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norma nº 1717/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1717 / 2022
Date 2022-06-30
EmentaDispõe sobre as diretrizes gerais para elaboração e execução da Lei Orçamentária do Município de Águas Formosas para o Exercício financeiro de 2023 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS — MG
CNPJ nº 18.404.749/0001-60
Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 - Centro, CEP: 39.880-000
Telefax: (33) 3611-1450 - Site: www.aguasformosas.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº. 1.717, DE 30 DE JUNHO 2022.
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA
ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O povo do Município de Águas Formosas, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, nos termos do
art. 84, inciso VII da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
4º. Em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2.º da Constituição Federal, e
nos termos da Lei Orgânica Municipal, com observância das normas da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,
ficam estabelecidas as diretrizes gerais para a elaboração e execução da Lei
Orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2023, compreendendo:
UR
IV.
VI.
VII.
VII.
XI.
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal,
Das Orientações Gerais para Elaboração, Estruturação, Organização e
Execução da Lei Orçamentária Anual,
Da Política de Execução das Despesas com Pessoal e Encargos Sociais;
Das Disposições sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária
Municipal;
Do Controle de Custos e a Avaliação de Resultados dos Programas
Financiados com Recursos dos Orçamentos,
Das Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas;
Do Custeio de Despesas Atribuídas a Outros Entes da Federação;
Dos Critérios para Início de Novos Projetos;
Das Despesas Consideradas Irrelevantes;
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal;
Das Disposições sobre o Consorciamento Público;
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XIl. Das Disposições Finais.
Art. 2º. Em cumprimento ao estabelecido nos parágrafos 1º a 3º do art. 4º da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a presente Lei conterá:
R Anexo | - Riscos Fiscais, contendo:
a) Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
H. Anexo Il — Metas Fiscais, contendo:
a) Demonstrativo | - Metas Anuais;
b) Demonstrativo Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior;
c) Demonstrativo IIl - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos
Três Exercícios Anteriores;
d) Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com
Alienação de Ativos;
f) Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime
Próprio de Previdência dos Servidores,
9) Demonstrativo VI - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
h) Demonstrativo VIl - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado.
Parágrafo Único. Os anexos referidos nos incisos le Il do caput foram elaborados
em conformidade com a Portaria nº 924, de 08 de julho de 2021, da Secretaria do
Tesouro Nacional.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 3º. Em cumprimento ao disposto no $ 2º do art. 165 da Constituição Federal,
as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e
das entidades da administração indireta, as prioridades e as metas para o exercício
corresponderão as especificadas no Anexo - Demonstrativo das Prioridades da LDO
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que integra esta Lei, de acordo com os programas estabelecidos no Plano Plurianual
relativo ao período de 2022-2025.
8 1º. O orçamento será elaborado em consonância com as prioridades e metas a
que se refere o caput, compatíveis com o Plano Plurianual 2022-2025.
8 2º. As prioridades e metas a que se refere o caput terão precedência na alocação
de recursos na Lei Orçamentária do exercício e na sua execução, não se constituindo,
todavia, em limite à programação das despesas, tanto no aspecto das metas físicas
quanto das metas financeiras.
CAPÍTULO III
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS PARA ELABORAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO,
ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 4º. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária
para o exercício de 2023 e dos créditos adicionais deverão ser realizados de modo a
evidenciar o controle social e a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio
da publicidade e da clareza, além de permitir o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas, promovendo a participação popular
nos termos do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
8 1º. O princípio de controle social implica em assegurar a todo cidadão a
participação na elaboração orçamentária, bem como a implantação de mecanismos para
o acompanhamento da execução do orçamento pela sociedade;
8 2º. O princípio de transparência implica, além da observação do princípio
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo
acesso dos munícipes às informações relativas a execução do orçamento.
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Art. 5º. Será assegurada aos cidadãos participação no processo de elaboração e
fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento de
interesse local, mediante regular processo de consulta.
Art. 6º. O Orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a programação
dos órgãos do Município.
$ 1º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por
funções, subfunções, programas, projetos, atividades, operações especiais, categoria
econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e fontes/destinação
de recursos, observando as Portarias SOF/STN nº 42/1999 e nº 163/2001 com suas
alterações posteriores e a Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2022-2025.
$ 2º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de Atividades, Projetos e Operações Especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as Unidades Orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
$ 3º. Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a sub-
função às quais se vinculam, na forma do anexo que integra as portarias SOF/STN
42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores.
