br-locleg corpus explorer

← Águas Formosas (MG)

norma nº 1716/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1716 / 2022
Date 2022-06-30
EmentaInstitui o Programa especial de incentivo à arrecadação Fiscal destinado a possibilitar o recebimento de créditos tributários da Fazenda Pública Municipal, inscritos ou não na Dívida Ativa do Município de Águas Formosas, mediante parcelamento e/ou desconto nos juros e multas moratórias, nas condições definidas nesta Lei e dá outras providências correlatas.
native_id319

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS - MG
CNPJ nº 18.404.749/0001-60
Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 - Centro, CEP: 39.880-000
Telefax: (33) 3611-1450 - Site: www.aguasformosas.mq.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº. 1.716, DE 30 DE JUNHO 2022.
“INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE INCENTIVO À
ARRECADAÇÃO FISCAL DESTINADO A POSSIBILITAR
O RECEBIMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DA
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, INSCRITOS OU NÃO
NA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS
FORMOSAS, MEDIANTE PARCELAMENTO E/OU
DESCONTO NOS JUROS E MULTAS MORATÓRIAS,
NAS CONDIÇÕES DEFINIDAS NESTA LEI E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS CORRELATAS”.
O povo do Município de Águas Formosas, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, nos termos do
art. 84, inciso VII da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Incentivo Fiscal para pagamento de
créditos municipais tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, vencidos
até o dia 31 de dezembro de 2021, mediante parcelamento, com isenção total dos juros
e multas moratórias, nas condições definidas nesta lei.
Art. 2º. O débito a ser quitado será devidamente atualizado na forma prevista
na Lei Complementar nº 1.300, de 31 de dezembro de 2009 - Código Tributário Municipal
-, abrangendo a soma do principal com a respectiva atualização monetária até a data de
expedição do Documento de Arrecadação Municipal — DAM para recolhimento.
Art. 3º. O crédito tributário vencido e consolidado na forma desta Lei poderá
ser liquidado mediante as seguintes condições:
| - pagamento à vista: 100% (cem por cento) de desconto nos juros e multa
apurados;
Il - pagamento em até 20 (vinte) parcelas: 80% (oitenta por cento) de desconto
nos juros e multa apurados;
Il - pagamento acima de 20 (vinte) parcelas: 50% (cinquenta por cento) de
desconto nos juros e multa aplicados:
Art. 4º. Nenhuma parcela poderá ser de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais).
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS — MG
CNPJ nº 18.404.749/0001-60
Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 - Centro, CEP: 39.880-000
Telefax: (33) 3611-1450 - Site: www.aquasformosas.mg.gov.br
Parágrafo único. Pode o contribuinte, renunciando parcialmente ao
benefício, optar pelo pagamento neste valor, para ser contemplado com maior número
de parcelas.
Art. 5º. Para aderir ao programa instituído por esta Lei, o contribuinte deverá
solicitar junto a Divisão de Cadastro, Tributos e Fiscalização o Documento de
Arrecadação Municipal - DAM - que deverá ser quitado nas agências bancárias
autorizadas.
Art. 6º. A solicitação a que se refere o artigo anterior será formalizada
mediante declaração de recebimento do DAM implicando no reconhecimento e confissão
LL. PPy . A . £
do débito em caráter irrevogável e irretratável.
Art. 7º. A adesão ao programa terá como prazo limite a data de 30 de
novembro de 2022.
Art. 8º. Salvo na hipótese do art. 3º, |, somente a partir do pagamento da
segunda parcela é que o contribuinte poderá aderir ao programa de que trata esta Lei.
81º. Considera-se imediatamente incluído no programa de que trata esta Lei
o contribuinte que efetuar o pagamento da entrada de 10% (dez por cento) do valor total
do débito.
82º. O valor final devido pelo contribuinte, levando em consideração as
condicionalidades e critérios a que se refere esta Lei, será apurado pelo Departamento
Municipal de Planejamento Financeiro, Tributos, Contabilidade e Orçamento do
Município de Águas Formosas quando da concessão da isenção.
