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norma nº 887/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 887 / 1993
Date 1993-07-09
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 887/93 CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS 1
LEI Nº 887/93 -
INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS 
FORMOSAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Águas Formosas, Estado de Minas 
Gerais, faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e 
eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Este Código define as normas disciplinadoras das posturas 
municipais relativas ao poder de polícia local, asseguradoras da convivência humana no Município, 
bem como a matéria relativa às infrações e penas e o respectivo processo de execução.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste Código considera-se poder de 
polícia do Município a atividade de administração local que limita ou disciplina direito, interesse ou 
liberdade, em razão de interesse público municipal concernente a higiene e bem-estar público, 
segurança, localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de 
serviços.
Art. 2º - Ao Prefeito e aos Servidores Públicos Municipais incumbe velar 
pela observância e pelo cumprimento dos preceitos deste código.
Art. 3º - Toda pessoa física ou jurídica sujeita às prescrições deste Código, 
fica obrigada a facilitar por todos os meios a fiscalização municipal no desempenho de suas 
funções.
TÍTULO II
DA HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º - A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e 
limpeza das vias públicas, das habitações coletivas, da alimentação, da segurança, incluindo todos 
os estabelecimentos onde se fabriquem ou se vendam bebidas e produtos alimentícios.
Art. 5º - Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, o 
funcionário competente apresentará um relatório à Prefeitura, que tomará as providências cabíveis 
ao caso, quando o mesmo for da alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório às 
autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providência necessárias forem da alçada 
das mesmas.
CAPÍTULO II
DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
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Art. 6º - O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será 
executado pela Prefeitura diretamente ou por concessão.
Art. 7º. É absolutamente proibido atirar lixo ou detritos sólidos para as vias 
e logradouros públicos.
Art. 8º. A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o 
livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas, ou canais das vias públicas, danificando ou 
obstruindo tais servidões, bem como comprometer a qualidade da água destinada ao consumo.
Art. 9º. Para preservar de maneira geral a higiene pública fica 
terminantemente proibido:
I - Lavar roupas em chafarizes ou fontes;
II - Provocar o escoamento de águas servidas das residências para a rua;
III - Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer materiais em 
quantidade que possam molestar a vizinhança;
IV - Aterrar vias públicas, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;
V - Conduzir pela cidade, vilas ou povoações do Município doentes 
portadores de moléstias infecto-contagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para 
fins de tratamento.
Art. 10. Não é permitido, senão à distância de 800 (oitocentos) metros do 
perímetro urbano da cidade, a instalação de estrumeiras, ou depósitos, em grande quantidade, de 
estrume animal, não beneficiado.
Art. 11. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa 
correspondente ao valor de 20% (vinte por cento) do Valor de Referência vigente no Município.
CAPÍTULO III
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES
Art. 12 - Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, 
pantanosos ou servindo de depósito de lixo dentro dos limites da área urbana da cidade, vilas, 
povoados e dos distritos do Município.
Parágrafo Único: As providências para o escoamento das águas estagnadas 
em terrenos particulares competem ao respectivo proprietário.
Art. 13 - O lixo das habitações será acondicionado em sacos plásticos ou 
vasilhames adequados, para ser removido pelo serviço de coleta de lixo.
Parágrafo Único: Não serão considerados como lixo os resíduos de 
fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as 
matérias excrementícias e restos de forragem das cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos 
das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares, os quais 
serão removidos à custa dos respectivos inquilinos ou proprietários.
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Art. 14 - As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares, 
de restaurantes, pensões, hotéis, estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, 
terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir não 
incomodem os vizinhos.
Art. 15 - Nas infrações de qualquer artigo deste capítulo será imposto a 
multa correspondente a 30% (trinta por cento) do valor de Referência vigente no Município.
CAPÍTULO IV
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
Art. 16 - A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades 
sanitárias do Estado, a fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros 
alimentícios em geral.
Parágrafo Único: Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros 
alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem, 
excetuando os medicamentos.
Art. 17 - Não será permitida a produção, exposição ou venda de produtos 
alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos 
pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para o local destinado à inutilização dos 
mesmos.
§ 1º - A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento 
comercial do pagamento das multas e demais penalidades.
§ 2º - A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo 
determinará a cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercial.
Art. 18 - Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais 
concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, os recipientes para depósito de frutas e 
verduras deverão ser à prova de contaminação.
Art. 19 - É proibida a venda de:
I - Aves doentes;
II- Frutas não sazonadas;
III- Legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.
Art. 20. O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água 
potável, isenta de qualquer contaminação.
Art. 21. As fábricas de doces e de massas, as refinarias, as padarias, 
confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão ter:
I - O piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos revestidos de 
ladrilhos até a altura mínima de 02 (dois) metros;
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II - As salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas teladas e à 
prova de insetos.
Art. 22 - Não é permitido dar ao consumo carne de bovinos, suínos ou 
caprinos que não tenham sido abatidos em matadouro sujeito à fiscalização.
Art. 23 - A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães 
e outros gêneros alimentícios, só será permitida em carros apropriados, caixas ou recipientes 
fechados, devidamente vistoriados pela Prefeitura, de modo que a mercadoria seja inteiramente 
resguardada de contaminação, sob pena de multa e de apreensão das mercadorias.
Art. 24 - Os vendedores ambulantes de alimentos, além das prescrições 
deste Código que lhes são aplicáveis, não poderão estacionar em locais em que seja fácil a 
contaminação dos produtos expostos à venda.