8 4º. As atividades que possuem a mesma finalidade podem ser classificadas sob
um único código, independentemente da unidade executora.
$ 5º. Conforme estabelecido na Portaria nº 42 do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, entende-se por:
I. Unidade Orçamentária: o nível intermediário da classificação institucional
agrupada em órgão orçamentários, entendidos estes como os de maior
nível na estrutura administrativa do Município e na classificação
institucional;
H. Função: maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que
competem ao setor público;
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HI. Sub-função: partição da função, que agrega determinado subconjunto de
despesa do setor público;
IV. | Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual:
V. Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o
aperfeiçoamento da ação de governo;
VI. — Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
VII. Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, da qual não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
$ 6º. Nos termos da Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e
da Secretaria de Orçamento Federal nº 163, de 4 de maio de 2001, entende-se por:
I. Categoria Econômica: classificação que identifica as despesas que
contribuem ou não diretamente para a formação ou aquisição de um bem
de capital;
H. Grupo de Despesa: agregação de elementos de despesa que apresentam
as mesmas características quanto ao objeto de gasto;
Hl. Modalidade de Aplicação: classificação que indica se os recursos são
aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera
de governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades.
$ 7º. As fontes identificam a origem dos recursos que estão sendo utilizados para
a realização de determinadas despesas, conforme definido pelo Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais, para fins de prestação de contas, controle e acompanhamento
da execução orçamentária e financeira municipal nos termos da IN 05/2011 e suas
alterações.
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Art. 7º. Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a
programação dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos, em
consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial STN/SOF nº 1 63,
de 04 de maio de 2001, e suas alterações, a discriminação da despesa será por unidade
e subunidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor
nível, especificando as categorias econômicas da despesa, os grupos de natureza da
despesa, as modalidades de aplicação o grupo da fonte/destinação de recursos e a
especificação da fonte/destinação de recursos e opcionalmente os elementos de
despesa.
8 1º. Nos grupos de natureza de despesa será observado o seguinte
detalhamento:
R Pessoal e Encargos Sociais - 1;
H. Juros e Encargos da Divida - 2;
IR Outras Despesas Correntes - 3;
IV. — Investimentos - 4;
V. Inversões Financeiras - 5;
VI. Amortização da Divida - 6.
8 2º. A Lei Orçamentária anual para o exercício de 2023 conterá o grupo da
fonte/destinação de recursos e a especificação da fonte/destinação de recursos,
regulamentados pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, nos termos da IN
nº 05/2011 e suas alterações, podendo o Município incluir sub-fontes de destinação de
recursos para atender as suas peculiaridades.
$ 3º. A estimativa da receita obedecerá a estrutura de codificação da classificação
por natureza da receita orçamentária nos termos da Portaria Interministerial STN/SOF nº
5, de 25 de agosto de 2015, e suas alterações, da seguinte forma:
[R “a” Identificação da categoria econômica da receita;
H. “b” Origem da receita;
HI. “c” Espécie da receita;
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IV. “d” Corresponde a dígitos para desdobramentos que permitam identificar
as peculiaridades ou necessidades gerenciais de cada natureza de receita;
V. “e” Tipo da receita, sendo:
a. “O” quando se tratar de natureza de receita não valorizável ou
agregadora;
b. “1” quando se tratar de arrecadação do principal da receita;
c. “2” quando se tratar de multas e juros de mora da respectiva receita;
d. “3” quando se tratar de dívida ativa da respectiva receita;
e. “4” quando se tratar de multas e juros de mora da dívida ativa da
respectiva receita.
$ 4º. Os orçamentos serão elaborados em conformidade com a estrutura
administrativa e organizacional do Município, observando que a programação dos
Fundos Municipais será contemplada na lei como órgão orçamentário vinculada às suas
respectivas secretarias como unidades orçamentárias a que estiverem subordinados.
8 5º. Durante a execução orçamentária, a identificação dos objetos de gasto de
cada despesa será realizada nos respectivos elementos de que trata o Anexo Il da
Portaria Interministerial MF/MPOG nº 163, de 04 de maio 2001, registrando no momento
da sua classificação o respectivo elemento e sub-elemento dentro de cada Projeto,
Atividade ou Operação Especial conferindo melhor transparência.
Art. 8º. Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos
compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos,
autarquias, fundações, empresas públicas dependentes, e demais entidades em que o
Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto
e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art. 9º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado pelo Poder
Executivo à Câmara Municipal, conforme estabelecido no art. 22, seus incisos e
parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, contendo:
I. Texto da lei;
H. Consolidação dos quadros orçamentários;
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Anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
Discriminação da legislação da receita e despesa, referente aos
orçamentos fiscal e da seguridade social.
