| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1765 / 2023 |
| Date | 2023-09-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a reestruturação do Plano de Benefícios do Instituto de Previdência do Município de Águas Formosas – INPREMAF, visando a adequação à Emenda Constitucional nº 103/2019 e a consolidação da legislação previdenciária e dá outras providencias. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS - MG CNPJ nº 18.404.749/0001-60 Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 - Centro, CEP: 39.880-000 Telefax: (33) 3611-1450 - Site: Www.aguasformosas.ma.gov.br LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 1.765, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023. “DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS - INPREMAF, VISANDO A ADEQUAÇÃO À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 E A CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” SEGUINTE LEI; CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS DO REGIME PRÓPRIO DEPREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS Art. 1º. O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Águas Formosas, instituído nos termos do Art. 40 da Constituição Federal de 1988 e do Art. 50 da Lei Orgânica do Município de Águas Formosas, com redação da Emenda à Lei Orgânica nº 15, de 01 de julho de 2022, regulamentada pela Lei Complementar nº 1.204, de 23 de abril de 2007, e alterações, fica reestruturado nos termos desta Lei Complementar, sendo obrigatoriamente filiados todos os servidores titulares de cargos efetivos do Município de Águas Formosas, incluídas suas Autarquias e Fundações, na qualidade de segurados, bem como seus respectivos dependentes. Art. 2º, Fica vedada, nos termos do Art. 40, $ 20, da Constituição Federal de 1988, a existência de Município de Águas Formosas/MG. Art, 3º. O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos do Município de Águas Formosas atenderá obrigatoriamente aos seguintes princípios: I = provimento de regime de previdência social de caráter contributivo e solidário aos segurados e dependentes; IH — caráter democrático e eficiente de gestão, com a Participação dos representantes dos Poderes Públicos do Município de Águas Formosas, dos segurados e dependentes; PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS - MG CNPJ nº 18.404,749/0001-60 Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 - Centro, CEP: 39.880-000 Telefax: (33) 3611-1450 - Site: Www.aguasformosas.mg.gov.br HI — transparência na gestão de seus recursos financeiros e previdenciários; IV — gestão administrativa e financeira autônoma em relação ao Município de Águas Formosas; V — custeio da previdência social, mediante contribuições dos órgãos, autarquias e fundações municipais e dos servidores ativos e inativos e pensionistas de que trata esta Lei segundo critérios atuariais e socialmente justos e compatíveis; VI — preservação do equilíbrio financeiro e atuarial; VII — garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, idade avançada e morte; Art. 4º. É vedado criar, majorar ou estender qualquer benefício previsto nesta Lei sem a correspondente fonte de custeio total. Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, considera-se: I- ente federativo: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - Regime Próprio de Previdência Social ou RPPS: o regime de previdência instituído no âmbito do Município, que assegura, por esta lei, aos seus segurados, os benefícios de aposentadorias e pensão Por morte previstos na Constituição Federal; HI - segurados: os segurados em atividade que sejam servidores públicos titulares de cargo efetivo dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações: IV - beneficiários: os segurados aposentados e os pensionistas amparados em RPPS; V- unidade gestora: entidade de natureza pública, de cada ente federativo, abrangendo todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que tenha por finalidade a administração, o gerenciamento e a operacionalização do RPPS, incluindo à arrecadação e gestão de recursos e fundos previdenciários, a concessão, o pagamento e à manutenção dos benefícios previdenciários; VI - dirigentes da unidade gestora: representante legal ou o detentor da autoridade mais elevada da unidade gestora do RPPS, e os demais integrantes do órgão ou instância superior de direção da unidade imediatamente a ele subordinados, correspondentes aos diretores no caso de diretoria executiva; VII - responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS: o dirigente ou servidor da unidade gestora do RPPS formalmente designado para a função, por ato da autoridade competente; VIII- benefícios previdenciários: aposentadorias e pensão por morte; IX - cargo efetivo: o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades específicas definidas no PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS — MG CNPJ nº 18.404.749/0001-60 Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 - Centro, CEP: 39.880-000 Telefax: (33) 3611-1450 - Site: Www.aguasformosas.mg.gov.br estatuto do Município cometidas a um servidor aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos; X carreira: a sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis e graus segundo sua natureza, complexidade e o grau de responsabilidade, de acordo com o plano definido por lei do Município; XI -tempo de efetivo exercício no serviço público: o tempo de exercício de cargo, inclusive militar, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração direta e indireta de qualquer dos entes federativos; XIT | - remuneração do cargo efetivo: o valor constituído pelo subsídio, pelos vencimentos e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei do Município, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes; XI - recursos previdenciários: as contribuições e quaisquer valores, bens, ativos e seus rendimentos vinculados ao RPPS, de que trata o art. 6º da Lei nº 9,717, de 28 de novembro 1998, inclusive a totalidade dos créditos do ente instituidor do benefício, reconhecidos pelo regime de origem, relativos à compensação financeira prevista nos 88 9º e 9A do art. 201 da Constituição Federal e os recuisos destinados à taxa de administração; XIV - equilíbrio financeiro e atuarial: à garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente, que, juntamente com os bens, direitos e ativos vinculados, comparados às obrigações assumidas, evidenciem a solvência e a liquidez do plano de benefícios; XV -taxade administração: o valor financiado por meio de alíquota de contribuição, a ser somada às alíquotas de cobertura do custo normal do RPPS previstas nesta Lei, para custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização, administração e ao funcionamento do regime, inclusive para conservação de seu patrimônio, observados limites anuais de gastos e a sua manutenção de forma segregada dos recursos destinados ao pagamento de benefícios; XVI - base de cálculo: valor das parcelas da remuneração ou do subsídio adotadas como base para contribuição ao RPPS e para cálculo dos benefícios por meio de média aritmética; XVII - cálculo por integralidade: regra de definição do valor inicial de proventos de aposentadoria e das pensões por morte, que corresponderão à remuneração do segurado no cargo efetivo, ao subsídio, ou ao provento, conforme previsto na regra vigente para concessão desses benefícios quando da implementação dos requisitos pelo segurado ou beneficiário; XVIII - cálculo por média: regra de definição dos proventos, que considera a média aritmética PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS - MG CNPJ nº 18.404.749/0001-60 Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 - Centro, CEP: 39.880-000 Telefax: (33) 3611-1450 - Site: www .aguasformosas.mg.gov.br simples das bases de cálculo das contribuições aos regimes de previdência a que esteve filiado o segurado ou das bases para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizadas monetariamente, correspondentes a todo o período contributivo, ou a parte deste, conforme regra vigente na data do implemento dos requisitos de aposentadoria; XIX - paridade: forma de revisão dos proventos de aposentadoria e das pensões por morte aos quais foi assegurada a aplicação dessa regra, que ocorrerá na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração ou subsídio dos segurados em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos segurados, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão de pensão por morte, desde que tenham natureza permanente e geral e sejam compatíveis com o regime jurídico dos segurados em atividade, na forma da lei; XX - reajustamento anual: forma de revisão dos proventos e das pensões por morte aos quais não foi garantida a aplicação da paridade, para preservar, em caráter permanente, o valor real desses benefícios, conforme índice definido na legislação do Município; XXI | - proventos integrais: regra de definição do valor inicial de proventos, sem proporcionalização, que corresponderão à 100% (cem por cento) do valor calculado conforme inciso XVII ou, pelo menos a 100% do valor calculado conforme inciso XIX, de acordo com a regra constitucional ou legal aplicável em cada hipótese; XXII - proventos proporcionais: proventos de aposentadoria concedidos ao segurado que não cumpriu os requisitos para obtenção de proventos integrais, calculados conforme fração entre o tempo de contribuição do segurado e o tempo mínimo exigido para concessão de proventos integrais, calculado em dias, fração que será aplicada sobre a integralidade da remuneração do segurado ou sobre o resultado da média aritmética das bases de cálculo de contribuição com os percentuais a ela acrescidos, conforme regra constitucional ou legal aplicável em cada hipótese; XXIII - contribuições normais: as contribuições do ente e dos segurados e beneficiários destinadas à cobertura do custo normal do plano de benefícios, e as contribuições dos aposentados e pensionistas, inclusive em decorrência da ampliação da base de cálculo para o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões por morte que supere o valor a partir do salário mínimo; XXIV' - contribuições suplementares: as contribuições a cargo do ente destinadas à cobertura do custo suplementar, que corresponde às necessidades de custeio, atuarialmentg calculadas, referentes PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS - MG CNPJ nº 18.404.749/0001-60 Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 - Centro, CEP: 39.880-000 Telefax: (33) 3611-1450 - Site: www.a uasformosas.mg.gov.br ao tempo de serviço passado, ao equacionamento de déficit e outras finalidades para o equilíbrio do regime não incluídas nas contribuições normais; XXV - Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP: documento instituído pelo Decreto nº 3.788, de 11 de abril de 2001 » que atesta, para os fins do disposto no art, 7º da Lei nº 9.7] 7, de 1998, O cumprimento, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, dos critérios e exigências aplicáveis aos RPPS e aos seus fundos previdenciários, conforme previsão do inciso IV do art. 9º dessa Lei. CAPÍTULO DOS BENEFICIÁRIOS Art. 6º. São beneficiários do RPPS do Município de Águas Formosas os segurados e os dependentes definidos nesta Lei. SEÇÃO I - DOS SEGURADOS Art. 7º. São segurados obrigatórios do Regime Próprio de Previdência Social do Municipio de Águas Formosas: I- os servidores públicos .civis ativos titulares de provimento efetivo dos órgãos, autarquias e fundações dos Poderes Executivo e Legislativo do Município. IL os servidores públicos civis inativos e os pensionistas dos órgãos, autarquias e fundações dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, e que atigiram esta condição após a data de 01 de julho de 2002. HI — os servidores ativos e inativos ocupantes de cargo efetivo dos órgãos, autarquias e fundações dos Poderes Executivo e Legislativo do Município abrangidos pelo art. 19 das Disposições Constitucionais e Transitórias. 8 1º Aplica-se ao agente público do Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 8 2º O aposentado que exerça ou venha a exercer cargo em comissão, cargo temporário, emprego público ou mandato eletivo, filia - se obrigatoriamente ao RGPS. $ 3º O segurado que exerça cargo ou função em comissão, provido por nomeação, designação ou outra forma de investidura nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS - MG CNPJ nº 18.404,749/0001-60 Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 - Centro, CEP: 39.880-000 Telefax: (33) 3611-1450 - Site: www.a uasformosas.mg.gov.br fundacional, continua filiado exclusivamente ao RPPS, não sendo devidas contribuições ao RGPS pelo exercício do cargo ou função. 8 4º A filiação do segurado ao RPPS dar-se-á pelo exercício das atribuições do cargo de que é titular, nos limites da carga horária que a legislação do Município fixar. Art. 8º. A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração, demissão, cassação da aposentadoria, transcurso do tempo de duração ou demais condições da pensão Por morte previstas nesta Lei ou em razão de decisão judicial. Art. 9º. O segurado de RPPS, permanecerá filiado a esse regime, no Município de origem, nas seguintes situações: I - quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos; II - quando licenciado, na forma da lei do Município; HI - durante o afastamento do cargo para o exercício de mandato eletivo em quaisquer dos entes federativos, com ou sem ônus para o órgão do exercício mandato, conforme art. 38 da Constituição Federal; IV- durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento na forma da lei do ente federativo; e V - durante o afastamento para exercício de cargo temporário ou função pública providos por nomeação, designação ou outra forma de investidura nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional do Município ou de outro ente federativo. $ 1º O segurado de RPPS que for investido no mandato de vereador e, havendo compatibilidade de horários, continuar exercendo as atribuições do cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, permanecerá filiado ao RPPS no ente federativo de origem em relação ao cargo efetivo, sendo filiado ao RGPS pelo exercício concomitante do cargo eletivo. 8 2º O recolhimento das contribuições relativas aos segurados cedidos, afastados e licenciados observará ao disposto nesta Lei. Art. 10. São segurados, na condição de beneficiários, os dependentes em gozo de pensão por morte e os aposentados. Art. 11. O servidor efetivo cedido pelo Município de Águas Formosas/MG a outro ente federativo permanece filiado ao regime previdenciário de origem. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS - MG CNPJ nº 18.404.749/0001-60 Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 - Centro, CEP: 39.880-000 Telefax: (33) 3611-1450 - Site: Www.aguasformosas.mg.gov.br Parágrafo único, O servidor cedido ao Município Águas Formosas/MG por outro ente federativo permanece filiado ao regime previdenciário de origem ou ao regime geralde previdência social, conforme o caso. SEÇÃO II - DOS DEPENDENTES Art. 12. Para fins previdenciários, consideram-se dependentes dos segurados definidos nos incisos L Ile HI do Art. 7º, para os efeitos desta Lei Complementar: IL —o cônjuge: IH —o companheiro; HI — os filhos solteiros e não emancipados, até completar 21 (vinte e um) anos de idade: IV — os filhos solteiros, de qualquer idade, desde que inválidos ou que tenham deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, enquanto permanecerem nesta condição; V —os pais inválidos, enquanto permanecerem nesta condição. 8 1º A dependência econômica dos dependentes indicados nos incisos I Il e TIT deste artigo é presumida, e a dos demais deve ser comprovada. 82º A existência de dependente de qualquer das classes enumeradas nos incisos 1, II, Ill e IV do caput deste artigo exclui do direito às prestações previdenciárias aos pais inválidos. $ 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições dos incisos IL Ile IV deste artigo, o tutelado e o enteado, em relação aos quais tenha o segurado obtido guarda judicial, desde que atendidos os seguintes requisitos: I —queo equiparado não tenha qualquer vinculação previdenciária, quer como segurado, quer como beneficiário dos pais ou de outrem, fato este que deve ser comprovado; IH — que o equiparado e os seus genitores não possuam bens ou rendimentos suficientes à sua manutenção; HI — que o equiparado viva sob a exclusiva dependência econômica do segurado; e IV— em se tratando do enteado, que apresente a certidão de casamento do segurado e a certidão de nascimento do dependente. $ 4º É considerado companheiro, nos termos do inciso II deste artigo, a pessoa solteira, viúva, comprovadamente separada de fato ou divorciada, que mantenha união estável com o segurado que se encontre nestas mesmas condições, desde que resulte comprovada a manutenção da união estável PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS — MG CNPJ nº 18.404.749/0001-60 Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 - Centro, CEP: 39.880-000 Telefax: (33) 3611-1450 - Site: Www.aguasformosas.mg.gov.br até a data do óbito, observadas as demais regras desta Lei Complementar. $ 5º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, admitir-se-á como elementos para comprovação de união estável, dentre outros: 1 — domicílio comum; Il — existência de filho havido em comum; HI — realização de casamento religioso; IV — declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica ou de união estável); V — disposições testamentárias: VI — prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; VII — existência de conta bancária, poupança conjunta ou cartão de crédito no qual o(a) companheiro(a) seja titular ou dependente do(a) segurado(a); VIII — escritura de compra e venda de imóvel adquirido ou vendido por ambos ou, ainda, pelo segurado em nome do dependente. IX — procuração ou fiança reciprocamente outorgada; X — figurar o interessado como beneficiário do segurado em apólice de seguro com vigência na data de falecimento deste; XI — figurar o interessado como dependente de declaração de imposto de renda do segurado apresentada em vida; XI — registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado; XII — ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável ou, ainda, seguro saúde no qual o interessado esteja vinculado na condição de dependente do segurado. XIV — banco de dados do governo federal, estadual ou municipal. XV — outro documentos a critério do RPPS Municipal. 8 6º Após a morte do segurado, o companheiro deverá comprovar sua situação por meio das provas referidas no parágrafo anterior, que deverão ser consideradas em conjunto, no mínimo de 03 (três), sendo facultado, ainda, a realização de sindicância no âmbito do RPPS Municipal para PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS - MG CNPJ nº 18.404,749/0001-60 Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 - Centro, CEP: 39.880-000 Telefax: (33) 3611-1450 - Site: www .aguasformosas.mg.gov.br comprovação da convivência até o dato do óbito. 