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norma nº 1765/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1765 / 2023
Date 2023-09-29
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Plano de Benefícios do Instituto de Previdência do Município de Águas Formosas – INPREMAF, visando a adequação à Emenda Constitucional nº 103/2019 e a consolidação da legislação previdenciária e dá outras providencias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS - MG
CNPJ nº 18.404.749/0001-60
Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 - Centro, CEP: 39.880-000
Telefax: (33) 3611-1450 - Site: Www.aguasformosas.ma.gov.br
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 1.765, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023.
“DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE
BENEFÍCIOS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO
MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS - INPREMAF, VISANDO
A ADEQUAÇÃO À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019
E A CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
SEGUINTE LEI;
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS DO REGIME PRÓPRIO DEPREVIDÊNCIA SOCIAL
DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS
Art. 1º. O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Águas Formosas, instituído nos
termos do Art. 40 da Constituição Federal de 1988 e do Art. 50 da Lei Orgânica do Município de
Águas Formosas, com redação da Emenda à Lei Orgânica nº 15, de 01 de julho de 2022,
regulamentada pela Lei Complementar nº 1.204, de 23 de abril de 2007, e alterações, fica
reestruturado nos termos desta Lei Complementar, sendo obrigatoriamente filiados todos os
servidores titulares de cargos efetivos do Município de Águas Formosas, incluídas suas Autarquias
e Fundações, na qualidade de segurados, bem como seus respectivos dependentes.
Art. 2º, Fica vedada, nos termos do Art. 40, $ 20, da Constituição Federal de 1988, a existência de
Município de Águas Formosas/MG.
Art, 3º. O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos do Município de Águas
Formosas atenderá obrigatoriamente aos seguintes princípios:
I = provimento de regime de previdência social de caráter contributivo e solidário aos segurados
e dependentes;
IH — caráter democrático e eficiente de gestão, com a Participação dos representantes dos Poderes
Públicos do Município de Águas Formosas, dos segurados e dependentes;
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HI — transparência na gestão de seus recursos financeiros e previdenciários;
IV — gestão administrativa e financeira autônoma em relação ao Município de Águas Formosas;
V — custeio da previdência social, mediante contribuições dos órgãos, autarquias e fundações
municipais e dos servidores ativos e inativos e pensionistas de que trata esta Lei segundo critérios
atuariais e socialmente justos e compatíveis;
VI — preservação do equilíbrio financeiro e atuarial;
VII — garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, idade avançada e morte;
Art. 4º. É vedado criar, majorar ou estender qualquer benefício previsto nesta Lei sem a
correspondente fonte de custeio total.
Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I- ente federativo: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - Regime Próprio de Previdência Social ou RPPS: o regime de previdência instituído no âmbito
do Município, que assegura, por esta lei, aos seus segurados, os benefícios de aposentadorias e pensão
Por morte previstos na Constituição Federal;
HI - segurados: os segurados em atividade que sejam servidores públicos titulares de cargo efetivo
dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações:
IV - beneficiários: os segurados aposentados e os pensionistas amparados em RPPS;
V- unidade gestora: entidade de natureza pública, de cada ente federativo, abrangendo todos os
poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que tenha por finalidade a administração, o
gerenciamento e a operacionalização do RPPS, incluindo à arrecadação e gestão de recursos e fundos
previdenciários, a concessão, o pagamento e à manutenção dos benefícios previdenciários;
VI - dirigentes da unidade gestora: representante legal ou o detentor da autoridade mais elevada
da unidade gestora do RPPS, e os demais integrantes do órgão ou instância superior de direção da
unidade imediatamente a ele subordinados, correspondentes aos diretores no caso de diretoria
executiva;
VII - responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS: o dirigente ou servidor da
unidade gestora do RPPS formalmente designado para a função, por ato da autoridade competente;
VIII- benefícios previdenciários: aposentadorias e pensão por morte;
IX - cargo efetivo: o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades específicas definidas no
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estatuto do Município cometidas a um servidor aprovado por meio de concurso público de provas ou
de provas e títulos;
X carreira: a sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis e graus segundo sua natureza,
complexidade e o grau de responsabilidade, de acordo com o plano definido por lei do Município;
XI -tempo de efetivo exercício no serviço público: o tempo de exercício de cargo, inclusive militar,
função ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração direta e indireta de qualquer
dos entes federativos;
XIT | - remuneração do cargo efetivo: o valor constituído pelo subsídio, pelos vencimentos e pelas
vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei do Município, acrescido dos
adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes;
XI - recursos previdenciários: as contribuições e quaisquer valores, bens, ativos e seus
rendimentos vinculados ao RPPS, de que trata o art. 6º da Lei nº 9,717, de 28 de novembro 1998,
inclusive a totalidade dos créditos do ente instituidor do benefício, reconhecidos pelo regime de
origem, relativos à compensação financeira prevista nos 88 9º e 9A do art. 201 da Constituição
Federal e os recuisos destinados à taxa de administração;
XIV - equilíbrio financeiro e atuarial: à garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das
receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente, que, juntamente com os bens,
direitos e ativos vinculados, comparados às obrigações assumidas, evidenciem a solvência e a
liquidez do plano de benefícios;
XV -taxade administração: o valor financiado por meio de alíquota de contribuição, a ser somada
às alíquotas de cobertura do custo normal do RPPS previstas nesta Lei, para custeio das despesas
correntes e de capital necessárias à organização, administração e ao funcionamento do regime,
inclusive para conservação de seu patrimônio, observados limites anuais de gastos e a sua
manutenção de forma segregada dos recursos destinados ao pagamento de benefícios;
XVI - base de cálculo: valor das parcelas da remuneração ou do subsídio adotadas como base para
contribuição ao RPPS e para cálculo dos benefícios por meio de média aritmética;
XVII - cálculo por integralidade: regra de definição do valor inicial de proventos de aposentadoria
e das pensões por morte, que corresponderão à remuneração do segurado no cargo efetivo, ao
subsídio, ou ao provento, conforme previsto na regra vigente para concessão desses benefícios
quando da implementação dos requisitos pelo segurado ou beneficiário;
XVIII - cálculo por média: regra de definição dos proventos, que considera a média aritmética
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simples das bases de cálculo das contribuições aos regimes de previdência a que esteve filiado o
segurado ou das bases para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts.
42 e 142 da Constituição Federal, atualizadas monetariamente, correspondentes a todo o período
contributivo, ou a parte deste, conforme regra vigente na data do implemento dos requisitos de
aposentadoria;
XIX - paridade: forma de revisão dos proventos de aposentadoria e das pensões por morte aos quais
foi assegurada a aplicação dessa regra, que ocorrerá na mesma proporção e na mesma data, sempre
que se modificar a remuneração ou subsídio dos segurados em atividade, sendo também estendidos
aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
segurados, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em
que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão de pensão por morte, desde
que tenham natureza permanente e geral e sejam compatíveis com o regime jurídico dos segurados
em atividade, na forma da lei;
XX - reajustamento anual: forma de revisão dos proventos e das pensões por morte aos quais não
foi garantida a aplicação da paridade, para preservar, em caráter permanente, o valor real desses
benefícios, conforme índice definido na legislação do Município;
XXI | - proventos integrais: regra de definição do valor inicial de proventos, sem
proporcionalização, que corresponderão à 100% (cem por cento) do valor calculado conforme inciso
XVII ou, pelo menos a 100% do valor calculado conforme inciso XIX, de acordo com a regra
constitucional ou legal aplicável em cada hipótese;
XXII - proventos proporcionais: proventos de aposentadoria concedidos ao segurado que não
cumpriu os requisitos para obtenção de proventos integrais, calculados conforme fração entre o tempo
de contribuição do segurado e o tempo mínimo exigido para concessão de proventos integrais,
calculado em dias, fração que será aplicada sobre a integralidade da remuneração do segurado ou
sobre o resultado da média aritmética das bases de cálculo de contribuição com os percentuais a ela
acrescidos, conforme regra constitucional ou legal aplicável em cada hipótese;
XXIII - contribuições normais: as contribuições do ente e dos segurados e beneficiários destinadas
à cobertura do custo normal do plano de benefícios, e as contribuições dos aposentados e
pensionistas, inclusive em decorrência da ampliação da base de cálculo para o valor dos proventos
de aposentadoria e de pensões por morte que supere o valor a partir do salário mínimo;
XXIV' - contribuições suplementares: as contribuições a cargo do ente destinadas à cobertura do
custo suplementar, que corresponde às necessidades de custeio, atuarialmentg calculadas, referentes
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ao tempo de serviço passado, ao equacionamento de déficit e outras finalidades para o equilíbrio do
regime não incluídas nas contribuições normais;
XXV - Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP: documento instituído pelo Decreto nº
3.788, de 11 de abril de 2001 » que atesta, para os fins do disposto no art, 7º da Lei nº 9.7] 7, de 1998,
O cumprimento, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, dos critérios e exigências aplicáveis
aos RPPS e aos seus fundos previdenciários, conforme previsão do inciso IV do art. 9º dessa Lei.
CAPÍTULO
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 6º. São beneficiários do RPPS do Município de Águas Formosas os segurados e os dependentes
definidos nesta Lei.
SEÇÃO I - DOS SEGURADOS
Art. 7º. São segurados obrigatórios do Regime Próprio de Previdência Social do Municipio de Águas
Formosas:
I- os servidores públicos .civis ativos titulares de provimento efetivo dos órgãos, autarquias e
fundações dos Poderes Executivo e Legislativo do Município.
IL os servidores públicos civis inativos e os pensionistas dos órgãos, autarquias e fundações dos
Poderes Executivo e Legislativo do Município, e que atigiram esta condição após a data de 01 de
julho de 2002.
HI — os servidores ativos e inativos ocupantes de cargo efetivo dos órgãos, autarquias e fundações
dos Poderes Executivo e Legislativo do Município abrangidos pelo art. 19 das Disposições
Constitucionais e Transitórias.
8 1º Aplica-se ao agente público do Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante,
exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro
cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência
Social - RGPS.
8 2º O aposentado que exerça ou venha a exercer cargo em comissão, cargo temporário, emprego
público ou mandato eletivo, filia - se obrigatoriamente ao RGPS.
$ 3º O segurado que exerça cargo ou função em comissão, provido por nomeação, designação ou
outra forma de investidura nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou
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fundacional, continua filiado exclusivamente ao RPPS, não sendo devidas contribuições ao RGPS
pelo exercício do cargo ou função.
8 4º A filiação do segurado ao RPPS dar-se-á pelo exercício das atribuições do cargo de que é titular,
nos limites da carga horária que a legislação do Município fixar.
Art. 8º. A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração,
demissão, cassação da aposentadoria, transcurso do tempo de duração ou demais condições da pensão
Por morte previstas nesta Lei ou em razão de decisão judicial.
Art. 9º. O segurado de RPPS, permanecerá filiado a esse regime, no Município de origem, nas
seguintes situações:
I - quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta
ou indireta de quaisquer dos entes federativos;
II - quando licenciado, na forma da lei do Município;
HI - durante o afastamento do cargo para o exercício de mandato eletivo em quaisquer dos entes
federativos, com ou sem ônus para o órgão do exercício mandato, conforme art. 38 da Constituição
Federal;
IV- durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento na forma da lei do ente federativo; e
V - durante o afastamento para exercício de cargo temporário ou função pública providos por
nomeação, designação ou outra forma de investidura nos órgãos ou entidades da administração
pública direta, indireta ou fundacional do Município ou de outro ente federativo.
$ 1º O segurado de RPPS que for investido no mandato de vereador e, havendo compatibilidade de
horários, continuar exercendo as atribuições do cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração do cargo
eletivo, permanecerá filiado ao RPPS no ente federativo de origem em relação ao cargo efetivo, sendo
filiado ao RGPS pelo exercício concomitante do cargo eletivo.
8 2º O recolhimento das contribuições relativas aos segurados cedidos, afastados e licenciados
observará ao disposto nesta Lei.
Art. 10. São segurados, na condição de beneficiários, os dependentes em gozo de pensão por morte
e os aposentados.
Art. 11. O servidor efetivo cedido pelo Município de Águas Formosas/MG a outro ente federativo
permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
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Parágrafo único, O servidor cedido ao Município Águas Formosas/MG por outro ente federativo
permanece filiado ao regime previdenciário de origem ou ao regime geralde previdência social,
conforme o caso.
SEÇÃO II - DOS DEPENDENTES
Art. 12. Para fins previdenciários, consideram-se dependentes dos segurados definidos nos incisos
L Ile HI do Art. 7º, para os efeitos desta Lei Complementar:
IL —o cônjuge:
IH —o companheiro;
HI — os filhos solteiros e não emancipados, até completar 21 (vinte e um) anos de idade:
IV — os filhos solteiros, de qualquer idade, desde que inválidos ou que tenham deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave, enquanto permanecerem nesta condição;
V —os pais inválidos, enquanto permanecerem nesta condição.
8 1º A dependência econômica dos dependentes indicados nos incisos I Il e TIT deste artigo é
presumida, e a dos demais deve ser comprovada.
82º A existência de dependente de qualquer das classes enumeradas nos incisos 1, II, Ill e IV do
caput deste artigo exclui do direito às prestações previdenciárias aos pais inválidos.
$ 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições dos incisos IL Ile IV deste artigo, o tutelado e o enteado,
em relação aos quais tenha o segurado obtido guarda judicial, desde que atendidos os seguintes
requisitos:
I —queo equiparado não tenha qualquer vinculação previdenciária, quer como segurado, quer como
beneficiário dos pais ou de outrem, fato este que deve ser comprovado;
IH — que o equiparado e os seus genitores não possuam bens ou rendimentos suficientes à sua
manutenção;
HI — que o equiparado viva sob a exclusiva dependência econômica do segurado; e
IV— em se tratando do enteado, que apresente a certidão de casamento do segurado e a certidão de
nascimento do dependente.
$ 4º É considerado companheiro, nos termos do inciso II deste artigo, a pessoa solteira, viúva,
comprovadamente separada de fato ou divorciada, que mantenha união estável com o segurado que
se encontre nestas mesmas condições, desde que resulte comprovada a manutenção da união estável
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até a data do óbito, observadas as demais regras desta Lei Complementar.
$ 5º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, admitir-se-á como elementos para comprovação
de união estável, dentre outros:
1 — domicílio comum;
Il — existência de filho havido em comum;
HI — realização de casamento religioso;
IV — declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência
econômica ou de união estável);
V — disposições testamentárias:
VI — prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da
vida civil;
VII — existência de conta bancária, poupança conjunta ou cartão de crédito no qual o(a)
companheiro(a) seja titular ou dependente do(a) segurado(a);
VIII — escritura de compra e venda de imóvel adquirido ou vendido por ambos ou, ainda, pelo
segurado em nome do dependente.
IX — procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X — figurar o interessado como beneficiário do segurado em apólice de seguro com vigência na
data de falecimento deste;
XI — figurar o interessado como dependente de declaração de imposto de renda do segurado
apresentada em vida;
XI — registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do
segurado;
XII — ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como
responsável ou, ainda, seguro saúde no qual o interessado esteja vinculado na condição de dependente
do segurado.
XIV — banco de dados do governo federal, estadual ou municipal.
XV — outro documentos a critério do RPPS Municipal.
8 6º Após a morte do segurado, o companheiro deverá comprovar sua situação por meio das provas
referidas no parágrafo anterior, que deverão ser consideradas em conjunto, no mínimo de 03 (três),
sendo facultado, ainda, a realização de sindicância no âmbito do RPPS Municipal para
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comprovação da convivência até o dato do óbito.
8 7º O segurado casado não poderá realizar inscrição de companheiro, exceto quando
comprovadamente separado de fato, desde que este estado seja comprovado por sindicância pelo
RPPS Municipal.
