| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 887 / 1993 |
| Date | 1993-07-09 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 887/93 CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS 1 LEI Nº 887/93 - INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de Águas Formosas, Estado de Minas Gerais, faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Este Código define as normas disciplinadoras das posturas municipais relativas ao poder de polícia local, asseguradoras da convivência humana no Município, bem como a matéria relativa às infrações e penas e o respectivo processo de execução. Parágrafo Único - Para os efeitos deste Código considera-se poder de polícia do Município a atividade de administração local que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, em razão de interesse público municipal concernente a higiene e bem-estar público, segurança, localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços. Art. 2º - Ao Prefeito e aos Servidores Públicos Municipais incumbe velar pela observância e pelo cumprimento dos preceitos deste código. Art. 3º - Toda pessoa física ou jurídica sujeita às prescrições deste Código, fica obrigada a facilitar por todos os meios a fiscalização municipal no desempenho de suas funções. TÍTULO II DA HIGIENE PÚBLICA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 4º - A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias públicas, das habitações coletivas, da alimentação, da segurança, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou se vendam bebidas e produtos alimentícios. Art. 5º - Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, o funcionário competente apresentará um relatório à Prefeitura, que tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providência necessárias forem da alçada das mesmas. CAPÍTULO II DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS LEI Nº 887/93 CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS 2 Art. 6º - O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado pela Prefeitura diretamente ou por concessão. Art. 7º. É absolutamente proibido atirar lixo ou detritos sólidos para as vias e logradouros públicos. Art. 8º. A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas, ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões, bem como comprometer a qualidade da água destinada ao consumo. Art. 9º. Para preservar de maneira geral a higiene pública fica terminantemente proibido: I - Lavar roupas em chafarizes ou fontes; II - Provocar o escoamento de águas servidas das residências para a rua; III - Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer materiais em quantidade que possam molestar a vizinhança; IV - Aterrar vias públicas, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos; V - Conduzir pela cidade, vilas ou povoações do Município doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento. Art. 10. Não é permitido, senão à distância de 800 (oitocentos) metros do perímetro urbano da cidade, a instalação de estrumeiras, ou depósitos, em grande quantidade, de estrume animal, não beneficiado. Art. 11. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 20% (vinte por cento) do Valor de Referência vigente no Município. CAPÍTULO III DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES Art. 12 - Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servindo de depósito de lixo dentro dos limites da área urbana da cidade, vilas, povoados e dos distritos do Município. Parágrafo Único: As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem ao respectivo proprietário. Art. 13 - O lixo das habitações será acondicionado em sacos plásticos ou vasilhames adequados, para ser removido pelo serviço de coleta de lixo. Parágrafo Único: Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias e restos de forragem das cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares, os quais serão removidos à custa dos respectivos inquilinos ou proprietários. LEI Nº 887/93 CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS 3 Art. 14 - As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis, estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos. Art. 15 - Nas infrações de qualquer artigo deste capítulo será imposto a multa correspondente a 30% (trinta por cento) do valor de Referência vigente no Município. CAPÍTULO IV DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO Art. 16 - A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, a fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral. Parágrafo Único: Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem, excetuando os medicamentos. Art. 17 - Não será permitida a produção, exposição ou venda de produtos alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para o local destinado à inutilização dos mesmos. § 1º - A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades. § 2º - A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercial. Art. 18 - Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, os recipientes para depósito de frutas e verduras deverão ser à prova de contaminação. Art. 19 - É proibida a venda de: I - Aves doentes; II- Frutas não sazonadas; III- Legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados. Art. 20. O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação. Art. 21. As fábricas de doces e de massas, as refinarias, as padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão ter: I - O piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos revestidos de ladrilhos até a altura mínima de 02 (dois) metros; LEI Nº 887/93 CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS 4 II - As salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas teladas e à prova de insetos. Art. 22 - Não é permitido dar ao consumo carne de bovinos, suínos ou caprinos que não tenham sido abatidos em matadouro sujeito à fiscalização. Art. 23 - A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios, só será permitida em carros apropriados, caixas ou recipientes fechados, devidamente vistoriados pela Prefeitura, de modo que a