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norma nº 3/2016

Tipo Resolução
Número / Ano 3 / 2016
Date 2016-06-17
EmentaEstabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Águas Formosas e dá outras providências
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CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
 Rua Alvin Couto, 117, centro, telefax: (Oxx33) 3611.1646
 e-mail: camaaf@bol.com.br CEP.:39.880-000 - CNPJ 03.595.624/0001-97
 Águas Formosas - Minas Gerais
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 REGIMENTO INTERNO
 
 CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
 
 ESTADO DE MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
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VEREADORES DO PLEITO 2013 A 2016
Amarildo Pires de Oliveira 
Presidente
Sebastião Gil de Souza
Vice-Presidente
Nilson Costa Carvalho
Secretário
Árison amador da Silva Benevenuto R. de Oliveira Neto Forlan Souza Freitas
Relator
Neidivan Pinto Silva Nilton Teixeira Chaves
Relator
Ronildo Vaqueiro Guimarães
Sérgio Murillo Lima Viana
Relator
Wolmar Carvalho Oliveira
Reconhecimento ao ex-vereador BRÁULIO SALOMÃO DE CARVALHO que com 
dedicação foi relator do antigo Regimento Interno que muito nos serviu e á SUZANA SOUZA 
COSTA (in memorian) que deu sua contribuição na elaboração deste Regimento.
Amarildo Pires de Oliveira
Presidente
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RESOLUÇÃO Nº 003/2016 DE 17 DE JUNHO DE 2016.
“Estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Águas Formosas
e dá outras providências.”
O Senhor Amarildo Pires de Oliveira, faz saber que a Câmara Municipal de Águas 
Formosas, Estado de Minas Gerais, aprovou, e ele, Vereador Presidente, promulga a 
seguinte Resolução:
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Capítulo I
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 1º O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal, que tem função 
institucional, legislativa, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, 
de julgamento político-administrativo, integrativa e de assessoramento, 
desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos 
assuntos de sua economia interna.
§ 1º A função institucional é exercida pelo ato de posse dos Vereadores, do Prefeito e 
do Vice-Prefeito, da extinção de existência seus mandatos, da convocação de 
suplentes e da comunicação à Justiça Eleitoral das vagas a serem preenchidas.
§ 2º A função legislativa é exercida, dentro do processo legislativo, por meio de 
emendas à Lei Orgânica do Município, leis complementares, leis ordinárias, leis 
delegadas, Resoluções e decretos legislativos sobre matérias da competência do 
Município.
§ 3º A função de fiscalização financeira consiste no exercício do controle da 
Administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento 
das contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara 
Municipal, sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 4º A função de controle externo da Câmara Municipal implica na vigilância dos 
negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade, eficiência e da ética político-administrativa, com a tomada das 
medidas sanatórias que se fizerem necessárias.
§ 5º A função julgadora é exercida através da apreciação do parecer prévio do Tribunal 
de Contas sobre as contas do Município e pelo julgamento do Prefeito e dos 
Vereadores por infrações político-administrativas.
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§ 6º A função integrativa é exercida pela participação da Câmara Municipal na solução 
de problemas da comunidade, diversos de sua competência privativa, e na convocação 
da comunidade para participar da solução de problemas municipais.
§ 7º A função de assessoramento é exercida por meio de indicações ao Prefeito, 
sugerindo medidas de interesse público.
Capítulo II
DA SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 2º A Câmara Municipal tem sua sede na Rua Alvin Couto, 117, centro, onde 
devem ocorrer as suas reuniões plenárias, sendo reputadas nulas as realizadas em 
outro local, observado o art. 135 deste Regimento Interno e salvo por deliberação do 
plenário em decorrência da “Câmara Itinerante”.
§ 1º No recinto de reuniões plenárias não poderão ser afixados quaisquer símbolos, 
quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, 
ideológica, religiosa ou de promoção de pessoas vivas ou de entidades de qualquer 
natureza.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica à colocação de brasão ou bandeira 
do País, do Estado ou do Município, bem como as fotos do(a) Presidente da República 
e Governador(a) do Estado em seu respectivo mandato.
§ 3º Somente por deliberação da edilidade e quando o interesse público o exigir, 
poderá o recinto de reuniões plenárias da Câmara Municipal ser utilizado para fins 
diversos à sua finalidade.
Capítulo III
DA LEGISLATURA
Art. 3º Como Poder Legislativo do Município, a Câmara Municipal, compreende um 
suceder de legislaturas iguais à duração do mandato dos Vereadores, iniciando-se a 1º 
de janeiro do ano subsequente às eleições municipais, por quatro anos;
§ 1º Cada legislatura se divide em quatro sessões legislativas, correspondendo, cada 
uma delas, há um ano.
§ 2º O período de cada sessão legislativa ordinária anual é aquele compreendido de 02 
(dois) de fevereiro a 17 (dezessete) de julho, e de 1º (primeiro) de agosto a 22 (vinte e 
dois) de dezembro.
§ 3º A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias.
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§ 4º O período de cada sessão legislativa extraordinária, considerado recesso, é 
aquele compreendido de 1º (primeiro) de janeiro a 1º (primeiro) de fevereiro, de 1º
(primeiro) a 31 (trinta e um) de julho, e de 16 (dezesseis) a 31 (trinta e um) de 
dezembro.
§ 5º Nas sessões legislativas extraordinárias a convocação extraordinária da Câmara 
Municipal far-se-á:
I – pelo Prefeito, quando este a julgar necessária;
II – pelo Presidente da Câmara Municipal ou a requerimento da maioria dos membros 
da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante;
III – pela Comissão Representativa da Câmara Municipal, conforme previsto no art. 56 
deste Regimento Interno.
Seção I
DA REUNIÃO DE INSTALAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
Art. 4º A Câmara Municipal instalar-se-á em Reunião Especial, no dia 1º de janeiro de 
cada legislatura, às 10:00 horas, se presente pelo menos dois terços da edilidade, 
quando será presidida pelo Vereador eleito que mais recentemente tenha exercido 
cargo na Mesa, obedecida a hierarquia, sendo que, na hipótese de não existir tal 
situação, o mais votado nas últimas eleições e em caso de empate na votação dos 
mais votados, o mais idoso entre eles, e na hipótese deste não querer presidir, 
assumirá aquele mais idoso dentre os Vereadores presentes, em ordem decrescente,
sendo que o Presidente da reunião especial de posse convidará um de seus pares 
para exercer a função de Secretário “ad hoc”.
Parágrafo Único O horário da Reunião Especial poderá ser alterado por acordo entre 
o Legislativo e o cerimonial do Prefeito eleito.
Art. 5º. Os Vereadores, munidos dos respectivos diplomas, tomarão posse na reunião 
de instalação, cujo termo e demais trabalhos serão lavrados pelo Secretário “ad hoc”, 
em livro próprio, em ata a ser assinada por todos os empossados e pelos demais 
presentes que assim o desejarem.
§ 1º No ato da posse, o Presidente proferirá, em voz alta, o seguinte compromisso: 
“PROMETO OBSERVAR E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A 
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, O REGIMENTO 
INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL E DEMAIS LEIS, ASSIM COMO 
DESEMPENHAR, COM FIDELIDADE E LEALDADE, O MANDATO QUE ME FOI 
CONFIADO, TRABALHANDO SEMPRE PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E 
PELO BEM ESTAR DO SEU POVO”.
§ 2º Em seguida, o Secretário “ad hoc” pronunciará “ASSIM O PROMETO”, e 
posteriormente fará a chamada dos demais Vereadores, em ordem alfabética, e cada 
um destes, de pé e com o braço direito estendido, declarará em voz alta: “ASSIM O 
PROMETO”.
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§ 3º O Presidente declarará, então, empossados os Vereadores presentes, proferindo 
em voz alta: “DECLARO EMPOSSADOS OS VEREADORES QUE PRESTARAM O 
COMPROMISSO”.
§ 4º A seguir, o Presidente dará início ao processo de eleição da Mesa Diretora, que 
somente acontecerá se presente a maioria absoluta dos membros da Câmara, no qual 
só poderão votar e ser votados os Vereadores que tiverem sido regularmente 
empossados, porém, não se exigindo para este ato o registro prévio de indicação de 
nome para os respectivos cargos, previsto no art. 10, III.
§ 5º. A votação para os membros da Mesa Diretora do dia 1º de janeiro, será feita 
através de cédulas de papel impressas, a serem depositadas em uma urna própria, 
contendo os nomes de todos os vereadores empossados, e será feita uma votação 
para cada cargo, e em não sendo alcançado resultado por empate, empate será 
considerado eleito o mais velho entre eles;
§ 6º A votação far-se-á pela chamada, em ordem alfabética, dos nomes dos 
Vereadores, pelo Presidente da Câmara Municipal em exercício, e ocorrerá de forma 
isolada para cada cargo;
§ 7º Findo o processo de eleição da Mesa Diretora, o Presidente proclamará o seu 
resultado e empossará os eleitos nos seus respectivos cargos, com a seguinte fala:
DECLARO EMPOSSADO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS 
FORMOSAS, MG, O VEREADOR (nome);
DECLARO EMPOSSADO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS 
FORMOSAS, MG, O VEREADOR (nome);
DECLARO EMPOSSADO SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS 
FORMOSAS, MG, O VEREADOR (nome);
DECLARO EMPOSSADO SUPLENTE DE SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE ÁGUAS FORMOSAS, MG, O VEREADOR (nome);
§ 8º Havendo número insuficiente de Vereadores para eleição da Mesa, ou ainda, 
havendo recusa do Presidente eleito em dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, o 
Presidente da Reunião Especial o fará imediatamente.
§ 9º - Após a posse da Mesa Diretora, o Presidente eleito e empossado dará início ao 
processo de posse do Prefeito e Vice-Prefeito, eleitos e diplomados, seguindo o 
mesmo rito da posse dos Vereadores, tomando-lhes o compromisso previsto na Lei 
Orgânica do Município e obedecendo a programação previamente elaborada pelo 
cerimonial ou assessoria dos dois Poderes, sendo tudo lavrado pelo Secretário, em 
livro próprio.
§ 10 - Terminada a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, o Presidente 
solicitará a todos os eleitos e empossados a entrega da declaração de bens escrita, 
sendo a mesma transcrita em livro próprio e arquivada na Câmara Municipal.
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§ 11 - Ato contínuo, o Presidente concederá por 05 (cinco) minutos, a palavra aos 
Vereadores que a tiverem solicitado previamente ao Chefe do Cerimonial, facultando a 
mesma ao Prefeito por até 30 (trinta) minutos e ao Vice-Prefeito por 15 (quinze) 
minutos, se empossados, após o que dará por encerrada a solenidade.
§ 12 - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se, quando for o 
caso, e apresentar declaração de bens, que compreenderá imóveis, móveis, 
semoventes, dinheiro, título, ações e qualquer outra espécie de bens e valores 
patrimoniais, localizados no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os 
bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas 
que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e 
utensílios de uso doméstico.
§ 13 – Para a eleição da Mesa nos termos deste artigo qualquer Vereador empossado 
poderá ser eleito, inclusive os que tiverem exercido os respectivos cargos na 
legislatura anterior.
§ 14 - Casos omissos referentes à posse seguirá o que dispõe a Lei Orgânica do 
Município. 
Art. 6º O Vereador que não tomar posse na reunião de instalação, deverá fazê-lo 
dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados do início do funcionamento normal da 
Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo e aceito pela 
maioria da edilidade, e prestará compromisso individualmente, utilizando a fórmula do 
art. 5º deste Regimento Interno.
Parágrafo único. O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o 
exercício do mandato somente poderá ser empossado mediante prévia comprovação 
da desincompatibilização, no prazo a que se refere este artigo.
Seção II
DA INAUGURAÇÃO DA SESSÃO LEGISLATIVA ANUAL
Art. 7º A Câmara Municipal reunir-se-á em até cinco dias úteis após a posse, às 19:00 
horas, em caráter especial para a abertura dos trabalhos legislativos da edilidade.
§ 1º Para esta reunião a mesma será comunicada pelo Presidente da Câmara 
Municipal ao Prefeito Municipal com o convite, para querendo, dela participar.
§2º Na primeira parte da reunião, após o início dos trabalhos pelo Presidente, este 
convidará o Prefeito, se presente e se assim o desejar, para apresentar mensagem do 
Poder Executivo aos representantes do povo na Câmara Municipal.
§ 3º Na segunda parte, após a fala do Prefeito, se houver, o Presidente da Câmara 
Municipal concederá a palavra, por 05 (cinco) minutos, a cada Vereador que a solicitar 
para pronunciamento pessoal, declarando, em seguida, o encerramento da reunião.
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Capítulo IV
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
Seção I
DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL
Subseção I
DA ELEIÇÃO, FORMAÇÃO E MODIFICAÇÃO DA MESA DIRETORA
Art. 8º A Mesa Diretora da Câmara Municipal compõe-se dos cargos de Presidente, 
Vice-Presidente e Secretário, que se substituem na ordem inversa.
§ 1º - Tomarão assento à Mesa Diretora o Presidente, o Vice-Presidente e o 
Secretário.
§2º - O Suplente de Secretário somente integrará a Mesa Diretora nos casos de 
ausência, impedimento do Secretário, ou ainda quando este estiver substituindo outro 
componente da Mesa.