8 8º Considera-se dependente econômico, para os fins desta Lei Complementar, a pessoa que não
tenha condições financeiras de manter-se, não disponha de bens passíveis de gerar renda, não receba
auxílio instituído pela União e tenha suas necessidades básicas integralmente atendidas pelosegurado.
$ 9º Dos dependentes inválidos referidos nos incisos IV e V do caput deste artigo exigir-se-á prova
de não serem beneficiários, direta ou indiretamente, como segurados ou dependentes, de qualquer
sistema previdenciário oficial.
$ 10 As condições de invalidez e deficiência dos dependentes serão apuradas por Perícia Médica
oficial do Município ou por perícia médica credenciada pelo RPPS Municipal.
$ 11 O dependente do segurado será também beneficiário do RPPS Municipal a partir da data em que
lhe for deferido o benefício de pensão por ato da autoridade competente.
Art. 13. A perda da qualidade de dependente e, se for o caso, a de beneficiário do RPPS Municipal
ensejará o cancelamento do benefício respectivo e ocorrerá:
I —parao cônjuge, pela anulação do casamento, pela separação judicial ou de fato, ou pelo divórcio,
desde que o segurado não lhe preste alimentos fixados judicialmente;
II — para o (a) companheiro (a), quando revogada a sua indicação pelo segurado ou cessadas as
condições inerentes a essa qualidade, desde que o segurado não lhe preste alimentos fixados
judicialmente;
HI — para os filhos e para os referidos no 8 3º do artigo 12 desta Lei Complementar, ao completarem
21 (vinte e um) anos de idade, ou na hipótese de emancipação, casamento ou convivência sobre
regime de união estável;
IV— para o maior inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou da deficiência, ou
deferimento de benefício pelo Regime Geral da Previdência Social ou por qualquer outro regime
previdenciário;
V — para o beneficiário solteiro, viúvo ou divorciado, pelo casamento ou pela união estável;
VI- para o divorciado com percepção de alimentos, quando comprovada a convivência em regime
de união estável;
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VII — para os beneficiários economicamente dependentes, quando cessar essa situação;
VII — para o dependente em geral, pela perda da qualidade de segurado por aquele de quem
depende;
81º 0 cônjuge e o companheiro separado de fato e não pensionada judicialmente deverá comprovar
sua dependência econômica em relação ao segurado.
$ 2º A qualidade de dependente não é transmissível e ainda que temporariamente perdida, não
restabelece.
$3º Perde o direito à pensão por morte, o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada,
a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou à formalização desses
com fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo administrativo no
qual será assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa.
8 4º Perderá o direito ao benefício de pensão o dependente que for condenado, por decisão judicial
transitada em julgado, pela prática de crime doloso contra a vida do segurado.
$ 5º Para os efeitos desta Lei Complementar, a condição de dependente deverá estar caracterizada no
momento do fato gerador do benefício.
CAPÍTULO II
PLANO DE BENEFÍCIOS DO REGIME PRÓPRIO DEPREVIDÊNCIA SOCIAL DO
MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS
Art. 14. O RPPS concederá somente os benefícios de aposentadoria e de pensão por morte.
8 1º Durante os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e por maternidade, a
remuneração dos segurados será paga diretamente pelo ente federativo e não correrá à conta do RPPS.
8 2º O pagamento de salário-família e do auxílio-reclusão aos dependentes dos segurados ou
beneficiários de baixa renda, salário-maternidade e auxílio-doença o custeio desses benefícios não
poderá ser realizado com recursos previdenciários do RPPS Municipal.
SEÇÃO I
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA OTRABALHO
Art. 15. O segurado do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Águas Formosas
será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido,
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quando insuscetível de readaptação, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
calculados na forma do Art, 22 desta Lei Complementar.
8 1º O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas
atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua
capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitaçãoe
o nível de escolaridade exigido para o cargo de destino, sendo mantida a remuneração do cargo de
origem.
8 2º A condição de incapacidade permanente para o trabalho a que se refere o caput deste artigo
exigirá comprovação mediante a realização de exame médico pericial periódico a cargo da Perícia
Médica Oficial do Município, ou por perícia médica credenciada pelo RPPS Municipal.
$ 3º Até completar a idade mínima necessária para aposentadoria compulsória prevista na Lei
Complementar n.º 152, de 03 de dezembro de 2015, o servidor que tiver se aposentado por
incapacidade permanente para o trabalho deverá ser submetido a cada 02 (dois) anos, a exame médico
pericial a cargo da Perícia Médica Oficial do Município, ou por perícia médica credenciadapelo RPPS
Municipal, que ratifique tal condição.
8 4º Além da obrigação prevista no parágrafo anterior, o servidor que tiver se aposentado por
incapacidade permanente para o trabalho poderá, ainda, ser convocado a qualquer tempo para se
submeter a novo exame médico pericial a cargo da Perícia Médica Oficial do Município, ou por
Perícia Médica credenciada pelo RPPS Municipal.
85º O servidor que, injustificadamente, não se submeter ao exame médico de que tratam os
parágrafos anteriores, terá o pagamento do seu benefício imediatamente suspenso, até que atenda à
convocação oficial, devendo ser aberto processo administrativo para cassação definitiva do benefício
caso a suspensão perdure por mais de 90 (noventa) dias.
8 6º Em caso de doença que impuser afastamento obrigatório, com base em laudo conclusivo da
medicina especializada e ratificado pela Perícia Médica Oficial do Município ou por Perícia Médica
credenciada pelo RPPS Municipal, a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho
independerá de licença para tratamento de saúde e será devida a partir da data definida pela perícia
oficial.
8 7º O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho ao
segurado em situação de interdição somente será feito ao curador do segurado, condicionado à
apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
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8º O servidor que voltar a exercer atividade laboral remunerada terá a a osentadoria por
q p' Pp
incapacidade permanente para o trabalho suspensa e será instaurado processo administrativo para
apuração de infrações e definição de penalidades, no qual serão assegurados o contraditório ca ampla
defesa.
$ 9º Se comprovada a capacidade para o trabalho do servidor para o exercício da função pública,
cessará o benefício e haverá a reversão do servidor para O serviço ativo, a partir da publicação do
respectivo ato.
Art. 16. Se a incapacidade permanente para o trabalho for decorrente de acidente de trabalho, de
doença profissional e de doença do trabalho, devidamente comprovada pelo exame médico periciala
cargo da Perícia Médica Oficial do Município, ou por Perícia Médica credenciada pelo RPPS
Municipal, a aposentadoria se dará com proventos calculados na forma do Art. 23 desta Lei
Complementar.
8 1º Considera-se acidente de trabalho aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta
ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que
cause a perda ou redução permanente da capacidade para o trabalho.
$ 2º Equiparam-se ao acidente de trabalho para os efeitos desta Lei Complementar:
I — o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído
diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija
atenção médica para a sua recuperação;
H -o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou colega de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de colega de serviço:
d) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior, no
local e no horário de trabalho;
HI — a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;
IV -— o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado às atribuições de seu cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município;
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c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus
Planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado,
inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio
de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
8 3º Nos períodos destinados a refeição ou por ocasião da satisfação de outras necessidades
fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, considera-se o servidor no exercício do cargo.
SEÇÃO II
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Art, 17. O servidor segurado será aposentado compulsoriamente aos 75 (setenta e cinco) anos de
idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma do Art. 24 desta
Lei Complementar.
Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigênciaa
partir do dia em que o servidor atingir a idade limite prevista no caput deste artigo.
SEÇÃO HI
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DECONTRIBUIÇÃO
Art. 18. O segurado do RPPS Municipal que ingressar após a data de publicação desta, bem como
Os que ingressaram antes e venham a exercer o direito de opção por suas regras, serão aposentados
voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1 - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;
e
IH - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos
de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedidaa
aposentadoria
Parágrafo único, A aposentadoria prevista neste artigo será calculada com proventos proporcionais
ao tempo de contribuição na forma do Art. 22 desta Lei Complementar.
SEÇÃO IV - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA DO PROFESSOR :
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Art. 19. O segurado titular do cargo de professor que comprove, exclusivamente, todo o tempo de
contribuição em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio, poderá se aposentar aos 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e aos
60 (sessenta) sessenta anos de idade, se homem, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes
requisitos para ambos os sexos:
1 —25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição;
IH — 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
HI — 05 (cinco) anos no cargo efetivo;
$ 1º São consideradas funções de magistério as exercidas exclusivamente por professores no
desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica,
formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades,
incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e
assessoramento pedagógico, na forma do art. 67, 82º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e
alterações.
8 2º A aposentadoria prevista neste artigo será calculada com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição na forma do Art. 22 desta Lei Complementar.
SEÇÃO V
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA DO SERVIDOR COM DEFICIÊNCIA
Art. 20. O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente, desde que cumprido tempo
mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo,
nível ou classe em que for concedida a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
I- 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se homem,
no caso de deficiência grave;
II - 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos de contribuição, se
homem, no caso de deficiência moderada;
HI - 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se
homem, no caso de deficiência leve;
IV - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,
independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15
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(quinze) anos.
$ 1º. O servidor deverá comprovar a existência de deficiência por todo o tempo de contribuição.
8 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata o caput, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na forma do art. 2º da Lei
nº 13.146, de 06 de julho de 2015 e alterações.
83º O deferimento da aposentadoria prevista neste artigo fica condicionada à realização de prévia
avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, a cargo da Perícia Médica
Oficial do Município ou por Perícia Médica credenciada pelo RPPS Municipal.
8 4º Se o servidor, após a filiação ao Regime Próprio de Previdência Social do Município, tornar-
se pessoa com deficiência ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no
caput serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que exerceu
atividade laboral sem e com deficiência, observado o grau correspondente, nos termos da Lei
Complementar nº. 142, de 08 de maio de 2013.
8 5º O grau de deficiência será atestado por perícia própria da Perícia MédicaOficial do Município
ou por Perícia Médica credenciada pelo RPPS Municipal, podendo ter critérios definidos em
regulamento.
SEÇÃO VI
APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR
Art. 21. O servidor público municipal, cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a
agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, poderão
aposentar, voluntariamente, com proventos calculados na forma do Art. 25 desta Lei Complementar,
observadas cumulativamente as seguintes condições para ambos os sexos:
1— 60 (sessenta) anos de idade;
IH -25 (vinte) anos de efetiva exposição e de contribuição:
HI — 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público: e
IV — 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria,
$ 1º A aposentadoria a que se refere o caput observará adicionalmente as condições e os requisitos
estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as
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regras específicas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social do Município, vedada a
conversão de tempo especial em comum.
8 2º Para fins de aposentadoria especial de que trata este artigo ou para fins de reconhecimento de
período de contribuição como especial, é vedada a caracterização por categoria profissional ou
ocupação.
8 3º O tempo de exercício nas atividades previstas no caput deverá ser comprovado conforme atos
normativos do ente municipal, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e da União, todos
específicos para os Regimes Próprios de Previdência Social.
SEÇÃO VII
REGRAS DO CÁLCULO DOS PROVENTOS DAS APOSENTADORIAS
Art. 22. Será utilizada a média aritmética simples das bases de cálculo de contribuição a RPPS de
qualquer ente federativo e ao RGPS, ou da base para contribuições decorrentes das atividades
militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente,
correspondentes a 80% (oitenta por cento) das maiores remunerações utilizadas como base para as
contribuições desde a competência Julho de 1994, ou desde à competência do início da contribuição,
se posterior àquela competência.
$ 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do
RGPS para os segurados que ingressaram no serviço público em cargo efetivo após a implantação do
regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termosdo
disposto nos $$ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
$ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média
aritmética definida na forma prevista no caput e & 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais
para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
Art. 23. O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média
aritmética definida na forma prevista no caput e $ 1º do Art. 22:
I - de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho de que trata do art. 16, quando
decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.
IL — da aposentadoria ao servidor deficiente de que trata o art. 20; e
II da aposentadoria voluntária de que trata o inciso II do $ 6º do art. 49 e inciso II do $ 2º do art.
50;
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Art. 24. Ressalvado o cumprimento de critérios mais favoráveis para aposentadoria voluntária, o
valor do benefício da aposentadoria compulsória de que trata o art. 17 corresponderá ao resultado da:
1 - divisão do tempo de contribuição do segurado por 20 (vinte) anos, ambos computados em dias,
limitado a um inteiro; e
H - multiplicação do fator encontrado no inciso I deste parágrafo, pelo valor apurado na forma
prevista no caput e nos $$ 1º e 2º do Art. 22.
Art, 25. O acréscimo a que se refere o $ 2º do Art. 22, será aplicado para cada ano que exceder 15
(quinze) anos de tempo de contribuição, quando igual número de anos de efetiva exposição for
exigido em relação ao segurado especial de que trata o art, 21.
Art. 26. Poderão ser excluídas da média de que trata o caput do Art. 22, as contribuições que resultem
em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido,
vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimoa que se
referem os $8 2º do Art. 22 e 0 Art. 25 para a averbação em outro regime previdenciárioou para a
obtenção dos proventos de inatividade das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da
Constituição Federal.
8 1º A exclusão de que trata este artigo não se aplica ao cálculo de aposentadoria compulsória ou
por incapacidade permanente.
$ 2º Nas hipóteses de competências em que não tenha havido contribuição para RPPS a base de
cálculo dos proventos observará o disposto no Art. 84, $ 2º desta Lei.
Art. 27. As bases de cálculo de contribuição a serem utilizadas no cálculo da média de que trata esta
Lei serão comprovadas mediante documento fornecido pelas unidades gestoras dos regimes de
previdência ou pelo órgão gestor aos quais o segurado esteve filiado ou por outro documento público.
1º Para o cálculo dos proventos conforme esta subseção, as bases de cálculo de contribuição
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consideradas no cálculo da aposentadoria, que serão atualizadas e não poderão ser:
1 -inferiores ao valor do salário mínimo vigente na competência da remuneração; e
IH - superiores ao limite máximo do salário de contribuição vigente na competência da
remuneração, quanto aos meses em que o segurado esteve filiado ao RGPS.
$2º As bases de cálculo de contribuição consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão
Os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a
atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS.
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Art. 28. Os benefícios calculados nos termos do disposto nos artigos 22, 23, 24, 25, 26, 27 serão
reajustados na mesma data é índices dos benefícios do RGPS.
SEÇÃO VII
PENSÃO POR MORTE
Art. 29. A pensão será devida aos dependentes do segurado, quando do seu falecimento, a partir da
data:
LI —do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste;
IH — do requerimento válido, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior.
$ 1º No caso de ausência do segurado, a pensão será devida a partir da respectiva declaração judicial,
extinguindo-se em face do reaparecimento do ausente, dispensada a devolução das parcelas
recebidas, salvo hipótese de má-fé, que poderá ensejar responsabilização administrativa, civil e penal.
8 2º No caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a pensão
será devida a partir da data do evento, desde que o benefício seja requerido até 30 (trinta) dias a partir
da data do reconhecimento Oficial, mediante o processamento da justificação, nos termos da
legislação federal específica.
8 3º Após o período de 30 (trinta) dias de que trata o parágrafo anterior, o benefício será concedidoa
partir da data do requerimento,
Art. 30. Para o cônjuge e o companheiro haverá a perda do benefício de pensão por morte nos
seguintes casos:
I — em 04 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito)
contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de
02 (dois) anos antes do óbito do segurado;
Il —transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data
do óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais:
a) 03 (três) anos: com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
b) 06 (seis) anos: entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
c) 10 (dez) anos: entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
d) 15 (quinze) anos: entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
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e) 20 (vinte) anos: entre 41 (quarenta e um) e 44 (quarenta e quatro) anos de idade.
