| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2016 |
| Date | 2016-06-17 |
| Ementa | Estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Águas Formosas e dá outras providências |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Alvin Couto, 117, centro, telefax: (Oxx33) 3611.1646 e-mail: camaaf@bol.com.br CEP.:39.880-000 - CNPJ 03.595.624/0001-97 Águas Formosas - Minas Gerais 1 REGIMENTO INTERNO CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Alvin Couto, 117, centro, telefax: (Oxx33) 3611.1646 e-mail: camaaf@bol.com.br CEP.:39.880-000 - CNPJ 03.595.624/0001-97 Águas Formosas - Minas Gerais 2 VEREADORES DO PLEITO 2013 A 2016 Amarildo Pires de Oliveira Presidente Sebastião Gil de Souza Vice-Presidente Nilson Costa Carvalho Secretário Árison amador da Silva Benevenuto R. de Oliveira Neto Forlan Souza Freitas Relator Neidivan Pinto Silva Nilton Teixeira Chaves Relator Ronildo Vaqueiro Guimarães Sérgio Murillo Lima Viana Relator Wolmar Carvalho Oliveira Reconhecimento ao ex-vereador BRÁULIO SALOMÃO DE CARVALHO que com dedicação foi relator do antigo Regimento Interno que muito nos serviu e á SUZANA SOUZA COSTA (in memorian) que deu sua contribuição na elaboração deste Regimento. Amarildo Pires de Oliveira Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Alvin Couto, 117, centro, telefax: (Oxx33) 3611.1646 e-mail: camaaf@bol.com.br CEP.:39.880-000 - CNPJ 03.595.624/0001-97 Águas Formosas - Minas Gerais 3 RESOLUÇÃO Nº 003/2016 DE 17 DE JUNHO DE 2016. “Estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Águas Formosas e dá outras providências.” O Senhor Amarildo Pires de Oliveira, faz saber que a Câmara Municipal de Águas Formosas, Estado de Minas Gerais, aprovou, e ele, Vereador Presidente, promulga a seguinte Resolução: TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL Capítulo I DAS FUNÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 1º O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal, que tem função institucional, legislativa, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de julgamento político-administrativo, integrativa e de assessoramento, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna. § 1º A função institucional é exercida pelo ato de posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, da extinção de existência seus mandatos, da convocação de suplentes e da comunicação à Justiça Eleitoral das vagas a serem preenchidas. § 2º A função legislativa é exercida, dentro do processo legislativo, por meio de emendas à Lei Orgânica do Município, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, Resoluções e decretos legislativos sobre matérias da competência do Município. § 3º A função de fiscalização financeira consiste no exercício do controle da Administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara Municipal, sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. § 4º A função de controle externo da Câmara Municipal implica na vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas sanatórias que se fizerem necessárias. § 5º A função julgadora é exercida através da apreciação do parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do Município e pelo julgamento do Prefeito e dos Vereadores por infrações político-administrativas. CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Alvin Couto, 117, centro, telefax: (Oxx33) 3611.1646 e-mail: camaaf@bol.com.br CEP.:39.880-000 - CNPJ 03.595.624/0001-97 Águas Formosas - Minas Gerais 4 § 6º A função integrativa é exercida pela participação da Câmara Municipal na solução de problemas da comunidade, diversos de sua competência privativa, e na convocação da comunidade para participar da solução de problemas municipais. § 7º A função de assessoramento é exercida por meio de indicações ao Prefeito, sugerindo medidas de interesse público. Capítulo II DA SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 2º A Câmara Municipal tem sua sede na Rua Alvin Couto, 117, centro, onde devem ocorrer as suas reuniões plenárias, sendo reputadas nulas as realizadas em outro local, observado o art. 135 deste Regimento Interno e salvo por deliberação do plenário em decorrência da “Câmara Itinerante”. § 1º No recinto de reuniões plenárias não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou de promoção de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza. § 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do País, do Estado ou do Município, bem como as fotos do(a) Presidente da República e Governador(a) do Estado em seu respectivo mandato. § 3º Somente por deliberação da edilidade e quando o interesse público o exigir, poderá o recinto de reuniões plenárias da Câmara Municipal ser utilizado para fins diversos à sua finalidade. Capítulo III DA LEGISLATURA Art. 3º Como Poder Legislativo do Município, a Câmara Municipal, compreende um suceder de legislaturas iguais à duração do mandato dos Vereadores, iniciando-se a 1º de janeiro do ano subsequente às eleições municipais, por quatro anos; § 1º Cada legislatura se divide em quatro sessões legislativas, correspondendo, cada uma delas, há um ano. § 2º O período de cada sessão legislativa ordinária anual é aquele compreendido de 02 (dois) de fevereiro a 17 (dezessete) de julho, e de 1º (primeiro) de agosto a 22 (vinte e dois) de dezembro. § 3º A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias. CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Alvin Couto, 117, centro, telefax: (Oxx33) 3611.1646 e-mail: camaaf@bol.com.br CEP.:39.880-000 - CNPJ 03.595.624/0001-97 Águas Formosas - Minas Gerais 5 § 4º O período de cada sessão legislativa extraordinária, considerado recesso, é aquele compreendido de 1º (primeiro) de janeiro a 1º (primeiro) de fevereiro, de 1º (primeiro) a 31 (trinta e um) de julho, e de 16 (dezesseis) a 31 (trinta e um) de dezembro. § 5º Nas sessões legislativas extraordinárias a convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á: I – pelo Prefeito, quando este a julgar necessária; II – pelo Presidente da Câmara Municipal ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante; III – pela Comissão Representativa da Câmara Municipal, conforme previsto no art. 56 deste Regimento Interno. Seção I DA REUNIÃO DE INSTALAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS Art. 4º A Câmara Municipal instalar-se-á em Reunião Especial, no dia 1º de janeiro de cada legislatura, às 10:00 horas, se presente pelo menos dois terços da edilidade, quando será presidida pelo Vereador eleito que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa, obedecida a hierarquia, sendo que, na hipótese de não existir tal situação, o mais votado nas últimas eleições e em caso de empate na votação dos mais votados, o mais idoso entre eles, e na hipótese deste não querer presidir, assumirá aquele mais idoso dentre os Vereadores presentes, em ordem decrescente, sendo que o Presidente da reunião especial de posse convidará um de seus pares para exercer a função de Secretário “ad hoc”. Parágrafo Único O horário da Reunião Especial poderá ser alterado por acordo entre o Legislativo e o cerimonial do Prefeito eleito. Art. 5º. Os Vereadores, munidos dos respectivos diplomas, tomarão posse na reunião de instalação, cujo termo e demais trabalhos serão lavrados pelo Secretário “ad hoc”, em livro próprio, em ata a ser assinada por todos os empossados e pelos demais presentes que assim o desejarem. § 1º No ato da posse, o Presidente proferirá, em voz alta, o seguinte compromisso: “PROMETO OBSERVAR E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL E DEMAIS LEIS, ASSIM COMO DESEMPENHAR, COM FIDELIDADE E LEALDADE, O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, TRABALHANDO SEMPRE PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E PELO BEM ESTAR DO SEU POVO”. § 2º Em seguida, o Secretário “ad hoc” pronunciará “ASSIM O PROMETO”, e posteriormente fará a chamada dos demais Vereadores, em ordem alfabética, e cada um destes, de pé e com o braço direito estendido, declarará em voz alta: “ASSIM O PROMETO”. CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Alvin Couto, 117, centro, telefax: (Oxx33) 3611.1646 e-mail: camaaf@bol.com.br CEP.:39.880-000 - CNPJ 03.595.624/0001-97 Águas Formosas - Minas Gerais 6 § 3º O Presidente declarará, então, empossados os Vereadores presentes, proferindo em voz alta: “DECLARO EMPOSSADOS OS VEREADORES QUE PRESTARAM O COMPROMISSO”. § 4º A seguir, o Presidente dará início ao processo de eleição da Mesa Diretora, que somente acontecerá se presente a maioria absoluta dos membros da Câmara, no qual só poderão votar e ser votados os Vereadores que tiverem sido regularmente empossados, porém, não se exigindo para este ato o registro prévio de indicação de nome para os respectivos cargos, previsto no art. 10, III. § 5º. A votação para os membros da Mesa Diretora do dia 1º de janeiro, será feita através de cédulas de papel impressas, a serem depositadas em uma urna própria, contendo os nomes de todos os vereadores empossados, e será feita uma votação para cada cargo, e em não sendo alcançado resultado por empate, empate será considerado eleito o mais velho entre eles; § 6º A votação far-se-á pela chamada, em ordem alfabética, dos nomes dos Vereadores, pelo Presidente da Câmara Municipal em exercício, e ocorrerá de forma isolada para cada cargo; § 7º Findo o processo de eleição da Mesa Diretora, o Presidente proclamará o seu resultado e empossará os eleitos nos seus respectivos cargos, com a seguinte fala: DECLARO EMPOSSADO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS, MG, O VEREADOR (nome); DECLARO EMPOSSADO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS, MG, O VEREADOR (nome); DECLARO EMPOSSADO SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS, MG, O VEREADOR (nome); DECLARO EMPOSSADO SUPLENTE DE SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS, MG, O VEREADOR (nome); § 8º Havendo número insuficiente de Vereadores para eleição da Mesa, ou ainda, havendo recusa do Presidente eleito em dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, o Presidente da Reunião Especial o fará imediatamente. § 9º - Após a posse da Mesa Diretora, o Presidente eleito e empossado dará início ao processo de posse do Prefeito e Vice-Prefeito, eleitos e diplomados, seguindo o mesmo rito da posse dos Vereadores, tomando-lhes o compromisso previsto na Lei Orgânica do Município e obedecendo a programação previamente elaborada pelo cerimonial ou assessoria dos dois Poderes, sendo tudo lavrado pelo Secretário, em livro próprio. § 10 - Terminada a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, o Presidente solicitará a todos os eleitos e empossados a entrega da declaração de bens escrita, sendo a mesma transcrita em livro próprio e arquivada na Câmara Municipal. CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Alvin Couto, 117, centro, telefax: (Oxx33) 3611.1646 e-mail: camaaf@bol.com.br CEP.:39.880-000 - CNPJ 03.595.624/0001-97 Águas Formosas - Minas Gerais 7 § 11 - Ato contínuo, o Presidente concederá por 05 (cinco) minutos, a palavra aos Vereadores que a tiverem solicitado previamente ao Chefe do Cerimonial, facultando a mesma ao Prefeito por até 30 (trinta) minutos e ao Vice-Prefeito por 15 (quinze) minutos, se empossados, após o que dará por encerrada a solenidade. § 12 - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se, quando for o caso, e apresentar declaração de bens, que compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, título, ações e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizados no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico. § 13 – Para a eleição da Mesa nos termos deste artigo qualquer Vereador empossado poderá ser eleito, inclusive os que tiverem exercido os respectivos cargos na legislatura anterior. § 14 - Casos omissos referentes à posse seguirá o que dispõe a Lei Orgânica do Município. Art. 6º O Vereador que não tomar posse na reunião de instalação, deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados do início do funcionamento normal da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo e aceito pela maioria da edilidade, e prestará compromisso individualmente, utilizando a fórmula do art. 5º deste Regimento Interno. Parágrafo único. O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato somente poderá ser empossado mediante prévia comprovação da desincompatibilização, no prazo a que se refere este artigo. Seção II DA INAUGURAÇÃO DA SESSÃO LEGISLATIVA ANUAL Art. 7º A Câmara Municipal reunir-se-á em até cinco dias úteis após a posse, às 19:00 horas, em caráter especial para a abertura dos trabalhos legislativos da edilidade. § 1º Para esta reunião a mesma será comunicada pelo Presidente da Câmara Municipal ao Prefeito Municipal com o convite, para querendo, dela participar. §2º Na primeira parte da reunião, após o início dos trabalhos pelo Presidente, este convidará o Prefeito, se presente e se assim o desejar, para apresentar mensagem do Poder Executivo aos representantes do povo na Câmara Municipal. § 3º Na segunda parte, após a fala do Prefeito, se houver, o Presidente da Câmara Municipal concederá a palavra, por 05 (cinco) minutos, a cada Vereador que a solicitar para pronunciamento pessoal, declarando, em seguida, o encerramento da reunião. CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Alvin Couto, 117, centro, telefax: (Oxx33) 3611.1646 e-mail: camaaf@bol.com.br CEP.:39.880-000 - CNPJ 03.595.624/0001-97 Águas Formosas - Minas Gerais 8 Capítulo IV DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL Seção I DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL Subseção I DA ELEIÇÃO, FORMAÇÃO E MODIFICAÇÃO DA MESA DIRETORA Art. 8º A Mesa Diretora da Câmara Municipal compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, que se substituem na ordem inversa. § 1º - Tomarão assento à Mesa Diretora o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário. §2º - O Suplente de Secretário somente integrará a Mesa Diretora nos casos de ausência, impedimento do Secretário, ou ainda quando este estiver substituindo outro componente da Mesa. Art. 9º - Art. 9º - O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.(Alteração dada pela Resolução nº 003/2017) Parágrafo Único. A eleição dos membros da Mesa Diretora somente terá validade se presentes a maioria absoluta dos Vereadores. Art. 10 - A eleição da Mesa Diretora para as sessões legislativas subsequentes ou para preenchimento de qualquer vaga far-se-á por votação secreta, observadas as seguintes exigências e formalidades: I - presença da maioria dos Vereadores; II - chamada dos Vereadores para procederem os seus votos; III - os nomes dos membros das chapas concorrentes deverão ser registrados na Secretaria Executiva da Câmara, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes da eleição, não podendo um mesmo Vereador candidatar-se em mais de um cargo; Parágrafo Único - Encerrada a votação, o presidente fará a proclamação dos votos que serão registrados, nominalmente, em ata, não se admitindo o voto do Vereador que tenha dado entrada no Plenário, após o voto do último da lista geral. Art. 11 - Na apuração, se ocorrer empate, considerar-se-á eleito o candidato mais idoso. § 1º - Não sendo possível, por motivo de força maior, efetivar-se ou completar-se a eleição da Mesa Diretora na primeira Reunião para esse fim convocada, o Presidente convocará Reunião para o dia seguinte e, em caso de justo motivo, para os dias subseqüentes, até a plena consecução desse objetivo, que deverá dar-se em um prazo máximo de 10 (dez) dias. CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Alvin Couto, 117, centro, telefax: (Oxx33) 3611.1646 e-mail: camaaf@bol.com.br CEP.:39.880-000 - CNPJ 03.595.624/0001-97 Águas Formosas - Minas Gerais 9 § 2º - Não se efetivando a eleição do Presidente, assumirá o exercício interino de Presidente da Câmara Municipal, o Vereador mais idoso, que deverá providenciar novas eleições em um prazo máximo de 15 (quinze) dias, cabendo-lhe, ainda, nomear o Secretário interino. Art. 12. O suplente de Vereador não poderá ser eleito para qualquer cargo da Mesa Diretora, salvo se a substituição for em caráter definitivo. Art. 13. Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa Diretora quando: I – extinguir-se o mandato político de um de seus ocupantes, por falecimento ou renúncia; II – houver perda do mandato político em virtude de decisão plenária, nos casos de processo administrativo de cassação ou de sentença criminal transitada em julgado; III – o Vereador for destituído da Mesa Diretora, após deliberação plenária; IV – licenciar-se o membro da Mesa Diretora por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias; § 1º A destituição de membro efetivo da Mesa Diretora somente poderá ocorrer quando: I – o membro não cumprir as obrigações do cargo estabelecidas por este Regimento; II – deixar de exercer as funções correspondentes ao cargo, durante cinco sessões consecutivas ordinárias, sem motivo justo; III – proceder de modo incompatível com a dignidade, honra e decoro necessários para o exercício do cargo; IV – obstar, de qualquer modo, o funcionamento dos serviços legislativos; V – impedir, por qualquer modo, o cumprimento ou o efeito dos atos e deliberação do Plenário; VI – deixar de cumprir obrigações previstas em lei Federal, Estadual ou Municipal; VII – ordenar despesas sem observar as disposições legais; VIII – expedir ordem contrária à disposição expressa em lei; IX – não apresentar andamento legal ao orçamento das despesas da Câmara, bem como aos balancetes mensais e às contas anuais do Legislativo no final do exercício. § 2º A destituição de membro da Mesa dependerá de deliberação do Plenário pelo voto da maioria qualificada de 2/3 (dois terços) da edilidade, acolhendo representação de qualquer Vereador, assegurando-se a mais ampla oportunidade de defesa. §3º A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa Diretora será sempre escrita, assinada, lida, aceita e com comunicação ao plenário. Art. 14. Para o preenchimento do cargo vago na Mesa Diretora haverá eleições suplementares na primeira reunião ordinária seguinte, para o cargo de Suplente de CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Alvin Couto, 117, centro, telefax: (Oxx33) 3611.1646 e-mail: camaaf@bol.com.br CEP.:39.880-000 - CNPJ 03.595.624/0001-97 Águas Formosas - Minas Gerais 10 Secretário ou aos demais na qual se verificar a vaga, observando o disposto no artigo 10 deste Regimento Interno. Art. 15. No caso de não haver candidato para concorrer à eleição suplementar prevista no caput deste artigo, após duas tentativas em reuniões ordinárias seguidas, assumirá o cargo de suplente de secretário ou vago o Vereador mais votado nas últimas eleições municipais entre os que não participam da Mesa Diretora. Art. 16. A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última reunião ordinária de cada Sessão Legislativa, considerando-se automaticamente empossados em primeiro de janeiro. Subseção II DA COMPETÊNCIA DA MESA DIRETORA Art. 17. A Mesa Diretora é o órgão condutor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal. Art. 18. Compete privativamente à Mesa Diretora: I – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Constituição da República, Constituição do Estado, Lei Complementar 101 de 4 de maio de 2000 e Lei de Diretrizes Orçamentárias; II – prover os cargos, empregos e funções dos serviços administrativos da Câmara Municipal, bem como conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas aos servidores, ou colocá-los em disponibilidade; III – apresentar projeto de Resolução e ou de lei que fixe e que recomponha os subsídios dos agentes políticos do Município, observados os parâmetros estabelecidos na Constituição da República, Constituição do Estado, Lei Complementar 101 de 4 de maio de 2000; IV – propor as Resoluções e os decretos legislativos concessivos de licença e afastamento do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, respectivamente; V – elaborar e encaminhar ao Prefeito, após aprovação plenária, a proposta orçamentária da Câmara Municipal, a ser incluída à proposta global do Município; VI – organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara Municipal, vinculado ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo; VII – enviar ao Executivo, em época própria, as contas do exercício precedente, para sua incorporação e consolidação às contas do Município; VIII – assinar, por todos os seus membros, as Resoluções e decretos legislativos; IX – autografar as proposições de lei aprovadas, para sua remessa ao Executivo; X – promulgar as emendas à Lei Orgânica do Município; XI – receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais; XII – determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior; CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Alvin Couto, 117, centro, telefax: (Oxx33) 3611.1646 e-mail: camaaf@bol.com.br CEP.:39.880-000 - CNPJ 03.595.624/0001-97 Águas Formosas - Minas Gerais 11 XIII – declarar a perda e a extinção de mandato dos Vereadores, do Prefeito e do VicePrefeito, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara Municipal, nos casos previstos neste Regimento Interno e na Lei Orgânica do Município, assegurada a ampla defesa. XIV – outras atribuições previstas na Lei Orgânica do Município. Parágrafo único. A Mesa Diretora reunir-se-á, independente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto da deliberação da edilidade e que, por sua especialidade, demandem intenso acompanhamento, fiscalização e/ou ingerência do Legislativo. Subseção III DA COMPETÊNCIA ESPECÍFICA DOS MEMBROS DA MESA DIRETORA Art. 19. O Presidente da Câmara Municipal é a mais alta autoridade da Mesa Diretora, dirigindo esta e o Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe confere este Regimento Interno. Art. 20. Compete ao Presidente da Câmara Municipal: I – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal; II – substituir o Chefe do Executivo Municipal nos casos previstos em lei; III – representar a Câmara Municipal em qualquer situação, prestar informações em mandado de segurança contra ato próprio, da Mesa Diretora ou do Plenário; IV – autorizar o credenciamento de agente de