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norma nº 1764/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1764 / 2023
Date 2023-09-26
EmentaInstitui o Auxilio Alimentação – Vale Verde – aos servidores municipais do Poder Executivo e dá outras providências.
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Rua Alvim Couto, 117, centro, telefax: (0xx33) 3611.1646, CEP.:39.880-000 —
CNPJ 03.595.624/0001-97 e-mail: Camaraaguasformosas(Dgmail.com
Águas Formosas - Minas Gerais
Em CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS
LEI Nº 1.764, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023
INSTITUI O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - VALE VERDE -
AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO PODER
EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Águas Formosas, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes na Câmara Municipal, APROVOU e eu, José Adriano
Rodrigues Costa, Vice-Presidente da Câmara Municipal, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º. Fica instituído o auxílio-alimentação - Vale Verde - aos
servidores públicos ativos da Administração Pública Direta do Município de
Águas Formosas, inclusive aqueles ocupantes de cargos comissionados, nas
condições especificadas nesta Lei.
Art. 2º. O auxílio-alimentação — Vale Verde - será pago mensalmente
aos servidores públicos municipais, sob a forma de distribuição de cartão
magnético/vale ou documentos destinados à aquisição de produtos de
gêneros alimentícios, in natura ou provenientes de produtores agricultores
do município em estabelecimentos comerciais.
8 1º O valor do benefício mensal a que se refere este artigo será de R$
100,00 (cem reais) e será pago até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao
cumprimento do período aquisitivo.
8 2º O período aquisitivo do auxílio-alimentação - Vale Verde -
instituído por esta Lei é mensal, compreendido entre o primeiro dia do mês e
o último dia do mês.
8 3º O valor do auxílio-alimentação- Vale Verde - previsto no 81º deste
artigo poderá ser atualizado anualmente por Decreto, pelo mesmo índice
aplicado à Revisão Geral Anual - RGA dos servidores públicos do Município
de Águas Formosas.
Art. 3º. Para ter direito ao auxílio-alimentação — Vale Verde - no mês
subsequente, o servidor não poderá ter mais de uma falta injustificada e
CAMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS
Rua Alvim Couto, 117, centro, telefax: (0xx33) 3611.1646, CEP.:39.880-000 —
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nem ter atraso ou saída antecipada injustificada do trabalho durante o
período aquisitivo.
Art. 4º. Os servidores que se encontrarem reclusos, afastados ou
licenciados a qualquer título não terão direito ao auxílio-alimentação.
8 1º Também não terão direito ao auxílio-alimentação, os servidores
que:
I — estiverem licenciados ou afastados do exercício do cargo ou função em
decorrência de atestado médico ou licença para tratamento de saúde de
familiar ou próprio ou de auxílio-doença superior a 3 (três) dias;
Il — estiverem afastados em virtude de gozo de licença-prêmio;
III — estiverem cedidos para outro ente federativo;
IV — estiverem em gozo de férias;
V — estiverem em licença para tratamento de interesse particular;
VI — estiverem em licença para atividade política;
VII — estiverem suspensos em decorrência de sindicância ou de processo
disciplinar.
8 2º Os afastamentos a que se refere o caput deste artigo não
abrangem os servidores requisitados pela Justiça Eleitoral para o período de
eleições e os autorizados a se ausentar do serviço quando convocados para
participar de Tribunal de Júri.
8 3º Os atrasos ou saídas antecipadas que estiverem dentro do limite
de tolerância previsto em lei, serão desconsiderados para efeito de apuração
do auxílio-alimentação — Vale Verde.
Art. 5º. A frequência e a pontualidade do servidor serão aferidas pelos
registros do controle de ponto-eletrônico ou manual, e considerará os dias
de expediente normal no órgão/departamento e os horários de início e
término da jornada de trabalho e do intervalo intrajornada.
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8 1º Para os fins previstos nesta Lei, a frequência e pontualidade dos
servidores submetidos ao regime de plantão será aferida pelo cruzamento
dos registros do controle de ponto e com a escala de trabalho
disponibilizada pela respectiva secretaria a que pertence o servidor.
8 2º Em caso de impossibilidade do controle de frequência e/ou de
pontualidade do servidor, caberá à chefia imediata a responsabilidade por
efetuar manualmente os registros dos dias e horários trabalhados pelo
servidor durante o periodo aquisitivo para os fins previstos desta lei.
Art. 6º. O pagamento indevido do auxílio-alimentação caracterizará em
falta grave, punível nos termos da Lei.
Parágrafo único. Os valores indevidamente recebidos pelo servidor
deverão ser restituídos no mês subsequente, de uma só vez,
monetariamente atualizados.
Art. 7º. O auxílio-alimentação — Vale Verde - previsto nesta Lei tem
caráter indenizatório e tem as seguintes características legais:
I - não detém natureza salarial ou remuneratória;
Il — não é caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in
natura;
HI — não se incorpora ao vencimento ou a remuneração do servidor para
quaisquer efeitos;
IV - não é considerado para efeito de cálculo de 13º (décimo terceiro) salário
ou de férias;
V — não constitui base de cálculo para qualquer contribuição previdenciária
ou de assistência à saúde;
VI — não configura rendimento tributável do servidor.
Art. 8º. O Município de Águas Formosas poderá contratar empresa
para administrar o auxílio-alimentação - Vale Verde - devendo observar os
procedimentos legais para a contratação pública.
Rua Alvim Couto, 117, centro, telefax: (0xx33) 3611.1646, CEP.:39.880-000 —
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LE CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS
Art. 9º. O Chefe do Poder Executivo Municipal editará decreto
destinado à regulamentação e operacionalização do previsto nesta Lei no
prazo de 30 (trinta dias da sua publicação).
Art. 10. As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Águas Formosas, 26 de setembro de 2023.
bs Pódts a CPE
José Adriano Rodrigues Costa
Vice-Presidente

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