Art. 25 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa 
correspondente a 20% (vinte por cento) do Valor de Referência vigente no município.
CAPÍTULO V
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 26 - Os hospitais, casas de saúde, hotéis, restaurantes, bares, cafés, 
botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar os seguinte:
I - A lavagem e higienização da louça e talheres deverá ser feita em água 
corrente e fervente, não sendo permitida sob qualquer hipótese a lavagem em baldes, tonéis ou 
vasilhames;
II - Os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
III - A louça e os talheres deverão ser guardados em armários com portas 
ventiladas, não podendo ficar expostos à contaminação.
Art. 27 - Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados 
a manter seus empregados limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados e 
exigir dos mesmos exame de saúde, renovado anualmente, incluindo abreugrafia e atestado de 
vacinação antivaríola, obedecendo o seu prazo de validade.
Art. 28 - Nos salões de barbeiros e cabeleireiros é obrigatório o uso de 
toalhas e golas individuais.
Parágrafo Único: Os oficiais ou empregados usarão, durante o trabalho, 
bulas apropriadas, rigorosamente limpas.
Art. 29 - Nos hospitais, casas de saúde e maternidades, além das 
disposições gerais deste Código, que lhes forem aplicáveis, é obrigatória:
I - A existência de lavanderia a água quente com instalação completa de 
desinfecção;
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II - A existência de depósito apropriado para roupa servida;
III - A instalação de necrotérios, de acordo com o art. 30 deste Código;
IV - A instalação de cozinha com, no mínimo, três peças, destinadas, 
respectivamente, a depósito de gêneros, a preparo da comida e à distribuição de comida e lavagem e 
esterilização de louças e utensílios, devendo todas as peças ter os pisos e paredes revestidos de 
ladrilhos até a altura mínima de dois metros.
Art. 30 - A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em 
prédio isolado, distante no mínimo vinte metros das habitações vizinhas e situado de maneira que o 
seu interior não seja devassado ou descortinado.
Art. 31 - As cocheiras e estábulos existentes nas vilas, povoações ou 
distritos do Município deverão, além da observância de outras disposições deste Código, que lhes 
forem aplicadas, obedecer ao seguinte:
I - Possuir muros divisórios, com 02 (dois) metros de altura mínima 
separando-as dos terrenos limítrofes; 
II - Conservar a distância mínima de dois metros e meio entre a construção 
e a divisa do lote e um recuo de pelo menos 10 (dez) metros do alinhamento ao logradouro;
III - Possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e 
sarjetas de contorno para as águas pluviais;
IV - Possuir depósito para estrumes, à prova de insetos e com a 
capacidade para receber a produção diária, a qual deve ser diariamente removida para o local de 
despejo na zona rural do Município;
V - Possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada aos animais, 
devidamente vedado;
VI - Manter completa separação entre os alojamentos para empregados e a 
parte destinada aos animais.
Art. 32 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a 
multa correspondente ao valor de 20% (vinte por cento) do Valor de Referência vigente no 
Município. 
 
TÍTULO III
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO
Art. 33 - É expressamente proibido às casas de comércio ou aos 
ambulantes, a exposição ou venda de gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou 
obscenos, impróprio para menores de 18 anos.
Parágrafo único - A reincidência na infração deste artigo determinará a 
cassação da licença de funcionamento.
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Art. 34 - Não serão permitidos banhos nos rios, córregos ou lagoas do 
Município, que sejam mananciais destinados à captação de água para o consumo.
Art. 35 - Os Proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas 
alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem dos mesmos.
Parágrafo Único - As desordens, algazarras ou barulhos porventura 
verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa e, nas reincidências, 
poderão ser cassadas as licenças para seu funcionamento.
Art. 36 - É expressamente proibido perturbar o sossego público no período 
de 22:00 às 07:00 horas com ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais como:
I - os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em 
mau estado de funcionamento;
II - os de buzina, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros 
aparelhos;
III - a propaganda realizada com alto-falante, bombos, tambores e cornetas;
IV - os de morteiros, bombas e demais fogos de artifícios ruidosos;
V - os de apitos ou silvos de fábricas, cinemas ou estabelecimentos outros, 
por mais 15 segundos;
VI - os batuques, congados e outros divertimentos congêneres sem prévia 
licença das autoridades.
Parágrafo Único - Excetuam-se das proibições deste artigo:
I - os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de Assistência, Corpo 
Bombeiro e Polícia, quando em serviço;
II - os apitos das rondas e guardas policiais.
Art. 37 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a 
multa correspondente ao valor de 30% (trinta por cento) do valor de Referência vigente no 
Município, sem prejuízo da ação penal cabível.
CAPÍTULO II
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 38 - Divertimentos públicos para efeitos deste Código, são os que se 
realizarem nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público.
Art. 39 - Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença 
prévia da Prefeitura. 
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Parágrafo Único - O requerimento de licença, para funcionamento de 
qualquer casa de diversão, será instruído com a aprova de terem sido satisfeitas as exigências 
regulamentares referentes à construção, higiene e segurança do edifício.