Parágrafo Único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que
se refere o inciso Il do caput, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos
Ill, IV, e parágrafo único da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes
demonstrativos:
R
IR
IR
Iv.
V.
VI.
VII.
VII.
XI.
XII.
XI.
xIv.
Xv.
XVI.
Receita e Despesa, Segundo Categorias Econômicas;
Demonstrativo da Receita;
Receita Segundo as Categoriais Econômicas;
Receita por Fontes e da Despesa por Função de Governo;
Demonstrativo da Despesa Autorizada;
Natureza da Despesa Segundo as Categorias Econômicas:
Programa de Trabalho por Órgão e Unidade Orçamentária;
Programa de Trabalho do Governo;
Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas,
conforme Vinculo de Recursos;
Demonstrativo da Despesa por Órgão e Fi unções;
Comparativo em Percentual da Despesa Fixada;
Demonstrativo Sintético da Origem e Destinação de Recursos;
Demonstrativo de Aplicação dos Recursos com a Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino;
Demonstrativo de Aplicação dos Recursos do FUNDEB;
Quadro de Aplicação dos Recursos em Ações e Serviços Públicos de
Saúde;
Quadro Demonstrativo de Gasto com Pessoal.
Art. 10. Na programação da despesa, será vedado fixar despesas sem que
estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o
comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa e a
inobservância do disposto no art. 31.
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Art. 11. As receitas próprias das entidades mencionadas no art. 8º, quando
legalmente instituídas no Município, serão programadas para atender preferencialmente,
Os gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortizações da dívida,
contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutenção.
Art. 12. Na fixação das despesas para o exercício de 2023, será assegurada a
aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento
do ensino, 70% dos recursos do Fundeb na valorização dos profissionais em efetivo
exercício da educação básica e 15% (quinze por cento) nas ações e serviços públicos
de saúde.
Art. 13. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos
com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano
Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 14. A Lei Orçamentária conterá dotação para Reserva de Contingência,
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor equivalente a, no
máximo, 10% (dez por cento) da receita corrente líquida estimada para o exercício,
destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
$ 1º. Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, considera-se
como evento fiscal imprevisto, a que se refere a alínea “b” do inciso Ill do caput do art.
5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, a abertura de créditos
adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas
na Lei Orçamentária.
8 2º. Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para a
sua finalidade, no todo ou em parte, o saldo remanescente poderá ser utilizado como
fonte para créditos adicionais suplementares.
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Art. 15. Em cumprimento ao disposto no art. 44 da Lei Complementar Federal nº
101, de 04 de maio de 2000, é vedada a aplicação da receita de capital derivada da
alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de
despesa corrente, salvo se destinada por lei ao regime de previdência dos servidores
municipais.
Seção II
Das Diretrizes Específicas para o Poder Legislativo e Órgãos e Entidades da
Administração Indireta
Art. 16. As despesas do Poder Legislativo e da Administração Indireta constarão
da proposta orçamentária para o exercício de 2023, em programa de trabalho próprio,
detalhado conforme aprovado em Resoluções do órgão colegiado específico,
observando o disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 17. O Poder Executivo disponibilizará ao Legislativo o balancete da receita
referente ao 1º semestre de 2022 e estimativa da receita para 2023, para subsidiá-lo no
cálculo da sua proposta orçamentária, que será encaminhada até 15 de julho de 2022,
para fins de consolidação do projeto de lei do orçamento, observadas as disposições
desta Lei.
Art. 18. As propostas orçamentárias do Poder Legislativo e dos órgãos e
entidades da Administração Indireta serão encaminhadas ao Setor de Planejamento do
Poder Executivo até o dia 10 de agosto de 2022, para fins de consolidação do projeto de
lei orçamentária para o exercício de 2023, observadas as disposições desta lei.
Art. 19. Caso a proposta orçamentária do Legislativo não seja remetida ao
Executivo até a data prevista no artigo anterior, a Lei Orçamentária do exercício de 2023
do Poder será elaborada utilizando os mesmos Programas de Trabalho, nos exatos
valores orçados e em execução.
