| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1764 / 2023 |
| Date | 2023-09-26 |
| Ementa | Institui o Auxilio Alimentação – Vale Verde – aos servidores municipais do Poder Executivo e dá outras providências. |
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Rua Alvim Couto, 117, centro, telefax: (0xx33) 3611.1646, CEP.:39.880-000 — CNPJ 03.595.624/0001-97 e-mail: Camaraaguasformosas(Dgmail.com Águas Formosas - Minas Gerais Em CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS LEI Nº 1.764, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023 INSTITUI O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - VALE VERDE - AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do Município de Águas Formosas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, APROVOU e eu, José Adriano Rodrigues Costa, Vice-Presidente da Câmara Municipal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o auxílio-alimentação - Vale Verde - aos servidores públicos ativos da Administração Pública Direta do Município de Águas Formosas, inclusive aqueles ocupantes de cargos comissionados, nas condições especificadas nesta Lei. Art. 2º. O auxílio-alimentação — Vale Verde - será pago mensalmente aos servidores públicos municipais, sob a forma de distribuição de cartão magnético/vale ou documentos destinados à aquisição de produtos de gêneros alimentícios, in natura ou provenientes de produtores agricultores do município em estabelecimentos comerciais. 8 1º O valor do benefício mensal a que se refere este artigo será de R$ 100,00 (cem reais) e será pago até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao cumprimento do período aquisitivo. 8 2º O período aquisitivo do auxílio-alimentação - Vale Verde - instituído por esta Lei é mensal, compreendido entre o primeiro dia do mês e o último dia do mês. 8 3º O valor do auxílio-alimentação- Vale Verde - previsto no 81º deste artigo poderá ser atualizado anualmente por Decreto, pelo mesmo índice aplicado à Revisão Geral Anual - RGA dos servidores públicos do Município de Águas Formosas. Art. 3º. Para ter direito ao auxílio-alimentação — Vale Verde - no mês subsequente, o servidor não poderá ter mais de uma falta injustificada e CAMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS Rua Alvim Couto, 117, centro, telefax: (0xx33) 3611.1646, CEP.:39.880-000 — CNPJ 03.595.624/0001-97 e-mail: camaraaguasformosasQ gmail.com Águas Formosas - Minas Gerais nem ter atraso ou saída antecipada injustificada do trabalho durante o período aquisitivo. Art. 4º. Os servidores que se encontrarem reclusos, afastados ou licenciados a qualquer título não terão direito ao auxílio-alimentação. 8 1º Também não terão direito ao auxílio-alimentação, os servidores que: I — estiverem licenciados ou afastados do exercício do cargo ou função em decorrência de atestado médico ou licença para tratamento de saúde de familiar ou próprio ou de auxílio-doença superior a 3 (três) dias; Il — estiverem afastados em virtude de gozo de licença-prêmio; III — estiverem cedidos para outro ente federativo; IV — estiverem em gozo de férias; V — estiverem em licença para tratamento de interesse particular; VI — estiverem em licença para atividade política; VII — estiverem suspensos em decorrência de sindicância ou de processo disciplinar. 8 2º Os afastamentos a que se refere o caput deste artigo não abrangem os servidores requisitados pela Justiça Eleitoral para o período de eleições e os autorizados a se ausentar do serviço quando convocados para participar de Tribunal de Júri. 8 3º Os atrasos ou saídas antecipadas que estiverem dentro do limite de tolerância previsto em lei, serão desconsiderados para efeito de apuração do auxílio-alimentação — Vale Verde. Art. 5º. A frequência e a pontualidade do servidor serão aferidas pelos registros do controle de ponto-eletrônico ou manual, e considerará os dias de expediente normal no órgão/departamento e os horários de início e término da jornada de trabalho e do intervalo intrajornada. CAMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS Rua Alvim Couto, 117, centro, telefax: (0xx33) 3611.1646, CEP.:39.880-000 — CNPJ 03.595.624/0001-97 e-mail: camaraaguasformosasQ gmail.com Águas Formosas - Minas Gerais 8 1º Para os fins previstos nesta Lei, a frequência e pontualidade dos servidores submetidos ao regime de plantão será aferida pelo cruzamento dos registros do controle de ponto e com a escala de trabalho disponibilizada pela respectiva secretaria a que pertence o servidor. 8 2º Em caso de impossibilidade do controle de frequência e/ou de pontualidade do servidor, caberá à chefia imediata a responsabilidade por efetuar manualmente os registros dos dias e horários trabalhados pelo servidor durante o periodo aquisitivo para os fins previstos desta lei. Art. 6º. O pagamento indevido do auxílio-alimentação caracterizará em falta grave, punível nos termos da Lei. Parágrafo único. Os valores indevidamente recebidos pelo servidor deverão ser restituídos no mês subsequente, de uma só vez, monetariamente atualizados. Art. 7º. O auxílio-alimentação — Vale Verde - previsto nesta Lei tem caráter indenizatório e tem as seguintes características legais: I - não detém natureza salarial ou remuneratória; Il — não é caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; HI — não se incorpora ao vencimento ou a remuneração do servidor para quaisquer efeitos; IV - não é considerado para efeito de cálculo de 13º (décimo terceiro) salário ou de férias; V — não constitui base de cálculo para qualquer contribuição previdenciária ou de assistência à saúde; VI — não configura rendimento tributável do servidor. Art. 8º. O Município de Águas Formosas poderá contratar empresa para administrar o auxílio-alimentação - Vale Verde - devendo observar os procedimentos legais para a contratação pública. Rua Alvim Couto, 117, centro, telefax: (0xx33) 3611.1646, CEP.:39.880-000 — CNPJ 03.595.624/0001-97 e-mail: Camaraaguasformosas (gmail.com Águas Formosas - Minas Gerais LE CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS Art. 9º. O Chefe do Poder Executivo Municipal editará decreto destinado à regulamentação e operacionalização do previsto nesta Lei no prazo de 30 (trinta dias da sua publicação). Art. 10. As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Águas Formosas, 26 de setembro de 2023. bs Pódts a CPE José Adriano Rodrigues Costa Vice-Presidente