| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1356 / 2011 |
| Date | 2011-09-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DE PASSEIOS PÚBLICOS OU CALÇADAS NO MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Águas Formosas RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 3611-1450/ 3611-1429 CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS LEI Nº. 1.356, de 12 de setembro de 2011. DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DE PASSEIOS PÚBLICOS OU CALÇADAS NO MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do Município de Águas Formosas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º. Os passeios públicos ou calçadas são parte integrante da via pública, destinados, prioritariamente, à circulação de pessoas, sendo obrigatória sua construção em todas as testadas dos terrenos, edificados ou não, garantindo ao pedestre o deslocamento com acessibilidade e segurança, de conformidade com as normas vigentes. Art. 2º. São responsáveis pela construção, manutenção e recuperação dos passeios ou calçadas: I - O Município; II - O proprietário; III - O ocupante do imóvel. § 1º. É de responsabilidade do Poder Público Municipal os passeios ou calçadas dos canteiros centrais de vias públicas, das praças, dos parques, de rampas nos cruzamentos das travessias sinalizadas, de alteração do nivelamento, redução ou estragos ocasionados pelo Município e seus delegados e dos imóveis públicos municipais localizados em logradouros públicos. § 2º. Os demais casos cabem ao proprietário ou ocupante do imóvel. Art. 3º. Os passeios públicos ou calçadas são formados por: I - subsolo; II - guia e sarjeta; III - faixa de serviço; IV - faixa de caminhabilidade; V - faixa de interferência da edificação; VI - esquinas. Prefeitura Municipal de Águas Formosas RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 3611-1450/ 3611-1429 CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS § 1º. O subsolo dos passeios públicos pertence à municipalidade, podendo nele ser instaladas caixas de inspeção e visita e caixas de passagem de tubos, entre outras, niveladas ao piso, e sua utilização dependerá de autorização administrativa. § 2º. A faixa de serviço, localizada em posição adjacente à guia, destina-se à instalação de posteamento, mobiliário urbano e ajardinamento e sua utilização dependerá de autorização administrativa. § 3º. A faixa de caminhabilidade, destinada prioritariamente à circulação de pedestres, deverá estar sempre livre de qualquer tipo de obstáculo. § 4º. A faixa de interferência destina-se ao acesso do lote, edificado ou não, podendo ser permitida, pelo Órgão Público competente, a colocação de mesas, cadeiras, armário do sistema de telefonia, vasos, canteiros e floreiras, quando estes não interferirem na faixa de caminhabilidade. § 5º. As esquinas, preferencialmente, deverão estar livres de obstáculos, vedada a instalação de mobiliário. § 6º. Quando os passeios públicos não tiverem largura suficiente para contemplar a instalação das faixas de caminhabilidade, de serviço e de interferência, a primeira terá prioridade sobre as demais, podendo ser permitido o posteamento público. Art. 4º. Quando omisso, o proprietário ou ocupante do imóvel será notificado para execução das obras de construção, manutenção ou recuperação do passeio ou calçada de sua responsabilidade. Parágrafo único. Após 60 (sessenta) dias da notificação, sem que o responsável tenha concluído a obra, a Administração Pública poderá encarregar-se da execução da mesma. Art. 5º. O proprietário ou ocupante do imóvel indenizará o Município por todas as despesas com as obras a que se refere o artigo 4º desta lei, com acréscimo de 10% (dez por cento). § 1º. O responsável pela indenização de que trata o caput será notificado para no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do primeiro dia útil seguinte ao do recebimento da notificação, recolher aos cofres públicos municipais o valor devido. § 2º. Não sendo feito o pagamento previsto no parágrafo anterior, o débito será inscrito na dívida ativa do Município. Art. 6º. Constitui infração aos dispositivos desta Lei e das normas regulamentares: I – impedir, dificultar o trânsito de pedestres ou interferir de qualquer forma, sem prévia licença do Órgão Municipal competente, nos passeios públicos ou calçadas; II - edificar sobre os passeios públicos ou calçadas; III - construir os passeios públicos ou calçadas em desacordo com esta lei ou com as normas regulamentares. Prefeitura Municipal de Águas Formosas RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 3611-1450/ 3611-1429 CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS Parágrafo único. Aos infratores serão aplicadas multas no valor de até 500 (Quinhentas) UFM – Unidade Fiscal do Município na forma prevista em regulamento editado pelo Poder Executivo Municipal. Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Águas Formosas, 12 de setembro de 2011. FÁBIO CARVALHO CORREIA Prefeito Municipal