Art. 20. A Câmara Municipal e os Órgãos da Administração Indireta encaminharão
mensalmente ao Poder Executivo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o
encerramento de cada mês as suas respectivas demonstrações contábeis para serem
A
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consolidadas na Prefeitura Municipal e posteriormente publicadas para efeito da
Prestação de Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado, e geração da Matriz de
Saldos Contábeis para envio à Secretaria do Tesouro Nacional - STN, por meio do
Siconfi, em atendimento à Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 21. As despesas do Poder Legislativo, incluídos os subsídios dos Vereadores,
terão como referencial o limite previsto no art. 29-A da Constituição Federal.
Parágrafo Único. A Câmara Municipal devolverá à tesouraria da Prefeitura o
saldo existente em caixa no final do exercício financeiro deduzindo os valores
compromissados, sob pena de retenção do repasse financeiro do exercício
imediatamente seguinte, do respectivo valor que permanecer em seu poder.
Seção III
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 22. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária
serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir
uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado
no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.
Art. 23. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de
lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.
Parágrafo Único. As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a
arrecadação segundo a natureza da receita e as fontes de recursos.
Art. 24. Os projetos de Lei que impliquem diminuição de receita ou aumento de
despesa para o exercício de 2023 deverão estar acompanhados de demonstrativos que
discriminem o montante estimado da diminuição das receitas ou do aumento da despesa,
para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2023 a 2025, demonstrando
a memória de cálculo respectiva.
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Parágrafo Único. Não será aprovado projeto de lei que implique aumento de
despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Seção III
Das Disposições Relativas aos Precatórios e Sentenças Judiciais
Art. 25. A despesa com precatórios e cumprimento de sentenças judiciais será
programada na lei orçamentária em dotação específica da unidade orçamentária
responsável pelo débito.
8 1º. Os órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal alocarão Os recursos
para as despesas com precatórios judiciários, em suas propostas orçamentárias, com
base na relação de débitos apresentados até 1º de julho de 2022, conforme dispõe o 8
5º do art. 100 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 62, de 09 de dezembro de 2009, especificando por grupo de despesa:
IR O número do processo e o número do precatório;
H. A natureza / tipo do crédito ou da causa julgada;
IR A data de autuação e de expedição do precatório;
Iv. O nome do beneficiário:
V. O valor do precatório a ser pago;
VI. O tribunal responsável pela sentença.
8 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput não poderão ser
cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, salvo a partir de 1º
de dezembro, se constatada a desnecessidade de sua utilização.
Art. 26. As despesas com precatórios judiciários deverão obedecer a uma única
ordem cronológica de apresentação, em nome da entidade devedora, para que seja
autorizado o seu pagamento.
Parágrafo Único. Caberá o Setor Jurídico prestar informações quanto à situação
jurídica, à ordem cronológica e ao pagamento dos precatórios.
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Seção IV
Das Alterações na Lei Orçamentária e nos Créditos Adicionais
Art. 27. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
propondo modificação aos projetos de leis do Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias
e do Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no
tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 28. Nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal, o Poder
Executivo poderá, remanejar, transpor ou transferir, utilizando total ou parcialmente
dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária e em créditos adicionais, de
uma categoria de programação para outra, de um programa de trabalho para outro, de
uma unidade orçamentária para outra ou de um órgão para outro.
$ 1º. Para os fins do caput, entende-se como:
R Remanejamento: realocações na organização do Poder Executivo, com
destinação de recursos de um órgão para outro, decorrente de reformas
administrativas, alteração na estrutura organizacional ou ainda para
reprogramação ou repriorização de ações composta pelos projetos e
atividades;
H. Transposição: realocações realizadas pelos Poderes no âmbito dos
programas de trabalho, dentro do mesmo órgão;
IR Transferências: realocações de recursos entre as categorias econômicas
de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho,
realizadas por cada Poder.
8 2º. A categoria de programação de que trata o caput será identificada na Lei
Orçamentária, bem como nos créditos adicionais pela função, sub-função, programa,
ação (projeto, atividade ou operação especial), e pela categoria econômica da despesa
(corrente ou capital).
$ 3º. Entende-se por órgão a classificação institucional da despesa considerando
o órgão, a unidade e subunidade orçamentária, instituído na estrutura administrativa do
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Município para desempenho das atividades de caráter executivo representado pelas
Secretarias de Governo.
84º. Na transposição, a alteração do programa/ação deverá ocorrer dentro da
mesma classificação institucional da despesa, mesma combinação dos campos órgão e
unidade/subunidade orçamentária.