8 1º A pensão do cônjuge ou companheiro será vitalícia desde que o cônjuge ou companheiro conte
com mais de 44 (quarenta e quatro) anos de idade, sendo essa condição considerada na data do óbito
do segurado.
8 2º Haverá pagamento também de pensão vitalícia ao cônjuge ou companheiro caso o óbito do
segurado seja decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho,
assim definidos nos termos do Art. 16 desta Lei Complementar, as quais devem ser devidamente
comprovadas por exame médico pericial a cargo da Perícia Médica Oficial do Município, ou por
Perícia Médica credenciada pelo RPPS Municipal, ressalvada a hipótese de culpa exclusiva do
servidor ocupante de cargo efetivo pelo acidente de trabalho, doença profissional ou doença do
trabalho.
$ 3º O período de recebimento da pensão e as idades previstas no inciso II do caput deste artigo,
acompanharão os novos parâmetros fixados para o Regime Geral de Previdência Social por ato do
Poder Executivo Federal.
Art, 31, A pensão por morte será concedida ao dependente do segurado e será equivalente a uma cota
familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a
que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, calculado
conforme o art. 23, acrescida de cotas de 10% (dez por cento) por dependente, até o máximo de 100%
(cem por cento).
$1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais
dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de
dependentes remanescente for igual ou superior a 05 (cinco).
8 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o valor remanescente da pensão por morte, considerando-
se o somatório das cotas de todos os dependentes, não poderá ser inferior ao salário mínimo nacional.
$ 3º Na hipótese de existir dependente inválido ou dependente com deficiência que já tenha sido
submetido à curatela em juízo, desde que devidamente atestado pela Perícia Médica Oficial ou por
Perícia Médica credenciada pelo RPPS Municipal, o valor da pensão por morte de que trata o caput
será equivalente a:
1 — 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se
fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios
do Regime Geral de Previdência Social;
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IH — uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos
percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite
máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
$ 4º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência, o valor da pensão será
recalculado na forma do disposto no caput e no $ 2º deste artigo.
$ 5º É assegurado o reajustamento do valor do benefício de pensão por morte para preservar, em
caráter permanente, o valor real, nas mesmas datas e índices utilizados para fins de reajuste dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
8 6º O valor da pensão por morte, calculada conforme o caput deste artigo, antes do rateio entre os
dependentes, não será inferior ao salário-mínimo e nem será superior ao valor da aposentadoria a que
o segurado teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.
Art. 32. A pensão será rateada, em cotas partes iguais, entre os dependentes do segurado.
$ 1º Para o rateio da pensão serão considerados apenas os dependentes habilitados, não se adiandoa
concessão por falta de habilitação de outros possíveis dependentes.
8 2º Sempre que possível, a autoridade a quem competir o deferimento da pensão cuidará para que
sejam decididos conjuntamente os requerimentos protocolados em relação ao mesmo segurado e ao
mesmo benefício.
8 3º A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível
dependente e a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá
efeito a partir da data da publicação do ato de concessão da pensão ao dependente habilitado.
Art. 33. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou
companheiro, no âmbito Regime Próprio de Previdência Social do Município, ressalvada as pensões
do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma Constituição Federal.
Parágrafo único. Verificada a existência de cumulação indevida de pensões, será o beneficiário
notificado para que exerça, no prazo de 30 (trinta) dias, o direito de opção, sob pena de suspensão do
pagamento do benefício por último concedido, sem prejuízo da devolução das importâncias
indevidamente recebidas.
Art. 34, É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou
companheiro, no âmbito deste regime de previdência social,
1º Excetua-se da vedação do caput as pensões por morte do mesmo segurado instituidor no âmbito
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do mesmo regime de previdência social, decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma
do art. 37, XVI da Constituição Federal.
$ 2º Será admitida, nos termos do $ 3º, a acumulação de:
I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do RPPS com pensão por
morte concedida em outro RPPS ou no RGPS, e pensão por morte deixada por cônjuge ou
companheiro no âmbito do RGPS com pensão por morte deixada no âmbito do RPPS:
II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do RGPS com pensões por
morte decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal:
HI - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do RPPS com pensões por
morte decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
IV - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do RGPS com aposentadoria
concedida por RPPS ou RGPS;
V - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do RPPS com
aposentadoria concedida por RPPS ou RGPS;
VI - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do RPPS ou do RGPS com
proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da
Constituição Federal;
VII - pensões por morte decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da
Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do RGPS; e
VIII - pensões por morte decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da
Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito de RPPS.
83º Nas hipóteses das acumulações previstas no $ 2º, é assegurada a percepção do valor integral do
benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente
de acordo com as seguintes faixas:
I - 100% (cem por cento) do valor da parcela de até 1 (um) salário mínimo nacional;
IN - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário mínimo nacional, até o limite de
2 (dois) salários mínimos;
HI - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários mínimos, até o limite de 3
(três) salários mínimos;
IV. - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários mínimos, até o limite de 4 (quatro)
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salários mínimos; e
V - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários mínimos.
8 4º O escalonamento de que trata o 83
1 - não se aplica às pensões por morte deixadas pelo mesmo cônjuge ou companheiro decorrentes
de cargos acumuláveis no âmbito do mesmo RPPS, exceto quando as pensões forem acumuladas com
aposentadoria de qualquer regime previdenciário; e
IH - poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum
dos benefícios.
8 5º Quando houver mais de um dependente, a redução de que trata o $ 3º, considerará o valor da
cota parte recebido pelo beneficiário que se enquadrar nas situações previstas no $ 2º,
$ 6º As restrições previstas neste artigo:
I - não serão aplicadas se o direito a todos os benefícios, acumuláveis nos termos da Constituição
Federal, houver sido adquirido antes da data da publicação desta Lei, ainda que venham a ser
concedidos após essa data;
IH | - representam condições para a efetiva percepção mensal de valores, a serem aferidas cada
Pagamento, e não critério de cálculo e divisão de benefício; e
HI -não alteram o critério legal e original de reajustamento ou revisão do benefício que deverá ser
aplicado sobre o valor integral para posterior recálculo do valor a ser pago em cada competência a
cada beneficiário.
8 7º Aplicam-se as regras de que tratam os $$ 2º e 3º se o direito à acumulação ocorrer partir da
data de publicação desta Lei, hipótese em que todos os benefícios deverão ser considerados para
definição do mais vantajoso para efeito da redução de que trata o $3º,
8 8º A parte do benefício a ser percebida, decorrente da aplicação das faixas de que tratam os incisos
do $ 3º, deverá ser recalculada por ocasião do reajuste do valor do salário mínimo nacional.
SEÇÃO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE BENEFÍCIOS
Art. 35, Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que tratam o art. 22 e seguintes
desta Lei Complementar, bem como o tempo de contribuição correspondente, serão comprovados
mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos
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quais o servidor esteve vinculado ou, na falta daquele, por outro documento público, sendo passíveis
de confirmação as informações fornecidas pelo RPPS Municipal.
Parágrafo único. Os documentos de comprovação dos valores das remunerações de que trata o caput,
bem como os de certificação de tempo de contribuição que foram emitidos pelos diversos órgãos da
administração, relativos a servidor vinculado a RPPS Municipal, após a publicação da Lei Federal nº
10.887, de 18 de junho de 2004, somente terão validade após homologação da unidade gestora do
regime.
Art. 36. O tempo de carreira exigido para concessão dos benefícios previstos nesta Lei
Complementar deverá ser cumprido no Município de Águas Formosas/MG.
Art, 37, Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias previstas nesta
Lei Complementar o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá
ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor estiver em exercício na data imediatamente anterior
à da concessão do benefício.
Art. 38. A concessão de benefícios previdenciários pelo RPPS Municipal obedecerá ao cumprimento
de prazos e carências mínimas previstas nesta Lei Complementar.
Art. 39, O RPPS Municipal deverá realizar o abatimento de valores integrantes de aposentadorias
e pensões que superarem o valor do subsídio do Prefeito Municipal de Águas Formosas, em
atendimento ao previsto nesta Lei e na Constituição Federal de 1988.
Art. 40. São vedados:
1 —a concessão de proventos aposentadoria e pensão por morte em valor inferior ao salário-mínimo
nacional vingente na data da concessão;
IH — o cômputo de tempo de contribuição fictício para o cálculo de benefício previdenciário;
II — a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio a servidor público titular
de cargo efetivo, ressalvadas as decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na Constituição
Federal de 1988;
IV— a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente de regime próprio de servidor
titular de cargo efetivo, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os
cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão
declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
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Parágrafo único. Não se considera fictício O tempo definido em lei como tempo de contribuição para
fins de concessão de aposentadoria quando tenha havido, por parte do servidor, a prestação de serviço
ou a correspondente contribuição.
Art. 41. Concedida aposentadoria ou pensão, ou ainda no caso de revisão do benefício que implique
alteração do fundamento legal do ato concessório, será este publicado e encaminhado pelo RPPS
Municipal ao Tribunal de Contas para homologação.
Art. 42. Ressalvado o direito dos menores, incapazes e ausentes, prescreve em 05 (cinco) anos a
pretensão do beneficiário para reaver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças
devidas pela unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social, a contar da data em que
deveriam ter sido pagas, na forma da lei.
Parágrafo único. Os pedidos de revisão de benefícios que porventura sejam deferidos serão devidos
os valores a partir da data de protocolização do requerimento no RPPS Municipal.
Art. 43. Qualquer benefício previsto nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário, ressalvado o
procurador legalmente constituído cujo mandato específico não exceda de 12 (doze) meses,
renováveis.
Parágrafo único. O valor de benefício não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos
seus dependentes habilitados em pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma
da Lei Civil ou conforme regulamento do RPPS municipal.
Art. 44. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:
1 -a contribuição prevista no inciso HI do art. 58;
H -o valor devido pelo beneficiário ao Município;
HI -o valor da restituição do que tiver sido recebido indevidamente;
IV -o imposto de renda retido na fonte;
V - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.
Art, 45. Salvo em caso de rateio entre os dependentes que fizerem jus a pensão por morte, nenhum
benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo nacional.
Art, 46. Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado para registro
perante o Tribunal de Contas do Estado.
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CAPÍTULO IV
DIREITO ADQUIRIDO E REGRAS DE TRANSIÇÃO
SEÇÃO
DIREITO ADQUIRIDO
Art. 47. Aos segurados dos RPPS, é assegurada a concessão de aposentadoria e de pensão por morte
a seus dependentes, a qualquer tempo, observados os critérios da legislação vigente na data em que
foram atendidos os requisitos para a sua concessão, desde que tenham ingressado no cargo efetivo
no respectivo ente e cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada
em vigor desta Lei.
$ 1º A superveniência de incapacidade permanente para o trabalho ou o fato de o segurado ter atingido
a idade para a aposentadoria compulsória não alteram o seu direito de opção pelo exercíciodo direito
adquirido à aposentadoria voluntária nos termos do caput.
8 2º O valor dos proventos: de aposentadoria voluntária que seria devido ao segurado conforme o
caput servirá de base para o cálculo da pensão por morte aos dependentes, no caso de o óbito sobrevir
à aquisição do direito, mesmo que não tenha havido seu exercício.
3 3º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por
morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em
vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses
benefícios.
8 4º No cálculo do benefício concedido conforme o caput, será:
I -utilizada a remuneração do servidor no momento da concessão da aposentadoria se aplicável a
regra da integralidade da remuneração ou do subsídio do segurado no cargo efetivo; e
IH - considerado o tempo de contribuição cumprido somente até a data de aquisição do direito, não
sendo computado qualquer tempo posterior a essa data, salvo na hipótese de elegibilidade mais
favorável a outra regra de concessão de benefício no mesmo RPPS.
SEÇÃO II
REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
Art. 48. Assegurado o direito de opção pelas regras previstas nos artigo 18, 19 e 21 desta Lei, o
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segurado do RPPS do Município que tenha ingressado no RPPS até a data de entrada em vigordesta
Lei, poderá aposentar-se conforme previsões deste Capítulo.
SUBSEÇÃO I
REGRA DE TRANSIÇÃO POR SOMA DE PONTOS PARA CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA A SEGURADOS EM GERAL E PROFESSORES
Art. 49, O segurado de que trata esta Lei poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 55(cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se
homem, observado o disposto no & 1º;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
HH - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;e
V. - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta
e seis) pontos, se mulher, e 97 (noventa e sete) pontos, se homem, observado o disposto nos $$ 2º
e3º, ,
$1º A partir de 1º de janeiro de 2024, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de
56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.
$2º A partir de 1º de janeiro de 2024, a pontuação a que se refere inciso V do caput será acrescida
a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e
cinco) pontos, se homem.
83º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos
a que se referem o inciso V do caput e o 82º.
8 4º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de
idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos Ie II do caput serão:
I - 50 (cinquenta) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;
HM -25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem;
e
HT - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem,a
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partir de 1º de janeiro de 2024,
8 5º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput para os
professores a que se refere o 8 4º, incluídas as frações, será de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e
92 (noventa e dois) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de Janeiro de 2024, 1
(um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem)
pontos, se homem.
86º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:
I - à totalidade da remuneração do segurado no cargo efetivo em que se der a aposentadoria,
observado o disposto no $ 7º, para o segurado que tenha ingressado no serviço público em cargo
efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o $ 16 do art. 40 da
Constituição Federal, desde que tenha, no mínimo:
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem,
ou,
b) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, para os
titulares do cargo de professor de que trata o $ 4º: e
IH -ao valor apurado conforme art. 23, para o segurado que:
a) ingressou no serviço público a partir de 1º de janeiro de 2004; ou
b) que tenha ingressado até 31 de dezembro de 2003 e tenha feito a opção de que trata o $ 16 do
art. 40 da Constituição Federal.
87º Considera-se remuneração do segurado no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de
aposentadoria com fundamento no disposto no inciso I do $ 6º deste artigo ou no inciso I do $2º do
art. 50,0 valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes
do cargo, estabelecidos em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais
permanentes, observados os seguintes critérios:
I - SE O cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa
variação integrará o cálculo do valor da remuneração do segurado no cargo efetivo em que se deua
aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao
número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação
ao tempo total exigido para a aposentadoria; e
IH - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores
de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da
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remuneração do segurado no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência
das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador,
proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos
ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total
de percepção da vantagem,
8 8º Para fins do disposto no inciso II do 87º:
I - se o tempo total de percepção da vantagem for inferior ao tempo total exigido para a
aposentadoria, o divisor do fator de cálculo será substituído pelo tempo total de percepção da
Vantagem; e
H - seo tempo total de percepção da vantagem for superior ao tempo total exigido para a
aposentadoria esse tempo será utilizado como divisor,
8 9º As vantagens pecuniárias permanentes variáveis somente serão parte integrante do cálculo
quando previstas na legislação vigente ao tempo em que cumpridos todos os requisitos para a
elegibilidade ao benefício. .
8 10. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão
inferiores ao valor do salário mínimo e serão reajustados:
I - na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
segurados em atividade, sendo também estendidos aos proventos quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos segurados em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei,
se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do $6º%;ou
IH - nos termos estabelecidos para o RGPS, na hipótese prevista no inciso II do & 6º.
8 11. Na contagem do tempo, será adotado mês de 30 (trinta) dias e ano de 365 (trezentos e sessentae
cinco) dias.
$ 12. A idade mínima a que se refere o inciso I do caput será reduzida em um dia de idade para cada
dia de contribuição que exceder o tempo de contribuição de que trata o inciso II do caput para o
servidor público que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, inclusive para
Os profissional dispostos do $ 4º deste artigo.