mercadoria seja inteiramente resguardada de contaminação, sob pena de multa e de apreensão das mercadorias. Art. 24 - Os vendedores ambulantes de alimentos, além das prescrições deste Código que lhes são aplicáveis, não poderão estacionar em locais em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda. Art. 25 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente a 20% (vinte por cento) do Valor de Referência vigente no município. CAPÍTULO V DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS Art. 26 - Os hospitais, casas de saúde, hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar os seguinte: I - A lavagem e higienização da louça e talheres deverá ser feita em água corrente e fervente, não sendo permitida sob qualquer hipótese a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames; II - Os guardanapos e toalhas serão de uso individual; III - A louça e os talheres deverão ser guardados em armários com portas ventiladas, não podendo ficar expostos à contaminação. Art. 27 - Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados e exigir dos mesmos exame de saúde, renovado anualmente, incluindo abreugrafia e atestado de vacinação antivaríola, obedecendo o seu prazo de validade. Art. 28 - Nos salões de barbeiros e cabeleireiros é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais. Parágrafo Único: Os oficiais ou empregados usarão, durante o trabalho, bulas apropriadas, rigorosamente limpas. Art. 29 - Nos hospitais, casas de saúde e maternidades, além das disposições gerais deste Código, que lhes forem aplicáveis, é obrigatória: I - A existência de lavanderia a água quente com instalação completa de desinfecção; LEI Nº 887/93 CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS 5 II - A existência de depósito apropriado para roupa servida; III - A instalação de necrotérios, de acordo com o art. 30 deste Código; IV - A instalação de cozinha com, no mínimo, três peças, destinadas, respectivamente, a depósito de gêneros, a preparo da comida e à distribuição de comida e lavagem e esterilização de louças e utensílios, devendo todas as peças ter os pisos e paredes revestidos de ladrilhos até a altura mínima de dois metros. Art. 30 - A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio isolado, distante no mínimo vinte metros das habitações vizinhas e situado de maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado. Art. 31 - As cocheiras e estábulos existentes nas vilas, povoações ou distritos do Município deverão, além da observância de outras disposições deste Código, que lhes forem aplicadas, obedecer ao seguinte: I - Possuir muros divisórios, com 02 (dois) metros de altura mínima separando-as dos terrenos limítrofes; II - Conservar a distância mínima de dois metros e meio entre a construção e a divisa do lote e um recuo de pelo menos 10 (dez) metros do alinhamento ao logradouro; III - Possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de contorno para as águas pluviais; IV - Possuir depósito para estrumes, à prova de insetos e com a capacidade para receber a produção diária, a qual deve ser diariamente removida para o local de despejo na zona rural do Município; V - Possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada aos animais, devidamente vedado; VI - Manter completa separação entre os alojamentos para empregados e a parte destinada aos animais. Art. 32 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 20% (vinte por cento) do Valor de Referência vigente no Município. TÍTULO III DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA CAPÍTULO I DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO Art. 33 - É expressamente proibido às casas de comércio ou aos ambulantes, a exposição ou venda de gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos, impróprio para menores de 18 anos. Parágrafo único - A reincidência na infração deste artigo determinará a cassação da licença de funcionamento. LEI Nº 887/93 CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS 6 Art. 34 - Não serão permitidos banhos nos rios, córregos ou lagoas do Município, que sejam mananciais destinados à captação de água para o consumo. Art. 35 - Os Proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem dos mesmos. Parágrafo Único - As desordens, algazarras ou barulhos porventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa e, nas reincidências, poderão ser cassadas as licenças para seu funcionamento. Art. 36 - É expressamente proibido perturbar o sossego público no período de 22:00 às 07:00 horas com ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais como: I - os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento; II - os de buzina, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos; III - a propaganda realizada com alto-falante, bombos, tambores e cornetas; IV - os de morteiros, bombas e demais fogos de artifícios ruidosos; V - os de apitos ou silvos de fábricas, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais 15 segundos; VI - os batuques, congados e outros divertimentos congêneres sem prévia licença das autoridades. Parágrafo Único - Excetuam-se das proibições deste artigo: I - os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de Assistência, Corpo Bombeiro e Polícia, quando em serviço; II - os apitos das rondas e guardas policiais. Art. 37 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 30% (trinta por cento) do valor de Referência vigente no Município, sem prejuízo da ação penal cabível. CAPÍTULO II DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS Art. 38 - Divertimentos públicos para efeitos deste Código, são os que se realizarem nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público. Art. 39 - Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença prévia da Prefeitura. LEI Nº 887/93 CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS 7 Parágrafo Único - O requerimento de licença, para funcionamento de qualquer casa de diversão, será instruído com a aprova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção, higiene e segurança do edifício. Art. 40 - Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras: I - todas as dependências da casa de espetáculo serão mantidas higienicamente limpas; II - as portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência; III - todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição SAÍDA, legível à distância e luminosa; IV - os aparelhos destinados à renovação de ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento; V - instalações sanitárias independentes para ambos os sexos; VI - observância das precauções para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo, em perfeito estado de utilização, em locais de fácil acesso; VII - possuirão bebedouros automáticos, em perfeito estado de funcionamento; VIII - Durante os espetáculos deverão as portas conservarem-se abertas, vedadas apensas com resposteiros ou cortinas; IX - desinfecção e imunização periódica de todas as dependências da casa de espetáculos; X - o imobiliário será mantido em perfeito estado de conservação; XI - observância estrita do limite máximo de lotação; Parágrafo Único - É proibido aos espectadores, sem distinção de sexo, assistir aos espetáculos de chapéu na cabeça ou fumar no local das funções. Art. 41 - Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados quatro lugares, destinados às autoridades encarregadas da fiscalização. Art. 42 - Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se me hora diversa da marcada. § 1º - Em caso de modificação do programa ou de horário, o empresário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada. § 2º - As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas. LEI Nº 887/93 CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS 8 Art. 43 - Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de 100 ( cem ) metros de hospitais, casas de saúde ou maternidades. Art. 44 - A armação de circos de pano ou parques de diversões só poderá ser permitida em locais, a juízo da Prefeitura. § 1º - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo, terá prazo estabelecido pela Prefeitura que, a seu juízo, concederá ou não a renovação desse. § 2º - Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem, a moralidade e a segurança dos divertimentos e o sossego. § 3º - Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pela Prefeitura. Art. 45 - Para permitir armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se julgar conveniente, um depósito até o máximo de 05 (cinco) valores de Referência vigentes no Município, como garantia de despesas com eventual limpeza e recomposição do logradouro. Parágrafo único - O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos; em caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com tal serviço. Art. 46 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 100% (cem por cento) do Valor de Referência vigente no Município. CAPÍTULO III DO TRÂNSITO E DA UTILIZAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS Art. 47 - O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é sempre livre, e sua regulamentação tem por objeto manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral. Art. 48 - É proibido embaraçar e/ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem. Parágrafo Único - Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização adequada claramente visível durante o dia e luminosa à noite. Art. 49 - Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral. LEI Nº 887/93 CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS 9 § 1º - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 03 (três) horas. § 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, à distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito. § 3º - É proibida a danificação ou retirada de sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito. Art. 50 - É expressamente proibido nas ruas das cidades, vilas, povoados e distritos do Município: I - conduzir animais ou veículos em disparada; II - conduzir animais bravios sem a necessária precaução; III - conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins; IV - conduzir ou estacionar tropas ou rebanhos, exceto em logradouros para isso designados. Art. 51 - Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte de que possa ocasionar danos à via pública. Art. 52 - Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo, igual à metade do passeio, a uma altura mínima de 02 (dois) metros. § 1º - Quando os tapumes forem construídos em esquina, as placas de nomenclatura dos logradouros serão neles afixados de forma bem visível. § 2º - Dispensa-se o tapume quando se tratar de: I - construção ou reparo de muros ou grades com altura não superior a 02 (dois) metros; II - pinturas ou pequenos reparos; Art. 53- Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições: I - apresentarem perfeitas condições de segurança; II - terem a largura do passeio, até o máximo de 02 (dois) metros; III - não causarem dano às árvores, aparelhos de iluminação e redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica. Parágrafo Único - O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralisação da obra por mais de 60 (sessenta) dias. LEI Nº 887/93 CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS 10 Art. 54 - Poderão ser armados coretos, palcos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, culturais, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observados os seguintes requisitos: I - serem aprovados pela Prefeitura, quanto à sua localização; II - não perturbarem o trânsito público; III - não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados; IV - serem removidos no prazo máximo de 24 horas, a contar do encerramento do evento. Parágrafo Único - Uma vez findo o prazo estabelecido no inciso IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto, palco ou palanque cobrando ao responsável as despesas de remoção, dando ao material removido o destino que entender. Art. 55 - O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura. Parágrafo Único - Nos logradouros abertos aos particulares com licença da Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização. Art. 