8 5º. Na transferência, a alteração da categoria econômica deve ocorrer dentro do
mesmo programa e ação e da mesma classificação institucional da despesa, mesma
combinação dos campos órgão e unidade/subunidade orçamentária.
Art. 29. O Orçamento conterá autorização para abertura de créditos adicionais
suplementares nas dotações que se fizerem insuficientes durante a execução
orçamentária, até o limite de 30% do total da despesa fixada de cada órgão, podendo,
para tanto, utilizar-se dos recursos, conforme dispõe o artigo 43 e seus incisos, da Lei
Federal 4.320/64;
8 1º. O crédito suplementar autorizado na Lei Orçamentária do exercício de sua
aplicação não será onerado quando as suplementações estiverem vinculadas ao Grupo
de Natureza de Despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais;
8 2º. Incorporar-se-á ao orçamento corrente o valor total do excesso de
arrecadação identificado, apurado após os estudos necessários nos termos do art. 43,
88 1º, inciso II, 3º e 4º da Lei nº 4.320/64;
8 3º. Incorporar-se-á ao orçamento corrente o superávit financeiro até o montante
efetivamente apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art.
43, 88 1º, inciso |, e 2º, da Lei nº 4.320/64.
Art. 30. Fica o Poder Executivo, no decorrer da execução orçamentária,
autorizado a incluir, quando necessário, elementos de despesas e/ou fonte de recursos
dentro das ações constantes da lei orçamentária, visando a sua execução.
Parágrafo Único. O disposto no caput será utilizado caso ocorra a realização de
uma fonte de receita não prevista, ou a constatação da omissão da destinação de recurso
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em natureza da despesa definida dentro dos programas de trabalho da Lei Orçamentária
do exercício.
Art. 31. Observadas as prioridades a que se refere o art. 3º, a Lei Orçamentária
ou as de créditos adicionais somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias
de duração continuada, a cargo da Administração Direta, dos fundos especiais,
fundações, quando legalmente instituídas no Município, se:
I. Houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em
andamento;
H. Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
patrimônio público;
mm. Estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV. | Osrecursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de
uma ação municipal.
Art. 32. Havendo alteração, por ato da esfera federal, nos códigos da classificação
da Receita e da Despesa, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a adequação nos
códigos do Orçamento Municipal vigente.
Parágrafo Único. A adequação da codificação prevista no caput será efetuada
por meio de Decreto.
Seção V
Da Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 33. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar por ato próprio, até 30
(trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2023, as metas bimestrais de
arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, nos
termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, com
vistas ao cumprimento das metas de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Art. 34. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no art. 9 e
no inciso Il do $ 1º do artigo 31 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de
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2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de
empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para
o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
8 1º. Excluem do caput as despesas que constituem obrigações constitucionais e
legais do Município as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida, ao
pagamento do PASEP e ao pagamento de precatórios e sentenças judiciais.
$ 2º. No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que
trata o caput, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
[E Com pessoal e encargos patronais;
H. Com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no
art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
8 3º. Na hipótese de ocorrência do disposto no caput, o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para
empenho e movimentação financeira e este, no prazo de 7 (sete) dias contados do
recebimento das informações, estabelecerá por ato próprio seu contingenciamento.
8 4º. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial
do exercício de 2022.
8 5º. Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão
dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho
enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar Federal nº
101, de 4 de maio de 2000.
Seção VI
Da Execução Provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 35. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção
até o inicio do exercício financeiro de 2023, fica o Poder Executivo autorizado a executar
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1/12 (um doze avos) das dotações orçamentárias correntes constantes da proposta
orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual, salvo
para o atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais que serão executadas
segundo suas necessidades.
Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto no caput as despesas correntes nas
áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço
da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados,
que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de
recursos.
Seção VII
Das Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária
Subseção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 36. As emendas ao projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2023
deverão ser compatíveis com os programas, ações, metas e objetivos constantes do
Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025 e com as diretrizes, disposições,
prioridades e metas estabelecidas nesta Lei.
$ 1º. Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do 8 3º do art. 166 da
Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
I. Despesas com pessoal e encargos sociais;
H. Serviço da dívida;
UR Dotações financiadas com recursos vinculados;
IVA Dotações referentes à contrapartida.
$ 2º. As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão considerar, ainda,
a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e outras
despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica;
despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida
municipal de operações de crédito.
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$ 3º. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual não poderão contemplar
a transferência de recursos a entidades privadas com fins lucrativos.