SUBSEÇÃO II
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REGRA DE TRANSIÇÃO COM ADICIONAL DE TEMPO (PEDÁGIO)PARA
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A SEGURADOS EM GERAL E PROFESSORES
Art. 50, O segurado de que trata esta Lei, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I -55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
HI - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em
que se der a aposentadoria; e
IV. - período adicional de contribuição correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que
faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II na data de publicação desta
Lei.
8 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo
de contribuição de que trata os incisos Te II do caput, serão:
I - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
homem;e
H -25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem.
$ 2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:
I - em relação ao segurado que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de
dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o $ 16 do art. 40 da Constituição Federal,
à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto
no 8 7º do art. 49º; e
IH - ao valor apurado conforme art. 23, para o segurado que:
a) ingressou no serviço público a partir de 1º de Janeiro de 2004; ou
b) que tenha ingressado até 31 de dezembro de 2003 e tenha feito a opção de que trata o $ 16 do
art. 40 da Constituição Federal.
8 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão
inferiores ao valor do salário mínimo e serão reajustados:
I -namesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos segurados
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em atividade, sendo também estendidos aos proventos quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos segurados em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei,
se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do 82º, ou
Il — na mesma data e índices que forem reajustados os benefícios do RGPS, na hipótese prevista
no inciso II do $ 2º.
84. A idade mínima a que se refere o inciso I do caput será reduzida em um dia de idade para cada
dia de contribuição que exceder o tempo de contribuição de que trata o inciso II do caput para o
servidor público que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, inclusive para
Os profissionais dispostos do 8 1º deste artigo.
SUBSEÇÃO III
REGRA DE TRANSIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A SEGURADOS
CUJAS ATIVIDADES TENHAM SIDO EXERCIDAS COM EFETIVA EXPOSIÇÃO A
AGENTES QUÍMICOS, FÍSICOS EBIOLÓGICOS PREJUDICIAIS À SAÚDE
Art. 51 O segurado de que trata esta Lei, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva
exposição a agentes químicos, físicos € biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes,
vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos o tempo
mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público de qualquer ente federativoe de 5
(cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando:
I -o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição for de 86 (oitenta e seis)
pontos; e
IT - o tempo de efetiva exposição for de 25 (vinte) anos.
8 1º O somatório de pontos e o tempo de efetiva exposição de que trata o caput corresponderão a 66
(sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição ou 76 (setenta e seis) pontos e20
(vinte) anos de efetiva exposição, quando as atividades prestadas pelo segurado forem análogas às
descritas na normatização do RGPS que fundamenta o enquadramento de atividade especial comos
referidos requisitos.
$2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de
pontos a que se referem o inciso I do caputeo$ 1º,
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8 3º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado conforme art. 22.
$ 4º Deverão ser cumpridas adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o
RGPS, naquilo em que não conflitarem com as Tegras específicas aplicáveis ao RPPS, vedada a
conversão de tempo especial exercido a partir data de publicação desta Lei em tempo comum.
CAPÍTULO V
ABONO DE PERMANÊNCIA
Art. 52. A partir da data de publicação desta Lei, o segurado do RPPS municipal que cumprir as
exigências para a concessão da aposentadoria voluntária nos termos do disposto nos arts. 18, 19, 20,
21, 49, 50 e 51, e que optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência
equivalente a 50%(cinquenta por cento) do valor da sua contribuição previdenciária, até completar a
idade para aposentadoria compulsória.
$ 1º O abono previsto neste artigo será de 100%(cem por cento) do valor da contribruição
previdenciária efetivamente descontada do segurado, ou recolhida por este, relativa a cada
competência, para os segurados de que trata o art. 47, que tenha cumprido os requisitos para
aposentadoria voluntária com base no disposto nos seguintes dispositivos:
I - alínea “a” do inciso II do $ 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação da Emenda
Constitucional nº 41, de 2003, antes da data de vigência desta Lei Complementar;
H - art. 2º, no 8 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de
2003; e
HI- art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.
82º A concessão do abono de permanência não é de responsabilidade do RPPS municipal, e deverá
ser pago à conta do Tesouro do Município, sendo devido a partir do cumprimento dos requisitos para
obtenção do benefício de aposentadoria voluntária ao servidor que optar por permanecer em
atividade.
8 3º O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para
obtenção da aposentadoria voluntária em qualquer regra não constitui impedimento à concessão do
benefício de acordo com outra regra, desde que cumpridos os requisitos previstos para a hipótese,
garantida ao segurado a opção pela que entender mais vantajosa.
CAPÍTULO VI
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RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIOS
Art. 53. O recebimento indevido de benefícios em razão de dolo, fraude ou má-fé implicará
devolução total do valor auferido, com juros e correção monetária previstos nesta lei,
Art. 54. A cobrança administrativa consistirá na notificação do segurado para promover a devolução
dos valores recebidos indevidamente.
Parágrafo único. O RPPS Municipal poderá instituir o parcelamento desde que o valor da parcela não
seja inferior a R$100,00 (cem reais).
Art. 55. Transcorrido o Prazo para pagamento sem que tenha havido êxito, deverá o RPPS Municipal
Promover a operacionalização de desconto em benefício ativo do segurado ou promover meios
judiciais ou extrajudiciais para o recebimento do valor,
Art. 56. O RPPS Municipal poderá instituir Dívida Ativa Previdenciária com a consequente adoção
das medidas previstas em legislação própria para a cobrança do débito, podendo, inclusive, firmar
convênio com o Município de Águas Formosas/MG para administração, emissão de certidões e
cobrança da referida Dívida Ativa, desde que haja o repasse dos créditos recuperados para o RPPS
Municipal.
Art. 57. Fica estabelecido o valor de 01 (um) salário-mínimo nacional, vigente na época do
ajuizamento, como valor mínimo da causa que visa à cobrança judicial de benefício previdenciário
recebido indevidamente,
Parágrafo único. Para alcançar o valor mínimo determinado no caput, o órgão responsável pela
constituição do crédito deverá proceder à reunião de todos os débitos do devedor, com atualização
do respectivo débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais até a data da apuração,
exceto os débitos prescritos.
CAPÍTULO VII
REGRAS DE CUSTEIO E FINANCEIAMENTO DO REGIMEPRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS
Art. 58. O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Águas Formosas de que trata
esta Lei Complementar, será custeado mediante os seguintes recursos;
1- contribuição previdenciária do Ente Público, incluídas, as autarquias e fundações municipais;
H - contribuição previdenciária dos segurados ativos;
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HI — contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas;
IV — os rendimentos dos recursos do RPPS Municipal, tais como os obtidos com aplicações
financeiras;
V — doações, legados e rendas extraordinárias ou eventuais;
VI- o produto da alienação de seus bens;
VII — créditos de natureza previdenciária devidos aos órgãos da Administração direta e indireta dos
Podes Executivo e Legislativo do Município de Águas Formosas;
VIII — créditos devidos ao regime próprio de previdência relativamente aos servidores públicos do
Município de Águas Formosas, a título de compensação financeira entre os regimes previdenciários,
de que trata o $9º do artigo 201 da Constituição Federal de 1988;
IX — demais dotações previstas no orçamento municipal e valores aportados pelos Poderes do
Município, suas Autarquias:e Fundações:
8 1º Constitui, também, fonte de custeio do regime próprio de previdência do Município as
contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, Il e HI, conforme o caso, incidentes sobre o
abono anual ou décimo terceiro salário, salário maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão e
demais valores estabelecidos em lei Pagos aos servidores pelo vínculo com o Município.
8 2º Os Poderes Executivo e Legislativo do Município de Águas Formosas, as Autarquias e
Fundações, por meio das autoridades competentes, ficam autorizados a transferir ao patrimônio do
Regime Próprio de Previdência Social do Município de Águas Formosas, bens, direitos e ativos, de
qualquer natureza, a fim de amortização do déficit atuarial.
Art, 59. Os recursos provenientes das contribuições nos termos do artigo anterior serão utilizados
exclusivamente para o pagamento de benefícios previdenciários, ressalvada taxa de administração
estabelecida nesta Lei,
SIº A taxa de administração de que trata este artigo, apurada com base no exercício financeiro
anterior, será de até 3,0% (três décimos por cento), aplicados sobre o somatório da base de cálculo
das contribuições dos servidores, ou de até 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento), sobre o
somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas.
82º O RPPS Municipal poderá constituir reserva financeira com as sobras de custeio das despesas do
exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração.
83º Não serão consideradas como excesso ao limite anual de gastos, as despesas realizadas com os
recursos da reserva administrativa, decorrentes das sobras de custeio administrativo e dos
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rendimentos mensais auferidos.
84º O Município de Águas Formosas/MG, por meio de Decreto do Poder Executivo, poderá diminuir
ou marjorar a taxa de administração de que trata este artigo e regulamentar a mesma.
85º O Município de Águas Formosas/MG deverá custear as despesas referentes à certificação dos
sevidores integrantes da gestão do RPPS Municipal.
Art. 60. Entende-se como Temuneração base de contribuição o vencimento do cargo efetivo,
acrescida das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, e os adicionais de caráter
individual e quaisquer outras vantegens, excluídas:
I — as diárias para viagens;
H —a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
HI — a indenização de transporte;
IV -o salário-família;
V — o auxílio-alimentação:;
VI —o auxílio-creche;
VII — as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VII — a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de
confiança;
IX —o abono de permanência;
X —o adicional de férias;
XI — o adicional noturno;
XII —o adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
XIII — o adicional de Pregoeiro, Membros da Comissão Permanente de Licitação e Membros da
Equipe de Apoio do Pregão;
XIV — adicional por plantão de sobreaviso —APS;
XV -a gratificação SUS; .
XIV -— as gratificações pela prestação de serviço extraordinário;
XV— as gratificações por condições especiais de trabalho;
XVI as parcelas de natureza indenizatória, conforme Lei;
XVII - bolsa de estudos.
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Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo
da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, de função
de confiança, de cargo em comissão, ou de outras parcelas temporárias de remuneração, inclusive
quando pagas por ente cessionário, mediante opção expressa do servidor que for se aposentar
pela média aritmética simples das bases de cálculo para a contribuições de que tratam os arts. 22; 28;
24, 25, 26 desta Lei hipótese na qual também será devida a contribuição do Ente.
Art. 61. A alíquota de contribuição social mensal dos servidores ativos vinculados ao Regime Próprio
de Previdência Social do Município de Águas Formosas será de 14% (quatorze porcento) e incidirá
sobre a remuneração de contribuição do segurado nos termos desta Lei.
$ 1º A alíquota de contribuição de 14% (quatorze por cento) será devida pelos aposentados e
pensionistas, incidirá sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere
o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
$ 2º O Município de Águas Formosas não poderá estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos
servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo Regime Próprio de Previdência Social
não possui déficit atuarial a ser equacionada, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às
alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 62. A alíquota de contribuição previdenciária do Ente Público municipal, incluídas, suas
autarquias e fundações, para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social Municipal será de
15,88% (quinze vírgula oitenta e oito por cento) incidentes sobre a base de cálculo das remunerações
de contribuição.
Parágrafo único. A contribuição previdenciária prevista no caput deste artigo será complementada
com a incidência de um custo suplementar sobre a remuneração base de cálculo das contribuiçõese
sobre a gratificação natalina, cuja alíquotas serão nos anos:
a) de 2023, alíquota de 15,79% (quinze inteiros e setenta e nove centésimos por cento);
b) de 20244 2052, alíquota de 19,33% (dezenove inteiros e trinta e três centésimos por cento).
Art. 63. As contribuições previdenciárias do Município, bem como as contribuições dos segurados
ativos, inativos e dos pensionistas, obedecerão ao Plano de Custeio e serão repassadas ao RPPS
Municipal pelo Município de Águas Formosas, observadas as seguintes diretrizes:
I = O repasse das contribuições definidas no caput ocorrerá até o 20º (vigésimo) dia útil do mês
subsequente ao pagamento. das folhas de pagamentos referentes aos subsídios, à remuneração, à
gratificação natalina e à decisão judicial ou administrativa, ressalvada a situação prevista no inciso
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II deste artigo:
1 — excepcionalmente, no último ano do mandato do executivo municipal, as contribuições
incidentes sobre as folhas de Pagamentos do mês de dezembro referentes aos subsídios, à
remuneração, à gratificação natalina e à decisão judicial ou administrativa, terão vencimento no
último dia útil do mesmo ano,
Art. 64. A gratificação natalina será considerada, para fins contributivos, separadamente da
remuneração de contribuição relativa ao mês em que for paga.
Art. 65. Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos, considerar-se-á, para
fins do RPPS Municipal, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo.
Art. 66. As contribuições previdenciárias legalmente instituídas, inclusive seus encargos legais,
devidos pelo Município de Águas Formosas/MG e não repassadas à unidade gestora do RPPS até
O seu vencimento, depois de apuradas e confessadas, poderão ser objeto de termo de acordo de
parcelamento para pagamerito em moeda corrente, assegurado o equilíbrio financeiro e atuarial do
regime e observados a legislação previdenciária federal na data de consolidação do termo de
parcelamento
$ 1º Na contratação a que se refere o caput, o Município de Águas Formosas/MG deverá adotar as
providências necessárias a: assegurar a regularidade orçamentária, financeira e patrimonial da
operação, inclusive no que se refere à autorização legislativa para assunção da obrigação.
$ 2º Observadas as regras previstas neste artigo, o Município de Águas Formosas/MG poderá,
mediante lei autorizativa, firmar termo de acordo de parcelamento, em até 60 (sessenta) prestações
mensais, iguais e sucessivas, de contribuições devidas pelo ente federativo, de contribuições
descontadas dos segurados e beneficiários, bem como de outros débitos não decorrentes de
contribuições previdenciárias relativos a competências até março de 2017.
Art. 67. Admite-se o reparcelamento de débitos parcelados anteriormente, observados Os seguintes
parâmetros:
1 - o reparcelamento consiste em uma nova consolidação do montante do débito parcelado,
calculada a partir da diferença entre o valor originalmente consolidado do termo de parcelamento em
vigor e o valor total das prestações pagas posteriormente, ajustadas a valor presente na data de
formalização do termo em vigor, sendo essa diferença atualizada até a data de consolidação do
reparcelamento;
H - as prestações em atraso não poderão ser objeto de novo parcelamento desvinculado do
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parcelamento originário, devendo ser quitadas integralmente ou incluídas no saldo devedor do
reparcelamento;
HI - previsão, em cada termo de acordo de reparcelamento, de quantidade de prestações mensais,
iguais e sucessivas, que não ultrapasse 60 (sessenta) meses quando somadas à quantidade de
prestações pagas previstas no parcelamento originário;
IV - cada termo de parcelamento poderá ser reparcelado uma única vez, vedada a inclusão de
débitos que não o integravam anteriormente; e
V - não são considerados, para os fins de limitação de um único reparcelamento, os termos que
tenham por objeto a alteração de condições estabelecidas em termo anterior, sem ampliação do prazo
inicialmente estabelecido para o pagamento das prestações.
Art. 68. Os termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento, nos termos dos artigos 66 e 67,
deverão ser formalizados e encaminhados à SPREV por meio do Sistema de Informações dos
Regimes Públicos de Previdência Social - Cadprev, conforme modelos disponibilizados pela SPREV
na página da Previdência Social na Internet, para apreciação de sua conformidade com os parâmetros
gerais.
Art. 69. É vedada a utilização de bens, direitos e demais ativos de qualquer natureza para dação
em pagamento de débitos do ente federativo com o RPPS.
Art. 70. Na cessão de servidores para outro ente federativo, em que o Pagamento da remuneração
seja com ônus do órgão ou da entidade cessionária, será de responsabilidade desta:
I—o desconto da contribuição devida pelo servidor;
I[— a contribuição devida pelo ente de origem.