Art. 9º - Art. 9º - O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos permitida a recondução 
para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.(Alteração dada pela 
Resolução nº 003/2017)
Parágrafo Único. A eleição dos membros da Mesa Diretora somente terá validade se 
presentes a maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 10 - A eleição da Mesa Diretora para as sessões legislativas subsequentes ou 
para preenchimento de qualquer vaga far-se-á por votação secreta, observadas as 
seguintes exigências e formalidades:
I - presença da maioria dos Vereadores;
II - chamada dos Vereadores para procederem os seus votos;
III - os nomes dos membros das chapas concorrentes deverão ser registrados na 
Secretaria Executiva da Câmara, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes da 
eleição, não podendo um mesmo Vereador candidatar-se em mais de um cargo;
Parágrafo Único - Encerrada a votação, o presidente fará a proclamação dos votos 
que serão registrados, nominalmente, em ata, não se admitindo o voto do Vereador 
que tenha dado entrada no Plenário, após o voto do último da lista geral.
Art. 11 - Na apuração, se ocorrer empate, considerar-se-á eleito o candidato mais 
idoso.
§ 1º - Não sendo possível, por motivo de força maior, efetivar-se ou completar-se a 
eleição da Mesa Diretora na primeira Reunião para esse fim convocada, o Presidente 
convocará Reunião para o dia seguinte e, em caso de justo motivo, para os dias 
subseqüentes, até a plena consecução desse objetivo, que deverá dar-se em um prazo 
máximo de 10 (dez) dias.
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§ 2º - Não se efetivando a eleição do Presidente, assumirá o exercício interino de 
Presidente da Câmara Municipal, o Vereador mais idoso, que deverá providenciar 
novas eleições em um prazo máximo de 15 (quinze) dias, cabendo-lhe, ainda, nomear 
o Secretário interino.
Art. 12. O suplente de Vereador não poderá ser eleito para qualquer cargo da Mesa 
Diretora, salvo se a substituição for em caráter definitivo.
Art. 13. Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa Diretora quando:
I – extinguir-se o mandato político de um de seus ocupantes, por falecimento ou 
renúncia;
II – houver perda do mandato político em virtude de decisão plenária, nos casos de 
processo administrativo de cassação ou de sentença criminal transitada em julgado;
III – o Vereador for destituído da Mesa Diretora, após deliberação plenária;
IV – licenciar-se o membro da Mesa Diretora por prazo superior a 120 (cento e vinte) 
dias;
§ 1º A destituição de membro efetivo da Mesa Diretora somente poderá ocorrer 
quando:
I – o membro não cumprir as obrigações do cargo estabelecidas por este Regimento;
II – deixar de exercer as funções correspondentes ao cargo, durante cinco sessões 
consecutivas ordinárias, sem motivo justo;
III – proceder de modo incompatível com a dignidade, honra e decoro necessários para 
o exercício do cargo;
IV – obstar, de qualquer modo, o funcionamento dos serviços legislativos;
V – impedir, por qualquer modo, o cumprimento ou o efeito dos atos e deliberação do 
Plenário;
VI – deixar de cumprir obrigações previstas em lei Federal, Estadual ou Municipal;
VII – ordenar despesas sem observar as disposições legais;
VIII – expedir ordem contrária à disposição expressa em lei;
IX – não apresentar andamento legal ao orçamento das despesas da Câmara, bem 
como aos balancetes mensais e às contas anuais do Legislativo no final do exercício.
§ 2º A destituição de membro da Mesa dependerá de deliberação do Plenário pelo voto 
da maioria qualificada de 2/3 (dois terços) da edilidade, acolhendo representação de 
qualquer Vereador, assegurando-se a mais ampla oportunidade de defesa.
§3º A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa Diretora será sempre escrita, 
assinada, lida, aceita e com comunicação ao plenário.
Art. 14. Para o preenchimento do cargo vago na Mesa Diretora haverá eleições 
suplementares na primeira reunião ordinária seguinte, para o cargo de Suplente de 
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Secretário ou aos demais na qual se verificar a vaga, observando o disposto no artigo 
10 deste Regimento Interno.
Art. 15. No caso de não haver candidato para concorrer à eleição suplementar prevista 
no caput deste artigo, após duas tentativas em reuniões ordinárias seguidas, assumirá 
o cargo de suplente de secretário ou vago o Vereador mais votado nas últimas eleições 
municipais entre os que não participam da Mesa Diretora.
Art. 16. A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última 
reunião ordinária de cada Sessão Legislativa, considerando-se automaticamente 
empossados em primeiro de janeiro.
Subseção II
DA COMPETÊNCIA DA MESA DIRETORA
Art. 17. A Mesa Diretora é o órgão condutor de todos os trabalhos legislativos e 
administrativos da Câmara Municipal.
Art. 18. Compete privativamente à Mesa Diretora:
I – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou 
extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para 
fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na 
Constituição da República, Constituição do Estado, Lei Complementar 101 de 4 de 
maio de 2000 e Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II – prover os cargos, empregos e funções dos serviços administrativos da Câmara 
Municipal, bem como conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas aos 
servidores, ou colocá-los em disponibilidade;
III – apresentar projeto de Resolução e ou de lei que fixe e que recomponha os 
subsídios dos agentes políticos do Município, observados os parâmetros estabelecidos 
na Constituição da República, Constituição do Estado, Lei Complementar 101 de 4 de 
maio de 2000;
IV – propor as Resoluções e os decretos legislativos concessivos de licença e 
afastamento do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, respectivamente;
V – elaborar e encaminhar ao Prefeito, após aprovação plenária, a proposta 
orçamentária da Câmara Municipal, a ser incluída à proposta global do Município;
VI – organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara Municipal, 
vinculado ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo;
VII – enviar ao Executivo, em época própria, as contas do exercício precedente, para 
sua incorporação e consolidação às contas do Município;
VIII – assinar, por todos os seus membros, as Resoluções e decretos legislativos;
IX – autografar as proposições de lei aprovadas, para sua remessa ao Executivo;
X – promulgar as emendas à Lei Orgânica do Município;
XI – receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das 
disposições regimentais;
XII – determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não 
apreciadas na legislatura anterior;
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XIII – declarar a perda e a extinção de mandato dos Vereadores, do Prefeito e do Vice￾Prefeito, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara Municipal, 
nos casos previstos neste Regimento Interno e na Lei Orgânica do Município, 
assegurada a ampla defesa.
XIV – outras atribuições previstas na Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. A Mesa Diretora reunir-se-á, independente do Plenário, para 
apreciação prévia de assuntos que serão objeto da deliberação da edilidade e que, por 
sua especialidade, demandem intenso acompanhamento, fiscalização e/ou ingerência 
do Legislativo.
Subseção III
DA COMPETÊNCIA ESPECÍFICA DOS MEMBROS DA MESA DIRETORA
Art. 19. O Presidente da Câmara Municipal é a mais alta autoridade da Mesa Diretora, 
dirigindo esta e o Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe confere este 
Regimento Interno.
Art. 20. Compete ao Presidente da Câmara Municipal:
I – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara 
Municipal;
II – substituir o Chefe do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;
III – representar a Câmara Municipal em qualquer situação, prestar informações em 
mandado de segurança contra ato próprio, da Mesa Diretora ou do Plenário;
IV – autorizar o credenciamento de agente de imprensa, rádio ou televisão para o 
acompanhamento dos trabalhos legislativos;
V – fazer expedir convites para as reuniões solenes da Câmara Municipal às pessoas 
que, por qualquer título, mereçam deferência;
VI – realizar, após decisão do plenário, audiências públicas com entidades da
sociedade civil e com membros da sociedade;
VII – requisitar, se necessário, reforço policial para preservação da regularidade do 
funcionamento da Câmara Municipal;
VIII – empossar os Vereadores retardatários e suplentes, e declarar empossados o 
Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos perante o Plenário, nos 
termos deste Regimento Interno;
IX – declarar extintos ou cassados os mandatos do Prefeito, do Vice-prefeito e de 
Vereadores, nos casos previstos na legislação aplicável e em face de deliberação do 
Plenário, expedindo o Decreto Legislativo respectivo;
X – convocar, quando for o caso, suplente de Vereador;
XI – declarar a destituição de membro da Mesa Diretora ou de Comissão Permanente, 
nos casos previstos neste Regimento Interno;
XII – autografar, juntamente com os demais membros da Mesa Diretora, proposições 
de lei, Resoluções e decretos legislativos;
XIII – promulgar as Resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis 
sancionadas tacitamente pelo Prefeito, e as disposições constantes de veto rejeitado, 
fazendo-os publicar;
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XIV – convocar a edilidade para as reuniões extraordinárias da Câmara Municipal;
XV – ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos, 
juntamente com o servidor expressamente designado para tal fim;
XVI – determinar, quando exigível, licitação para contratações administrativas de 
competência da Câmara Municipal;
XVII – apresentar ou colocar à disposição do Plenário, mensalmente, o balancete da 
Câmara Municipal, referente ao mês anterior;
XVIII – administrar o pessoal da Câmara Municipal, fazendo lavrar e assinando os atos 
de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de 
férias e de licença, atribuindo aos servidores do Legislativo vantagens legalmente 
autorizadas, determinando a apuração de responsabilidade administrativa, civil e 
criminal de funcionários faltosos e aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos de 
funcionários e praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;
XIX – mandar expedir certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimento de 
situações;
XX – exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as 
atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma;
XXI – conduzir, em conformidade com as normas legais e deste Regimento Interno, as 
atividades legislativas por ocasião das reuniões plenárias, exercendo, em especial, as 
seguintes atribuições: abrir, presidir e encerrar as reuniões da Câmara Municipal, e 
suspendê-las, quando necessário;
XXII – superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
XXIII – anunciar o início e o término do Expediente e da Ordem do Dia;
XXIV – determinar a leitura, pelo Secretário, das correspondências recebidas e 
expedidas, indicações, requerimentos, pareceres e outras peças escritas sobre as 
quais deva deliberar o Plenário, em conformidade com o expediente de cada reunião;
XXV – cronometrar a duração do Expediente e da Ordem do Dia;
XXVI – manter a ordem no recinto da Câmara Municipal, concedendo a palavra aos 
Vereadores inscritos, cronometrando-a e caçando-a, disciplinando os apartes e 
advertindo todos os que incidirem em excessos;
XXVII – resolver as Questões de Ordem;
XXVIII – interpretar o Regimento Interno para aplicação em casos omissos;
XXIX – anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
XXX – proceder a verificação do quorum, de ofício ou a requerimento de Vereador;
XXXI – encaminhar os processos e expedientes para parecer das Comissões 
Permanentes, controlando-lhes o prazo;
XXXII – praticar os atos essenciais à intercomunicação com o Executivo, notadamente:
a – determinar o protocolo das mensagens de propostas legislativas;
b – encaminhar ao Prefeito, sob protocolo, os projetos de lei aprovados na forma de
proposições de lei e comunicar-lhe a rejeição de projetos bem como a manutenção ou 
rejeição de vetos;
c – solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a 
comparecer, ou fazer que compareçam à Câmara Municipal os seus auxiliares para 
explicações, quando haja convocação da edilidade em forma regular;
d - Requisitar no início de cada sessão legislativa o numerário destinado às despesas 
da Câmara Municipal;
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e – encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de créditos adicionais necessários 
ao funcionamento da Câmara Municipal e de seus serviços;
XXXIII – fazer publicar, ao final de cada quadrimestre, relatório de gestão fiscal, na 
forma da legislação pertinente;
XXXIV – assinar as correspondências destinadas às autoridades.
XXXV – deferir ou indeferir pedido de “diária” de Vereador.
XXXVI – outras competências previstas na Lei Orgânica do Município.
Art. 21. O Presidente da Câmara Municipal, quando estiver substituindo o Prefeito nos 
casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar 
qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.
Art. 22. O Presidente da Câmara Municipal poderá oferecer proposições ao Plenário, 
devendo, no entanto, afastar-se da direção da Mesa Diretora quando as mesmas 
estiverem em discussão ou votação.
Art. 23. O Presidente da Câmara Municipal deverá votar nos seguintes casos:
I – na eleição e destituição de membros da Mesa Diretora e das Comissões 
Permanentes;
II – quando a matéria exigir, para sua aprovação, voto favorável de 2/3 (dois terços) 
dos membros da Câmara Municipal;
III – quando seu voto for decisivo em quorum de maioria absoluta;
IV – no caso de empate nas votações abertas;
Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal fica impedido de votar nos 
processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.
Art. 24. Compete ao Vice-Presidente:
I – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Resoluções os decretos 
legislativos, sempre que o Presidente da Câmara Municipal, ainda que se ache em 
exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis, quando o Prefeito e o 
Presidente da Câmara Municipal, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob 
pena de perda do mandato de membro da Mesa Diretora.
III – substituir o Presidente da Câmara Municipal por motivo de faltas, ausências, 
impedimentos, licenças ou vacância;
IV – outras atribuições previstas na Lei Orgânica do Município.
Art. 25. Compete ao Secretário:
I – organizar o Expediente e a Ordem do Dia;
II – verificar a presença dos Vereadores quando do início das reuniões e nas ocasiões 
determinadas pelo Presidente da Câmara Municipal, anotando os comparecimentos e 
as ausências;
III – ler as proposições e demais documentos que devam ser de conhecimento da 
Casa;
IV – fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
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V – elaborar a redação das atas, resumindo os trabalhos da reunião, e assiná-las, 
juntamente com os demais Vereadores;
VI – certificar a frequência dos Vereadores, para efeito de pagamento dos subsídios;
VII – registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação deste Regimento 
Interno, para a solução de casos futuros;
VIII – manter à disposição do Plenário os textos legislativos de consulta mais 
frequentes, devidamente atualizados;
IX – manter em arquivo fechado as atas lacradas de reuniões secretas;
X – gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e 
de comunicados individuais aos Vereadores.
XI – substituir o Vice-Presidente da Câmara Municipal por motivo de faltas, ausências, 
impedimentos, licenças ou vacância;
XII – fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo presidente;
XIII – ler a ata e o expediente do prefeito e de diversos, bem como as proposições e 
demais papéis que devem ser de conhecimento do plenário;
XIV – superintender a redação da ata, reunindo os trabalhos da sessão, assinando-a 
juntamente com o Presidente e demais Vereadores presentes;
XV – redigir e transcrever as atas das sessões secretas;
XVI – auxiliar a presidência na inspeção dos serviços da secretaria e na observância 
deste Regimento;
XVI – anotar, em cada documento, a decisão do plenário.
