximo 30 (trinta) licenças, para 
exploração do serviço de transporte de passageiros na modalidade taxi, e no máximo 10 (dez) 
licenças, para exploração dos serviços de transporte de passageiros na modalidade moto taxi.
Art. 14. O transporte poderá ser recusado:
1- ao usuário que apresentar sintomas de estar embriagado, drogado 
ou incapacidade mental, sem acompanhante;
2 – quando a lotação do veículo estiver completa.
Art. 15. Os Pontos, denominados “PONTO LIVRE”, são locais 
determinados pelo órgão competente, destinados aos veículos táxi e moto taxi, devidamente 
regularizados para aguardar passageiros, que serão identificados do Departamento
Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Rurais/Divisão de Serviços Urbanos, Rurais e 
Transporte, com placas de sinalização e pinturas de solo.
Parágrafo único. Os táxis e moto táxis deverão ficar à disposição do 
público, sendo-lhes vedado recusar as propostas de serviços, salvo nos casos previstos nesta 
Lei e seus regulamentos.
Art. 16. Todos os veículos ficam obrigados a possuir dispositivo 
sobre o teto com os dizeres indicativos de "TAXI", e as motos com os dizeres “MOTO TAXI” 
gravados em cada lateral do tanque de gasolina.
Art. 17. Será obrigatório o uso permanente do 
“CREDENCIAMENTO DE TAXI E MOTO TAXI“, contendo os dados do veiculo ou da 
moto, bem como do concessionário, expedido pelo órgão competente da Prefeitura Municipal 
e, que será afixado no lado direito do vidro dianteiro, em local de fácil visibilidade para o 
usuário, no caso de Taxi.
Art. 18. Os concessionários de Moto taxi, deverão ter em seu poder 
02 (dois) capacetes, não sendo permitido trafegar ou levar passageiro sem o uso do mesmo.
Art. 19. Os veículos utilizados no transporte escolar e no transporte 
coletivo de passageiros deverão obedecer aos ditames do Código Nacional de Trânsito, 
principalmente nos requisitos relativo à segurança.
§ 1º. Os veículos utilizados para transporte escolar deverão conter 
indicações externas bem visíveis desta finalidade, sendo vedado o uso do mesmo para outras 
finalidades.
§ 2º. O condutor de veículo utilizado no transporte escolar deverá 
comprovar aprovação em curso para treinamento de condutores de veículos de transportes 
escolares.
 Prefeitura Municipal de Águas Formosas
 RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO
 CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 3611-1450/ 3611-1429
 CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS
Art. 20. Compete ao Prefeito Municipal definir o número de 
concessões de veículos destinados ao transporte escolar e o número de linhas no transporte de 
passageiros que fizerem a ligação dos distritos ou comunidades rurais a sede do Município.
§ 1º. Os pontos de embarque e desembarque serão determinados pelo 
Poder Executivo, devendo os horários de saída tanto dos distritos ou comunidades rurais e da 
sede, ser fixos e diários. 
§ 2º. Os trajetos utilizados pelos veículos de transporte coletivo de 
passageiros de que trata o “caput”, deverão ser fixos.
Art. 21. Os veículos de transporte de passageiros deverão conter 
indicação clara em seu interior, do destino de sua viagem, itinerário e valor da tarifa 
(passagem).
Art. 22 - No caso de descumprimento do disposto nesta Lei, bem 
como de posteriores regulamentos, serão aplicadas aos concessionários as seguintes 
penalidades:
I - advertência escrita;
II - multa;
III - apreensão do veículo;
IV - determinação de afastamento de condutor ou motorista auxiliar;
V - suspensão temporária da operação do serviço;
VI - rescisão da concessão.
Art. 23. Os concessionários serão remunerados através de tarifa paga 
diretamente pelos usuários, fixada pelo Executivo Municipal, de forma a garantir a 
manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contratado.
Parágrafo único. Não se aplica as disposições deste artigo aos 
concessionários do transporte de carga.
Art. 24. Fica expressamente proibida a exploração de serviços de 
táxi, moto táxi e transporte escolar, transporte coletivo de passageiros intermunicipal, no 
Município de Águas Formosas, por veículos não licenciados ou licenciados em outros 
municípios.
Art. 25. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei.
Art. 26. Revogadas as disposições em contrário.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Águas Formosas, 31 de dezembro de 2009.
FÁBIO CARVALHO CORREIA
 Prefeitura Municipal de Águas Formosas
 RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO
 CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 3611-1450/ 3611-1429
 CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS
Prefeito Municipal

open original →