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norma nº 1767/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1767 / 2023
Date 2023-11-23
EmentaDISPÕE SOBRE A CESSÃO DE USO DE IMÓVEL PERTENCENTE AO MUNICIPIO DE ÁGUAS FORMOSAS À ASSOCIAÇÃO DE APICULTORES DO MUNICIPIO DE ÁGUAS FORMOSAS – APROMEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS - MG
CNPJ nº 18.404.749/0001-60
Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 - Centro, CEP: 39.880-000
Telefax: (33) 3611-1450 - Site: www .aquasformosas.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 1.767, DE 23 NOVEMBRO DE 2023.
“DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE USO DE IMÓVEL
PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE ÁGUAS
FORMOSAS À ASSOCIAÇÃO DE APICULTORES DO
MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS-APROMEL, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O POVO DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS, ESTADO DE MINAS GERAIS,
POR SEUS REPRESENTANTES NA CÂMARA MUNICIPAL, APROVOU, E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, EM CONFORMIDADE COM O ART. 66, XXIV C/C ART. 84, VII DA LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica autorizada a cessão de direito de uso a título gratuito e precário da
área de terreno edificação nela existente, de propriedade do MUNICÍPIO DE ÁGUAS
FORMOSAS, localizado as margens da rodovia MG 105, entre o km 02 e 03, ITR
184.261.131, matriculado sob nº 489/25/05/1977 — R-489/20/04/2001, medindo 1.000,06
m? (um mil metros quadrados e seis decímetros quadrados) e perímetro total de 139,16m
(cento e trinta e nove metros e dezesseis centímetros), em favor da ASSOCIAÇÃO DOS
APICULTORES DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS - APROMEL, inscrita no CNPJ
nº 08.891.785/0001-41, com utilidade pública declarada nos termos da Lei Municipal nº
1.365/2011.
Parágrafo único. O imóvel de que trata o caput equivale-se ao seguinte descritivo
de localização referencial: Norte: Prefeitura municipal de Águas Formosas, Pontos: P8 e
M3, Sul: José de Almeida Pinto e sua esposa Railca do Amador Pinto, Pontos: 229, 231,
233,270 e M4, Leste: Prefeitura municipal de Águas Formosas, Pontos: M2 e M4 e Oeste:
Faixa de domínio da Rodovia MG-105, Pontos: P8, P9, P10 e 229. Inicia-se a descrição
deste perímetro no ponto P8, situado na confluência dos alinhamentos da Prefeitura
Municipal de Águas Formosas e a Faixa de Domínio da Rodovia MG-105; deste ponto
deflete a esquerda com o ângulo interno de 91,3º e segue por cerca em linha reta de 49,87
m, confrontando com a Prefeitura Municipal de Águas Formosas até atingir o ponto M3;
deste ponto deflete a esquerda com o ângulo interno de 90,0º e segue por cerca em linha
reta de 20,10 m, confrontando com a Prefeitura Municipal de Águas Formosas até atingir
o ponto M4; deste ponto deflete a esquerda com o ângulo interno de, 90,3º e segue por
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cerca em linha reta de 10,50 m, confrontando com a José de Almeida Pinto e sua esposa
Railca do Amador Pinto até atingir o ponto 270; deste ponto deflete a esquerda com o
ângulo interno de 178,9º e segue por cerca em linha reta de 11,80 m, confrontando com
a José de Almeida Pinto e sua esposa Railca do Amador Pinto até atingir o ponto 233;
deste ponto deflete a esquerda com o ângulo interno de 178,8º e segue por cerca em linha
reta de 11,72 m, confrontando com a José de Almeida Pinto e sua esposa Railca do
Amador Pinto até atingir o ponto 231; deste ponto deflete a esquerda com o ângulo interno
de 179,3º e segue por cerca em linha reta de 15,10 m, confrontando com a José de
Almeida Pinto e sua esposa Railca do Amador Pinto até atingir o ponto 229; deste ponto
deflete a esquerda com o ângulo interno de 97,3º e segue por cerca em linha reta de 6,46
m, confrontando com a Faixa de Domínio da Rodovia MG-105 até atingir o ponto P10;
deste ponto deflete a esquerda com o ângulo interno de 173,8º e segue por cerca em linha
reta de 7,62 m, confrontando com a Faixa de Domínio da Rodovia MG-105 até atingir o
ponto P9; deste ponto deflete a esquerda com o ângulo interno de 177,9º e segue por
cerca em linha reta de 5,97 m, confrontando com a Faixa de Domínio da Rodovia MG-105
até atingir o ponto P8; início desta descrição, perfazendo uma área total de 1.000,06 m?
