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norma nº 1714/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1714 / 2022
Date 2022-06-15
EmentaDispõe sobre o parcelamento e/ou reparcelamento de débitos do Município de Águas Formosas com seu regime próprio de Previdência Municipal de Águas Formosas – INPREMAF, NOS TERMOS DA Emenda Constitucional nº 113, de 08 de Dezembro de 2021 e da Portaria nº 360, de 22 de fevereiro de 2022, do Ministério do Trabalho e Previdência.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS - MG
CNPJ nº 18.404.749/0001-60
Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 - Centro, CEP: 39.880-000
Telefax: (33) 3611-1450 - Site: www.aguasformosas.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº. 1.714, DE 15 DE JUNHO 2022.
“DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E/OU
REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE
ÁGUAS FORMOSAS COM SEU REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL, O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS - INPREMAF, NOS
TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 08
DE DEZEMBRO DE 2021 E DA PORTARIA Nº 360, DE 22
E DE FEVEREIRO DE 2022, DO MINISTÉRIO DO
TRABALHO E PREVIDÊNCIA”.
O povo do Município de Águas Formosas, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, com base no art.
84, inciso VII da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do
Município de Águas Formosas/MG com seu Regime Próprio de Previdência Social -
RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência Municipal de Águas Formosas — INPREMAF,
em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, observado
o disposto nos artigos 5º-B e 5º-C da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008,
que tratam do parcelamento especial autorizado no art. 115 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT).
8 1º Os parcelamentos/reparcelamentos de que trata o caput incluem
contribuições patronais devidas pelo Município ao RPPS, contribuições não repassadas
dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, bem como outros débitos não
decorrentes de contribuições previdenciárias com vencimento até 31 de outubro de 2021
(competência até setembro de 2021).
& 2º Os parcelamentos/reparcelamentos de que trata o caput deverão ser
firmados até 30 de junho de 2022 e estão condicionados à comprovação, junto à
Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, até referida data, nos
termos dos artigos 5º-B e 5º-C da Portaria MPS nº 402, de 2008, das adequações das
normas previdenciárias dos servidores deste Município à Emenda Constitucional nº 103,
de 12 de novembro de 2019, conforme disposto nos incisos | a IV do caput do art. 115
do ADCT.
Art. 2º As parcelas vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS - MG
CNPJ nº 18.404.749/0001-60
Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 - Centro, CEP: 39.880-000
Telefax: (33) 3611-1450 - Site: www.aguasformosas.mg.gov.br
Geografia e Estatística — IBGE, e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês
e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da
consolidação do termo de acordo de parcelamento.
Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta
lei, de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores,
aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos
parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações
pagas, acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos ou
reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos termos de
reparcelamento.
N
Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística — IBGE, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês,
acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo
de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.
Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística — IBGE, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês
e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês
do efetivo pagamento.
Art. 5º. O pagamento das prestações dos parcelamentos/reparcelamentos
previstos nesta Lei será descontado do Fundo de Participação dos Municípios - FPM,
cabendo ao Município o pagamento integral e na data de vencimento de cada parcela,
inclusive dos acréscimos legais previstos, caso o desconto determinado neste artigo não
seja suficiente para fins de pagamento das prestações acordadas.
Parágrafo único. O desconto do Fundo de Participação dos Municípios - FPM
deverá constar de cláusula dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de
autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas,
concedida no ato de formalização dos termos, e vigorará até a quitação dos termos.
Art. 6º (0) vencimento da primeira prestação dos
parcelamentos/reparcelamentos de que trata esta Lei será no último dia útil do mês
subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento e as demais,
também serão no último dia útil dos meses subsequentes.
Art. 7º O Instituto de Previdência Municipal de Águas Formosas — INPREMAF
deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta lei em caso de revogação da
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS - MG
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autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do Fundo de Participação
dos Municípios - FPM prevista no art. 5º.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Águas Formosas/MG, 15 de junho de 2022.
CARLOS SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico para os devidos fins, que à esta Lei Municipal foi dada
publicidade, por meio de fixação em mural disposto no átrio da sede
da Prefeitura Municipal e demais meios oficiais instituídos no
Município de Águas Formosas /MG.
Data: ELI € 2272
inatura do Servidor responsável

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