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norma nº 1299/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1299 / 2009
Date 2009-12-31
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DA COLETA DE LIXO LIMPEZA URBANA, E DEPOSIÇÃO DE ENTULHO EM VIAS PÚBLICAS, E CRIA TABELA DE PREÇOS PÚBLICOS POR SERVIÇOS PRESTADOS PELA MUNICIPALIDADE, BEM COMO TABELA DE PENALIDADES PECUNIÁRIAS
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 Prefeitura Municipal de Águas Formosas
 RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO
 CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 3611-1450/ 3611-1429
 CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS
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LEI Nº. 1.299, de 31 de dezembro de 2009.
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DA COLETA DE LIXO 
LIMPEZA URBANA, E DEPOSIÇÃO DE ENTULHO EM VIAS 
PÚBLICAS, E CRIA TABELA DE PREÇOS PÚBLICOS POR 
SERVIÇOS PRESTADOS PELA MUNICIPALIDADE, BEM 
COMO TABELA DE PENALIDADES PECUNIÁRIAS. 
O Povo do Município de Águas Formosas/MG, através de seus 
representantes legais aprovaram, e eu, FABIO CARVALHO CORREIA, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA LIMPEZA URBANA
SEÇÃO I
DO LIXO URBANO
Art. 1º – Para os efeitos legais desta Lei, lixo e o conjunto 
heterogêneo de resíduos sólidos, provenientes das atividades humanas e, segundo a 
natureza dos serviços de limpeza urbana, é classificado em:
I – Lixo domiciliar;
II – Lixo público;
III – Resíduos sólidos especiais.
§1º - Considera-se lixo domiciliar para fins de coleta regular, os 
produzidos pela ocupação de imóveis públicos ou particulares, residenciais ou não, 
acondicionados na forma estabelecida neste Código.
§2º - Considera-se lixo público os resíduos sólidos resultantes das 
atividades de limpeza urbana, executados em passeios, vias e logradouros públicos, e 
dos recolhimentos dos resíduos depositados nos cestos públicos.
§3º - Considera-se resíduos sólidos especiais aqueles que por sua 
composição qualitativa ou quantitativa, requeiram cuidados especiais em pelo menos
uma das seguintes fases: Acondicionamento, coleta e disposição final, assim 
classificados:
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I – Resíduos sólidos declaradamente contaminados, considerados 
contagiosos ou sujeitos a contaminação, provenientes de estabelecimentos 
hospitalares, laboratoriais, casa de saúde, necrotérios, pronto socorros, sanatórios, 
consultórios e congêneres;
II – materiais biológicos assim considerados: restos de tecidos 
orgânicos, restos de órgãos humanos ou animais, restos de laboratórios de análises 
clínicas e de anatomia patológica, animais de experimentação e outros materiais 
similares;
III – Cadáveres de animais de grande porte;
IV – Restos de matadouro e pequenos animais, restos de 
entrepostos de alimentos sujeitos a rápida deterioração, proveniente de feiras públicas 
permanentes, mercados, supermercados, açougue e estabelecimentos congêneres, 
alimentos deteriorados ou condenados, ossos, sebos, vísceras e resíduos tóxicos em 
geral;
V – Substâncias e produtos venenosos ou envenenados, restos de 
material farmacológico e drogas condenadas;
VI – resíduos sólidos provenientes de limpeza ou de esvaziamento 
de fossas ou poços absorventes, e outros produtos pastosos que exalem odores 
desagradáveis;
VII – Produtos de limpeza de terrenos não edificados, desaterros, 
terraplanagem em geral, construções ou demolições;
VIII – Lixo comercial ou industrial, desde que produzidos em 
grande quantidade;
IX – Resíduos sólidos provenientes de calamidade públicas;
X – resíduos sólidos poluentes, corrosivos e químicos em geral;
XI – Resíduos sólidos de material bélico, de explosivos e de 
inflamáveis, nucleares ou radioativos;
XII - Outros que, pela sua composição, não se enquadrem na 
presente classificação;
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Art. 2º – A coleta e disposição final dos resíduos classificados no 
§3º do artigo anterior será executado em caráter facultativo e cobrado de acordo com a 
tabela de preços públicos de serviços extraordinários, que faz parte desta Lei.
Parágrafo Único – As disposições deste artigo, não se aplicam 
aos resíduos sólidos especiais classificados:
I – Nos incisos I e II, que deverão ser incinerados; sendo que nos 
incisos XI e XII, que deverão ser coletados e tratados pela própria produtora.