Art. 40 - Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as 
seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras:
I - todas as dependências da casa de espetáculo serão mantidas 
higienicamente limpas;
II - as portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão 
sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do 
público em caso de emergência;
III - todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição SAÍDA, legível 
à distância e luminosa;
IV - os aparelhos destinados à renovação de ar deverão ser conservados e 
mantidos em perfeito funcionamento;
V - instalações sanitárias independentes para ambos os sexos;
VI - observância das precauções para evitar incêndios, sendo obrigatória a 
adoção de extintores de fogo, em perfeito estado de utilização, em locais de fácil acesso;
VII - possuirão bebedouros automáticos, em perfeito estado de 
funcionamento;
VIII - Durante os espetáculos deverão as portas conservarem-se abertas, 
vedadas apensas com resposteiros ou cortinas;
IX - desinfecção e imunização periódica de todas as dependências da casa 
de espetáculos;
X - o imobiliário será mantido em perfeito estado de conservação;
XI - observância estrita do limite máximo de lotação;
Parágrafo Único - É proibido aos espectadores, sem distinção de sexo, 
assistir aos espetáculos de chapéu na cabeça ou fumar no local das funções.
Art. 41 - Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão 
reservados quatro lugares, destinados às autoridades encarregadas da fiscalização.
Art. 42 - Os programas anunciados serão executados integralmente, não 
podendo os espetáculos iniciar-se me hora diversa da marcada.
§ 1º - Em caso de modificação do programa ou de horário, o empresário 
devolverá aos espectadores o preço integral da entrada.
§ 2º - As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às competições 
esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas.
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Art. 43 - Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou 
diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de 100 ( cem ) metros de 
hospitais, casas de saúde ou maternidades.
Art. 44 - A armação de circos de pano ou parques de diversões só poderá 
ser permitida em locais, a juízo da Prefeitura.
§ 1º - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata 
este artigo, terá prazo estabelecido pela Prefeitura que, a seu juízo, concederá ou não a renovação 
desse.
§ 2º - Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as 
restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem, a moralidade e a segurança 
dos divertimentos e o sossego. 
§ 3º - Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser 
franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pela Prefeitura.
Art. 45 - Para permitir armação de circos ou barracas em logradouros 
públicos, poderá a Prefeitura exigir, se julgar conveniente, um depósito até o máximo de 05 (cinco) 
valores de Referência vigentes no Município, como garantia de despesas com eventual limpeza e 
recomposição do logradouro.
Parágrafo único - O depósito será restituído integralmente se não houver 
necessidade de limpeza especial ou reparos; em caso contrário, serão deduzidas do mesmo as 
despesas feitas com tal serviço.
Art. 46 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a 
multa correspondente ao valor de 100% (cem por cento) do Valor de Referência vigente no 
Município.
CAPÍTULO III
 DO TRÂNSITO E DA UTILIZAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 47 - O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é sempre livre, e sua 
regulamentação tem por objeto manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da
população em geral.
Art. 48 - É proibido embaraçar e/ou impedir, por qualquer meio, o livre 
trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto 
para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.
Parágrafo Único - Sempre que houver necessidade de interromper o 
trânsito, deverá ser colocada sinalização adequada claramente visível durante o dia e luminosa à 
noite.
Art. 49 - Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de 
quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.
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§ 1º - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita 
diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o 
mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 03 (três) horas.
§ 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos 
materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, à distância conveniente, dos 
prejuízos causados ao livre trânsito.
§ 3º - É proibida a danificação ou retirada de sinais colocados nas vias, 
estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.
Art. 50 - É expressamente proibido nas ruas das cidades, vilas, povoados e 
distritos do Município:
I - conduzir animais ou veículos em disparada;
II - conduzir animais bravios sem a necessária precaução;
III - conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins;
IV - conduzir ou estacionar tropas ou rebanhos, exceto em logradouros para 
isso designados.
Art. 51 - Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer 
veículo ou meio de transporte de que possa ocasionar danos à via pública.
Art. 52 - Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento 
das vias, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no 
máximo, igual à metade do passeio, a uma altura mínima de 02 (dois) metros.
§ 1º - Quando os tapumes forem construídos em esquina, as placas de 
nomenclatura dos logradouros serão neles afixados de forma bem visível.
§ 2º - Dispensa-se o tapume quando se tratar de:
I - construção ou reparo de muros ou grades com altura não superior a 02 
(dois) metros;
II - pinturas ou pequenos reparos;
Art. 53- Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:
I - apresentarem perfeitas condições de segurança;
II - terem a largura do passeio, até o máximo de 02 (dois) metros;
III - não causarem dano às árvores, aparelhos de iluminação e redes 
telefônicas e de distribuição de energia elétrica.
Parágrafo Único - O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a 
paralisação da obra por mais de 60 (sessenta) dias.
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Art. 54 - Poderão ser armados coretos, palcos ou palanques provisórios 
nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, culturais, cívicas ou de 
caráter popular, desde que sejam observados os seguintes requisitos:
I - serem aprovados pela Prefeitura, quanto à sua localização;
II - não perturbarem o trânsito público;
III - não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, 
correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;
IV - serem removidos no prazo máximo de 24 horas, a contar do 
encerramento do evento.
Parágrafo Único - Uma vez findo o prazo estabelecido no inciso IV, a 
Prefeitura promoverá a remoção do coreto, palco ou palanque cobrando ao responsável as despesas 
de remoção, dando ao material removido o destino que entender.
Art. 55 - O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão 
atribuições exclusivas da Prefeitura.
Parágrafo Único - Nos logradouros abertos aos particulares com licença 
da Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização.
Art. 56 - É proibido podar, cortar, derrubar, sacrificar, colocar cartazes ou 
afixar cabos ou fios nas árvores da arborização pública, sem consentimento expresso da Prefeitura.