XVII – outras competências previstas na Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. Os serviços e pronunciamentos de competência do Secretário, sob a 
sua supervisão, poderão ser realizados por servidor devidamente designado por Ato do 
Presidente, sendo, porém, obrigatório a sua assinatura em documentos oficiais 
inerentes à função.
Seção II
DO PLENÁRIO
Art. 26. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara Municipal, constituindo-se do 
conjunto de Vereadores em exercício, em local, forma e quorum legal para deliberar.
§ 1º A forma legal para se deliberar é a reunião.
§ 2º Quorum é o número determinado na Constituição Federal, na Lei Orgânica do 
Município e neste Regimento Interno para realização de reuniões e para as 
deliberações.
§ 3º Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto 
durar tal convocação.
§ 4º Não integra o Plenário o Presidente da Câmara Municipal, quando este se achar 
em substituição ao Prefeito.
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§5º O local das reuniões também denominado Plenário pode ser usado pra outros fins 
nos termos do art. 223. 
Art. 27. São atribuições do Plenário:
I – elaborar, com a participação do Poder Executivo, as leis municipais;
II – discutir e votar o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento 
Anual;
III – apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;
IV – autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais, bem como aprovar os 
créditos extraordinários;
V – autorizar a obtenção de empréstimos e a realização de operações de crédito, bem 
como a forma e os meios de pagamento dos mesmos;
VI – autorizar a concessão de auxílio, contribuições e subvenções de crédito, bem 
como a forma e os meios de pagamento dos mesmos;
VII – autorizar a concessão e permissão para exploração de serviços públicos;
VIII – autorizar a participação em consórcios intermunicipais;
IX – dispor sobre a fixação de zona urbana e de expansão urbana;
X – dispor sobre aquisição, administração, utilização e alienação dos bens de domínio 
do Município;
XI – autorizar a remissão de dívidas e conceder isenções e anistias fiscais, bem como 
dispor sobre moratórias e benefícios, na forma e sob as condições da legislação 
federal específica;
XII – deliberar sobre a criação, alteração e extinção de cargos públicos, bem como 
sobre a fixação de seus respectivos vencimentos;
XIII – votar decretos legislativos quando referentes a assuntos de sua competência, 
notadamente os casos de:
a) Perda de mandato de Vereador;
b) Aprovação ou rejeição das contas anuais do Município;
c) Concessão de licença ao Prefeito e Vice-Prefeito nos casos previsto na Lei Orgânica 
do Município;
d) Consentimento para o Prefeito ou Vice-Prefeito se ausentar do Município por prazo 
superior a 15 (quinze) dias;
XIV – votar Resoluções sobre assuntos de sua economia interna, especialmente 
quanto aos seguintes:
a) Alterações deste Regimento Interno;
b) Destituição de membros da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes;
c) Concessão de licença a Vereador nos casos permitidos em lei;
d) Constituição de todas as Comissões previstas neste Regimento Interno;
e) Fixação por Resolução ou recomposição por lei, dos subsídios dos Vereadores.
XV – processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores pela prática de 
infrações político-administrativas;
XVI – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos da Administração;
XVII – solicitar a convocação dos auxiliares diretos do Prefeito para explicações sobre 
matérias sujeitas a fiscalização da edilidade, sempre que assim o exigir o interesse 
público;
XVIII – eleger a Mesa Diretora e as Comissões Permanentes;
XIX – dispor sobre a organização e a estrutura básica dos serviços municipais;
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XX – estabelecer normas de política administrativa para matérias de competência do 
Município;
XXI – estabelecer regime jurídico para os servidores municipais;
XXII – fixar ou recompor, através de lei, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e 
dos Secretários Municipais, nos limites e critérios estabelecidos na Constituição 
Federal e na Lei Orgânica do Município;
XXIII – autorizar a transmissão por rádio ou televisão, ou a filmagem e a gravação de 
reuniões da Câmara Municipal;
XXIV – dispor sobre a realização de reuniões secretas nos casos concretos.
XXV – autorizar a cessão do local, para fins nos termos do art. 223.
Seção III
DAS COMISSÕES
Subseção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. As Comissões são órgãos técnico-legislativos, permanentes ou temporários, 
compostos por 03 (três) Vereadores efetivos, e 01 (um) Suplente, com a finalidade de 
apreciar, através da emissão de pareceres, as matérias ou proposições submetidas ao 
seu exame, e sobre eles deliberar e votar, nos casos previstos neste Regimento 
Interno, assim como proceder estudos concernentes a assuntos de natureza especial 
ou, ainda, investigar determinados fatos de interesse da Administração Pública, e são 
assim denominadas:
I – Comissões Permanentes;
II – Comissões Especiais;
III – Comissões Processantes;
IV – Comissões de Representação;
V – Comissões Parlamentares de Inquérito;
VI – Comissão de Licitação;
VII – Comissão de Ética.
VII – Comissão de Petições 
Parágrafo Único As Comissões elencadas neste artigo terão à sua disposição todos 
os recursos essenciais à consecução de seus objetivos.
Art. 29. A composição das Comissões Permanentes será feita de comum acordo pelos 
líderes, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos 
partidos ou dos blocos parlamentares.
§1º Após 05 (cinco) dias do início de cada Sessão Legislativa, não havendo acordo, 
proceder-se-á à escolha dos membros das Comissões Permanentes através de 
eleição, votando cada Vereador para uma (01) Comissão, com os nomes de 
Vereadores individualmente indicados na forma do art. 84, §4º;
§ 2º Nos casos de empate na composição das Comissões Permanentes, será 
considerado eleito o Vereador do partido que resguardar a maior proporção partidária.
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§ 3º A representação dos partidos será obtida dividindo-se o número de membros da 
Câmara pelo número de cada Comissão e o número de Vereadores de cada partido 
pelo quociente assim alcançado, obtendo-se, então, o quociente partidário.
Art. 30. As Comissões Permanentes serão compostas sucessivamente, uma a uma, 
sendo que os membros daquelas já definidas, excetuando o Suplente, poderão 
participar do processo de composição das demais.
§1º. Para esta eleição a mesma acontecerá mediante voto secreto por chamada 
nominal, através de lista constando o nome de todos os Vereadores eleitos e 
empossados e indicados na forma do art. 84, §4º, e proceder-se-ão (03) três votações 
sucessivamente para cada Comissão.
§2º. Para a eleição da Comissão seguinte serão excluídos os nomes dos Vereadores 
já eleitos para a Comissão anterior;
§3º. Serão votados os membros das comissões na seguinte ordem:
1ª votação: Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final;
2ª votação: Orçamento, Finanças e Tributação;
3ª: votação: Obras, Bens e Serviços Públicos.
4ª: votação: Direitos Humanos e Meio Ambiente.
Art. 31. Cada Comissão Permanente será composta por um Presidente, um Secretário, 
um Relator e um Suplente, cujos cargos serão entre eles definidos, na mesma reunião 
na qual forem eleitos.
Art. 32. O mandato das Comissões Permanentes coincidirá com o mandato da Mesa 
Diretora.
Art. 33. As Comissões Especiais, de Ética, de Petições e de Representação poderão 
ser aclamadas, em caso de consenso verificado em deliberação plenária, ou, caso 
contrário, obedecer-se-á ao mesmo procedimento de composição das Comissões 
Permanentes.
Art. 34. O procedimento de composição das Comissões Parlamentares de Inquérito e 
das Comissões Processantes obedecerá às disposições específicas previstas neste 
Regimento Interno, na Lei Orgânica do Município e na legislação pertinente.
Art. 35. O Presidente da Câmara não poderá participar de qualquer Comissão, exceto 
a Representativa, na forma do artigo seguinte.
Art. 36. Ao término de cada sessão legislativa, mediante requerimento de qualquer 
Vereador, poderá ser constituída, na última reunião ordinária do ano, uma Comissão 
Representativa da Câmara Municipal para atuar durante o recesso, a qual, constituída 
por número ímpar, com no mínimo 03 (três) Vereadores, observada sempre que 
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possível a proporcionalidade partidária, e será presidida pelo Presidente da Câmara 
Municipal e terá as seguintes atribuições e sistemática de trabalho:
I – reunir-se extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente da Câmara 
Municipal;
II – zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
III – convocar extraordinariamente a Câmara Municipal, em caso de comprovada 
urgência ou de interesse público relevante;
IV – manter em correto funcionamento os serviços internos do Legislativo.
Parágrafo único. A Comissão Representativa apresentará relatório à Mesa Diretora da 
Câmara, quando do reinício do período de funcionamento ordinário desta, caso tenha 
exercido qualquer atividade.
Subseção II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 37. Às Comissões Permanentes cabe estudar as proposições e assuntos 
distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião, para orientação do 
Plenário, através de pareceres.
Parágrafo único. As Comissões Permanentes são as seguintes:
a) Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final;
b) Orçamento, Finanças e Tributação;
c) Obras, Bens e Serviços Públicos.
Subseção III
DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 38. As Comissões Permanentes reunir-se-ão ordinariamente antes da reunião 
ordinária da Câmara, presentes pelo menos 02 (dois) de seus membros, 
independentemente de convocação.
§ 1º As Comissões Permanentes reunir-se-ão extraordinariamente, em caráter de 
urgência, presentes pelo menos 02 (dois) de seus membros, devendo para tanto, 
convocados pelo respectivo Presidente.
§2º Aplica-se ao membro de Comissão Permanente o disposto no §1º do art. 13, sem 
prejuízo do que trata a letra “d” do §5º do art. 88.
Art. 39. As Comissões Permanentes poderão reunir-se, em caráter de urgência, no 
período destinado à Ordem do Dia das reuniões ordinárias da Câmara Municipal, 
somente quando estas forem suspensas pelo Presidente, de ofício ou a requerimento 
de Vereador.
Art. 40. Das reuniões das Comissões Permanentes poderão participar servidores 
designados para a sua assessoria.
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Art. 41. Compete ao Presidente de cada Comissão Permanente:
I – convocar reuniões;
II – presidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
III – receber as matérias destinadas à apreciação da Comissão;
IV – fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de 
seus misteres;
V – representar a Comissão nas relações com a Mesa Diretora e o Plenário;
VI – conceder vista de matéria, por 03 (três) dias, ao membro da Comissão que a 
solicitar, salvo nos casos de tramitação em Regime de Urgência, cujo prazo será de 01 
(um) dia;
VII – avocar o Expediente para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, 
quando não o tenha feito o relator no prazo regimental;
VIII – comunicar à Presidência da Câmara Municipal a convocação de audiência 
pública, para a necessária programação;
IX – convocar Secretários Municipais, ou ocupantes de cargos da mesma natureza, 
para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
X – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão.
Parágrafo único. Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os quais não 
concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário, no prazo de 03 
(três) dias, salvo se tratar de parecer.
Art. 42. Encaminhada qualquer matéria ao Presidente da Comissão Permanente, este 
lhe designará tramitação imediata.
Art. 43. O prazo para cada Comissão Permanente se pronunciar é de até 10 (dez) 
dias, a contar do 1º (primeiro) dia útil após a data do recebimento da matéria de sua 
respectiva competência.
§ 1º O prazo a que se refere este artigo será triplicado em se tratando de proposta 
orçamentária e, nos casos de projetos de codificação, bem como processos de 
verificação e julgamento das contas do Município, sem prejuízo ao prazo estabelecido 
pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
§ 2º Quando se tratar de matéria cuja tramitação for submetida a Regime de Urgência,
as Comissões deverão emitir seus pareceres no prazo comum de 03 (três) dias a 
contar do 1º (primeiro) dia útil após a data do recebimento da matéria de sua 
respectiva competência.
§3º Escoado o prazo sem que tenha sido proferido o parecer de uma ou mais 
Comissões Permanentes, a matéria será incluída imediatamente na Ordem do Dia, a 
fim de que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.
Art. 44. Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer ao Plenário, por escrito, a 
audiência de Comissão Permanente para qual a proposição não tenha sido 
previamente distribuída, por não ser de sua competência regimental, devendo, no 
entanto, fundamentar o requerimento.
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Parágrafo único. Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à 
Comissão Permanente, que deverá se manifestar nos mesmos prazos previstos no 
artigo anterior.
Art. 45. Poderão as Comissões Permanentes solicitar ao Prefeito, via Presidente da 
Câmara, as informações ou documentos que julgarem necessários, desde que se 
refiram à proposições sob a sua apreciação, caso em que o prazo para a emissão de 
parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias quantos restarem para o 
seu esgotamento, até o efetivo atendimento.
§ 1º O Presidente deferirá o pedido de ofício, ou ouvirá o plenário quanto ao pedido de 
informações ou documentos ao Prefeito, notoriamente se entender que tais 
informações ou documentos não são necessários.
§2º. Cabe ao Presidente diligenciar junto ao prefeito para que as informações sejam 
atendidas no menor espaço de tempo possível.
§ 3º As Comissões, excepcionalmente, atendendo a relevância do assunto, poderão 
solicitar assessoramento externo de qualquer tipo, que serão fornecidos pela 
Presidência, ouvido o Plenário, suspendendo-se os prazos de emissão dos pareceres, 
até o efetivo atendimento.
§4º. É vedado a qualquer comissão manifestar-se:
I – sobre a constitucionalidade ou legalidade de proposição, em contrário ao parecer da 
Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final;
II – sobre a conveniência ou a oportunidade de despesa em oposição ao parecer da 
Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação:
III – sobre o que não for de sua atribuição específica, ao apreciar as proposições 
submetidas a seu exame.