SEÇÃO II
DO ACONDICIONAMENTO E DA APRESENTAÇÃO DO LIXO 
DOMICILIAR
Art. 3º – Entende-se por acondicionamento o ato de embalar em 
sacos plásticos ou em outras embalagens descartáveis permitidas, de acomodar em 
recipientes padronizados, os resíduos sólidos para fins de coleta e transporte.
Art. 4º – O lixo domiciliar destinado a coleta regular, será 
obrigatoriamente acondicionado em sacos plásticos ou outras embalagens descartáveis 
permitidas.
§1º - Antes do acondicionamento do lixo em sacos plásticos, os 
munícipes deverão eliminar os líquidos e embrulhar convenientemente cacos de vidro, 
materiais contundentes e perfurantes.
Art. 5º – os sacos plásticos deverão ter a capacidade máxima de 
100 (cem) litros.
Art. 6º – O lixo proveniente de hospitais, ambulatórios, casa de 
saúde, farmácias, clínicas médicas e odontológicas e estabelecimentos congêneres, 
será obrigatoriamente acondicionado em sacos plásticos na cor branca leitosa, de 
acordo com as especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Parágrafo Único – Serão considerados irregulares os recipientes 
que não seguirem a padronização, os que apresentarem mal estado de conservação e 
asseio, ou que não permitirem a ajustagem da tampa.
Art. 7º – O lixo domiciliar acondicionado na forma desta seção, 
deverá ser recolhido pelo Município pela coleta regular, tendo como observância das 
seguintes determinações:
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I – Os sacos plásticos e os fardos embalados de lixo compactado, 
os recipientes e os contenedores devem apresentar-se convenientemente fechados ou 
tampados, e em perfeitas condições de conservação e higiene.
SEÇÃO III
DA COLETA, DO TRANSPORTE E DA DISPOSIÇÃO FINAL DO LIXO.
Art. 8º - Os serviços regulares de coleta e transporte de lixo 
domiciliar, ocorrerão nos horários e com observância das determinações deste Código.
Parágrafo Único – Entende-se por serviço regular de coleta de 
lixo domiciliar, a remoção e o transporte para os destinos apropriados, do conteúdo 
dos recipientes e contenedores padronizados, ou das próprias embalagens, como as de 
lixo acondicionados em sacos plásticos e dos fardos de embalados de lixo compactado, 
colocados pelos munícipes em locais previamente determinados, obedecendo aos
horários e limites estabelecidos.
Art. 9º - Nas edificações hospitalares e congêneres, 
necessariamente providas de incineradores, só serão recolhidos pelo serviço regular de 
coleta de lixo domiciliar, os resíduos incinerados, inorgânicos e incombustíveis 
corretamente acondicionados.
Art. 10 – O lixo apresentado à coleta, constitui propriedade 
exclusiva da municipalidade.
LIXO PÚBLICO
Art. 11 – A coleta e o transporte de lixo público procederá de 
conformidade com as normas e planos estabelecidos para as atividades regulares de 
limpeza urbana pelo órgão competente.
RESÍDUOS SÓLIDOS ESPECIAIS
Art. 12 – A coleta e o transporte de resíduos sólidos especiais se 
procederá de acordo com as normas e planos estabelecidos pelo órgão competente, e 
atendendo ao disposto na seção IV deste capítulo.
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DISPOSIÇÃO FINAL DO LIXO
Art. 13 – A destinação e a disposição final do lixo domiciliar, do 
lixo público e dos resíduos sólidos especiais, somente poderão ser realizadas em locais 
e por métodos aprovados pela Prefeitura Municipal.
SEÇÃO IV
DA COLETA, DO TRANSPORTE E DA DISPOSIÇÃO FINAL DO LIXO E DE 
RESÍDUOS ESPECIAIS REALIZADOS POR PARTICULARES.
Art. 14 – A coleta, o transporte e a disposição final do lixo 
domiciliar, de lixo público e de resíduos sólidos especiais, somente poderão ser 
realizados por particulares mediante prévia e expressa autorização do órgão 
competente, que considerado o volume e a natureza dos mesmos, indicará por escrito 
ou através de divulgação, os locais e métodos para sua disposição final.
Parágrafo Único – A inobservância do estipulado no artigo
sujeitará o infrator ou seu mandante às sanções cominadas.
Art. 15 – Não será permitida em nenhuma hipótese, a utilização 
de restos de alimentos e lavagem provenientes de estabelecimentos hospitalares e 
congêneres.
Parágrafo Único – A inobservância do disposto neste artigo
sujeitará o fornecedor dos detritos e o munícipe beneficiado, as mesmas sanções 
previstas nesta Lei.
Artigo 16 – O transporte em veículo de qualquer material a granel 
ou resíduos sólidos que exalem odores desagradáveis, deve ser executado de forma a 
não provocar derramamento nas vias públicas ou logradouros públicos, e em condições 
que não tragam inconvenientes à saúde e ao bem estar público.