56 - É proibido podar, cortar, derrubar, sacrificar, colocar cartazes ou afixar cabos ou fios nas árvores da arborização pública, sem consentimento expresso da Prefeitura. Art. 57 - Os postes telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores de incêndio e de polícia e as balanças para pesagem de veículos, só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará posições convenientes e as condições da respectiva instalação. Art. 58 - As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papéis usados, os bancos ou os abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura. Art. 59 - As bancas para venda de jornais e revistas poderão ser permitidas, nos logradouros públicos, desde que satisfaçam as seguintes condições: I - terem sua localização aprovada pela Prefeitura; II - apresentarem bom aspecto quanto à sua construção; III - não perturbarem o trânsito público; IV - serem de fácil remoção; Art. 60 - Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do edifício, desde que fique livre para o trânsito público uma faixa de passeio de largura mínima de 02 (dois) metros. LEI Nº 887/93 CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS 11 Art. 61 - Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, e a juízo da Prefeitura. Art. 62 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 50% (cinqüenta por cento) do valor de referência vigente no Município. CAPÍTULO IV DOS ANÚNCIOS E CARTAZES Art. 63 - A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença prévia da Prefeitura, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva. § 1º - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, faixas de pano, plástico ou outro material, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas. § 2º - A propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes, e propagandistas, assim como feitas por meio de cinema ambulante, ainda que mudo, está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva. § 3º - Incluem ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora postos em terreno de domínio próprio, forem visíveis aos lugares públicos. Art. 64 - Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando: I - pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público; II - de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos e históricos; III - sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições; IV - obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas ou prejudiquem o aspecto das fachadas; V - contenham incorreção de linguagem, ou façam uso de palavras em língua estrangeira, salvo aquelas que por insuficiência do nosso vocabulário, a ele se hajam incorporadas. Art. 65 - Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar: I - A indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos; II - a natureza do material de confecção, dimensões e as cores empregadas; LEI Nº 887/93 CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS 12 III - as inscrições e o texto; IV - tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado e os anúncios serão colocados a uma altura mínima de 2,50 m (dois metros e meio do passeio). Art. 66 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 50% (cinqüenta por cento) do Valor de Referência vigente no Município podendo ainda os cartazes ou anúncios ser apreendidos pela Prefeitura até o cumprimento daquelas formalidades. CAPÍTULO V DOS INFLAMÁVEIS Art. 67 - No interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e os explosivos. § 1º - São considerados inflamáveis: a) o fósforo e os materiais fosforados; b) a gasolina e demais derivados do petróleo; c) os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em geral; d) os carbureto, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas; e) toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de cento e trinta graus centígrados (135º). § 2º - São considerados explosivos: a) os fogos de artifício; b) a nitroglicerina e seus compostos e derivados; c) a pólvora e o algodão-pólvora; d) as espoletas e os estopins; e) os fulminantes, cloretos, formiatos e congêneres; f) os cartuchos de tiros. Art. 68 - É absolutamente proibido: I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura; II - manter depósitos de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender à exigências legais, quando à construção e segurança; LEI Nº 887/93 CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS 13 III - depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos. § 1º - Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas, a quantidade de material inflamável ou explosivo fixada na respectiva licença. § 2º - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter o depósito de explosivos que estejam localizados a uma distância mínima de 350 metros da habitação mais próxima e 250 metros das ruas ou estradas. Art. 69 - Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados e com licença especial da Prefeitura. § 1º - Os depósitos serão dotados de instalação e extintores para combater o fogo, em quantidade e disposição convenientes. § 2º - Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias. Art. 70 - Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas. § 1º - Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículos, explosivos e inflamáveis. § 2º - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir pessoas além do motorista e dos ajudantes. Art. 71 - É expressamente proibido: I - queimar fogos de artifício nos logradouros públicos; II - soltar balões em toda a extensão do Município; III - fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura. § 1º - A proibição de que tratam os incisos I e III, poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura, nas comemorações públicas ou festividades de caráter tradicional no Município. § 2º - Os casos previstos no parágrafo anterior serão regulamentados, pela Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública. Art. 72 - A instalação e postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolinas e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeita à licença especial da Prefeitura. § 1º - A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública. LEI Nº 887/93 CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS 14 § 2º - A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessária ao interesse da segurança. Art. 73 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 200% (duzentos por cento) do Valor de Referência vigente no Município, além da responsabilidade civil ou criminal do infrator, se for o caso. CAPÍTULO VI DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS Art. 74 - A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores. Art. 75 - A ninguém é permitido queimar roçados, palhadas ou mato que limitem com terras de terceiros sem tomas as seguintes precauções: I - preparar aceiros de, no mínimo 07 (sete) metros de largura; II - mandar avisar aos confinantes, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo. Art. 76 - A derrubada de mata dependerá de licença da Prefeitura no que couber e deverá atender às disposições da legislação Federal específica. Parágrafo Único: A licença só poderá ser concedida quando o terreno se destinar à construção ou plantio pelo proprietário e não for considerada de utilidade pública. Art. 77 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 400% (quatrocentos por cento) do Valor de Referência vigente no Município. CAPÍTULO VII DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPÓSITO DE AREIA E SAIBROS Art. 78 - A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e de saibro depende de licença da Prefeitura, que a concederá, observados os preceitos deste código. Art. 79 - A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo. § 1º - Do requerimento deverão constar as seguintes indicações: a) nome e residência do proprietário e do explorador , se este não for o proprietário; b) localização precisa da entrada do terreno; c) declaração do processo de exploração e da quantidade do explosivo a ser empregado, se for o caso. LEI Nº 887/93 CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS 15 § 2º - O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos: a) prova de propriedade do terreno; b) autorização para a exploração passada pelo proprietário em cartório, no caso de não ser ele o explorador; c) perfis do terreno em três vias e planta da situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, os mananciais e cursos d’água situados em torno da área a ser explorada. § 3º - No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indicados na alínea “c” do parágrafo anterior. Art. 80 - As licença para exploração serão sempre de prazo fixo e, ao concedê-las, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar convenientes. Parágrafo Único - Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada e explorada de acordo com este código, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade. Art. 81 - Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração serão feitos por meio de requerimento e instruídos com o documento de licença anteriormente concedida. Art. 82 - O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo, sendo que a exploração a fogo sujeita às seguintes condições: I - declaração expressa da qualidade dos explosivos a empregar; II - intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões; III - içamento, antes da explosão, de uma bandeira à altura conveniente para ser vista à distância; IV - toque por três vezes, com intervalo de dois minutos, de uma sineta e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo. Art. 83 - Na instalação de olarias nas zonas urbanas e de expansão urbana do município além do previsto no artigo 14 quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de água, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades à medida que for retirado o barro. Art. 84 - A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galarias de água. Art. 85 - Não será permitida a extração de areia em nenhum curso de água do Município: LEI Nº 887/93 CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS 16 I - a jusante do local em que recebem contribuições de esgotos; II - quando modificarem o leito ou as margens dos mesmos; III - quando possibilitem a formação de lodaçais ou causem por qualquer forma a estagnação das águas. Art. 86 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 300% (trezentos por cento) do Valor de Referência vigente no Município, além da responsabilidade civil ou criminal que couber. CAPÍTULO VIII DOS MUROS E CERCAS Art. 87 - Os proprietários de terrenos são obrigados a construi-los ou murálos nos prazos fixados pela Prefeitura, mantendo-os em perfeito estado de conservação. § 1º - Serão comuns os muros e cercas divisórios entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma art. 588 do Código Civil. § 2º - Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores a construção e conservação das cercas para conter animais domésticos, que exijam cercas especiais. CAPÍTULO IX DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS Art. 88 - Não será permitida a criação de suínos, ovinos, caprinos e qualquer outra espécie de gado no perímetro urbano da sede Municipal. Parágrafo único - Aos proprietários de cevas atualmente existentes na sede municipal, fica marcado o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação deste código, para remoção dos animais e demolição das pocilgas, estábulos e cocheiras. Art. 89 - Os animais encontrados nas vias ou logradouros públicos serão apreendidos. Parágrafo único: Os animais, ainda que sejam de raça, quando não procurados no prazo de 10 (dez) dias, serão vendidos em hasta pública, precedida da necessária publicação. Art. 90 - Haverá, na Prefeitura, o registro de cães, que será feito anualmente, mediante o pagamento de respectiva taxa. § 1º - Aos proprietários de cães registrados, a Prefeitura fornecerá uma placa de identificação a ser colocada na coleira do animal. § 2º - Para registro de cães é obrigatória a apresentação do comprovante de vacinação anti-rábica e outras próprias da espécie, que