(um mil metros quadrados e seis decímetros quadrados) e perímetro total de 139,16 m
(cento e trinta e nove metros e dezesseis centímetros).
Art. 2º. A cessão de direito de uso autorizada por esta lei, dar-se-á a título
gratuito e intransferível, com destinação exclusiva à instalação e funcionamento das
atividades típicas e pertinentes da ASSOCIAÇÃO DOS APICULTORES DO MUNICÍPIO
DE ÁGUAS FORMOSAS - APROMEL, que tem por objetivo o fomento e a racionalização
das atividades apícolas de seus associados.
Art. 3º. A cessão de direito de uso de que trata esta lei terá prazo de até
30 (trinta) anos, prorrogável a critério do Poder Executivo e precedida de autorização
legislativa.
Art. 4º. A cessão de direito de uso dar-se-á em conformidade com as
condições constantes de termo próprio a ser celebrado entre o Município e a APROMEL,
observando-se as disposições desta lei, os. princípios do direito administrativo e dele
constando, no mínimo:
| - proibição de sub-cessão, transferência, locação e empréstimo da área
a qualquer título;
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Il - retorno da área cedida ao patrimônio público municipal, após o término
da cessão ou na hipótese de resolução, sem necessidade de notificação à cessionária:
Ill - incorporação ao patrimônio público municipal, quando da extinção ou
resolução da cessão, de todas as benfeitorias permanentes realizadas na área, sem
direito a qualquer indenização ou retenção por benfeitorias por parte da cessionária;
IV- utilização da área pela cessionária exclusivamente para os fins a que
foi cedida, não podendo, a qualquer pretexto, ser modificada a sua destinação;
V - responsabilização exclusiva da cessionária pela construção, zelo e
manutenção das edificações e posse da área;
VI - responsabilização da cessionária por qualquer tributo que venha a
incidir sobre a área, bem como das licenças por ventura necessárias para o
desenvolvimento de suas atividades;
VIl - manutenção, pela cessionária, em perfeitas condições de
conservação, funcionamento, higiene e limpeza das instalações hidráulicas e elétricas, os
pisos, forros, revestimentos de parede, a fachada e demais acessórios do prédio, que vier
a ser construído na área, correndo por conta da mesma todas as despesas necessárias
para construções, aquisição de materiais, equipamentos/aparelhos, serviços e quaisquer
outras;
VIII - satisfação pela cessionária de todas as exigências do Poder Público
atinente à área cedida ou das atividades nela desenvolvidas;
IX — resolução da cessão caso não sejam cumpridas pela cessionária as
condições previstas nesta Lei, na Legislação Federal pertinente a matéria e no termo a
ser celebrado;
X - vinculação dos representantes legais da cessionária, atuais e seus
sucessores, solidariamente pelo cumprimento das condições e eventuais multas,
reparações dos danos e indenizações;
XI - interposição, por iniciativa e conta da cessionária, de recursos
administrativos e/ou ações judiciais para defesa da área recebida;
XII - devolução do imóvel quando o interesse público o exigir, mediante
indenização das benfeitorias, caso a solicitação ocorra antes do vencimento do prazo.;
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XIII - adequar a obra existente às suas finalidades ou mantê-la no estado
em que se encontra.
Parágrafo único. O não cumprimento das obrigações expressas neste
artigo e das demais disposições contidas nesta Lei, acarreta a retrocessão da área ora
cedida, ao Patrimônio Público Municipal, sem ônus aos cofres públicos.
Art. 5º. A partir da assinatura do Termo Administrativo, a cessionária
responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que porventura,
venham incidir sobre a área e as edificações ali realizadas.
Art. 6º. Eventuais despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta única exclusiva da cessionária.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Águas Formosas, 23 de novembro de 2023.
CERTIDÃO DE PUBLI CAÇÃO
Nos termos do art.| 29 da Lei Orgânic] Municipal,
CERTIFICO que a pregente Lei foi publicáda em mural
disposto no átrio po Diário
s.mg.gov.br.
Prefeitura Munig
2023

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