imprensa, rádio ou televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos; V – fazer expedir convites para as reuniões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam deferência; VI – realizar, após decisão do plenário, audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da sociedade; VII – requisitar, se necessário, reforço policial para preservação da regularidade do funcionamento da Câmara Municipal; VIII – empossar os Vereadores retardatários e suplentes, e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos perante o Plenário, nos termos deste Regimento Interno; IX – declarar extintos ou cassados os mandatos do Prefeito, do Vice-prefeito e de Vereadores, nos casos previstos na legislação aplicável e em face de deliberação do Plenário, expedindo o Decreto Legislativo respectivo; X – convocar, quando for o caso, suplente de Vereador; XI – declarar a destituição de membro da Mesa Diretora ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento Interno; XII – autografar, juntamente com os demais membros da Mesa Diretora, proposições de lei, Resoluções e decretos legislativos; XIII – promulgar as Resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis sancionadas tacitamente pelo Prefeito, e as disposições constantes de veto rejeitado, fazendo-os publicar; CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Alvin Couto, 117, centro, telefax: (Oxx33) 3611.1646 e-mail: camaaf@bol.com.br CEP.:39.880-000 - CNPJ 03.595.624/0001-97 Águas Formosas - Minas Gerais 12 XIV – convocar a edilidade para as reuniões extraordinárias da Câmara Municipal; XV – ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos, juntamente com o servidor expressamente designado para tal fim; XVI – determinar, quando exigível, licitação para contratações administrativas de competência da Câmara Municipal; XVII – apresentar ou colocar à disposição do Plenário, mensalmente, o balancete da Câmara Municipal, referente ao mês anterior; XVIII – administrar o pessoal da Câmara Municipal, fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do Legislativo vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal de funcionários faltosos e aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos de funcionários e praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão; XIX – mandar expedir certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimento de situações; XX – exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma; XXI – conduzir, em conformidade com as normas legais e deste Regimento Interno, as atividades legislativas por ocasião das reuniões plenárias, exercendo, em especial, as seguintes atribuições: abrir, presidir e encerrar as reuniões da Câmara Municipal, e suspendê-las, quando necessário; XXII – superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos; XXIII – anunciar o início e o término do Expediente e da Ordem do Dia; XXIV – determinar a leitura, pelo Secretário, das correspondências recebidas e expedidas, indicações, requerimentos, pareceres e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, em conformidade com o expediente de cada reunião; XXV – cronometrar a duração do Expediente e da Ordem do Dia; XXVI – manter a ordem no recinto da Câmara Municipal, concedendo a palavra aos Vereadores inscritos, cronometrando-a e caçando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos; XXVII – resolver as Questões de Ordem; XXVIII – interpretar o Regimento Interno para aplicação em casos omissos; XXIX – anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação; XXX – proceder a verificação do quorum, de ofício ou a requerimento de Vereador; XXXI – encaminhar os processos e expedientes para parecer das Comissões Permanentes, controlando-lhes o prazo; XXXII – praticar os atos essenciais à intercomunicação com o Executivo, notadamente: a – determinar o protocolo das mensagens de propostas legislativas; b – encaminhar ao Prefeito, sob protocolo, os projetos de lei aprovados na forma de proposições de lei e comunicar-lhe a rejeição de projetos bem como a manutenção ou rejeição de vetos; c – solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer, ou fazer que compareçam à Câmara Municipal os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação da edilidade em forma regular; d - Requisitar no início de cada sessão legislativa o numerário destinado às despesas da Câmara Municipal; CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Alvin Couto, 117, centro, telefax: (Oxx33) 3611.1646 e-mail: camaaf@bol.com.br CEP.:39.880-000 - CNPJ 03.595.624/0001-97 Águas Formosas - Minas Gerais 13 e – encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de créditos adicionais necessários ao funcionamento da Câmara Municipal e de seus serviços; XXXIII – fazer publicar, ao final de cada quadrimestre, relatório de gestão fiscal, na forma da legislação pertinente; XXXIV – assinar as correspondências destinadas às autoridades. XXXV – deferir ou indeferir pedido de “diária” de Vereador. XXXVI – outras competências previstas na Lei Orgânica do Município. Art. 21. O Presidente da Câmara Municipal, quando estiver substituindo o Prefeito nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa. Art. 22. O Presidente da Câmara Municipal poderá oferecer proposições ao Plenário, devendo, no entanto, afastar-se da direção da Mesa Diretora quando as mesmas estiverem em discussão ou votação. Art. 23. O Presidente da Câmara Municipal deverá votar nos seguintes casos: I – na eleição e destituição de membros da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes; II – quando a matéria exigir, para sua aprovação, voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal; III – quando seu voto for decisivo em quorum de maioria absoluta; IV – no caso de empate nas votações abertas; Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado. Art. 24. Compete ao Vice-Presidente: I – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Resoluções os decretos legislativos, sempre que o Presidente da Câmara Municipal, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido; II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis, quando o Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa Diretora. III – substituir o Presidente da Câmara Municipal por motivo de faltas, ausências, impedimentos, licenças ou vacância; IV – outras atribuições previstas na Lei Orgânica do Município. Art. 25. Compete ao Secretário: I – organizar o Expediente e a Ordem do Dia; II – verificar a presença dos Vereadores quando do início das reuniões e nas ocasiões determinadas pelo Presidente da Câmara Municipal, anotando os comparecimentos e as ausências; III – ler as proposições e demais documentos que devam ser de conhecimento da Casa; IV – fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Alvin Couto, 117, centro, telefax: (Oxx33) 3611.1646 e-mail: camaaf@bol.com.br CEP.:39.880-000 - CNPJ 03.595.624/0001-97 Águas Formosas - Minas Gerais 14 V – elaborar a redação das atas, resumindo os trabalhos da reunião, e assiná-las, juntamente com os demais Vereadores; VI – certificar a frequência dos Vereadores, para efeito de pagamento dos subsídios; VII – registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação deste Regimento Interno, para a solução de casos futuros; VIII – manter à disposição do Plenário os textos legislativos de consulta mais frequentes, devidamente atualizados; IX – manter em arquivo fechado as atas lacradas de reuniões secretas; X – gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e de comunicados individuais aos Vereadores. XI – substituir o Vice-Presidente da Câmara Municipal por motivo de faltas, ausências, impedimentos, licenças ou vacância; XII – fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo presidente; XIII – ler a ata e o expediente do prefeito e de diversos, bem como as proposições e demais papéis que devem ser de conhecimento do plenário; XIV – superintender a redação da ata, reunindo os trabalhos da sessão, assinando-a juntamente com o Presidente e demais Vereadores presentes; XV – redigir e transcrever as atas das sessões secretas; XVI – auxiliar a presidência na inspeção dos serviços da secretaria e na observância deste Regimento; XVI – anotar, em cada documento, a decisão do plenário. XVII – outras competências previstas na Lei Orgânica do Município. Parágrafo único. Os serviços e pronunciamentos de competência do Secretário, sob a sua supervisão, poderão ser realizados por servidor devidamente designado por Ato do Presidente, sendo, porém, obrigatório a sua assinatura em documentos oficiais inerentes à função. Seção II DO PLENÁRIO Art. 26. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara Municipal, constituindo-se do conjunto de Vereadores em exercício, em local, forma e quorum legal para deliberar. § 1º A forma legal para se deliberar é a reunião. § 2º Quorum é o número determinado na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno para realização de reuniões e para as deliberações. § 3º Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto durar tal convocação. § 4º Não integra o Plenário o Presidente da Câmara Municipal, quando este se achar em substituição ao Prefeito. CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Alvin Couto, 117, centro, telefax: (Oxx33) 3611.1646 e-mail: camaaf@bol.com.br CEP.:39.880-000 - CNPJ 03.595.624/0001-97 Águas Formosas - Minas Gerais 15 §5º O local das reuniões também denominado Plenário pode ser usado pra outros fins nos termos do art. 223. Art. 27. São atribuições do Plenário: I – elaborar, com a participação do Poder Executivo, as leis municipais; II – discutir e votar o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual; III – apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os; IV – autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais, bem como aprovar os créditos extraordinários; V – autorizar a obtenção de empréstimos e a realização de operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento dos mesmos; VI – autorizar a concessão de auxílio, contribuições e subvenções de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento dos mesmos; VII – autorizar a concessão e permissão para exploração de serviços públicos; VIII – autorizar a participação em consórcios intermunicipais; IX – dispor sobre a fixação de zona urbana e de expansão urbana; X – dispor sobre aquisição, administração, utilização e alienação dos bens de domínio do Município; XI – autorizar a remissão de dívidas e conceder isenções e anistias fiscais, bem como dispor sobre moratórias e benefícios, na forma e sob as condições da legislação federal específica; XII – deliberar sobre a criação, alteração e extinção de cargos públicos, bem como sobre a fixação de seus respectivos vencimentos; XIII – votar decretos legislativos quando referentes a assuntos de sua competência, notadamente os casos de: a) Perda de mandato de Vereador; b) Aprovação ou rejeição das contas anuais do Município; c) Concessão de licença ao Prefeito e Vice-Prefeito nos casos previsto na Lei Orgânica do Município; d) Consentimento para o Prefeito ou Vice-Prefeito se ausentar do Município por prazo superior a 15 (quinze) dias; XIV – votar Resoluções sobre assuntos de sua economia interna, especialmente quanto aos seguintes: a) Alterações deste Regimento Interno; b) Destituição de membros da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes; c) Concessão de licença a Vereador nos casos permitidos em lei; d) Constituição de todas as Comissões previstas neste Regimento Interno; e) Fixação por Resolução ou recomposição por lei, dos subsídios dos Vereadores. XV – processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores pela prática de infrações político-administrativas; XVI – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos da Administração; XVII – solicitar a convocação dos auxiliares diretos do Prefeito para explicações sobre matérias sujeitas a fiscalização da edilidade, sempre que assim o exigir o interesse público; XVIII – eleger a Mesa Diretora e as Comissões Permanentes; XIX – dispor sobre a organização e a estrutura básica dos serviços municipais; CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Alvin Couto, 117, centro, telefax: (Oxx33) 3611.1646 e-mail: camaaf@bol.com.br CEP.:39.880-000 - CNPJ 03.595.624/0001-97 Águas Formosas - Minas Gerais 16 XX – estabelecer normas de política administrativa para matérias de competência do Município; XXI – estabelecer regime jurídico para os servidores municipais; XXII – fixar ou recompor, através de lei, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, nos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município; XXIII – autorizar a transmissão por rádio ou televisão, ou a filmagem e a gravação de reuniões da Câmara Municipal; XXIV – dispor sobre a realização de reuniões secretas nos casos concretos. XXV – autorizar a cessão do local, para fins nos termos do art. 223. Seção III DAS COMISSÕES Subseção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 28. As Comissões são órgãos técnico-legislativos, permanentes ou temporários, compostos por 03 (três) Vereadores efetivos, e 01 (um) Suplente, com a finalidade de apreciar, através da emissão de pareceres, as matérias ou proposições submetidas ao seu exame, e sobre eles deliberar e votar, nos casos previstos neste Regimento Interno, assim como proceder estudos concernentes a assuntos de natureza especial ou, ainda, investigar determinados fatos de interesse da Administração Pública, e são assim denominadas: I – Comissões Permanentes; II – Comissões Especiais; III – Comissões Processantes; IV – Comissões de Representação; V – Comissões Parlamentares de Inquérito; VI – Comissão de Licitação; VII – Comissão de Ética. VII – Comissão de Petições Parágrafo Único As Comissões elencadas neste artigo terão à sua disposição todos os recursos essenciais à consecução de seus objetivos. Art. 29. A composição das Comissões Permanentes será feita de comum acordo pelos líderes, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares. §1º Após 05 (cinco) dias do início de cada Sessão Legislativa, não havendo acordo, proceder-se-á à escolha dos membros das Comissões Permanentes através de eleição, votando cada Vereador para uma (01) Comissão, com os nomes de Vereadores individualmente indicados na forma do art. 84, §4º; § 2º Nos casos de empate na composição das Comissões Permanentes, será considerado eleito o Vereador do partido que resguardar a maior proporção partidária. CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Alvin Couto, 117, centro, telefax: (Oxx33) 3611.1646 e-mail: camaaf@bol.com.br CEP.:39.880-000 - CNPJ 03.595.624/0001-97 Águas Formosas - Minas Gerais 17 § 3º A representação dos partidos será obtida dividindo-se o número de membros da Câmara pelo número de cada Comissão e o número de Vereadores de cada partido pelo quociente assim alcançado, obtendo-se, então, o quociente partidário. Art. 30. As Comissões Permanentes serão compostas sucessivamente, uma a uma, sendo que os membros daquelas já definidas, excetuando o Suplente, poderão participar do processo de composição das demais. §1º. Para esta eleição a mesma acontecerá mediante voto secreto por chamada nominal, através de lista constando o nome de todos os Vereadores eleitos e empossados e indicados na forma do art. 84, §4º, e proceder-se-ão (03) três votações sucessivamente para cada Comissão. §2º. Para a eleição da Comissão seguinte serão excluídos os nomes dos Vereadores já eleitos para a Comissão anterior; §3º. Serão votados os membros das comissões na seguinte ordem: 1ª votação: Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final; 2ª votação: Orçamento, Finanças e Tributação; 3ª: votação: Obras, Bens e Serviços Públicos. 4ª: votação: Direitos Humanos e Meio Ambiente. Art. 31. Cada Comissão Permanente será composta por um Presidente, um Secretário, um Relator e um Suplente, cujos cargos serão entre eles definidos, na mesma reunião na qual forem eleitos. Art. 32. O mandato das Comissões Permanentes coincidirá com o mandato da Mesa Diretora. Art. 33. As Comissões Especiais, de Ética, de Petições e de Representação poderão ser aclamadas, em caso de consenso verificado em deliberação plenária, ou, caso contrário, obedecer-se-á ao mesmo procedimento de composição das Comissões Permanentes. Art. 34. O procedimento de composição das Comissões Parlamentares de Inquérito e das Comissões Processantes obedecerá às disposições específicas previstas neste Regimento Interno, na Lei Orgânica do Município e na legislação pertinente. Art. 35. O Presidente da Câmara não poderá participar de qualquer Comissão, exceto a Representativa, na forma do artigo seguinte. Art. 36. Ao término de cada sessão legislativa, mediante requerimento de qualquer Vereador, poderá ser constituída, na última reunião ordinária do ano, uma Comissão Representativa da Câmara Municipal para atuar durante o recesso, a qual, constituída por número ímpar, com no mínimo 03 (três) Vereadores, observada sempre que CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Alvin Couto, 117, centro, telefax: (Oxx33) 3611.1646 e-mail: camaaf@bol.com.br CEP.:39.880-000 - CNPJ 03.595.624/0001-97 Águas Formosas - Minas Gerais 18 possível a proporcionalidade partidária, e será presidida pelo Presidente da Câmara Municipal e terá as seguintes atribuições e sistemática de trabalho: I – reunir-se extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente da Câmara Municipal; II – zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo; III – convocar extraordinariamente a Câmara Municipal, em caso de comprovada urgência ou de interesse público relevante; IV – manter em correto funcionamento os serviços internos do Legislativo. Parágrafo único. A Comissão Representativa apresentará relatório à Mesa Diretora da Câmara, quando do reinício do período de funcionamento ordinário desta, caso tenha exercido qualquer atividade. Subseção II DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 37. Às Comissões Permanentes cabe estudar as proposições e assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião, para orientação do Plenário, através de pareceres. Parágrafo único. As Comissões Permanentes são as seguintes: a) Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final; b) Orçamento, Finanças e Tributação; c) Obras, Bens e Serviços Públicos. Subseção III DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 38. As Comissões Permanentes reunir-se-ão ordinariamente antes da reunião ordinária da Câmara, presentes pelo menos 02 (dois) de seus membros, independentemente de convocação. § 1º As Comissões Permanentes reunir-se-ão extraordinariamente, em caráter de urgência, presentes pelo menos 02 (dois) de seus membros, devendo para tanto, convocados pelo respectivo Presidente. §2º Aplica-se ao membro de Comissão Permanente o disposto no §1º do art. 13, sem prejuízo do que trata a letra “d” do §5º do art. 88. Art. 39. As Comissões Permanentes poderão reunir-se, em caráter de urgência, no período destinado à Ordem do Dia das reuniões ordinárias da Câmara Municipal, somente quando estas forem suspensas pelo Presidente, de ofício ou a requerimento de Vereador. Art. 40. Das reuniões das Comissões Permanentes poderão participar servidores designados para a sua assessoria. CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Alvin Couto, 117, centro, telefax: (Oxx33) 3611.1646 e-mail: camaaf@bol.com.br CEP.:39.880-000 - CNPJ 03.595.624/0001-97 Águas Formosas - Minas Gerais 19 Art. 41. Compete ao Presidente de cada Comissão Permanente: I – convocar reuniões; II – presidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos; III – receber as matérias destinadas à apreciação da Comissão; IV – fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres; V – representar a Comissão nas relações com a Mesa Diretora e o Plenário; VI – conceder vista de matéria, por 03 (três) dias, ao membro da Comissão que a solicitar, salvo nos casos de tramitação em Regime de Urgência, cujo prazo será de 01 (um) dia; VII – avocar o Expediente para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não o tenha feito o relator no prazo regimental; VIII – comunicar à Presidência da Câmara Municipal a convocação de audiência pública, para a necessária programação; IX – convocar Secretários Municipais, ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; X – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão. Parágrafo único. Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário, no prazo de 03 (três) dias, salvo se tratar de parecer. Art. 42. Encaminhada qualquer matéria ao Presidente da Comissão Permanente, este lhe designará tramitação imediata. Art. 43. O prazo para cada Comissão Permanente se pronunciar é de até 10 (dez) dias, a contar do 1º (primeiro) dia útil após a data do recebimento da matéria de sua respectiva competência. § 1º O prazo a que se refere este artigo será triplicado em se tratando de proposta orçamentária e, nos casos de projetos de codificação, bem como processos de verificação e julgamento das contas do Município, sem prejuízo ao prazo estabelecido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. § 2º Quando se tratar de matéria cuja tramitação for submetida a Regime de Urgência, as Comissões deverão emitir seus pareceres no prazo comum de 03 (três) dias a contar do 1º (primeiro) dia útil após a data do recebimento da matéria de sua respectiva competência. §3º Escoado o prazo sem que tenha sido proferido o parecer de uma ou mais Comissões Permanentes, a matéria será incluída imediatamente na Ordem do Dia, a fim de que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo. Art. 44. Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer ao Plenário, por escrito, a audiência de Comissão Permanente para qual a proposição não tenha sido previamente distribuída, por não ser de sua competência regimental, devendo, no entanto, fundamentar o requerimento. CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Alvin Couto, 117, centro, telefax: (Oxx33) 3611.1646 e-mail: camaaf@bol.com.br CEP.:39.880-000 - CNPJ 03.595.624/0001-97 Águas Formosas - Minas Gerais 20 Parágrafo único. Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à Comissão Permanente, que deverá se manifestar nos mesmos prazos previstos no artigo anterior. Art. 45. Poderão as Comissões Permanentes solicitar ao Prefeito, via Presidente da Câmara, as informações ou documentos que julgarem necessários, desde que se refiram à proposições sob a sua apreciação, caso em que o prazo para a emissão de parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias quantos restarem para o seu esgotamento, até o efetivo atendimento. § 1º O Presidente deferirá o pedido de ofício, ou ouvirá o plenário quanto ao pedido de informações ou documentos ao Prefeito, notoriamente se entender que tais informações ou documentos não são necessários. §2º. Cabe ao Presidente diligenciar junto ao prefeito para que as informações sejam atendidas no menor espaço de tempo possível. § 3º As Comissões, excepcionalmente, atendendo a relevância do assunto, poderão solicitar assessoramento externo de qualquer tipo, que serão fornecidos pela Presidência, ouvido o Plenário, suspendendo-se os prazos de emissão dos pareceres, até o efetivo atendimento. §4º. É vedado a qualquer comissão manifestar-se: I – sobre a constitucionalidade ou legalidade de proposição, em contrário ao parecer da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final; II – sobre a conveniência ou a oportunidade de despesa em oposição ao parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação: III – sobre o que não for de sua atribuição específica, ao apreciar as proposições submetidas a seu exame. Art. 46. Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre a matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída, podendo ser simplificado ou circunstanciado e será sempre escrito e constará de três partes: I – exposição da matéria em exame; II – conclusão do relator, tanto quanto possível sintética, com sua opinião sobre a conveniência da aprovação, de rejeição total ou parcial da matéria e, quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emenda; III – decisão da comissão, com a assinatura dos membros que votara a favor ou contra. Art. 47. As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o pronunciamento do relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer. § 1º Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da manifestação em contrário, assinando o relator como vencido. CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Alvin Couto, 117, centro, telefax: (Oxx33) 3611.1646 e-mail: camaaf@bol.com.br CEP.:39.880-000 - CNPJ 03.595.624/0001-97 Águas Formosas - Minas Gerais 21 § 2º A aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro da Comissão Permanente que a manifestar usará a expressão “de acordo, com restrições”. § 3º O parecer da Comissão Permanente poderá sugerir substitutivo à proposição ou emendas à mesma. § 4º O parecer da Comissão Permanente deverá ser assinado por todos os seus membros, com exceção do suplente. § 6º O voto do relator ou o voto em separado do membro, não acolhido pela maioria da comissão, constituirá “voto vencido”. §7º Não será apresentado ao Plenário o voto vencido na Comissão, ficando o mesmo apenas integrante do Processo Legislativo. Subseção IV DA COMPETÊNCIA ESPECÍFICA DE CADA COMISSÃO PERMANENTE Art. 48. Compete à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se quanto aos aspectos da constitucionalidade, legalidade, bem como da conformidade regimental de todas as proposições que tramitem na Câmara Municipal e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições. § 1º Concluindo a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final pela inconstitucionalidade total de qualquer proposição, seu parecer seguirá ao Plenário para ser lido e a proposição será arquivada com comunicação imediata pelo Presidente da Câmara ao seu autor para as providências cabíveis. § 2º Tratando-se de inconstitucionalidade parcial, a Comissão Permanente de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final poderá oferecer emendas à proposição, corrigindo-lhe o vício. § 3º A Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sempre e obrigatoriamente em primeiro lugar. § 4º A Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre todas as proposições, assim entendida, a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, independentemente de sua situação temática, e em especial nos seguintes casos: I – organização administrativa da Prefeitura e da Câmara Municipal; II – criação de Fundação ou de entidade de Administração Indireta; III – concessão de licença ao Prefeito; IV – alteração ou denominação de prédios municipais, vias e logradouros públicos; CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Alvin Couto, 117, centro, telefax: (Oxx33) 3611.1646 e-mail: camaaf@bol.com.br CEP.:39.880-000 - CNPJ 03.595.624/0001-97 Águas Formosas - Minas Gerais 22 V – emendas à Lei Orgânica do Município; VI – modificações ao Regimento Interno da Câmara Municipal; VII – concessão de título honorífico ou qualquer outra homenagem; VIII – todas as demais matérias não consignadas às outras Comissões Permanentes. Art. 49. Retornará, ainda, à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final as proposições emendadas em suas discussões para fins de redação final. Art. 50. Compete à Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação opinar, obrigatoriamente, sobre todas as matérias de caráter financeiro e, especialmente, quanto ao mérito, quando for o caso de: I – matéria orçamentária; II – convênios; III – empréstimos públicos; IV – matéria tributária; V – proposições que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município; VI – proposições que fixem ou recomponham os subsídios dos agentes políticos; VII – proposições que fixem, recomponham ou aumentem a remuneração dos servidores públicos; VIII – processo referente à verificação e julgamento das contas do Município, acompanhado do parecer prévio correspondente; IX – operações de crédito; X – audiências públicas para a avaliação das metas fiscais a cada quadrimestre. Art. 51. Compete à Comissão de Obras Bens e Serviços Públicos opinar sobre matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos, concessão, permissão e execução de serviços e bens públicos locais, sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares, e sobre assuntos educacionais, artísticos, inclusive patrimônio histórico, desportivos, lazer ou cultura, turismo e relacionados com saúde, saneamento e assistência e previdência social em geral. Art. 52. O estudo de qualquer matéria pelas Comissões Permanentes poderá ser feito em reunião conjunta de duas ou mais, por iniciativa de qualquer uma delas, aceita pelas demais, sob a direção do Presidente da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final, substituindo-o, quando necessário, o Presidente de outra Comissão Permanente por ele indicado. §1º. Poderão participar dos trabalhos das comissões, como membros credenciados e sem direito a votos, os técnicos de reconhecida competência, ou representantes de entidades idôneas que tenham legítimo interesse no esclarecimento de assunto submetido à apreciação das mesmas. I. Essa credencial será outorgada pelo presidente da comissão, ouvido os seus membros. II. Por motivo justificado, o presidente da comissão poderá determinar que a contribuição dos membros credenciados seja efetuada por escrito. CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Alvin Couto, 117, centro, telefax: (Oxx33) 3611.1646 e-mail: camaaf@bol.com.br CEP.:39.880-000 - CNPJ 03.595.624/0001-97 Águas Formosas - Minas Gerais 23 III. No exercício de suas atribuições, as comissões poderão convidar pessoas diretamente interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos e proceder a todas as diligências que julgarem necessárias. §2º. Nas reuniões conjuntas observar-se-ão as seguintes normas: I – deverá estar presente a maioria dos membros de cada Comissão Permanente; II – o estudo das matérias será conjunto, mas a votação de seus pareceres deverá ser feita separadamente; III – o parecer das Comissões Permanentes poderá ser emitido em conjunto, desde que se consigne a manifestação de cada uma delas. §3º. Somente a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o veto, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão Permanente, com a qual poderá se reunir, observando-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior. Subseção V DAS COMISSÕES ESPECIAIS (PROCESSANTES, DE PETIÇÕES, DE REPRESENTAÇÃO E ÉTICA) Art. 53. As Comissões Especiais destinadas a proceder ao estudo de assuntos de relevante interesse do Legislativo ou da comunidade, serão criadas através de Resolução, proposta pela Mesa Diretora ou mediante requerimento de pelo menos 03 (três) Vereadores e aprovada em Plenário por maioria absoluta, com definição prévia de sua finalidade específica e do prazo para apresentação do relatório conclusivo de seus trabalhos. § 1º O Presidente da Câmara Municipal fará constar da Resolução de criação os nomes dos membros da Comissão Especial, definidos mediante deliberação do Plenário, observando, sempre que possível, a composição partidária proporcional. § 2º A Comissão Especial extinguir-se-á findo o prazo de sua duração, indicado na Resolução ou Portaria Presidencial, conforme o caso, que a constituiu, tendo ou não concluído seus trabalhos. § 3º A Comissão Especial apresentará suas conclusões ao Plenário, através do seu Presidente e sob a forma de relatório aprovado pela maioria de seus membros, sugerindo as medidas a serem tomadas e apresentando a fundamentação legal das mesmas. § 4º No caso do relatório não ser aprovado pela maioria dos membros da Comissão, será o mesmo remetido ao Presidente da Câmara Municipal, juntamente com as demais peças documentais existentes, para a deliberação do Plenário. § 5º Na votação do relatório, os membros da Comissão poderão apresentar seu voto por escrito e devidamente fundamentado. CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Alvin Couto, 117, centro, telefax: (Oxx33) 3611.1646 e-mail: camaaf@bol.com.br CEP.:39.880-000 - CNPJ 03.595.624/0001-97 Águas Formosas - Minas Gerais 24 Art. 54. A Câmara Municipal constituirá Comissão Processante no caso de acatamento pelo Plenário de denúncia baseada na possível prática de infração políticoadministrativa pelo Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereadores, observando-se os procedimentos e as disposições previstos na Constituição Federal, no Decreto-Lei n.º 201/67, na Lei Orgânica Municipal, neste Regimento e, subsidiariamente, no que couber, o Código de Processo Civil e Código de Processo Penal. Art. 55. A Comissão de Petições somente será constituída se algum cidadão representar quanto a atos do Chefe do Poder Executivo, ou ainda quando entender por levar ao conhecimento da Câmara situações de interesse da Comunidade, dos bairros, no que diz respeito ao descaso da Administração, ou situações afins, obedecido ao seguinte: I - Para representar ou levar conhecimento, o interessado deverá preencher formulário próprio junto à Secretaria Executiva da Câmara, contendo relatório substanciado de seu pedido, com a indicação de sua qualificação e respectiva assinatura, não sendo acolhidas as de natureza anônima. II - Recebida a petição na forma do parágrafo anterior, o servidor responsável pelo seu protocolo, a encaminhará ao Presidente da Câmara que a apresentará na primeira reunião para a sua acolhida ou indeferimento de ofício. III - Sendo acolhida a petição, nesta reunião será constituída a Comissão que tomará as providências cabíveis para a averiguação dos fatos narrados, tais como, visitas “in loco”, informações a órgãos ou servidores da Administração, etc., e posteriormente emitirá o seu relatório. IV – A Comissão terá o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias prazo para a conclusão dos trabalhos. V - A Comissão deliberará, por maioria de votos, sobre o pronunciamento conclusivo do relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer, obedecendo no que couber o disposto no art. 47 deste Regimento. VI - Sobre o Parecer da Comissão de Petições o Plenário será ouvido, no prazo de quinze dias a contar do seu protocolo junto a Mesa Diretora, podendo este pedir pelo arquivamento da petição, acatar as medidas a serem tomadas indicadas no Parecer, ou entender pelo envio de cópia dos trabalhos aos órgãos competentes para as providências cabíveis, inclusive ao Ministério Público. Art. 56. Uma Comissão de Representação será constituída para representar a Câmara Municipal em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município, e/ou para atender as disposições previstas no art. 36 deste Regimento Interno; Art. 57. As Comissões de Ética serão constituídas para apurar possíveis infrações éticas dos Vereadores, seguindo os termos dos artigos 70 a 80 deste Regimento. Subseção VI DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO Art. 58. A Câmara Municipal, mediante requerimento fundamentado de um 1/3 (um terço) de seus membros, criará, através de Portaria Presidencial, Comissão Especial CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Alvin Couto, 117, centro, telefax: (Oxx33) 3611.1646 e-mail: camaaf@bol.com.br CEP.:39.880-000 - CNPJ 03.595.624/0001-97 Águas Formosas - Minas Gerais 25 de Inquérito para apuração de fato determinado que se inclua na competência municipal, por prazo certo, prorrogável a juízo do Plenário, desde que dentro da mesma legislatura, à qual funcionará na sua sede, com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que se promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. § 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e para a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que demande investigação, elucidação e fiscalização, e que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão. § 2º A constituição dos membros da Comissão Especial de Inquérito será feita na mesma reunião em que for recebido o requerimento, mediante sorteio entre os membros da Câmara, observando-se, sempre que possível, a composição partidária proporcional. § 3º A Comissão Especial de Inquérito será constituída por 03 (três) Vereadores, não podendo, no entanto, ser membro da mesma, o Vereador que estiver envolvido ou que tiver interesse pessoal no fato a ser apurado, bem como o Presidente da Câmara Municipal, nos termos do art. 35 deste Regimento Interno. § 4º O Vereador, mediante exposição justificada devidamente acatada pelo Plenário, poderá solicitar sua exclusão do sorteio de constituição da Comissão, oportunidade em que o Presidente da Câmara Municipal deverá rever a proporcionalidade dos partidos que compõem a Câmara Municipal. § 5º Imediatamente após o sorteio dos membros da Comissão Especial de Inquérito, o Presidente da Câmara Municipal suspenderá a reunião pelo tempo necessário para que os mesmos definam sua composição, relativamente aos cargos de Presidente, Secretário e Relator, e deverão constar da portaria que a constituir. § 6º Deverá constar ainda da portaria que constituir a Comissão Especial de Inquérito, a possibilidade de suspensão de prazo para o caso do §2º do art. 60 deste Regimento. Art. 59. Poderão funcionar, simultaneamente, no máximo 02 (duas) Comissões Parlamentares de Inquérito, salvo Resolução aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. Art. 60. A Comissão Especial de Inquérito poderá, no exercício de suas atribuições: I – solicitar contratação de advogado ou empresa especializada para acompanhamento dos trabalhos; II – requisitar funcionários da Câmara Municipal, bem como, em caráter transitório, os de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta, necessários ao desenvolvimento de seus trabalhos; III – determinar diligências, convocar Secretário Municipal, tomar depoimento de autoridade, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar informações, documentos CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Alvin Couto, 117, centro, telefax: (Oxx33) 3611.1646 e-mail: camaaf@bol.com.br CEP.:39.880-000 - CNPJ 03.595.624/0001-97 Águas Formosas - Minas Gerais 26 e serviços, inclusive policiais, e transportar-se aos lugares onde se fizer necessária sua presença. § 1º Indiciados e testemunhas serão intimados na forma da legislação federal específica e do Código de Processo Penal, que se aplicam subsidiariamente a todo o procedimento. § 2º No caso de não comparecimento da testemunha, sem motivo justificado, a sua presença será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, na forma do art. 218 do Código de Processo Penal. § 3º Qualquer Vereador poderá comparecer às reuniões da Comissão Especial de Inquérito, mediante consentimento de seu Presidente, desde que: I – não tenha participação nos debates; II – conserve-se em silêncio durante os trabalhos; III – não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no recinto; IV – atenda às determinações do Presidente. § 4º Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo seu Presidente, contendo também a assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas. Art. 61. A Comissão Especial de Inquérito apresentará relatório final circunstanciado de seus trabalhos, que conterá: I – a exposição dos fatos submetidos à apuração; II – a exposição e análise das provas colhidas; III – a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos; IV – a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes; V – a sugestão das medidas a serem tomadas com sua fundamentação legal. Art. 62. Considera-se relatório final circunstanciado, aquele devidamente elaborado pelo relator da Comissão, subscrito por todos os seus membros. Art. 63. O relatório final circunstanciado será protocolado na Secretaria da Câmara Municipal, acompanhado das demais peças do processo, para ser lido em Plenário na primeira reunião ordinária seguinte, sendo, se for o caso, simultaneamente enviado ao Ministério Público. Parágrafo único. Qualquer Vereador poderá solicitar cópia do relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito, que deverá ser fornecida pela Secretaria da Câmara Municipal, após concordância do Plenário. TÍTULO II DOS VEREADORES Capítulo I CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Alvin Couto, 117, centro, telefax: (Oxx33) 3611.1646 e-mail: camaaf@bol.com.br CEP.:39.880-000 - CNPJ 03.595.624/0001-97 Águas Formosas - Minas Gerais 27 DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA Art. 64. Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de 04 (quatro) anos, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto. Art. 65. É assegurado ao Vereador, uma vez empossado: I – participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse pessoal na matéria, direta ou indiretamente, o que comunicará ao Presidente da Câmara Municipal; II – apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo e da Mesa Diretora; III – concorrer aos cargos da Mesa Diretora e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental; IV – usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município, ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento Interno; V – solicitar, por intermédio da Mesa Diretora, informações das autoridades competentes sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeito à fiscalização da Câmara Municipal; VI – o direito à inviolabilidade civil e penal por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos relacionados ao exercício do mandato e na circunscrição do Município; VII – a não obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, ou sobre pessoa que lhe confiou ou dele recebeu informação. Art. 66. São deveres dos Vereadores, entre outros: I – quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição, na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno; II – observar as determinações legais ao exercício do mandato; III – desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias; IV – exercer a contento o cargo que lhe for conferido na Mesa Diretora ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo no caso de renúncia feita mediante justificação escrita apresentada em Plenário ou dispensa solicitada por motivo justo; V – comparecer às reuniões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontrar impedido de fazê-lo; VI – manter o decoro parlamentar; VII – não transferir residência para fora do Município no curso da legislatura; VIII – conhecer e observar este Regimento Interno. Parágrafo Único. Para fins do inciso V, considera-se não comparecimento às reuniões, se o Vereador apenas assinou o livro de presença e ausentou-se injustamente, sem participar da sessão. CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Alvin Couto, 117, centro, telefax: (Oxx33) 3611.1646 e-mail: camaaf@bol.com.br CEP.:39.880-000 - CNPJ 03.595.624/0001-97 Águas Formosas - Minas Gerais 28 I. As faltas às sessões poderão ser justificadas em caso de doença grave, ou desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município. II. A justificação das faltas será em requerimento fundamentado, suficientemente comprovado, ao presidente da Câmara, que o deferirá de ofício, ou a seu critério, ouvirá o plenário. Capítulo II DAS INCOMPATIBILIDADES, DA PERDA E DA EXTINÇÃO DO MANDATO DO VEREADOR Art. 67. É vedado ao Vereador: I – Desde a expedição do diploma: a) Firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto do art. 38 da Constituição Federal. II – Desde a posse: a) Ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerado ad nutun, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do mandato; b) Exercer simultaneamente outro cargo eletivo seja este federal, estadual ou municipal; c) Ser proprietário controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada; d) Patrocinar causa junto ao Município na qual tenha interesse pessoal ou que envolva qualquer das entidades a que se refere à alínea “a” do inciso I deste artigo. Art. 68. Perderá o mandato o Vereador: I – que infringir qualquer das disposições estabelecidas no artigo anterior; II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das reuniões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; ou, ainda, deixar de comparecer a cinco reuniões extraordinárias convocadas pelo prefeito, por escrito e mediante recibo de recebimento, para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos; IV – que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos; V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal e na legislação específica; VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Alvin Couto, 117, centro, telefax: (Oxx33) 3611.1646 e-mail: camaaf@bol.com.br CEP.:39.880-000 - CNPJ 03.595.624/0001-97 Águas Formosas - Minas Gerais 29 VII – que deixar de residir no Município; VIII – que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido neste Regimento Interno; IX – deixar de atender ao inciso IX do art. 66; X – outras situações previstas na Lei Orgânica. § 1º Nos casos previstos nos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato do Vereador será decidida pela Câmara Municipal por voto aberto com número favorável à perda por no mínimo dois terços dos membros da Câmara, mediante provocação da Mesa Diretora ou de qualquer Vereador, assegurada ampla defesa. § 2º Nos casos previstos nos incisos III, IV, V e VIII, a perda do mandato do Vereador será declarada de ofício, ou mediante provocação de qualquer Vereador, assegurada ampla defesa. §3º No caso do inciso IX do art. 66, será dado ao Vereador um prazo de quinze dias úteis para o cumprimento e, em não sendo cumprido, a perda do mandato do Vereador será decidida pela Câmara Municipal por voto secreto pelo voto favorável à perda por no mínimo dois terços dos membros da Câmara, mediante provocação da Mesa Diretora ou de qualquer Vereador, assegurada ampla defesa. Art. 69. Extingue-se o mandato do Vereador, e assim será declarado pelo presidente da Câmara Municipal, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito. Seção I DAS INFRAÇÕES ÉTICAS Art. 70. Constituem faltas contra a ética, cometidas pelo Vereador no exercício do mandato: I – quanto a normas de conduta social: a) Comportar-se, dentro ou fora da Câmara Municipal, por atos ou palavras, de forma atentatória à dignidade e às responsabilidades da função pública e ao decoro parlamentar e de forma nociva à imagem da atividade política e ao respeito e estima do povo pelos seus representantes eleitos; b) Desrespeitar a dignidade de qualquer cidadão; c) Prevalecer-se de sua função, abusar da autoridade de que está investido, para obter vantagens ou tratamento privilegiado em atividades públicas, ou exigir de agentes públicos tratamentos diferenciado. II – quanto às normas de conduta nas reuniões de trabalho da Câmara Municipal e quanto ao relacionamento com os pares e com o público: a) Utilizar-se em seus pronunciamentos, de palavras ou expressões incompatíveis com a dignidade do cargo; b) Desacatar, praticar ofensas físicas ou morais e dirigir palavras injuriosas aos seus pares, aos membros da Mesa Diretora, do Plenário ou das Comissões ou, ainda, a qualquer cidadão ou grupos de cidadãos que assistam as reuniões de trabalho na Câmara Municipal; CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Alvin Couto, 117, centro, telefax: (Oxx33) 3611.1646 e-mail: camaaf@bol.com.br CEP.:39.880-000 - CNPJ 03.595.624/0001-97 Águas Formosas - Minas Gerais 30 c) Utilizar-se das falhas, erros ou insuficiências de seus pares para promover sua própria imagem. d)Perturbar a boa ordem dos trabalhos em Plenário ou das demais atividades da Câmara Municipal. III – quanto ao respeito aos recursos públicos: a) Deixar de zelar, com responsabilidades, pela proteção e defesa do patrimônio e dos recursos públicos; b) Atuar de forma negligente ou deixar de agir com probidade no desempenho de funções administrativas para as quais for designado, durante o mandato e em decorrência do mesmo; c) Utilizar a infraestrutura, os recursos, os funcionários ou os serviços administrativos da Câmara Municipal ou do Executivo, de qualquer natureza, para beneficio próprio ou outros fins privados, inclusive eleitorais; d) Pleitear ou usufruir, com recursos públicos favorecimentos ou vantagens pessoais ou eleitorais. IV – quanto ao respeito ao interesse público: a) Utilizar-se de recursos para obstruir decisões da Câmara Municipal em prazos que extrapolem os limites da razoabilidade e prejudiquem diretamente a população; b) Dar às suas tomadas de posição, ao seu voto ou à organização dos trabalhos da Câmara Municipal, critérios de rentabilidade eleitoral em detrimento dos interesses da população; c) Deixar de considerar as urgências e necessidades da população no exame e decisão sobre matérias submetidas à Câmara Municipal; d) Utilizar-se de suas atribuições no exercício da função legislativa ou fiscalizatória para reduzir, bloquear ou inviabilizar as possibilidades de ação do Executivo na solução de problemas da população. V – quanto ao uso do poder inerente ao mandato: a) Contratar, a título pessoal ou profissional, ou por interposta pessoa física ou jurídica, quaisquer serviços e obras com a Administração Pública; b) Obter favorecimento ou protecionismo na contratação de quaisquer serviços e obras com a Administração Pública por pessoas, empresas ou grupos econômicos, sendo considerada condição agravante quando tenha vínculos de interesses ou compromissos comerciais, profissionais, políticos, ou de financiamento de atividades políticas ou eleitorais; c) Influenciar decisões do Executivo, da administração da Câmara Municipal ou de outros setores da Administração Pública, para obter vantagens ilícitas ou imorais para si mesmo ou para pessoas de seu relacionamento pessoal e político; d) Submeter suas tomadas de posição ou seu voto, nas decisões tomadas pela Câmara Municipal, a contrapartidas pecuniárias ou de qualquer natureza, concedidas pelos direta ou indiretamente interessados na decisão; e) Induzir o Executivo, a administração da Câmara Municipal ou outros setores da Administração Pública à contratação para cargo não concursado de pessoas sem condições profissionais para exercê-lo, ou com fins eleitorais; f) Abusar do poder econômico e utilizar-se imoderadamente de propaganda do regular exercício das atividades para as quais foi eleito, antes, durante e depois dos processos eleitorais. VI – quanto ao respeito à verdade: CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Alvin Couto, 117, centro, telefax: (Oxx33) 3611.1646 e-mail: camaaf@bol.com.br CEP.:39.880-000 - CNPJ 03.595.624/0001-97 Águas Formosas - Minas Gerais 31 a) Deixar de zelar pela total transparência das decisões e atividades da Câmara Municipal ou dos Vereadores no exercício dos seus mandatos; b) Prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações de interesse público ou sobre trabalhos da Câmara Municipal; c) Deixar de comunicar e denunciar, da Tribuna da Câmara ou por outras formas condizentes com a lei, todo e qualquer ato ilícito civil, penal ou administrativo ocorrido no âmbito da Administração Pública, de que vier a tornar conhecimento; d) Divulgar, no exercício da função fiscalizadora, da Tribuna da Câmara ou por quaisquer outros meios, com fins eleitorais ou outros, informações falsas, não comprováveis, incompletas ou distorcidas, aproveitando-se da boa fé da população para induzi-la a juízos que não correspondam à verdade dos fatos; e) Utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular informações a que estiver legalmente obrigado, particularmente na declaração de bens ou rendas quando da investidura no mandato. VII – quanto ao respeito às obrigações inerentes ao mandato: a) Atentar contra o ordenamento jurídico vigente no país; b) Desrespeitar os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, bem como os princípios e diretrizes da Lei Orgânica do Município; c) Deixar de cumprir os deveres e obrigações dos Vereadores enunciados na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno; d) Desrespeitar a manifestação de vontade e deixar de promover a defesa dos interesses, anseios e reivindicações do povo do Município de Águas Formosas; e) Deixar de comparecer e de participar dos trabalhos legislativos e políticos durante as reuniões legislativas, ordinárias e extraordinárias, do Plenário e das Comissões, em proveito de interesses pessoais de caráter particular; f) Priorizar, em detrimento das atividades legislativas e fiscalizatórias inerentes ao mandato, atividades profissionais de caráter privado; g) Desrespeitar as normas estatutárias legalmente reconhecidas do partido pelo qual foi eleito. Seção II DAS PENAS ÀS INFRAÇÕES ÉTICAS Art. 71. As sanções previstas para as infrações éticas dispostas neste Regimento Interno são as seguintes, em ordem crescente de gravidade: I – advertência pública oral; II – advertência pública por escrito; III – advertência pública por escrito com notificação ao partido político a que pertencer o Vereador; IV – destituição de cargos que ocupe na Mesa Diretora ou nas Comissões da Câmara Municipal; V – suspensão temporária do mandato; VI – perda do mandato. Art. 72. As sanções serão aplicadas segundo a gravidade da infração cometida, e a reincidência remete, automaticamente, à aplicação da pena subsequente. CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Alvin Couto, 117, centro, telefax: (Oxx33) 3611.1646 e-mail: camaaf@bol.com.br CEP.:39.880-000 - CNPJ 03.595.624/0001-97 Águas Formosas - Minas Gerais 32 Art. 73. As infrações previstas na Seção anterior poderão ser, quando a sua natureza e gravidade assim o exigirem, denunciadas ao Ministério Público, tendo-se em vista a preservação dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Art. 74. As sanções previstas no art. 71 serão aplicadas por deliberação do Plenário, se aceito o relatório conclusivo da Comissão de Ética devidamente constituída para analisar a denúncia, respeitados os seguintes quoruns de votação: I – maioria simples no caso previsto no inciso I; II – maioria absoluta nos casos previstos nos incisos II e III; III – maioria de 2/3 (dois terços) nos casos previstos nos incisos IV, V e VI, nos termos do art. 172, §2º, deste Regimento Interno. Seção III DA DENÚNCIA E EXAME DE INFRAÇÕES ÉTICAS Art. 75. Qualquer cidadão, pessoa jurídica ou Vereador pode representar, documentadamente, perante o Presidente da Câmara Municipal, quanto a infrações éticas cometidas por Vereador, nos termos deste Regimento Interno. Parágrafo único. Não serão recebidas denúncias anônimas, devendo o Presidente da Câmara Municipal, de ofício, ao recebê-la, determinar seu imediato arquivamento, sem qualquer divulgação. Art. 76. Recebida a denúncia o Presidente da Câmara Municipal apresentá-la-á ao Plenário, no prazo de 07 (sete) dias, e constituirá Comissão de Ética para exame da mesma, nos termos do art. 57 deste Regimento. Parágrafo único. A Comissão de Ética terá um prazo de 60 (sessenta) dias para exarar seu relatório conclusivo, ouvidos o denunciado(s), o denunciante(s) e eventuais testemunhas por estes arroladas. Art. 77. Se a Comissão concluir pela procedência da representação e considerá-la de gravidade passível de imputação das penas previstas art. 71, seu relatório fundamentar-se-á nas disposições específicas constates deste Regimento Interno. Parágrafo único. Feita a leitura em Plenário na reunião ordinária seguinte, fica vedado o adiamento da discussão e votação do relatório conclusivo, sendo considerado rejeitado quando não obtiver o quorum estabelecido no art. 74 deste Regimento. Art. 78. A Comissão de Ética será constituída por 03 (três) Vereadores, através de sorteio, os quais decidirão entre si os cargos de Presidente, Secretário e Relator. § 1º Somente poderão compor Comissão aqueles Vereadores que não tenham sido apenados por quaisquer das infrações previstas neste Regimento Interno, CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Alvin Couto, 117, centro, telefax: (Oxx33) 3611.1646 e-mail: camaaf@bol.com.br CEP.:39.880-000 - CNPJ 03.595.624/0001-97 Águas Formosas - Minas Gerais 33 independentemente de sessão legislativa ou legislatura, devendo a Mesa Diretora apurar o impedimento. § 2º Os membros da Comissão observarão as regras de comedimento e discrição essenciais ao desempenho de suas funções. Art. 79. No caso da Comissão concluir pela recomendação de sanção máxima de cassação do mandato do Vereador, e sendo sua decisão aprovada em Plenário, será automaticamente constituída Comissão Processante, seguindo-se a tramitação prevista na Constituição Federal, no Decreto-Lei 201/67, na Lei Orgânica do Município e neste Regimento, aplicando-se, subsidiariamente, o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal. Seção IV DA CASSAÇÃO DO VEREADOR Art. 80. A Câmara Municipal poderá cassar o mandato do Vereador, observando o disposto na Constituição Federal, no Decreto Lei nº 201/67, na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno aplicando-se, subsidiariamente, o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal. Seção V DO PROCESSO DESTITUTÓRIO DOS MEMBROS DA MESA DIRETORA Art. 81. Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa Diretora, o Plenário, tomando conhecimento da representação, deliberará, preliminarmente, sobre o processamento da matéria, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo Representante. § 1º Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, a mesma será autuada pelos membros da Mesa Diretora, excetuando-se o Representado, determinando-se a notificação daquele para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 03 (três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído. § 2º Apresentada a defesa pelo Representado, o Presidente da Câmara Municipal, ou seu substituto legal, mandará notificar o Representante para que, de posse da documentação anexada aos autos, confirme ou retire a representação, no prazo de 05 (cinco) dias. § 3º Não havendo defesa ou, se houver, tendo o Representante confirmado a acusação, será constituída Comissão Especial, nos moldes deste Regimento Interno, para a apreciação da matéria constante da representação, a qual inquirirá as testemunhas de defesa e de acusação, no prazo de 15 (quinze) dias, até o máximo de 03 (três) para cada parte. CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Alvin Couto, 117, centro, telefax: (Oxx33) 3611.1646 e-mail: camaaf@bol.com.br CEP.:39.880-000 - CNPJ 03.595.624/0001-97 Águas Formosas - Minas Gerais 34 § 4º Nenhum membro da Mesa Diretora poderá participar da constituição da Comissão Especial, neste caso. § 5º Concluídos os trabalhos da Comissão Especial, será apresentado relatório circunstanciado ao Plenário, no prazo de 15 (quinze) dias após a oitiva das testemunhas, que sobre ele deliberará. § 6º Concluindo o relatório pela destituição do membro da Mesa Diretora, e sendo este aprovado por 2/3 (dois terços) dos votos dos Vereadores, o Presidente da Câmara Municipal declarará a destituição, expedindo-se a respectiva Resolução legislativa. Capítulo III DAS LICENÇAS E DAS VAGAS Art. 82. O Vereador poderá licenciar-se mediante requerimento dirigido à Presidência da Câmara Municipal, nos seguintes casos: I – por motivo de doença, devidamente comprovada; II – para tratar de interesse particular, sem remuneração; III – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município, com direito a remuneração e diárias a serem fixadas a cada caso. § 1º Será considerado automaticamente licenciado o Vereador investido no cargo de Prefeito ou Secretário Municipal. § 2º Dar-se-á a convocação imediata de suplente de Vereador nos casos de vaga, e, tratando-se de licença ou impedimento, quando estes ultrapassarem 15 (quinze) dias. § 3º Nos casos do parágrafo anterior, o suplente convocado deverá tomar posse dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela edilidade, quando, então, se prorrogará o prazo pelo mesmo período. § 4º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente da Câmara Municipal comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Juiz Eleitoral da Comarca, a quem competirá decidir sobre a matéria. § 5º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcularse-á o quorum com base no número remanescente de Vereadores. § 6º Somente após a posse no mandato o suplente passará a ter as prerrogativas, atribuições e impedimentos ou incompatibilidades decorrentes da titularidade do mandato de Vereador. § 7º O suplente poderá renunciar à suplência mediante carta de renúncia, a qual deverá ser entregue à Mesa Diretora, que comunicará a Justiça Eleitoral para as providências cabíveis. CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Alvin Couto, 117, centro, telefax: (Oxx33) 3611.1646 e-mail: camaaf@bol.com.br CEP.:39.880-000 - CNPJ 03.595.624/0001-97 Águas Formosas - Minas Gerais 35 Capítulo IV DAS LIDERANÇAS PARTIDÁRIAS E DO PREFEITO Art. 83. Serão considerados líderes partidários os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias; Parágrafo Único. O líder do Prefeito, indicado via Ofício ao Presidente da Câmara por este, terá poderes de em seu nome expressar, em Plenário, pontos de vista sobre assuntos em debate. Art. 84. No início de cada legislatura, os partidos representados na Câmara Municipal comunicarão à Mesa Diretora a escolha de seus líderes. § 1º A indicação dos líderes à Mesa Diretora será feita em documento subscrito pelos membros dos partidos políticos representados na Câmara Municipal, na primeira reunião ordinária da legislatura. § 2º Enquanto não houver a indicação dos líderes, nenhum Vereador poderá se manifestar como tal; § 3º Se os partidos políticos representados na Câmara Municipal decidirem substituir seus líderes deverão fazê-lo na forma prevista no § 1º deste artigo, tendo validade após leitura em Plenário. §4º Os líderes indicarão os nomes para comporem as Comissões Permanentes. Art. 85. A atuação das lideranças partidárias não impede que qualquer outro Vereador do mesmo partido possa se dirigir ao Plenário, pessoal e individualmente, desde que observadas as restrições constantes deste Regimento Interno. Art. 86. As lideranças não poderão ser exercidas por integrantes da Mesa Diretora, exceto no caso do Suplente de Secretário, ou quando o Vereador for o único representante do partido. Art. 87. Mediante Ofício, e em qualquer época, o Prefeito poderá indicar ou substituir o seu Líder na Câmara, que o representará perante o Plenário. Capítulo V DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES Art. 88. Os subsídios dos Vereadores serão fixados por iniciativa da Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente, observado os critérios estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno. CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Alvin Couto, 117, centro, telefax: (Oxx33) 3611.1646 e-mail: camaaf@bol.com.br CEP.:39.880-000 - CNPJ 03.595.624/0001-97 Águas Formosas - Minas Gerais 36 § 1º A não realização de reunião por falta de quorum ou ausência de matéria a ser votada, não prejudicará o pagamento de subsídio aos Vereadores nela presentes. § 2º Durante o recesso parlamentar, os subsídios serão pagos de forma integral. § 3º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual for convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória. § 4º A fixação dos subsídios dos Vereadores deverá ser feita até 30 (trinta) dias antes das eleições Municipais,L ou no prazo expresso na Lei Orgânica do Município. § 5º A ausência injustificada de Vereador em reunião implicará nos seguintes descontos nos subsídios dos Vereadores faltosos: a) Reunião Ordinária: desconto de 3,33% (três vírgula trinta e três por cento) sobre o valor do subsídio mensal; b) Reunião Extraordinária na sessão legislativa ordinária ou extraordinária: desconto de 3,33% (três vírgula trinta e três por cento) sobre o valor do subsídio mensal; c) Reunião Solene: desconto de 3,33% (três vírgula trinta e três por cento) sobre o valor do subsídio mensal; d) Reunião de Comissão Permanente: desconto de 3,33% (três vírgula trinta e três por cento) sobre o valor do subsídio mensal; Art. 89. O subsídio do Presidente da Câmara Municipal não poderá ser diferenciado sob argumento de fazer jus aos encargos da representação. TÍTULO III DO PROCESSO LEGISLATIVO Capítulo I DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO Seção I DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA Art. 90. Proposição é toda matéria levada a Plenário, para apreciação e deliberação, ou decisão pelo Presidente da Câmara Municipal, qualquer que seja o seu objeto. Art. 91. São modalidades de proposição sujeitas a deliberação do plenário: I – Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município; II – Projeto de Lei Complementar; III – Projeto de lei ordinária; IV – Projeto de Decreto Legislativo; V – Projeto de Resolução; VI – Projeto Substitutivo; VII – Emenda e Subemenda; VIII – Veto; CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Alvin Couto, 117, centro, telefax: (Oxx33) 3611.1646 e-mail: camaaf@bol.com.br CEP.:39.880-000 - CNPJ 03.595.624/0001-97 Águas Formosas - Minas Gerais 37 IX – Parecer das Comissões Permanentes, exceto quando a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final declarar a matéria inconstitucional; X – Relatório das Comissões Especiais de qualquer natureza, das Comissões Processantes e das Comissões de Representação e Ética; XI – Requerimento; XII – Representação parlamentar; XIII – Recurso; XIV – Moção. Art. 92. As proposições deverão ser redigidas pelo seu autor, em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial. Art. 93. Considera-se autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, sendo de simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira. Parágrafo Único. Ao signatário da proposição só é lícito dela retirar sua assinatura antes da sua apresentação em Plenário. Art. 94. Todas as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem. Art. 95. As proposições que consistam em projetos de lei, de Decreto Legislativo, de Resolução ou de projeto substitutivo deverão ser oferecidas com justificativa, por escrito. Parágrafo único. Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto. Seção II DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE Art. 96. Toda matéria legislativa de competência da Câmara Municipal, dependente de manifestação do Prefeito, será objeto de projeto de lei; e todas as deliberações privativas da Câmara Municipal, tomadas em Plenário, que independam do Executivo, terão forma de Decreto Legislativo ou de Resolução, exceto propostas de emenda à Lei Orgânica do Município, vetos e relatório de Comissão Parlamentar de Inquérito. § 1º Destinam-se os decretos legislativos a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara Municipal, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, tais como: I – concessão de licença ao Prefeito ou Vice-Prefeito, para se afastar do cargo ou se ausentar do Município por mais de 15 (quinze) dias; II – aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Município, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado; III – representação à Assembléia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança do nome da sede do Município; IV – perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, na forma prevista na legislação pertinente; CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Alvin Couto, 117, centro, telefax: (Oxx33) 3611.1646 e-mail: camaaf@bol.com.br CEP.:39.880-000 - CNPJ 03.595.624/0001-97 Águas Formosas - Minas Gerais 38 V – declaração de extinção de mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores; VI – mudança do local de funcionamento da Câmara Municipal; VII – concessão de título honorário de cidadania. § 2º Destinam-se as Resoluções a regulamentar matéria de caráter político e administrativo da economia interna da Câmara Municipal, sobre as quais deva se pronunciar em casos concretos, tais como: I – concessão de licença a Vereador; II – todo e qualquer assunto de sua organização de economia interna, seja de caráter geral ou normativo; III – qualquer matéria de natureza regimental. Art. 97. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa Diretora da Câmara Municipal, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e ao eleitorado, ressalvado os casos de iniciativa privativa do Executivo e da Mesa Diretora da Câmara Municipal, conforme determinação constitucional, legal ou deste Regimento Interno. Parágrafo único. O eleitorado exercerá o direito de iniciativa das leis, sob a forma de proposição articulada subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do total de eleitores do Município. Art. 98. Não será permitido ao Vereador apresentar proposição que guarde identidade ou semelhança com outra em andamento. Parágrafo único. Ocorrendo tal fato, à primeira proposição, que prevalecerá, serão anexadas as posteriores, por decisão do Presidente da Câmara Municipal, de ofício ou a requerimento. Art. 99. Substitutivo é o projeto de lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo, apresentado por um Vereador ou Comissão Permanente, para substituir ou alterar de forma substancial as disposições de outro já apresentado sobre o mesmo assunto. Parágrafo único. Não será permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto, aplicando-se a regra do artigo anterior. Art. 100. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra. § 1º As emendas podem ser supressivas, aditivas ou modificativas; § 2º Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra; § 3º Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada a outra; § 4º Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra; § 5º A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda. Art. 101. Veto é a oposição formal e justificada do Prefeito à disposição ou a texto integral de projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal, por considerá-lo inconstitucional ou contrário ao interesse público. CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Alvin Couto, 117, centro, telefax: (Oxx33) 3611.1646 e-mail: camaaf@bol.com.br CEP.:39.880-000 - CNPJ 03.595.624/0001-97 Águas Formosas - Minas Gerais 39 Art. 102. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão feito ao Presidente da Câmara Municipal ou, por seu intermédio, a Poder, órgão ou autoridade competente, relativo a informações ou providências sobre assunto do Expediente, da Ordem do Dia, de sua competência regimental ou de interesse pessoal do Vereador, dispensada a audiência das Comissões Permanentes e definidos conforme artigos 103 a 105; Art. 103. Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara Municipal os requerimentos que solicitem: I – a palavra ou desistência dela; II – leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; III – observância de disposição regimental; IV – retirada, pelo autor, de proposição ainda não inscrita na Ordem do Dia; V – justificativa de voto e sua transcrição em ata; VI – encerramento de discussão; VII - Verificação de quorum; VIII – impugnação ou retificação de ata; IX – licença de Vereador para ausentar-se da reunião. Art. 104. Serão igualmente verbais e sujeitos a deliberação plenária os requerimentos que solicitem: I – prorrogação de reunião ou dilação da própria prorrogação; II – dispensa de leitura de matéria constante da Ordem do Dia; III – destaque de matéria para votação; IV – tramitação de proposição em Regime de Urgência; V – moções e manifestações de pesar ou repúdio; VI – dispensa de discussão de proposição com todos os pareceres favoráveis; VII – Retirada de proposição já inscrita na Ordem do Dia. Art. 105. Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre: I – audiência de Comissão Permanente; II – juntada ou desentranhamento de documentos a processo ou projeto de lei em trâmite na Câmara Municipal; III – requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara Municipal; IV – transcrição integral de proposição ou documento em ata; V – preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para votação; VI – informações solicitadas ao Prefeito ou, por seu intermédio, aos Poderes, órgãos e autoridades competentes; VII – constituição de comissões especiais ou parlamentares de inquérito; VIII – convocação de Secretário Municipal ou qualquer outra autoridade para prestar esclarecimento em Plenário. IX – declaração em Plenário de interpretações relativas a Questões de Ordem. CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Alvin Couto, 117, centro, telefax: (Oxx33) 3611.1646 e-mail: camaaf@bol.com.br CEP.:39.880-000 - CNPJ 03.595.624/0001-97 Águas Formosas - Minas Gerais 40 Art. 106. Indicação é a proposição escrita através da qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos Poderes ou órgãos competentes, que após lidas em Plenário, sem audiência e sem parecer das Comissões Permanentes, são encaminhadas aos seus destinatários. Art. 107. Representação Parlamentar é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara Municipal visando a destituição de membro da Mesa Diretora ou de qualquer Comissão prevista neste Regimento Interno, bem como da deflagração de processo ético disciplinar, além de outras situações. Art. 108. Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente da Câmara Municipal, nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno. Parágrafo Único. Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de dez dias, sob pena de decadência, contados da data da ocorrência, por simples petição a ele dirigida. I. O Presidente no prazo de três dias, o encaminhará o recurso à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final, para opinar. II. A Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final, acolhendo o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária a realizar-se após a sua publicação. Denegando, será o mesmo arquivado. III. Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição. V. Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida. Art. 109. Moção é toda proposição por meio da qual o Vereador propõe à Câmara Municipal apoio, solidariedade, congratulações, pesar, repúdio, aprovação, desconfiança e outros de igual sentido, de interesse relevante para o Município, Estado ou País. Seção III DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES Subseção I Do Recebimento das Proposições Art. 110. Toda e qualquer proposição escrita, para constar na pauta de reunião ordinária, com exceção dos incisos VI, VII, IX e X do art. 91 deste Regimento Interno, deverá ser protocolada até às 17:00 (dezessete) horas do último dia útil que anteceder a próxima reunião ordinária. Parágrafo Único. Ao receber as proposições, a Secretaria Executiva da Câmara, protocolando-as, dar-lhes-á número de ordem, encaminhando-as à Mesa Diretora, obedecido o seguinte: CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Alvin Couto, 117, centro, telefax: (Oxx33) 3611.1646 e-mail: camaaf@bol.com.br CEP.:39.880-000 - CNPJ 03.595.624/0001-97 Águas Formosas - Minas Gerais 41 I- As Proposições somente serão recebidas no protocolo da Secretaria Executiva da Câmara Municipal, de forma impressa ou digital. II - As Proposições recebidas na forma do inciso anterior, somente serão incluídas na Pauta da próxima reunião quando o protocolo ocorrer de acordo com o prazo estabelecido no caput deste artigo. III - O servidor lotado da Secretaria, encaminhará a proposição ao Presidente da Câmara, já declinando para qual reunião ordinária a proposição será encaminhada. IV - O Presidente da Câmara não poderá antecipar a inclusão de proposições em reuniões, que estejam em desacordo com o presente artigo, salvo motivo de calamidade pública, ouvido o Plenário. V - As Indicações dos Vereadores somente serão inclusas na Pauta da reunião ordinária se protocoladas na Secretaria Executiva da Câmara até as 17 horas do dia útil anterior a reunião, sendo vedada a duplicidade de conteúdo na mesma pauta, podendo o conteúdo ser reapresentado somente após duas reuniões ordinárias posteriores. VI - Os Requerimentos dos Vereadores somente serão inclusos na Pauta da reunião ordinária se protocolados na Secretaria Executiva da Câmara até às 17 horas do penúltimo dia útil anterior a reunião. Subseção II Das Emendas Art. 111. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, com a finalidade de editar, modificar, substituir ou suprimir dispositivo. § 1º Emenda aditiva é a que se acrescenta a outra proposição. § 2º Emenda modificativa é a que altera dispositivo sem modificá-lo substancialmente. § 3º Emenda substitutiva é a apresentada: I – como sucedânea de dispositivo; II – como resultado da fusão de outras emendas. § 4º Emenda supressiva é a destinada a excluir dispositivo. Art. 112. A emenda, quanto à sua iniciativa, é I – de Vereador; II – de Comissão, quando incorporada a parecer; III – do Prefeito Municipal, no caso previsto na Lei Orgânica. §1º A emenda será admitida: I – se pertinente à matéria contida na proposição principal; II – se incidente sobre um só dispositivo, salvo matéria correlata. CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Alvin Couto, 117, centro, telefax: (Oxx33) 3611.1646 e-mail: camaaf@bol.com.br CEP.:39.880-000 - CNPJ 03.595.624/0001-97 Águas Formosas - Minas Gerais 42 §2º Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra emenda. §3º Não estabelecida em requerimento aprovado, a preferência entre emendas será regulada pelas seguintes normas: I – o substitutivo preferirá à proposição a que se referir, e o de Comissão preferirá ao de Vereador; II – a emenda supressiva e a substitutiva preferirão às demais, inclusive à parte da proposição a que se referirem; III – a emenda aditiva e a modificativa serão votadas logo após a parte da proposição que visarem alterar; IV – a emenda de Comissão preferirá a de Vereador. §4º Nenhuma emenda poderá ser apreciada pelo Plenário sem o Parecer das Comissões Permanentes competentes; Art. 113. Os projetos substitutivos, as emendas, e os pareceres das Comissões Permanentes serão apresentados nos próprios processos, com encaminhamento à Mesa Diretora da Câmara Municipal e posteriormente às Comissões específicas. §1º. Substitutivo é a proposição apresentada como sucedânea ou integral de outra. §2º. Ao substitutivo aplicam-se as normas regimentais atinentes à emenda. Art. 114. As emendas deverão ser oferecidas diretamente nas Comissões Permanentes, porém, excepcionalmente poderão ser oferecidas emendas por ocasião dos debates, oportunidade em que, aceitas pelo Plenário, serão consideradas aprovadas e tramitarão na forma regimental, após manifestação da Comissão Permanente competente. § 1º Qualquer das Comissões Permanentes, dependendo da natureza ou complexidade da emenda ou subemenda apresentada, poderá solicitar ao Presidente da Câmara Municipal prazo suficiente para se manifestar sobre aquela através de parecer. § 2º Caso mais de uma Comissão Permanente se manifeste pela apreciação da emenda ou subemenda apresentada, terão os mesmos prazos comuns para emissão dos pareceres, nos moldes do art. 44 deste Regimento Interno. Art. 115. As emendas à proposta orçamentária, ao Plano Plurianual e às Diretrizes Orçamentárias serão oferecidas obrigatoriamente à Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, no prazo máximo de 14 (quatorze) dias, contado da distribuição das referidas proposições à mencionada Comissão Permanente, obedecido o que trata o art. 192. §1º. Não serão admitidas emendas verbais às leis orçamentárias, por ocasião dos debates. CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Alvin Couto, 117, centro, telefax: (Oxx33) 3611.1646 e-mail: camaaf@bol.com.br CEP.:39.880-000 - CNPJ 03.595.624/0001-97 Águas Formosas - Minas Gerais 43 §2º. As emendas aos projetos de codificação e de estatutos serão oferecidas obrigatoriamente à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final, no prazo máximo de 14 (quatorze) dias, contado da distribuição das referidas proposições à mencionada Comissão Permanente. §3º. Não serão admitidas emendas verbais aos projetos de codificação ou estatuto, por ocasião dos debates. Art. 116. O Presidente da Câmara Municipal, conforme o caso, não aceitará proposição: I – que verse sobre matéria que não seja de competência do Município; II – que vise delegar a outro Poder atribuições próprias do Legislativo, salvo a hipótese de lei delegada; III – que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado; IV – que tenha sido rejeitada anteriormente na mesma sessão legislativa, salvo quando tenha sido subscrita pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal; V – que seja formalmente inadequada, por não serem observados os requisitos dos artigos 92 a 96 deste Regimento Interno; VI – quando a representação não se encontrar devidamente instruída e fundamentada; VII - Quando o substitutivo não versar sobre o mesmo assunto do projeto de origem. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I, V, e VI deste artigo, caberá recurso do autor ou autores ao Plenário, na reunião ordinária subsequente, devendo o mesmo ser distribuído à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final, que terá o prazo de 07 (sete) dias para a emissão do devido parecer, o qual será incluído na pauta para deliberação plenária. Seção IV DA RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES Art. 117. A retirada de proposição da Câmara Municipal após a sua apresentação ao Plenário e desde que não iniciada sua votação é permitida: I – quando de autoria de um, com apoio de mais Vereadores, mediante requerimento da maioria dos subscritores; II – quando de autoria de Comissão Permanente ou da Mesa Diretora, mediante requerimento da maioria de seus membros; III – quando de autoria do Poder Executivo, mediante solicitação do autor, por escrito, não podendo ser recusada; IV – quando de iniciativa popular, mediante requerimento assinado por metade mais um dos seus subscritores. §1º A retirada de uma proposição com o mesmo assunto somente poderá ocorrer por duas vezes em cada Sessão Legislativa. §2º A apresentação de proposição, retirada anteriormente duas vezes, obrigatoriamente será levada em votação. CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Alvin Couto, 117, centro, telefax: (Oxx33) 3611.1646 e-mail: camaaf@bol.com.br CEP.:39.880-000 - CNPJ 03.595.624/0001-97 Águas Formosas - Minas Gerais 44 §3º. As proposições que não forem apreciadas até o término da legislatura serão arquivadas, salvo a prestação de contas do Executivo, os vetos a proposições de lei, os projetos de lei com prazos fixados para apreciação. § 4º Qualquer Vereador poderá requerer o desarquivamento de proposição mediante Requerimento ao Plenário, que decidirá sobre o desarquivamento; § 5º A proposição desarquivada ficará sujeita a nova tramitação, desde a fase inicial, não prevalecendo pareceres, votos, emendas e substitutivos apresentados anteriormente, sendo considerado seu autor o Vereador que requereu seu desarquivamento. Seção V DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES Art. 118. Recebida qualquer proposição escrita, será ela encaminhada à Mesa Diretora, que determinará imediatamente a sua tramitação, observando o disposto nesta Seção. §1º. Para se iniciar a tramitação, far-se-á a leitura em Plenário apenas de sua Epígrafe, Ementa e Nome do Autor, e toda matéria será, através de cópia, distribuída a todos os Vereadores. §2º. Quando a proposição consistir em projeto de Lei, Decreto Legislativo, Resolução ou projeto substitutivo, uma vez lida em Plenário sua Epígrafe, Ementa e Nome do Autor, será ela encaminhada às Comissões Permanentes competentes, para a emissão dos pareceres técnicos. §3º. No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão Permanente, ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora. Art. 119. Nenhuma proposição, salvo requerimentos, poderá ser apreciada pelo Plenário sem o parecer das Comissões competentes. Art. 120. Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela Câmara Municipal, comunicado o veto a esta, uma vez lida em Plenário, a matéria será incontinente encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final, que procederá na forma do artigo 196 e seguintes deste Regimento Interno. Art. 121. A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara Municipal deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua apresentação, com parecer ou sem ele, em turno único de discussão e votação, considerando-se rejeitado aquele que receber a maioria absoluta dos votos contrários dos Vereadores. CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Alvin Couto, 117, centro, telefax: (Oxx33) 3611.1646 e-mail: camaaf@bol.com.br CEP.:39.880-000 - CNPJ 03.595.624/0001-97 Águas Formosas - Minas Gerais 45 Parágrafo Único. Rejeitado o veto, será a lei enviada ao Prefeito para promulgação. Art. 122. Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na Ordem do Dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem. Art. 123. As indicações, após lidas em Plenário, serão encaminhadas, independentemente de deliberação do Plenário, a quem de direito, através da Secretaria da Câmara Municipal. Art. 124. Os requerimentos que se referem os arts. 103 e 104 deste Regimento Interno serão apresentados em qualquer fase da reunião e postos imediatamente em tramitação independente de sua inclusão no Expediente ou na Ordem do Dia. Seção VI DO REGIME DE URGÊNCIA Art. 125. Urgência é a dispensa de exigências, interstícios ou formalidades regimentais, para que determinada proposição possa ser imediatamente considerada, devidamente aprovado pelo Plenário. Art. 126. O requerimento de urgência, quando solicitado pelo Prefeito nas proposições de sua autoria, deverá ser sempre escrito, acompanhando a mensagem inicial e justificando os motivos da solicitação. Parágrafo Único. Os projetos de lei de iniciativa do Prefeito, com solicitação de urgência, serão enviados às Comissões Permanentes pelo Presidente, dentro do prazo de três dias da entrada na Secretaria, independentemente da leitura no Expediente da sessão. Art. 127. A urgência poderá, ainda, mesmo que verbalmente, ser solicitada: I – pela Mesa Diretora, em proposição de sua autoria; II – por Comissão Permanente, em assunto de sua especialidade; III – por 1/3 (um terço) dos Vereadores, nos projetos de iniciativa do Legislativo, mesmo não sendo eles os seus autores. Art. 128. Aprovada a tramitação em Regime de Urgência, a matéria será apreciada em turno único de discussão e votação, ocupando o primeiro lugar na Ordem do Dia da reunião ordinária subsequente à da sua aprovação, respeitado o interstício de 07 (sete) dias, sendo vedado o seu adiamento. Art. 129. O Plenário somente concederá a urgência quando a proposição, por seus objetivos, exija apreciação pronta, sem a qual perderá a oportunidade e a eficácia. Parágrafo único. A concessão da urgência não dispensa os pareceres das Comissões Permanentes que, se necessário for, poderão emiti-los durante a reunião, que será, para tanto, suspensa pelo tempo necessário. CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Alvin Couto, 117, centro, telefax: (Oxx33) 3611.1646 e-mail: camaaf@bol.com.br CEP.:39.880-000 - CNPJ 03.595.624/0001-97 Águas Formosas - Minas Gerais 46 Seção VII DA PREJUDICIALIDADE E VISTA Art. 130 Consideram-se prejudicadas: I – a discussão ou a votação de proposição com objetivo idêntico ao de outra aprovada ou rejeitada na mesma sessão legislativa; II – a discussão ou a votação de proposição semelhante a outra, quando aprovada ou rejeitada a primeira; III – a discussão ou a votação de proposição anexada a outra, quando aprovada ou rejeitada a primeira; IV – a proposição com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica a de outra aprovada ou rejeitada; VI – a emenda ou subemenda em sentido contrário ao de outra já aprovada; VII – o requerimento com a mesma ou oposta finalidade de outro já aprovado. Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal ou da Comissão Permanente, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação, sendo que neste caso, poderá o autor da proposição, até a reunião seguinte, interpor recurso ao Plenário da Câmara Municipal, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação. Art. 131. Qualquer Vereador poderá pedir vista de processos legislativos por 05 (cinco) dias, salvo em tramitação de urgência, quando o prazo será reduzido para 02 (dois) dias, obedecido ainda o seguinte: I – o pedido de vista de que trata este artigo, será deferido de ofício pelo Presidente da Câmara, se as cópias do projeto não forem entregues nos termos do § 1º do art.118, ou ainda, se houver emendas aprovadas que o modifique significativamente; II - em caso de notório interesse de protelação por parte do solicitante, e considerando o que dispõe o §1º do art.118 o Presidente o indeferirá; III – em regime de urgência, sendo solicitado e deferido vista do processo, o Presidente com o uso da palavra, indagará se mais algum Vereador pretende também vista do mesmo, que será concedido com prazo em comum; IV – quando o Vereador solicitante de “vista” requerer diligências para estudo da matéria, este requerimento será apreciado pelo Plenário que, se concedido, suspenderá o prazo do “caput” deste artigo, até o atendimento pelo autor do projeto; V – considera-se “diligências”, a solicitação de cópias de documentos, estudos técnicos, pareceres, etc.; VI – o pedido de diligências deverá ser solicitado concomitantemente com o de vista, sob pena de indeferimento. Capítulo II DAS REUNIÕES EM GERAL CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Alvin Couto, 117, centro, telefax: (Oxx33) 3611.1646 e-mail: camaaf@bol.com.br CEP.:39.880-000 - CNPJ 03.595.624/0001-97 Águas Formosas - Minas Gerais 47 Art. 132. Reunião é a fase dos trabalhos legislativos destinados aos debates e deliberações em Plenário. Art. 133. As reuniões da Câmara Municipal serão ordinárias, extraordinárias, solenes, comemorativas ou especiais, e serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta dos Vereadores, quando ocorrer motivo relevante. § 1º Qualquer cidadão poderá assistir às reuniões da Câmara Municipal, ocupando a parte do recinto reservado ao público, desde que: I – apresente-se convenientemente trajado; II – não porte arma; III – conserve-se em silêncio durante os trabalhos; IV – não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passar em Plenário; V – Atenda às determinações do Presidente da Câmara Municipal. § 2º O Presidente da Câmara Municipal determinará a retirada do assistente que perturbar os trabalhos e evacuará o recinto, sempre que julgar necessário. §3º. Os visitantes oficiais nos dias de reunião serão recebidos e introduzidos no plenário por uma comissão de Vereadores, designados pelo Presidente. §4º A saudação oficial do visitante será feita em nome da Câmara, por um Vereador que o Presidente designar. Art. 134. As reuniões da Câmara Municipal deverão ser realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, observadas as exceções previstas na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno. Art. 135. Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou qualquer outra causa que impeça a sua utilização, bem como ocorrendo motivo relevante ou de força maior, as reuniões poderão ser realizadas em outro local, por decisão do Plenário. Art. 136. A Câmara Municipal somente se reunirá se presentes pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores que a compõem, não podendo, contudo, deliberar sobre nenhuma matéria sem que esteja presente a maioria absoluta de seus membros. §1º. O disposto neste artigo não se aplica às reuniões solenes, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes. §2º. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações, ou ainda, assinar o livro de presença no transcurso da sessão, com a prévia permissão do Presidente da Câmara. Art. 137. Durante as reuniões, somente os Vereadores e os assistentes da Câmara Municipal poderão permanecer na parte do recinto que lhes é destinada. CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Alvin Couto, 117, centro, telefax: (Oxx33) 3611.1646 e-mail: camaaf@bol.com.br CEP.:39.880-000 - CNPJ 03.595.624/0001-97 Águas Formosas - Minas Gerais 48 Parágrafo Único Verificada, antes do início de determinada reunião, a ausência da totalidade dos membros da Mesa Diretora e ultrapassados 30 (trinta) minutos do seu horário de início, assumirá a Presidência o Suplente de Secretário, ou ainda, o Vereador mais idoso presente, que convidará quaisquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário “ad hoc”. Secção I DAS ATAS DAS REUNIÕES Art. 138. De cada reunião da Câmara Municipal lavrar-se-á ata contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida à apreciação do Plenário, que será aprovada com ou sem ressalvas independentemente de votação. § 1º As indicações apresentadas em reunião serão indicados na ata somente com menção da respectiva numeração, e as demais proposições e documentos pela menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário. § 2º A ata da reunião anterior será lida na reunião ordinária seguinte, podendo, no entanto, nesta reunião, ser retificada mediante deliberação do Plenário, quando nela houver omissão ou equívoco. § 3º A ata poderá, ainda, na reunião ordinária subsequente, ser totalmente impugnada, caso não tenha descrito os fatos e as situações realmente ocorridas, mediante requerimento verbal de impugnação, aprovado pelo Plenário. § 4º Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata para pedir a sua retificação ou impugná-la. § 5º Requerida a impugnação ou solicitada a retificação da ata, o Plenário deliberará imediatamente a respeito. § 6º Aceita a impugnação será lavrada nova ata, que deverá ser lida na reunião ordinária subsequente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo. §7º Aprovada a retificação, será a decisão incluída na ata da reunião subsequente, precedida da expressão “em tempo”. §8º Não poderá requerer a impugnação ou retificação da ata o Vereador ausente à reunião à qual a mesma se refira. §9º Aprovada a ata, será esta assinada pela Mesa Diretora. §10 A ata da reunião secreta deverá ser lida e aprovada na mesma reunião, sendo imediatamente lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa Diretora CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Alvin Couto, 117, centro, telefax: (Oxx33) 3611.1646 e-mail: camaaf@bol.com.br CEP.:39.880-000 - CNPJ 03.595.624/0001-97 Águas Formosas - Minas Gerais 49 e somente poderá ser reaberta em outra reunião igualmente secreta, por deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa Diretora ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores. §11 A ata da reunião extraordinária deverá ser lida e aprovada na próxima reunião da Câmara, ordinária ou extraordinária. Art. 139. As atas da última reunião de cada sessão legislativa e das reuniões que decidam sobre a cassação do Prefeito, Vice-Prefeito ou de Vereador, deverão ser redigidas e submetidas à aprovação plenária na própria reunião, antes de seu encerramento. Seção II DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS Art. 140 “Art. 140 - As reuniões ordinárias serão realizadas em número de duas reuniões por mês, sempre na terça-feira mais próxima ao dia 15 e na última terçafeira de cada mês, iniciando-se às 19:00 horas.“ (Alteração dada pela Resolução nº 003/2020) §1º Caso ocorra coincidência entre a data da realização das reuniões ordinárias com feriados, ou ainda, quando não houver expediente nas repartições do Município, a reunião será transferida para o primeiro dia útil subseqüente ou anterior à data prevista. §2º A prorrogação das reuniões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta do Presidente da Câmara Municipal ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente necessário, jamais inferior a 15 (quinze) minutos, para a conclusão de votação de matéria já discutida. § 3º Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá-la mais uma vez, devendo a nova solicitação ser oferecida até 05 (cinco) minutos antes do término daquela. §4º O dia e hora de que trata o “caput” deste artigo poderá ser alterado mediante Resolução específica, observado o que dispõe o inciso VI do §6º do art. 172. Art. 141. As reuniões ordinárias compõem-se de 04 (quatro) partes: I – Primeira Parte – Expediente: a) Verificação do quorum regimental para a abertura dos trabalhos; b) Abertura da Reunião; c) Discussão da Ata da Reunião anterior; d) Homenagens póstumas; e) Comunicados da Mesa Diretora; f) Leitura do Expediente do Executivo; g) Leitura do Expediente de Terceiros; h) Leitura do Expediente dos Vereadores; CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Alvin Couto, 117, centro, telefax: (Oxx33) 3611.1646 e-mail: camaaf@bol.com.br CEP.:39.880-000 - CNPJ 03.595.624/0001-97 Águas Formosas - Minas Gerais 50 i) Leitura das Indicações dos Vereadores; j) Concessão da palavra aos Vereadores para breves comentários sobre a matéria do Expediente ou sobre qualquer assunto de interesse público, bem como sobre a narrativa de orador da Tribuna Livre ocorrida na reunião anterior. II – Segunda Parte: Tribuna Livre ao cidadão e Ordem do Dia: discussão e votação das proposições em pauta, na seguinte ordem: a) Matérias em regime de urgência; b) Vetos; c) Matérias em único turno de discussão e votação; d) Matérias em segundo turno de discussão e votação; e) Matérias em primeiro turno de discussão e votação; f) Requerimentos; g) Recursos e demais proposições. III – Terceira Parte: Considerações Finais. Parágrafo Único. Para a concessão da palavra aos Vereadores, nos termos da letra “j” do inciso I, obedecer-á o seguinte; a) uma única inscrição por Vereador até 01 (uma) hora antes do início da reunião, junto à secretaria executiva; b) prazo de pronunciamento em no máximo de 10 (dez) minutos; c) inscrição de no máximo 05 (cinco) Vereadores por reunião, obedecido à ordem cronológica de inscrição; d) a ordem do pronunciamento no plenário será por ordem de inscrição; Subseção I DO EXPEDIENTE Art. 142. O Presidente verificará, à hora de início da reunião, o quorum regimental necessário para abertura dos trabalhos. § 1º Constatada a presença de 1/3 (um terço) dos Vereadores, o Presidente da Câmara Municipal declarará aberta a reunião. § 2º Não se constatando o quorum mínimo para a abertura dos trabalhos, será concedido um prazo de 20 (vinte) minutos para nova verificação, findo o qual, persistindo a insuficiência de quorum, não será realizada a reunião. Art. 143. Aberta a reunião, mas verificada a insuficiência de quorum para deliberações, dar-se-á início aos trabalhos do Expediente, findo o qual, ainda não se constatando o mencionado quorum, o Presidente da Câmara Municipal declarará encerrada a reunião. CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Alvin Couto, 117, centro, telefax: (Oxx33) 3611.1646 e-mail: camaaf@bol.com.br CEP.:39.880-000 - CNPJ 03.595.624/0001-97 Águas Formosas - Minas Gerais 51 Art. 144. Aprovada a ata, o Presidente da Câmara Municipal determinará ao Secretário, a leitura da matéria do Expediente, obedecendo a ordem disposta no artigo 141 deste Regimento Interno. Art. 145. Concluída a leitura da matéria do Expediente, será concedida a palavra aos Vereadores que a solicitarem, por 05 (cinco) minutos cada um, para breves comentários sobre a matéria do Expediente ou sobre qualquer assunto de interesse público. Subseção II DA ORDEM DO DIA Art. 146. Findo o Expediente ou, ainda, por falta de matéria, dar-se-á início à Ordem do Dia. Art. 147. A discussão e votação da matéria constante da Ordem do Dia somente poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, ressalvadas as matérias que exigem maioria qualificada, que não poderão ser votadas. Art. 148. A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá à sequência prevista no artigo 141 deste Regimento Interno. Subseção III DA TRIBUNA LIVRE DO CIDADÃO Art. 149. A Tribuna Livre do Cidadão será deferida pelo Presidente da Câmara após prévio conhecimento do conteúdo específico da exposição pretendida, limitando-se em até duas 02 (duas) inscrições por reunião, salvo deliberação da maioria absoluta da edilidade. § 1º As inscrições serão feitas para cada reunião, por cidadão, por representante de partido político, entidade sindical ou comunitária, mediante protocolo na Secretaria da Câmara Municipal até às 14h do dia útil anterior ao da reunião. § 2º As solicitações deverão ser apresentadas por escrito, contendo um resumo do pronunciamento, para prévio conhecimento da Presidência da Câmara Municipal. § 3º O prazo máximo para utilização da Tribuna Livre do Cidadão será de 05 (cinco) minutos. § 4º Não será permitido pronunciamento na Tribuna Livre do Cidadão com agressões ou de cunho pessoal. CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Alvin Couto, 117, centro, telefax: (Oxx33) 3611.1646 e-mail: camaaf@bol.com.br CEP.:39.880-000 - CNPJ 03.595.624/0001-97 Águas Formosas - Minas Gerais 52 § 5º Excepcionalmente, o Presidente da Câmara, poderá permitir o uso da Tribuna Livre do Cidadão, por cidadão que venha solicitar o seu uso na própria reunião, sem as formalidades dos parágrafos 1º e 2º deste artigo. Subseção IV DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS Art. 150. Finda a Tribuna Livre, passar-se-á às Considerações Finais. Art. 151. As Considerações Finais destinar-se-ão aos pronunciamentos dos Vereadores, vedado o retorno de matéria já discutida ou comentada no Expediente ou na Ordem do Dia, bem como sobre o pronunciamento do dia, na “Tribuna Livre do Cidadão”. Art. 152. O Vereador poderá fazer o uso da palavra por uma única vez, ressalvado o direito à réplica. Art. 153. Não havendo mais oradores, o Presidente da Câmara Municipal declarará encerrada a reunião. Seção III DAS REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS Art. 154. As reuniões extraordinárias, quando convocadas pelo Presidente da Câmara, são aquelas realizadas em dias e/ou horários distintos do estabelecido para as reuniões ordinárias, bem como aquelas realizadas nas sessões legislativas extraordinárias, na forma do art. 155. §1º. Na reunião extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre matéria para a qual foi convocada. §2º. Não será permitida a palavra a Vereadores para assuntos estranhos à matéria a reunião. Art. 155. As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas verbalmente pelo Presidente da Câmara Municipal, por ocasião das reuniões ordinárias, ou mediante comunicação escrita aos Vereadores, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Parágrafo único. Os Vereadores ausentes à reunião na qual foi realizada a convocação verbal serão convocados por escrito, na forma do caput deste artigo. Art. 156. A reunião extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem do Dia, que se limitará à matéria objeto da convocação. CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Alvin Couto, 117, centro, telefax: (Oxx33) 3611.1646 e-mail: camaaf@bol.com.br CEP.:39.880-000 - CNPJ 03.595.624/0001-97 Águas Formosas - Minas Gerais 53 Art. 157. Aplicar-se-ão às reuniões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às reuniões ordinárias. Seção IV DAS REUNIÕES SOLENES OU COMEMORATIVAS Art. 158. As reuniões solenes realizar-se-ão para fim específico a qualquer dia e hora, sempre relacionado com assuntos sociais, cívicos e culturais, e sem prefixação de sua duração. § 1º As reuniões solenes poderão, a critério do Plenário, ser realizadas em qualquer local, desde que seguro e acessível. § 2º Será elaborado previamente e com ampla divulgação, o programa a ser cumprido na reunião solene, quando poderão usar da palavra autoridades, homenageados e representantes de classes, sempre a critério do Presidente da Câmara Municipal. Art. 159. As reuniões solenes ou comemorativas serão convocadas pelo Presidente da Câmara Municipal com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, por escrito, indicando-se a sua finalidade. Parágrafo único. Nas reuniões solenes não haverá Expediente nem Ordem do Dia formais, dispensada a leitura da ata e a verificação de quorum. Seção V DAS REUNIÕES SECRETAS Art. 160. A Câmara Municipal, por deliberação da maioria qualificada de 2/3 (dois terços) de seus membros, poderá realizar reuniões secretas para tratar de assuntos de sua economia interna ou quando o sigilo for necessário à preservação do decoro parlamentar. §1º. Aprovada a realização da reunião secreta, ainda que, para tanto, se deva interromper a reunião pública, o Presidente da Câmara Municipal determinará a retirada dos assistentes, dos servidores da Câmara Municipal e dos representantes da imprensa escrita, falada e televisiva, evacuando o recinto e suas dependências. §2º A Reunião Secreta será convocada pelo Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, escrito e fundamentado observado o disposto no caput deste artigo. § 3º Iniciada a reunião secreta, a Câmara Municipal deliberará, preliminarmente, se o objeto deve continuar a ser tratado secretamente e, em caso contrário, a reunião tornar-se-á pública. CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Alvin Couto, 117, centro, telefax: (Oxx33) 3611.1646 e-mail: camaaf@bol.com.br CEP.:39.880-000 - CNPJ 03.595.624/0001-97 Águas Formosas - Minas Gerais 54 § 4º Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates, reduzir e entregar seu discurso por escrito para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à reunião. § 5º Antes de encerrada a reunião, a Câmara Municipal resolverá, após discussão e deliberação, se a matéria debatida deverá ser publicada no todo ou em parte. § 6º Se em extremo caso, for necessário a presença de servidor do legislativo em reunião secreta, o mesmo fará juramento de manter sigilo de todos os acontecimentos. Art. 161. A Câmara não poderá deliberar sobre qualquer proposição em reunião secreta. Seção VI DOS TURNOS A QUE ESTÃO SUJEITAS AS PROPOSIÇÕES Art. 162. Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário. § 1º A discussão da matéria constante da Ordem do Dia somente poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. § 2º Serão submetidos a turno único de discussão e votação: I – matérias em regime de urgência; II – vetos; III – requerimentos; IV – emendas e subemendas; V – moções; VI – os projetos de Decreto Legislativo e de Resolução; VII – os recursos contra atos do Presidente da Câmara Municipal; VIII – relatório da Comissão de Ética em processo ético-disciplinar; IX – relatório circunstanciado de Comissão Processante em processo políticoadministrativo. §3º Serão submetidas a dois turnos de discussão e votação todas as demais proposições não incluídas no artigo anterior. Art. 163. Em nenhuma hipótese o segundo turno de discussão e votação ocorrerá na mesma reunião em que tenha ocorrido o primeiro. § 1º Tanto no primeiro quanto no segundo turno de discussão e votação as proposições serão apreciadas em todos os seus aspectos. § 2º Em segundo turno de discussão e votação somente se admitirão emendas e subemendas de natureza técnica, na redação ou forma. Art. 164. O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá de deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes do início da mesma. CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Alvin Couto, 117, centro, telefax: (Oxx33) 3611.1646 e-mail: camaaf@bol.com.br CEP.:39.880-000 - CNPJ 03.595.624/0001-97 Águas Formosas - Minas Gerais 55 § 1º O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado a ser fixado pelo Presidente da Câmara Municipal. § 2º Não se concederá adiamento a matéria que se ache em Regime de Urgência. Art. 165. O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário. Parágrafo Único. Somente será objeto de discussão a proposição constante da Ordem do Dia. Seção VII DA DISCIPLINA DOS DEBATES Art. 166 - Os debates deverão ser realizados com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender às seguintes determinações regimentais: a) Não usar da palavra sem antes a solicitar ou sem receber consentimento do Presidente da Câmara Municipal; b) Referir-se ou dirigir-se a outro Vereador através de expressões respeitosas de tratamento, tais como “NOBRE COLEGA”, “NOBRE VEREADOR” ou “EXCELÊNCIA”. Art.167 - O Vereador só poderá usar da palavra: I – para apresentar retificação ou impugnação em ata; II – para discutir a matéria em debate; III – para apartear, na forma regimental; IV – para apresentar Questão de Ordem na observância de disposição regimental ou solicitar esclarecimentos do Presidente da Câmara Municipal sobre a ordem dos trabalhos; V – pela ordem, para fazer comunicação; VI – para encaminhar a votação; VII – para justificar requerimento de urgência; VIII – para justificar seu voto, se de seu interesse; IX – para explicação pessoal; X – para apresentar requerimento; XI – quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre. §1º. O Vereador que solicitar a palavra deverá, inicialmente, declarar para que título dos itens deste artigo a mesma está sendo solicitada, não podendo: I – usá-la com finalidade diferente daquela alegada quando de sua solicitação; II – desviar-se da matéria em debate; III – falar sobre matéria vencida; IV – usar de linguagem imprópria; V – ultrapassar o prazo que lhe competir; VI – deixar de atender as advertências do Presidente da Câmara Municipal. CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Alvin Couto, 117, centro, telefax: (Oxx33) 3611.1646 e-mail: camaaf@bol.com.br CEP.:39.880-000 - CNPJ 03.595.624/0001-97 Águas Formosas - Minas Gerais 56 §2º. Havendo descumprimento a este Regimento no curso dos debates, o Presidente da Câmara adotará as seguintes providências: I – advertência; II – cassação da palavra; ou III – suspensão da reunião. §3º O Vereador deve falar de pé somente na condição de orador inscrito, devendo fazê-lo da tribuna. §4º Cada Vereador disporá de 05 (cinco) minutos para falar em explicação pessoal, justificação de voto, ou para encaminhar votação, devendo o Presidente cassar-lhe a palavra, se ela não for usada estritamente para o fim solicitado. §5º A palavra é dada ao Vereador que primeiro a tiver solicitado, cabendo ao Presidente determinar a precedência em caso de pedidos simultâneos. Seção VIII DAS DELIBERAÇÕES E VOTAÇÕES Subseção I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 168. Votação é o ato complementar à discussão, através do qual o Plenário manifesta a sua vontade deliberativa. § 1º Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação, a partir do momento em que o Presidente da Câmara Municipal declarar encerrada a fase de discussão. Art. 169. O Vereador presente à reunião não poderá se recusar a votar, devendo, porém, abster-se quando tiver interesse pessoal na matéria, sob pena de nulidade da votação, se seu voto for decisivo. Parágrafo único. O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do caput deste artigo, fará a devida comunicação ao Presidente da Câmara Municipal, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quorum. Art. 170. O Vereador que se retirar do Plenário na fase de votação de qualquer