Art. 9º. Não sendo o débito liquidado em cota única, ou não havendo o
pagamento da primeira parcela na data prevista, o contribuinte será imediatamente
desvinculado do programa, tornando sem efeito o Termo de Adesão.
8 1º. O contribuinte, a partir da segunda parcela, inclusive, será
automaticamente desvinculado do programa, independentemente de qualquer
notificação, no caso de atraso no pagamento por mais de 30 dias.
8 2º. O desligamento do contribuinte do Programa importará em vencimento
antecipado das parcelas restantes, ficando restabelecida a atualização monetária, a
multa e os juros na forma da legislação vigente.
8 3º. Na hipótese do parágrafo anterior, os valores pagos servirão para
quitação dos débitos relativos aos exercícios mais antigos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS — MG
CNPJ nº 18.404.749/0001-60
Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 - Centro, CEP: 39.880-000
Telefax: (33) 3611-1450 - Site: www.aguasformosas.mg.gov.br
$ 4º. Salvo se o pagamento for à vista, a Certidão Negativa de Débitos
Municipais — CNDM solicitada pelo contribuinte aderente a este programa deverá fazer
alusão ao parcelamento e à lei que o aprovar, nos seguintes termos:
“CNDM expedida conforme determina o art. 290 do Código Tributário
Municipal de Águas Formosas — Lei 1.300, de 31 de dezembro de 2009. Contribuinte
aderente ao parcelamento instituído pela Leinº. ”.
Art. 10. O contribuinte que já possui parcelamento de outros programas
anteriores não terá direito à isenção de que trata esta Lei, salvo se quitar integralmente
o débito que possuir com o Município, com juros, multa moratória e correção monetária,
se devidos. -
Art. 11. Quando o vencimento de qualquer parcela coincidir com dia não útil,
este será prorrogado ao primeiro dia útil subsequente.
Art. 12. Mediante o Programa instituído por esta Lei o Poder Executivo deverá
atingir as metas constantes do Anexo | para a compensação financeira pela renúncia da
receita.
Parágrafo único. Não sendo as metas planejadas alcançadas
satisfatoriamente, o Poder Executivo deverá encaminhar ao Poder Legislativo proposta
de redução de despesas para que a compensação da receita renunciada se efetive.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Águas Formosas, 30 de junho de 2022.
CU
A
Cokridé SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
n
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico para os devidos fins, que à esta Lei Municipal foi dada
publicidade, por meio de fixação em mural disposto no átrio da sede
da Prefeitura Municipal e demais meios oficiais instituídos no
Município de Águas Formosas /MG.
Data: 30, 06/2022
; | Ne ASZA
Assihatura do Servidor Responsável
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS - MG
CNPJ nº 18.404.749/0001-60
Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 - Centro, CEP: 39.880-000
Telefax: (33) 3611-1450 - Site: www.aguasformosas.mg.gov.br
ANEXO |
DEMONSTRATIVO DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA RENÚNCIA DE
RECEITA/REFLEXO DA MEDIDA DE REDUÇÃO/NÃO COMPREMETIMENTO DA
EXECUÇÃO DAS METAS ESTIPULADAS NA LDO.
SITUAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL DO MUNICÍPIO — DÍVIDA ATIVA
Valor Original VALOR TOTAL ACRESCIDO DE JUROS E MULTA.
|
R$ 2.728.571,94 R$ 4.018.830,00
Com a vigência da Lei complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade
fiscal — os entes federados, (no nosso caso o Município), não podem deixar de instituir
e cobrar os tributos (impostos, taxas, etc.) de sua competência, sob pena de, dentre
outras consequências, ficarem impedidos de receber recursos provenientes das
transferências voluntárias, que implica em imensuráveis prejuízos para a coletividade,
eis que a quase totalidade dos investimentos em obras, melhoramentos, etc., realizados
pelo Município só são possíveis mediante recursos financeiros obtidos através de
convênios celebrados com o Estado e a União.