8 7º O segurado casado não poderá realizar inscrição de companheiro, exceto quando comprovadamente separado de fato, desde que este estado seja comprovado por sindicância pelo RPPS Municipal. 8 8º Considera-se dependente econômico, para os fins desta Lei Complementar, a pessoa que não tenha condições financeiras de manter-se, não disponha de bens passíveis de gerar renda, não receba auxílio instituído pela União e tenha suas necessidades básicas integralmente atendidas pelosegurado. $ 9º Dos dependentes inválidos referidos nos incisos IV e V do caput deste artigo exigir-se-á prova de não serem beneficiários, direta ou indiretamente, como segurados ou dependentes, de qualquer sistema previdenciário oficial. $ 10 As condições de invalidez e deficiência dos dependentes serão apuradas por Perícia Médica oficial do Município ou por perícia médica credenciada pelo RPPS Municipal. $ 11 O dependente do segurado será também beneficiário do RPPS Municipal a partir da data em que lhe for deferido o benefício de pensão por ato da autoridade competente. Art. 13. A perda da qualidade de dependente e, se for o caso, a de beneficiário do RPPS Municipal ensejará o cancelamento do benefício respectivo e ocorrerá: I —parao cônjuge, pela anulação do casamento, pela separação judicial ou de fato, ou pelo divórcio, desde que o segurado não lhe preste alimentos fixados judicialmente; II — para o (a) companheiro (a), quando revogada a sua indicação pelo segurado ou cessadas as condições inerentes a essa qualidade, desde que o segurado não lhe preste alimentos fixados judicialmente; HI — para os filhos e para os referidos no 8 3º do artigo 12 desta Lei Complementar, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, ou na hipótese de emancipação, casamento ou convivência sobre regime de união estável; IV— para o maior inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou da deficiência, ou deferimento de benefício pelo Regime Geral da Previdência Social ou por qualquer outro regime previdenciário; V — para o beneficiário solteiro, viúvo ou divorciado, pelo casamento ou pela união estável; VI- para o divorciado com percepção de alimentos, quando comprovada a convivência em regime de união estável; PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS - MG ; CNPJ nº 18.404,749/0001-60 Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 - Centro, CEP: 39.880-000 Telefax: (33) 3611-1450 - Site: Www.aguasformosas.mg.gov.br VII — para os beneficiários economicamente dependentes, quando cessar essa situação; VII — para o dependente em geral, pela perda da qualidade de segurado por aquele de quem depende; 81º 0 cônjuge e o companheiro separado de fato e não pensionada judicialmente deverá comprovar sua dependência econômica em relação ao segurado. $ 2º A qualidade de dependente não é transmissível e ainda que temporariamente perdida, não restabelece. $3º Perde o direito à pensão por morte, o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou à formalização desses com fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo administrativo no qual será assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa. 8 4º Perderá o direito ao benefício de pensão o dependente que for condenado, por decisão judicial transitada em julgado, pela prática de crime doloso contra a vida do segurado. $ 5º Para os efeitos desta Lei Complementar, a condição de dependente deverá estar caracterizada no momento do fato gerador do benefício. CAPÍTULO II PLANO DE BENEFÍCIOS DO REGIME PRÓPRIO DEPREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS Art. 14. O RPPS concederá somente os benefícios de aposentadoria e de pensão por morte. 8 1º Durante os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e por maternidade, a remuneração dos segurados será paga diretamente pelo ente federativo e não correrá à conta do RPPS. 8 2º O pagamento de salário-família e do auxílio-reclusão aos dependentes dos segurados ou beneficiários de baixa renda, salário-maternidade e auxílio-doença o custeio desses benefícios não poderá ser realizado com recursos previdenciários do RPPS Municipal. SEÇÃO I APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA OTRABALHO Art. 15. O segurado do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Águas Formosas será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS — MG CNPJ nº 18.404,749/0001-60 Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 - Centro, CEP: 39.880-000 Telefax: (33) 3611-1450 - Site: www .aguasformosas.mg.gov.br quando insuscetível de readaptação, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma do Art, 22 desta Lei Complementar. 8 1º O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitaçãoe o nível de escolaridade exigido para o cargo de destino, sendo mantida a remuneração do cargo de origem. 8 2º A condição de incapacidade permanente para o trabalho a que se refere o caput deste artigo exigirá comprovação mediante a realização de exame médico pericial periódico a cargo da Perícia Médica Oficial do Município, ou por perícia médica credenciada pelo RPPS Municipal. $ 3º Até completar a idade mínima necessária para aposentadoria compulsória prevista na Lei Complementar n.º 152, de 03 de dezembro de 2015, o servidor que tiver se aposentado por incapacidade permanente para o trabalho deverá ser submetido a cada 02 (dois) anos, a exame médico pericial a cargo da Perícia Médica Oficial do Município, ou por perícia médica credenciadapelo RPPS Municipal, que ratifique tal condição. 8 4º Além da obrigação prevista no parágrafo anterior, o servidor que tiver se aposentado por incapacidade permanente para o trabalho poderá, ainda, ser convocado a qualquer tempo para se submeter a novo exame médico pericial a cargo da Perícia Médica Oficial do Município, ou por Perícia Médica credenciada pelo RPPS Municipal. 85º O servidor que, injustificadamente, não se submeter ao exame médico de que tratam os parágrafos anteriores, terá o pagamento do seu benefício imediatamente suspenso, até que atenda à convocação oficial, devendo ser aberto processo administrativo para cassação definitiva do benefício caso a suspensão perdure por mais de 90 (noventa) dias. 8 6º Em caso de doença que impuser afastamento obrigatório, com base em laudo conclusivo da medicina especializada e ratificado pela Perícia Médica Oficial do Município ou por Perícia Médica credenciada pelo RPPS Municipal, a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho independerá de licença para tratamento de saúde e será devida a partir da data definida pela perícia oficial. 8 7º O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho ao segurado em situação de interdição somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS - MG CNPJ nº 18.404.749/0001-60 Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 - Centro, CEP: 39.880-000 Telefax: (33) 3611-1450 - Site: www .aguasformosas.mg.gov.br 8º O servidor que voltar a exercer atividade laboral remunerada terá a a osentadoria por q p' Pp incapacidade permanente para o trabalho suspensa e será instaurado processo administrativo para apuração de infrações e definição de penalidades, no qual serão assegurados o contraditório ca ampla defesa. $ 9º Se comprovada a capacidade para o trabalho do servidor para o exercício da função pública, cessará o benefício e haverá a reversão do servidor para O serviço ativo, a partir da publicação do respectivo ato. Art. 16. Se a incapacidade permanente para o trabalho for decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, devidamente comprovada pelo exame médico periciala cargo da Perícia Médica Oficial do Município, ou por Perícia Médica credenciada pelo RPPS Municipal, a aposentadoria se dará com proventos calculados na forma do Art. 23 desta Lei Complementar. 8 1º Considera-se acidente de trabalho aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução permanente da capacidade para o trabalho. $ 2º Equiparam-se ao acidente de trabalho para os efeitos desta Lei Complementar: I — o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; H -o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou colega de serviço; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de colega de serviço: d) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior, no local e no horário de trabalho; HI — a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; IV -— o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço: a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado às atribuições de seu cargo; b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município; PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS — MG CNPJ nº 18.404.749/0001-60 Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 - Centro, CEP: 39.880-000 Telefax: (33) 3611-1450 - Site: www .aguasformosas.mg.gov.br c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus Planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. 8 3º Nos períodos destinados a refeição ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, considera-se o servidor no exercício do cargo. SEÇÃO II APOSENTADORIA COMPULSÓRIA Art, 17. O servidor segurado será aposentado compulsoriamente aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma do Art. 24 desta Lei Complementar. Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigênciaa partir do dia em que o servidor atingir a idade limite prevista no caput deste artigo. SEÇÃO HI APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DECONTRIBUIÇÃO Art. 18. O segurado do RPPS Municipal que ingressar após a data de publicação desta, bem como Os que ingressaram antes e venham a exercer o direito de opção por suas regras, serão aposentados voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1 - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e IH - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedidaa aposentadoria Parágrafo único, A aposentadoria prevista neste artigo será calculada com proventos proporcionais ao tempo de contribuição na forma do Art. 22 desta Lei Complementar. SEÇÃO IV - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA DO PROFESSOR : PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS - MG CNPJ nº 18.404.749/0001-60 Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 - Centro, CEP: 39.880-000 Telefax: (33) 3611-1450 - Site: www.a uasformosas.mg.gov.br Art. 19. O segurado titular do cargo de professor que comprove, exclusivamente, todo o tempo de contribuição em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, poderá se aposentar aos 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e aos 60 (sessenta) sessenta anos de idade, se homem, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos para ambos os sexos: 1 —25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição; IH — 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; HI — 05 (cinco) anos no cargo efetivo; $ 1º São consideradas funções de magistério as exercidas exclusivamente por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, na forma do art. 67, 82º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e alterações. 8 2º A aposentadoria prevista neste artigo será calculada com proventos proporcionais ao tempo de contribuição na forma do Art. 22 desta Lei Complementar. SEÇÃO V APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA DO SERVIDOR COM DEFICIÊNCIA Art. 20. O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria, observadas as seguintes condições: I- 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência grave; II - 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada; HI - 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência leve; IV - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS — MG CNPJ nº 18.404.749/0001-60 Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 - Centro, CEP: 39.880-000 Telefax: (33) 3611-1450 - Site: www .aguasformosas.mg.gov.br (quinze) anos. $ 1º. O servidor deverá comprovar a existência de deficiência por todo o tempo de contribuição. 8 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata o caput, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na forma do art. 2º da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015 e alterações. 83º O deferimento da aposentadoria prevista neste artigo fica condicionada à realização de prévia avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, a cargo da Perícia Médica Oficial do Município ou por Perícia Médica credenciada pelo RPPS Municipal. 8 4º Se o servidor, após a filiação ao Regime Próprio de Previdência Social do Município, tornar- se pessoa com deficiência ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no caput serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que exerceu atividade laboral sem e com deficiência, observado o grau correspondente, nos termos da Lei Complementar nº. 142, de 08 de maio de 2013. 8 5º O grau de deficiência será atestado por perícia própria da Perícia MédicaOficial do Município ou por Perícia Médica credenciada pelo RPPS Municipal, podendo ter critérios definidos em regulamento. SEÇÃO VI APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR Art. 21. O servidor público municipal, cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, poderão aposentar, voluntariamente, com proventos calculados na forma do Art. 25 desta Lei Complementar, observadas cumulativamente as seguintes condições para ambos os sexos: 1— 60 (sessenta) anos de idade; IH -25 (vinte) anos de efetiva exposição e de contribuição: HI — 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público: e IV — 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, $ 1º A aposentadoria a que se refere o caput observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS —- MG CNPJ nº 18.404.749/0001-60 Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 - Centro, CEP: 39.880-000 Telefax: (33) 3611-1450 - Site: www .aguasformosas.mg.gov.br regras específicas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social do Município, vedada a conversão de tempo especial em comum. 8 2º Para fins de aposentadoria especial de que trata este artigo ou para fins de reconhecimento de período de contribuição como especial, é vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. 8 3º O tempo de exercício nas atividades previstas no caput deverá ser comprovado conforme atos normativos do ente municipal, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e da União, todos específicos para os Regimes Próprios de Previdência Social. SEÇÃO VII REGRAS DO CÁLCULO DOS PROVENTOS DAS APOSENTADORIAS Art. 22. Será utilizada a média aritmética simples das bases de cálculo de contribuição a RPPS de qualquer ente federativo e ao RGPS, ou da base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 80% (oitenta por cento) das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições desde a competência Julho de 1994, ou desde à competência do início da contribuição, se posterior àquela competência. $ 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS para os segurados que ingressaram no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termosdo disposto nos $$ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. $ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e & 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. Art. 23. O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e $ 1º do Art. 22: I - de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho de que trata do art. 16, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho. IL — da aposentadoria ao servidor deficiente de que trata o art. 20; e II da aposentadoria voluntária de que trata o inciso II do $ 6º do art. 49 e inciso II do $ 2º do art. 50; PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS - MG . CNPJ nº 18.404,749/0001-60 Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 - Centro, CEP: 39.880-000 Telefax: (33) 3611-1450 - Site: Www.aguasformosas.mg.gov.br Art. 24. Ressalvado o cumprimento de critérios mais favoráveis para aposentadoria voluntária, o valor do benefício da aposentadoria compulsória de que trata o art. 17 corresponderá ao resultado da: 1 - divisão do tempo de contribuição do segurado por 20 (vinte) anos, ambos computados em dias, limitado a um inteiro; e H - multiplicação do fator encontrado no inciso I deste parágrafo, pelo valor apurado na forma prevista no caput e nos $$ 1º e 2º do Art. 22. Art, 25. O acréscimo a que se refere o $ 2º do Art. 22, será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, quando igual número de anos de efetiva exposição for exigido em relação ao segurado especial de que trata o art, 21. Art. 26. Poderão ser excluídas da média de que trata o caput do Art. 22, as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimoa que se referem os $8 2º do Art. 22 e 0 Art. 25 para a averbação em outro regime previdenciárioou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal. 8 1º A exclusão de que trata este artigo não se aplica ao cálculo de aposentadoria compulsória ou por incapacidade permanente. $ 2º Nas hipóteses de competências em que não tenha havido contribuição para RPPS a base de cálculo dos proventos observará o disposto no Art. 84, $ 2º desta Lei. Art. 27. As bases de cálculo de contribuição a serem utilizadas no cálculo da média de que trata esta Lei serão comprovadas mediante documento fornecido pelas unidades gestoras dos regimes de previdência ou pelo órgão gestor aos quais o segurado esteve filiado ou por outro documento público. 1º Para o cálculo dos proventos conforme esta subseção, as bases de cálculo de contribuição p ç consideradas no cálculo da aposentadoria, que serão atualizadas e não poderão ser: 1 -inferiores ao valor do salário mínimo vigente na competência da remuneração; e IH - superiores ao limite máximo do salário de contribuição vigente na competência da remuneração, quanto aos meses em que o segurado esteve filiado ao RGPS. $2º As bases de cálculo de contribuição consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão Os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS - MG CNPJ nº 18.404.749/0001-60 Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 - Centro, CEP: 39.880-000 Telefax: (33) 3611-1450 - Site: Www.aguasformosas.mg.gov.br Art. 28. Os benefícios calculados nos termos do disposto nos artigos 22, 23, 24, 25, 26, 27 serão reajustados na mesma data é índices dos benefícios do RGPS. SEÇÃO VII PENSÃO POR MORTE Art. 29. A pensão será devida aos dependentes do segurado, quando do seu falecimento, a partir da data: LI —do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste; IH — do requerimento válido, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior. $ 1º No caso de ausência do segurado, a pensão será devida a partir da respectiva declaração judicial, extinguindo-se em face do reaparecimento do ausente, dispensada a devolução das parcelas recebidas, salvo hipótese de má-fé, que poderá ensejar responsabilização administrativa, civil e penal. 