Art. 46. Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre a 
matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída, podendo ser simplificado ou 
circunstanciado e será sempre escrito e constará de três partes:
I – exposição da matéria em exame;
II – conclusão do relator, tanto quanto possível sintética, com sua opinião sobre a 
conveniência da aprovação, de rejeição total ou parcial da matéria e, quando for o 
caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emenda;
III – decisão da comissão, com a assinatura dos membros que votara a favor ou contra.
Art. 47. As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o 
pronunciamento do relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer.
§ 1º Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da manifestação 
em contrário, assinando o relator como vencido.
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§ 2º A aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial ou por fundamento 
diverso, hipótese em que o membro da Comissão Permanente que a manifestar usará 
a expressão “de acordo, com restrições”.
§ 3º O parecer da Comissão Permanente poderá sugerir substitutivo à proposição ou 
emendas à mesma.
§ 4º O parecer da Comissão Permanente deverá ser assinado por todos os seus 
membros, com exceção do suplente.
§ 6º O voto do relator ou o voto em separado do membro, não acolhido pela maioria da 
comissão, constituirá “voto vencido”.
§7º Não será apresentado ao Plenário o voto vencido na Comissão, ficando o mesmo 
apenas integrante do Processo Legislativo.
Subseção IV
DA COMPETÊNCIA ESPECÍFICA DE CADA COMISSÃO PERMANENTE
Art. 48. Compete à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final 
manifestar-se quanto aos aspectos da constitucionalidade, legalidade, bem como da 
conformidade regimental de todas as proposições que tramitem na Câmara Municipal 
e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos lógico e gramatical, 
de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
§ 1º Concluindo a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final pela 
inconstitucionalidade total de qualquer proposição, seu parecer seguirá ao Plenário 
para ser lido e a proposição será arquivada com comunicação imediata pelo Presidente 
da Câmara ao seu autor para as providências cabíveis.
§ 2º Tratando-se de inconstitucionalidade parcial, a Comissão Permanente de 
Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final poderá oferecer emendas à 
proposição, corrigindo-lhe o vício.
§ 3º A Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á 
sempre e obrigatoriamente em primeiro lugar.
§ 4º A Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á 
sobre todas as proposições, assim entendida, a colocação do assunto sob o prisma de 
sua conveniência, utilidade e oportunidade, independentemente de sua situação 
temática, e em especial nos seguintes casos:
I – organização administrativa da Prefeitura e da Câmara Municipal;
II – criação de Fundação ou de entidade de Administração Indireta;
III – concessão de licença ao Prefeito;
IV – alteração ou denominação de prédios municipais, vias e logradouros públicos;
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V – emendas à Lei Orgânica do Município;
VI – modificações ao Regimento Interno da Câmara Municipal;
VII – concessão de título honorífico ou qualquer outra homenagem;
VIII – todas as demais matérias não consignadas às outras Comissões Permanentes.
Art. 49. Retornará, ainda, à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação 
Final as proposições emendadas em suas discussões para fins de redação final.
Art. 50. Compete à Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação opinar, 
obrigatoriamente, sobre todas as matérias de caráter financeiro e, especialmente, 
quanto ao mérito, quando for o caso de:
I – matéria orçamentária;
II – convênios;
III – empréstimos públicos;
IV – matéria tributária;
V – proposições que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do 
Município;
VI – proposições que fixem ou recomponham os subsídios dos agentes políticos;
VII – proposições que fixem, recomponham ou aumentem a remuneração dos 
servidores públicos;
VIII – processo referente à verificação e julgamento das contas do Município, 
acompanhado do parecer prévio correspondente;
IX – operações de crédito;
X – audiências públicas para a avaliação das metas fiscais a cada quadrimestre.
Art. 51. Compete à Comissão de Obras Bens e Serviços Públicos opinar sobre 
matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos, concessão, permissão e 
execução de serviços e bens públicos locais, sobre assuntos ligados às atividades 
produtivas em geral, oficiais ou particulares, e sobre assuntos educacionais, artísticos, 
inclusive patrimônio histórico, desportivos, lazer ou cultura, turismo e relacionados com 
saúde, saneamento e assistência e previdência social em geral.
Art. 52. O estudo de qualquer matéria pelas Comissões Permanentes poderá ser feito 
em reunião conjunta de duas ou mais, por iniciativa de qualquer uma delas, aceita 
pelas demais, sob a direção do Presidente da Comissão de Constituição, Legislação, 
Justiça e Redação Final, substituindo-o, quando necessário, o Presidente de outra 
Comissão Permanente por ele indicado.
§1º. Poderão participar dos trabalhos das comissões, como membros credenciados e 
sem direito a votos, os técnicos de reconhecida competência, ou representantes de 
entidades idôneas que tenham legítimo interesse no esclarecimento de assunto 
submetido à apreciação das mesmas.
I. Essa credencial será outorgada pelo presidente da comissão, ouvido os seus 
membros.
II. Por motivo justificado, o presidente da comissão poderá determinar que a 
contribuição dos membros credenciados seja efetuada por escrito.
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III. No exercício de suas atribuições, as comissões poderão convidar pessoas 
diretamente interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos e 
proceder a todas as diligências que julgarem necessárias.
§2º. Nas reuniões conjuntas observar-se-ão as seguintes normas:
I – deverá estar presente a maioria dos membros de cada Comissão Permanente;
II – o estudo das matérias será conjunto, mas a votação de seus pareceres deverá ser 
feita separadamente;
III – o parecer das Comissões Permanentes poderá ser emitido em conjunto, desde 
que se consigne a manifestação de cada uma delas.
§3º. Somente a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final 
manifestar-se-á sobre o veto, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão 
Permanente, com a qual poderá se reunir, observando-se o disposto no parágrafo 
único do artigo anterior.
Subseção V
DAS COMISSÕES ESPECIAIS 
(PROCESSANTES, DE PETIÇÕES, DE REPRESENTAÇÃO E ÉTICA)
Art. 53. As Comissões Especiais destinadas a proceder ao estudo de assuntos de 
relevante interesse do Legislativo ou da comunidade, serão criadas através de 
Resolução, proposta pela Mesa Diretora ou mediante requerimento de pelo menos 03 
(três) Vereadores e aprovada em Plenário por maioria absoluta, com definição prévia 
de sua finalidade específica e do prazo para apresentação do relatório conclusivo de 
seus trabalhos.
§ 1º O Presidente da Câmara Municipal fará constar da Resolução de criação os 
nomes dos membros da Comissão Especial, definidos mediante deliberação do 
Plenário, observando, sempre que possível, a composição partidária proporcional.
§ 2º A Comissão Especial extinguir-se-á findo o prazo de sua duração, indicado na 
Resolução ou Portaria Presidencial, conforme o caso, que a constituiu, tendo ou não 
concluído seus trabalhos.
§ 3º A Comissão Especial apresentará suas conclusões ao Plenário, através do seu 
Presidente e sob a forma de relatório aprovado pela maioria de seus membros, 
sugerindo as medidas a serem tomadas e apresentando a fundamentação legal das 
mesmas.
§ 4º No caso do relatório não ser aprovado pela maioria dos membros da Comissão, 
será o mesmo remetido ao Presidente da Câmara Municipal, juntamente com as 
demais peças documentais existentes, para a deliberação do Plenário.
§ 5º Na votação do relatório, os membros da Comissão poderão apresentar seu voto 
por escrito e devidamente fundamentado.
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Art. 54. A Câmara Municipal constituirá Comissão Processante no caso de acatamento 
pelo Plenário de denúncia baseada na possível prática de infração político￾administrativa pelo Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereadores, observando-se os 
procedimentos e as disposições previstos na Constituição Federal, no Decreto-Lei n.º 
201/67, na Lei Orgânica Municipal, neste Regimento e, subsidiariamente, no que 
couber, o Código de Processo Civil e Código de Processo Penal.
Art. 55. A Comissão de Petições somente será constituída se algum cidadão 
representar quanto a atos do Chefe do Poder Executivo, ou ainda quando entender por 
levar ao conhecimento da Câmara situações de interesse da Comunidade, dos bairros, 
no que diz respeito ao descaso da Administração, ou situações afins, obedecido ao 
seguinte:
I - Para representar ou levar conhecimento, o interessado deverá preencher formulário 
próprio junto à Secretaria Executiva da Câmara, contendo relatório substanciado de 
seu pedido, com a indicação de sua qualificação e respectiva assinatura, não sendo 
acolhidas as de natureza anônima.
II - Recebida a petição na forma do parágrafo anterior, o servidor responsável pelo seu 
protocolo, a encaminhará ao Presidente da Câmara que a apresentará na primeira 
reunião para a sua acolhida ou indeferimento de ofício.
III - Sendo acolhida a petição, nesta reunião será constituída a Comissão que tomará 
as providências cabíveis para a averiguação dos fatos narrados, tais como, visitas “in 
loco”, informações a órgãos ou servidores da Administração, etc., e posteriormente 
emitirá o seu relatório.
IV – A Comissão terá o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias prazo para a 
conclusão dos trabalhos.
V - A Comissão deliberará, por maioria de votos, sobre o pronunciamento conclusivo 
do relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer, obedecendo no que couber 
o disposto no art. 47 deste Regimento.
VI - Sobre o Parecer da Comissão de Petições o Plenário será ouvido, no prazo de 
quinze dias a contar do seu protocolo junto a Mesa Diretora, podendo este pedir pelo 
arquivamento da petição, acatar as medidas a serem tomadas indicadas no Parecer, 
ou entender pelo envio de cópia dos trabalhos aos órgãos competentes para as 
providências cabíveis, inclusive ao Ministério Público. 
Art. 56. Uma Comissão de Representação será constituída para representar a Câmara 
Municipal em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do 
Município, e/ou para atender as disposições previstas no art. 36 deste Regimento 
Interno;
Art. 57. As Comissões de Ética serão constituídas para apurar possíveis infrações 
éticas dos Vereadores, seguindo os termos dos artigos 70 a 80 deste Regimento.
Subseção VI
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO
Art. 58. A Câmara Municipal, mediante requerimento fundamentado de um 1/3 (um 
terço) de seus membros, criará, através de Portaria Presidencial, Comissão Especial 
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de Inquérito para apuração de fato determinado que se inclua na competência 
municipal, por prazo certo, prorrogável a juízo do Plenário, desde que dentro da 
mesma legislatura, à qual funcionará na sua sede, com poderes de investigação 
próprios das autoridades judiciais, sendo suas conclusões, se for o caso, 
encaminhadas ao Ministério Público, para que se promova a responsabilidade civil ou 
criminal dos infratores.
§ 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida 
pública e para a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que 
demande investigação, elucidação e fiscalização, e que estiver devidamente 
caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
§ 2º A constituição dos membros da Comissão Especial de Inquérito será feita na 
mesma reunião em que for recebido o requerimento, mediante sorteio entre os 
membros da Câmara, observando-se, sempre que possível, a composição partidária 
proporcional.
§ 3º A Comissão Especial de Inquérito será constituída por 03 (três) Vereadores, não 
podendo, no entanto, ser membro da mesma, o Vereador que estiver envolvido ou que 
tiver interesse pessoal no fato a ser apurado, bem como o Presidente da Câmara 
Municipal, nos termos do art. 35 deste Regimento Interno.
§ 4º O Vereador, mediante exposição justificada devidamente acatada pelo Plenário, 
poderá solicitar sua exclusão do sorteio de constituição da Comissão, oportunidade em 
que o Presidente da Câmara Municipal deverá rever a proporcionalidade dos partidos 
que compõem a Câmara Municipal.
§ 5º Imediatamente após o sorteio dos membros da Comissão Especial de Inquérito, o 
Presidente da Câmara Municipal suspenderá a reunião pelo tempo necessário para 
que os mesmos definam sua composição, relativamente aos cargos de Presidente, 
Secretário e Relator, e deverão constar da portaria que a constituir.
§ 6º Deverá constar ainda da portaria que constituir a Comissão Especial de Inquérito, 
a possibilidade de suspensão de prazo para o caso do §2º do art. 60 deste Regimento.
Art. 59. Poderão funcionar, simultaneamente, no máximo 02 (duas) Comissões 
Parlamentares de Inquérito, salvo Resolução aprovada por 2/3 (dois terços) dos 
membros da Câmara Municipal.
Art. 60. A Comissão Especial de Inquérito poderá, no exercício de suas atribuições:
I – solicitar contratação de advogado ou empresa especializada para acompanhamento 
dos trabalhos;
II – requisitar funcionários da Câmara Municipal, bem como, em caráter transitório, os 
de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta, necessários 
ao desenvolvimento de seus trabalhos;
III – determinar diligências, convocar Secretário Municipal, tomar depoimento de 
autoridade, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar informações, documentos 
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e serviços, inclusive policiais, e transportar-se aos lugares onde se fizer necessária sua 
presença.
§ 1º Indiciados e testemunhas serão intimados na forma da legislação federal 
específica e do Código de Processo Penal, que se aplicam subsidiariamente a todo o 
procedimento.
§ 2º No caso de não comparecimento da testemunha, sem motivo justificado, a sua 
presença será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, 
na forma do art. 218 do Código de Processo Penal.
§ 3º Qualquer Vereador poderá comparecer às reuniões da Comissão Especial de 
Inquérito, mediante consentimento de seu Presidente, desde que:
I – não tenha participação nos debates;
II – conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
III – não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no recinto;
IV – atenda às determinações do Presidente.
§ 4º Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em 
processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo seu Presidente, 
contendo também a assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos 
tomados de autoridades ou de testemunhas.
Art. 61. A Comissão Especial de Inquérito apresentará relatório final circunstanciado 
de seus trabalhos, que conterá:
I – a exposição dos fatos submetidos à apuração;
II – a exposição e análise das provas colhidas;
III – a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
IV – a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;
V – a sugestão das medidas a serem tomadas com sua fundamentação legal.