8 1º Caberá ao cessionário efetuar o repasse das contribuições correspondentes ao ente federativo
e ao servidor à unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do ente federativo
cedente.
8 2º Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições à unidade gestora no prazo legal,
caberá ao ente federativo cedente efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores junto ao
cessionário.
$ 3º O termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o cessionário deverá prever a
responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao
regime de origem, relativamente à parte patronal e à parte do segurado, conforme valores informados
er
mensalmente pelo cedente,
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Art. 71, Na cessão de servidores para outro ente federativo sem ônus para o cessionário, continuará
sob a responsabilidade do cedente o desconto e O repasse das contribuições à unidade gestora do
RPPS Municipal.
Art. 72. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor de que trata esta Lei, o
cálculo da contribuição será feito de acordo com à remuneração do cargo efetivo de que o servidor é
titular.
Art. 73. O segurado afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem
recebimento de remuneração ou de subsídio pelo Município de Águas Formosas/MG somente contará
O tempo correspondente ao afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoriamediante o
recolhimento mensal, ao RPPS, das contribuições a seu cargo.
$ 1º Nos termos desta Lei cabe ao segurado a que se refere o caput o ônus de recolher a própria
contribuição e a parcela de contribuição a cargo do Município de Águas Formosas/MG que será
imputada ao segurado.
$ 2º As contribuições referidas no 8 1º incidirão sobre a mesma base de cálculo e nos mesmos
percentuais que incidiriam se o segurado estivesse em atividade, observado o disposto nos artigos 60
e 61 desta Lei.
$ 3º O período de contribuição do segurado na situação de que trata o caput será computado para a
concessão de aposentadoria pelo RPPS ou para a contagem recíproca prevista nos $$ 9º e 9-A do
art. 201 da Constituição Federal e não será considerado para verificação do cumprimento dos
requisitos de tempo de efetivo exercício no serviço público, de tempo na carreira e de tempo de
exercício no cargo efetivo para a concessão de aposentadoria ao segurado.
8 4º Será suspensa a contagem do tempo de contribuição para efeitos de concessão de benefícios
previdenciários do segurado que não efetivar o recolhimento das contribuições ao RPPS e não será
devida, no período, a cobertura dos riscos previdenciários não programáveis de aposentadoria por
incapacidade permanente para o trabalho, aposentadoria por invalidez e pensão por morte.
85º O segurado de que trata este artigo terá suspensos seus direitos previdenciários e de seus
dependentes, os quais somente serão restabelecidos após quitação do total do débito das contribuições
sociais, patronal e do servidor, devidamente corrigidas monetariamente, a qual pode ser feita por
meio de parcelamento, observada as regras de correção monetária, juros de mora e multas prevista
nesta Lei, não superior a 60 (sessenta) parcelas.
Art. 74. Se o segurado for afastado de ambos os cargos efetivos acumulados licitamente para
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investidura em cargo de provimento em comissão, a contribuição ao RPPS deverá ser realizada sobre
as bases de cálculo dos dois cargos, sob pena de suspender a contagem do tempo de contribuição no
cargo quanto ao qual não houve o recolhimento.
Art. 75. O Município de Águas Formosas é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências
financeiras mensais do RPPS Municipal decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
Art. 76. As contribuições previdenciárias desta Lei e demais valores e débitos previdenciários
devidos ao RPPS Municipal, não recolhidas no prazo legal, ficarão sujeitas à incidência de multa de
2% (dois por cento) calculada sobre o valor do débito em atraso, além de juros simples de 1% (um
por cento) ao mês e atualização monetária, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor — INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE,
ou pelo índice que vier, eventualmente à substituí-lo, até a data do seu efetivo pagamento, sendo a
responsabilidade do Diretor Presidente do Instituto de Previdência Municipal as ações necessárias
inclusive judiciais, se for o caso, para garantir os recolhimentos devidos na Lei.
CAPÍTULO VIII
PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS
Art. 77. A contabilidade dos RPPS municipal será individualizada em relação à contabilidade do
Município e obedecerá aos princípios, às normas e aos procedimentos aplicáveis ao setor público.
$ 1º Deverão ser reconhecidas na contabilidade consolidada do Município as obrigações decorrentes
do plano de benefícios do RPPS, inclusive para consolidação das contas públicas de que trata o $ 2º
do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
$ 2º Os instrumentos de transparência fiscal e as informações e dados contábeis, orçamentários e
fiscais de que trata o art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000, deverão compreender os relativos
ao RPPS municipal.
CAPÍTULO IX
EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL
Art. 78. Ao RPPS municipal deverá ser garantido o equilíbrio financeiro e atuarial em conformidade
com avaliações atuariais realizadas em cada exercício financeiro para a organizaçãoe revisão do
plano de custeio e de benefícios.
8 1º O Município de Águas Formosas deverá observar, no dimensionamento dos compromissos o
Vá
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plano de benefícios e no estabelecimento do plano de custeio dos RPPS, os parâmetros técnico-
atuariais previstos em Portaria do Ministério da Previdência Social, para assegurar a transparência,
solvência, liquidez e a observância do equilíbrio financeiro e atuarial.
8 2º O Município de Águas Formosas deverá garantir diretamente a totalidade dos riscos cobertos no
Plano de benefícios, preservando o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, e, no caso de
desiquilíbrio, é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime,
8 3º Os dirigentes e membros dos conselhos deliberativo e fiscal do RPPS e os gestores e
representantes legais do Município deverão pautar suas ações pela busca da sustentabilidade de longo
prazo do regime.
Art. 79. Deverão ser realizadas avaliações atuariais anuais com data focal em 31 de dezembro de
cada exercício, coincidente com o ano civil, que se refiram ao cálculo dos custos e compromissos
com o plano de benefícios do RPPS, cujas obrigações iniciar-se-ão no primeiro dia do exercício
seguinte, observados os parâmetros previstos em Portaria do Ministério da Previdência Social.
CAPÍTULO X -— CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DIREITO DE
CTC
Art. 80. Para fins de contagem recíproca e compensação financeira previstas nos $$ 9º e 9º.
A doart. 201 da Constituição Federal, o tempo de contribuição deverá ser comprovado por Certidão
de Tempo de Contribuição - CTC, fornecida pela unidade gestora do RPPS ou, excepcionalmente,
pelo órgão de origem do segurado, desde que devidamente homologada pela respectiva unidade
gestora, limitada ao período de vinculação a este regime, ou pelo Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS, quando se referir a tempo de contribuição no RGPS.
8 1º O Município de Águas Formosas expedirá a CTC mediante requerimento formal do ex- segurado
de RPPS.
8 2º Até que seja instituído sistema integrado de dados que permita a emissão eletrônica de CTC,a
certidão deverá ser digitada e conterá numeração única no ente federativo emissor, não podendo
conter espaços em branco, emendas, rasuras ou entrelinhas que não estejam ressalvadas antes do seu
desfecho.
Art. 81. É vedada a contagem recíproca, por RPPS, de tempo de contribuição ao RGPS sem à emissão
da CTC correspondente pelo INSS, ainda que o tempo referente ao RGPS tenha sido prestado pelo
segurado ao próprio ente instituidor.
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Parágrafo único. O tempo de contribuição comum ao RGPS prestado pelo segurado ao próprio ente
instituidor, averbado até 18 de janeiro de 2019, poderá ser contado para fins de concessão de
benefícios e a comprovação para fins de compensação financeira se dará por meio de certidão
específica, conforme modelo constante em Portaria do Ministério da Previdência Social.
Art. 82. O setor competente do Município Águas Formosas deverá promover o levantamento do
tempo de contribuição para o RPPS à vista dos assentamentos funcionais do segurado.
Art. 83. Após as providências de que trata o art. 82, a unidade gestora do RPPS, o órgão de origem
do segurado, deverá emitir a CTC constando, obrigatoriamente, no mínimo:
I | -órgão expedidor;
Il - nome do segurado, matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, PIS ou PASEP,
cargo ou patente, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão;
HI - período de contribuição ao RPPS, de data a data, compreendido na certidão;
IV - fonte de informação;
V - discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as alterações
existentes, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;
VI - soma do tempo líquido, que corresponde ao tempo bruto de dias de vínculo ao RPPS de data
a data, inclusive o dia adicional dos anos bissextos, descontados os períodos de faltas, suspensões,
disponibilidade, licenças e outros afastamentos sem remuneração;
VIH - declaração expressa do servidor responsável pela emissão da certidão, indicando o tempo
líquido de contribuição em dias e o equivalente em anos, meses e dias, considerando-se o mês de 30
(trinta) e o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;
VITI- assinatura do responsável pela emissão da certidão e do dirigente do órgão expedidor;
IX - indicação da lei que garanta ao segurado a concessão de aposentadorias, transferência para
inatividade e pensão por morte;
X - relação das bases de cálculo de contribuição por competência, inclusive as correspondentes ao
décimo terceiro salário ou gratificação natalina, a serem utilizadas no cálculo dos proventos da
aposentadoria, apuradas em todo o período certificado desde a competência julho de 1994 ou desde
a do início da contribuição, se posterior âquela competência, sob a forma de anexo; e
XI. - homologação da unidade gestora do RPPS, no caso de a certidão ser emitida por outro órgão
(
da administração do ente federativo de origem.
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$ 1º Constará da CTC emitida para o segurado que ocupou o cargo de professor, a discriminação do
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental
e médio.
8 2º O Município de Águas Formosas deverá adotar os modelos de CTC e de Relação das Bases de
Cálculo de Contribuição constantes em Portaria do Ministério da Previdência Social.
8 3º As assinaturas necessárias na CTC poderão ser eletrônicas, mediante utilização de certificação
digital.
Art. 84. Na apuração das bases de cálculo de contribuição prevista no inciso X do caput do art. 83,
deverá ser observada a legislação vigente em cada competência a ser discriminada, bem com as
alterações das bases de cálculo que tenham ocorrido, em relação às competências a que se referirem.
8 1º Entende-se como base de cálculo os valores da remuneração ou subsídio utilizado como base
para a contribuição do segurado ao regime previdenciário ou ao sistema de proteção social a que
esteve filiado.
$ 2º Na ausência de informação de base de cálculo de contribuição do segurado, nas competências a
partir de julho de 1994, a relação tomará por base o valor do subsídio ou da remuneração do cargo
efetivo ocupado pelo segurado ou da remuneração equivalente ou semelhante; ou piso remuneratório
local; ou o salário mínimo mensal; nesta ordem.
Art. 85. Para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas nos $$ 4º, 4-4, 4º-B e 4º.
C do art. 40 da Constituição F ederal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem
como de tempo especial, cumprido em qualquer época, deverão estar incluídos nos períodos de
contribuição compreendidos na CTC, sem conversão em tempo comum e discriminados de data a
data, em campo próprio da CTC, conforme Portaria do Ministério da Previdência Social.
Art. 86. A CTC deverá ser expedida em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado,
mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.
8 1º A primeira via original da CTC deverá compor o processo de averbação de tempo de contribuição
perante o regime instituidor do benefício, bem como o processo da aposentadoria em que houver a
contagem recíproca de tempo de contribuição.
$ 2º A segunda via da certidão, com recibo do interessado, deverá ser arquivada no órgão emissor ou
na unidade gestora do RPPS, para fins de controle.
Art. 87. Se o ente utilizar processo administrativo eletrônico, a segunda via da certidão emitida pelo
regime de origem, com recibo do interessado, e a primeira via da certidão recebida pelo regime
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instituidor poderão ser arquivadas eletronicamente.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, o regime instituidor deverá registrar na primeira
via original da CTC recebida que o tempo certificado foi averbado e que é vedada sua reutilização
por outro regime, devolvendo ao segurado depois de digitalizada,
Art. 88. A unidade gestora do RPPS, o órgão ou entidade emissora da CTC deverão efetuar no
registro individualizado do segurado do RPPS e nos assentamentos funcionais do ex-segurado,
respectivamente, anotação contendo, no mínimo, os seguintes dados:
1 - número da CTC e respectiva data de emissão;
IH -o tempo líquido de contribuição somado na certidão expresso em dias e em anos, meses e dias:
HI - os períodos certificados e os órgãos destinatários correspondentes, bem como o tempo
destinado a cada regime em caso de fracionamento; e
IV - os períodos, dentro daqueles certificados, que foram reconhecidos pelo emissor da CTC como
sendo tempo especial, sem conversão.
8 1º As anotações a que se refere o caput devem ser assinadas pelo servidor responsável e contero
visto do dirigente do órgão.
8 2º Se os órgãos e entidades utilizarem sistemas informatizados de assentamento funcional, os
registros a que se refere este artigo serão realizados no próprio sistema.
Art. 89. Quando solicitado pelo ex-segurado que mantém filiação a 2 (dois) RPPS ou 2 (dois)
vínculos funcionais com filiação ao mesmo RPPS e ao RGPS, é permitida a emissão de CTC única
com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, estes três regimes previdenciários ou
dois vínculos, segundo indicação do requerente.
8 1º A CTC de que trata este artigo deverá ser expedida em 3 (três) vias, das quais a primeira e a
segunda serão fornecidas ao interessado, mediante recibo passado na terceira via, implicando sua
concordância quanto ao tempo certificado.
8 2º Na CTC única, deverá constar o período integral de contribuição ao RPPS, bem como as frações
desse período a serem aproveitadas em cada um dos regimes instituidores ou em cada um dos cargos
do regime instituidor, em caso de duplo vínculo a um mesmo RPPS, segundo indicação do requerente.
Art. 90. A averbação, por RPPS, de tempo de contribuição constante de CTC emitida pelo INSS
somente pode ser efetivada em um único cargo ocupado pelo segurado, ainda que, no período
certificado, tenha havido filiação ao RGPS pelo exercício de múltiplas atividades decorrentes de
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empregos públicos ou privados ou cargos públicos.
Parágrafo único. Ressalva-se do disposto no caput, a hipótese de emissão, pelo INSS, de CTC única
com divisão e destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois órgãos distintos, quando
solicitado pelo segurado que exerce cargos constitucionalmente acumuláveis, conforme previsão do
8 7º do art. 130 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.
Art. 91. A CTC somente será fornecidas para os períodos de efetivo vínculo ao RPPS, nos termos do
art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Poderão ser certificados os períodos de afastamento sem remuneração, desde que
o cômputo seja autorizado por lei e tenha havido a correspondente contribuição ao RPPS.
Art. 92. É vedada à emissão de CTC:
1 - com contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a de serviço público ou de
mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes;
II - em relação a período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria em qualquer
regime de previdência social;
HI - com contagem de tempo fictício ao RPPS;
IV- com conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de contribuição comum,
salvo decisão judicial expressa;
V - com conversão de tempo de efetivo exercício nas funções de magistério em tempo comum após
a Emenda Constitucional nº 18, de 1981;
VI- relativa a período de filiação a outro RPPS, ao RGPS ou a SPSM, ainda que o segurado tenha
prestado serviços ao próprio ente emissor naquele período, e que esse tempo tenha sido objeto de
averbação; e
VII - para ex-segurado não titular de cargo efetivo, em relação a período posterior a 16 de dezembro
de 1998.
8 1º Entende-se como tempo fictício aquele considerado em lei como tempo de contribuição para fins
de concessão de aposentadoria sem que tenha havido, por parte do segurado, a prestação de serviço
ou a correspondente contribuição.
8 2º O tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria por lei e cumprido até 16 de
dezembro de 1998 será contado como tempo de contribuição.
8 3º Constarão na CTC os períodos de filiação a RPPS posteriores a 16 de dezembro de 1998 em que
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tenha havido a prestação de serviço sem ocorrência de contribuição.