8 2º No caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a pensão será devida a partir da data do evento, desde que o benefício seja requerido até 30 (trinta) dias a partir da data do reconhecimento Oficial, mediante o processamento da justificação, nos termos da legislação federal específica. 8 3º Após o período de 30 (trinta) dias de que trata o parágrafo anterior, o benefício será concedidoa partir da data do requerimento, Art. 30. Para o cônjuge e o companheiro haverá a perda do benefício de pensão por morte nos seguintes casos: I — em 04 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 02 (dois) anos antes do óbito do segurado; Il —transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data do óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais: a) 03 (três) anos: com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; b) 06 (seis) anos: entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; c) 10 (dez) anos: entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; d) 15 (quinze) anos: entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS - MG CNPJ nº 18.404,749/0001-60 Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 - Centro, CEP: 39.880-000 Telefax: (33) 3611-1450 - Site: www.aguasformosas.mg.gov.br e) 20 (vinte) anos: entre 41 (quarenta e um) e 44 (quarenta e quatro) anos de idade. 8 1º A pensão do cônjuge ou companheiro será vitalícia desde que o cônjuge ou companheiro conte com mais de 44 (quarenta e quatro) anos de idade, sendo essa condição considerada na data do óbito do segurado. 8 2º Haverá pagamento também de pensão vitalícia ao cônjuge ou companheiro caso o óbito do segurado seja decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho, assim definidos nos termos do Art. 16 desta Lei Complementar, as quais devem ser devidamente comprovadas por exame médico pericial a cargo da Perícia Médica Oficial do Município, ou por Perícia Médica credenciada pelo RPPS Municipal, ressalvada a hipótese de culpa exclusiva do servidor ocupante de cargo efetivo pelo acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho. $ 3º O período de recebimento da pensão e as idades previstas no inciso II do caput deste artigo, acompanharão os novos parâmetros fixados para o Regime Geral de Previdência Social por ato do Poder Executivo Federal. Art, 31, A pensão por morte será concedida ao dependente do segurado e será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, calculado conforme o art. 23, acrescida de cotas de 10% (dez por cento) por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). $1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 05 (cinco). 8 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o valor remanescente da pensão por morte, considerando- se o somatório das cotas de todos os dependentes, não poderá ser inferior ao salário mínimo nacional. $ 3º Na hipótese de existir dependente inválido ou dependente com deficiência que já tenha sido submetido à curatela em juízo, desde que devidamente atestado pela Perícia Médica Oficial ou por Perícia Médica credenciada pelo RPPS Municipal, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: 1 — 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS — MG CNPJ nº 18.404.749/0001-60 Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 - Centro, CEP: 39.880-000 Telefax: (33) 3611-1450 - Site: Www.aguasformosas.mg.gov.br IH — uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. $ 4º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no $ 2º deste artigo. $ 5º É assegurado o reajustamento do valor do benefício de pensão por morte para preservar, em caráter permanente, o valor real, nas mesmas datas e índices utilizados para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 8 6º O valor da pensão por morte, calculada conforme o caput deste artigo, antes do rateio entre os dependentes, não será inferior ao salário-mínimo e nem será superior ao valor da aposentadoria a que o segurado teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito. Art. 32. A pensão será rateada, em cotas partes iguais, entre os dependentes do segurado. $ 1º Para o rateio da pensão serão considerados apenas os dependentes habilitados, não se adiandoa concessão por falta de habilitação de outros possíveis dependentes. 8 2º Sempre que possível, a autoridade a quem competir o deferimento da pensão cuidará para que sejam decididos conjuntamente os requerimentos protocolados em relação ao mesmo segurado e ao mesmo benefício. 8 3º A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a partir da data da publicação do ato de concessão da pensão ao dependente habilitado. Art. 33. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito Regime Próprio de Previdência Social do Município, ressalvada as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma Constituição Federal. Parágrafo único. Verificada a existência de cumulação indevida de pensões, será o beneficiário notificado para que exerça, no prazo de 30 (trinta) dias, o direito de opção, sob pena de suspensão do pagamento do benefício por último concedido, sem prejuízo da devolução das importâncias indevidamente recebidas. Art. 34, É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito deste regime de previdência social, 1º Excetua-se da vedação do caput as pensões por morte do mesmo segurado instituidor no âmbito ç p Pp p PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS — MG CNPJ nº 18.404.749/0001-60 Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 - Centro, CEP: 39.880-000 Telefax: (33) 3611-1450 - Site: Www.aguasformosas.mg.gov.br do mesmo regime de previdência social, decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37, XVI da Constituição Federal. $ 2º Será admitida, nos termos do $ 3º, a acumulação de: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do RPPS com pensão por morte concedida em outro RPPS ou no RGPS, e pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do RGPS com pensão por morte deixada no âmbito do RPPS: II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do RGPS com pensões por morte decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal: HI - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do RPPS com pensões por morte decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; IV - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do RGPS com aposentadoria concedida por RPPS ou RGPS; V - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do RPPS com aposentadoria concedida por RPPS ou RGPS; VI - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do RPPS ou do RGPS com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; VII - pensões por morte decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do RGPS; e VIII - pensões por morte decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito de RPPS. 83º Nas hipóteses das acumulações previstas no $ 2º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: I - 100% (cem por cento) do valor da parcela de até 1 (um) salário mínimo nacional; IN - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário mínimo nacional, até o limite de 2 (dois) salários mínimos; HI - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários mínimos, até o limite de 3 (três) salários mínimos; IV. - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários mínimos, até o limite de 4 (quatro) PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS —- MG CNPJ nº 18.404.749/0001-60 Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 - Centro, CEP: 39.880-000 Telefax: (33) 3611-1450 - Site: www aguasformosas.mg.gov.br salários mínimos; e V - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários mínimos. 8 4º O escalonamento de que trata o 83 1 - não se aplica às pensões por morte deixadas pelo mesmo cônjuge ou companheiro decorrentes de cargos acumuláveis no âmbito do mesmo RPPS, exceto quando as pensões forem acumuladas com aposentadoria de qualquer regime previdenciário; e IH - poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios. 8 5º Quando houver mais de um dependente, a redução de que trata o $ 3º, considerará o valor da cota parte recebido pelo beneficiário que se enquadrar nas situações previstas no $ 2º, $ 6º As restrições previstas neste artigo: I - não serão aplicadas se o direito a todos os benefícios, acumuláveis nos termos da Constituição Federal, houver sido adquirido antes da data da publicação desta Lei, ainda que venham a ser concedidos após essa data; IH | - representam condições para a efetiva percepção mensal de valores, a serem aferidas cada Pagamento, e não critério de cálculo e divisão de benefício; e HI -não alteram o critério legal e original de reajustamento ou revisão do benefício que deverá ser aplicado sobre o valor integral para posterior recálculo do valor a ser pago em cada competência a cada beneficiário. 8 7º Aplicam-se as regras de que tratam os $$ 2º e 3º se o direito à acumulação ocorrer partir da data de publicação desta Lei, hipótese em que todos os benefícios deverão ser considerados para definição do mais vantajoso para efeito da redução de que trata o $3º, 8 8º A parte do benefício a ser percebida, decorrente da aplicação das faixas de que tratam os incisos do $ 3º, deverá ser recalculada por ocasião do reajuste do valor do salário mínimo nacional. SEÇÃO IX DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE BENEFÍCIOS Art. 35, Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que tratam o art. 22 e seguintes desta Lei Complementar, bem como o tempo de contribuição correspondente, serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS - MG CNPJ nº 18.404.749/0001-60 Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 - Centro, CEP: 39.880-000 Telefax: (33) 3611-1450 - Site: www .aguasformosas.mg.gov.br quais o servidor esteve vinculado ou, na falta daquele, por outro documento público, sendo passíveis de confirmação as informações fornecidas pelo RPPS Municipal. Parágrafo único. Os documentos de comprovação dos valores das remunerações de que trata o caput, bem como os de certificação de tempo de contribuição que foram emitidos pelos diversos órgãos da administração, relativos a servidor vinculado a RPPS Municipal, após a publicação da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, somente terão validade após homologação da unidade gestora do regime. Art. 36. O tempo de carreira exigido para concessão dos benefícios previstos nesta Lei Complementar deverá ser cumprido no Município de Águas Formosas/MG. Art, 37, Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias previstas nesta Lei Complementar o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor estiver em exercício na data imediatamente anterior à da concessão do benefício. Art. 38. A concessão de benefícios previdenciários pelo RPPS Municipal obedecerá ao cumprimento de prazos e carências mínimas previstas nesta Lei Complementar. Art. 39, O RPPS Municipal deverá realizar o abatimento de valores integrantes de aposentadorias e pensões que superarem o valor do subsídio do Prefeito Municipal de Águas Formosas, em atendimento ao previsto nesta Lei e na Constituição Federal de 1988. Art. 40. São vedados: 1 —a concessão de proventos aposentadoria e pensão por morte em valor inferior ao salário-mínimo nacional vingente na data da concessão; IH — o cômputo de tempo de contribuição fictício para o cálculo de benefício previdenciário; II — a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio a servidor público titular de cargo efetivo, ressalvadas as decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal de 1988; IV— a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente de regime próprio de servidor titular de cargo efetivo, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS - MG CNPJ nº 18.404.749/0001-60 Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 - Centro, CEP: 39.880-000 Telefax: (33) 3611-1450 - Site: www .aguasformosas.mg.gov.br Parágrafo único. Não se considera fictício O tempo definido em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria quando tenha havido, por parte do servidor, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição. Art. 41. Concedida aposentadoria ou pensão, ou ainda no caso de revisão do benefício que implique alteração do fundamento legal do ato concessório, será este publicado e encaminhado pelo RPPS Municipal ao Tribunal de Contas para homologação. Art. 42. Ressalvado o direito dos menores, incapazes e ausentes, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão do beneficiário para reaver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, na forma da lei. Parágrafo único. Os pedidos de revisão de benefícios que porventura sejam deferidos serão devidos os valores a partir da data de protocolização do requerimento no RPPS Municipal. Art. 43. Qualquer benefício previsto nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário, ressalvado o procurador legalmente constituído cujo mandato específico não exceda de 12 (doze) meses, renováveis. Parágrafo único. O valor de benefício não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados em pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da Lei Civil ou conforme regulamento do RPPS municipal. Art. 44. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes: 1 -a contribuição prevista no inciso HI do art. 58; H -o valor devido pelo beneficiário ao Município; HI -o valor da restituição do que tiver sido recebido indevidamente; IV -o imposto de renda retido na fonte; V - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários. Art, 45. Salvo em caso de rateio entre os dependentes que fizerem jus a pensão por morte, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo nacional. Art, 46. Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado para registro perante o Tribunal de Contas do Estado. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS - MG CNPJ nº 18.404.749/0001-60 Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 - Centro, CEP: 39.880-000 Telefax: (33) 3611-1450 - Site: Www.aguasformosas.mg.gov.br CAPÍTULO IV DIREITO ADQUIRIDO E REGRAS DE TRANSIÇÃO SEÇÃO DIREITO ADQUIRIDO Art. 47. Aos segurados dos RPPS, é assegurada a concessão de aposentadoria e de pensão por morte a seus dependentes, a qualquer tempo, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a sua concessão, desde que tenham ingressado no cargo efetivo no respectivo ente e cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Lei. $ 1º A superveniência de incapacidade permanente para o trabalho ou o fato de o segurado ter atingido a idade para a aposentadoria compulsória não alteram o seu direito de opção pelo exercíciodo direito adquirido à aposentadoria voluntária nos termos do caput. 8 2º O valor dos proventos: de aposentadoria voluntária que seria devido ao segurado conforme o caput servirá de base para o cálculo da pensão por morte aos dependentes, no caso de o óbito sobrevir à aquisição do direito, mesmo que não tenha havido seu exercício. 3 3º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios. 8 4º No cálculo do benefício concedido conforme o caput, será: I -utilizada a remuneração do servidor no momento da concessão da aposentadoria se aplicável a regra da integralidade da remuneração ou do subsídio do segurado no cargo efetivo; e IH - considerado o tempo de contribuição cumprido somente até a data de aquisição do direito, não sendo computado qualquer tempo posterior a essa data, salvo na hipótese de elegibilidade mais favorável a outra regra de concessão de benefício no mesmo RPPS. SEÇÃO II REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA Art. 48. Assegurado o direito de opção pelas regras previstas nos artigo 18, 19 e 21 desta Lei, o PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS - MG CNPJ nº 18.404.749/0001-60 Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 - Centro, CEP: 39.880-000 Telefax: (33) 3611-1450 - Site: Www.aguasformosas.mg.gov.br segurado do RPPS do Município que tenha ingressado no RPPS até a data de entrada em vigordesta Lei, poderá aposentar-se conforme previsões deste Capítulo. SUBSEÇÃO I REGRA DE TRANSIÇÃO POR SOMA DE PONTOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A SEGURADOS EM GERAL E PROFESSORES Art. 49, O segurado de que trata esta Lei poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 55(cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no & 1º; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; HH - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;e V. - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 97 (noventa e sete) pontos, se homem, observado o disposto nos $$ 2º e3º, , $1º A partir de 1º de janeiro de 2024, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem. $2º A partir de 1º de janeiro de 2024, a pontuação a que se refere inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. 83º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o 82º. 8 4º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos Ie II do caput serão: I - 50 (cinquenta) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem; HM -25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e HT - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem,a PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS —- MG CNPJ nº 18.404.749/0001-60 Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 - Centro, CEP: 39.880-000 Telefax: (33) 3611-1450 - Site: Www.aguasformosas.mg.gov.br partir de 1º de janeiro de 2024, 8 5º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput para os professores a que se refere o 8 4º, incluídas as frações, será de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 92 (noventa e dois) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de Janeiro de 2024, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem. 86º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão: I - à totalidade da remuneração do segurado no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no $ 7º, para o segurado que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o $ 16 do art. 40 da Constituição Federal, desde que tenha, no mínimo: a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou, b) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, para os titulares do cargo de professor de que trata o $ 4º: e IH -ao valor apurado conforme art. 23, para o segurado que: a) ingressou no serviço público a partir de 1º de janeiro de 2004; ou b) que tenha ingressado até 31 de dezembro de 2003 e tenha feito a opção de que trata o $ 16 do art. 40 da Constituição Federal. 