Art. 62. Considera-se relatório final circunstanciado, aquele devidamente elaborado 
pelo relator da Comissão, subscrito por todos os seus membros.
Art. 63. O relatório final circunstanciado será protocolado na Secretaria da Câmara 
Municipal, acompanhado das demais peças do processo, para ser lido em Plenário na 
primeira reunião ordinária seguinte, sendo, se for o caso, simultaneamente enviado ao 
Ministério Público.
Parágrafo único. Qualquer Vereador poderá solicitar cópia do relatório final da 
Comissão Parlamentar de Inquérito, que deverá ser fornecida pela Secretaria da 
Câmara Municipal, após concordância do Plenário.
TÍTULO II
DOS VEREADORES
Capítulo I
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DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
Art. 64. Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo 
municipal para uma legislatura de 04 (quatro) anos, eleitos pelo sistema partidário e de 
representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 65. É assegurado ao Vereador, uma vez empossado:
I – participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo 
quando tiver interesse pessoal na matéria, direta ou indiretamente, o que comunicará 
ao Presidente da Câmara Municipal;
II – apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, 
ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo e da Mesa Diretora;
III – concorrer aos cargos da Mesa Diretora e das Comissões, salvo impedimento legal 
ou regimental;
IV – usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse 
do Município, ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, 
sujeitando-se às limitações deste Regimento Interno;
V – solicitar, por intermédio da Mesa Diretora, informações das autoridades 
competentes sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeito à 
fiscalização da Câmara Municipal;
VI – o direito à inviolabilidade civil e penal por quaisquer de suas opiniões, palavras e 
votos relacionados ao exercício do mandato e na circunscrição do Município;
VII – a não obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas 
em razão do exercício do mandato, ou sobre pessoa que lhe confiou ou dele recebeu 
informação.
Art. 66. São deveres dos Vereadores, entre outros:
I – quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na 
Constituição, na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno;
II – observar as determinações legais ao exercício do mandato;
III – desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às 
diretrizes partidárias;
IV – exercer a contento o cargo que lhe for conferido na Mesa Diretora ou em 
Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo no caso de renúncia 
feita mediante justificação escrita apresentada em Plenário ou dispensa solicitada por 
motivo justo;
V – comparecer às reuniões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente 
comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontrar impedido de fazê-lo;
VI – manter o decoro parlamentar;
VII – não transferir residência para fora do Município no curso da legislatura;
VIII – conhecer e observar este Regimento Interno.
Parágrafo Único. Para fins do inciso V, considera-se não comparecimento às 
reuniões, se o Vereador apenas assinou o livro de presença e ausentou-se 
injustamente, sem participar da sessão.
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I. As faltas às sessões poderão ser justificadas em caso de doença grave, ou 
desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município.
II. A justificação das faltas será em requerimento fundamentado, suficientemente 
comprovado, ao presidente da Câmara, que o deferirá de ofício, ou a seu critério, 
ouvirá o plenário.
Capítulo II
DAS INCOMPATIBILIDADES, DA PERDA E DA EXTINÇÃO DO MANDATO DO 
VEREADOR
Art. 67. É vedado ao Vereador:
I – Desde a expedição do diploma:
a) Firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, 
empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas 
concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas 
uniformes;
b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, no âmbito da 
Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em 
concurso público e observado o disposto do art. 38 da Constituição Federal.
II – Desde a posse:
a) Ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do 
Município, de que seja exonerado ad nutun, salvo o cargo de Secretário Municipal ou 
Diretor equivalente, desde que se licencie do mandato;
b) Exercer simultaneamente outro cargo eletivo seja este federal, estadual ou 
municipal;
c) Ser proprietário controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de 
contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função 
remunerada;
d) Patrocinar causa junto ao Município na qual tenha interesse pessoal ou que envolva 
qualquer das entidades a que se refere à alínea “a” do inciso I deste artigo.
Art. 68. Perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir qualquer das disposições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das 
reuniões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, 
licença ou missão autorizada pela edilidade; ou, ainda, deixar de comparecer a cinco 
reuniões extraordinárias convocadas pelo prefeito, por escrito e mediante recibo de 
recebimento, para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa, em 
ambos os casos;
IV – que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal 
e na legislação específica;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
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VII – que deixar de residir no Município;
VIII – que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido 
neste Regimento Interno;
IX – deixar de atender ao inciso IX do art. 66;
X – outras situações previstas na Lei Orgânica.
§ 1º Nos casos previstos nos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato do 
Vereador será decidida pela Câmara Municipal por voto aberto com número favorável à 
perda por no mínimo dois terços dos membros da Câmara, mediante provocação da 
Mesa Diretora ou de qualquer Vereador, assegurada ampla defesa.
§ 2º Nos casos previstos nos incisos III, IV, V e VIII, a perda do mandato do Vereador 
será declarada de ofício, ou mediante provocação de qualquer Vereador, assegurada 
ampla defesa.
§3º No caso do inciso IX do art. 66, será dado ao Vereador um prazo de quinze dias 
úteis para o cumprimento e, em não sendo cumprido, a perda do mandato do Vereador 
será decidida pela Câmara Municipal por voto secreto pelo voto favorável à perda por 
no mínimo dois terços dos membros da Câmara, mediante provocação da Mesa 
Diretora ou de qualquer Vereador, assegurada ampla defesa.
Art. 69. Extingue-se o mandato do Vereador, e assim será declarado pelo presidente 
da Câmara Municipal, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito.
Seção I
DAS INFRAÇÕES ÉTICAS
Art. 70. Constituem faltas contra a ética, cometidas pelo Vereador no exercício do 
mandato:
I – quanto a normas de conduta social:
a) Comportar-se, dentro ou fora da Câmara Municipal, por atos ou palavras, de forma 
atentatória à dignidade e às responsabilidades da função pública e ao decoro 
parlamentar e de forma nociva à imagem da atividade política e ao respeito e estima do 
povo pelos seus representantes eleitos;
b) Desrespeitar a dignidade de qualquer cidadão;
c) Prevalecer-se de sua função, abusar da autoridade de que está investido, para obter 
vantagens ou tratamento privilegiado em atividades públicas, ou exigir de agentes 
públicos tratamentos diferenciado.
II – quanto às normas de conduta nas reuniões de trabalho da Câmara Municipal e 
quanto ao relacionamento com os pares e com o público:
a) Utilizar-se em seus pronunciamentos, de palavras ou expressões incompatíveis com 
a dignidade do cargo;
b) Desacatar, praticar ofensas físicas ou morais e dirigir palavras injuriosas aos seus 
pares, aos membros da Mesa Diretora, do Plenário ou das Comissões ou, ainda, a 
qualquer cidadão ou grupos de cidadãos que assistam as reuniões de trabalho na 
Câmara Municipal;
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c) Utilizar-se das falhas, erros ou insuficiências de seus pares para promover sua 
própria imagem. 
d)Perturbar a boa ordem dos trabalhos em Plenário ou das demais atividades da 
Câmara Municipal.
III – quanto ao respeito aos recursos públicos:
a) Deixar de zelar, com responsabilidades, pela proteção e defesa do patrimônio e dos 
recursos públicos;
b) Atuar de forma negligente ou deixar de agir com probidade no desempenho de 
funções administrativas para as quais for designado, durante o mandato e em 
decorrência do mesmo;
c) Utilizar a infraestrutura, os recursos, os funcionários ou os serviços administrativos 
da Câmara Municipal ou do Executivo, de qualquer natureza, para beneficio próprio ou 
outros fins privados, inclusive eleitorais;
d) Pleitear ou usufruir, com recursos públicos favorecimentos ou vantagens pessoais 
ou eleitorais.
IV – quanto ao respeito ao interesse público:
a) Utilizar-se de recursos para obstruir decisões da Câmara Municipal em prazos que 
extrapolem os limites da razoabilidade e prejudiquem diretamente a população;
b) Dar às suas tomadas de posição, ao seu voto ou à organização dos trabalhos da 
Câmara Municipal, critérios de rentabilidade eleitoral em detrimento dos interesses da 
população;
c) Deixar de considerar as urgências e necessidades da população no exame e 
decisão sobre matérias submetidas à Câmara Municipal;
d) Utilizar-se de suas atribuições no exercício da função legislativa ou fiscalizatória 
para reduzir, bloquear ou inviabilizar as possibilidades de ação do Executivo na 
solução de problemas da população.
V – quanto ao uso do poder inerente ao mandato:
a) Contratar, a título pessoal ou profissional, ou por interposta pessoa física ou jurídica, 
quaisquer serviços e obras com a Administração Pública;
b) Obter favorecimento ou protecionismo na contratação de quaisquer serviços e obras 
com a Administração Pública por pessoas, empresas ou grupos econômicos, sendo 
considerada condição agravante quando tenha vínculos de interesses ou 
compromissos comerciais, profissionais, políticos, ou de financiamento de atividades 
políticas ou eleitorais;
c) Influenciar decisões do Executivo, da administração da Câmara Municipal ou de 
outros setores da Administração Pública, para obter vantagens ilícitas ou imorais para 
si mesmo ou para pessoas de seu relacionamento pessoal e político;
d) Submeter suas tomadas de posição ou seu voto, nas decisões tomadas pela 
Câmara Municipal, a contrapartidas pecuniárias ou de qualquer natureza, concedidas 
pelos direta ou indiretamente interessados na decisão;
e) Induzir o Executivo, a administração da Câmara Municipal ou outros setores da 
Administração Pública à contratação para cargo não concursado de pessoas sem 
condições profissionais para exercê-lo, ou com fins eleitorais;
f) Abusar do poder econômico e utilizar-se imoderadamente de propaganda do regular 
exercício das atividades para as quais foi eleito, antes, durante e depois dos processos 
eleitorais.
VI – quanto ao respeito à verdade:
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a) Deixar de zelar pela total transparência das decisões e atividades da Câmara 
Municipal ou dos Vereadores no exercício dos seus mandatos;
b) Prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações de interesse público ou 
sobre trabalhos da Câmara Municipal;
c) Deixar de comunicar e denunciar, da Tribuna da Câmara ou por outras formas 
condizentes com a lei, todo e qualquer ato ilícito civil, penal ou administrativo ocorrido 
no âmbito da Administração Pública, de que vier a tornar conhecimento;
d) Divulgar, no exercício da função fiscalizadora, da Tribuna da Câmara ou por 
quaisquer outros meios, com fins eleitorais ou outros, informações falsas, não 
comprováveis, incompletas ou distorcidas, aproveitando-se da boa fé da população 
para induzi-la a juízos que não correspondam à verdade dos fatos;
e) Utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular informações a que estiver 
legalmente obrigado, particularmente na declaração de bens ou rendas quando da 
investidura no mandato.
VII – quanto ao respeito às obrigações inerentes ao mandato:
a) Atentar contra o ordenamento jurídico vigente no país;
b) Desrespeitar os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, bem 
como os princípios e diretrizes da Lei Orgânica do Município;
c) Deixar de cumprir os deveres e obrigações dos Vereadores enunciados na Lei 
Orgânica do Município e neste Regimento Interno;
d) Desrespeitar a manifestação de vontade e deixar de promover a defesa dos 
interesses, anseios e reivindicações do povo do Município de Águas Formosas;
e) Deixar de comparecer e de participar dos trabalhos legislativos e políticos durante as 
reuniões legislativas, ordinárias e extraordinárias, do Plenário e das Comissões, em 
proveito de interesses pessoais de caráter particular;
f) Priorizar, em detrimento das atividades legislativas e fiscalizatórias inerentes ao 
mandato, atividades profissionais de caráter privado;
g) Desrespeitar as normas estatutárias legalmente reconhecidas do partido pelo qual 
foi eleito.
Seção II
DAS PENAS ÀS INFRAÇÕES ÉTICAS
Art. 71. As sanções previstas para as infrações éticas dispostas neste Regimento 
Interno são as seguintes, em ordem crescente de gravidade:
I – advertência pública oral;
II – advertência pública por escrito;
III – advertência pública por escrito com notificação ao partido político a que pertencer 
o Vereador;
IV – destituição de cargos que ocupe na Mesa Diretora ou nas Comissões da Câmara 
Municipal;
V – suspensão temporária do mandato;
VI – perda do mandato.
Art. 72. As sanções serão aplicadas segundo a gravidade da infração cometida, e a 
reincidência remete, automaticamente, à aplicação da pena subsequente.
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Art. 73. As infrações previstas na Seção anterior poderão ser, quando a sua natureza e 
gravidade assim o exigirem, denunciadas ao Ministério Público, tendo-se em vista a 
preservação dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Art. 74. As sanções previstas no art. 71 serão aplicadas por deliberação do Plenário, 
se aceito o relatório conclusivo da Comissão de Ética devidamente constituída para 
analisar a denúncia, respeitados os seguintes quoruns de votação:
I – maioria simples no caso previsto no inciso I;
II – maioria absoluta nos casos previstos nos incisos II e III;
III – maioria de 2/3 (dois terços) nos casos previstos nos incisos IV, V e VI, nos termos 
do art. 172, §2º, deste Regimento Interno.
Seção III
DA DENÚNCIA E EXAME DE INFRAÇÕES ÉTICAS
Art. 75. Qualquer cidadão, pessoa jurídica ou Vereador pode representar, 
documentadamente, perante o Presidente da Câmara Municipal, quanto a infrações 
éticas cometidas por Vereador, nos termos deste Regimento Interno.
Parágrafo único. Não serão recebidas denúncias anônimas, devendo o Presidente da 
Câmara Municipal, de ofício, ao recebê-la, determinar seu imediato arquivamento, sem 
qualquer divulgação.