Art. 57 - Os postes telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, os 
avisadores de incêndio e de polícia e as balanças para pesagem de veículos, só poderão ser 
colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará posições 
convenientes e as condições da respectiva instalação.
Art. 58 - As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papéis usados, 
os bancos ou os abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença 
prévia da Prefeitura.
Art. 59 - As bancas para venda de jornais e revistas poderão ser permitidas, 
nos logradouros públicos, desde que satisfaçam as seguintes condições:
I - terem sua localização aprovada pela Prefeitura;
II - apresentarem bom aspecto quanto à sua construção;
III - não perturbarem o trânsito público;
IV - serem de fácil remoção;
Art. 60 - Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com mesas e 
cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do edifício, desde que fique livre para o trânsito 
público uma faixa de passeio de largura mínima de 02 (dois) metros.
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Art. 61 - Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente 
poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, e a 
juízo da Prefeitura.
Art. 62 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa 
correspondente ao valor de 50% (cinqüenta por cento) do valor de referência vigente no Município.
CAPÍTULO IV
DOS ANÚNCIOS E CARTAZES
Art. 63 - A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros 
públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença prévia da Prefeitura, 
sujeitando-se o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
§ 1º - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, faixas 
de pano, plástico ou outro material, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, 
avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo ou pintados em 
paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.
§ 2º - A propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores 
de voz, alto-falantes, e propagandistas, assim como feitas por meio de cinema ambulante, ainda que 
mudo, está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.
§ 3º - Incluem ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, 
embora postos em terreno de domínio próprio, forem visíveis aos lugares públicos.
Art. 64 - Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
I - pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito 
público;
II - de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus 
panoramas naturais, monumentos típicos e históricos;
III - sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a 
indivíduos, crenças e instituições;
IV - obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas ou 
prejudiquem o aspecto das fachadas;
V - contenham incorreção de linguagem, ou façam uso de palavras em 
língua estrangeira, salvo aquelas que por insuficiência do nosso vocabulário, a ele se hajam 
incorporadas.
Art. 65 - Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio 
de cartazes ou anúncios deverão mencionar:
I - A indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos;
II - a natureza do material de confecção, dimensões e as cores empregadas;
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III - as inscrições e o texto;
IV - tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o 
sistema de iluminação a ser adotado e os anúncios serão colocados a uma altura mínima de 2,50 m 
(dois metros e meio do passeio).
Art. 66 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa 
correspondente ao valor de 50% (cinqüenta por cento) do Valor de Referência vigente no Município 
podendo ainda os cartazes ou anúncios ser apreendidos pela Prefeitura até o cumprimento daquelas 
formalidades.
CAPÍTULO V
DOS INFLAMÁVEIS
Art. 67 - No interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o 
comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e os explosivos.
§ 1º - São considerados inflamáveis:
a) o fósforo e os materiais fosforados;
b) a gasolina e demais derivados do petróleo;
c) os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em geral;
d) os carbureto, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
e) toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima 
de cento e trinta graus centígrados (135º).
§ 2º - São considerados explosivos:
a) os fogos de artifício;
b) a nitroglicerina e seus compostos e derivados;
c) a pólvora e o algodão-pólvora;
d) as espoletas e os estopins;
e) os fulminantes, cloretos, formiatos e congêneres;
f) os cartuchos de tiros.
Art. 68 - É absolutamente proibido:
I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela 
Prefeitura;
II - manter depósitos de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem 
atender à exigências legais, quando à construção e segurança;
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III - depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, 
inflamáveis ou explosivos.
§ 1º - Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em 
seus armazéns ou lojas, a quantidade de material inflamável ou explosivo fixada na respectiva 
licença.
§ 2º - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter o 
depósito de explosivos que estejam localizados a uma distância mínima de 350 metros da habitação 
mais próxima e 250 metros das ruas ou estradas.
Art. 69 - Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em 
locais especialmente designados e com licença especial da Prefeitura.
§ 1º - Os depósitos serão dotados de instalação e extintores para combater o 
fogo, em quantidade e disposição convenientes.
§ 2º - Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou 
inflamáveis serão construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material 
apenas nos caibros, ripas e esquadrias.
Art. 70 - Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis 
sem as precauções devidas.
§ 1º - Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículos, 
explosivos e inflamáveis.
§ 2º - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão 
conduzir pessoas além do motorista e dos ajudantes.
Art. 71 - É expressamente proibido:
I - queimar fogos de artifício nos logradouros públicos;
II - soltar balões em toda a extensão do Município;
III - fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autorização da 
Prefeitura.
§ 1º - A proibição de que tratam os incisos I e III, poderá ser suspensa 
mediante licença da Prefeitura, nas comemorações públicas ou festividades de caráter tradicional no 
Município.
§ 2º - Os casos previstos no parágrafo anterior serão regulamentados, pela 
Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao 
interesse da segurança pública.
Art. 72 - A instalação e postos de abastecimento de veículos, bombas de 
gasolinas e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeita à licença especial da Prefeitura.
§ 1º - A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do 
depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.
LEI Nº 887/93 CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS 14
§ 2º - A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que 
julgar necessária ao interesse da segurança.
Art. 73 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa 
correspondente ao valor de 200% (duzentos por cento) do Valor de Referência vigente no 
Município, além da responsabilidade civil ou criminal do infrator, se for o caso.
