| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1716 / 2022 |
| Date | 2022-06-30 |
| Ementa | Institui o Programa especial de incentivo à arrecadação Fiscal destinado a possibilitar o recebimento de créditos tributários da Fazenda Pública Municipal, inscritos ou não na Dívida Ativa do Município de Águas Formosas, mediante parcelamento e/ou desconto nos juros e multas moratórias, nas condições definidas nesta Lei e dá outras providências correlatas. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS - MG CNPJ nº 18.404.749/0001-60 Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 - Centro, CEP: 39.880-000 Telefax: (33) 3611-1450 - Site: www.aguasformosas.mq.gov.br LEI MUNICIPAL Nº. 1.716, DE 30 DE JUNHO 2022. “INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE INCENTIVO À ARRECADAÇÃO FISCAL DESTINADO A POSSIBILITAR O RECEBIMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, INSCRITOS OU NÃO NA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS, MEDIANTE PARCELAMENTO E/OU DESCONTO NOS JUROS E MULTAS MORATÓRIAS, NAS CONDIÇÕES DEFINIDAS NESTA LEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS”. O povo do Município de Águas Formosas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, nos termos do art. 84, inciso VII da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Programa de Incentivo Fiscal para pagamento de créditos municipais tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, vencidos até o dia 31 de dezembro de 2021, mediante parcelamento, com isenção total dos juros e multas moratórias, nas condições definidas nesta lei. Art. 2º. O débito a ser quitado será devidamente atualizado na forma prevista na Lei Complementar nº 1.300, de 31 de dezembro de 2009 - Código Tributário Municipal -, abrangendo a soma do principal com a respectiva atualização monetária até a data de expedição do Documento de Arrecadação Municipal — DAM para recolhimento. Art. 3º. O crédito tributário vencido e consolidado na forma desta Lei poderá ser liquidado mediante as seguintes condições: | - pagamento à vista: 100% (cem por cento) de desconto nos juros e multa apurados; Il - pagamento em até 20 (vinte) parcelas: 80% (oitenta por cento) de desconto nos juros e multa apurados; Il - pagamento acima de 20 (vinte) parcelas: 50% (cinquenta por cento) de desconto nos juros e multa aplicados: Art. 4º. Nenhuma parcela poderá ser de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais). PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS — MG CNPJ nº 18.404.749/0001-60 Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 - Centro, CEP: 39.880-000 Telefax: (33) 3611-1450 - Site: www.aquasformosas.mg.gov.br Parágrafo único. Pode o contribuinte, renunciando parcialmente ao benefício, optar pelo pagamento neste valor, para ser contemplado com maior número de parcelas. Art. 5º. Para aderir ao programa instituído por esta Lei, o contribuinte deverá solicitar junto a Divisão de Cadastro, Tributos e Fiscalização o Documento de Arrecadação Municipal - DAM - que deverá ser quitado nas agências bancárias autorizadas. Art. 6º. A solicitação a que se refere o artigo anterior será formalizada mediante declaração de recebimento do DAM implicando no reconhecimento e confissão LL. PPy . A . £ do débito em caráter irrevogável e irretratável. Art. 7º. A adesão ao programa terá como prazo limite a data de 30 de novembro de 2022. Art. 8º. Salvo na hipótese do art. 3º, |, somente a partir do pagamento da segunda parcela é que o contribuinte poderá aderir ao programa de que trata esta Lei. 81º. Considera-se imediatamente incluído no programa de que trata esta Lei o contribuinte que efetuar o pagamento da entrada de 10% (dez por cento) do valor total do débito. 82º. O valor final devido pelo contribuinte, levando em consideração as condicionalidades e critérios a que se refere esta Lei, será apurado pelo Departamento Municipal de Planejamento Financeiro, Tributos, Contabilidade e Orçamento do Município de Águas Formosas quando da concessão da isenção. Art. 9º. Não sendo o débito liquidado em cota única, ou não havendo o pagamento da primeira parcela na data prevista, o contribuinte será imediatamente desvinculado do programa, tornando sem efeito o Termo de Adesão. 8 1º. O contribuinte, a partir da segunda parcela, inclusive, será automaticamente desvinculado do programa, independentemente de qualquer notificação, no caso de atraso no pagamento por mais de 30 dias. 8 2º. O desligamento do contribuinte do Programa importará em vencimento antecipado das parcelas restantes, ficando restabelecida a atualização monetária, a multa e os juros na forma da legislação vigente. 8 3º. Na hipótese do parágrafo anterior, os valores pagos servirão para quitação dos débitos relativos aos exercícios mais antigos. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS — MG CNPJ nº 18.404.749/0001-60 Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 - Centro, CEP: 39.880-000 Telefax: (33) 3611-1450 - Site: www.aguasformosas.mg.gov.br $ 4º. Salvo se o pagamento for à vista, a Certidão Negativa de Débitos Municipais — CNDM solicitada pelo contribuinte aderente a este programa deverá fazer alusão ao parcelamento e à lei que o aprovar, nos seguintes termos: “CNDM expedida conforme determina o art. 290 do Código Tributário Municipal de Águas Formosas — Lei 1.300, de 31 de dezembro de 2009. Contribuinte aderente ao parcelamento instituído pela Leinº. ”. Art. 10. O contribuinte que já possui parcelamento de outros programas anteriores não terá direito à isenção de que trata esta Lei, salvo se quitar integralmente o débito que possuir com o Município, com juros, multa moratória e correção monetária, se devidos. - Art. 11. Quando o vencimento de qualquer parcela coincidir com dia não útil, este será prorrogado ao primeiro dia útil subsequente. Art. 12. Mediante o Programa instituído por esta Lei o Poder Executivo deverá atingir as metas constantes do Anexo | para a compensação financeira pela renúncia da receita. Parágrafo único. Não sendo as metas planejadas alcançadas satisfatoriamente, o Poder Executivo deverá encaminhar ao Poder Legislativo proposta de redução de despesas para que a compensação da receita renunciada se efetive. Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Águas Formosas, 30 de junho de 2022. CU A Cokridé SOUZA PREFEITO MUNICIPAL n CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Certifico para os devidos fins, que à esta Lei Municipal foi dada publicidade, por meio de fixação em mural disposto no átrio da sede da Prefeitura Municipal e demais meios oficiais instituídos no Município de Águas Formosas /MG. Data: 30, 06/2022 ; | Ne ASZA Assihatura do Servidor Responsável PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS - MG CNPJ nº 18.404.749/0001-60 Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 - Centro, CEP: 39.880-000 Telefax: (33) 3611-1450 - Site: www.aguasformosas.mg.gov.br ANEXO | DEMONSTRATIVO DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA RENÚNCIA DE RECEITA/REFLEXO DA MEDIDA DE REDUÇÃO/NÃO COMPREMETIMENTO DA EXECUÇÃO DAS METAS ESTIPULADAS NA LDO. SITUAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL DO MUNICÍPIO — DÍVIDA ATIVA Valor Original VALOR TOTAL ACRESCIDO DE JUROS E MULTA. | R$ 2.728.571,94 R$ 4.018.830,00 Com a vigência da Lei complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade fiscal — os entes federados, (no nosso caso o Município), não podem deixar de instituir e cobrar os tributos (impostos, taxas, etc.) de sua competência, sob pena de, dentre outras consequências, ficarem impedidos de receber recursos provenientes das transferências voluntárias, que implica em imensuráveis prejuízos para a coletividade, eis que a quase totalidade dos investimentos em obras, melhoramentos, etc., realizados pelo Município só são possíveis mediante recursos financeiros obtidos através de convênios celebrados com o Estado e a União. Entretanto, para recebimento do crédito fiscal que o Município tem inscrito em dívida ativa, além da promoção da cobrança administrativa, será necessário ajuizar centenas de ações executivas fiscais, o que implicará em elevados encargos financeiros aos contribuintes decorrentes de despesas para custeio das despesas processuais. Frise-se ainda, que o Município não dispõe de recursos humanos (profissionais habilitados) em quantidade suficiente para agilizar os trabalhos jurídicos e acompanhamentos processuais para promoção das ações necessárias. Ademais, em virtude do grande número de contribuintes em débito com a Fazenda Pública Municipal, o aforamento de centenas de ações, irá acarretar transtornos e tumulto junto ao Judiciário Local, já por demais atarefado, redundando em maior morosidade no desenvolvimento de todos os feitos em trâmite, refletindo, indiretamente, em toda a coletividade que dependem dos serviços forenses, e, sobretudo, protelando a entrada efetiva da receita nos cofres públicos municipais. Contudo, caso a Administração Municipal não adote medidas de incentivo para a arrecadação dos seus créditos fiscais, forçosamente irá esbarrar no Judiciário propondo ações judiciais de cobrança contra os seus contribuintes, medida que, além dos inconvenientes acima apontados, gera a insatisfação de muitos munícipes, que já padecem para suportar toda essa carga tributária que lhe é imposta. Tem-se constatado que a grande maioria dos contribuintes inscritos na dívida ativa quando forçados a quitarem os seus débitos fiscais, o que geralmente acontece por necessidade de obter comprovantes de regularidade com a Fazenda Pública Municipal, PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS - MG CNPJ nº 18.404.749/0001-60 Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 - Centro, CEP: 39.880-000 Telefax: (33) 3611-1450 - Site: www. aguasformosas.mg.gov.br como por exemplo, quando da alienação de seus imóveis, passam, a partir daí, a pagarem com pontualidade os seus tributos, ao passo que aqueles outros, continuam sempre em débito com a Fazenda Pública Municipal. Por esta razão, espera-se que O incentivo concedido irá gerar o aumento da arrecadação por duas formas: direta, mediante a quitação dos débitos atualmente existente e, indiretamente, mediante a regularidade dos futuros pagamentos. Não ocorrerá reflexo negativo no orçamento financeiro do Município, visto que será preservado o crédito principal corrigido monetariamente e ainda, em alguns casos, parte dos acessórios, de maneira que a arrecadação advinda em consequência do benefício concedido poderá atingir o patamar de duas vezes mais que a prevista na vigente lei orçamentária para atual exercício financeiro. Noutro viés, diante do difícil período de recessão econômica que estamos atravessando em nosso país, donde os recursos públicos, de origem dos Estados e da União, têm sido cada vez mais escassos, torna-se imperioso, por meio deste Projeto de Lei, programa de incentivo fiscal para que os contribuintes quitem seus impostos de forma menos onerosa com objetivo última ratio de perfectibilizar o ingresso de renda para o Município de Águas Formosas. Diante de tudo isso torna-se bastante óbvio que o maior ingresso de recursos nos Cofres Púbicos provenientes da arrecadação do crédito principal e de parte dos acessórios, possibilitando maiores investimentos a favor da coletividade, compensará a renúncia parcial de multas e juros. Se ainda assim, mediante a adoção destas medidas, a arrecadação pretendida não for alcançada será promovida a redução dos investimentos em obras, para compensar a receita renunciada. O incentivo concedido não contraria em nada a LDO, nem, tampouco, a vigente Lei Orçamentária Anual. Prefeitura Municipal de Águas Formosas, 30 de junho de 2022. AR a SOUZA EFEITO MUNICIPAL