Art. 76. Recebida a denúncia o Presidente da Câmara Municipal apresentá-la-á ao 
Plenário, no prazo de 07 (sete) dias, e constituirá Comissão de Ética para exame da 
mesma, nos termos do art. 57 deste Regimento.
Parágrafo único. A Comissão de Ética terá um prazo de 60 (sessenta) dias para 
exarar seu relatório conclusivo, ouvidos o denunciado(s), o denunciante(s) e eventuais 
testemunhas por estes arroladas.
Art. 77. Se a Comissão concluir pela procedência da representação e considerá-la de 
gravidade passível de imputação das penas previstas art. 71, seu relatório 
fundamentar-se-á nas disposições específicas constates deste Regimento Interno.
Parágrafo único. Feita a leitura em Plenário na reunião ordinária seguinte, fica vedado 
o adiamento da discussão e votação do relatório conclusivo, sendo considerado 
rejeitado quando não obtiver o quorum estabelecido no art. 74 deste Regimento.
Art. 78. A Comissão de Ética será constituída por 03 (três) Vereadores, através de 
sorteio, os quais decidirão entre si os cargos de Presidente, Secretário e Relator.
§ 1º Somente poderão compor Comissão aqueles Vereadores que não tenham sido 
apenados por quaisquer das infrações previstas neste Regimento Interno, 
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independentemente de sessão legislativa ou legislatura, devendo a Mesa Diretora 
apurar o impedimento.
§ 2º Os membros da Comissão observarão as regras de comedimento e discrição 
essenciais ao desempenho de suas funções.
Art. 79. No caso da Comissão concluir pela recomendação de sanção máxima de 
cassação do mandato do Vereador, e sendo sua decisão aprovada em Plenário, será 
automaticamente constituída Comissão Processante, seguindo-se a tramitação 
prevista na Constituição Federal, no Decreto-Lei 201/67, na Lei Orgânica do Município
e neste Regimento, aplicando-se, subsidiariamente, o Código de Processo Civil e o 
Código de Processo Penal.
Seção IV
DA CASSAÇÃO DO VEREADOR
Art. 80. A Câmara Municipal poderá cassar o mandato do Vereador, observando o 
disposto na Constituição Federal, no Decreto Lei nº 201/67, na Lei Orgânica do 
Município e neste Regimento Interno aplicando-se, subsidiariamente, o Código de 
Processo Civil e o Código de Processo Penal.
Seção V
DO PROCESSO DESTITUTÓRIO DOS MEMBROS DA MESA DIRETORA
Art. 81. Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa 
Diretora, o Plenário, tomando conhecimento da representação, deliberará, 
preliminarmente, sobre o processamento da matéria, em face da prova documental 
oferecida por antecipação pelo Representante.
§ 1º Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, a mesma 
será autuada pelos membros da Mesa Diretora, excetuando-se o Representado, 
determinando-se a notificação daquele para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) 
dias e arrolar testemunhas até o máximo de 03 (três), sendo-lhe enviada cópia da peça 
acusatória e dos documentos que a tenham instruído.
§ 2º Apresentada a defesa pelo Representado, o Presidente da Câmara Municipal, ou 
seu substituto legal, mandará notificar o Representante para que, de posse da 
documentação anexada aos autos, confirme ou retire a representação, no prazo de 05 
(cinco) dias.
§ 3º Não havendo defesa ou, se houver, tendo o Representante confirmado a 
acusação, será constituída Comissão Especial, nos moldes deste Regimento Interno, 
para a apreciação da matéria constante da representação, a qual inquirirá as 
testemunhas de defesa e de acusação, no prazo de 15 (quinze) dias, até o máximo de 
03 (três) para cada parte.
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§ 4º Nenhum membro da Mesa Diretora poderá participar da constituição da Comissão 
Especial, neste caso.
§ 5º Concluídos os trabalhos da Comissão Especial, será apresentado relatório 
circunstanciado ao Plenário, no prazo de 15 (quinze) dias após a oitiva das 
testemunhas, que sobre ele deliberará.
§ 6º Concluindo o relatório pela destituição do membro da Mesa Diretora, e sendo este 
aprovado por 2/3 (dois terços) dos votos dos Vereadores, o Presidente da Câmara 
Municipal declarará a destituição, expedindo-se a respectiva Resolução legislativa.
Capítulo III
DAS LICENÇAS E DAS VAGAS
Art. 82. O Vereador poderá licenciar-se mediante requerimento dirigido à Presidência 
da Câmara Municipal, nos seguintes casos:
I – por motivo de doença, devidamente comprovada;
II – para tratar de interesse particular, sem remuneração;
III – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do 
Município, com direito a remuneração e diárias a serem fixadas a cada caso.
§ 1º Será considerado automaticamente licenciado o Vereador investido no cargo de 
Prefeito ou Secretário Municipal.
§ 2º Dar-se-á a convocação imediata de suplente de Vereador nos casos de vaga, e, 
tratando-se de licença ou impedimento, quando estes ultrapassarem 15 (quinze) dias.
§ 3º Nos casos do parágrafo anterior, o suplente convocado deverá tomar posse dentro 
de 15 (quinze) dias, contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela 
edilidade, quando, então, se prorrogará o prazo pelo mesmo período.
§ 4º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente da Câmara Municipal 
comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Juiz Eleitoral da Comarca, 
a quem competirá decidir sobre a matéria.
§ 5º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular￾se-á o quorum com base no número remanescente de Vereadores.
§ 6º Somente após a posse no mandato o suplente passará a ter as prerrogativas, 
atribuições e impedimentos ou incompatibilidades decorrentes da titularidade do 
mandato de Vereador.
§ 7º O suplente poderá renunciar à suplência mediante carta de renúncia, a qual 
deverá ser entregue à Mesa Diretora, que comunicará a Justiça Eleitoral para as 
providências cabíveis.
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Capítulo IV
DAS LIDERANÇAS PARTIDÁRIAS E DO PREFEITO
Art. 83. Serão considerados líderes partidários os Vereadores escolhidos pelas 
representações partidárias;
Parágrafo Único. O líder do Prefeito, indicado via Ofício ao Presidente da Câmara por 
este, terá poderes de em seu nome expressar, em Plenário, pontos de vista sobre 
assuntos em debate.
Art. 84. No início de cada legislatura, os partidos representados na Câmara Municipal 
comunicarão à Mesa Diretora a escolha de seus líderes.
§ 1º A indicação dos líderes à Mesa Diretora será feita em documento subscrito pelos 
membros dos partidos políticos representados na Câmara Municipal, na primeira 
reunião ordinária da legislatura.
§ 2º Enquanto não houver a indicação dos líderes, nenhum Vereador poderá se 
manifestar como tal;
§ 3º Se os partidos políticos representados na Câmara Municipal decidirem substituir 
seus líderes deverão fazê-lo na forma prevista no § 1º deste artigo, tendo validade 
após leitura em Plenário.
§4º Os líderes indicarão os nomes para comporem as Comissões Permanentes.
Art. 85. A atuação das lideranças partidárias não impede que qualquer outro Vereador 
do mesmo partido possa se dirigir ao Plenário, pessoal e individualmente, desde que 
observadas as restrições constantes deste Regimento Interno.
Art. 86. As lideranças não poderão ser exercidas por integrantes da Mesa Diretora, 
exceto no caso do Suplente de Secretário, ou quando o Vereador for o único 
representante do partido.
Art. 87. Mediante Ofício, e em qualquer época, o Prefeito poderá indicar ou substituir o 
seu Líder na Câmara, que o representará perante o Plenário.
Capítulo V
DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES
Art. 88. Os subsídios dos Vereadores serão fixados por iniciativa da Câmara Municipal, 
em cada legislatura para a subsequente, observado os critérios estabelecidos na 
Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno.
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§ 1º A não realização de reunião por falta de quorum ou ausência de matéria a ser 
votada, não prejudicará o pagamento de subsídio aos Vereadores nela presentes.
§ 2º Durante o recesso parlamentar, os subsídios serão pagos de forma integral.
§ 3º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará 
sobre a matéria para a qual for convocada, vedado o pagamento de parcela 
indenizatória.
§ 4º A fixação dos subsídios dos Vereadores deverá ser feita até 30 (trinta) dias antes 
das eleições Municipais,L ou no prazo expresso na Lei Orgânica do Município.
§ 5º A ausência injustificada de Vereador em reunião implicará nos seguintes 
descontos nos subsídios dos Vereadores faltosos:
a) Reunião Ordinária: desconto de 3,33% (três vírgula trinta e três por cento) sobre o 
valor do subsídio mensal; 
b) Reunião Extraordinária na sessão legislativa ordinária ou extraordinária: desconto de 
3,33% (três vírgula trinta e três por cento) sobre o valor do subsídio mensal;
c) Reunião Solene: desconto de 3,33% (três vírgula trinta e três por cento) sobre o 
valor do subsídio mensal;
d) Reunião de Comissão Permanente: desconto de 3,33% (três vírgula trinta e três por 
cento) sobre o valor do subsídio mensal;
Art. 89. O subsídio do Presidente da Câmara Municipal não poderá ser diferenciado 
sob argumento de fazer jus aos encargos da representação.
TÍTULO III
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Capítulo I
DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO
Seção I
DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA
Art. 90. Proposição é toda matéria levada a Plenário, para apreciação e deliberação, 
ou decisão pelo Presidente da Câmara Municipal, qualquer que seja o seu objeto.
Art. 91. São modalidades de proposição sujeitas a deliberação do plenário:
I – Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município;
II – Projeto de Lei Complementar;
III – Projeto de lei ordinária;
IV – Projeto de Decreto Legislativo;
V – Projeto de Resolução;
VI – Projeto Substitutivo;
VII – Emenda e Subemenda;
VIII – Veto;
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IX – Parecer das Comissões Permanentes, exceto quando a Comissão de 
Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final declarar a matéria inconstitucional;
X – Relatório das Comissões Especiais de qualquer natureza, das Comissões 
Processantes e das Comissões de Representação e Ética;
XI – Requerimento;
XII – Representação parlamentar;
XIII – Recurso;
XIV – Moção.
Art. 92. As proposições deverão ser redigidas pelo seu autor, em termos claros, 
objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial.
Art. 93. Considera-se autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro 
signatário, sendo de simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira.
Parágrafo Único. Ao signatário da proposição só é lícito dela retirar sua assinatura 
antes da sua apresentação em Plenário.
Art. 94. Todas as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se 
referem.
Art. 95. As proposições que consistam em projetos de lei, de Decreto Legislativo, de 
Resolução ou de projeto substitutivo deverão ser oferecidas com justificativa, por 
escrito.
Parágrafo único. Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.
Seção II
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE
Art. 96. Toda matéria legislativa de competência da Câmara Municipal, dependente de 
manifestação do Prefeito, será objeto de projeto de lei; e todas as deliberações 
privativas da Câmara Municipal, tomadas em Plenário, que independam do Executivo, 
terão forma de Decreto Legislativo ou de Resolução, exceto propostas de emenda à 
Lei Orgânica do Município, vetos e relatório de Comissão Parlamentar de Inquérito.
§ 1º Destinam-se os decretos legislativos a regular as matérias de exclusiva 
competência da Câmara Municipal, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito 
externo, tais como:
I – concessão de licença ao Prefeito ou Vice-Prefeito, para se afastar do cargo ou se 
ausentar do Município por mais de 15 (quinze) dias;
II – aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Município, proferido 
pelo Tribunal de Contas do Estado;
III – representação à Assembléia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança 
do nome da sede do Município;
IV – perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, na forma prevista 
na legislação pertinente;
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V – declaração de extinção de mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores;
VI – mudança do local de funcionamento da Câmara Municipal;
VII – concessão de título honorário de cidadania.
§ 2º Destinam-se as Resoluções a regulamentar matéria de caráter político e 
administrativo da economia interna da Câmara Municipal, sobre as quais deva se 
pronunciar em casos concretos, tais como:
I – concessão de licença a Vereador;
II – todo e qualquer assunto de sua organização de economia interna, seja de caráter 
geral ou normativo;
III – qualquer matéria de natureza regimental.
Art. 97. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa Diretora da 
Câmara Municipal, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e ao eleitorado, ressalvado 
os casos de iniciativa privativa do Executivo e da Mesa Diretora da Câmara Municipal, 
conforme determinação constitucional, legal ou deste Regimento Interno.
Parágrafo único. O eleitorado exercerá o direito de iniciativa das leis, sob a forma de 
proposição articulada subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do total de 
eleitores do Município.
Art. 98. Não será permitido ao Vereador apresentar proposição que guarde identidade 
ou semelhança com outra em andamento.
Parágrafo único. Ocorrendo tal fato, à primeira proposição, que prevalecerá, serão 
anexadas as posteriores, por decisão do Presidente da Câmara Municipal, de ofício ou 
a requerimento.
Art. 99. Substitutivo é o projeto de lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo, 
apresentado por um Vereador ou Comissão Permanente, para substituir ou alterar de 
forma substancial as disposições de outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo único. Não será permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao 
mesmo projeto, aplicando-se a regra do artigo anterior.
Art. 100. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
§ 1º As emendas podem ser supressivas, aditivas ou modificativas;
§ 2º Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra;
§ 3º Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada a outra;
§ 4º Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra;
§ 5º A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda.
Art. 101. Veto é a oposição formal e justificada do Prefeito à disposição ou a texto 
integral de projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal, por considerá-lo 
inconstitucional ou contrário ao interesse público.