CAPÍTULO VI
DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS
Art. 74 - A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a 
devastação das florestas e estimular a plantação de árvores.
Art. 75 - A ninguém é permitido queimar roçados, palhadas ou mato que 
limitem com terras de terceiros sem tomas as seguintes precauções:
I - preparar aceiros de, no mínimo 07 (sete) metros de largura;
II - mandar avisar aos confinantes, com antecedência mínima de 12 (doze) 
horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo.
Art. 76 - A derrubada de mata dependerá de licença da Prefeitura no que 
couber e deverá atender às disposições da legislação Federal específica.
Parágrafo Único: A licença só poderá ser concedida quando o terreno se 
destinar à construção ou plantio pelo proprietário e não for considerada de utilidade pública.
Art. 77 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa 
correspondente ao valor de 400% (quatrocentos por cento) do Valor de Referência vigente no 
Município.
CAPÍTULO VII
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, 
OLARIAS E DEPÓSITO DE AREIA E SAIBROS
Art. 78 - A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de 
areia e de saibro depende de licença da Prefeitura, que a concederá, observados os preceitos deste 
código.
Art. 79 - A licença será processada mediante apresentação de requerimento 
assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo.
§ 1º - Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:
a) nome e residência do proprietário e do explorador , se este não for o 
proprietário;
b) localização precisa da entrada do terreno;
c) declaração do processo de exploração e da quantidade do explosivo a ser 
empregado, se for o caso.
LEI Nº 887/93 CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS 15
§ 2º - O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes 
documentos:
a) prova de propriedade do terreno;
b) autorização para a exploração passada pelo proprietário em cartório, no 
caso de não ser ele o explorador;
c) perfis do terreno em três vias e planta da situação, com indicação do 
relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada 
com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, os 
mananciais e cursos d’água situados em torno da área a ser explorada.
§ 3º - No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser 
dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indicados na alínea “c” do parágrafo anterior.
Art. 80 - As licença para exploração serão sempre de prazo fixo e, ao 
concedê-las, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar convenientes.
Parágrafo Único - Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora 
licenciada e explorada de acordo com este código, desde que posteriormente se verifique que a sua 
exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade.
Art. 81 - Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da 
exploração serão feitos por meio de requerimento e instruídos com o documento de licença 
anteriormente concedida.
Art. 82 - O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo, sendo 
que a exploração a fogo sujeita às seguintes condições:
I - declaração expressa da qualidade dos explosivos a empregar;
II - intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;
III - içamento, antes da explosão, de uma bandeira à altura conveniente para 
ser vista à distância;
IV - toque por três vezes, com intervalo de dois minutos, de uma sineta e o 
aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo.
Art. 83 - Na instalação de olarias nas zonas urbanas e de expansão urbana 
do município além do previsto no artigo 14 quando as escavações facilitarem a formação de 
depósitos de água, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades à 
medida que for retirado o barro.
Art. 84 - A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de 
obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades 
particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galarias de água.
Art. 85 - Não será permitida a extração de areia em nenhum curso de água 
do Município:
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I - a jusante do local em que recebem contribuições de esgotos;
II - quando modificarem o leito ou as margens dos mesmos;
III - quando possibilitem a formação de lodaçais ou causem por qualquer 
forma a estagnação das águas.
Art. 86 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa 
correspondente ao valor de 300% (trezentos por cento) do Valor de Referência vigente no 
Município, além da responsabilidade civil ou criminal que couber.
CAPÍTULO VIII
DOS MUROS E CERCAS
Art. 87 - Os proprietários de terrenos são obrigados a construi-los ou murá￾los nos prazos fixados pela Prefeitura, mantendo-os em perfeito estado de conservação.
§ 1º - Serão comuns os muros e cercas divisórios entre propriedades 
urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para 
as despesas de sua construção e conservação, na forma art. 588 do Código Civil.
§ 2º - Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores a 
construção e conservação das cercas para conter animais domésticos, que exijam cercas especiais.
CAPÍTULO IX
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 88 - Não será permitida a criação de suínos, ovinos, caprinos e 
qualquer outra espécie de gado no perímetro urbano da sede Municipal.
Parágrafo único - Aos proprietários de cevas atualmente existentes na sede 
municipal, fica marcado o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação deste código, 
para remoção dos animais e demolição das pocilgas, estábulos e cocheiras. 
Art. 89 - Os animais encontrados nas vias ou logradouros públicos serão 
apreendidos.
Parágrafo único: Os animais, ainda que sejam de raça, quando não 
procurados no prazo de 10 (dez) dias, serão vendidos em hasta pública, precedida da necessária 
publicação.
Art. 90 - Haverá, na Prefeitura, o registro de cães, que será feito 
anualmente, mediante o pagamento de respectiva taxa.
§ 1º - Aos proprietários de cães registrados, a Prefeitura fornecerá uma placa 
de identificação a ser colocada na coleira do animal.
§ 2º - Para registro de cães é obrigatória a apresentação do comprovante de 
vacinação anti-rábica e outras próprias da espécie, que poderão ser feitas às expensas da Prefeitura.
LEI Nº 887/93 CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS 17
Art. 91 - Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e 
quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções de segurança dos espectadores.
Art. 92 - É expressamente proibido:
I - Criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;
II - criar galinhas nos porões e no interior das habitações;
III - criar pombos nos forros das casas de residência.