poderão ser feitas às expensas da Prefeitura. LEI Nº 887/93 CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS 17 Art. 91 - Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções de segurança dos espectadores. Art. 92 - É expressamente proibido: I - Criar abelhas nos locais de maior concentração urbana; II - criar galinhas nos porões e no interior das habitações; III - criar pombos nos forros das casas de residência. Art. 93 - É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos, tais como: I - transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior às suas forças; II - fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados e/ou enfraquecidos; III - obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 06 (seis) horas contínuas sem descanso e mais de 03 (três) horas, sem água e alimento apropriado; IV - martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos; V - castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem veículo, fazendo-o levantar a custa de castigo e sofrimento; VI - castigar com rancor e excesso qualquer animal; VII - conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas, ou em qualquer posição anormal que lhes possa causar sofrimento; VIII - abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos e/ou feridos; IX - amontoar animais em depósitos impróprios e sem água, ar, luz e alimentos suficientes; X - usar de instrumentos que não o chicote leve, para açoitar animais; XI - empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal, ou usá-los sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal; XII - praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste código, que acarrete violência e sofrimento para os animais. Art. 94 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 100% (cem por cento) do Valor de Referência vigente no Município, além da responsabilidade civil ou criminal que couber. LEI Nº 887/93 CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS 18 Parágrafo Único: - Qualquer pessoa poderá autuar os infratores devendo o auto respectivo, que será assinado por duas testemunhas, ser enviado à Prefeitura para os fins de direito. CAPÍTULO X DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS Art. 95 - Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro da sua propriedade. Parágrafo Único - Poderá a Prefeitura incumbir-se da extinção dos formigueiros, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescido de 20% (vinte por cento) a título de administração. TÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA CAPÍTULO I DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS SEÇÃO I DAS INDÚSTRIAS E DO COMÉRCIO LOCALIZADO Art. 96 - Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessado e mediante pagamento dos tributos devidos. Parágrafo Único: - O requerimento deverá especificar com clareza o ramo da atividade a ser licenciada ou título de serviço a ser prestado, bem como o local em que serão os mesmos exercidos. Art. 97 - É expressamente proibida a instalação dentro da cidade e povoações, de indústria que pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública. Art. 98 - A licença para o funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedido de exame local e de aprovação da autoridade sanitária competente. Art. 99 - Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e o e exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir. Art. 100 - Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas. LEI Nº 887/93 CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS 19 Art. 101 - A licença de localização poderá ser cassada: I - quando se tratar de negócio diferente do requerido; II - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e da segurança públicos; III - se o licenciado negar a exibir o alvará de ,localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo; IV - por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentarem a solicitação. § 1º - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado. § 2º - Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que dispõe este capítulo. SEÇÃO II DO COMÉRCIO AMBULANTE Art. 102 - O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação fiscal do Município e do que preceitua este Código. Art. 103 - Da licença concedida deverão constar a qualificação do vendedor, nome, endereço, número de inscrição e o tipo de mercadoria que irá vender. Parágrafo único - O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade, ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder. Art. 104 - É proibido ao vendedor ambulante estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura. Art. 105 - Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta multa correspondente ao valor de 30% (trinta por cento) do Valor de Referência vigente no Município, além das penalidades fiscais cabíveis. CAPÍTULO II DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO Art. 106 - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais no Município obedecerão aos horários estabelecidos na Legislação Federal que regula o contrato de duração e as condições do trabalho. § 1º - Em qualquer dia será permitido o funcionamento sem restrição dos estabelecimentos industriais cujo processo de produção seja contínuo e ininterrupto, excetuando-se as atividades relacionadas com o expediente de escritório dos mesmos. § 2º - O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais até às 24:00 horas. LEI Nº 887/93 CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS 20 Art. 107 - Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em horários especiais os estabelecimentos considerados de utilidade pública. § 1º - As farmácias, quando fechadas, poderão, em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite. § 2º - Quando fechadas, as farmácias deverão afixar à porta uma placa de indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão. § 3º - Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio será observado o horário determinado para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento. Art. 108 - As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste capítulo serão punidas com multa correspondente ao valor de 50% (cinqüenta por cento) do Valor de Referência vigente no Município. CAPÍTULO III DA AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS Art. 109 - As transações comerciais que intervenham nas medidas, ou façam referência a resultados de medidas de qualquer natureza, deverão obedecer ao que dispõe a legislação federal específica. Art. 110 - As pessoas ou estabelecimentos que façam compra ou venda de mercadorias, são obrigados anualmente ou a qualquer tempo, a critério da Prefeitura , submeter a exame, verificação e aferição, os aparelhos e instrumentos de medir por eles utilizados. § 1º - A aferição deverá ser feita no próprio estabelecimento depois de recolhida aos cofres municipais a respectiva taxa. § 2º - Os aparelhos e instrumentos utilizados por ambulantes deverão ser aferidos em local indicado pela Prefeitura. Art. 111 - A aferição consiste na comparação dos pesos e medidas com os padrões metrológicos e na aposição do carimbo oficial da Prefeitura aos que forem julgados legais. Art. 112 - Só serão aferidos os pesos de metal, sendo rejeitados os de madeira, pedra, argila ou substâncias equivalentes, e os que se encontrarem amassados, furados ou de qualquer modo suspeitos. Art. 113 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será aplicada multa correspondente ao valor de 50% (cinqüenta por cento) do Valor de Referência vigente no Município. TÍTULO V DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS LEI Nº 887/93 CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS 21 Art. 114 - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste código ou de outras leis, decretos, regulamentos e normas baixadas pelo Governo Municipal, no uso de seu poder de polícia. Art. 115 - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger, auxiliar e/ou induzir alguém a praticar infrações e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração deixar de autuar o infrator. Art. 116 - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites estabelecidos neste código. § 1º - A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal. § 2º - A multa não paga no prazo de 10 (dez) dias será inscrita na dívida ativa. § 3º - Os infratores que estiverem em débito não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que estiverem com o Município, participar de licitação, celebrar contrato ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a Administração Municipal. Art. 117 - As penalidades não dispensam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do artigo 159 do Código Civil. Parágrafo Único - Aplicada a multa não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado. Art. 118 - As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo. Parágrafo Único - Na graduação das multas, ter-se-á em vista: I - A maior gravidade da infração; II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes da ocorrência; III - os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste código. Art. 119 - Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro. Parágrafo Único - Reincidência é a violação por mais de uma vez de preceitos contidos neste Código ou em Leis, atos e regulamentos a ele pertinentes. Art. 120 - Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao depósito da Prefeitura; quando a isto não se prestar ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositada em mãos de terceiros ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais. § 1º - A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e indenizada a Prefeitura pelas despesas feitas com a apreensão, o transporte e o depósito. § 2º - Pelo depósito em mãos de terceiros serão abonadas ao depositário as percentagens fixadas pelo Regimento de Custas do Estado bem como as despesas de transporte. LEI Nº 887/93 CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS 22 Art. 121 - No caso de não reclamada e retirada dentro de 60 (sessenta) dias, contados da apreensão, a coisa apreendida será vendida em hasta pública, sendo seu produto aplicado na indenização, nas multas e no ressarcimento das despesas de que trata o artigo anterior. Parágrafo único - Havendo saldo remanescente, será ele entregue ao proprietário, mediante requerimento devidamente formalizado. Art. 122 - Não são diretamente passíveis das penalidades definidas neste Código: I - Os incapazes, na forma da lei; II - Os que forem coagidos a cometer infração; Art. 123 - Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes referidos no artigo anterior, a pena recairá: I - Sobre os pais, tutores ou pessoas cuja guarda estiver o menor; II - Sobre o curador ou pessoa cuja guarda estiver o louco; III - sobre aquele que der causa à infração forçada. CAPÍTULO II DOS AUTOS DE INFRAÇÃO Art. 124 - Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos do Município. Art. 125 - O Auto de Infração será lavrado mediante a violação de normas deste código e de outras, decretos e regulamentos do Município, que forem levados ao conhecimento do Prefeito ou dos chefes de serviço por qualquer servidor municipal ou pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada. Parágrafo Único - Recebendo a comunicação, a autoridade ordenará, sempre que couber, a lavratura do Auto de Infração. Art. 126 - São autoridades para lavrar autos de infração os fiscais ou outros servidores para isto designados pelo Prefeito. Art. 127 - Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão obrigatoriamente: I - O dia, mês, ano e lugar onde se verificou a infração; II - relato do fato causador da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou agravante à ação. III - o nome do infrator e seu endereço. LEI Nº 887/93 CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS 23 IV - a assinatura de quem lavrou e do infrator. Parágrafo Único - Recusando-se o infrator a assinar o Auto, será feita observação no mesmo, seguida de assinatura do atuante e das testemunhas, se houver. Art. 128 - Com os mesmos característicos e requisitos do Auto de