8 4º. Ao projeto de lei do orçamento anual não poderão ser apresentadas
emendas com recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou para o
cumprimento de parcela do contrato de entrega do bem ou do serviço, sendo necessária
a apresentação de projeto básico que comprove a viabilidade técnica e financeira para
sua execução, salvo se destinados àquelas especificadas nos incisos |, alíneas “a”, “b”
e“c', e Il, alínea “a”, do art. 69.
$ 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar o orçamento anual com
as emendas aprovadas nos termos do caput.
Art. 37. As emendas a que se refere o artigo anterior, após apresentadas pelos
Vereadores, no prazo de 30 (trinta) dias do encaminhamento da proposta orçamentária
pelo Poder Executivo, serão encaminhadas ao Relator do Projeto de Lei Orçamentária
Anual para sobre elas apresentar pareceres, indicando compatibilização e estudo de
viabilidade, devendo cada emenda conter indicação clara, precisa e detalhada do
beneficiário.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE EXECUÇÃO DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 38. As despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no
exercício financeiro de 2023 observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19e 20,
da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 39. Desde que atendidas às disposições nos artigos 18, 19e 20 da LC 101/00,
a Lei Orçamentária consignará recursos necessários para atender às despesas
decorrentes das alterações do Estatuto e dos Planos de Carreiras dos Servidores
Públicos Municipais, promover revisão e/ou recomposição dos Vencimentos e Subsídios,
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reajuste para valorização profissional, conceder vantagens, criar cargos e funções,
desde que obedecida à disposição do inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 40. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com
pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, Ill da LRF (art. 22,
parágrafo único, V da LRF).
Art. 41. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder vantagens,
compreendendo em abono e/ou rateio de recursos remanescentes em conta corrente,
aos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública,
objetivando o cumprimento do percentual mínimo de 70%, nos termos dos arts. 26 da
Lei Federal nº. 14.1 13/2020, observando-se os limites de despesas com pessoal fixado
pela Lei Complementar n. 101/2000.
Art. 42. Fica o Município autorizado a realizar Processo Seletivo para o
Recrutamento de Pessoal e Concurso Público de Prova e de Títulos, ainda que por
tempo determinado, no primeiro caso, conforme dispuser o edital e tudo em
conformidade com as disposições do Art. 37 da CF.
Art. 43. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no
arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas
de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal, resguardarão
Os servidores das áreas de saúde, educação e assistência social.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
Art. 44. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para
o exercício de 2023, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento
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das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos
tributos municipais.
Art. 45. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observada
a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque
para:
[R Atualização da planta genérica de valores do município;
H. Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de
pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à
progressividade deste imposto;
ll. Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da
zona urbana municipal;
Iv. Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
V. Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos
de Bens Imóveis e de Direitos Sobre Imóveis;
VI. Instituição e/ou revisão de Taxas pela utilização efetiva ou potencial de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos à sua disposição;
VIl. Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de policia;
VII. Revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse
público e a justiça fiscal.
8 1º. Com o objetivo de estimular o pagamento e ampliar a arrecadação dos
Tributos, o Município poderá através de ato próprio e regulamento específico implantar
mecanismo de premiação por sorteio de contribuintes proprietários ou legítimos
possuidores de imóveis inscritos no cadastro imobiliário deste município, desde que
comprovada a regularidade da situação fiscal junto à Fazenda Municipal.
$ 2º. O Município poderá conceder, a favor de seus devedores, descontos sobre
juros e multas moratórios, incidentes sobre os débitos inscritos em dívida ativa tributária
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ou não tributária, vencidos até o exercício de 2022, que sejam objeto ou não de ação de
execução fiscal ou de protesto judicial ou extrajudicial.
Art. 46. O Poder Executivo, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de emprego e renda, beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas ou vinculados a programas sociais do Município, devendo esses benefícios,
serem considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do
seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos
dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 47. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante ato próprio, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do
disposto no art. 14, 8 3º, Il, da LRF.
Art. 48. Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas na legislação tributária que estejam em tramitação
na Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE DE CUSTOS E A AVALIAÇÃO DE RESULTADOS DOS
PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS
Art. 49. O Poder Executivo promoverá estudos no sentido de estabelecer métodos
e rotinas que propicie a correta avaliação dos resultados dos programas de governo
constantes da Lei Orçamentária Anual e o custo de sua manutenção, com vistas ao
aperfeiçoamento do planejamento orçamentário e otimização do gasto público.