87º Considera-se remuneração do segurado no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no inciso I do $ 6º deste artigo ou no inciso I do $2º do art. 50,0 valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios: I - SE O cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do segurado no cargo efetivo em que se deua aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria; e IH - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS — MG CNPJ nº 18.404.749/0001-60 Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 - Centro, CEP: 39.880-000 Telefax: (33) 3611-1450 - Site: www.aguasformosas.mg.gov.br remuneração do segurado no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem, 8 8º Para fins do disposto no inciso II do 87º: I - se o tempo total de percepção da vantagem for inferior ao tempo total exigido para a aposentadoria, o divisor do fator de cálculo será substituído pelo tempo total de percepção da Vantagem; e H - seo tempo total de percepção da vantagem for superior ao tempo total exigido para a aposentadoria esse tempo será utilizado como divisor, 8 9º As vantagens pecuniárias permanentes variáveis somente serão parte integrante do cálculo quando previstas na legislação vigente ao tempo em que cumpridos todos os requisitos para a elegibilidade ao benefício. . 8 10. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor do salário mínimo e serão reajustados: I - na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos segurados em atividade, sendo também estendidos aos proventos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos segurados em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do $6º%;ou IH - nos termos estabelecidos para o RGPS, na hipótese prevista no inciso II do & 6º. 8 11. Na contagem do tempo, será adotado mês de 30 (trinta) dias e ano de 365 (trezentos e sessentae cinco) dias. $ 12. A idade mínima a que se refere o inciso I do caput será reduzida em um dia de idade para cada dia de contribuição que exceder o tempo de contribuição de que trata o inciso II do caput para o servidor público que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, inclusive para Os profissional dispostos do $ 4º deste artigo. SUBSEÇÃO II PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS — MG CNPJ nº 18.404.749/0001-60 Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 - Centro, CEP: 39.880-000 Telefax: (33) 3611-1450 - Site: www .aguasformosas.mg.gov.br REGRA DE TRANSIÇÃO COM ADICIONAL DE TEMPO (PEDÁGIO)PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A SEGURADOS EM GERAL E PROFESSORES Art. 50, O segurado de que trata esta Lei, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I -55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; HI - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e IV. - período adicional de contribuição correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II na data de publicação desta Lei. 8 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que trata os incisos Te II do caput, serão: I - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem;e H -25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem. $ 2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão: I - em relação ao segurado que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o $ 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no 8 7º do art. 49º; e IH - ao valor apurado conforme art. 23, para o segurado que: a) ingressou no serviço público a partir de 1º de Janeiro de 2004; ou b) que tenha ingressado até 31 de dezembro de 2003 e tenha feito a opção de que trata o $ 16 do art. 40 da Constituição Federal. 8 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor do salário mínimo e serão reajustados: I -namesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos segurados PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS - MG CNPJ nº 18.404.749/0001-60 Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 - Centro, CEP: 39.880-000 Telefax: (33) 3611-1450 - Site: Www.aguasformosas.mg.gov.br em atividade, sendo também estendidos aos proventos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos segurados em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do 82º, ou Il — na mesma data e índices que forem reajustados os benefícios do RGPS, na hipótese prevista no inciso II do $ 2º. 84. A idade mínima a que se refere o inciso I do caput será reduzida em um dia de idade para cada dia de contribuição que exceder o tempo de contribuição de que trata o inciso II do caput para o servidor público que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, inclusive para Os profissionais dispostos do 8 1º deste artigo. SUBSEÇÃO III REGRA DE TRANSIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A SEGURADOS CUJAS ATIVIDADES TENHAM SIDO EXERCIDAS COM EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS, FÍSICOS EBIOLÓGICOS PREJUDICIAIS À SAÚDE Art. 51 O segurado de que trata esta Lei, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos € biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público de qualquer ente federativoe de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando: I -o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição for de 86 (oitenta e seis) pontos; e IT - o tempo de efetiva exposição for de 25 (vinte) anos. 8 1º O somatório de pontos e o tempo de efetiva exposição de que trata o caput corresponderão a 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição ou 76 (setenta e seis) pontos e20 (vinte) anos de efetiva exposição, quando as atividades prestadas pelo segurado forem análogas às descritas na normatização do RGPS que fundamenta o enquadramento de atividade especial comos referidos requisitos. $2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso I do caputeo$ 1º, PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS - MG . CNPJ nº 18.404.749/0001-60 Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 - Centro, CEP: 39.880-000 Telefax: (33) 3611-1450 - Site: Www.aguasformosas.mg.gov.br 8 3º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado conforme art. 22. $ 4º Deverão ser cumpridas adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o RGPS, naquilo em que não conflitarem com as Tegras específicas aplicáveis ao RPPS, vedada a conversão de tempo especial exercido a partir data de publicação desta Lei em tempo comum. CAPÍTULO V ABONO DE PERMANÊNCIA Art. 52. A partir da data de publicação desta Lei, o segurado do RPPS municipal que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária nos termos do disposto nos arts. 18, 19, 20, 21, 49, 50 e 51, e que optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente a 50%(cinquenta por cento) do valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. $ 1º O abono previsto neste artigo será de 100%(cem por cento) do valor da contribruição previdenciária efetivamente descontada do segurado, ou recolhida por este, relativa a cada competência, para os segurados de que trata o art. 47, que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto nos seguintes dispositivos: I - alínea “a” do inciso II do $ 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, antes da data de vigência desta Lei Complementar; H - art. 2º, no 8 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; e HI- art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005. 82º A concessão do abono de permanência não é de responsabilidade do RPPS municipal, e deverá ser pago à conta do Tesouro do Município, sendo devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício de aposentadoria voluntária ao servidor que optar por permanecer em atividade. 8 3º O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária em qualquer regra não constitui impedimento à concessão do benefício de acordo com outra regra, desde que cumpridos os requisitos previstos para a hipótese, garantida ao segurado a opção pela que entender mais vantajosa. CAPÍTULO VI PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS - MG CNPJ nº 18.404,749/0001-60 Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 - Centro, CEP: 39.880-000 Telefax: (33) 3611-1450 - Site: www.aguasformosas.mg.gov.br RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIOS Art. 53. O recebimento indevido de benefícios em razão de dolo, fraude ou má-fé implicará devolução total do valor auferido, com juros e correção monetária previstos nesta lei, Art. 54. A cobrança administrativa consistirá na notificação do segurado para promover a devolução dos valores recebidos indevidamente. Parágrafo único. O RPPS Municipal poderá instituir o parcelamento desde que o valor da parcela não seja inferior a R$100,00 (cem reais). Art. 55. Transcorrido o Prazo para pagamento sem que tenha havido êxito, deverá o RPPS Municipal Promover a operacionalização de desconto em benefício ativo do segurado ou promover meios judiciais ou extrajudiciais para o recebimento do valor, Art. 56. O RPPS Municipal poderá instituir Dívida Ativa Previdenciária com a consequente adoção das medidas previstas em legislação própria para a cobrança do débito, podendo, inclusive, firmar convênio com o Município de Águas Formosas/MG para administração, emissão de certidões e cobrança da referida Dívida Ativa, desde que haja o repasse dos créditos recuperados para o RPPS Municipal. Art. 57. Fica estabelecido o valor de 01 (um) salário-mínimo nacional, vigente na época do ajuizamento, como valor mínimo da causa que visa à cobrança judicial de benefício previdenciário recebido indevidamente, Parágrafo único. Para alcançar o valor mínimo determinado no caput, o órgão responsável pela constituição do crédito deverá proceder à reunião de todos os débitos do devedor, com atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais até a data da apuração, exceto os débitos prescritos. CAPÍTULO VII REGRAS DE CUSTEIO E FINANCEIAMENTO DO REGIMEPRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS Art. 58. O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Águas Formosas de que trata esta Lei Complementar, será custeado mediante os seguintes recursos; 1- contribuição previdenciária do Ente Público, incluídas, as autarquias e fundações municipais; H - contribuição previdenciária dos segurados ativos; PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS —- MG CNPJ nº 18.404.749/0001-60 Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 - Centro, CEP: 39.880-000 Telefax: (33) 3611-1450 - Site: www .aguasformosas.mg.gov.br HI — contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas; IV — os rendimentos dos recursos do RPPS Municipal, tais como os obtidos com aplicações financeiras; V — doações, legados e rendas extraordinárias ou eventuais; VI- o produto da alienação de seus bens; VII — créditos de natureza previdenciária devidos aos órgãos da Administração direta e indireta dos Podes Executivo e Legislativo do Município de Águas Formosas; VIII — créditos devidos ao regime próprio de previdência relativamente aos servidores públicos do Município de Águas Formosas, a título de compensação financeira entre os regimes previdenciários, de que trata o $9º do artigo 201 da Constituição Federal de 1988; IX — demais dotações previstas no orçamento municipal e valores aportados pelos Poderes do Município, suas Autarquias:e Fundações: 8 1º Constitui, também, fonte de custeio do regime próprio de previdência do Município as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, Il e HI, conforme o caso, incidentes sobre o abono anual ou décimo terceiro salário, salário maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão e demais valores estabelecidos em lei Pagos aos servidores pelo vínculo com o Município. 8 2º Os Poderes Executivo e Legislativo do Município de Águas Formosas, as Autarquias e Fundações, por meio das autoridades competentes, ficam autorizados a transferir ao patrimônio do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Águas Formosas, bens, direitos e ativos, de qualquer natureza, a fim de amortização do déficit atuarial. Art, 59. Os recursos provenientes das contribuições nos termos do artigo anterior serão utilizados exclusivamente para o pagamento de benefícios previdenciários, ressalvada taxa de administração estabelecida nesta Lei, SIº A taxa de administração de que trata este artigo, apurada com base no exercício financeiro anterior, será de até 3,0% (três décimos por cento), aplicados sobre o somatório da base de cálculo das contribuições dos servidores, ou de até 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento), sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas. 82º O RPPS Municipal poderá constituir reserva financeira com as sobras de custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração. 83º Não serão consideradas como excesso ao limite anual de gastos, as despesas realizadas com os recursos da reserva administrativa, decorrentes das sobras de custeio administrativo e dos PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS - MG CNPJ nº 18.404.749/0001-60 Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 - Centro, CEP: 39.880-000 Telefax: (33) 3611-1450 - Site: Www.aguasformosas.mg.gov.br rendimentos mensais auferidos. 84º O Município de Águas Formosas/MG, por meio de Decreto do Poder Executivo, poderá diminuir ou marjorar a taxa de administração de que trata este artigo e regulamentar a mesma. 85º O Município de Águas Formosas/MG deverá custear as despesas referentes à certificação dos sevidores integrantes da gestão do RPPS Municipal. Art. 60. Entende-se como Temuneração base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescida das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, e os adicionais de caráter individual e quaisquer outras vantegens, excluídas: I — as diárias para viagens; H —a ajuda de custo em razão de mudança de sede; HI — a indenização de transporte; IV -o salário-família; V — o auxílio-alimentação:; VI —o auxílio-creche; VII — as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VII — a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; IX —o abono de permanência; X —o adicional de férias; XI — o adicional noturno; XII —o adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; XIII — o adicional de Pregoeiro, Membros da Comissão Permanente de Licitação e Membros da Equipe de Apoio do Pregão; XIV — adicional por plantão de sobreaviso —APS; XV -a gratificação SUS; . XIV -— as gratificações pela prestação de serviço extraordinário; XV— as gratificações por condições especiais de trabalho; XVI as parcelas de natureza indenizatória, conforme Lei; XVII - bolsa de estudos. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS — MG CNPJ nº 18.404,749/0001-60 Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 - Centro, CEP: 39.880-000 Telefax: (33) 3611-1450 - Site: Www.aguasformosas.mg.gov.br Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, ou de outras parcelas temporárias de remuneração, inclusive quando pagas por ente cessionário, mediante opção expressa do servidor que for se aposentar pela média aritmética simples das bases de cálculo para a contribuições de que tratam os arts. 22; 28; 24, 25, 26 desta Lei hipótese na qual também será devida a contribuição do Ente. Art. 61. A alíquota de contribuição social mensal dos servidores ativos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Águas Formosas será de 14% (quatorze porcento) e incidirá sobre a remuneração de contribuição do segurado nos termos desta Lei. $ 1º A alíquota de contribuição de 14% (quatorze por cento) será devida pelos aposentados e pensionistas, incidirá sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. $ 2º O Município de Águas Formosas não poderá estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo Regime Próprio de Previdência Social não possui déficit atuarial a ser equacionada, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social. Art. 62. A alíquota de contribuição previdenciária do Ente Público municipal, incluídas, suas autarquias e fundações, para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social Municipal será de 15,88% (quinze vírgula oitenta e oito por cento) incidentes sobre a base de cálculo das remunerações de contribuição. Parágrafo único. A contribuição previdenciária prevista no caput deste artigo será complementada com a incidência de um custo suplementar sobre a remuneração base de cálculo das contribuiçõese sobre a gratificação natalina, cuja alíquotas serão nos anos: a) de 2023, alíquota de 15,79% (quinze inteiros e setenta e nove centésimos por cento); b) de 20244 2052, alíquota de 19,33% (dezenove inteiros e trinta e três centésimos por cento). Art. 63. As contribuições previdenciárias do Município, bem como as contribuições dos segurados ativos, inativos e dos pensionistas, obedecerão ao Plano de Custeio e serão repassadas ao RPPS Municipal pelo Município de Águas Formosas, observadas as seguintes diretrizes: I = O repasse das contribuições definidas no caput ocorrerá até o 20º (vigésimo) dia útil do mês subsequente ao pagamento. das folhas de pagamentos referentes aos subsídios, à remuneração, à gratificação natalina e à decisão judicial ou administrativa, ressalvada a situação prevista no inciso PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS —- MG CNPJ nº 18.404.749/0001-60 Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 - Centro, CEP: 39.880-000 Telefax: (33) 3611-1450 - Site: www.aguasformosas.mg.gov.br II deste artigo: 1 — excepcionalmente, no último ano do mandato do executivo municipal, as contribuições incidentes sobre as folhas de Pagamentos do mês de dezembro referentes aos subsídios, à remuneração, à gratificação natalina e à decisão judicial ou administrativa, terão vencimento no último dia útil do mesmo ano, Art. 64. A gratificação natalina será considerada, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for paga. Art. 65. Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos, considerar-se-á, para fins do RPPS Municipal, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo. Art. 66. As contribuições previdenciárias legalmente instituídas, inclusive seus encargos legais, devidos pelo Município de Águas Formosas/MG e não repassadas à unidade gestora do RPPS até O seu vencimento, depois de apuradas e confessadas, poderão ser objeto de termo de acordo de parcelamento para pagamerito em moeda corrente, assegurado o equilíbrio financeiro e atuarial do regime e observados a legislação previdenciária federal na data de consolidação do termo de parcelamento $ 1º Na contratação a que se refere o caput, o Município de Águas Formosas/MG deverá adotar as providências necessárias a: assegurar a regularidade orçamentária, financeira e patrimonial da operação, inclusive no que se refere à autorização legislativa para assunção da obrigação. $ 2º Observadas as regras previstas neste artigo, o Município de Águas Formosas/MG poderá, mediante lei autorizativa, firmar termo de acordo de parcelamento, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, de contribuições devidas pelo ente federativo, de contribuições descontadas dos segurados e beneficiários, bem como de outros débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias relativos a competências até março de 2017. Art. 67. Admite-se o reparcelamento de débitos parcelados anteriormente, observados Os seguintes parâmetros: 1 - o reparcelamento consiste em uma nova consolidação do montante do débito parcelado, calculada a partir da diferença entre o valor originalmente consolidado do termo de parcelamento em vigor e o valor total das prestações pagas posteriormente, ajustadas a valor presente na data de formalização do termo em vigor, sendo essa diferença atualizada até a data de consolidação do reparcelamento; H - as prestações em atraso não poderão ser objeto de novo parcelamento desvinculado do PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS - MG CNPJ nº 18.404.749/0001-60 Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 - Centro, CEP: 39.880-000 Telefax: (33) 3611-1450 - Site: Www.aguasformosas.mg.gov.br parcelamento originário, devendo ser quitadas integralmente ou incluídas no saldo devedor do reparcelamento; HI - previsão, em cada termo de acordo de reparcelamento, de quantidade de prestações mensais, iguais e sucessivas, que não ultrapasse 60 (sessenta) meses quando somadas à quantidade de prestações pagas previstas no parcelamento originário; IV - cada termo de parcelamento poderá ser reparcelado uma única vez, vedada a inclusão de débitos que não o integravam anteriormente; e V - não são considerados, para os fins de limitação de um único reparcelamento, os termos que tenham por objeto a alteração de condições estabelecidas em termo anterior, sem ampliação do prazo inicialmente estabelecido para o pagamento das prestações. Art. 68. Os termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento, nos termos dos artigos 66 e 67, deverão ser formalizados e encaminhados à SPREV por meio do Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social - Cadprev, conforme modelos disponibilizados pela SPREV na página da Previdência Social na Internet, para apreciação de sua conformidade com os parâmetros gerais. Art. 69. É vedada a utilização de bens, direitos e demais ativos de qualquer natureza para dação em pagamento de débitos do ente federativo com o RPPS. Art. 70. Na cessão de servidores para outro ente federativo, em que o Pagamento da remuneração seja com ônus do órgão ou da entidade cessionária, será de responsabilidade desta: I—o desconto da contribuição devida pelo servidor; I[— a contribuição devida pelo ente de origem. 8 1º Caberá ao cessionário efetuar o repasse das contribuições correspondentes ao ente federativo e ao servidor à unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do ente federativo cedente. 8 2º Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições à unidade gestora no prazo legal, caberá ao ente federativo cedente efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores junto ao cessionário. $ 3º O termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o cessionário deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao regime de origem, relativamente à parte patronal e à parte do segurado, conforme valores informados er mensalmente pelo cedente, PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS - MG CNPJ nº 18.404.749/0001-60 Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 - Centro, CEP: 39.880-000 Telefax: (33) 3611-1450 - Site: www aguasformosas.mg.gov.br Art. 71, Na cessão de servidores para outro ente federativo sem ônus para o cessionário, continuará sob a responsabilidade do cedente o desconto e O repasse das contribuições à unidade gestora do RPPS Municipal. Art. 72. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor de que trata esta Lei, o cálculo da contribuição será feito de acordo com à remuneração do cargo efetivo de que o servidor é titular. Art. 73. O segurado afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de remuneração ou de subsídio pelo Município de Águas Formosas/MG somente contará O tempo correspondente ao afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoriamediante o recolhimento mensal, ao RPPS, das contribuições a seu cargo. $ 1º Nos termos desta Lei cabe ao segurado a que se refere o caput o ônus de recolher a própria contribuição e a parcela de contribuição a cargo do Município de Águas Formosas/MG que será imputada ao segurado. $ 2º As contribuições referidas no 8 1º incidirão sobre a mesma base de cálculo e nos mesmos percentuais que incidiriam se o segurado estivesse em atividade, observado o disposto nos artigos 60 e 61 desta Lei. $ 3º O período de contribuição do segurado na situação de que trata o caput será computado para a concessão de aposentadoria pelo RPPS ou para a contagem recíproca prevista nos $$ 9º e 9-A do art. 201 da Constituição Federal e não será considerado para verificação do cumprimento dos requisitos de tempo de efetivo exercício no serviço público, de tempo na carreira e de tempo de exercício no cargo efetivo para a concessão de aposentadoria ao segurado. 8 4º Será suspensa a contagem do tempo de contribuição para efeitos de concessão de benefícios previdenciários do segurado que não efetivar o recolhimento das contribuições ao RPPS e não será devida, no período, a cobertura dos riscos previdenciários não programáveis de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, aposentadoria por invalidez e pensão por morte. 85º O segurado de que trata este artigo terá suspensos seus direitos previdenciários e de seus dependentes, os quais somente serão restabelecidos após quitação do total do débito das contribuições sociais, patronal e do servidor, devidamente corrigidas monetariamente, a qual pode ser feita por meio de parcelamento, observada as regras de correção monetária, juros de mora e multas prevista nesta Lei, não superior a 60 (sessenta) parcelas. Art. 74. Se o segurado for afastado de ambos os cargos efetivos acumulados licitamente para / PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS - MG CNPJ nº 18.404.749/0001-60 Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 - Centro, CEP: 39.880-000 Telefax: (33) 3611-1450 - Site: www .aguasformosas.mg.gov.br investidura em cargo de provimento em comissão, a contribuição ao RPPS deverá ser realizada sobre as bases de cálculo dos dois cargos, sob pena de suspender a contagem do tempo de contribuição no cargo quanto ao qual não houve o recolhimento. Art. 75. O Município de Águas Formosas é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras mensais do RPPS Municipal decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. Art. 76. As contribuições previdenciárias desta Lei e demais valores e débitos previdenciários devidos ao RPPS Municipal, não recolhidas no prazo legal, ficarão sujeitas à incidência de multa de 2% (dois por cento) calculada sobre o valor do débito em atraso, além de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, ou pelo índice que vier, eventualmente à substituí-lo, até a data do seu efetivo pagamento, sendo a responsabilidade do Diretor Presidente do Instituto de Previdência Municipal as ações necessárias inclusive judiciais, se for o caso, para garantir os recolhimentos devidos na Lei. CAPÍTULO VIII PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS Art. 77. A contabilidade dos RPPS municipal será individualizada em relação à contabilidade do Município e obedecerá aos princípios, às normas e aos procedimentos aplicáveis ao setor público. $ 1º Deverão ser reconhecidas na contabilidade consolidada do Município as obrigações decorrentes do plano de benefícios do RPPS, inclusive para consolidação das contas públicas de que trata o $ 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 2000. $ 2º Os instrumentos de transparência fiscal e as informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais de que trata o art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000, deverão compreender os relativos ao RPPS municipal. CAPÍTULO IX EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL Art. 78. Ao RPPS municipal deverá ser garantido o equilíbrio financeiro e atuarial em conformidade com avaliações atuariais realizadas em cada exercício financeiro para a organizaçãoe revisão do plano de custeio e de benefícios. 8 1º O Município de Águas Formosas deverá observar, no dimensionamento dos compromissos o Vá PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS - MG CNPJ nº 18.404.749/0001-60 Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 - Centro, CEP: 39.880-000 Telefax: (33) 3611-1450 - Site: Www.aguasformosas.mg.gov.br plano de benefícios e no estabelecimento do plano de custeio dos RPPS, os parâmetros técnico- atuariais previstos em Portaria do Ministério da Previdência Social, para assegurar a transparência, solvência, liquidez e a observância do equilíbrio financeiro e atuarial. 8 2º O Município de Águas Formosas deverá garantir diretamente a totalidade dos riscos cobertos no Plano de benefícios, preservando o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, e, no caso de desiquilíbrio, é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime, 8 3º Os dirigentes e membros dos conselhos deliberativo e fiscal do RPPS e os gestores e representantes legais do Município deverão pautar suas ações pela busca da sustentabilidade de longo prazo do regime. Art. 79. Deverão ser realizadas avaliações atuariais anuais com data focal em 31 de dezembro de cada exercício, coincidente com o ano civil, que se refiram ao cálculo dos custos e compromissos com o plano de benefícios do RPPS, cujas obrigações iniciar-se-ão no primeiro dia do exercício seguinte, observados os parâmetros previstos em Portaria do Ministério da Previdência Social. CAPÍTULO X -— CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DIREITO DE CTC Art. 80. Para fins de contagem recíproca e compensação financeira previstas nos $$ 9º e 9º. A doart. 201 da Constituição Federal, o tempo de contribuição deverá ser comprovado por Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, fornecida pela unidade gestora do RPPS ou, excepcionalmente, pelo órgão de origem do segurado, desde que devidamente homologada pela respectiva unidade gestora, limitada ao período de vinculação a este regime, ou pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, quando se referir a tempo de contribuição no RGPS. 8 1º O Município de Águas Formosas expedirá a CTC mediante requerimento formal do ex- segurado de RPPS. 8 2º Até que seja instituído sistema integrado de dados que permita a emissão eletrônica de CTC,a certidão deverá ser digitada e conterá numeração única no ente federativo emissor, não podendo conter espaços em branco, emendas, rasuras ou entrelinhas que não estejam ressalvadas antes do seu desfecho. Art. 81. É vedada a contagem recíproca, por RPPS, de tempo de contribuição ao RGPS sem à emissão da CTC correspondente pelo INSS, ainda que o tempo referente ao RGPS tenha sido prestado pelo segurado ao próprio ente instituidor. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS - MG CNPJ nº 18.404.749/0001-60 Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 - Centro, CEP: 39.880-000 Telefax: (33) 3611-1450 - Site: Www aguasformosas.mq.gov.br Parágrafo único. O tempo de contribuição comum ao RGPS prestado pelo segurado ao próprio ente instituidor, averbado até 18 de janeiro de 2019, poderá ser contado para fins de concessão de benefícios e a comprovação para fins de compensação financeira se dará por meio de certidão específica, conforme modelo constante em Portaria do Ministério da Previdência Social. Art. 82. O setor competente do Município Águas Formosas deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o RPPS à vista dos assentamentos funcionais do segurado. Art. 83. Após as providências de que trata o art. 82, a unidade gestora do RPPS, o órgão de origem do segurado, deverá emitir a CTC constando, obrigatoriamente, no mínimo: I | -órgão expedidor; Il - nome do segurado, matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, PIS ou PASEP, cargo ou patente, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão; HI - período de contribuição ao RPPS, de data a data, compreendido na certidão; IV - fonte de informação; V - discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as alterações existentes, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências; VI - soma do tempo líquido, que corresponde ao tempo bruto de dias de vínculo ao RPPS de data a data, inclusive o dia adicional dos anos bissextos, descontados os períodos de faltas, suspensões, disponibilidade, licenças e outros afastamentos sem remuneração; VIH - declaração expressa do servidor responsável pela emissão da certidão, indicando o tempo líquido de contribuição em dias e o equivalente em anos, meses e dias, considerando-se o mês de 30 (trinta) e o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias; VITI- assinatura do responsável pela emissão da certidão e do dirigente do órgão expedidor; IX - indicação da lei que garanta ao segurado a concessão de aposentadorias, transferência para inatividade e pensão por morte; X - relação das bases de cálculo de contribuição por competência, inclusive as correspondentes ao décimo terceiro salário ou gratificação natalina, a serem utilizadas no cálculo dos proventos da aposentadoria, apuradas em todo o período certificado desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior âquela competência, sob a forma de anexo; e XI. - homologação da unidade gestora do RPPS, no caso de a certidão ser emitida por outro órgão ( da administração do ente federativo de origem. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS - MG CNPJ nº 18.404,749/0001-60 Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 - Centro, CEP: 39.880-000 Telefax: (33) 3611-1450 - Site: www .aguasformosas.mg.gov.br $ 1º Constará da CTC emitida para o segurado que ocupou o cargo de professor, a discriminação do tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 8 2º O Município de Águas Formosas deverá adotar os modelos de CTC e de Relação das Bases de Cálculo de Contribuição constantes em Portaria do Ministério da Previdência Social. 8 3º As assinaturas necessárias na CTC poderão ser eletrônicas, mediante utilização de certificação digital. Art. 84. Na apuração das bases de cálculo de contribuição prevista no inciso X do caput do art. 83, deverá ser observada a legislação vigente em cada competência a ser discriminada, bem com as alterações das bases de cálculo que tenham ocorrido, em relação às competências a que se referirem. 8 1º Entende-se como base de cálculo os valores da remuneração ou subsídio utilizado como base para a contribuição do segurado ao regime previdenciário ou ao sistema de proteção social a que esteve filiado. $ 2º Na ausência de informação de base de cálculo de contribuição do segurado, nas competências a partir de julho de 1994, a relação tomará por base o valor do subsídio ou da remuneração do cargo efetivo ocupado pelo segurado ou da remuneração equivalente ou semelhante; ou piso remuneratório local; ou o salário mínimo mensal; nesta ordem. Art. 85. Para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas nos $$ 4º, 4-4, 4º-B e 4º. C do art. 40 da Constituição F ederal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, cumprido em qualquer época, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC, sem conversão em tempo comum e discriminados de data a data, em campo próprio da CTC, conforme Portaria do Ministério da Previdência Social. Art. 86. A CTC deverá ser expedida em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado. 8 1º A primeira via original da CTC deverá compor o processo de averbação de tempo de contribuição perante o regime instituidor do benefício, bem como o processo da aposentadoria em que houver a contagem recíproca de tempo de contribuição. $ 2º A segunda via da certidão, com recibo do interessado, deverá ser arquivada no órgão emissor ou na unidade gestora do RPPS, para fins de controle. Art. 87. Se o ente utilizar processo administrativo eletrônico, a segunda via da certidão emitida pelo regime de origem, com recibo do interessado, e a primeira via da certidão recebida pelo regime PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS - MG CNPJ nº 18.404.749/0001-60 Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 - Centro, CEP: 39.880-000 Telefax: (33) 3611-1450 - Site: www .aguasformosas.mg.gov.br instituidor poderão ser arquivadas eletronicamente. Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, o regime instituidor deverá registrar na primeira via original da CTC recebida que o tempo certificado foi averbado e que é vedada sua reutilização por outro regime, devolvendo ao segurado depois de digitalizada, Art. 88. A unidade gestora do RPPS, o órgão ou entidade emissora da CTC deverão efetuar no registro individualizado do segurado do RPPS e nos assentamentos funcionais do ex-segurado, respectivamente, anotação contendo, no mínimo, os seguintes dados: 1 - número da CTC e respectiva data de emissão; IH -o tempo líquido de contribuição somado na certidão expresso em dias e em anos, meses e dias: HI - os períodos certificados e os órgãos destinatários correspondentes, bem como o tempo destinado a cada regime em caso de fracionamento; e IV - os períodos, dentro daqueles certificados, que foram reconhecidos pelo emissor da CTC como sendo tempo especial, sem conversão. 8 1º As anotações a que se refere o caput devem ser assinadas pelo servidor responsável e contero visto do dirigente do órgão. 8 2º Se os órgãos e entidades utilizarem sistemas informatizados de assentamento funcional, os registros a que se refere este artigo serão realizados no próprio sistema. Art. 89. Quando solicitado pelo ex-segurado que mantém filiação a 2 (dois) RPPS ou 2 (dois) vínculos funcionais com filiação ao mesmo RPPS e ao RGPS, é permitida a emissão de CTC única com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, estes três regimes previdenciários ou dois vínculos, segundo indicação do requerente. 8 1º A CTC de que trata este artigo deverá ser expedida em 3 (três) vias, das quais a primeira e a segunda serão fornecidas ao interessado, mediante recibo passado na terceira via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado. 8 2º Na CTC única, deverá constar o período integral de contribuição ao RPPS, bem como as frações desse período a serem aproveitadas em cada um dos regimes instituidores ou em cada um dos cargos do regime instituidor, em caso de duplo vínculo a um mesmo RPPS, segundo indicação do requerente. Art. 90. A averbação, por RPPS, de tempo de contribuição constante de CTC emitida pelo INSS somente pode ser efetivada em um único cargo ocupado pelo segurado, ainda que, no período certificado, tenha havido filiação ao RGPS pelo exercício de múltiplas atividades decorrentes de PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS — MG CNPJ nº 18.404.749/0001-60 Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 - Centro, CEP: 39.880-000 Telefax: (33) 3611-1450 - Site: www.a uasformosas.mg.gov.br empregos públicos ou privados ou cargos públicos. Parágrafo único. Ressalva-se do disposto no caput, a hipótese de emissão, pelo INSS, de CTC única com divisão e destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois órgãos distintos, quando solicitado pelo segurado que exerce cargos constitucionalmente acumuláveis, conforme previsão do 8 7º do art. 130 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999. Art. 91. A CTC somente será fornecidas para os períodos de efetivo vínculo ao RPPS, nos termos do art. 40 da Constituição Federal. Parágrafo único. Poderão ser certificados os períodos de afastamento sem remuneração, desde que o cômputo seja autorizado por lei e tenha havido a correspondente contribuição ao RPPS. Art. 92. É vedada à emissão de CTC: 1 - com contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a de serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes; II - em relação a período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria em qualquer regime de previdência social; HI - com contagem de tempo fictício ao RPPS; IV- com conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de contribuição comum, salvo decisão judicial expressa; V - com conversão de tempo de efetivo exercício nas funções de magistério em tempo comum após a Emenda Constitucional nº 18, de 1981; VI- relativa a período de filiação a outro RPPS, ao RGPS ou a SPSM, ainda que o segurado tenha prestado serviços ao próprio ente emissor naquele período, e que esse tempo tenha sido objeto de averbação; e VII - para ex-segurado não titular de cargo efetivo, em relação a período posterior a 16 de dezembro de 1998. 