| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1299 / 2009 |
| Date | 2009-12-31 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DA COLETA DE LIXO LIMPEZA URBANA, E DEPOSIÇÃO DE ENTULHO EM VIAS PÚBLICAS, E CRIA TABELA DE PREÇOS PÚBLICOS POR SERVIÇOS PRESTADOS PELA MUNICIPALIDADE, BEM COMO TABELA DE PENALIDADES PECUNIÁRIAS |
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Prefeitura Municipal de Águas Formosas RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 3611-1450/ 3611-1429 CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS 1 LEI Nº. 1.299, de 31 de dezembro de 2009. DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DA COLETA DE LIXO LIMPEZA URBANA, E DEPOSIÇÃO DE ENTULHO EM VIAS PÚBLICAS, E CRIA TABELA DE PREÇOS PÚBLICOS POR SERVIÇOS PRESTADOS PELA MUNICIPALIDADE, BEM COMO TABELA DE PENALIDADES PECUNIÁRIAS. O Povo do Município de Águas Formosas/MG, através de seus representantes legais aprovaram, e eu, FABIO CARVALHO CORREIA, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA LIMPEZA URBANA SEÇÃO I DO LIXO URBANO Art. 1º – Para os efeitos legais desta Lei, lixo e o conjunto heterogêneo de resíduos sólidos, provenientes das atividades humanas e, segundo a natureza dos serviços de limpeza urbana, é classificado em: I – Lixo domiciliar; II – Lixo público; III – Resíduos sólidos especiais. §1º - Considera-se lixo domiciliar para fins de coleta regular, os produzidos pela ocupação de imóveis públicos ou particulares, residenciais ou não, acondicionados na forma estabelecida neste Código. §2º - Considera-se lixo público os resíduos sólidos resultantes das atividades de limpeza urbana, executados em passeios, vias e logradouros públicos, e dos recolhimentos dos resíduos depositados nos cestos públicos. §3º - Considera-se resíduos sólidos especiais aqueles que por sua composição qualitativa ou quantitativa, requeiram cuidados especiais em pelo menos uma das seguintes fases: Acondicionamento, coleta e disposição final, assim classificados: Prefeitura Municipal de Águas Formosas RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 3611-1450/ 3611-1429 CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS 2 I – Resíduos sólidos declaradamente contaminados, considerados contagiosos ou sujeitos a contaminação, provenientes de estabelecimentos hospitalares, laboratoriais, casa de saúde, necrotérios, pronto socorros, sanatórios, consultórios e congêneres; II – materiais biológicos assim considerados: restos de tecidos orgânicos, restos de órgãos humanos ou animais, restos de laboratórios de análises clínicas e de anatomia patológica, animais de experimentação e outros materiais similares; III – Cadáveres de animais de grande porte; IV – Restos de matadouro e pequenos animais, restos de entrepostos de alimentos sujeitos a rápida deterioração, proveniente de feiras públicas permanentes, mercados, supermercados, açougue e estabelecimentos congêneres, alimentos deteriorados ou condenados, ossos, sebos, vísceras e resíduos tóxicos em geral; V – Substâncias e produtos venenosos ou envenenados, restos de material farmacológico e drogas condenadas; VI – resíduos sólidos provenientes de limpeza ou de esvaziamento de fossas ou poços absorventes, e outros produtos pastosos que exalem odores desagradáveis; VII – Produtos de limpeza de terrenos não edificados, desaterros, terraplanagem em geral, construções ou demolições; VIII – Lixo comercial ou industrial, desde que produzidos em grande quantidade; IX – Resíduos sólidos provenientes de calamidade públicas; X – resíduos sólidos poluentes, corrosivos e químicos em geral; XI – Resíduos sólidos de material bélico, de explosivos e de inflamáveis, nucleares ou radioativos; XII - Outros que, pela sua composição, não se enquadrem na presente classificação; Prefeitura Municipal de Águas Formosas RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 3611-1450/ 3611-1429 CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS 3 Art. 2º – A coleta e disposição final dos resíduos classificados no §3º do artigo anterior será executado em caráter facultativo e cobrado de acordo com a tabela de preços públicos de serviços extraordinários, que faz parte desta Lei. Parágrafo Único – As disposições deste artigo, não se aplicam aos resíduos sólidos especiais classificados: I – Nos incisos I e II, que deverão ser incinerados; sendo que nos incisos XI e XII, que deverão ser coletados e tratados pela própria produtora. SEÇÃO II DO ACONDICIONAMENTO E DA APRESENTAÇÃO DO LIXO DOMICILIAR Art. 3º – Entende-se por acondicionamento o ato de embalar em sacos plásticos ou em outras embalagens descartáveis