8 4º Para os períodos a que se refere o $ 3º, as informações das bases de cálculo de contribuição
deverão corresponder aos valores das respectivas remunerações do cargo efetivo ou do subsídio.
Art, 93, A CTC só poderá ser emitida para ex-segurado do RPPS e relativamente a períodos em
que tenha havido, por parte deles, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição.
Parágrafo único. No caso de acumulação lícita de cargos efetivos no mesmo ente federativo, só
poderá ser emitida CTC relativamente ao tempo de contribuição no cargo do qual o segurado se
exonerou ou foi demitido.
Art. 94, Concedido o benefício, caberá ao RPPS municipal instituidor comunicar o fato, por ofício,
à unidade gestora do regime previdenciário de origem emitente da CTC, para os registros e
providências de direito.
Art. 95. Poderá haver revisão da CTC pelo Município emissor, inclusive para fracionamento de
períodos, desde que previamente devolvida a certidão original.
Parágrafo único. Observado o disposto no art. 80, será admitida revisão da CTC para fracionamento
de períodos somente quando a certidão comprovadamente não tiver sido utilizada para fins de
aposentadoria no RGPS, para fins de averbação ou de aposentadoria em outro RPPSou para fins
de transferência para a inatividade em SPSM, ou ainda, uma vez averbado o tempo, este não tiver
sido utilizado para obtenção de qualquer direito ou vantagem no RPPS ou vantagem remuneratória.
Art. 96. Para possibilitar a revisão da CTC, o interessado deverá apresentar:
I- requerimento de cancelamento da certidão, no qual esclarecerá o fim e a razão do pedido;
II - a certidão original, anexa ao requerimento; e
HI - declaração emitida pelo regime previdenciário a que se destinava a certidão contendo
informações sobre a utilização, ou não, dos períodos lavrados na certidão e, em caso afirmativo, para
que fins foram utilizados.
Art, 97. No caso de solicitação de 2º via da CTC, o requerimento deverá expor as razões que
justificam o pedido, observando-se O disposto nos incisos I e TIT do art, 87.
Art. 98. Caberá revisão da CTC, inclusive de ofício, quando for constatado erro material e desde que
tal revisão não importe em dar à certidão destinação diversa da que lhe foi dada originariamente.
$ 1º A revisão de que trata o caput será precedida de solicitação ao órgão destinatário da CTC de
devolução da certidão original.
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8 2º Na impossibilidade de prévio resgate da certidão original, caberá ao órgão emissor encaminhar
a nova CTC ao órgão destinatário, acompanhada de ofício informando os motivos da revisão e o
cancelamento da CTC anteriormente emitida, para fins de regularização, quando for o caso, dos seus
efeitos funcionais e/ou previdenciários.
Art. 99, Para revisão da CTC que tenha sido utilizada no RGPS, em outro RPPS ou em SPSM, aplica-
se o prazo decadencial estabelecido Para esse fim na forma da legislação do ente federativo, salvo
comprovada má-fé,
Parágrafo único. No caso de ausência de lei do ente federativo que estabeleça prazo decadencial para
revisão da CTC, aplica-se o prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados da data de emissão da
certidão, salvo comprovada má-fé, conforme estabelece no âmbito do RGPS a Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991,
Art. 100. Os entes federativos fornecerão ao servidor detentor exclusivamente de cargo de livre
nomeação e exoneração, e ao servidor titular de cargo, emprego ou função amparado pelo RGPS,
documento comprobatório do vínculo funcional e Declaração de Tempo de Contribuição na forma
do formulário constante em Portaria do Ministério da Previdência Social, para fins de concessão
de benefícios ou para emissão de CTC pelo RGPS.
Parágrafo único. A apresentação de informações prevista no caput não dispensa o cumprimento de
obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias, e a comprovação do
recolhimento das contribuições relativas ao RGPS.
Art, 101. É de responsabilidade do RPPS a emissão de CTC em relação a período exercido sob o
Regime Especial disciplinado pelo parágrafo único do art. 3º da Lei nº 3.807, de 1960.
Art. 102. Caberá ao Município de Águas Formosas disciplinar, por Decreto, os procedimentos
internos adequados ao cumprimento do disposto neste Capítulo.
CAPÍTULO XI
CENSO PREVIDENCIÁRIO
Art. 103. O RPPS Municipal deverá realizar recenseamento previdenciário, abrangendo todos os
servidores ativos, inativos e pensionistas.
Parágrafo único. A ausência de Tecadastramento anual e prova de vida por parte do aposentado ou
pensionista implicará na imediata suspensão do benefício, que somente será restabelecido após o
devido comparecimento pessoal do beneficiário.
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Art. 104. O RPPS Municipal deverá realizar recenseamento previdenciário de todos os segurados
ativos, inativos e pensionistas a cada período conforme manual de gestão aplicável aos Regimes
Próprios de Previdência Social.
CAPÍTULO XII
INVESTIMENTOS DOS RECURSOS DOS RPPS MUNICIPAL
Art. 105. Os recursos financeiros do RPPS Municipal deverão ser geridos em conformidade coma
política de investimentos estabelecida e com os critérios para credenciamento de instituições e
contratações, de forma independente, sendo vedada a realização de convênio ou contrato tendo como
base exigência de reciprocidade relativa às aplicações dos recursos do regime.
$ 1º Deverão ser adotadas regras, procedimentos e controles internos que visem à promoção de
elevados padrões éticos na condução das operações, bem como à eficiência dos procedimentos
técnicos, operacionais e de controle das aplicações.
8 2º Deverão ser claramente definidas as atribuições e a separação de responsabilidades de todos
Os órgãos e agentes que participem do processo de análise, avaliação, gerenciamento, assessoramento
e decisão sobre as aplicações dos recursos do RPPS, inclusive com a definição das alçadas de decisão
de cada instância,
Art. 106. Os recursos dos RPPS serão aplicados no mercado financeiro e de capitais em
conformidade com regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos deverá, com o objetivo de alcançar a meta atuarial, atender
aos princípios da segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza de
suas obrigações e transparência, previstos em resolução do CMN, e observar também os parâmetros
gerais relativos à gestão de investimentos dos RPPS previstos neste Capítulo.
Art. 107. Os processos decisórios dos investimentos de recursos do RPPS se referem às operações
de alocação, de manutenção de posições em ativos e de desinvestimentos das aplicações.
8 1º Consideram-se como ativos financeiros aqueles definidos nos termos da regulamentação da
CVM, cuja emissão, registro, depósito centralizado, distribuição e negociação devem observar as
normas e procedimentos por ela estabelecidos e pelo Banco Central do Brasil, nas suas respectivas
áreas de competências.
$ 2º A unidade gestora do RPPS municipal deve implementar processo de controle de qualidade e
documentação, revisão e requisitos de auditoria rigorosos no que se refere às decisões na aplicação
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dos recursos de que trata 0 caput.
Art, 108. O Município de Águas Formosas deverá informar à SPREV o responsável pela gestão as
aplicações dos recursos do RPPS, que será por ela considerado como o principal responsável pela
prestação de informações relativas às aplicações do regime próprio.
Art. 109. A definição das atribuições e a separação de responsabilidades prevista no $ 2º do art. 105
deverá abranger, no mínimo, as atribuições e as responsabilidades dos dirigentes, do conselho
deliberativo, do conselho fiscal e do comitê de investimentos do RPPS, e seus membros, no que se
refere às aplicações dos recursos do regime.
Art. 110. O responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS e os membros do comitê
de investimentos deverão comprovar o atendimento aos requisitos previstos no que se refere à
certificação.
Art. 111. O RPPS deverá buscar o acompanhamento dos riscos de sua carteira de investimentos.
Art. 112. A atuação dos agentes que participam do processo de análise, avaliação, gerenciamento,
assessoramento e decisão sobre as aplicações dos recursos do RPPS deve observar o código de ética
e de padrões de conduta profissional adotado.
Art. 113. A gestão das aplicações dos recursos dos RPPS poderá ser própria, por entidade autorizada
e credenciada, ou mista, nos seguintes termos:
I - gestão própria, quando a unidade gestora realiza diretamente a execução da política de
investimentos da carteira do regime, decidindo sobre as alocações dos recursos, inclusive por meio
de fundos de investimento;
IH - gestão realizada exclusivamente por pessoa jurídica devidamente registrada e autorizada para
administração de recursos de terceiros pela CVM;
HI - gestão mista, quando parte da carteira do RPPS é gerida diretamente pela unidade gestora e
parte por instituições contratadas para administração de carteiras de valores mobiliários.
Parágrafo único. A unidade gestora deverá certificar-se do cumprimento dos limites, condições e
vedações estabelecidos em resolução do CMN pelas instituições escolhidas para a gestão de carteira
administrada.
Art. 114, Na seleção e contratação de instituições para gestão de carteira administrada deverá ser
y
observado, no mínimo, o seguinte:
I - certificação do registro e autorização pela CVM;
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IH - estabelecimento de critérios isonômicos, técnicos e transparentes, inclusive relacionados à
política de divulgação de informações sobre os investimentos e performance, especificando a
periodicidade e as informações necessárias para o monitoramento das atividades da instituição
contratada;
HI - análise se a política de gestão de riscos proposta para a carteira administrada é consistente e
passível de verificação, de forma à que fundamente, efetivamente, os processos decisórios dos
investimentos e se está alinhada às diretrizes da política de investimentos do RPPS;
IV - verificação se a segregação das funções de gestão, administração e custódia da instituição é
suficiente para mitigar situações de conflito de interesse;
V - confirmação se a instituição adere a códigos de autorregulação e códigos de ética e conduta que
incentivem boas práticas de mercado, transparência e padrões éticos na administração de carteira de
valores mobiliários:
VI - observância de critérios isonômicos, técnicos e transparentes;
VII - possibilidade de fracionamento da carteira em lotes a fim de fomentar a competição no
atingimento dos objetivos da política de investimentos; e
VII - avaliação do histórico de atuação do prestador, incluindo a certificação de sua reputação
ilibada.
Parágrafo único. Os critérios de seleção devem, ainda, observar a solidez, porte e experiência em
gestão de recursos das instituições e serem proporcionais à complexidade do mandato.
Art. 115. A unidade gestora do RPPS municipal deverá assegurar-se da capacidade técnica e do
desempenho positivo de qualquer instituição contratada para prestação de serviços relacionados às
aplicações dos recursos, observados os seguintes parâmetros:
I - deverá recair somente sobre pessoas jurídicas e, em caso de prestadores de serviço sujeitos a
registro, autorização ou credenciamento nos termos da regulamentação da CVM ou do Banco Central
do Brasil, certificar-se de sua regularidade perante o órgão;
IH -o escopo do serviço a ser prestado deverá ser definido de forma à contemplar objetivos passíveis
de verificação de acordo com as características do mandato ou contrato e que contribuam para a
melhoria da gestão previdenciária;
HI - os critérios de seleção e de contratação deverão garantir a impessoalidade, concorrência,
transparência, economicidade e eficiência, a vedação ao nepotismo, além dos princípios relativos
às boas práticas de governança, ambiente de controle e outros destinados à mitigação de riscos,
A
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inclusive os relacionados a conflitos de interesse;
IV -a seleção, o acompanhamento, a avaliação e o monitoramento dos prestadores de serviços
deverão ser executados com diligência;
V - deverá ser avaliado O histórico de atuação do prestador, incluindo a certificação de sua
reputação ilibada;
VI - deverão ser exigidas informações que comprovem a adequação da estrutura existente para a
prestação do serviço, inclusive se o prestador possui recursos humanos e computacionais adequados
e suficientes para ofertar os serviços contratados;
VII - deverá ser avaliada a qualificação técnica e a experiência dos profissionais e colaboradores
do prestador, incluindo o histórico de sua atuação; e
VIII - deverá ser realizado o monitoramento periódico dos prestadores, de forma a verificar, no
mínimo, o cumprimento satisfatório dos requisitos e condições estabelecidos na legislação aplicável
e as exigências e finalidades estabelecidas no contrato.
8 1º A contratação de serviços especializados de terceiros não exime os participantes dos processos
decisórios dos investimentos do RPPS de suas responsabilidades legais.
$ 2º Na contratação a que se refere o caput, serão observadas as normas gerais de licitação e
contratação.
Art, 116. Deverão ser adotadas medidas para evitar potenciais conflitos de interesse dos prestadores
de serviços com as pessoas que participam do processo de análise, avaliação, gerenciamento,
assessoramento e decisão sobre a aplicação dos recursos do RPPS.
Art. 117. Não se caracteriza como contratação de serviços a relação estabelecida entre a unidade
gestora do RPPS municipal com as instituições credenciadas na forma desta Lei com os prestadores
de serviço relacionados aos correspondentes ativos financeiros.
Art, 118. A unidade gestora deverá dar ampla publicidade aos custos relativos à gestão de carteiras,
incluindo custódia, corretagens, consultorias, honorários advocatícios, auditorias e outras despesas
relevantes.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não abrange as aplicações em fundos de investimento
efetuadas por meio de gestão própria.
Art. 119. A unidade gestora do RPPS municipal deverá comprovar a elaboração ce a aprovação da
política anual de investimentos do RPPS.
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$ 1º A política de investimentos deve ser aprovada pelo conselho municipal de previdência,
preferencialmente, antes do início do exercício a que se referir e constituir-se em um mandato a ser
observado pelo responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS e demais participantes
dos processos decisórios dos investimentos do RPPS.
82º A política de investimentos poderá ser alterada no curso de sua execução com vistas à adequação
ao mercado ou à nova legislação, desde que aprovada pelo conselho municipal de previdência.
8 3º No início de cada exercício, a unidade gestora deverá apresentar aos conselhos deliberativo e
fiscal o relatório de acompanhamento da execução da política de investimentos relativo ao ano
anterior.
8 4º As informações relativas às políticas de investimentos deverão ser encaminhadas à SPREV
por meio do Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN, acompanhado do envio do
documento que comprove a sua elaboração e aprovação pelo conselho municipal de previdência.