8 1º Entende-se como tempo fictício aquele considerado em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria sem que tenha havido, por parte do segurado, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição. 8 2º O tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria por lei e cumprido até 16 de dezembro de 1998 será contado como tempo de contribuição. 8 3º Constarão na CTC os períodos de filiação a RPPS posteriores a 16 de dezembro de 1998 em que PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS - MG CNPJ nº 18.404.749/0001-60 Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 - Centro, CEP: 39.880-000 Telefax: (33) 3611-1450 - Site: Www.aguasformosas.mg.gov.br tenha havido a prestação de serviço sem ocorrência de contribuição. 8 4º Para os períodos a que se refere o $ 3º, as informações das bases de cálculo de contribuição deverão corresponder aos valores das respectivas remunerações do cargo efetivo ou do subsídio. Art, 93, A CTC só poderá ser emitida para ex-segurado do RPPS e relativamente a períodos em que tenha havido, por parte deles, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição. Parágrafo único. No caso de acumulação lícita de cargos efetivos no mesmo ente federativo, só poderá ser emitida CTC relativamente ao tempo de contribuição no cargo do qual o segurado se exonerou ou foi demitido. Art. 94, Concedido o benefício, caberá ao RPPS municipal instituidor comunicar o fato, por ofício, à unidade gestora do regime previdenciário de origem emitente da CTC, para os registros e providências de direito. Art. 95. Poderá haver revisão da CTC pelo Município emissor, inclusive para fracionamento de períodos, desde que previamente devolvida a certidão original. Parágrafo único. Observado o disposto no art. 80, será admitida revisão da CTC para fracionamento de períodos somente quando a certidão comprovadamente não tiver sido utilizada para fins de aposentadoria no RGPS, para fins de averbação ou de aposentadoria em outro RPPSou para fins de transferência para a inatividade em SPSM, ou ainda, uma vez averbado o tempo, este não tiver sido utilizado para obtenção de qualquer direito ou vantagem no RPPS ou vantagem remuneratória. Art. 96. Para possibilitar a revisão da CTC, o interessado deverá apresentar: I- requerimento de cancelamento da certidão, no qual esclarecerá o fim e a razão do pedido; II - a certidão original, anexa ao requerimento; e HI - declaração emitida pelo regime previdenciário a que se destinava a certidão contendo informações sobre a utilização, ou não, dos períodos lavrados na certidão e, em caso afirmativo, para que fins foram utilizados. Art, 97. No caso de solicitação de 2º via da CTC, o requerimento deverá expor as razões que justificam o pedido, observando-se O disposto nos incisos I e TIT do art, 87. Art. 98. Caberá revisão da CTC, inclusive de ofício, quando for constatado erro material e desde que tal revisão não importe em dar à certidão destinação diversa da que lhe foi dada originariamente. $ 1º A revisão de que trata o caput será precedida de solicitação ao órgão destinatário da CTC de devolução da certidão original. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS —- MG CNPJ nº 18.404,749/0001-60 Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 - Centro, CEP: 39.880-000 Telefax: (33) 3611-1450 - Site: Www.aguasformosas.mg.gov.br 8 2º Na impossibilidade de prévio resgate da certidão original, caberá ao órgão emissor encaminhar a nova CTC ao órgão destinatário, acompanhada de ofício informando os motivos da revisão e o cancelamento da CTC anteriormente emitida, para fins de regularização, quando for o caso, dos seus efeitos funcionais e/ou previdenciários. Art. 99, Para revisão da CTC que tenha sido utilizada no RGPS, em outro RPPS ou em SPSM, aplica- se o prazo decadencial estabelecido Para esse fim na forma da legislação do ente federativo, salvo comprovada má-fé, Parágrafo único. No caso de ausência de lei do ente federativo que estabeleça prazo decadencial para revisão da CTC, aplica-se o prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados da data de emissão da certidão, salvo comprovada má-fé, conforme estabelece no âmbito do RGPS a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, Art. 100. Os entes federativos fornecerão ao servidor detentor exclusivamente de cargo de livre nomeação e exoneração, e ao servidor titular de cargo, emprego ou função amparado pelo RGPS, documento comprobatório do vínculo funcional e Declaração de Tempo de Contribuição na forma do formulário constante em Portaria do Ministério da Previdência Social, para fins de concessão de benefícios ou para emissão de CTC pelo RGPS. Parágrafo único. A apresentação de informações prevista no caput não dispensa o cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias, e a comprovação do recolhimento das contribuições relativas ao RGPS. Art, 101. É de responsabilidade do RPPS a emissão de CTC em relação a período exercido sob o Regime Especial disciplinado pelo parágrafo único do art. 3º da Lei nº 3.807, de 1960. Art. 102. Caberá ao Município de Águas Formosas disciplinar, por Decreto, os procedimentos internos adequados ao cumprimento do disposto neste Capítulo. CAPÍTULO XI CENSO PREVIDENCIÁRIO Art. 103. O RPPS Municipal deverá realizar recenseamento previdenciário, abrangendo todos os servidores ativos, inativos e pensionistas. Parágrafo único. A ausência de Tecadastramento anual e prova de vida por parte do aposentado ou pensionista implicará na imediata suspensão do benefício, que somente será restabelecido após o devido comparecimento pessoal do beneficiário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS - MG CNPJ nº 18.404.749/0001-60 Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 - Centro, CEP: 39.880-000 Telefax: (33) 3611-1450 - Site: Www.aguasformosas.mg.gov.br Art. 104. O RPPS Municipal deverá realizar recenseamento previdenciário de todos os segurados ativos, inativos e pensionistas a cada período conforme manual de gestão aplicável aos Regimes Próprios de Previdência Social. CAPÍTULO XII INVESTIMENTOS DOS RECURSOS DOS RPPS MUNICIPAL Art. 105. Os recursos financeiros do RPPS Municipal deverão ser geridos em conformidade coma política de investimentos estabelecida e com os critérios para credenciamento de instituições e contratações, de forma independente, sendo vedada a realização de convênio ou contrato tendo como base exigência de reciprocidade relativa às aplicações dos recursos do regime. $ 1º Deverão ser adotadas regras, procedimentos e controles internos que visem à promoção de elevados padrões éticos na condução das operações, bem como à eficiência dos procedimentos técnicos, operacionais e de controle das aplicações. 8 2º Deverão ser claramente definidas as atribuições e a separação de responsabilidades de todos Os órgãos e agentes que participem do processo de análise, avaliação, gerenciamento, assessoramento e decisão sobre as aplicações dos recursos do RPPS, inclusive com a definição das alçadas de decisão de cada instância, Art. 106. Os recursos dos RPPS serão aplicados no mercado financeiro e de capitais em conformidade com regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN. Parágrafo único. A aplicação dos recursos deverá, com o objetivo de alcançar a meta atuarial, atender aos princípios da segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza de suas obrigações e transparência, previstos em resolução do CMN, e observar também os parâmetros gerais relativos à gestão de investimentos dos RPPS previstos neste Capítulo. Art. 107. Os processos decisórios dos investimentos de recursos do RPPS se referem às operações de alocação, de manutenção de posições em ativos e de desinvestimentos das aplicações. 8 1º Consideram-se como ativos financeiros aqueles definidos nos termos da regulamentação da CVM, cuja emissão, registro, depósito centralizado, distribuição e negociação devem observar as normas e procedimentos por ela estabelecidos e pelo Banco Central do Brasil, nas suas respectivas áreas de competências. $ 2º A unidade gestora do RPPS municipal deve implementar processo de controle de qualidade e documentação, revisão e requisitos de auditoria rigorosos no que se refere às decisões na aplicação 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS - MG CNPJ nº 18.404.749/0001-60 Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 - Centro, CEP: 39.880-000 Telefax: (33) 3611-1450 - Site: www .aguasformosas.mg.gov.br dos recursos de que trata 0 caput. Art, 108. O Município de Águas Formosas deverá informar à SPREV o responsável pela gestão as aplicações dos recursos do RPPS, que será por ela considerado como o principal responsável pela prestação de informações relativas às aplicações do regime próprio. Art. 109. A definição das atribuições e a separação de responsabilidades prevista no $ 2º do art. 105 deverá abranger, no mínimo, as atribuições e as responsabilidades dos dirigentes, do conselho deliberativo, do conselho fiscal e do comitê de investimentos do RPPS, e seus membros, no que se refere às aplicações dos recursos do regime. Art. 110. O responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS e os membros do comitê de investimentos deverão comprovar o atendimento aos requisitos previstos no que se refere à certificação. Art. 111. O RPPS deverá buscar o acompanhamento dos riscos de sua carteira de investimentos. Art. 112. A atuação dos agentes que participam do processo de análise, avaliação, gerenciamento, assessoramento e decisão sobre as aplicações dos recursos do RPPS deve observar o código de ética e de padrões de conduta profissional adotado. Art. 113. A gestão das aplicações dos recursos dos RPPS poderá ser própria, por entidade autorizada e credenciada, ou mista, nos seguintes termos: I - gestão própria, quando a unidade gestora realiza diretamente a execução da política de investimentos da carteira do regime, decidindo sobre as alocações dos recursos, inclusive por meio de fundos de investimento; IH - gestão realizada exclusivamente por pessoa jurídica devidamente registrada e autorizada para administração de recursos de terceiros pela CVM; HI - gestão mista, quando parte da carteira do RPPS é gerida diretamente pela unidade gestora e parte por instituições contratadas para administração de carteiras de valores mobiliários. Parágrafo único. A unidade gestora deverá certificar-se do cumprimento dos limites, condições e vedações estabelecidos em resolução do CMN pelas instituições escolhidas para a gestão de carteira administrada. Art. 114, Na seleção e contratação de instituições para gestão de carteira administrada deverá ser y observado, no mínimo, o seguinte: I - certificação do registro e autorização pela CVM; PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS - MG CNPJ nº 18.404.749/0001-60 Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 - Centro, CEP: 39.880-000 Telefax: (33) 3611-1450 - Site: Www.aguasformosas.mg.gov.br IH - estabelecimento de critérios isonômicos, técnicos e transparentes, inclusive relacionados à política de divulgação de informações sobre os investimentos e performance, especificando a periodicidade e as informações necessárias para o monitoramento das atividades da instituição contratada; HI - análise se a política de gestão de riscos proposta para a carteira administrada é consistente e passível de verificação, de forma à que fundamente, efetivamente, os processos decisórios dos investimentos e se está alinhada às diretrizes da política de investimentos do RPPS; IV - verificação se a segregação das funções de gestão, administração e custódia da instituição é suficiente para mitigar situações de conflito de interesse; V - confirmação se a instituição adere a códigos de autorregulação e códigos de ética e conduta que incentivem boas práticas de mercado, transparência e padrões éticos na administração de carteira de valores mobiliários: VI - observância de critérios isonômicos, técnicos e transparentes; VII - possibilidade de fracionamento da carteira em lotes a fim de fomentar a competição no atingimento dos objetivos da política de investimentos; e VII - avaliação do histórico de atuação do prestador, incluindo a certificação de sua reputação ilibada. Parágrafo único. Os critérios de seleção devem, ainda, observar a solidez, porte e experiência em gestão de recursos das instituições e serem proporcionais à complexidade do mandato. Art. 115. A unidade gestora do RPPS municipal deverá assegurar-se da capacidade técnica e do desempenho positivo de qualquer instituição contratada para prestação de serviços relacionados às aplicações dos recursos, observados os seguintes parâmetros: I - deverá recair somente sobre pessoas jurídicas e, em caso de prestadores de serviço sujeitos a registro, autorização ou credenciamento nos termos da regulamentação da CVM ou do Banco Central do Brasil, certificar-se de sua regularidade perante o órgão; IH -o escopo do serviço a ser prestado deverá ser definido de forma à contemplar objetivos passíveis de verificação de acordo com as características do mandato ou contrato e que contribuam para a melhoria da gestão previdenciária; HI - os critérios de seleção e de contratação deverão garantir a impessoalidade, concorrência, transparência, economicidade e eficiência, a vedação ao nepotismo, além dos princípios relativos às boas práticas de governança, ambiente de controle e outros destinados à mitigação de riscos, A / PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS - MG CNPJ nº 18.404.749/0001-60 Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 - Centro, CEP: 39.880-000 Telefax: (33) 3611-1450 - Site: Www.aguasformosas.mg.gov.br inclusive os relacionados a conflitos de interesse; IV -a seleção, o acompanhamento, a avaliação e o monitoramento dos prestadores de serviços deverão ser executados com diligência; V - deverá ser avaliado O histórico de atuação do prestador, incluindo a certificação de sua reputação ilibada; VI - deverão ser exigidas informações que comprovem a adequação da estrutura existente para a prestação do serviço, inclusive se o prestador possui recursos humanos e computacionais adequados e suficientes para ofertar os serviços contratados; VII - deverá ser avaliada a qualificação técnica e a experiência dos profissionais e colaboradores do prestador, incluindo o histórico de sua atuação; e VIII - deverá ser realizado o monitoramento periódico dos prestadores, de forma a verificar, no mínimo, o cumprimento satisfatório dos requisitos e condições estabelecidos na legislação aplicável e as exigências e finalidades estabelecidas no contrato. 8 1º A contratação de serviços especializados de terceiros não exime os participantes dos processos decisórios dos investimentos do RPPS de suas responsabilidades legais. $ 2º Na contratação a que se refere o caput, serão observadas as normas gerais de licitação e contratação. Art, 116. Deverão ser adotadas medidas para evitar potenciais conflitos de interesse dos prestadores de serviços com as pessoas que participam do processo de análise, avaliação, gerenciamento, assessoramento e decisão sobre a aplicação dos recursos do RPPS. Art. 117. Não se caracteriza como contratação de serviços a relação estabelecida entre a unidade gestora do RPPS municipal com as instituições credenciadas na forma desta Lei com os prestadores de serviço relacionados aos correspondentes ativos financeiros. Art, 118. A unidade gestora deverá dar ampla publicidade aos custos relativos à gestão de carteiras, incluindo custódia, corretagens, consultorias, honorários advocatícios, auditorias e outras despesas relevantes. Parágrafo único. O disposto neste artigo não abrange as aplicações em fundos de investimento efetuadas por meio de gestão própria. Art. 119. A unidade gestora do RPPS municipal deverá comprovar a elaboração ce a aprovação da política anual de investimentos do RPPS. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS — MG CNPJ nº 18.404.749/0001-60 Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 - Centro, CEP: 39.880-000 Telefax: (33) 3611-1450 - Site: Www.aguasformosas.mg.gov.br $ 1º A política de investimentos deve ser aprovada pelo conselho municipal de previdência, preferencialmente, antes do início do exercício a que se referir e constituir-se em um mandato a ser observado pelo responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS e demais participantes dos processos decisórios dos investimentos do RPPS. 82º A política de investimentos poderá ser alterada no curso de sua execução com vistas à adequação ao mercado ou à nova legislação, desde que aprovada pelo conselho municipal de previdência. 8 3º No início de cada exercício, a unidade gestora deverá apresentar aos conselhos deliberativo e fiscal o relatório de acompanhamento da execução da política de investimentos relativo ao ano anterior. 