permitidas, de acomodar em recipientes padronizados, os resíduos sólidos para fins de coleta e transporte. Art. 4º – O lixo domiciliar destinado a coleta regular, será obrigatoriamente acondicionado em sacos plásticos ou outras embalagens descartáveis permitidas. §1º - Antes do acondicionamento do lixo em sacos plásticos, os munícipes deverão eliminar os líquidos e embrulhar convenientemente cacos de vidro, materiais contundentes e perfurantes. Art. 5º – os sacos plásticos deverão ter a capacidade máxima de 100 (cem) litros. Art. 6º – O lixo proveniente de hospitais, ambulatórios, casa de saúde, farmácias, clínicas médicas e odontológicas e estabelecimentos congêneres, será obrigatoriamente acondicionado em sacos plásticos na cor branca leitosa, de acordo com as especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. Parágrafo Único – Serão considerados irregulares os recipientes que não seguirem a padronização, os que apresentarem mal estado de conservação e asseio, ou que não permitirem a ajustagem da tampa. Art. 7º – O lixo domiciliar acondicionado na forma desta seção, deverá ser recolhido pelo Município pela coleta regular, tendo como observância das seguintes determinações: Prefeitura Municipal de Águas Formosas RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 3611-1450/ 3611-1429 CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS 4 I – Os sacos plásticos e os fardos embalados de lixo compactado, os recipientes e os contenedores devem apresentar-se convenientemente fechados ou tampados, e em perfeitas condições de conservação e higiene. SEÇÃO III DA COLETA, DO TRANSPORTE E DA DISPOSIÇÃO FINAL DO LIXO. Art. 8º - Os serviços regulares de coleta e transporte de lixo domiciliar, ocorrerão nos horários e com observância das determinações deste Código. Parágrafo Único – Entende-se por serviço regular de coleta de lixo domiciliar, a remoção e o transporte para os destinos apropriados, do conteúdo dos recipientes e contenedores padronizados, ou das próprias embalagens, como as de lixo acondicionados em sacos plásticos e dos fardos de embalados de lixo compactado, colocados pelos munícipes em locais previamente determinados, obedecendo aos horários e limites estabelecidos. Art. 9º - Nas edificações hospitalares e congêneres, necessariamente providas de incineradores, só serão recolhidos pelo serviço regular de coleta de lixo domiciliar, os resíduos incinerados, inorgânicos e incombustíveis corretamente acondicionados. Art. 10 – O lixo apresentado à coleta, constitui propriedade exclusiva da municipalidade. LIXO PÚBLICO Art. 11 – A coleta e o transporte de lixo público procederá de conformidade com as normas e planos estabelecidos para as atividades regulares de limpeza urbana pelo órgão competente. RESÍDUOS SÓLIDOS ESPECIAIS Art. 12 – A coleta e o transporte de resíduos sólidos especiais se procederá de acordo com as normas e planos estabelecidos pelo órgão competente, e atendendo ao disposto na seção IV deste capítulo. Prefeitura Municipal de Águas Formosas RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 3611-1450/ 3611-1429 CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS 5 DISPOSIÇÃO FINAL DO LIXO Art. 13 – A destinação e a disposição final do lixo domiciliar, do lixo público e dos resíduos sólidos especiais, somente poderão ser realizadas em locais e por métodos aprovados pela Prefeitura Municipal. SEÇÃO IV DA COLETA, DO TRANSPORTE E DA DISPOSIÇÃO FINAL DO LIXO E DE RESÍDUOS ESPECIAIS REALIZADOS POR PARTICULARES. Art. 14 – A coleta, o transporte e a disposição final do lixo domiciliar, de lixo público e de resíduos sólidos especiais, somente poderão ser realizados por particulares mediante prévia e expressa autorização do órgão competente, que considerado o volume e a natureza dos mesmos, indicará por escrito ou através de divulgação, os locais e métodos para sua disposição final. Parágrafo Único – A inobservância do estipulado no artigo sujeitará o infrator ou seu mandante às sanções cominadas. Art. 15 – Não será permitida em nenhuma hipótese, a utilização de restos de alimentos e lavagem provenientes de estabelecimentos hospitalares e congêneres. Parágrafo Único – A inobservância do disposto neste artigo sujeitará o fornecedor dos detritos e o munícipe beneficiado, as mesmas sanções previstas nesta Lei. Artigo 16 – O transporte em veículo de qualquer material a granel ou resíduos sólidos que exalem odores desagradáveis, deve ser executado de forma a não provocar derramamento nas vias públicas ou logradouros públicos, e em condições que não tragam inconvenientes à saúde e ao bem estar público. Art. 17 – Serão obrigatoriamente incinerados em instalações do próprio estabelecimento, que os produzirem ou em incinerador central construídos especialmente para esta finalidade: I – resíduos sólidos declaradamente contaminados, considerados contagiosos ou suspeitos de contaminação, provenientes de estabelecimentos hospitalares, laboratórios, farmácias, drogarias, clínicas, maternidades, ambulatórios, casas de saúde, necrotérios, pronto socorros, sanatórios, consultórios e congêneres; Prefeitura Municipal de Águas Formosas RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 3611-1450/ 3611-1429 CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS 6 II – materiais biológicos, assim considerados restos de tecidos orgânicos, restos de órgãos humanos ou animais, restos de laboratórios de análises clínicas e de anatomia patológica, animais de experimentação e outros materiais similares; III – os resíduos sólidos e materiais provenientes de unidades médico hospitalares, de isolamento de áreas infectadas ou com pacientes portadores de moléstias infecto-contagiosas, inclusive restos de alimentos, lavagem e o produto da varredura resultante destas áreas; IV – todos os resíduos sólidos ou materiais resultantes de tratamento ou processo diagnóstico, que tenham entrado em contato direto com pacientes, como agulhas, seringas descartáveis, curativos, compressas e similares. Art. 18 – Não é permitida, em nenhuma hipótese, a queima de lixo ao ar livre. CAPÍTULO II DO LIXO E ENTULHO EM TERRENO VAGO Art. 19 Todo proprietário de terreno não edificado, com frente para vias e logradouros públicos, é obrigado: I – Mantê-lo capinado e em perfeito estado de limpeza; II – Não permitir que o mesmo seja usado como depósito de lixo, de detritos e de resíduos sólidos de qualquer natureza, sendo seu dever a fiscalização; §1º - Constatada a inobservância do disposto no artigo, o proprietário será notificado para proceder ao serviço de limpeza, dentro dos prazos que forem fixados. §2º - Esgotados os prazos previstos no parágrafo anterior, poderá o órgão competente promover a execução dos serviços de limpeza e cobrar os preços públicos respectivos, acrescidos pela taxa de administração, independente da aplicação das sanções cabíveis. §3º - O produto da limpeza dos terrenos não edificados deverá ser removido e transportado imediatamente para os locais de disposição indicados pelo órgão competente. Prefeitura Municipal de Águas Formosas RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 3611-1450/ 3611-1429 CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS 7 Art. 20 - A limpeza das áreas, ruas internas, entradas e serviços comuns dos agrupamentos de edificações, constituem obrigações dos proprietários e usuários. CAPÍTULO III DOS ATOS LESIVOS A LIMPEZA URBANA Art. 21 – Constituem atos lesivos à conservação da limpeza urbana: I – Depositar, lançar ou atirar nos passeios, vias e passagens, túneis, viadutos, canais, pontes, lagos, lagoas, rios, córregos, depressões e quaisquer áreas públicas ou terrenos não edificados de propriedade pública ou privada, bem como em pontos de confinamento ou contendores de lixo público de uso exclusivo do órgão competente: a) papéis, invólucros, cascas, embalagem, produto de limpeza, de áreas e terrenos não edificados, produto de poda ou corte de árvores, restos de construção ou demolição, de limpeza de terrenos e lixo público de qualquer natureza; b) lixo domiciliar e resíduos sólidos especiais. §1º – O município poderá fazer a coleta, remoção e limpeza das áreas públicas onde foram depositados os materiais descritos nas alíneas a e b do inciso I deste artigo, cobrando do responsável pela colocação dos detritos o devido preço público, além da aplicação das sanções previstas nesta Lei. §2º - No caso de limpeza de lotes vagos privados, o preço público será cobrado dos proprietários ou possuidores e qualquer título do mesmo. II - Distribuir manualmente ou lançar de aeronaves, veículos, edifícios ou de qualquer outra forma, nos passeios, vias e logradouros públicos, edifícios comerciais e similares, papeis, volantes, panfletos, comunicados, anúncios, reclames e impressos de qualquer natureza; III – afixar publicidade ou propaganda de qualquer natureza, divulgada em tecido, plástico, papel ou similares em postes, árvores, estátuas, monumentos, obeliscos, placas indicativas, abrigos de pedestres, caixas de correio, de telefone, de alarme de incêndio, bancas de jornais e revistas, cestos públicos de lixo leve, gradis, parapeitos, viadutos, túneis, canais, hidrantes, pontes, guias de calçamento, leito das vias públicas e logradouros