$ 1º. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à
unidade orçamentária responsável pela sua execução de modo a evidenciar o custo das
ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
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$ 2º. O controle de custos de que trata o caput será orientado para o
estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a
priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o
acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
CAPÍTULO VII
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 50. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações:
R a títulos de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei
específica que seja destinada:
a. às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita,
nas áreas de assistência social, saúde, educação e/ou cultura;
b. às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza
continuada;
c. às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade
pública;
H. a títulos de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas,
ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam:
a) de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas
ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção
ao meio ambiente;
b) associações de promoção municipal e/ou consórcios intermunicipais,
constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituído e
signatário de contrato de gestão com a administração pública municipal, e
que participem da execução de programas municipais;
c) qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de
acordo com a Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999.
Wa. a título de contribuições para entidades públicas de fins lucrativos,
ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que
sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial ou
agropecuário;
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IV. — para a realização de transferências financeiras a outro ente da Federação,
exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento
de interesse local, observado as exigências do art. 25 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular
funcionamento, que deve ser emitido por autoridade local, e comprovante da
regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 51. As entidades beneficiadas com recursos municipais, a qualquer título,
submeter-se-ão a fiscalização do Poder Público com finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Parágrafo Único. O Poder Executivo adotará providências com vistas ao registro
e à divulgação, inclusive por meio eletrônico, das informações relativas às prestações de
contas de instrumentos de parceria, convênios ou congêneres.
Art. 52. As transferências de recursos às entidades previstas no art. 50 deverão
ser em regime de mútua cooperação, para consecução de finalidades de interesse
público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente
estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, termos de
fomento, acordos de cooperação ou convênios, observadas na elaboração de tais
instrumentos as exigências do art. 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
bem como os constantes da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
$ 1º. Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano
de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
8 2º. É vedada a celebração de convênios, termos de colaboração, termos de
fomento ou acordos de cooperação com entidades em situação irregular com o Município
em decorrência de transferência feita anteriormente.
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$ 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput
as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberam recursos
diretamente do Governo Federal por meio do PDDE - Programa Dinheiro Direto na
Escola.
Art. 53. É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas,
ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar Federal nº
101, de 04 de maio de 2000, e sejam observadas as condições definidas na lei
específica.
Parágrafo Único. As normas do caput não se aplicam à ajuda a pessoas físicas
custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde - SUS.
CAPÍTULO VIII
DO CUSTEIO DE DESPESAS ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO
Art. 54. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência
de outro ente da Federação, ressalvadas as que sejam destinadas ao atendimento das
situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os
dispositivos constantes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e
mediante autorização legislativa específica.
Parágrafo Único. A realização da despesa definida no caput deverá ser
precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, observado o
disposto na parte final do caput.
CAPÍTULO IX
DOS CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS
Art. 55. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art.
3º desta Lei, a Lei Orçamentária do Exercício Financeiro de 2023 e seus créditos
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adicionais, observando o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000, somente incluirão projetos novos se:
I. estiverem compatíveis com o Plano Plurianual 2022-2025 e com as normas
desta Lei;
H. as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o
atendimento de seu cronograma físico financeiro;
ll. - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
patrimônio público;
IV. | os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de créditos.
Parágrafo Único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei,
aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária
do Exercício Financeiro de 2023, cujo cronograma de execução físico-financeiro
ultrapasse o término do Exercício de 2022.
CAPÍTULO X
DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES
Art. 56. Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº
101, de 04 de maio de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor
não ultrapasse os limites previstos nos incisos | e Il do art. 24 da Lei Federal nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, obedecendo a classificação do objeto da despesa por gênero.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 57. A administração da dívida pública municipal interna ou externa tem por
objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar
fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
$ 1º. Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários para
pagamento da dívida pública municipal.
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8 2º. O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução nº 40, de 20 de dezembro de 2001, do Senado Federal, que
dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida publica consolidada e da dívida
pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos Vl e IX, da Constituição
Federal.
Art. 58. A contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, inclusive
por antecipação da receita, dar-se-á somente através de autorização em lei especial, a
qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e na Resolução nº 43, de 21 de
dezembro de 2001, do Senado Federal.
Art. 59. Na Lei Orçamentária, as despesas com amortização, juros e demais
encargos da divida serão fixadas com base nas operações contratadas e a contratar.