Infração, é instituída a Notificação/Intimação, como medida preliminar de imposição do poder de polícia administrativa do Município. Parágrafo Único - Pela notificação/intimação não responderá o infrator por penalidade pecuniária., exceto se transformada em Auto de Infração. CAPÍTULO III DO PROCESSO DE EXECUÇÃO Art. 129 - Competirá ao Departamento da Fazenda determinar o Valor da multa e intimar o infrator a pagá-la no prazo estabelecido no § 2º do artigo 116 deste Código. Parágrafo Único - A intimação ao infrator será feita diretamente por escrito, ou por edital, publicado na imprensa local quando residente em outro município ou se encontrar em local incerto e não sabido. Art. 130 - O infrator terá o prazo de 07 (sete) dias úteis para apresentar defesa, a qual se formalizará com os seguintes requisitos: I - depositar, previamente, na Tesouraria da Prefeitura a importância correspondente à multa imposta; II - Dirigir-se ao Chefe do Executivo, através de requerimento instruindo-o com cópia do auto de infração e do Auto de Infração § 1º - Apresentada a defesa na forma do artigo, sobre a mesma falará o autuante ou o servidor ou cidadão que tiver presenciado o fato e feito a comunicação às autoridades municipais, ouvindo-se sempre que necessário as testemunhas. § 2º - Não sendo apresentada defesa no prazo estabelecido no artigo, será o infrator considerado revel. § 3º - O processo de execução, tramitado com a observância do disposto neste código, será concluso ao Prefeito, para decisão final. Art. 131 - Julgada improcedente a defesa, a multa em depósito será incorporada à receita municipal, pela rubrica própria. Parágrafo Único - Ao infrator será dado conhecimento diretamente por escrito, da decisão proferida, ou por edital, nos casos do parágrafo único do artigo 129. Art. 132 - Nos casos em que o infrator for revel, a multa será automaticamente inscrita em dívida ativa, extraindo-se a certidão respectiva para a imediata cobrança judicial. LEI Nº 887/93 CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS 24 Art. 133 - Quando da pena decorrer a obrigação de fazer ou desfazer qualquer obra ou serviço, será fixado ao infrator o prazo de 03 (três) dias, para início de seu cumprimento e prazo razoável para a sua conclusão, respeitando o interesse público. Art. 134 - Esgotado os prazos, sem que haja o infrator cumprido a obrigação, a Prefeitura poderá optar pela adoção de quaisquer das seguintes medidas: I - Multa de 5% (cinco por cento) do valor de referência vigente à época da infração , para cada dia de atraso no início e de retardamento na conclusão da obra ou serviço. II - Execução da obra ou serviço por sua administração direta ou contratada, sujeitando-se o infrator, neste caso, a indenizar o custo da obra, acrescido de 20% a título de administração Parágrafo Único - Para pagamento da indenização e da administração mencionados no inciso II, deste artigo, sujeitar-se à o infrator aos mesmos prazos e condições estabelecidos para recolhimento das multas. TITULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 135 - Este código entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpra e façam cumprir inteiramente como nela se contém Prefeitura Municipal de Águas Formosas, 09 de julho de 1993. (ass) Edson Souza Prefeito Municipal ÍNDICE LEI Nº 887/93 CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS 25 CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Art. 1º - Art. 3º ) ................ 01 TÍTULO II DA HIGIENE PÚBLICA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 4º - Art. 5º) ...............................01 CAPÍTULO II DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS ( Art. 6º - Art. 11)......01 CAPÍTULO III DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES (Art. 12 - Art. 15)............. 02 CAPÍTULO IV DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO (Art. 16 - Art. 25 )........... 02 CAPÍTULO V DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS (Art. 26 - Art. 32) .....03 TÍTULO III DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA CAPÍTULO I DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO (Art. 33 - Art. 37 )....................... 05 CAPÍTULO II DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS (Art. 38 - Art. 46 ) ......... 05 CAPÍTULO III DO TRÂNSITO E DA UTILIZAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS(Art. 47 - Art. 62 )............................ 07 CAPÍTULO IV DOS ANÚNCIOS E CARTAZES (Art. 63 - Art. 66 )....... 09 CAPÍTULO V DOS INFLAMÁVEIS (Art. 67 - Art. 73 )............. 10 CAPÍTULO VI DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS (Art. 74 - Art. 77)........ 11 CAPÍTULO VII DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPÓSITO DE AREIA E SAIBROS (Art. 78 - Art. 86)........ 12 LEI Nº 887/93 CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS 26 CAPÍTULO VIII DOS MUROS E CERCAS (Art. 87 )............ 13 CAPÍTULO IX DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS (Art. 88 - Art. 94 ) ........ 13 CAPÍTULO X DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS (Art. 95 )....... 15 TÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA CAPÍTULO I DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS .................................................................... 15 SEÇÃO I DAS INDÚSTRIAS E DO COMÉRCIO LOCALIZADO (Art. 96 - Art. 101 ).................... 15 SEÇÃO II DO COMÉRCIO AMBULANTE (Art. 102 - Art. 105 ).......... 16 CAPÍTULO II DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO (Art. 106 - Art. 108)....................... 16 CAPÍTULO III DA AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS ( Art. 108 - Art. 113 ) ..................... ................... 17 TÍTULO V DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 114 - Art. 123 )......... 17 CAPÍTULO II DOS AUTOS DE INFRAÇÃO (Art. 124 - Art. 128 ) .... 18 CAPÍTULO III DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Art. 129 - Art. 134 ).......... 19 TITULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 135 ).................................... 20