Art. 17 – Serão obrigatoriamente incinerados em instalações do 
próprio estabelecimento, que os produzirem ou em incinerador central construídos 
especialmente para esta finalidade:
I – resíduos sólidos declaradamente contaminados, considerados 
contagiosos ou suspeitos de contaminação, provenientes de estabelecimentos 
hospitalares, laboratórios, farmácias, drogarias, clínicas, maternidades, ambulatórios, 
casas de saúde, necrotérios, pronto socorros, sanatórios, consultórios e congêneres;
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II – materiais biológicos, assim considerados restos de tecidos 
orgânicos, restos de órgãos humanos ou animais, restos de laboratórios de análises 
clínicas e de anatomia patológica, animais de experimentação e outros materiais 
similares;
III – os resíduos sólidos e materiais provenientes de unidades 
médico hospitalares, de isolamento de áreas infectadas ou com pacientes portadores de 
moléstias infecto-contagiosas, inclusive restos de alimentos, lavagem e o produto da 
varredura resultante destas áreas;
IV – todos os resíduos sólidos ou materiais resultantes de 
tratamento ou processo diagnóstico, que tenham entrado em contato direto com 
pacientes, como agulhas, seringas descartáveis, curativos, compressas e similares.
Art. 18 – Não é permitida, em nenhuma hipótese, a queima de 
lixo ao ar livre.
CAPÍTULO II
DO LIXO E ENTULHO EM TERRENO VAGO
Art. 19 Todo proprietário de terreno não edificado, com frente 
para vias e logradouros públicos, é obrigado:
I – Mantê-lo capinado e em perfeito estado de limpeza;
II – Não permitir que o mesmo seja usado como depósito de lixo, 
de detritos e de resíduos sólidos de qualquer natureza, sendo seu dever a fiscalização;
§1º - Constatada a inobservância do disposto no artigo, o 
proprietário será notificado para proceder ao serviço de limpeza, dentro dos prazos que 
forem fixados.
§2º - Esgotados os prazos previstos no parágrafo anterior, poderá 
o órgão competente promover a execução dos serviços de limpeza e cobrar os preços 
públicos respectivos, acrescidos pela taxa de administração, independente da aplicação 
das sanções cabíveis.
§3º - O produto da limpeza dos terrenos não edificados deverá ser 
removido e transportado imediatamente para os locais de disposição indicados pelo 
órgão competente.
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Art. 20 - A limpeza das áreas, ruas internas, entradas e serviços 
comuns dos agrupamentos de edificações, constituem obrigações dos proprietários e 
usuários.
CAPÍTULO III
DOS ATOS LESIVOS A LIMPEZA URBANA
Art. 21 – Constituem atos lesivos à conservação da limpeza 
urbana:
I – Depositar, lançar ou atirar nos passeios, vias e passagens, 
túneis, viadutos, canais, pontes, lagos, lagoas, rios, córregos, depressões e quaisquer 
áreas públicas ou terrenos não edificados de propriedade pública ou privada, bem 
como em pontos de confinamento ou contendores de lixo público de uso exclusivo do 
órgão competente:
a) papéis, invólucros, cascas, embalagem, produto de limpeza, 
de áreas e terrenos não edificados, produto de poda ou corte de árvores, restos de 
construção ou demolição, de limpeza de terrenos e lixo público de qualquer natureza;
b) lixo domiciliar e resíduos sólidos especiais.
§1º – O município poderá fazer a coleta, remoção e limpeza das 
áreas públicas onde foram depositados os materiais descritos nas alíneas a e b do 
inciso I deste artigo, cobrando do responsável pela colocação dos detritos o devido 
preço público, além da aplicação das sanções previstas nesta Lei.
§2º - No caso de limpeza de lotes vagos privados, o preço público 
será cobrado dos proprietários ou possuidores e qualquer título do mesmo.
II - Distribuir manualmente ou lançar de aeronaves, veículos, 
edifícios ou de qualquer outra forma, nos passeios, vias e logradouros públicos, 
edifícios comerciais e similares, papeis, volantes, panfletos, comunicados, anúncios, 
reclames e impressos de qualquer natureza;
III – afixar publicidade ou propaganda de qualquer natureza, 
divulgada em tecido, plástico, papel ou similares em postes, árvores, estátuas, 
monumentos, obeliscos, placas indicativas, abrigos de pedestres, caixas de correio, de 
telefone, de alarme de incêndio, bancas de jornais e revistas, cestos públicos de lixo 
leve, gradis, parapeitos, viadutos, túneis, canais, hidrantes, pontes, guias de 
calçamento, leito das vias públicas e logradouros públicos, escadarias, paredes 
externas, muros, tapumes ou outros locais, mesmo quando propriedade de pessoas ou 
entidades direta ou indiretamente favorecida pela publicidade ou propaganda, exceto 
as autorizadas pelas leis e regulamentos vigentes.