públicos, escadarias, paredes externas, muros, tapumes ou outros locais, mesmo quando propriedade de pessoas ou entidades direta ou indiretamente favorecida pela publicidade ou propaganda, exceto as autorizadas pelas leis e regulamentos vigentes. Prefeitura Municipal de Águas Formosas RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 3611-1450/ 3611-1429 CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS 8 IV – derramar óleo, gordura, tinta, combustíveis, líquidos de tinturaria, nata de cal, cimento e similares, nos passeios e no leito das vias e logradouros públicos; V – prejudicar a limpeza urbana através de reparo ou manutenção de veículos e/ou equipamentos; VI – encaminhar os resíduos provenientes de varredura e lavagem de edificações, descarregar ou vazar águas servidas de qualquer natureza, em passeios, vias, logradouros públicos ou em qualquer área pública; VII – obstruir com material ou resíduo de qualquer natureza, as caixas públicas receptoras, sarjetas, valas e outras passagens de águas pluviais, bem como reduzir sua vazão por meio de tubulações, pontilhões ou outros dispositivos. VIII – praticar qualquer ato que perturbe, prejudique ou impeça a execução da varredura ou de outros serviços de limpeza urbana. Parágrafo Único – A inobservância do disposto nos incisos deste artigo sujeitará o infrator ou seu mandante às sanções previstas, ficando ainda o infrator dos incisos II e III sujeito a apreensão sumária do material. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22 – Fazem parte desta Lei o Anexo I – Tabela de Preços Públicos Por Serviços Extraordinários, e o Anexo II – Tabela de Penalidades Pecuniárias Por Infringência aos Artigos Desta Lei. Parágrafo Único – As multas previstas nesta Lei, estão estipuladas em Unidade Fiscal Municipal – UFM, que terá o valor inicial de R$ 1,00 (hum Real), devendo seu valor ser atualizado todo início de ano, por índice divulgado pelo Governo Federal. Art. 23 – Constitui infração aos artigos desta Lei, toda ação ou omissão que contraria as disposições da mesma, ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pela Administração Municipal, no uso de suas atribuições e do seu poder de polícia administrativa. Prefeitura Municipal de Águas Formosas RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 3611-1450/ 3611-1429 CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS 9 Artigo 24 – É considerado infrator aquele que cometer, mandar, constranger, induzir, auxiliar alguém a praticar infração ou dela se beneficiar, e da mesma forma, o encarregado da execução de lei e regulamento, que deixar de atuar dentro da sua competência e atribuição. Art. 25 – O infrator reincidente será autuado pelo valor em dobro, seja pela infringência ao mesmo artigo ou a artigo similar ou semelhante, sendo considerado reincidente, aquele já autuado num período de 06 (seis) meses. Art. 26 - Revogando-se as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Águas Formosas, 31 de dezembro de 2009. FÁBIO CARVALHO CORREIA Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Águas Formosas RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 3611-1450/ 3611-1429 CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS 10 ANEXO I TABELA DE PREÇOS PÚBLICOS POR SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS SERVIÇO VALOR (UFM) Retirada de Entulho, restos construção e/ou demolição, terra (p/m3 ) 10,00 Retirada de Lixo Domiciliar (fora da coleta regular – p/m3 ) 6,00 Limpeza de Logradouro (fora da varrição normal – p/m linear testada) 2,00 Retirada de Restos de Limpeza de Lotes (podas de árvores, entulhos e caixas e outros que não configurem lixo domiciliar – p/vez) 30,00 Outros Serviços Relativos a Limpeza Pública, Fora da Rotina Normal (p/vez) 30,00 Limpeza/Capina de lotes (m2 de área) 2,00 Prefeitura Municipal de Águas Formosas RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 3611-1450/ 3611-1429 CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS 11 ANEXO II TABELAS DE PENALIDADES POR INFRINGÊNCIA A ARTIGOS DESTE CÓDIGO Os infratores às disposições desta lei, serão punidos com as seguintes penalidades pecuniárias: ASSUNTO / DISPOSITIVOS INFRINGIDOS MULTA UFM CAPÍTULO I – DA LIMPEZA URBANA Seção I – Do Lixo Urbano 50,00 Seção II – Do Acondicionamento e da Apresentação do Lixo Domiciliar 50,00 Seção III – Da Coleta, do Transporte e da Disposição Final do Lixo 50,00 Seção IV – Da Coleta, do Transporte e da Disposição Final do Lixo e de Resíduos Especiais Realizados Por Particulares 50,00 CAPÍTULO II - DO LIXO E ENTULHO EM TERRENOS VAGOS 80,00 CAPÍTULO III – DOS ATOS LESIVOS A LIMPEZA URBANA 80,00