Entretanto, para recebimento do crédito fiscal que o Município tem inscrito em
dívida ativa, além da promoção da cobrança administrativa, será necessário ajuizar
centenas de ações executivas fiscais, o que implicará em elevados encargos financeiros
aos contribuintes decorrentes de despesas para custeio das despesas processuais.
Frise-se ainda, que o Município não dispõe de recursos humanos
(profissionais habilitados) em quantidade suficiente para agilizar os trabalhos jurídicos e
acompanhamentos processuais para promoção das ações necessárias.
Ademais, em virtude do grande número de contribuintes em débito com a
Fazenda Pública Municipal, o aforamento de centenas de ações, irá acarretar transtornos
e tumulto junto ao Judiciário Local, já por demais atarefado, redundando em maior
morosidade no desenvolvimento de todos os feitos em trâmite, refletindo, indiretamente,
em toda a coletividade que dependem dos serviços forenses, e, sobretudo, protelando a
entrada efetiva da receita nos cofres públicos municipais.
Contudo, caso a Administração Municipal não adote medidas de incentivo
para a arrecadação dos seus créditos fiscais, forçosamente irá esbarrar no Judiciário
propondo ações judiciais de cobrança contra os seus contribuintes, medida que, além
dos inconvenientes acima apontados, gera a insatisfação de muitos munícipes, que já
padecem para suportar toda essa carga tributária que lhe é imposta.
Tem-se constatado que a grande maioria dos contribuintes inscritos na dívida
ativa quando forçados a quitarem os seus débitos fiscais, o que geralmente acontece por
necessidade de obter comprovantes de regularidade com a Fazenda Pública Municipal,
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS - MG
CNPJ nº 18.404.749/0001-60
Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 - Centro, CEP: 39.880-000
Telefax: (33) 3611-1450 - Site: www. aguasformosas.mg.gov.br
como por exemplo, quando da alienação de seus imóveis, passam, a partir daí, a
pagarem com pontualidade os seus tributos, ao passo que aqueles outros, continuam
sempre em débito com a Fazenda Pública Municipal. Por esta razão, espera-se que O
incentivo concedido irá gerar o aumento da arrecadação por duas formas: direta,
mediante a quitação dos débitos atualmente existente e, indiretamente, mediante a
regularidade dos futuros pagamentos.
Não ocorrerá reflexo negativo no orçamento financeiro do Município, visto que
será preservado o crédito principal corrigido monetariamente e ainda, em alguns casos,
parte dos acessórios, de maneira que a arrecadação advinda em consequência do
benefício concedido poderá atingir o patamar de duas vezes mais que a prevista na
vigente lei orçamentária para atual exercício financeiro.
Noutro viés, diante do difícil período de recessão econômica que estamos
atravessando em nosso país, donde os recursos públicos, de origem dos Estados e da
União, têm sido cada vez mais escassos, torna-se imperioso, por meio deste Projeto de
Lei, programa de incentivo fiscal para que os contribuintes quitem seus impostos de
forma menos onerosa com objetivo última ratio de perfectibilizar o ingresso de renda para
o Município de Águas Formosas.
Diante de tudo isso torna-se bastante óbvio que o maior ingresso de recursos
nos Cofres Púbicos provenientes da arrecadação do crédito principal e de parte dos
acessórios, possibilitando maiores investimentos a favor da coletividade, compensará a
renúncia parcial de multas e juros.
Se ainda assim, mediante a adoção destas medidas, a arrecadação
pretendida não for alcançada será promovida a redução dos investimentos em obras,
para compensar a receita renunciada.
O incentivo concedido não contraria em nada a LDO, nem, tampouco, a
vigente Lei Orçamentária Anual.
Prefeitura Municipal de Águas Formosas, 30 de junho de 2022.
AR a SOUZA
EFEITO MUNICIPAL

open original →