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IV – derramar óleo, gordura, tinta, combustíveis, líquidos de 
tinturaria, nata de cal, cimento e similares, nos passeios e no leito das vias e 
logradouros públicos;
V – prejudicar a limpeza urbana através de reparo ou manutenção 
de veículos e/ou equipamentos;
VI – encaminhar os resíduos provenientes de varredura e lavagem 
de edificações, descarregar ou vazar águas servidas de qualquer natureza, em passeios, 
vias, logradouros públicos ou em qualquer área pública;
VII – obstruir com material ou resíduo de qualquer natureza, as 
caixas públicas receptoras, sarjetas, valas e outras passagens de águas pluviais, bem 
como reduzir sua vazão por meio de tubulações, pontilhões ou outros dispositivos.
VIII – praticar qualquer ato que perturbe, prejudique ou impeça a 
execução da varredura ou de outros serviços de limpeza urbana.
Parágrafo Único – A inobservância do disposto nos incisos deste 
artigo sujeitará o infrator ou seu mandante às sanções previstas, ficando ainda o 
infrator dos incisos II e III sujeito a apreensão sumária do material.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 – Fazem parte desta Lei o Anexo I – Tabela de Preços 
Públicos Por Serviços Extraordinários, e o Anexo II – Tabela de Penalidades 
Pecuniárias Por Infringência aos Artigos Desta Lei.
Parágrafo Único – As multas previstas nesta Lei, estão
estipuladas em Unidade Fiscal Municipal – UFM, que terá o valor inicial de R$ 1,00 
(hum Real), devendo seu valor ser atualizado todo início de ano, por índice divulgado 
pelo Governo Federal.
Art. 23 – Constitui infração aos artigos desta Lei, toda ação ou 
omissão que contraria as disposições da mesma, ou de outras leis, decretos, resoluções 
ou atos baixados pela Administração Municipal, no uso de suas atribuições e do seu 
poder de polícia administrativa.
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Artigo 24 – É considerado infrator aquele que cometer, mandar, 
constranger, induzir, auxiliar alguém a praticar infração ou dela se beneficiar, e da 
mesma forma, o encarregado da execução de lei e regulamento, que deixar de atuar 
dentro da sua competência e atribuição.
Art. 25 – O infrator reincidente será autuado pelo valor em dobro, 
seja pela infringência ao mesmo artigo ou a artigo similar ou semelhante, sendo 
considerado reincidente, aquele já autuado num período de 06 (seis) meses.
Art. 26 - Revogando-se as disposições em contrário, esta Lei 
entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Águas Formosas, 31 de dezembro de 2009.
FÁBIO CARVALHO CORREIA
 Prefeito Municipal
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ANEXO I
TABELA DE PREÇOS PÚBLICOS POR SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
SERVIÇO VALOR (UFM)
Retirada de Entulho, restos construção e/ou demolição, terra (p/m3
) 10,00
Retirada de Lixo Domiciliar (fora da coleta regular – p/m3
) 6,00
Limpeza de Logradouro (fora da varrição normal – p/m linear 
testada)
 2,00
Retirada de Restos de Limpeza de Lotes (podas de árvores, 
entulhos e caixas e outros que não configurem lixo domiciliar –
p/vez)
30,00
Outros Serviços Relativos a Limpeza Pública, Fora da Rotina 
Normal (p/vez)
30,00
Limpeza/Capina de lotes (m2 de área) 2,00
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ANEXO II
TABELAS DE PENALIDADES POR INFRINGÊNCIA A ARTIGOS DESTE 
CÓDIGO
Os infratores às disposições desta lei, serão punidos com as seguintes penalidades 
pecuniárias:
ASSUNTO / DISPOSITIVOS INFRINGIDOS MULTA 
UFM
CAPÍTULO I – DA LIMPEZA URBANA
Seção I – Do Lixo Urbano 50,00
Seção II – Do Acondicionamento e da Apresentação do Lixo Domiciliar 50,00
Seção III – Da Coleta, do Transporte e da Disposição Final do Lixo 50,00
Seção IV – Da Coleta, do Transporte e da Disposição Final do Lixo e de 
Resíduos Especiais Realizados Por Particulares
50,00
CAPÍTULO II - DO LIXO E ENTULHO EM TERRENOS VAGOS 80,00
CAPÍTULO III – DOS ATOS LESIVOS A LIMPEZA URBANA 80,00

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