Art. 120. A política de investimentos deverá contemplar, no mínimo, o previsto em resolução do
CMN, atentando-se para as seguintes informações:
I - no que se refere ao modelo de gestão a ser adotado, deverá:
a) avaliar os aspectos relativos à governança do RPPS, contemplando a estrutura de gestão e as
competências, atribuições e responsabilidades dos órgãos e agentes participantes dos processos
decisórios dos investimentos; e
b) definir, em caso de carteira administrada, os critérios para a contratação das instituições;
IH -no que se refere à definição da estratégia de alocação dos recursos entre os diversos segmentos
de aplicação e as respectivas carteiras de investimentos, deverá:
a) avaliar o cenário macroeconômico e financeiro a fim de justificar as perspectivas relativas aos
investimentos;
b) avaliar o atual perfil da carteira de investimentos do RPPS;
C) verificar os prazos, montantes e taxas das obrigações atuariais presentes e futuras do regime, com
o objetivo de serem estabelecidas estratégias de alocação, de carregamento das posições e de
desinvestimento compatíveis com as obrigações do plano de benefícios, de forma a manter o
equilíbrio econômico-financeiro entre ativos e passivos do RPPS;
d) definir os objetivos da gestão de investimentos, considerando o cenário interno e externo, o perfil
da carteira e as estratégias e critérios para a diversificação pretendida;
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e) estabelecer as estratégias alvo de alocação, com os percentuais pretendidos para cada segmento
e tipo de ativo, bem como os limites mínimos e máximos, não se circunscrevendo a reproduzir os
limites de alocação, diversificação e de concentração previstos em resolução do CMN; e
f) a estratégia alvo de alocação, que não se confunde com os limites mínimos e máximos de que
trata a alínea “e”;
HI - no que se refere aos critérios para credenciamento de instituições e para seleção de ativos,
deverá considerar a adequação ao perfil da carteira, ao ambiente interno e à estrutura de exposiçãoa
riscos do RPPS municipal, e análise da solidez, porte e experiência das instituições credenciadas;
IV - no que se refere aos parâmetros de rentabilidade perseguidos, deverá:
a) definir a meta de rentabilidade futura dos investimentos, que será utilizada para balizar a
aderência da taxa de juros utilizada na avaliação atuarial do regime;
b) buscar a compatibilidade da meta de rentabilidade com o perfil da carteira de investimentos do
RPPS, a partir das estratégias de alocação definidas na forma do inciso TI do caput, tendo por base
cenários macroeconômico e financeiros e os fluxos atuariais com as projeções das receitas e despesas
futuras do RPPS; e
c) observar a necessidade de busca e manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do regime,
podendo a meta de rentabilidade ser diferenciada por período, prospectada pelo perfil da carteirade
investimentos do RPPS e pelo cenário macroeconômico e financeiro;
V - no que se refere aos limites para investimento em títulos e valores mobiliários de emissão ou
coobrigação de uma mesma pessoa jurídica, deverá estabelecer os limites de alocação dos recursos
do RPPS por emissor, assim considerados os integrantes de um mesmo conglomerado econômico ou
financeiro;
VI -no que se refere à metodologia, aos critérios gerais e às fontes de referência a serem adotados
para precificação dos ativos, deverá:
a) ter por base critérios consistentes e passíveis de verificação, consentâneos com os parâmetros
reconhecidos pelo mercado financeiro;
b) utilizar critérios de apuração do valor de mercado ou de intervalo referencial de preços máximos
e mínimos dos ativos financeiros, estabelecidos com base em metodologia publicada por instituições
de reconhecido mérito no mercado financeiro;
c) utilizar metodologia de precificação que observe os princípios, legislação e procedimentos
contábeis aplicados ao setor público e que assegure que os preços apurados sejam consistentes com
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o valor real dos ativos, exceto em caso de cumprimento dos critérios elativos aos ativos à serem
mantidos até o seu vencimento; e
d) observar, quanto aos bens, direitos e demais ativos de qualquer natureza aportados ao RPPS para
equacionamento de déficit atuarial ou para constituição dos fundos com finalidade previdenciária, os
parâmetros previstos na Lei;
VII - no que se refere à metodologia e aos critérios a serem adotados para análise prévia dos riscos
dos investimentos, bem como as diretrizes para o seu controle e monitoramento, deverá contemplar
a avaliação dos riscos de crédito, de mercado, de liquidez, operacional, legal, sistêmico e outros
inerentes a cada operação e a tolerância do regime a esses riscos;
VIII - no que se refere à metodologia e aos critérios a serem adotados para avaliação e
acompanhamento da meta de rentabilidade dos investimentos, deverá considerar os custos relativos
à gestão da carteira e os critérios de precificação adequados à cada ativo financeiro; e
IX - no que se refere ao plano de contingência, deverá definir as medidas a serem adotadas em caso
de descumprimento dos limites € requisitos previstos em resolução do CMN, de excessiva exposição
a riscos ou de potenciais perdas dos recursos.
Art. 121. A unidade gestora do RPPS municipal deverá realizar o prévio credenciamento de todas
as instituições que recebam ou administrem recursos do regime.
$ 1º As aplicações dos recursos do RPPS deverão observar os parâmetros de mercado e poderão
ser realizadas por meio de instituições públicas ou privadas, desde que registradas, autorizadas ou
credenciadas pela CVM ou pelo Banco Central do Brasil.
$ 2º Os critérios para o credenciamento das instituições deverão estar relacionados à boa qualidade
de gestão, ao ambiente de controle interno, ao histórico e experiência de atuação, à solidez
patrimonial, ao volume de recursos sob administração, à exposição a risco reputacional, ao padrão
ético de conduta e à aderência da rentabilidade a indicadores de desempenho e a outros destinadosã
mitigação de riscos e ao atendimento aos princípios de segurança, proteção e prudência financeira.
8 3º Para o credenciamento da instituição, deverão ser observados € formalmente atestados pela
unidade gestora do RPPS municipal:
1 - registro ou autorização na forma do $ 1º e inexistência de suspensão ou inabilitação pela CVM,
pelo Banco Central do Brasil ou por outro órgão competente;
I - observância de elevado padrão ético de conduta nas operações realizadas no mercado financeiro
e ausência de restrições que, a critério da CVM, do Banco Central do Brasil ou de outros órgãos
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competentes, desaconselhem um relacionamento seguro;
HI - análise do histórico de sua atuação e de seus principais controladores;
IV. - experiência mínima de 5 (cinco) anos dos profissionais diretamente relacionados à gestão de
ativos de terceiros; e
V - análise quanto ao volume de recursos sob sua gestão e administração, bem como quanto a
qualificação do corpo técnico e segregação de atividades.
8 4º O credenciamento se aplica ao gestor e ao administrador dos fundos de investimento e das
instituições financeiras bancárias emissoras de ativos financeiros aptos a receberem diretamente as
aplicações do regime.
Art. 122. Deverá ser realizado o credenciamento do distribuidor, instituição integrante do sistema
de distribuição ou agente autônomo de investimento, certificando-se sobre a sua regularidade perante
a CVM e o contrato para distribuição e mediação do produto ofertado.
Art. 123. Deverá ser realizado o credenciamento das corretoras ou distribuidoras de títulos e valores
mobiliários para as operações diretas com títulos de emissão do Tesouro Nacional registrados no
Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
Parágrafo único. Aplica-se o previsto no caput aos serviços de custódia de títulos e valores
mobiliários relativos à carteira de títulos públicos federais sob gestão própria do RPPS,
Art. 124. A conclusão da análise das informações e da verificação dos requisitos estabelecidos para
o credenciamento deverá ser registrada em Termo de Credenciamento, que deverá observar os
seguintes parâmetros:
I - estar embasado nos formulários de diligência previstos em códigos de autorregulação relativos
à administração de recursos de terceiros, disponibilizados por entidade representativa dos
participantes do mercado financeiro e de capitais que possua convênio com a CVM para
aproveitamento de autorregulação na indústria de fundos de investimento;
IH - ser atualizado a cada 2 (dois) anos;
HT - contemplar, em caso de fundos de investimentos, o administrador, o gestor e o distribuidor do
fundo; e
IV - ser instruído, com os documentos previstos na instrução de preenchimento do modelo
disponibilizado na página da Previdência Social na Internet.
8 1º O Termo de Credenciamento é o documento pelo qual se formaliza a relação entre a unidad,
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gestora do RPPS municipal e a credenciada, demonstrando o cumprimento das condições de sua
habilitação e aptidão para intermediar ou receber as aplicações dos recursos.
8 2º A assinatura do Termo de Credenciamento não estabelece obrigatoriedade de aplicação ou
adesão a nenhum fundo de investimento ou ativo financeiro emitido, administrado, gerido ou
distribuído pela credenciada.
Art. 125. Na alocação dos recursos do RPPS municipal será observada as disposições desta Lei e a
resolução do Conselho Monetário Nacional e na Portaria MTP Nº 1,467, de 02 de junho de 2022 da
Previdência Social, os recursos do RPPS, e da Política de Investimentos do Instituto.
CAPÍTULO XIII
GESTÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 126. Fica reestruturado o Instituto de Previdência do Município de Águas Formosas, também
denominado INPREMAE, autarquia com personalidade jurídica própria, com a finalidade de atuar
como unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Águas Formosas.
Art. 127. Fica mantido no âmbito do Instituto de Previdência do Município o Fundo Municipal de
Previdência dos Servidores Públicos de Águas Formosas - PREVAF, de acordo com o artigo 71 da
Lei 4.320/64 o qual é de natureza e individualização contábeis, com o objetivo de viabilizar as ações
do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Águas Formosas.
Art. 128. O INPREMAF é o Órgão Gestor do PREVAF, competindo-lhe:
I - providenciar a inclusão de recursos de qualquer fonte no orçamento do fundo, antes de sua
aplicação;
IT -organizar o cronograma financeiro da receita é despesa a acompanhar sua execução e aaplicação
das disponibilidades de caixa:
HI - responsabilizar-se pela execução do cronograma físico-financeiro do projeto de atividade
orçamentária, em articulação com o agente financeiro;
IV- realizar a avaliação e acompanhamento dos projetos financiados pelo fundo.
V — prestar contas ao Chefe Executivo do Município de Águas Formosas/MG de todas as receitas e
despesas do fundo.
8 1º O INPREMAF enviará relatório trimestral a Câmara Municipal, concedendo informações
di
básicas relativas ao fundo.
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8 2º Ficará afixado na Prefeitura Municipal, no lugar de costume, informativo contendo as
essencialidades do balancete mensal do PREVAF, bem como o saldo da conta bancária.
Art. 129. O Controle interno do PREVAF será efetuado pelo órgão específico da PrefeituraMunicipal
e pelo INPREMAF e o controle externo pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas
do Estado.
Art. 130, Os recursos do PREVAF serão usados para as despesas de custeio com o INPREMAF,
consoante discriminação na Lei Orçamentária, nas correspondentes categorias de programação.
Art, 131. O PREVAF tem prazo de duração indeterminado.
Art. 132. O Diretor Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Previdência do INPREMAF,
editará Resolução que explicitará e disciplinará complementarmente o disposto nesta Lei.
SEÇÃO I
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 133. A estrutura administrativa do Instituto de Previdência do Município de Águas Formosas,
INPREMAF constituir-se-á dos seguintes órgãos:
I - Conselho Municipal de Previdência;
H — Conselho Fiscal;
HI - Direção Executiva;
IV - Comitê de Investimentos.
SUBSEÇÃO I
CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA,
Art, 134. O Conselho Municipal de Previdência do Instituto de Previdência do Município de Águas
Formosas será constituído “de 04 (quatro) membros efetivos e 04 (quatro) membros suplentes,
escolhidosde forma paritária entre os servidores públicos e representantes do Poder Público, tendo a
seguinte composição:
I = um representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal;
IH -um representante do. Poder Legislativo, indicado pela Mesa da Câmara Municipal;
HI | — um representante dos servidores ativos eleito por seus pares em Assembléia promovida
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pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Águas Formosas/MG;
IV —um representante dos servidores inativos eleito por seus pares em Assembléia promovida
pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Águas Formosas/MG;
$ 1º. Os membros efetivos do Conselho Municipal de Previdência, escolherão entre si o seu
Presidente.
8 2º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Previdência é de 4 (quatro) anos, permitida
sua recondução.
8 3º Os membros integrantes do Conselho Municipal de Previdência não serão remunerados;
$ 4º Perderá o mandato o Conselheiro que, faltar a mais de 3 (três) reuniões consecutivas ou
S(cinco) alternadas, assumindo, neste caso, o seu suplente.
Art. 135. Ao Conselho Municipal de Previdência compete:
I - aprovar a Proposta Orçamentária anual bem como suas respectivas alterações, elaboradas
pela Direção Executiva do Instituto de Previdência do Município de Águas Formosas;
Il - deliberar sobre a administração da Carteira de Investimentos do Instituto de Previdência do
Município de Águas Formosas, por proposta da Direção Executiva;
IH - funcionar como órgão de assessoramento à Direção Executiva do Instituto de Previdência do
Município de Águas Formosas, nas questões por ela suscitadas;
IV - aprovar a celebração de Convênios e contratos pelo INPREMAF:;
V. - acompanhar e analisar, sistematicamente, a gestão da Seguridade Social quanto ao adequado
emprego dos recursos e sua eficácia determinando ações para assegurar as diretrizes e objetivos
estabelecidos, bem como o alcance das metas correspondentes;
VI - estabelecer alíquotas de contribuição de segurados ativos e inativos e a contribuição do
empregador com base em estudos técnico-atuariais;
VII - representar ao Ministério público e tomar as medidas cabíveis com relação a atos irregulares,
sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;
VIII - aprovar seu Regulamento Interno e suas alterações;
IX - aprovar os Planos de Custeio, de aplicação do patrimônio, bem como o relatório anual e
prestações de contas do exercício;
X -aprovar a aquisição e a alienação de bens imóveis e constituição de ônus ou direitos reais sobre
os mesmos;
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XI. - reunir, ordinariamente, uma vez em cada mês, para acompanhar a evolução do planejamento
pré-estabelecido, e, extraordinariamente, quando necessário, por convocação da Direção Executiva;
XIT - Deliberar sobre os casos omissos nesta Lei e nos regulamentos.
SUBSEÇÃO II
CONSELHO FISCAL
Art, 136. O Conselho Fiscal do Instituto de Previdência do Município de Águas Formosas, será
constituído de (04) membros efetivos e 4 (quatro) membros suplentes, escolhidos de forma paritária
entre os servidores públicos e representantes do Poder Público, tendo a seguinte composição:
I- um representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal;
HI - um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa da Câmara Municipal;
HI — um representante dos servidores ativos eleito por seus pares em Assembléia promovida pelo
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Águas Formosas/MG;
M-um representante dos servidores inativos eleito por seus pares em Assembléia promovida pelo
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Águas Formosas/MG;
Art. 137.0s membros integrantes do Conselho Fiscal terão mandato de 4 (quatro) anos, permitida
sua recondução.
1º Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a mais de 3 (três) reuniões consecutivas ou 5
q
(cinco) alternadas, assumindo, neste caso, o seu suplente.
8 2º Os membros integrantes do Conselho Municipal de Previdência não serão remunerados.
Art. 138. Compete ao Conselho Fiscal:
1 - acompanhar a execução do orçamento;
II - proceder, em face aos documentos de receita e despesa, a verificação dos balancetes mensais,
os quais deverão estar instruídos com os devidos esclarecimentos, para encaminhamento ao Conselho
Municipal de Previdência;
HI - encaminhar ao Prefeito Municipal, anualmente, até o mês de março, com o seu parecer técnico,
o relatório do exercício anterior da Direção Executiva, o processo de tomada de contas, o Balanço
Anual e o Inventário a ele referente, assim como o Relatório Estatístico dos Benefícios prestados;
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IV. - requisitar ao Diretor Executivo e ao Presidente do Conselho Municipal de Previdência as
informações e diligências que julgar convenientes e necessárias ao desempenho de suas atribuiçõese
notificá-lo para correção de irregularidades verificadas, representando ao Prefeito Municipal o
desenrolar dos acontecimentos;
V - propor ao Diretor Executivo do Instituto de Previdência do Município de Águas Formosas as
medidas que julgar de interesse para resguardar a lisura € transparência da administração do mesmo;
VI - acompanhar o recolhimento mensal das contribuições para que sejam efetuadas no prazo legal
e notificar e interceder junto ao Prefeito Municipal e demais Titulares de Órgãos filiados ao Sistema
Municipal, na ocorrência de irregularidades;
VII - proceder a verificação dos valores em depósito na Tesouraria, em Bancos, nos Administradores
de Carteira de Investimentos e atestar a sua correção ou denunciando irregularidades constatadas;
VIII - examinar e dar parecer prévio nos Contratos, Acordos e Convênios a serem celebrados pelo
Instituto de Previdência do Município de Águas Formosas, por solicitação da Direção Executiva;
IX - pronunciar-se sobre a-alienação de bens imóveis do Instituto de Previdência do Município de
Águas Formosas;
X - acompanhar a aplicação das reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos
nesta lei, notadamente no que concerne à observância dos critérios de segurança, rentabilidade e
liquidez, e de limites máximos de concentração dos recursos;
XI -rever as suas próprias decisões, fundamentando qualquer possível alteração.
Parágrafo único. Assiste a todos os membros do Conselho Fiscal, individualmente, o direito de
exercer fiscalização dos serviços do Instituto de Previdência do Município de Águas Formosas não
lhes sendo permitido envolver-se na direção e administração dos mesmos.