Art. 93 - É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais 
ou praticar ato de crueldade contra os mesmos, tais como:
I - transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso 
superior às suas forças;
II - fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados e/ou 
enfraquecidos;
III - obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 06 (seis) horas contínuas 
sem descanso e mais de 03 (três) horas, sem água e alimento apropriado;
IV - martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;
V - castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem veículo, fazendo-o 
levantar a custa de castigo e sofrimento;
VI - castigar com rancor e excesso qualquer animal;
VII - conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou 
asas, ou em qualquer posição anormal que lhes possa causar sofrimento;
VIII - abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, 
enfraquecidos e/ou feridos;
IX - amontoar animais em depósitos impróprios e sem água, ar, luz e 
alimentos suficientes;
X - usar de instrumentos que não o chicote leve, para açoitar animais;
XI - empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal, ou 
usá-los sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal;
XII - praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste código, 
que acarrete violência e sofrimento para os animais.
Art. 94 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa 
correspondente ao valor de 100% (cem por cento) do Valor de Referência vigente no Município, 
além da responsabilidade civil ou criminal que couber.
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Parágrafo Único: - Qualquer pessoa poderá autuar os infratores devendo o 
auto respectivo, que será assinado por duas testemunhas, ser enviado à Prefeitura para os fins de 
direito.
CAPÍTULO X
DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS
Art. 95 - Todo proprietário de terreno, cultivado 
ou não, dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os 
formigueiros existentes dentro da sua propriedade.
Parágrafo Único - Poderá a Prefeitura incumbir-se da extinção dos 
formigueiros, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescido de 20% (vinte por cento) 
a título de administração.
TÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA
CAPÍTULO I
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
INDUSTRIAIS E COMERCIAIS
SEÇÃO I
DAS INDÚSTRIAS E DO COMÉRCIO LOCALIZADO
Art. 96 - Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá 
funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessado 
e mediante pagamento dos tributos devidos.
Parágrafo Único: - O requerimento deverá especificar com clareza o ramo 
da atividade a ser licenciada ou título de serviço a ser prestado, bem como o local em que serão os 
mesmos exercidos.
Art. 97 - É expressamente proibida a instalação dentro da cidade e 
povoações, de indústria que pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos 
combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública.
Art. 98 - A licença para o funcionamento de açougues, padarias, 
confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos 
congêneres, será sempre precedido de exame local e de aprovação da autoridade sanitária 
competente.
Art. 99 - Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento 
licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e o e exibirá à autoridade competente 
sempre que esta o exigir.
Art. 100 - Para mudança de local de estabelecimento comercial ou 
industrial deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local 
satisfaz às condições exigidas.
LEI Nº 887/93 CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS 19
Art. 101 - A licença de localização poderá ser cassada:
I - quando se tratar de negócio diferente do requerido;
II - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e da 
segurança públicos;
III - se o licenciado negar a exibir o alvará de ,localização à autoridade 
competente, quando solicitado a fazê-lo;
IV - por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que 
fundamentarem a solicitação.
§ 1º - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
§ 2º - Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer 
atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que dispõe este capítulo.
SEÇÃO II
DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 102 - O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de 
licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação fiscal do 
Município e do que preceitua este Código.
Art. 103 - Da licença concedida deverão constar a qualificação do 
vendedor, nome, endereço, número de inscrição e o tipo de mercadoria que irá vender.
Parágrafo único - O vendedor ambulante não licenciado para o exercício 
ou período em que esteja exercendo a atividade, ficará sujeito à apreensão da mercadoria 
encontrada em seu poder.
Art. 104 - É proibido ao vendedor ambulante estacionar nas vias públicas e 
outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura.
Art. 105 - Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta multa 
correspondente ao valor de 30% (trinta por cento) do Valor de Referência vigente no Município, 
além das penalidades fiscais cabíveis.
CAPÍTULO II
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 106 - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais e 
comerciais no Município obedecerão aos horários estabelecidos na Legislação Federal que regula o 
contrato de duração e as condições do trabalho.
§ 1º - Em qualquer dia será permitido o funcionamento sem restrição dos 
estabelecimentos industriais cujo processo de produção seja contínuo e ininterrupto, excetuando-se 
as atividades relacionadas com o expediente de escritório dos mesmos.
§ 2º - O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das classes 
interessadas, prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais até às 24:00 horas.
LEI Nº 887/93 CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS 20
Art. 107 - Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em 
horários especiais os estabelecimentos considerados de utilidade pública.
§ 1º - As farmácias, quando fechadas, poderão, em caso de urgência, 
atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite.
§ 2º - Quando fechadas, as farmácias deverão afixar à porta uma placa de 
indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão.
§ 3º - Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de 
comércio será observado o horário determinado para a espécie principal, tendo em vista o estoque e 
a receita principal do estabelecimento.
Art. 108 - As infrações resultantes do não cumprimento das disposições 
deste capítulo serão punidas com multa correspondente ao valor de 50% (cinqüenta por cento) do 
Valor de Referência vigente no Município.
CAPÍTULO III
DA AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS
Art. 109 - As transações comerciais que intervenham nas medidas, ou 
façam referência a resultados de medidas de qualquer natureza, deverão obedecer ao que dispõe a 
legislação federal específica.
Art. 110 - As pessoas ou estabelecimentos que façam compra ou venda de 
mercadorias, são obrigados anualmente ou a qualquer tempo, a critério da Prefeitura , submeter a 
exame, verificação e aferição, os aparelhos e instrumentos de medir por eles utilizados.
