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norma nº 1356/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1356 / 2011
Date 2011-09-12
EmentaDISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DE PASSEIOS PÚBLICOS OU CALÇADAS NO MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 Prefeitura Municipal de Águas Formosas
 RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO
 CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 3611-1450/ 3611-1429
 CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS
LEI Nº. 1.356, de 12 de setembro de 2011.
DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DE PASSEIOS 
PÚBLICOS OU CALÇADAS NO MUNICÍPIO DE 
ÁGUAS FORMOSAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Águas Formosas, Estado de Minas 
Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, 
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. Os passeios públicos ou calçadas são parte integrante da 
via pública, destinados, prioritariamente, à circulação de pessoas, sendo obrigatória sua 
construção em todas as testadas dos terrenos, edificados ou não, garantindo ao 
pedestre o deslocamento com acessibilidade e segurança, de conformidade com as 
normas vigentes. 
Art. 2º. São responsáveis pela construção, manutenção e 
recuperação dos passeios ou calçadas:
I - O Município;
II - O proprietário;
III - O ocupante do imóvel.
§ 1º. É de responsabilidade do Poder Público Municipal os 
passeios ou calçadas dos canteiros centrais de vias públicas, das praças, dos parques,
de rampas nos cruzamentos das travessias sinalizadas, de alteração do nivelamento, 
redução ou estragos ocasionados pelo Município e seus delegados e dos imóveis 
públicos municipais localizados em logradouros públicos.
§ 2º. Os demais casos cabem ao proprietário ou ocupante do 
imóvel.
Art. 3º. Os passeios públicos ou calçadas são formados por: 
I - subsolo; 
II - guia e sarjeta; 
III - faixa de serviço; 
IV - faixa de caminhabilidade; 
V - faixa de interferência da edificação; 
VI - esquinas. 
 Prefeitura Municipal de Águas Formosas
 RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO
 CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 3611-1450/ 3611-1429
 CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS
§ 1º. O subsolo dos passeios públicos pertence à municipalidade,
podendo nele ser instaladas caixas de inspeção e visita e caixas de passagem de 
tubos, entre outras, niveladas ao piso, e sua utilização dependerá de autorização 
administrativa. 
§ 2º. A faixa de serviço, localizada em posição adjacente à guia, 
destina-se à instalação de posteamento, mobiliário urbano e ajardinamento e sua 
utilização dependerá de autorização administrativa. 
§ 3º. A faixa de caminhabilidade, destinada prioritariamente à 
circulação de pedestres, deverá estar sempre livre de qualquer tipo de obstáculo. 
§ 4º. A faixa de interferência destina-se ao acesso do lote, 
edificado ou não, podendo ser permitida, pelo Órgão Público competente, a colocação 
de mesas, cadeiras, armário do sistema de telefonia, vasos, canteiros e floreiras, 
quando estes não interferirem na faixa de caminhabilidade. 
§ 5º. As esquinas, preferencialmente, deverão estar livres de 
obstáculos, vedada a instalação de mobiliário. 
§ 6º. Quando os passeios públicos não tiverem largura suficiente 
para contemplar a instalação das faixas de caminhabilidade, de serviço e de 
interferência, a primeira terá prioridade sobre as demais, podendo ser permitido o 
posteamento público. 
Art. 4º. Quando omisso, o proprietário ou ocupante do imóvel 
será notificado para execução das obras de construção, manutenção ou recuperação 
do passeio ou calçada de sua responsabilidade.
Parágrafo único. Após 60 (sessenta) dias da notificação, sem que 
o responsável tenha concluído a obra, a Administração Pública poderá encarregar-se 
da execução da mesma. 
Art. 5º. O proprietário ou ocupante do imóvel indenizará o Município 
por todas as despesas com as obras a que se refere o artigo 4º desta lei, com 
acréscimo de 10% (dez por cento).
§ 1º. O responsável pela indenização de que trata o caput será 
notificado para no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do primeiro dia útil seguinte ao do 
recebimento da notificação, recolher aos cofres públicos municipais o valor devido.
§ 2º. Não sendo feito o pagamento previsto no parágrafo anterior,
o débito será inscrito na dívida ativa do Município.
Art. 6º. Constitui infração aos dispositivos desta Lei e das normas 
regulamentares: 
I – impedir, dificultar o trânsito de pedestres ou interferir de 
qualquer forma, sem prévia licença do Órgão Municipal competente, nos passeios 
públicos ou calçadas; 
II - edificar sobre os passeios públicos ou calçadas; 
III - construir os passeios públicos ou calçadas em desacordo com 
esta lei ou com as normas regulamentares. 
 Prefeitura Municipal de Águas Formosas
 RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO
 CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 3611-1450/ 3611-1429
 CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS
Parágrafo único. Aos infratores serão aplicadas multas no valor 
de até 500 (Quinhentas) UFM – Unidade Fiscal do Município na forma prevista em 
regulamento editado pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Águas Formosas, 12 de setembro de 2011.
FÁBIO CARVALHO CORREIA
 Prefeito Municipal

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