SUBSEÇÃO III
DIREÇÃO EXECUTIVA
Art. 139. Ficam mantidos os cargos em comissão de recrutamento limitado, de Diretor Executivo e
Vice-Diretor de Previdência Municipal de Águas Formosas.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Previdência apresentará dois nomes, sendo um para
Diretor Executivo e um para Vice-Diretor Executivo, ficando a cargo do Prefeito fazer a
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homologação.
Art. 140. Compete ao Diretor Executivo:
1 - administrar o Instituto de Previdência do Município de Águas Formosas;
H - elaborar a proposta orçamentária anual do Instituto de Previdência do Município de Águas
Formosas bem como as suas alterações;
HIT - organizar o quadro de pessoal de acordo com o orçamento aprovado;
IV - propor o preenchimento das vagas do quadro de pessoal;
V - expedir instruções e ordens de serviços;
VI - organizar os serviços de Prestação Previdenciária do Instituto de Previdência do Município de
Águas Formosas;
VII - organizar os serviços de Prestação Assistencial, quando delegadas ao Instituto de Previdência
do Município de Águas Formosas;
VIII - assinar e responder juridicamente pelos atos e fatos de interesse do Instituto de Previdência do
Município de Águas Formosas, representando-o judicialmente ou extrajudicialmente;
IX - assinar, em conjunto com o Tesoureiro, os cheques e demais documentos do Instituto de
Previdência do Município de Águas Formosas, movimentando os fundos existentes;
X - propor a contratação de Administradores de Carteira de investimentos do Instituto de Previdência
do Município de Águas Formosas de Consultores Técnicos Especializados e outros serviços de
interesse;
XI - submeter ao Conselho Administrativo e ao Conselho Fiscal os assuntos a eles pertinentes e
facilitar o acesso de seus membros aos documentos necessários ao bom desempenho de suas funções;
XI - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Municipal de Previdência e ao Conselho
Fiscal;
Art, 141. Compete ao Vice Diretor Executivo substituir o Diretor Executivo por motivo de licença
e/ou afastamentos previstos no estatuto do servidor público municipal de Águas Formosas, exercendo
as atribuições do Diretor Executivo previstas no artigo anterior.
Art. 142. O Instituto de Previdência do Município de Águas Formosas, para a execução de seus
serviços, requisitará pessoal da municipalidade, dentre os seus servidores, os quais obrigatoriamente
serão colocados à sua disposição com todos os direitos e deveres previstos em Lei.
8 1º, Fica assegurado ao Instituto de Previdência do Município de Águas Formosas a liberação de no
mínimo dois funcionários da municipalidade.
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8 2º. O ônus da despesa de que trata este artigo ficará às custas do Tesouro do Municipal.
Art. 143. O Diretor Executivo do INPREMAF terá remuneração igual aos Secretarios Municipais,
fixada em Lei específica, ou de seu cargo efetivo, ficando seu pagamento a cargo do município,
reajustável na mesma data é índice dos servidores públicos do Município de Águas Formosas/MG.
$ 1º. A opção de vencimentos a que se refere este artigo deverá ser feita no ato da posse do Diretor
Executivo e do Vice-Diretor.
8 2º. O Vice Diretor somente será remunerado enquanto no exercício de substituição do Diretor
Executivo.
Art. 144. Os mandatos dos membros da Direção Executiva será de 04 (quatro) anos, podendo ser
reconduzidos.
SUBSEÇÃO IV
COMITÊ DE INVESTIMENTOS
Art, 145, Fica instituído o Comitê de Investimentos do RPPS Municipal, órgão auxiliar do RPPS, no
processo decisório quanto à gestão e execução da política de investimentos, cujas decisões serão
registradas em ata.
Art. 146. O Comitê de Investimentos será composto por 03(três) membros titulares, vinculados ao
INPREMAF, nomeados por ato do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único: Os membros integrantes do Comitê de Investimentos não serão remunerados.
Art. 147 O Comitê de Investimentos devera observar na gestão dos recursos do RPPS Municipalas
seguintes obrigações, além daquelas previstas na Resolução do Conselho Monetário Nacional —
CMN, que dispõe sobre a aplicação dos recursos dos RPPS:
1 -Na gestão por entidade autorizada e previamente credenciada, para realizar processo seletivo e
submetê-lo à instância superior de deliberação, tendo como critérios, no mínimo, a solidez
patrimonial da entidade, a compatibilidade desta com o volume de recursos e a experiência positiva
no exercício da atividade de administração de recursos de terceiros;
IH - Exigir da entidade autorizada e credenciada, mediante contrato, no mínimo mensalmente,
relatório detalhado contendo informações sobre a rentabilidade e risco das aplicações;
HI - Realizar avaliação do desempenho das aplicações efetuadas por entidade autorizada e
credenciada, no mínimo semestralmente, adotando, de imediato, medidas cabíveis no caso da
ad
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constatação de performance insatisfatória;
IV - Zelar pela promoção de elevados padrões éticos na condução das operações relativas às
aplicações dos recursos operados pelo RPPS, bem como pela eficiência dos procedimentos técnicos,
operacionais e de controle das aplicações;
V —Reunir trimestralmente, para deliberar sobre a rentabilidade, os riscos das diversas modalidades
de operações realizadas nas aplicações dos recursos do RPPS e a aderência à política anual de
investimentos e suas revisões e submetê-los às instâncias superiores de deliberação e controle;
VI - Assegurar-se do desempenho positivo de qualquer entidade que mantiver relação de prestação
de serviços e ou consultoria ao RPPS nas operações de aplicação dos recursos do RPPS;
VIT - Condicionar, mediante termo específico, o pagamento de taxa de performance na aplicação dos
aplicação;
b) que o resultado da aplicação da carteira ou do fundo de investimento supere a valorização do
índice de referência;
c) que a cobrança seja feita somente depois da dedução das despesas decorrentes da aplicação dos
recursos, inclusive da taxa de administração; e
d) que o parâmetro de referência seja compatível com a política de investimento do fundo e
com os títulos que efetivamente o componha,
VIII- Disponibilizar aos seus segurados e pensionistas as informações contidas na política anualde
investimentos e suas revisões, no prazo de trinta dias, contados da data de sua aprovação, inclusive,
escriturar o Demonstrativo da Política de Investimentos;
IX - Na gestão própria, antes da realização de qualquer operação, assegurar que as instituições
escolhidas para receber as aplicações tenham sido objeto de prévio credenciamento.
8 1º Para o credenciamento referido no inciso IX deste artigo deverão ser observados, e formalmente
atestados pelo representante legal do RPPS, no mínimo, quesitos como:
1 - Atos de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo Banco Central do Brasil ou
Comissão de Valores Mobiliários ou órgão competente;
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IN - Observação de elevado padrão ético de conduta nas operações realizadas no mercado financeiro
e ausência de restrições que, a critério do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores
Mobiliários ou de outros órgãos competentes desaconselhem um relacionamento seguro.
8 2º Quando se tratar de fundos de investimento, o cadastramento previsto no inciso IX deste artigo
recairá sobre a figura do gestor e do administrador do fundo.
SEÇÃO II
REQUISITOS DOS DIRIGIENTES E DOS CONSELHOS DO INPREMAF
Art. 148. Todos os integrantes dos conselhos e comitê, assim como, da direção deverão ser
comprovado o atendimento, pelos dirigentes RPPS Municipal, aos seguintes requisitos previstos no
art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, para sua nomeação ou permanência, sem prejuízo de outras
condições estabelecidas na legislação do regime:
I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de
inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de
1990, observados os critérios e Prazos previstos na referida Lei Complementar:
H - possuir certificação, por meio de processo realizado por entidade certificadora para
comprovação de atendimento e verificação de conformidade com Os requisitos técnicos necessários
para o exercício de determinado cargo ou função;
HI - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa,
contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; e
IV -ter formação acadêmica em nível superior.
8 1º Os requisitos de que tratam os incisos I e TI do caput aplicam-se aos membros dos conselhos
municipal de previdência e fiscal e do comitê de investimentos do RPPS.
2º Os requisitos de que tratam os incisos Ta TV do caput a licam-se ao responsável pela estão das
q q put ap Pp pela gi
aplicações dos recursos do RPPS.
$ 3º É de responsabilidade do Município e do INPREMAF à verificação dos requisitos de que trata
este artigo e o encaminhamento das correspondentes informações na forma da Portaria MTP Nº
1.467, de 02 de junho de 2022.
8 4º A autoridade do INPREMAF competente para apreciar o atendimento aos requisitos previstos
neste artigo deverá verificar a veracidade das informações e autenticidade dos documentos a ela
apresentados e adotar as providências relativas à nomeação e permanência dos profissionais nas
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respectivas funções.
Art. 149. A comprovação do requisito de que trata o inciso I do caput do art. 148 será exigida a
cada 2 (dois) anos, observados Os seguintes parâmetros:
Ia inexistência de condenação criminal, inclusive para os delitos previstos no inciso I do art.
1ºda Lei Complementar nº 64, de 1990, mediante apresentação de certidões negativas de antecedentes
criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal competentes; e
IH -no que se refere às demais situações previstas no inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64,
de 1990, mediante declaração de não ter incidido em alguma das situações ali previstas, conforme
modelo de declaração disponibilizado pela SPREV na página da Previdência Social na Internet.
Parágrafo único. Em caso de ocorrência das situações de que trata este artigo, os profissionais
deixarão de ser considerados como habilitados para as correspondentes funções desde a data de
implementação do ato ou fato obstativo.
com a apresentação de certificação emitida por meio de processo realizado por entidade certificadora
reconhecida na forma do 8 5º, observados os seguintes prazos:
1 -dos dirigentes da unidade gestora, 1 (um) ano, a contar da data da posse;
IH - dos membros titulares dos conselhos deliberativo e fiscal, | (um) ano, a contar da data da posse;
ou
HT - do responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS e dos membros titulares do
comitê de investimentos, previamente ao exercício de suas funções.
$ 1º Na hipótese de substituição dos titulares dos cargos ou funções referidos nos incisos I e II do
caput:
I - antes de decorrido um ano de sua posse, o prazo para comprovação da certificação pelos seus
sucessores será igual ao período Para comprovação que ainda restava ao profissional substituído; ou
IH -a partir de um ano de sua posse e até o término do mandato originário, o dirigente sucessor ou
o membro suplente que assumir como titular deverão possuir certificação para entrar em exercício na
correspondente função.
8 2º Para mandatos de dirigentes ou membros dos conselhos deliberativo e fiscal inferiores a 4
(quatro) anos o prazo de que tratam os incisos Ie II do caput é de 6 (seis) meses.
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8 3º As certificações terão validade máxima de 4 (quatro) anos e deverão ser obtidas mediante
aprovação prévia em exames Por provas, ou por provas e títulos, ou pela análise de experiência e, em
caso de renovação, por programa de qualificação continuada.
8 4º As certificações e programas de qualificação continuada deverão ter Os seus conteúdosalinhados
aos requisitos técnicos necessários ao exercício da correspondente função.
8 5º Para fins do cumprimento do disposto neste artigo, a gestão do reconhecimento dos certificadose
das entidades certificadoras, a ser efetuada na forma definida pela SPREV, deverá contemplar, entre
outras, as seguintes medidas:
I - análise e decisão sobre os pedidos de reconhecimento das entidades certificadoras e dos
correspondentes certificados ou programas de qualificação continuada;
IH - definição dos modelos.dos processos de certificação ou programas de qualificação continuada
€ os conteúdos mínimos dos temas para cada tipo de certificação ou programa;
WI definição dos critérios de qualificação técnica das entidades certificadoras;
IV - reconhecimento do processo de certificação e programa de qualificação continuada em que os
requisitos técnicos necessários Para o exercício da função sejam estabelecidos por modelo que
considere sistema de atribuição de pontos por nível ou tipo de certificação:
V' - estabelecimento das situações de dispensa da certificação em função de reconhecido
conhecimento técnico inerente à titulação acadêmica do dirigente da unidade gestora ou do
conselheiro do RPPS ou ao cargo público de que é titular ou de que seja oriundo; e
VI - estabelecimento de critérios para implantação gradual e aperfeiçoamento dos processos de
certificação e programas de qualificação continuada de que trata este artigo.
$ 6º O programa de qualificação continuada deverá exigir, como condição de aprovação, dentre
outras atividades, produção'acadêmica, participação periódica em cursos presenciais ou educaçãoa
distância e em eventos de Capacitação e educação previdenciárias.
8 7º A SPREV divulgará na página da Previdência Social na Internet a relação das certificadoras, dos
certificados e dos programas de qualificação continuada reconhecidos na forma do $ 5º e que serão
aceitos para fins da certificação prevista neste arti go.
Art, 151. As certificações e programas de qualificação continuada poderão ser graduados em níveis
básico, intermediário e avançado, exigidos de forma proporcional ao porte, ao volume de recursose
às demais características dos RPPS, conforme o ISP-RPPS.,
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Art. 152. A comprovação do requisito de que trata o inciso III do caput do art. 148 deverá ser
efetuada mediante a apresentação de documentos que comprovem a experiência de, no mínimo, 2
(dois) anos, conforme as especificidades de cada cargo ou função, no exercício de atividade nas áreas
previdenciária, financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria.
Art. 153. A unidade gestora do RPPS, observado o limite da despesa administrativa do RPPS e na
Portaria MTP Nº 1.467, de 02 de junho de 2022 e o que dispõe o ordenamento legal brasileiro, poderá
custear programa certificação e atualização, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de
Previdência.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art, 154, O Município de Águas Formosas é O responsável pelo pagamento dos benefícios de
aposentadoria e pensão por morte concedidos até a data de 01 de julho de 2002.
Parágrafo único. Os pensionistas cujos benefícios originaram de aposentadorias concedidas antes da
data de 01 de julho de 2002 também terão seus benefícios Pagos pelo tesouro municipal, mesmo que
a condição de pensionista tenha sido adquirida após a mencionada data.
Art. 155, Fica vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata esta Lei Complementar.
Art, 156. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e a contabilidade obedecerá no que
couber, às normas gerais públicas da administração financeira e previdenciária.
Art. 157. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes
do orçamento do Município de Águas Formosas.
Art. 158. O Poder executivo poderá, por meio de Decreto, regulamentar os casos omissos nesta Lei.
Art. 159. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial destinado ao cumprimento do
disposto nesta lei complementar.
Art. 160. Os membros do Conselho Administrativo de que trata o artigo 73 da Lei nº 1.204, de 23
de abril de 2007, serão absorvidos como membros do Conselho Municipal de Previdência, vez que
Possuem a mesma disposição paritária, e terão mandatos de 04 (quatro) anos, a partir da vigência
desta Lei, podendo serreconduzidos.
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Art. 161, Os membros do Conselho Fiscal, Direção Executiva e Comitê de Investimentos já
nomeados, a título de transição, terão mandatos de 04 (quatro) anos, a partir da vigência desta Lei,
podendo serreconduzidos.
Art, 162. Fica referendada, na data de publicação desta lei, a alteração promovida pelo art. 1º da
Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, no art. 149 da Constituição Federal e às
revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisos II e IV do art. 35, ambos da Emenda
Constitucinal nº 103, de 12 de novembro de 2019.
Art. 163. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 164. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de publicação desta Lei.
Prefeitura Municipal de Águas Formosas, 29 de setembro de 2023.
Publique-se. Registre-se e Cumpra-se!
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Nos termos do art. 29 da Lei Orgânica Municipal, CERTIFICO
que a presente Lei foi publicada em mural disposto no
átrio da Prefeitura Municipal, Diário Oficial do Município
e no site aguasformosas.mg.gov.br.
Data de Publicação: 29 E 09 (2023
Larg
Servidor - Matricula

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