matéria será considerado ausente para efeito da percepção de seu subsídio, sem prejuízo da sua participação em votações já concluídas na mesma reunião, salvo nos casos com justificativa aceita pelo Presidente. Art. 171. Nas deliberações da Câmara Municipal o voto será sempre público. Art. 172. As deliberações do Plenário serão tomadas: I – por maioria simples dos votos; CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Alvin Couto, 117, centro, telefax: (Oxx33) 3611.1646 e-mail: camaaf@bol.com.br CEP.:39.880-000 - CNPJ 03.595.624/0001-97 Águas Formosas - Minas Gerais 57 II – por maioria absoluta dos votos; III – por maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos votos da edilidade. § 1º Considera-se maioria absoluta o número inteiro de cadeiras imediatamente superior à metade da totalidade daquelas que compõem a Câmara Municipal. § 2º A maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos votos também será verificada sobre a totalidade das cadeiras da Câmara Municipal. § 3º A maioria simples dos votos diz respeito ao número de Vereadores presentes à reunião. § 4º As deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria simples dos votos, presente a maioria absoluta dos Vereadores. § 5º Além dos “Projetos de Leis Complementares” dependerão do voto favorável da maioria absoluta da edilidade a aprovação e as alterações das seguintes matérias: I – código tributário; II – código de obras; III – estatuto dos servidores; IV – plano diretor; V – lei de uso e parcelamento do solo; VI – criação de cargos e aumento dos vencimentos de servidores; VII – zoneamento urbano; VIII – concessão e permissão de serviços públicos; IX – concessão de direito real de uso; X – alienação de bens móveis e imóveis; XI – aquisição de bens imóveis por doação com encargos; XII – autorização para empréstimos de instituição financeira oficial ou privada; XIII – rejeição ao veto apresentado pelo Prefeito; XIV – aprovação de créditos adicionais ao orçamento; § 6º Dependerão do voto favorável da maioria qualificada de 2/3 (dois terços) da edilidade as matérias concernentes a: I – realização de reunião secreta; II – rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas, quando da apreciação das contas do Executivo e da Mesa Diretora; III – aprovação de representação que solicite a alteração do nome de Distrito; IV – destituição de membros da Mesa Diretora; V – emendas à Lei Orgânica do Município; VI – alterações a este Regimento Interno; VII – cassação do mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito; VIII – concessão de isenção, anistia e remissão de tributos municipais; IX – cancelamento da inscrição de créditos de qualquer natureza na dívida ativa do Município; X – destituição de cargos que ocupe nas Comissões da Câmara Municipal; XI – suspensão temporária do mandato; CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Alvin Couto, 117, centro, telefax: (Oxx33) 3611.1646 e-mail: camaaf@bol.com.br CEP.:39.880-000 - CNPJ 03.595.624/0001-97 Águas Formosas - Minas Gerais 58 XII – perda do mandato. Subseção II DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO Art. 173. São três os processos de votação: I – simbólico; II – nominal; III – secreto. § 1º O processo simbólico de votação consiste na simples contagem dos votos favoráveis e contrários, apurados pela forma estabelecida no parágrafo seguinte. § 2º Quando se submeter qualquer matéria à votação pelo processo simbólico, o Presidente da Câmara Municipal convidará os Vereadores cujos votos forem favoráveis, a permanecerem sentados; e aqueles cujos votos forem contrários a se manifestarem, ficando de pé, procedendo, em seguida, à necessária contagem e à proclamação do resultado. § 3º No processo nominal de votação o Secretário fará a chamada dos presentes, por ordem alfabética, devendo os Vereadores responder “SIM” ou “NÃO”, conforme forem favoráveis ou contrários à proposição, ou declarar sua abstenção, nos moldes do art. 169 deste Regimento Interno, procedendo-se, em seguida, a contagem dos votos favoráveis e contrários, com a consignação expressa do nome e do voto do Vereador. § 4º Proceder-se-á, obrigatoriamente, a votação nominal quando o Plenário assim decidir em não realizá-la de forma simbólica. § 5º Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, seja ela nominal ou simbólica, é facultado ao Vereador retardatário apresentar o seu voto. § 6º O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado, na forma regimental. § 7º As dúvidas, quanto ao resultado proclamado, só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de se passar à nova matéria, ou, se for o caso, antes de se passar à nova fase da reunião ou de se encerrar a Ordem do Dia. §8º O voto secreto será admitido no caso de eleição e destituição de membro da Mesa, Veto, julgamento de Contas, perda ou suspensão temporária de mandato e do §1º do art. 30. §9º As emendas serão votadas isoladamente, após parecer favorável das Comissões que as tenham examinado. CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Alvin Couto, 117, centro, telefax: (Oxx33) 3611.1646 e-mail: camaaf@bol.com.br CEP.:39.880-000 - CNPJ 03.595.624/0001-97 Águas Formosas - Minas Gerais 59 Art. 174. A votação não será interrompida, salvo: I – por falta de “quorum”; II – para votação de requerimento de prorrogação de horário da reunião; III – por terminar o horário da reunião ou de sua prorrogação. §1º Existindo matéria a ser votada e não havendo “quorum” o Presidente da Câmara poderá aguardar que este se verifique, suspendendo a reunião por tempo prefixado. §2º Havendo empate nas votações simbólicas ou nominais, serão elas desempatadas pelo Presidente da Câmara Municipal. Subseção III DO DESTAQUE E DA PREFERÊNCIA Art. 175. Destaque é o ato de separar parte do texto de uma proposição para possibilitar a sua apreciação isolada, devendo o mesmo, necessariamente, ser solicitado por Vereadores e aprovado pelo Plenário, podendo ainda o Presidente da Câmara Municipal decidir sobre sua conveniência, objetivando a agilização da tramitação. Art. 176. Preferência é a primazia na discussão ou votação de uma proposição sobre outra, e o seu requerimento deverá ser apresentado por escrito e aprovado pelo Plenário. Parágrafo Único. A preferência entre as proposições, para discussão e votação, obedecerá à ordem seguinte, que poderá ser alterada por deliberação do Plenário, mediante requerimento de Vereador: I – proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município; II – projeto de lei do plano plurianual; III – projeto de lei de diretrizes orçamentárias; IV – projeto de lei do orçamento e de abertura de crédito; V – projeto sob regime de urgência; VI – veto e matéria devolvida ao reexame do Plenário; VII – projeto sobre matéria de economia interna da Câmara; VIII – projeto de lei complementar; IX – projeto de lei estatutária ou equivalente a código; X – projeto de lei ordinária; XI – projeto de Resolução e de Decreto Legislativo. Subseção IV DA VERIFICAÇÃO CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Alvin Couto, 117, centro, telefax: (Oxx33) 3611.1646 e-mail: camaaf@bol.com.br CEP.:39.880-000 - CNPJ 03.595.624/0001-97 Águas Formosas - Minas Gerais 60 Art. 177. O Vereador que tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica, proclamado pelo Presidente da Câmara Municipal, poderá requerer verificação nominal da votação. § 1º O requerimento de verificação nominal de votação deverá ser imediata e necessariamente atendido pelo Presidente da Câmara Municipal, independentemente de aprovação do Plenário. § 2º Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação. Art. 178. Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a se manifestar contrária ou favoravelmente à matéria votada, ou abster-se da votação. § 1º A declaração de voto a qualquer matéria far-se-á de uma só vez, depois de concluída, por inteiro, a votação da matéria objeto da proposição. § 2º Para declaração de voto, cada Vereador terá á disposição 05 (cinco) minutos, sendo vedados os apartes. Subseção V DA REDAÇÃO FINAL Art. 179. Terminada a fase de votação, se houver emenda ou subemenda aprovada, será a proposição elaborada em redação final de acordo com a forma aprovada. § 1º Somente serão admitidas correções na redação final que visem evitar erros de linguagem, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto. § 2º Aprovada, na Comissão, a redação final, dentro do prazo de 10 (dez) dias será a proposição de lei encaminhada ao Poder Executivo, quando for o caso, ou à promulgação pela Mesa Diretora ou, ainda, pelo Presidente da Câmara Municipal. Art. 180. Quando, após a aprovação da redação final e até a expedição da proposição de lei se verificar inexatidão do texto, a Mesa Diretora procederá a respectiva correção, da qual dará conhecimento à Casa através de publicação. Parágrafo único. Aplicar-se-á o mesmo critério deste artigo aos projetos aprovados sem emendas. Art. 181. A redação das indicações e dos requerimentos aprovados pelo Plenário será revista e, quando for o caso, corrigida pela Assistência Legislativa, previamente ao seu encaminhamento pelo Presidente da Câmara Municipal. Capítulo III CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Alvin Couto, 117, centro, telefax: (Oxx33) 3611.1646 e-mail: camaaf@bol.com.br CEP.:39.880-000 - CNPJ 03.595.624/0001-97 Águas Formosas - Minas Gerais 61 DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL Seção I DOS CÓDIGOS Art. 182 - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada. Art. 183. O Projeto de Código, depois de apresentado ao Plenário, será publicado, distribuindo-se cópias aos Vereadores e à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final. § 1º Os Vereadores poderão apresentar emendas ao projeto de código, encaminhando-as à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final, no prazo de 21 (vinte e um) dias. § 2º A Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final terá mais 21 (vinte e um) dias para exarar parecer relativo ao projeto e às emendas apresentadas. § 3º Decorrido o prazo, ou mesmo antes de seu término, no caso da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final antecipar o seu parecer, entrará o processo para a pauta da Ordem do Dia. Art. 184. Na discussão em 1º Turno, o projeto será discutido e votado no seu todo, inclusive com as emendas apresentadas, podendo qualquer Vereador solicitar que a votação se faça por artigos ou por capítulos, mediante requerimento de destaque aprovado pelo Plenário. § 1º Aprovado o projeto em 1º Turno com as emendas, voltará ele à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final, que terá mais 07 (sete) dias para proceder a incorporação das emendas ao texto do projeto original. § 2º No 2º turno de discussão e votação somente serão permitidas emendas referentes à linguagem, ou melhor técnica redacional. § 3º Equiparam-se aos códigos, para efeito do que dispõe este Capítulo, os projetos de lei que versarem sobre estatutos e regulamentos. Art. 185. Aplica-se o regime definido neste capítulo aos projetos que cuidem de alterações parciais de códigos, estatutos e regulamentos. Seção II DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS Art. 186. As leis relativas à ornamentação do Município compreendem: I – o plano plurianual; CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Alvin Couto, 117, centro, telefax: (Oxx33) 3611.1646 e-mail: camaaf@bol.com.br CEP.:39.880-000 - CNPJ 03.595.624/0001-97 Águas Formosas - Minas Gerais 62 II – as diretrizes orçamentárias; III – as leis orçamentárias anuais. Art. 187. A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada. § 1º O projeto do Plano Plurianual, para a vigência até final do primeiro exercício financeiro do mandato subsequente do Executivo, será encaminhado até 04 (quatro) meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro, e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. § 2º Aplicam-se ao Plano Plurianual as regras estabelecidas nesta Seção para o orçamento anual. Art. 188. A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária. § 1º O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhando até 08 (oito) meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro, e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa ordinária. § 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias. § 3º Aplicam-se às diretrizes orçamentárias as regras estabelecidas nesta Seção para o orçamento anual. Art. 189. O projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado à Câmara Municipal até 04 (quatro) meses antes do encerramento do exercício financeiro, e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. § 1º Recebido o projeto e após sua leitura em Plenário, o Presidente da Câmara Municipal determinará imediatamente a sua publicação e distribuição aos Vereadores. § 2º Encaminhar-se-á, então, o projeto às Comissões de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final, e de Orçamento, Finanças e Tributação, às quais terão o prazo comum, máximo e improrrogável de 28 (vinte e oito) dias para emitir seus pareceres, apreciando especialmente o aspecto formal e o mérito da proposta orçamentária. § 3º As emendas à proposta orçamentária serão apresentadas nos moldes do art. 112 deste Regimento Interno. CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Alvin Couto, 117, centro, telefax: (Oxx33) 3611.1646 e-mail: camaaf@bol.com.br CEP.:39.880-000 - CNPJ 03.595.624/0001-97 Águas Formosas - Minas Gerais 63 § 4º Não serão admitidas emendas verbais às leis orçamentárias por ocasião dos debates. Art. 190. Aprovado em 1º turno, o projeto terá incorporadas ao seu texto as emendas apresentadas e aprovadas. § 1º Não havendo emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira reunião que se seguir para 2º turno de discussão e votação, sendo vedada a apresentação de emendas em Plenário. § 2º Terão preferência na discussão os relatores dos pareceres das Comissões de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final, bem como os autores de emendas. Art. 191. Aprovado em 2º turno, o projeto com as emendas aprovadas voltará à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final, que terá o prazo de 07 (sete) dias para dar-lhe a devida forma no sentido da melhor técnica redacional. § 1º Tanto em 1º turno quanto em 2º turnos, o Presidente da Câmara Municipal poderá, de ofício, prorrogar as reuniões até que se completem a discussão e votação da matéria. § 2º A Câmara Municipal promoverá se necessário, reuniões extraordinárias para a conclusão dos turnos de votação da Lei Orçamentária Anual. Art. 192. As emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual ou aos projetos que o modifiquem, somente poderão ser aprovadas caso: I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: Dotações para pessoal e seu encargos; Serviço da dívida; Transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público municipal. III – sejam relacionadas: Com a correção de erro ou omissão; Com os dispositivos do texto do Projeto de Lei. Art. 193. Aplicam-se ao projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as regras do processo legislativo. Art. 194. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal, propondo modificações aos projetos de leis orçamentárias, desde que ainda não se encontre concluída a votação da parte cuja alteração for proposta. Seção III DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO DAS LEIS, DECRETOS LEGISLATIVOS E RESOLUÇÕES Art. 195. Aprovado o Projeto na forma regimental, será enviada proposição de lei, no prazo de 10 (dez) dias, ao Prefeito, que assim poderá proceder: CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Alvin Couto, 117, centro, telefax: (Oxx33) 3611.1646 e-mail: camaaf@bol.com.br CEP.:39.880-000 - CNPJ 03.595.624/0001-97 Águas Formosas - Minas Gerais 64 I – sancioná-la, promulgando-a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; II – deixar decorrer prazo definido no inciso anterior, importando seu silêncio em sanção tácita; III – vetá-la total ou parcialmente. Art. 196. O Prefeito, entendendo ser a proposição de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrária ao interesse público, veta-la-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de seu recebimento, e comunicará ao Presidente da Câmara Municipal, em 48 (quarenta e oito) horas, as razões que motivaram o veto. § 1º O veto será apreciado pela Câmara, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, pelo processo de votação nominal. § 2º O veto deverá ser devidamente justificado e, quando parcial, abrangerá, independentemente de menção, o texto integral do artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea em questão. § 3º Recebido o veto pelo Presidente da Câmara Municipal, o mesmo será encaminhado obrigatoriamente à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final, que poderá, se necessário, solicitar audiência de outra Comissão Permanente. § 4º As Comissões terão o prazo comum de 14 (quatorze) dias para manifestação. § 5º Se a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final não se pronunciar no prazo indicado, o Presidente da Câmara Municipal incluirá o veto na Ordem do Dia da reunião em questão, independentemente do parecer, o qual será apreciado em único turno de discussão e votação, sobrestadas as demais proposições. § 6º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara Municipal. § 7º Na apreciação do veto a Câmara Municipal não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado. Art. 197. Se o veto for rejeitado, a proposição de lei será enviada ao Prefeito, que terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para promulgá-la e, não o fazendo, deverá fazêlo o Presidente da Câmara Municipal. Parágrafo único. Caberá ao Presidente da Câmara Municipal, também em 48 (quarenta e oito) horas, promulgar a lei, e não o fazendo, esta caberá ao VicePresidente fazê-lo. Art. 198. O prazo previsto no § 4º do artigo 196 deste Regimento não corre nos períodos de recesso da Câmara Municipal. CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Alvin Couto, 117, centro, telefax: (Oxx33) 3611.1646 e-mail: camaaf@bol.com.br CEP.:39.880-000 - CNPJ 03.595.624/0001-97 Águas Formosas - Minas Gerais 65 Art. 199. Para a promulgação de leis, com a sanção tácita ou por rejeição de vetos totais, utilizar-se-á a numeração subsequente, àquela existente na Prefeitura Municipal. Quando se tratar de veto parcial, a lei terá o mesmo número da anterior a que pertence. Art. 200. Os Decretos Legislativos e as Resoluções, desde que aprovados os respectivos projetos, serão promulgados pelo Presidente da Câmara Municipal. TÍTULO IV DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA DIRETORA Art. 201. O controle externo da fiscalização financeira e orçamentária será exercido pela Câmara Municipal, com auxílio do Tribunal de Contas. Art. 202. A Mesa Diretora da Câmara Municipal enviará suas contas anuais, referentes ao exercício anterior, para consolidação junto às do Executivo, a fim de que sejam enviadas ao Tribunal de Contas, nas datas por este fixadas, sem prejuízo das prestações de contas em separado, conforme exigência da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 203. Recebidos os processos do Tribunal de Contas, com os respectivos pareceres prévios, a Mesa Diretora, independentemente da leitura dos mesmos em Plenário, determinará sua publicação, em forma de resumida, distribuindo cópias aos Vereadores e, no prazo máximo de 07 (sete) dias, enviá-los à Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Tributação, para estudo sobre eles e comunicará ao Gestor do respectivo exercício financeiro, para apresentar suas alegações sobre o referido Parecer Prévio do Tribunal, em 30 (trinta) dias. § 1º A Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Tributação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da juntada das alegações do Gestor, prorrogável, a critério do seu Presidente, por igual período, apreciará os pareceres do Tribunal de Contas, concluindo, através de parecer, sobre sua aprovação ou rejeição. § 2º Se a Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação não exarar o parecer no prazo indicado no parágrafo anterior, o Presidente da Câmara Municipal designará um relator especial, que terá o prazo de 13 (treze) dias para apreciar os pareceres do Tribunal de Contas e as alegações do Gestor. § 3º Exarados o parecer pela Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, ou pelo relator especial designado, nos prazos estabelecidos ou, ainda, na falta dos mesmos, o processo será incluído na pauta da Ordem do Dia da reunião ordinária imediatamente subsequente, com prévia distribuição de cópias aos Vereadores, para deliberação em único turno; § 4º A reunião de que trata o parágrafo anterior será Oficialmente comunicada ao Gestor, com antecedência mínima de 02 (dois) dias, para querendo, dela participar. CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Alvin Couto, 117, centro, telefax: (Oxx33) 3611.1646 e-mail: camaaf@bol.com.br CEP.:39.880-000 - CNPJ 03.595.624/0001-97 Águas Formosas - Minas Gerais 66 § 5º As reuniões nas quais se discutirão as contas se restringirão à Ordem do Dia, reservada exclusivamente para essa finalidade, finda à qual somente poderão ser deliberadas matérias com tramitação em Regime de Urgência. Art. 204. Se outro prazo não for estabelecido na Lei Orgânica do Município, a Câmara Municipal terá o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, para tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa Diretora do Legislativo, observados os seguintes preceitos: I – o parecer prévio somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal; II – rejeitadas, as contas serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os devidos fins. Parágrafo único. Rejeitadas ou aprovadas as contas do Prefeito e da Mesa Diretora, os respectivos atos legislativos, neles compreendidos o correspondente Decreto Legislativo e a ata da reunião na qual foi finalizada a matéria, serão publicados e remetidos ao Tribunal de Contas. Art. 205. A Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação poderá vistoriar as obras e serviços, examinar processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura e da Câmara Municipal e, conforme o caso, solicitar esclarecimentos ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal, para aclarar partes obscuras. TÍTULO V DAS LICENÇAS DO PREFEITO E VICE-PREFEITO Art. 206. A licença do cargo de Prefeito ou Vice-Prefeito será concedida pela Câmara Municipal. Parágrafo Único A licença para que o Prefeito ou Vice-Prefeito se ausente do Município, por prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos, ou para que se afaste temporariamente do cargo, será concedida somente nos seguintes casos: I – por motivo de doença, devidamente comprovada; II – a serviço ou em missão de representação do Município. Art. 207. O Decreto Legislativo que conceder a licença para o Prefeito ou do VicePrefeito se ausentar do Município ou se afastar temporariamente do cargo, disporá sobre o direito à percepção do subsídio, nos casos dos incisos I e II do parágrafo anterior. Parágrafo Único Somente pelo voto da maioria de 2/3 (dois terços) dos Vereadores poderá o pedido de licença do Prefeito ser rejeitado, exceto para licença por motivo de doença, que será concedida independentemente de manifestação do plenário. TÍTULO VI DAS INFORMAÇÕES CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Alvin Couto, 117, centro, telefax: (Oxx33) 3611.1646 e-mail: camaaf@bol.com.br CEP.:39.880-000 - CNPJ 03.595.624/0001-97 Águas Formosas - Minas Gerais 67 Art. 208. Compete à Câmara Municipal solicitar ao Prefeito quaisquer informações sobre o assunto referente à Administração Municipal. § 1º As informações serão solicitadas por requerimento, mediante a iniciativa de qualquer Vereador. § 2º Aprovado o requerimento de solicitação de informações, este será encaminhado ao Prefeito, que terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento, para atendê-lo. § 3º Pode o Prefeito solicitar a prorrogação do prazo pelo mesmo período, sendo o pedido sujeito à aprovação do Plenário. § 4º Se o autor do requerimento considerar insatisfatórias as informações recebidas, o pedido poderá ser reiterado, mediante novo requerimento, devendo este seguir a tramitação regimental, contando-se novo prazo. TÍTULO VII DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE E DAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS Art. 209. Os crimes de responsabilidade e as infrações político-administrativas são os definidos na Constituição Federal e na Legislação Federal pertinente; Parágrafo Único. A Câmara Municipal poderá cassar o mandato do Prefeito, observando o disposto na Constituição Federal, no Decreto Lei nº 201/67, na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno aplicando-se, subsidiariamente, o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal. TÍTULO VIII DO REGIMENTO INTERNO Capítulo I DAS ALTERAÇÕES Art. 210. Qualquer projeto de Resolução propondo alterações a este Regimento Interno, depois de lido em Plenário, será encaminhado à Mesa Diretora para que esta emita opinião a respeito. § 1º A Mesa Diretora terá o prazo de 07 (sete) dias para exarar o respectivo parecer. CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Alvin Couto, 117, centro, telefax: (Oxx33) 3611.1646 e-mail: camaaf@bol.com.br CEP.:39.880-000 - CNPJ 03.595.624/0001-97 Águas Formosas - Minas Gerais 68 § 2º Cumprida esta medida preliminar, seguirá o projeto de Resolução, excepcionalmente, a tramitação prevista para as leis ordinárias, respeitado o quorum regimental. § 3º Nos projetos de Resolução de iniciativa da Mesa Diretora ficam dispensadas das exigências previstas no caput e § 1º deste artigo. Capítulo II DA INTERPRETAÇÃO, DOS PRECEDENTES E DA ALTERAÇÃO Art. 211. As interpretações deste Regimento Interno, sobre assunto controverso, feitas pelo Presidente da Câmara Municipal, constituirão precedentes, desde que por ele declaradas como tal, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador. § 1º Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de casos análogos. § 2º Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa Diretora fará a consolidação de todas as modificações feitas neste Regimento Interno, bem como dos precedentes regimentais, publicando-se em separata. Art. 212. Os casos não previstos neste Regimento Interno serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, e as soluções constituirão precedentes regimentais, anotados no livro previsto no § 1º do artigo anterior. Art. 213. Qualquer alteração a este regimento somente acontecerá com iniciativa de projeto de Resolução assinada pela Mesa Diretora ou 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. Capítulo III DA QUESTÃO DE ORDEM Art. 214. Questão de Ordem é toda dúvida levantada por Vereador, quanto à interpretação deste Regimento Interno, sua aplicação ou sua legalidade. § 1º As questões de ordem deverão ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretenda elucidar. § 2º Cabe ao Presidente da Câmara Municipal resolver, soberanamente, as Questões de Ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, ou criticá-la, na reunião em que for comunicada. § 3º Cabe ao Vereador, até a reunião subsequente, recurso da decisão, o qual deverá ser encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final, cujo parecer será submetido, em no máximo 07 (sete) dias, ao Plenário, na forma deste Regimento Interno. CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Alvin Couto, 117, centro, telefax: (Oxx33) 3611.1646 e-mail: camaaf@bol.com.br CEP.:39.880-000 - CNPJ 03.595.624/0001-97 Águas Formosas - Minas Gerais 69 Capítulo IV DOS APARTES Art. 215 – Aparte é a interrupção breve e oportuna ao orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate. § 1º - O Vereador, ao apartear, solicita permissão do orador e, ao fazê-lo, permanece de pé. § 2º - O orador não poderá conceder apartes simultâneos; § 3º - Não será permitido o aparte: I – à palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos; II – quando o orador não permitir tácita ou expressamente; III – paralelo ou cruzado, ao discurso do orador; IV – nas breves comunicações, encaminhamento de votação, na declaração de voto, na questão de Ordem e na explicação pessoal. TÍTULO IX DISPOSIÇÕES GERAIS Capítulo I DO PODER DE POLÍCIA Art. 216. A manutenção da ordem no recinto da Câmara Municipal compete à Presidência e à Secretaria Geral, e será feita normalmente por seus funcionários, podendo, caso necessário, ser requisitado policiamento de elementos de corporações civis ou militares, a título de reforço. Parágrafo Único. Caso ocorra qualquer infração penal no recinto da Câmara Municipal, por qualquer Vereador ou funcionário presente, deverá o fato ser comunicado á autoridade policial competente, para a instalação de inquérito. Art. 217. No Plenário ou em outras dependências da Câmara Municipal, somente será admitida a presença dos Vereadores e dos funcionários em serviço, devidamente identificados. Art. 218. Por ocasião das reuniões os órgãos de comunicação deverão credenciar-se previamente perante a Mesa da Câmara para exercício das atividades jornalísticas, de informação e de divulgação. Parágrafo Único. Somente terão acesso às dependências privativas da Câmara os jornalistas e demais profissionais credenciados, podendo a Mesa da Câmara, a qualquer momento, rever o credenciamento. Capítulo II CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Alvin Couto, 117, centro, telefax: (Oxx33) 3611.1646 e-mail: camaaf@bol.com.br CEP.:39.880-000 - CNPJ 03.595.624/0001-97 Águas Formosas - Minas Gerais 70 OUTRAS DISPOSIÇÕES Art. 219. Nos dias de reunião, de luto oficial ou de comemorações cívicas deverão estar hasteadas à frente do edifício e no Plenário da Câmara Municipal as bandeiras do Brasil, do Estado de MG e do Município de Águas Formosas. Art. 220. Os prazos previstos neste Regimento Interno não correrão durante os períodos de recesso da Câmara Municipal. §1º Quando não se mencionarem expressamente dias úteis, o prazo será contado em dias corridos. § 2º Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for aplicável, a legislação processual civil. Art. 221. O Vereador, no exercício do mandato, terá permissão para examinar qualquer documentação relativa aos trabalhos legislativos dentro do horário de expediente da Secretaria da Câmara Municipal, mediante requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara contendo as razões do pedido. §1º A retirada da documentação prevista neste artigo dependerá de despacho do Presidente da Câmara Municipal e, caso autorizada, deverá ser feita mediante registro lançado em livro próprio e pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias. §2. A Secretaria Administrativa, após receber requerimento por escrito e mediante autorização expressa do Presidente, fornecerá a qualquer munícipe, que tenha legítimo interesse, no prazo de quinze dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. Art. 222. Durante as reuniões, somente Vereadores, Funcionários específicos do recinto, Membros de órgãos de Comunicação credenciados pela Mesa Diretora portando crachá de identificação, estarão autorizados a permanecer no recinto do Plenário, ficando dispensadas da identificação por crachá, autoridades convidadas pela Mesa Diretora ou pela Câmara Municipal, para qualquer evento. § 1º - É proibido fumar em todas as dependências da Câmara e para tal, serão afixadas placas identificativas desta proibição. § 2º - A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades federais, estaduais e municipais, personalidades homenageadas e representantes da imprensa escrita, falada e televisiva, que terão lugar reservado para este fim. § 3º - A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, pelo Vereador que o Presidente designar para essa atribuição. CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Alvin Couto, 117, centro, telefax: (Oxx33) 3611.1646 e-mail: camaaf@bol.com.br CEP.:39.880-000 - CNPJ 03.595.624/0001-97 Águas Formosas - Minas Gerais 71 § 4º - Os visitantes poderão discursar para agradecer a saudação que lhes for feita, por 05 (cinco) minutos. Art. 223. Nos termos do art. 27, XXV, é facultada a cessão do Plenário da Câmara Municipal, nos seguintes casos: I - aos Partidos Políticos, quando de suas convenções ou atividades afins: II - ao Executivo Municipal; III - para a realização de Congressos, Cursos e Seminários cujo interesse público se configure; IV - às Entidades, Associações e Sindicatos, deste que oficialmente reconhecidos. V - Velórios de autoridades ou ex- Vereadores e ex- prefeito. § 1º - Fica vedada a cessão da Câmara Municipal para eventos que exijam procedimentos técnico-científicos, incompatíveis com as dependências do Legislativo. § 2º - As hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV deste artigo deverão ser precedidas de requerimento com antecedência mínima de 03 (três) dias e no caso do inciso V a autorização será de competência da Presidência da Mesa Diretora, mediante Ato. §3º - Apresentado o requerimento à Mesa, pelo interessado, o pedido deverá ser deliberado em regime de urgência. §4º - Será de inteira responsabilidade da Entidade solicitante a guarda e conservação do recinto da Câmara, inclusive quanto ao cumprimento do horário estipulado, sendo que a Casa designará funcionário encarregado e autorizado a fiscalizar o cumprimento das condições estabelecidas neste Regimento. § 5º - O responsável pela Entidade solicitante assinará termo de responsabilidade com relação ao salão e a todos os seus equipamentos, não se eximindo de responsabilidade civil. § 6º - Qualquer dano material ocorrido quando do uso do salão de reunião será ressarcido pela Entidade responsável, no prazo de 15 (quinze) dias, e, caso a entidade se negar a cumprir esta determinação, ser-lhe-á vedado novo empréstimo do salão, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis. § 7º - O Plenário da Câmara somente poderá ser cedido para os dias que não estejam marcadas Reuniões Ordinárias, Extraordinárias e Solenes, exceto no caso do inciso V do “caput” deste artigo, sendo, no caso, a reunião cancelada ou adiada. TÍTULO X DAS DIÁRIAS CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Alvin Couto, 117, centro, telefax: (Oxx33) 3611.1646 e-mail: camaaf@bol.com.br CEP.:39.880-000 - CNPJ 03.595.624/0001-97 Águas Formosas - Minas Gerais 72 Art. 224. A Câmara Municipal, por iniciativa de sua Mesa Diretora, editará Resolução específica para concessão de diárias para os Vereadores, servidores e prestadores de serviços do Poder Legislativo Municipal. Parágrafo Único. Da Resolução deverá constar obrigatoriamente que compete exclusivamente ao Presidente da Câmara deferir ou indeferir pedido de “diária” de Vereador, nos termos do inciso XXXV do art. 20, visando manter o equilíbrio financeiro da Câmara ao interesse público. TÍTULO XI DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Art. 225. Fica autorizado a realização das Audiências Públicas junto à Câmara Municipal para fins de ouvir a população de determinada região geográfica do município, distrito, associações de bairros, grupos devidamente organizados, setores da administração pública, entidades devidamente reconhecidos por interesse públicos, etc., com tema ou assunto previamente determinado. § 1º Na Audiência Pública será tratado apenas do tema ou assunto para a qual a mesma foi autorizada, devendo o Presidente da Câmara sempre que possível impedir a deliberação sobre assuntos estranhos. § 2º Para a realização de Audiência Pública a mesma deverá ser precedida de requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores, obedecendo ainda ao que segue: I – a autorização da realização de Audiência Pública será mediante Resolução específica, aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, constando o tema ou assunto a ser tratado, o dia e local de sua realização, bem como o público destinatário. II – as Audiências Públicas poderão ser realizadas fora da sede da Câmara Municipal, em recinto previamente escolhido constante da Resolução autorizativa. III – para a realização da Audiência Pública, será dada ampla divulgação pela Câmara Municipal, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data prevista. § 3º Aprovada a Audiência Pública fica obrigatória a presença nela de todos os Vereadores, sendo que a ausência injustificada implicará em desconto no subsídio mensal à proporção do número de realização de reuniões ordinárias acrescida do número de Audiências Públicas realizadas. § 4º O Vereador poderá justificar a sua ausência às Audiências Públicas nos termos regimentais para ausência em reuniões ordinárias. Art.226. As decisões finais das Audiências Públicas serão anotadas de forma resumida em livro próprio para as providências cabíveis. Art. 227. Casos omissos que possam interferir na organização ou realização das Audiências Públicas serão resolvidos pela Mesa Diretora da Câmara Municipal. CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Alvin Couto, 117, centro, telefax: (Oxx33) 3611.1646 e-mail: camaaf@bol.com.br CEP.:39.880-000 - CNPJ 03.595.624/0001-97 Águas Formosas - Minas Gerais 73 TÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 228. Esta Resolução, após publicada, entrará em vigência no dia 1º de janeiro de 2017, revogando as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 006 de 4 de maio de 1992, que DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS/MG. Águas Formosas, 17 de Junho de 2016. CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Alvin Couto, 117, centro, telefax: (Oxx33) 3611.1646 e-mail: camaaf@bol.com.br CEP.:39.880-000 - CNPJ 03.595.624/0001-97 Águas Formosas - Minas Gerais 74 ÍNDICE ARTICULADO TÍTULO I Da Câmara Municipal CAPÍTULO I Das Funções Da Câmara Municipal, art. 1º CAPÍTULO II Da Sede Da Câmara Municipal, art. 2º CAPÍTULO III Da Legislatura, art. 3º SEÇÃO I Da Reunião De Instalação E Posse Dos Eleitos, art. 4º ao art. 6º SEÇÃO II Da Inauguração Da Sessão Legislativa Anual, art. 7º CAPÍTULO IV Dos Órgãos Da Câmara Municipal SEÇÃO I Da Mesa Diretora Da Câmara Municipal SUBSEÇÃO I Da Eleição, Formação e Modificação Da Mesa Diretora, art. 8º ao 16 SUBSEÇÃO II Da Competência Da Mesa Diretora, art. 17 ao 18 SUBSEÇÃO III Da Competência Específica Dos Membros Da Mesa Diretora, art. 19 ao 25 SEÇÃO II Do Plenário, art. 26 ao 27 SEÇÃO III Das Comissões SUBSEÇÃO I Disposições Gerais, art. 28 ao 36 SUBSEÇÃO II Das Comissões Permanentes, art. 37 SUBSEÇÃO III Do Funcionamento Das Comissões Permanentes, art. 38 ao 47 SUBSEÇÃO IV Da Competência Específica De Cada Comissão Permanente, art. 48 ao 52 SUBSEÇÃO V Das Comissões Especiais (Processantes, De Petições, De Representação e Ética), art. 53 ao 57 SUBSEÇÃO VI Das Comissões Parlamentares de Inquérito, art. 58 ao 63 CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Alvin Couto, 117, centro, telefax: (Oxx33) 3611.1646 e-mail: camaaf@bol.com.br CEP.:39.880-000 - CNPJ 03.595.624/0001-97 Águas Formosas - Minas Gerais 75 TÍTULO II Dos Vereadores CAPÍTULO I Do Exercício Da Vereança, art. 64 ao 66 CAPÍTULO II Das Incompatibilidades, Da Perda e Da Extinção Do Mandato Do Vereador, art. 67 ao 69 SEÇÃO I Das Infrações Éticas, art. 70 SEÇÃO II Das Penas Às Infrações Éticas, art. 71 ao 74 SEÇÃO III Da Denúncia e Exame De Infrações Éticas, art. 75 ao 79 SEÇÃO IV Da Cassação Do Vereador, art. 80 SEÇÃO V Do Processo Destitutório Dos Membros Da Mesa Diretora, art. 81 CAPÍTULO III Das Licenças e Das Vagas, art. 82 CAPÍTULO IV Das Lideranças Partidárias e do Prefeito, art. 83 ao 87 CAPÍTULO V Dos Subsídios dos Vereadores, art. 88 ao 89 TÍTULO III Do Processo Legislativo CAPÍTULO I Das Proposições e Da Sua Tramitação SEÇÃO I Das Modalidades De Proposição e De Sua Forma, art. 90 ao 95 SEÇÃO II Das Proposições Em Espécie, art. 96 ao 109 SEÇÃO III Da Apresentação Das Proposições, art. 110 SUBSEÇÃO I Do recebimento das Proposições, art. 110 SUBSEÇÃO II Das Emendas, art. 111 a 116 SEÇÃO IV Da Retirada Das Proposições, art. 117 SEÇÃO V Da Tramitação Das Proposições, art. 118 ao 124 SEÇÃO VI Do Regime De Urgência, art. 125 ao 129 SEÇÃO VII Da Prejudicialidade e Vista, art. 130 ao 131 CAPÍTULO II CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Alvin Couto, 117, centro, telefax: (Oxx33) 3611.1646 e-mail: camaaf@bol.com.br CEP.:39.880-000 - CNPJ 03.595.624/0001-97 Águas Formosas - Minas Gerais 76 Das Reuniões Em Geral, art. 132 ao 137 SEÇÃO I Das Atas Das Reuniões, art. 138 ao 139 SEÇÃO II Das Reuniões Ordinárias, art. 140 ao 141 SUBSEÇÃO I Do Expediente, art. 142 ao 145 SUBSEÇÃO II Da Ordem Do Dia, art. 146 ao 148 SUBSEÇÃO III Da Tribuna Livre Do Cidadão, art. 149 SUBSEÇÃO IV Das Considerações Finais, art. 150 ao 153 SEÇÃO III Das Reuniões Extraordinárias, art. 154 ao 157 SEÇÃO IV Das Reuniões Solenes ou Comemorativas, art. 158 ao 159 SEÇÃO V Das Reuniões Secretas, art. 160 ao 161 SEÇÃO VI Dos Turnos A Que Estão Sujeitas As Proposições, art. 162 ao 165 SEÇÃO VII Da Disciplina Dos Debates, art. 166 ao 167 SEÇÃO VIII Das Deliberações e Votações SUBSEÇÃO I Das Disposições Preliminares, art. 168 ao 172 SUBSEÇÃO II Do Encaminhamento Da Votação, art. 173 ao 174 SUBSEÇÃO III Do Destaque e Da Preferência, art. 175 ao 176 SUBSEÇÃO IV Da Verificação, art. 177 ao 178 SUBSEÇÃO V Da Redação Final, art. 179 ao 181 CAPÍTULO III Da Elaboração Legislativa Especial SEÇÃO I Dos Códigos, art. 182 ao 185 SEÇÃO II Das Leis Orçamentárias, art. 186 ao 194 SEÇÃO III Da Sanção, Do Veto e Da Promulgação Das Leis, Decretos Legislativos e Resoluções, art. 195 ao 200 CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Alvin Couto, 117, centro, telefax: (Oxx33) 3611.1646 e-mail: camaaf@bol.com.br CEP.:39.880-000 - CNPJ 03.595.624/0001-97 Águas Formosas - Minas Gerais 77 TÍTULO IV Da Tomada De Contas Do Prefeito e Da Mesa Diretora Da Tomada De Contas Do Prefeito e Da Mesa Diretora, art. 201 ao 205 TÍTULO V Das Licenças Do Prefeito E Vice-Prefeito Das Licenças Do Prefeito, art. 206 e 207 TÍTULO VI Das Informações Das Informações, art. 208 TÍTULO VII Dos Crimes De Responsabilidade e Das Infrações Político-Administrativas Dos Crimes De Responsabilidade e Das Infrações Político-Administrativas, art. 209 TÍTULO VIII Do Regimento Interno CAPÍTULO I Das Alterações, art. 210 CAPÍTULO II Da Interpretação, Dos Precedentes E Da Alteração, art. 211 ao 213 CAPÍTULO III Da Questão De Ordem, art. 214 CAPÍTULO IV Dos Apartes, art. 215 TÍTULO IX Disposições Gerais CAPÍTULO I Do Poder De Polícia, art. 216 ao 218 CAPÍTULO II Outras Disposições, art. 219 ao 223 TÍTULO X Das Diárias, art. 224. TÍTULO XI Da realização de Audiências Públicas, art. 225 a 227 TÍTULO XI Das Disposições Finais e Transitórias Das Disposições Finais e Transitórias, art. 228 CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Alvin Couto, 117, centro, telefax: (Oxx33) 3611.1646 e-mail: camaaf@bol.com.br CEP.:39.880-000 - CNPJ 03.595.624/0001-97 Águas Formosas - Minas Gerais 78 Mêsa da Câmara Vereadores Presidente: Amarildo Pires de Oliveira Vice-Presidente: Sebastião Gil de Souza Secretário: Nilson Costa Carvalho Comissão Relatora: Forlan Souza Freitas Sérgio Murillo Lima Viana Nilton Teixeira Chaves Demais Vereadores: Árison amador da Silva Benevenuto Rodrigues de Oliveira Neto Neidivan Pinto Silva Ronildo Vaqueiro Guimarães Wolmar Carvalho Oliveira Assessoria Técnica Masterlegis, Consultoria Assessoria e Assuntos Municipais Ltda. Rua José Baldim, 64 37405-000 – Monsenhor Paulo - MG CNPJ: 00.851.837/0001-44 www.masterlegis.com.br masterlegis@masterlegis.com.br Revisor Prof. Domingos Estevam de Rezende Filho Advogado, pós-graduado “Especialista em Poder Legislativo”, com título pela Pontifícia Universidade Católica de MG (PUC/MINAS); Professor de PósGraduação em “Administração Pública” no Centro Universitário Newton Paiva e “Direito Municipal” na Faculdade Promove, ambas de Belo Horizonte (Parceria com a Fundação Aprender); Ministra cursos sobre o Legislativo em várias cidades, tais como: São Paulo, Belo Horizonte, Curitiba, Araçatuba, São José dos campos, Poços de Caldas, etc. É também Consultor Legislativo de diversas Câmaras em MG. CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Alvin Couto, 117, centro, telefax: (Oxx33) 3611.1646 e-mail: camaaf@bol.com.br CEP.:39.880-000 - CNPJ 03.595.624/0001-97 Águas Formosas - Minas Gerais 79