8 4º As informações relativas às políticas de investimentos deverão ser encaminhadas à SPREV por meio do Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN, acompanhado do envio do documento que comprove a sua elaboração e aprovação pelo conselho municipal de previdência. Art. 120. A política de investimentos deverá contemplar, no mínimo, o previsto em resolução do CMN, atentando-se para as seguintes informações: I - no que se refere ao modelo de gestão a ser adotado, deverá: a) avaliar os aspectos relativos à governança do RPPS, contemplando a estrutura de gestão e as competências, atribuições e responsabilidades dos órgãos e agentes participantes dos processos decisórios dos investimentos; e b) definir, em caso de carteira administrada, os critérios para a contratação das instituições; IH -no que se refere à definição da estratégia de alocação dos recursos entre os diversos segmentos de aplicação e as respectivas carteiras de investimentos, deverá: a) avaliar o cenário macroeconômico e financeiro a fim de justificar as perspectivas relativas aos investimentos; b) avaliar o atual perfil da carteira de investimentos do RPPS; C) verificar os prazos, montantes e taxas das obrigações atuariais presentes e futuras do regime, com o objetivo de serem estabelecidas estratégias de alocação, de carregamento das posições e de desinvestimento compatíveis com as obrigações do plano de benefícios, de forma a manter o equilíbrio econômico-financeiro entre ativos e passivos do RPPS; d) definir os objetivos da gestão de investimentos, considerando o cenário interno e externo, o perfil da carteira e as estratégias e critérios para a diversificação pretendida; PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS - MG CNPJ nº 18.404.749/0001-60 Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 - Centro, CEP: 39.880-000 Telefax: (33) 3611-1450 - Site: Www.aguasformosas.ma.gov.br e) estabelecer as estratégias alvo de alocação, com os percentuais pretendidos para cada segmento e tipo de ativo, bem como os limites mínimos e máximos, não se circunscrevendo a reproduzir os limites de alocação, diversificação e de concentração previstos em resolução do CMN; e f) a estratégia alvo de alocação, que não se confunde com os limites mínimos e máximos de que trata a alínea “e”; HI - no que se refere aos critérios para credenciamento de instituições e para seleção de ativos, deverá considerar a adequação ao perfil da carteira, ao ambiente interno e à estrutura de exposiçãoa riscos do RPPS municipal, e análise da solidez, porte e experiência das instituições credenciadas; IV - no que se refere aos parâmetros de rentabilidade perseguidos, deverá: a) definir a meta de rentabilidade futura dos investimentos, que será utilizada para balizar a aderência da taxa de juros utilizada na avaliação atuarial do regime; b) buscar a compatibilidade da meta de rentabilidade com o perfil da carteira de investimentos do RPPS, a partir das estratégias de alocação definidas na forma do inciso TI do caput, tendo por base cenários macroeconômico e financeiros e os fluxos atuariais com as projeções das receitas e despesas futuras do RPPS; e c) observar a necessidade de busca e manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do regime, podendo a meta de rentabilidade ser diferenciada por período, prospectada pelo perfil da carteirade investimentos do RPPS e pelo cenário macroeconômico e financeiro; V - no que se refere aos limites para investimento em títulos e valores mobiliários de emissão ou coobrigação de uma mesma pessoa jurídica, deverá estabelecer os limites de alocação dos recursos do RPPS por emissor, assim considerados os integrantes de um mesmo conglomerado econômico ou financeiro; VI -no que se refere à metodologia, aos critérios gerais e às fontes de referência a serem adotados para precificação dos ativos, deverá: a) ter por base critérios consistentes e passíveis de verificação, consentâneos com os parâmetros reconhecidos pelo mercado financeiro; b) utilizar critérios de apuração do valor de mercado ou de intervalo referencial de preços máximos e mínimos dos ativos financeiros, estabelecidos com base em metodologia publicada por instituições de reconhecido mérito no mercado financeiro; c) utilizar metodologia de precificação que observe os princípios, legislação e procedimentos contábeis aplicados ao setor público e que assegure que os preços apurados sejam consistentes com PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS - MG CNPJ nº 18.404.749/0001-60 Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 1 66 - Centro, CEP: 39.880-000 Telefax: (33) 3611-1450 - Site: www .aguasformosas.mg.gov.br o valor real dos ativos, exceto em caso de cumprimento dos critérios elativos aos ativos à serem mantidos até o seu vencimento; e d) observar, quanto aos bens, direitos e demais ativos de qualquer natureza aportados ao RPPS para equacionamento de déficit atuarial ou para constituição dos fundos com finalidade previdenciária, os parâmetros previstos na Lei; VII - no que se refere à metodologia e aos critérios a serem adotados para análise prévia dos riscos dos investimentos, bem como as diretrizes para o seu controle e monitoramento, deverá contemplar a avaliação dos riscos de crédito, de mercado, de liquidez, operacional, legal, sistêmico e outros inerentes a cada operação e a tolerância do regime a esses riscos; VIII - no que se refere à metodologia e aos critérios a serem adotados para avaliação e acompanhamento da meta de rentabilidade dos investimentos, deverá considerar os custos relativos à gestão da carteira e os critérios de precificação adequados à cada ativo financeiro; e IX - no que se refere ao plano de contingência, deverá definir as medidas a serem adotadas em caso de descumprimento dos limites € requisitos previstos em resolução do CMN, de excessiva exposição a riscos ou de potenciais perdas dos recursos. Art. 121. A unidade gestora do RPPS municipal deverá realizar o prévio credenciamento de todas as instituições que recebam ou administrem recursos do regime. $ 1º As aplicações dos recursos do RPPS deverão observar os parâmetros de mercado e poderão ser realizadas por meio de instituições públicas ou privadas, desde que registradas, autorizadas ou credenciadas pela CVM ou pelo Banco Central do Brasil. $ 2º Os critérios para o credenciamento das instituições deverão estar relacionados à boa qualidade de gestão, ao ambiente de controle interno, ao histórico e experiência de atuação, à solidez patrimonial, ao volume de recursos sob administração, à exposição a risco reputacional, ao padrão ético de conduta e à aderência da rentabilidade a indicadores de desempenho e a outros destinadosã mitigação de riscos e ao atendimento aos princípios de segurança, proteção e prudência financeira. 8 3º Para o credenciamento da instituição, deverão ser observados € formalmente atestados pela unidade gestora do RPPS municipal: 1 - registro ou autorização na forma do $ 1º e inexistência de suspensão ou inabilitação pela CVM, pelo Banco Central do Brasil ou por outro órgão competente; I - observância de elevado padrão ético de conduta nas operações realizadas no mercado financeiro e ausência de restrições que, a critério da CVM, do Banco Central do Brasil ou de outros órgãos PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS —- MG CNPJ nº 18.404.749/0001-60 Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 - Centro, CEP: 39.880-000 Telefax: (33) 3611-1450 - Site: www .aguasformosas.mg.gov.br competentes, desaconselhem um relacionamento seguro; HI - análise do histórico de sua atuação e de seus principais controladores; IV. - experiência mínima de 5 (cinco) anos dos profissionais diretamente relacionados à gestão de ativos de terceiros; e V - análise quanto ao volume de recursos sob sua gestão e administração, bem como quanto a qualificação do corpo técnico e segregação de atividades. 8 4º O credenciamento se aplica ao gestor e ao administrador dos fundos de investimento e das instituições financeiras bancárias emissoras de ativos financeiros aptos a receberem diretamente as aplicações do regime. Art. 122. Deverá ser realizado o credenciamento do distribuidor, instituição integrante do sistema de distribuição ou agente autônomo de investimento, certificando-se sobre a sua regularidade perante a CVM e o contrato para distribuição e mediação do produto ofertado. Art. 123. Deverá ser realizado o credenciamento das corretoras ou distribuidoras de títulos e valores mobiliários para as operações diretas com títulos de emissão do Tesouro Nacional registrados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Parágrafo único. Aplica-se o previsto no caput aos serviços de custódia de títulos e valores mobiliários relativos à carteira de títulos públicos federais sob gestão própria do RPPS, Art. 124. A conclusão da análise das informações e da verificação dos requisitos estabelecidos para o credenciamento deverá ser registrada em Termo de Credenciamento, que deverá observar os seguintes parâmetros: I - estar embasado nos formulários de diligência previstos em códigos de autorregulação relativos à administração de recursos de terceiros, disponibilizados por entidade representativa dos participantes do mercado financeiro e de capitais que possua convênio com a CVM para aproveitamento de autorregulação na indústria de fundos de investimento; IH - ser atualizado a cada 2 (dois) anos; HT - contemplar, em caso de fundos de investimentos, o administrador, o gestor e o distribuidor do fundo; e IV - ser instruído, com os documentos previstos na instrução de preenchimento do modelo disponibilizado na página da Previdência Social na Internet. 8 1º O Termo de Credenciamento é o documento pelo qual se formaliza a relação entre a unidad, PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS — MG CNPJ nº 18.404.749/0001-60 Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 - Centro, CEP: 39.880-000 Telefax: (33) 3611-1450 - Site: www .aguasformosas.mg.gov.br gestora do RPPS municipal e a credenciada, demonstrando o cumprimento das condições de sua habilitação e aptidão para intermediar ou receber as aplicações dos recursos. 8 2º A assinatura do Termo de Credenciamento não estabelece obrigatoriedade de aplicação ou adesão a nenhum fundo de investimento ou ativo financeiro emitido, administrado, gerido ou distribuído pela credenciada. Art. 125. Na alocação dos recursos do RPPS municipal será observada as disposições desta Lei e a resolução do Conselho Monetário Nacional e na Portaria MTP Nº 1,467, de 02 de junho de 2022 da Previdência Social, os recursos do RPPS, e da Política de Investimentos do Instituto. CAPÍTULO XIII GESTÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Art. 126. Fica reestruturado o Instituto de Previdência do Município de Águas Formosas, também denominado INPREMAE, autarquia com personalidade jurídica própria, com a finalidade de atuar como unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Águas Formosas. Art. 127. Fica mantido no âmbito do Instituto de Previdência do Município o Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Águas Formosas - PREVAF, de acordo com o artigo 71 da Lei 4.320/64 o qual é de natureza e individualização contábeis, com o objetivo de viabilizar as ações do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Águas Formosas. Art. 128. O INPREMAF é o Órgão Gestor do PREVAF, competindo-lhe: I - providenciar a inclusão de recursos de qualquer fonte no orçamento do fundo, antes de sua aplicação; IT -organizar o cronograma financeiro da receita é despesa a acompanhar sua execução e aaplicação das disponibilidades de caixa: HI - responsabilizar-se pela execução do cronograma físico-financeiro do projeto de atividade orçamentária, em articulação com o agente financeiro; IV- realizar a avaliação e acompanhamento dos projetos financiados pelo fundo. V — prestar contas ao Chefe Executivo do Município de Águas Formosas/MG de todas as receitas e despesas do fundo. 8 1º O INPREMAF enviará relatório trimestral a Câmara Municipal, concedendo informações di básicas relativas ao fundo. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS —- MG CNPJ nº 18.404.749/0001-60 Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 - Centro, CEP: 39.880-000 Telefax: (33) 3611-1450 - Site: Www.aguasformosas.mg.gov.br 8 2º Ficará afixado na Prefeitura Municipal, no lugar de costume, informativo contendo as essencialidades do balancete mensal do PREVAF, bem como o saldo da conta bancária. Art. 129. O Controle interno do PREVAF será efetuado pelo órgão específico da PrefeituraMunicipal e pelo INPREMAF e o controle externo pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. Art. 130, Os recursos do PREVAF serão usados para as despesas de custeio com o INPREMAF, consoante discriminação na Lei Orçamentária, nas correspondentes categorias de programação. Art, 131. O PREVAF tem prazo de duração indeterminado. Art. 132. O Diretor Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Previdência do INPREMAF, editará Resolução que explicitará e disciplinará complementarmente o disposto nesta Lei. SEÇÃO I ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 133. A estrutura administrativa do Instituto de Previdência do Município de Águas Formosas, INPREMAF constituir-se-á dos seguintes órgãos: I - Conselho Municipal de Previdência; H — Conselho Fiscal; HI - Direção Executiva; IV - Comitê de Investimentos. SUBSEÇÃO I CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA, Art, 134. O Conselho Municipal de Previdência do Instituto de Previdência do Município de Águas Formosas será constituído “de 04 (quatro) membros efetivos e 04 (quatro) membros suplentes, escolhidosde forma paritária entre os servidores públicos e representantes do Poder Público, tendo a seguinte composição: I = um representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal; IH -um representante do. Poder Legislativo, indicado pela Mesa da Câmara Municipal; HI | — um representante dos servidores ativos eleito por seus pares em Assembléia promovida PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS - MG CNPJ nº 18.404.749/0001-60 Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 - Centro, CEP: 39.880-000 Telefax: (33) 3611-1450 - Site: www .aguasformosas.mg.gov.br pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Águas Formosas/MG; IV —um representante dos servidores inativos eleito por seus pares em Assembléia promovida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Águas Formosas/MG; $ 1º. Os membros efetivos do Conselho Municipal de Previdência, escolherão entre si o seu Presidente. 8 2º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Previdência é de 4 (quatro) anos, permitida sua recondução. 8 3º Os membros integrantes do Conselho Municipal de Previdência não serão remunerados; $ 4º Perderá o mandato o Conselheiro que, faltar a mais de 3 (três) reuniões consecutivas ou S(cinco) alternadas, assumindo, neste caso, o seu suplente. Art. 135. Ao Conselho Municipal de Previdência compete: I - aprovar a Proposta Orçamentária anual bem como suas respectivas alterações, elaboradas pela Direção Executiva do Instituto de Previdência do Município de Águas Formosas; Il - deliberar sobre a administração da Carteira de Investimentos do Instituto de Previdência do Município de Águas Formosas, por proposta da Direção Executiva; IH - funcionar como órgão de assessoramento à Direção Executiva do Instituto de Previdência do Município de Águas Formosas, nas questões por ela suscitadas; IV - aprovar a celebração de Convênios e contratos pelo INPREMAF:; V. - acompanhar e analisar, sistematicamente, a gestão da Seguridade Social quanto ao adequado emprego dos recursos e sua eficácia determinando ações para assegurar as diretrizes e objetivos estabelecidos, bem como o alcance das metas correspondentes; VI - estabelecer alíquotas de contribuição de segurados ativos e inativos e a contribuição do empregador com base em estudos técnico-atuariais; VII - representar ao Ministério público e tomar as medidas cabíveis com relação a atos irregulares, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros; VIII - aprovar seu Regulamento Interno e suas alterações; IX - aprovar os Planos de Custeio, de aplicação do patrimônio, bem como o relatório anual e prestações de contas do exercício; X -aprovar a aquisição e a alienação de bens imóveis e constituição de ônus ou direitos reais sobre os mesmos; PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS - MG CNPJ nº 18.404.749/0001-60 Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 - Centro, CEP: 39.880-000 Telefax: (33) 3611-1450 - Site: Www.aguasformosas.mg.gov.br XI. - reunir, ordinariamente, uma vez em cada mês, para acompanhar a evolução do planejamento pré-estabelecido, e, extraordinariamente, quando necessário, por convocação da Direção Executiva; XIT - Deliberar sobre os casos omissos nesta Lei e nos regulamentos. SUBSEÇÃO II CONSELHO FISCAL Art, 136. O Conselho Fiscal do Instituto de Previdência do Município de Águas Formosas, será constituído de (04) membros efetivos e 4 (quatro) membros suplentes, escolhidos de forma paritária entre os servidores públicos e representantes do Poder Público, tendo a seguinte composição: I- um representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal; HI - um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa da Câmara Municipal; HI — um representante dos servidores ativos eleito por seus pares em Assembléia promovida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Águas Formosas/MG; M-um representante dos servidores inativos eleito por seus pares em Assembléia promovida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Águas Formosas/MG; Art. 137.0s membros integrantes do Conselho Fiscal terão mandato de 4 (quatro) anos, permitida sua recondução. 1º Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a mais de 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 q (cinco) alternadas, assumindo, neste caso, o seu suplente. 8 2º Os membros integrantes do Conselho Municipal de Previdência não serão remunerados. Art. 138. Compete ao Conselho Fiscal: 1 - acompanhar a execução do orçamento; II - proceder, em face aos documentos de receita e despesa, a verificação dos balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com os devidos esclarecimentos, para encaminhamento ao Conselho Municipal de Previdência; HI - encaminhar ao Prefeito Municipal, anualmente, até o mês de março, com o seu parecer técnico, o relatório do exercício anterior da Direção Executiva, o processo de tomada de contas, o Balanço Anual e o Inventário a ele referente, assim como o Relatório Estatístico dos Benefícios prestados; PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS — MG CNPJ nº 18.404.749/0001-60 Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 - Centro, CEP: 39.880-000 Telefax: (33) 3611-1450 - Site: Www.aguasformosas.mg.gov.br IV. - requisitar ao Diretor Executivo e ao Presidente do Conselho Municipal de Previdência as informações e diligências que julgar convenientes e necessárias ao desempenho de suas atribuiçõese notificá-lo para correção de irregularidades verificadas, representando ao Prefeito Municipal o desenrolar dos acontecimentos; V - propor ao Diretor Executivo do Instituto de Previdência do Município de Águas Formosas as medidas que julgar de interesse para resguardar a lisura € transparência da administração do mesmo; VI - acompanhar o recolhimento mensal das contribuições para que sejam efetuadas no prazo legal e notificar e interceder junto ao Prefeito Municipal e demais Titulares de Órgãos filiados ao Sistema Municipal, na ocorrência de irregularidades; VII - proceder a verificação dos valores em depósito na Tesouraria, em Bancos, nos Administradores de Carteira de Investimentos e atestar a sua correção ou denunciando irregularidades constatadas; VIII - examinar e dar parecer prévio nos Contratos, Acordos e Convênios a serem celebrados pelo Instituto de Previdência do Município de Águas Formosas, por solicitação da Direção Executiva; IX - pronunciar-se sobre a-alienação de bens imóveis do Instituto de Previdência do Município de Águas Formosas; X - acompanhar a aplicação das reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta lei, notadamente no que concerne à observância dos critérios de segurança, rentabilidade e liquidez, e de limites máximos de concentração dos recursos; XI -rever as suas próprias decisões, fundamentando qualquer possível alteração. Parágrafo único. Assiste a todos os membros do Conselho Fiscal, individualmente, o direito de exercer fiscalização dos serviços do Instituto de Previdência do Município de Águas Formosas não lhes sendo permitido envolver-se na direção e administração dos mesmos. SUBSEÇÃO III DIREÇÃO EXECUTIVA Art. 139. Ficam mantidos os cargos em comissão de recrutamento limitado, de Diretor Executivo e Vice-Diretor de Previdência Municipal de Águas Formosas. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Previdência apresentará dois nomes, sendo um para Diretor Executivo e um para Vice-Diretor Executivo, ficando a cargo do Prefeito fazer a PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS - MG CNPJ nº 18.404.749/0001-60 Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 - Centro, CEP: 39.880-000 Telefax: (33) 3611-1450 - Site: www. aguasformosas.mg.gov.br homologação. Art. 140. Compete ao Diretor Executivo: 1 - administrar o Instituto de Previdência do Município de Águas Formosas; H - elaborar a proposta orçamentária anual do Instituto de Previdência do Município de Águas Formosas bem como as suas alterações; HIT - organizar o quadro de pessoal de acordo com o orçamento aprovado; IV - propor o preenchimento das vagas do quadro de pessoal; V - expedir instruções e ordens de serviços; VI - organizar os serviços de Prestação Previdenciária do Instituto de Previdência do Município de Águas Formosas; VII - organizar os serviços de Prestação Assistencial, quando delegadas ao Instituto de Previdência do Município de Águas Formosas; VIII - assinar e responder juridicamente pelos atos e fatos de interesse do Instituto de Previdência do Município de Águas Formosas, representando-o judicialmente ou extrajudicialmente; IX - assinar, em conjunto com o Tesoureiro, os cheques e demais documentos do Instituto de Previdência do Município de Águas Formosas, movimentando os fundos existentes; X - propor a contratação de Administradores de Carteira de investimentos do Instituto de Previdência do Município de Águas Formosas de Consultores Técnicos Especializados e outros serviços de interesse; XI - submeter ao Conselho Administrativo e ao Conselho Fiscal os assuntos a eles pertinentes e facilitar o acesso de seus membros aos documentos necessários ao bom desempenho de suas funções; XI - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Municipal de Previdência e ao Conselho Fiscal; Art, 141. Compete ao Vice Diretor Executivo substituir o Diretor Executivo por motivo de licença e/ou afastamentos previstos no estatuto do servidor público municipal de Águas Formosas, exercendo as atribuições do Diretor Executivo previstas no artigo anterior. Art. 142. O Instituto de Previdência do Município de Águas Formosas, para a execução de seus serviços, requisitará pessoal da municipalidade, dentre os seus servidores, os quais obrigatoriamente serão colocados à sua disposição com todos os direitos e deveres previstos em Lei. 8 1º, Fica assegurado ao Instituto de Previdência do Município de Águas Formosas a liberação de no mínimo dois funcionários da municipalidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS — MG CNPJ nº 18.404.749/0001-60 Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 - Centro, CEP: 39.880-000 Telefax: (33) 3611-1450 - Site: Www.aguasformosas.mg.gov.br 8 2º. O ônus da despesa de que trata este artigo ficará às custas do Tesouro do Municipal. Art. 143. O Diretor Executivo do INPREMAF terá remuneração igual aos Secretarios Municipais, fixada em Lei específica, ou de seu cargo efetivo, ficando seu pagamento a cargo do município, reajustável na mesma data é índice dos servidores públicos do Município de Águas Formosas/MG. $ 1º. A opção de vencimentos a que se refere este artigo deverá ser feita no ato da posse do Diretor Executivo e do Vice-Diretor. 8 2º. O Vice Diretor somente será remunerado enquanto no exercício de substituição do Diretor Executivo. Art. 144. Os mandatos dos membros da Direção Executiva será de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos. SUBSEÇÃO IV COMITÊ DE INVESTIMENTOS Art, 145, Fica instituído o Comitê de Investimentos do RPPS Municipal, órgão auxiliar do RPPS, no processo decisório quanto à gestão e execução da política de investimentos, cujas decisões serão registradas em ata. Art. 146. O Comitê de Investimentos será composto por 03(três) membros titulares, vinculados ao INPREMAF, nomeados por ato do Prefeito Municipal. Parágrafo Único: Os membros integrantes do Comitê de Investimentos não serão remunerados. Art. 147 O Comitê de Investimentos devera observar na gestão dos recursos do RPPS Municipalas seguintes obrigações, além daquelas previstas na Resolução do Conselho Monetário Nacional — CMN, que dispõe sobre a aplicação dos recursos dos RPPS: 1 -Na gestão por entidade autorizada e previamente credenciada, para realizar processo seletivo e submetê-lo à instância superior de deliberação, tendo como critérios, no mínimo, a solidez patrimonial da entidade, a compatibilidade desta com o volume de recursos e a experiência positiva no exercício da atividade de administração de recursos de terceiros; IH - Exigir da entidade autorizada e credenciada, mediante contrato, no mínimo mensalmente, relatório detalhado contendo informações sobre a rentabilidade e risco das aplicações; HI - Realizar avaliação do desempenho das aplicações efetuadas por entidade autorizada e credenciada, no mínimo semestralmente, adotando, de imediato, medidas cabíveis no caso da ad PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS - MG ) CNPJ nº 18.404.749/0001-60 Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 - Centro, CEP: 39,880-000 Telefax: (33) 3611-1450 - Site: www.aguasformosas.mg.gov.br constatação de performance insatisfatória; IV - Zelar pela promoção de elevados padrões éticos na condução das operações relativas às aplicações dos recursos operados pelo RPPS, bem como pela eficiência dos procedimentos técnicos, operacionais e de controle das aplicações; V —Reunir trimestralmente, para deliberar sobre a rentabilidade, os riscos das diversas modalidades de operações realizadas nas aplicações dos recursos do RPPS e a aderência à política anual de investimentos e suas revisões e submetê-los às instâncias superiores de deliberação e controle; VI - Assegurar-se do desempenho positivo de qualquer entidade que mantiver relação de prestação de serviços e ou consultoria ao RPPS nas operações de aplicação dos recursos do RPPS; VIT - Condicionar, mediante termo específico, o pagamento de taxa de performance na aplicação dos aplicação; b) que o resultado da aplicação da carteira ou do fundo de investimento supere a valorização do índice de referência; c) que a cobrança seja feita somente depois da dedução das despesas decorrentes da aplicação dos recursos, inclusive da taxa de administração; e d) que o parâmetro de referência seja compatível com a política de investimento do fundo e com os títulos que efetivamente o componha, VIII- Disponibilizar aos seus segurados e pensionistas as informações contidas na política anualde investimentos e suas revisões, no prazo de trinta dias, contados da data de sua aprovação, inclusive, escriturar o Demonstrativo da Política de Investimentos; IX - Na gestão própria, antes da realização de qualquer operação, assegurar que as instituições escolhidas para receber as aplicações tenham sido objeto de prévio credenciamento. 8 1º Para o credenciamento referido no inciso IX deste artigo deverão ser observados, e formalmente atestados pelo representante legal do RPPS, no mínimo, quesitos como: 1 - Atos de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo Banco Central do Brasil ou Comissão de Valores Mobiliários ou órgão competente; PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS - MG CNPJ nº 18.404.749/0001-60 Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 - Centro, CEP: 39.880-000 Telefax: (33) 3611-1450 - Site: www. aguasformosas.ma.gov.br IN - Observação de elevado padrão ético de conduta nas operações realizadas no mercado financeiro e ausência de restrições que, a critério do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários ou de outros órgãos competentes desaconselhem um relacionamento seguro. 8 2º Quando se tratar de fundos de investimento, o cadastramento previsto no inciso IX deste artigo recairá sobre a figura do gestor e do administrador do fundo. SEÇÃO II REQUISITOS DOS DIRIGIENTES E DOS CONSELHOS DO INPREMAF Art. 148. Todos os integrantes dos conselhos e comitê, assim como, da direção deverão ser comprovado o atendimento, pelos dirigentes RPPS Municipal, aos seguintes requisitos previstos no art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, para sua nomeação ou permanência, sem prejuízo de outras condições estabelecidas na legislação do regime: I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e Prazos previstos na referida Lei Complementar: H - possuir certificação, por meio de processo realizado por entidade certificadora para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com Os requisitos técnicos necessários para o exercício de determinado cargo ou função; HI - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; e IV -ter formação acadêmica em nível superior. 8 1º Os requisitos de que tratam os incisos I e TI do caput aplicam-se aos membros dos conselhos municipal de previdência e fiscal e do comitê de investimentos do RPPS. 2º Os requisitos de que tratam os incisos Ta TV do caput a licam-se ao responsável pela estão das q q put ap Pp pela gi aplicações dos recursos do RPPS. $ 3º É de responsabilidade do Município e do INPREMAF à verificação dos requisitos de que trata este artigo e o encaminhamento das correspondentes informações na forma da Portaria MTP Nº 1.467, de 02 de junho de 2022. 8 4º A autoridade do INPREMAF competente para apreciar o atendimento aos requisitos previstos neste artigo deverá verificar a veracidade das informações e autenticidade dos documentos a ela apresentados e adotar as providências relativas à nomeação e permanência dos profissionais nas PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS - MG CNPJ nº 18.404.749/0001-60 Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 - Centro, CEP: 39.880-000 Telefax: (33) 3611-1450 - Site: Www.aguasformosas.mg.gov.br respectivas funções. Art. 149. A comprovação do requisito de que trata o inciso I do caput do art. 148 será exigida a cada 2 (dois) anos, observados Os seguintes parâmetros: Ia inexistência de condenação criminal, inclusive para os delitos previstos no inciso I do art. 1ºda Lei Complementar nº 64, de 1990, mediante apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal competentes; e IH -no que se refere às demais situações previstas no inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 1990, mediante declaração de não ter incidido em alguma das situações ali previstas, conforme modelo de declaração disponibilizado pela SPREV na página da Previdência Social na Internet. Parágrafo único. Em caso de ocorrência das situações de que trata este artigo, os profissionais deixarão de ser considerados como habilitados para as correspondentes funções desde a data de implementação do ato ou fato obstativo. com a apresentação de certificação emitida por meio de processo realizado por entidade certificadora reconhecida na forma do 8 5º, observados os seguintes prazos: 1 -dos dirigentes da unidade gestora, 1 (um) ano, a contar da data da posse; IH - dos membros titulares dos conselhos deliberativo e fiscal, | (um) ano, a contar da data da posse; ou HT - do responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS e dos membros titulares do comitê de investimentos, previamente ao exercício de suas funções. $ 1º Na hipótese de substituição dos titulares dos cargos ou funções referidos nos incisos I e II do caput: I - antes de decorrido um ano de sua posse, o prazo para comprovação da certificação pelos seus sucessores será igual ao período Para comprovação que ainda restava ao profissional substituído; ou IH -a partir de um ano de sua posse e até o término do mandato originário, o dirigente sucessor ou o membro suplente que assumir como titular deverão possuir certificação para entrar em exercício na correspondente função. 8 2º Para mandatos de dirigentes ou membros dos conselhos deliberativo e fiscal inferiores a 4 (quatro) anos o prazo de que tratam os incisos Ie II do caput é de 6 (seis) meses. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS - MG CNPJ nº 18.404.749/0001-60 Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 - Centro, CEP: 39.880-000 Telefax: (33) 3611-1450 - Site: www.aguasformosas.mg.gov.br 8 3º As certificações terão validade máxima de 4 (quatro) anos e deverão ser obtidas mediante aprovação prévia em exames Por provas, ou por provas e títulos, ou pela análise de experiência e, em caso de renovação, por programa de qualificação continuada. 8 4º As certificações e programas de qualificação continuada deverão ter Os seus conteúdosalinhados aos requisitos técnicos necessários ao exercício da correspondente função. 8 5º Para fins do cumprimento do disposto neste artigo, a gestão do reconhecimento dos certificadose das entidades certificadoras, a ser efetuada na forma definida pela SPREV, deverá contemplar, entre outras, as seguintes medidas: I - análise e decisão sobre os pedidos de reconhecimento das entidades certificadoras e dos correspondentes certificados ou programas de qualificação continuada; IH - definição dos modelos.dos processos de certificação ou programas de qualificação continuada € os conteúdos mínimos dos temas para cada tipo de certificação ou programa; WI definição dos critérios de qualificação técnica das entidades certificadoras; IV - reconhecimento do processo de certificação e programa de qualificação continuada em que os requisitos técnicos necessários Para o exercício da função sejam estabelecidos por modelo que considere sistema de atribuição de pontos por nível ou tipo de certificação: V' - estabelecimento das situações de dispensa da certificação em função de reconhecido conhecimento técnico inerente à titulação acadêmica do dirigente da unidade gestora ou do conselheiro do RPPS ou ao cargo público de que é titular ou de que seja oriundo; e VI - estabelecimento de critérios para implantação gradual e aperfeiçoamento dos processos de certificação e programas de qualificação continuada de que trata este artigo. $ 6º O programa de qualificação continuada deverá exigir, como condição de aprovação, dentre outras atividades, produção'acadêmica, participação periódica em cursos presenciais ou educaçãoa distância e em eventos de Capacitação e educação previdenciárias. 8 7º A SPREV divulgará na página da Previdência Social na Internet a relação das certificadoras, dos certificados e dos programas de qualificação continuada reconhecidos na forma do $ 5º e que serão aceitos para fins da certificação prevista neste arti go. Art, 151. As certificações e programas de qualificação continuada poderão ser graduados em níveis básico, intermediário e avançado, exigidos de forma proporcional ao porte, ao volume de recursose às demais características dos RPPS, conforme o ISP-RPPS., PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS - MG CNPJ nº 18.404.749/0001-60 Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 - Centro, CEP: 39.880-000 Telefax: (33) 3611-1450 - Site: www.aguasformosas.mg.gov.br Art. 152. A comprovação do requisito de que trata o inciso III do caput do art. 148 deverá ser efetuada mediante a apresentação de documentos que comprovem a experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos, conforme as especificidades de cada cargo ou função, no exercício de atividade nas áreas previdenciária, financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria. Art. 153. A unidade gestora do RPPS, observado o limite da despesa administrativa do RPPS e na Portaria MTP Nº 1.467, de 02 de junho de 2022 e o que dispõe o ordenamento legal brasileiro, poderá custear programa certificação e atualização, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de Previdência. CAPÍTULO XIV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art, 154, O Município de Águas Formosas é O responsável pelo pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte concedidos até a data de 01 de julho de 2002. Parágrafo único. Os pensionistas cujos benefícios originaram de aposentadorias concedidas antes da data de 01 de julho de 2002 também terão seus benefícios Pagos pelo tesouro municipal, mesmo que a condição de pensionista tenha sido adquirida após a mencionada data. Art. 155, Fica vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata esta Lei Complementar. Art, 156. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e a contabilidade obedecerá no que couber, às normas gerais públicas da administração financeira e previdenciária. Art. 157. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento do Município de Águas Formosas. Art. 158. O Poder executivo poderá, por meio de Decreto, regulamentar os casos omissos nesta Lei. Art. 159. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial destinado ao cumprimento do disposto nesta lei complementar. Art. 160. Os membros do Conselho Administrativo de que trata o artigo 73 da Lei nº 1.204, de 23 de abril de 2007, serão absorvidos como membros do Conselho Municipal de Previdência, vez que Possuem a mesma disposição paritária, e terão mandatos de 04 (quatro) anos, a partir da vigência desta Lei, podendo serreconduzidos. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS - MG CNPJ nº 18.404.749/0001-60 Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 - Centro, CEP: 39.880-000 Telefax: (33) 3611-1450 - Site: Www.aguasformosas.mg.gov.br Art. 161, Os membros do Conselho Fiscal, Direção Executiva e Comitê de Investimentos já nomeados, a título de transição, terão mandatos de 04 (quatro) anos, a partir da vigência desta Lei, podendo serreconduzidos. Art, 162. Fica referendada, na data de publicação desta lei, a alteração promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, no art. 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisos II e IV do art. 35, ambos da Emenda Constitucinal nº 103, de 12 de novembro de 2019. Art. 163. Ficam revogadas todas as disposições em contrário. Art. 164. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de publicação desta Lei. Prefeitura Municipal de Águas Formosas, 29 de setembro de 2023. Publique-se. Registre-se e Cumpra-se! CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Nos termos do art. 29 da Lei Orgânica Municipal, CERTIFICO que a presente Lei foi publicada em mural disposto no átrio da Prefeitura Municipal, Diário Oficial do Município e no site aguasformosas.mg.gov.br. Data de Publicação: 29 E 09 (2023 Larg Servidor - Matricula