CAPITULO XII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O CONSORCIAMENTO PÚBLICO
Art. 60. O Município poderá consorciar-se com outros entes da região, desde que
os objetivos visem o beneficio a população, a melhoria do acesso e a qualidade da
prestação de serviços, para atuar nas seguintes áreas:
I. Saúde;
H. Resíduos Sólidos e Saneamento Básico;
UR Gestão Ambiental;
IV. — Iluminação Pública;
v. Desenvolvimento Regional, Urbano, Rural, Agrário e Obras Públicas;
VI. Educação;
Vil. Pesquisa e Estudos Técnicos;
VII. Cultura, Esporte e Turismo;
IX. Segurança Pública;
X. Manutenção de Equipamentos e Informática.
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Art. 61. O Município promoverá adequação da legislação orçamentária
objetivando recepcionar o quantum orçamentário estabelecido através de acordo com as
obrigações firmadas por cada ente consorciado nos contratos de rateio e serviços, bem
como definirá através de legislação específica os recursos que serão transferidos ao
consórcio público para fazer face à execução de sua programação orçamentária.
Art. 62. Os contratos de rateio terão vigência adstrita ao exercício financeiro,
exceto se contemplar em exclusivamente recursos financeiros para a realização de
despesas pelos consórcios públicos relativos a programas e ações contemplados nos
planos plurianuais dos entes consorciados.
Art. 63. Constituem condições de cumprimento obrigatório pelo consórcio público
para habilitação ao recebimento de recursos:
R Apresentação de Protocolo de Intenções e ratificação do referido Protocolo
pelo Poder Legislativo do ente consorciado;
H. Apresentação do Estatuto e/ou Regimento Interno;
UR Pactuação do Contrato de Programa, obrigações referentes a encargos,
serviços e bens necessários à implementação do Consórcio, transferência
de bens, cessão de pessoal para o Consórcio e outros compromissos não
relacionados a recursos financeiros;
Iv. Contrato de Rateio, cuja finalidade é estabelecer obrigações financeiras,
ou seja, os compromissos da aplicação dos recursos pelos entes
consorciados;
V. Definição da dotação orçamentária específica ou créditos adicionais para
o ente consorciado contemplando os compromissos para pagamento das
despesas assumidas no contrato de rateio;
VI. Apresentação das certidões demonstrando a regularidade tributária e
previdenciária junto a União, Estado e Município, conforme o caso;
VII. Apresentação do plano de trabalho para cada serviço e/ou programa
pactuado.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS — MG
CNPJ nº 18.404.749/0001-60
Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 - Centro, CEP: 39.880-000
Telefax: (33) 3611-1450 - Site: www.aguasformosas.mg.gov.br
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 64. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa
ou com dotação ilimitada.
Art. 65. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, acordos, ajustes,
termos de cooperação técnica e/ou financeira ou instrumentos congêneres, com
entidades privadas sem fins lucrativos e órgãos da administração direta e indireta da
União, Estados e Distrito Federal e ainda com outros Municípios, destinados à cobertura
de despesas de natureza funcional e/ou institucional que se fizerem necessárias no
decorrer do exercício.
Art. 66. A execução da Lei Orçamentária de 2023 e dos créditos adicionais
obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da publicidade e da eficiência na administração pública municipal, e não
poderá ser utilizada para influenciar na apreciação de proposições legislativas em
tramitação na Câmara Municipal.
Art. 67. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme dispostos
no art. 167, $ 2º da Constituição Federal, será efetivada, mediante decreto do Prefeito
Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964.
Art. 68. O Poder Executivo enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal
no prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal, que a apreciará e a devolverá para
sanção até o encerramento do período legislativo anual.
Parágrafo Único. A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não
cumprir o disposto no caput.
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Art. 69. Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a propor e assinar
parcelamentos com órgãos da administração Indireta, de interesse da Municipalidade.
Art. 70. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de
tesouraria.
Art. 71. Aplicam-se a presente lei, no que couber, as disposições contidas na Lei
Federal 4.320/64, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar 101/2000 e ainda, os
dispositivos constitucionais pertinentes à matéria.
Art. 72. São partes integrantes desta Lei os Demonstrativos e Anexos de Metas
Fiscais, nos exatos termos da Lei Complementar 101/00.
Art. 73. Ocorrendo reestimativas dos valores estabelecidos nos anexos previstos
no art. 2º após aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo
promoverá os ajustes necessários encaminhando-os novamente ao Legislativo para
análise, juntamente com o projeto de Lei Orçamentária.
Art. 74. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Águas Formosas/MG, 30 de junho de 2022.
PREFEITO MUNICIPAL

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