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Art. 102. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão 
feito ao Presidente da Câmara Municipal ou, por seu intermédio, a Poder, órgão ou 
autoridade competente, relativo a informações ou providências sobre assunto do 
Expediente, da Ordem do Dia, de sua competência regimental ou de interesse pessoal 
do Vereador, dispensada a audiência das Comissões Permanentes e definidos 
conforme artigos 103 a 105;
Art. 103. Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara Municipal os 
requerimentos que solicitem:
I – a palavra ou desistência dela;
II – leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
III – observância de disposição regimental;
IV – retirada, pelo autor, de proposição ainda não inscrita na Ordem do Dia;
V – justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VI – encerramento de discussão;
VII - Verificação de quorum;
VIII – impugnação ou retificação de ata;
IX – licença de Vereador para ausentar-se da reunião.
Art. 104. Serão igualmente verbais e sujeitos a deliberação plenária os requerimentos 
que solicitem:
I – prorrogação de reunião ou dilação da própria prorrogação;
II – dispensa de leitura de matéria constante da Ordem do Dia;
III – destaque de matéria para votação;
IV – tramitação de proposição em Regime de Urgência;
V – moções e manifestações de pesar ou repúdio;
VI – dispensa de discussão de proposição com todos os pareceres favoráveis;
VII – Retirada de proposição já inscrita na Ordem do Dia.
Art. 105. Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que 
versem sobre:
I – audiência de Comissão Permanente;
II – juntada ou desentranhamento de documentos a processo ou projeto de lei em 
trâmite na Câmara Municipal;
III – requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara 
Municipal;
IV – transcrição integral de proposição ou documento em ata;
V – preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para 
votação;
VI – informações solicitadas ao Prefeito ou, por seu intermédio, aos Poderes, órgãos e 
autoridades competentes;
VII – constituição de comissões especiais ou parlamentares de inquérito;
VIII – convocação de Secretário Municipal ou qualquer outra autoridade para prestar 
esclarecimento em Plenário.
IX – declaração em Plenário de interpretações relativas a Questões de Ordem.
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Art. 106. Indicação é a proposição escrita através da qual o Vereador sugere medidas 
de interesse público aos Poderes ou órgãos competentes, que após lidas em Plenário, 
sem audiência e sem parecer das Comissões Permanentes, são encaminhadas aos 
seus destinatários.
Art. 107. Representação Parlamentar é a exposição escrita e circunstanciada de 
Vereador ao Presidente da Câmara Municipal visando a destituição de membro da 
Mesa Diretora ou de qualquer Comissão prevista neste Regimento Interno, bem como 
da deflagração de processo ético disciplinar, além de outras situações.
Art. 108. Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente da 
Câmara Municipal, nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno.
Parágrafo Único. Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos 
dentro do prazo de dez dias, sob pena de decadência, contados da data da ocorrência, 
por simples petição a ele dirigida.
I. O Presidente no prazo de três dias, o encaminhará o recurso à Comissão de 
Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final, para opinar.
II. A Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final, acolhendo o 
recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dia 
da primeira sessão ordinária a realizar-se após a sua publicação. Denegando, será o 
mesmo arquivado.
III. Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário 
e cumpri-la, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.
V. Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.
Art. 109. Moção é toda proposição por meio da qual o Vereador propõe à Câmara 
Municipal apoio, solidariedade, congratulações, pesar, repúdio, aprovação, 
desconfiança e outros de igual sentido, de interesse relevante para o Município, Estado 
ou País.
Seção III
DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Subseção I
Do Recebimento das Proposições
Art. 110. Toda e qualquer proposição escrita, para constar na pauta de reunião 
ordinária, com exceção dos incisos VI, VII, IX e X do art. 91 deste Regimento Interno, 
deverá ser protocolada até às 17:00 (dezessete) horas do último dia útil que anteceder 
a próxima reunião ordinária.
Parágrafo Único. Ao receber as proposições, a Secretaria Executiva da Câmara, 
protocolando-as, dar-lhes-á número de ordem, encaminhando-as à Mesa Diretora, 
obedecido o seguinte:
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I- As Proposições somente serão recebidas no protocolo da Secretaria Executiva da 
Câmara Municipal, de forma impressa ou digital. 
II - As Proposições recebidas na forma do inciso anterior, somente serão incluídas na 
Pauta da próxima reunião quando o protocolo ocorrer de acordo com o prazo 
estabelecido no caput deste artigo.
III - O servidor lotado da Secretaria, encaminhará a proposição ao Presidente da 
Câmara, já declinando para qual reunião ordinária a proposição será encaminhada. 
IV - O Presidente da Câmara não poderá antecipar a inclusão de proposições em 
reuniões, que estejam em desacordo com o presente artigo, salvo motivo de 
calamidade pública, ouvido o Plenário.
V - As Indicações dos Vereadores somente serão inclusas na Pauta da reunião 
ordinária se protocoladas na Secretaria Executiva da Câmara até as 17 horas do dia 
útil anterior a reunião, sendo vedada a duplicidade de conteúdo na mesma pauta, 
podendo o conteúdo ser reapresentado somente após duas reuniões ordinárias
posteriores.
VI - Os Requerimentos dos Vereadores somente serão inclusos na Pauta da reunião 
ordinária se protocolados na Secretaria Executiva da Câmara até às 17 horas do 
penúltimo dia útil anterior a reunião.
Subseção II
Das Emendas
Art. 111. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, com a 
finalidade de editar, modificar, substituir ou suprimir dispositivo.
§ 1º Emenda aditiva é a que se acrescenta a outra proposição.
§ 2º Emenda modificativa é a que altera dispositivo sem modificá-lo substancialmente.
§ 3º Emenda substitutiva é a apresentada:
I – como sucedânea de dispositivo;
II – como resultado da fusão de outras emendas.
§ 4º Emenda supressiva é a destinada a excluir dispositivo.
Art. 112. A emenda, quanto à sua iniciativa, é
I – de Vereador;
II – de Comissão, quando incorporada a parecer;
III – do Prefeito Municipal, no caso previsto na Lei Orgânica.
§1º A emenda será admitida:
I – se pertinente à matéria contida na proposição principal;
II – se incidente sobre um só dispositivo, salvo matéria correlata.
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§2º Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra emenda.
§3º Não estabelecida em requerimento aprovado, a preferência entre emendas será 
regulada pelas seguintes normas:
I – o substitutivo preferirá à proposição a que se referir, e o de Comissão preferirá ao 
de Vereador;
II – a emenda supressiva e a substitutiva preferirão às demais, inclusive à parte da 
proposição a que se referirem;
III – a emenda aditiva e a modificativa serão votadas logo após a parte da proposição 
que visarem alterar;
IV – a emenda de Comissão preferirá a de Vereador.
§4º Nenhuma emenda poderá ser apreciada pelo Plenário sem o Parecer das 
Comissões Permanentes competentes;
Art. 113. Os projetos substitutivos, as emendas, e os pareceres das Comissões 
Permanentes serão apresentados nos próprios processos, com encaminhamento à 
Mesa Diretora da Câmara Municipal e posteriormente às Comissões específicas.
§1º. Substitutivo é a proposição apresentada como sucedânea ou integral de outra.
§2º. Ao substitutivo aplicam-se as normas regimentais atinentes à emenda.
Art. 114. As emendas deverão ser oferecidas diretamente nas Comissões 
Permanentes, porém, excepcionalmente poderão ser oferecidas emendas por ocasião 
dos debates, oportunidade em que, aceitas pelo Plenário, serão consideradas 
aprovadas e tramitarão na forma regimental, após manifestação da Comissão 
Permanente competente.
§ 1º Qualquer das Comissões Permanentes, dependendo da natureza ou 
complexidade da emenda ou subemenda apresentada, poderá solicitar ao Presidente 
da Câmara Municipal prazo suficiente para se manifestar sobre aquela através de 
parecer.
§ 2º Caso mais de uma Comissão Permanente se manifeste pela apreciação da 
emenda ou subemenda apresentada, terão os mesmos prazos comuns para emissão 
dos pareceres, nos moldes do art. 44 deste Regimento Interno.
Art. 115. As emendas à proposta orçamentária, ao Plano Plurianual e às Diretrizes 
Orçamentárias serão oferecidas obrigatoriamente à Comissão de Orçamento, Finanças 
e Tributação, no prazo máximo de 14 (quatorze) dias, contado da distribuição das 
referidas proposições à mencionada Comissão Permanente, obedecido o que trata o 
art. 192.
§1º. Não serão admitidas emendas verbais às leis orçamentárias, por ocasião dos 
debates.
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§2º. As emendas aos projetos de codificação e de estatutos serão oferecidas 
obrigatoriamente à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final, no 
prazo máximo de 14 (quatorze) dias, contado da distribuição das referidas proposições 
à mencionada Comissão Permanente.
§3º. Não serão admitidas emendas verbais aos projetos de codificação ou estatuto, por 
ocasião dos debates.
Art. 116. O Presidente da Câmara Municipal, conforme o caso, não aceitará 
proposição:
I – que verse sobre matéria que não seja de competência do Município;
II – que vise delegar a outro Poder atribuições próprias do Legislativo, salvo a hipótese 
de lei delegada;
III – que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;
IV – que tenha sido rejeitada anteriormente na mesma sessão legislativa, salvo quando 
tenha sido subscrita pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;
V – que seja formalmente inadequada, por não serem observados os requisitos dos 
artigos 92 a 96 deste Regimento Interno;
VI – quando a representação não se encontrar devidamente instruída e fundamentada; 
VII - Quando o substitutivo não versar sobre o mesmo assunto do projeto de origem.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I, V, e VI deste artigo, caberá recurso do 
autor ou autores ao Plenário, na reunião ordinária subsequente, devendo o mesmo ser 
distribuído à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final, que terá 
o prazo de 07 (sete) dias para a emissão do devido parecer, o qual será incluído na 
pauta para deliberação plenária.
Seção IV
DA RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES
Art. 117. A retirada de proposição da Câmara Municipal após a sua apresentação ao 
Plenário e desde que não iniciada sua votação é permitida:
I – quando de autoria de um, com apoio de mais Vereadores, mediante requerimento 
da maioria dos subscritores;
II – quando de autoria de Comissão Permanente ou da Mesa Diretora, mediante 
requerimento da maioria de seus membros;
III – quando de autoria do Poder Executivo, mediante solicitação do autor, por escrito, 
não podendo ser recusada;
IV – quando de iniciativa popular, mediante requerimento assinado por metade mais 
um dos seus subscritores.
§1º A retirada de uma proposição com o mesmo assunto somente poderá ocorrer por 
duas vezes em cada Sessão Legislativa.
§2º A apresentação de proposição, retirada anteriormente duas vezes, 
obrigatoriamente será levada em votação.
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§3º. As proposições que não forem apreciadas até o término da legislatura serão 
arquivadas, salvo a prestação de contas do Executivo, os vetos a proposições de lei, 
os projetos de lei com prazos fixados para apreciação.
§ 4º Qualquer Vereador poderá requerer o desarquivamento de proposição mediante 
Requerimento ao Plenário, que decidirá sobre o desarquivamento;
§ 5º A proposição desarquivada ficará sujeita a nova tramitação, desde a fase inicial, 
não prevalecendo pareceres, votos, emendas e substitutivos apresentados 
anteriormente, sendo considerado seu autor o Vereador que requereu seu 
desarquivamento.
Seção V
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 118. Recebida qualquer proposição escrita, será ela encaminhada à Mesa 
Diretora, que determinará imediatamente a sua tramitação, observando o disposto 
nesta Seção.
§1º. Para se iniciar a tramitação, far-se-á a leitura em Plenário apenas de sua Epígrafe, 
Ementa e Nome do Autor, e toda matéria será, através de cópia, distribuída a todos os 
Vereadores.
§2º. Quando a proposição consistir em projeto de Lei, Decreto Legislativo, Resolução 
ou projeto substitutivo, uma vez lida em Plenário sua Epígrafe, Ementa e Nome do 
Autor, será ela encaminhada às Comissões Permanentes competentes, para a 
emissão dos pareceres técnicos.
§3º. No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão Permanente, 
ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora.
Art. 119. Nenhuma proposição, salvo requerimentos, poderá ser apreciada pelo 
Plenário sem o parecer das Comissões competentes.
Art. 120. Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição 
aprovada pela Câmara Municipal, comunicado o veto a esta, uma vez lida em Plenário, 
a matéria será incontinente encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação, 
Justiça e Redação Final, que procederá na forma do artigo 196 e seguintes deste 
Regimento Interno.
Art. 121. A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara Municipal deverá ocorrer no 
prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua apresentação, com parecer ou sem ele, em 
turno único de discussão e votação, considerando-se rejeitado aquele que receber a 
maioria absoluta dos votos contrários dos Vereadores.
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Parágrafo Único. Rejeitado o veto, será a lei enviada ao Prefeito para promulgação.
Art. 122. Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos 
na Ordem do Dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.
Art. 123. As indicações, após lidas em Plenário, serão encaminhadas, 
independentemente de deliberação do Plenário, a quem de direito, através da 
Secretaria da Câmara Municipal.
Art. 124. Os requerimentos que se referem os arts. 103 e 104 deste Regimento Interno 
serão apresentados em qualquer fase da reunião e postos imediatamente em 
tramitação independente de sua inclusão no Expediente ou na Ordem do Dia.
Seção VI
DO REGIME DE URGÊNCIA
Art. 125. Urgência é a dispensa de exigências, interstícios ou formalidades 
regimentais, para que determinada proposição possa ser imediatamente considerada, 
devidamente aprovado pelo Plenário.
Art. 126. O requerimento de urgência, quando solicitado pelo Prefeito nas proposições 
de sua autoria, deverá ser sempre escrito, acompanhando a mensagem inicial e 
justificando os motivos da solicitação.
Parágrafo Único. Os projetos de lei de iniciativa do Prefeito, com solicitação de 
urgência, serão enviados às Comissões Permanentes pelo Presidente, dentro do prazo 
de três dias da entrada na Secretaria, independentemente da leitura no Expediente da 
sessão.