§ 1º - A aferição deverá ser feita no próprio estabelecimento depois de 
recolhida aos cofres municipais a respectiva taxa.
§ 2º - Os aparelhos e instrumentos utilizados por ambulantes deverão ser 
aferidos em local indicado pela Prefeitura.
Art. 111 - A aferição consiste na comparação dos pesos e medidas com os 
padrões metrológicos e na aposição do carimbo oficial da Prefeitura aos que forem julgados legais.
Art. 112 - Só serão aferidos os pesos de metal, sendo rejeitados os de 
madeira, pedra, argila ou substâncias equivalentes, e os que se encontrarem amassados, furados ou 
de qualquer modo suspeitos.
Art. 113 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será aplicada multa 
correspondente ao valor de 50% (cinqüenta por cento) do Valor de Referência vigente no 
Município.
TÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 114 - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições 
deste código ou de outras leis, decretos, regulamentos e normas baixadas pelo Governo Municipal, 
no uso de seu poder de polícia.
Art. 115 - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, 
constranger, auxiliar e/ou induzir alguém a praticar infrações e, ainda, os encarregados da execução 
das leis que, tendo conhecimento da infração deixar de autuar o infrator.
Art. 116 - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será 
pecuniária e consistirá em multa, observados os limites estabelecidos neste código.
§ 1º - A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de 
forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
§ 2º - A multa não paga no prazo de 10 (dez) dias será inscrita na dívida 
ativa.
§ 3º - Os infratores que estiverem em débito não poderão receber quaisquer 
quantias ou créditos que estiverem com o Município, participar de licitação, celebrar contrato ou 
termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a Administração Municipal.
Art. 117 - As penalidades não dispensam o infrator da obrigação de 
reparar o dano resultante da infração, na forma do artigo 159 do Código Civil.
Parágrafo Único - Aplicada a multa não fica o infrator desobrigado do 
cumprimento da exigência que a houver determinado.
Art. 118 - As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
Parágrafo Único - Na graduação das multas, ter-se-á em vista:
I - A maior gravidade da infração;
II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes da ocorrência;
III - os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste código.
Art. 119 - Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro.
Parágrafo Único - Reincidência é a violação por mais de uma vez de 
preceitos contidos neste Código ou em Leis, atos e regulamentos a ele pertinentes.
Art. 120 - Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao 
depósito da Prefeitura; quando a isto não se prestar ou quando a apreensão se realizar fora da 
cidade, poderá ser depositada em mãos de terceiros ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as 
formalidades legais.
§ 1º - A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas as 
multas que tiverem sido aplicadas e indenizada a Prefeitura pelas despesas feitas com a apreensão, o 
transporte e o depósito.
§ 2º - Pelo depósito em mãos de terceiros serão abonadas ao depositário as 
percentagens fixadas pelo Regimento de Custas do Estado bem como as despesas de transporte.
LEI Nº 887/93 CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS 22
Art. 121 - No caso de não reclamada e retirada dentro de 60 (sessenta) 
dias, contados da apreensão, a coisa apreendida será vendida em hasta pública, sendo seu produto 
aplicado na indenização, nas multas e no ressarcimento das despesas de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único - Havendo saldo remanescente, será ele entregue ao 
proprietário, mediante requerimento devidamente formalizado.
Art. 122 - Não são diretamente passíveis das penalidades definidas neste 
Código:
I - Os incapazes, na forma da lei;
II - Os que forem coagidos a cometer infração;
Art. 123 - Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes 
referidos no artigo anterior, a pena recairá:
I - Sobre os pais, tutores ou pessoas cuja guarda estiver o menor;
II - Sobre o curador ou pessoa cuja guarda estiver o louco;
III - sobre aquele que der causa à infração forçada.
CAPÍTULO II
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
Art. 124 - Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade 
municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos 
do Município.
Art. 125 - O Auto de Infração será lavrado mediante a violação de normas 
deste código e de outras, decretos e regulamentos do Município, que forem levados ao 
conhecimento do Prefeito ou dos chefes de serviço por qualquer servidor municipal ou pessoa que a 
presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
Parágrafo Único - Recebendo a comunicação, a autoridade ordenará, 
sempre que couber, a lavratura do Auto de Infração.
Art. 126 - São autoridades para lavrar autos de infração os fiscais ou outros 
servidores para isto designados pelo Prefeito.
Art. 127 - Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão 
obrigatoriamente:
I - O dia, mês, ano e lugar onde se verificou a infração;
II - relato do fato causador da infração e os pormenores que possam servir 
de atenuante ou agravante à ação.
III - o nome do infrator e seu endereço.
LEI Nº 887/93 CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS 23
IV - a assinatura de quem lavrou e do infrator.
Parágrafo Único - Recusando-se o infrator a assinar o Auto, será feita 
observação no mesmo, seguida de assinatura do atuante e das testemunhas, se houver.
Art. 128 - Com os mesmos característicos e requisitos do Auto de 
Infração, é instituída a Notificação/Intimação, como medida preliminar de imposição do poder de 
polícia administrativa do Município.
Parágrafo Único - Pela notificação/intimação não responderá o infrator por 
penalidade pecuniária., exceto se transformada em Auto de Infração.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Art. 129 - Competirá ao Departamento da Fazenda determinar o Valor da 
multa e intimar o infrator a pagá-la no prazo estabelecido no § 2º do artigo 116 deste Código.
Parágrafo Único - A intimação ao infrator será feita diretamente por 
escrito, ou por edital, publicado na imprensa local quando residente em outro município ou se 
encontrar em local incerto e não sabido.
Art. 130 - O infrator terá o prazo de 07 (sete) dias úteis para apresentar 
defesa, a qual se formalizará com os seguintes requisitos:
I - depositar, previamente, na Tesouraria da Prefeitura a importância 
correspondente à multa imposta;
II - Dirigir-se ao Chefe do Executivo, através de requerimento instruindo-o 
com cópia do auto de infração e do Auto de Infração
§ 1º - Apresentada a defesa na forma do artigo, sobre a mesma falará o 
autuante ou o servidor ou cidadão que tiver presenciado o fato e feito a comunicação às autoridades 
municipais, ouvindo-se sempre que necessário as testemunhas.
§ 2º - Não sendo apresentada defesa no prazo estabelecido no artigo, será o 
infrator considerado revel.
§ 3º - O processo de execução, tramitado com a observância do disposto 
neste código, será concluso ao Prefeito, para decisão final.
Art. 131 - Julgada improcedente a defesa, a multa em depósito será 
incorporada à receita municipal, pela rubrica própria.
Parágrafo Único - Ao infrator será dado conhecimento diretamente por 
escrito, da decisão proferida, ou por edital, nos casos do parágrafo único do artigo 129.
Art. 132 - Nos casos em que o infrator for revel, a multa será 
automaticamente inscrita em dívida ativa, extraindo-se a certidão respectiva para a imediata 
cobrança judicial.
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Art. 133 - Quando da pena decorrer a obrigação de fazer ou desfazer 
qualquer obra ou serviço, será fixado ao infrator o prazo de 03 (três) dias, para início de seu 
cumprimento e prazo razoável para a sua conclusão, respeitando o interesse público.
Art. 134 - Esgotado os prazos, sem que haja o infrator cumprido a 
obrigação, a Prefeitura poderá optar pela adoção de quaisquer das seguintes medidas:
I - Multa de 5% (cinco por cento) do valor de referência vigente à época da 
infração , para cada dia de atraso no início e de retardamento na conclusão da obra ou serviço.
II - Execução da obra ou serviço por sua administração direta ou contratada, 
sujeitando-se o infrator, neste caso, a indenizar o custo da obra, acrescido de 20% a título de 
administração
Parágrafo Único - Para pagamento da indenização e da administração 
mencionados no inciso II, deste artigo, sujeitar-se à o infrator aos mesmos prazos e condições 
estabelecidos para recolhimento das multas.
TITULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 135 - Este código entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução 
desta lei pertencer, que a cumpra e façam cumprir inteiramente como nela se contém
Prefeitura Municipal de Águas Formosas, 09 de julho de 1993.
(ass) Edson Souza
Prefeito Municipal
ÍNDICE
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CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Art. 1º - Art. 3º ) ................ 01
TÍTULO II
DA HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 4º - Art. 5º) ...............................01
CAPÍTULO II
DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS ( Art. 6º - Art. 11)......01
CAPÍTULO III
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES (Art. 12 - Art. 15)............. 02
CAPÍTULO IV
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO (Art. 16 - Art. 25 )........... 02
CAPÍTULO V
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS (Art. 26 - Art. 32)
.....03
TÍTULO III
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA 
CAPÍTULO I
DA MORALIDADE E DO 
SOSSEGO PÚBLICO (Art. 33 - Art. 37 )....................... 05
CAPÍTULO II
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS (Art. 38 - Art. 46 ) ......... 05
CAPÍTULO III
DO TRÂNSITO E DA UTILIZAÇÃO 
DAS VIAS PÚBLICAS(Art. 47 - Art. 62 )............................ 07
CAPÍTULO IV
DOS ANÚNCIOS E CARTAZES (Art. 63 - Art. 66 )....... 09
CAPÍTULO V
DOS INFLAMÁVEIS (Art. 67 - Art. 73 )............. 10
CAPÍTULO VI
DAS QUEIMADAS E DOS CORTES 
DE ÁRVORES E PASTAGENS (Art. 74 - Art. 77)........ 11
CAPÍTULO VII
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS
E DEPÓSITO DE AREIA E SAIBROS (Art. 78 - Art. 86)........ 12
LEI Nº 887/93 CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS 26
CAPÍTULO VIII
DOS MUROS E CERCAS (Art. 87 )............ 13
CAPÍTULO IX
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS (Art. 88 - Art. 94 ) ........ 13
CAPÍTULO X
DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS (Art. 95 )....... 15
TÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA
CAPÍTULO I
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS 
INDUSTRIAIS E COMERCIAIS .................................................................... 15
SEÇÃO I
DAS INDÚSTRIAS E DO COMÉRCIO 
LOCALIZADO (Art. 96 - Art. 101 ).................... 15
SEÇÃO II
DO COMÉRCIO AMBULANTE (Art. 102 - Art. 105 ).......... 16
CAPÍTULO II
DO HORÁRIO DE 
FUNCIONAMENTO (Art. 106 - Art. 108)....................... 16
CAPÍTULO III
DA AFERIÇÃO DE PESOS E 
MEDIDAS ( Art. 108 - Art. 113 ) ..................... ................... 17
TÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 114 - Art. 123 )......... 17
CAPÍTULO II
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO (Art. 124 - Art. 128 ) .... 18
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Art. 129 - Art. 134 ).......... 19
TITULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 135 ).................................... 20

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