Art. 127. A urgência poderá, ainda, mesmo que verbalmente, ser solicitada:
I – pela Mesa Diretora, em proposição de sua autoria;
II – por Comissão Permanente, em assunto de sua especialidade;
III – por 1/3 (um terço) dos Vereadores, nos projetos de iniciativa do Legislativo, 
mesmo não sendo eles os seus autores.
Art. 128. Aprovada a tramitação em Regime de Urgência, a matéria será apreciada em 
turno único de discussão e votação, ocupando o primeiro lugar na Ordem do Dia da 
reunião ordinária subsequente à da sua aprovação, respeitado o interstício de 07 (sete) 
dias, sendo vedado o seu adiamento.
Art. 129. O Plenário somente concederá a urgência quando a proposição, por seus 
objetivos, exija apreciação pronta, sem a qual perderá a oportunidade e a eficácia.
Parágrafo único. A concessão da urgência não dispensa os pareceres das Comissões 
Permanentes que, se necessário for, poderão emiti-los durante a reunião, que será, 
para tanto, suspensa pelo tempo necessário.
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Seção VII
DA PREJUDICIALIDADE E VISTA
Art. 130 Consideram-se prejudicadas:
I – a discussão ou a votação de proposição com objetivo idêntico ao de outra aprovada 
ou rejeitada na mesma sessão legislativa;
II – a discussão ou a votação de proposição semelhante a outra, quando aprovada ou 
rejeitada a primeira;
III – a discussão ou a votação de proposição anexada a outra, quando aprovada ou 
rejeitada a primeira;
IV – a proposição com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica a de outra aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda ou subemenda em sentido contrário ao de outra já aprovada;
VII – o requerimento com a mesma ou oposta finalidade de outro já aprovado.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal ou da Comissão Permanente, de 
ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador, declarará prejudicada a matéria 
pendente de deliberação, sendo que neste caso, poderá o autor da proposição, até a 
reunião seguinte, interpor recurso ao Plenário da Câmara Municipal, que deliberará, 
ouvida a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação.
Art. 131. Qualquer Vereador poderá pedir vista de processos legislativos por 05 (cinco) 
dias, salvo em tramitação de urgência, quando o prazo será reduzido para 02 (dois) 
dias, obedecido ainda o seguinte:
I – o pedido de vista de que trata este artigo, será deferido de ofício pelo Presidente da 
Câmara, se as cópias do projeto não forem entregues nos termos do § 1º do art.118, 
ou ainda, se houver emendas aprovadas que o modifique significativamente;
II - em caso de notório interesse de protelação por parte do solicitante, e considerando 
o que dispõe o §1º do art.118 o Presidente o indeferirá;
III – em regime de urgência, sendo solicitado e deferido vista do processo, o Presidente 
com o uso da palavra, indagará se mais algum Vereador pretende também vista do 
mesmo, que será concedido com prazo em comum;
IV – quando o Vereador solicitante de “vista” requerer diligências para estudo da 
matéria, este requerimento será apreciado pelo Plenário que, se concedido, 
suspenderá o prazo do “caput” deste artigo, até o atendimento pelo autor do projeto;
V – considera-se “diligências”, a solicitação de cópias de documentos, estudos 
técnicos, pareceres, etc.;
VI – o pedido de diligências deverá ser solicitado concomitantemente com o de vista, 
sob pena de indeferimento.
Capítulo II
DAS REUNIÕES EM GERAL
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Art. 132. Reunião é a fase dos trabalhos legislativos destinados aos debates e 
deliberações em Plenário.
Art. 133. As reuniões da Câmara Municipal serão ordinárias, extraordinárias, solenes,
comemorativas ou especiais, e serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada 
pela maioria absoluta dos Vereadores, quando ocorrer motivo relevante.
§ 1º Qualquer cidadão poderá assistir às reuniões da Câmara Municipal, ocupando a 
parte do recinto reservado ao público, desde que:
I – apresente-se convenientemente trajado;
II – não porte arma;
III – conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV – não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passar em Plenário;
V – Atenda às determinações do Presidente da Câmara Municipal.
§ 2º O Presidente da Câmara Municipal determinará a retirada do assistente que 
perturbar os trabalhos e evacuará o recinto, sempre que julgar necessário.
§3º. Os visitantes oficiais nos dias de reunião serão recebidos e introduzidos no 
plenário por uma comissão de Vereadores, designados pelo Presidente.
§4º A saudação oficial do visitante será feita em nome da Câmara, por um Vereador 
que o Presidente designar.
Art. 134. As reuniões da Câmara Municipal deverão ser realizadas no recinto 
destinado ao seu funcionamento, observadas as exceções previstas na Lei Orgânica 
do Município e neste Regimento Interno.
Art. 135. Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou qualquer outra 
causa que impeça a sua utilização, bem como ocorrendo motivo relevante ou de força 
maior, as reuniões poderão ser realizadas em outro local, por decisão do Plenário.
Art. 136. A Câmara Municipal somente se reunirá se presentes pelo menos 1/3 (um 
terço) dos Vereadores que a compõem, não podendo, contudo, deliberar sobre 
nenhuma matéria sem que esteja presente a maioria absoluta de seus membros.
§1º. O disposto neste artigo não se aplica às reuniões solenes, que se realizarão com 
qualquer número de Vereadores presentes.
§2º. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até 
o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações, ou 
ainda, assinar o livro de presença no transcurso da sessão, com a prévia permissão do 
Presidente da Câmara.
Art. 137. Durante as reuniões, somente os Vereadores e os assistentes da Câmara 
Municipal poderão permanecer na parte do recinto que lhes é destinada.
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Parágrafo Único Verificada, antes do início de determinada reunião, a ausência da 
totalidade dos membros da Mesa Diretora e ultrapassados 30 (trinta) minutos do seu 
horário de início, assumirá a Presidência o Suplente de Secretário, ou ainda, o 
Vereador mais idoso presente, que convidará quaisquer dos demais Vereadores para 
as funções de Secretário “ad hoc”.
Secção I
DAS ATAS DAS REUNIÕES
Art. 138. De cada reunião da Câmara Municipal lavrar-se-á ata contendo sucintamente 
os assuntos tratados, a fim de ser submetida à apreciação do Plenário, que será 
aprovada com ou sem ressalvas independentemente de votação.
§ 1º As indicações apresentadas em reunião serão indicados na ata somente com 
menção da respectiva numeração, e as demais proposições e documentos pela 
menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral 
aprovado pelo Plenário.
§ 2º A ata da reunião anterior será lida na reunião ordinária seguinte, podendo, no 
entanto, nesta reunião, ser retificada mediante deliberação do Plenário, quando nela 
houver omissão ou equívoco.
§ 3º A ata poderá, ainda, na reunião ordinária subsequente, ser totalmente impugnada, 
caso não tenha descrito os fatos e as situações realmente ocorridas, mediante 
requerimento verbal de impugnação, aprovado pelo Plenário.
§ 4º Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata para pedir a sua retificação ou 
impugná-la.
§ 5º Requerida a impugnação ou solicitada a retificação da ata, o Plenário deliberará 
imediatamente a respeito.
§ 6º Aceita a impugnação será lavrada nova ata, que deverá ser lida na reunião 
ordinária subsequente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo.
§7º Aprovada a retificação, será a decisão incluída na ata da reunião subsequente, 
precedida da expressão “em tempo”.
§8º Não poderá requerer a impugnação ou retificação da ata o Vereador ausente à 
reunião à qual a mesma se refira.
§9º Aprovada a ata, será esta assinada pela Mesa Diretora.
§10 A ata da reunião secreta deverá ser lida e aprovada na mesma reunião, sendo 
imediatamente lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa Diretora
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e somente poderá ser reaberta em outra reunião igualmente secreta, por deliberação 
do Plenário, a requerimento da Mesa Diretora ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores.
§11 A ata da reunião extraordinária deverá ser lida e aprovada na próxima reunião da 
Câmara, ordinária ou extraordinária.
Art. 139. As atas da última reunião de cada sessão legislativa e das reuniões que 
decidam sobre a cassação do Prefeito, Vice-Prefeito ou de Vereador, deverão ser 
redigidas e submetidas à aprovação plenária na própria reunião, antes de seu 
encerramento.
Seção II
DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS
Art. 140 “Art. 140 - As reuniões ordinárias serão realizadas em número de duas 
reuniões por mês, sempre na terça-feira mais próxima ao dia 15 e na última terça￾feira de cada mês, iniciando-se às 19:00 horas.“ (Alteração dada pela Resolução nº 
003/2020)
§1º Caso ocorra coincidência entre a data da realização das reuniões ordinárias com 
feriados, ou ainda, quando não houver expediente nas repartições do Município, a 
reunião será transferida para o primeiro dia útil subseqüente ou anterior à data 
prevista.
§2º A prorrogação das reuniões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por 
proposta do Presidente da Câmara Municipal ou a requerimento verbal de Vereador, 
pelo tempo estritamente necessário, jamais inferior a 15 (quinze) minutos, para a 
conclusão de votação de matéria já discutida.
§ 3º Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá-la mais 
uma vez, devendo a nova solicitação ser oferecida até 05 (cinco) minutos antes do 
término daquela.
§4º O dia e hora de que trata o “caput” deste artigo poderá ser alterado mediante 
Resolução específica, observado o que dispõe o inciso VI do §6º do art. 172.
Art. 141. As reuniões ordinárias compõem-se de 04 (quatro) partes:
I – Primeira Parte – Expediente:
a) Verificação do quorum regimental para a abertura dos trabalhos;
b) Abertura da Reunião;
c) Discussão da Ata da Reunião anterior;
d) Homenagens póstumas;
e) Comunicados da Mesa Diretora;
f) Leitura do Expediente do Executivo;
g) Leitura do Expediente de Terceiros;
h) Leitura do Expediente dos Vereadores;
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i) Leitura das Indicações dos Vereadores;
j) Concessão da palavra aos Vereadores para breves comentários sobre a matéria do 
Expediente ou sobre qualquer assunto de interesse público, bem como sobre a 
narrativa de orador da Tribuna Livre ocorrida na reunião anterior.
II – Segunda Parte: Tribuna Livre ao cidadão e Ordem do Dia: discussão e votação das 
proposições em pauta, na seguinte ordem:
a) Matérias em regime de urgência;
b) Vetos;
c) Matérias em único turno de discussão e votação;
d) Matérias em segundo turno de discussão e votação;
e) Matérias em primeiro turno de discussão e votação;
f) Requerimentos;
g) Recursos e demais proposições. 
III – Terceira Parte: Considerações Finais.
Parágrafo Único. Para a concessão da palavra aos Vereadores, nos termos da letra “j” 
do inciso I, obedecer-á o seguinte;
a) uma única inscrição por Vereador até 01 (uma) hora antes do início da reunião, junto 
à secretaria executiva;
b) prazo de pronunciamento em no máximo de 10 (dez) minutos;
c) inscrição de no máximo 05 (cinco) Vereadores por reunião, obedecido à ordem 
cronológica de inscrição;
d) a ordem do pronunciamento no plenário será por ordem de inscrição;
Subseção I
DO EXPEDIENTE
Art. 142. O Presidente verificará, à hora de início da reunião, o quorum regimental 
necessário para abertura dos trabalhos.
§ 1º Constatada a presença de 1/3 (um terço) dos Vereadores, o Presidente da 
Câmara Municipal declarará aberta a reunião.
§ 2º Não se constatando o quorum mínimo para a abertura dos trabalhos, será 
concedido um prazo de 20 (vinte) minutos para nova verificação, findo o qual, 
persistindo a insuficiência de quorum, não será realizada a reunião.
Art. 143. Aberta a reunião, mas verificada a insuficiência de quorum para deliberações, 
dar-se-á início aos trabalhos do Expediente, findo o qual, ainda não se constatando o 
mencionado quorum, o Presidente da Câmara Municipal declarará encerrada a 
reunião.
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Art. 144. Aprovada a ata, o Presidente da Câmara Municipal determinará ao 
Secretário, a leitura da matéria do Expediente, obedecendo a ordem disposta no artigo 
141 deste Regimento Interno.
Art. 145. Concluída a leitura da matéria do Expediente, será concedida a palavra aos 
Vereadores que a solicitarem, por 05 (cinco) minutos cada um, para breves 
comentários sobre a matéria do Expediente ou sobre qualquer assunto de interesse 
público.
Subseção II
DA ORDEM DO DIA
Art. 146. Findo o Expediente ou, ainda, por falta de matéria, dar-se-á início à Ordem do 
Dia.
Art. 147. A discussão e votação da matéria constante da Ordem do Dia somente 
poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara 
Municipal, ressalvadas as matérias que exigem maioria qualificada, que não poderão 
ser votadas.
Art. 148. A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá à sequência prevista no 
artigo 141 deste Regimento Interno.
Subseção III
DA TRIBUNA LIVRE DO CIDADÃO
Art. 149. A Tribuna Livre do Cidadão será deferida pelo Presidente da Câmara após 
prévio conhecimento do conteúdo específico da exposição pretendida, limitando-se em 
até duas 02 (duas) inscrições por reunião, salvo deliberação da maioria absoluta da 
edilidade.
§ 1º As inscrições serão feitas para cada reunião, por cidadão, por representante de 
partido político, entidade sindical ou comunitária, mediante protocolo na Secretaria da 
Câmara Municipal até às 14h do dia útil anterior ao da reunião.
§ 2º As solicitações deverão ser apresentadas por escrito, contendo um resumo do 
pronunciamento, para prévio conhecimento da Presidência da Câmara Municipal.
§ 3º O prazo máximo para utilização da Tribuna Livre do Cidadão será de 05 (cinco) 
minutos.
§ 4º Não será permitido pronunciamento na Tribuna Livre do Cidadão com agressões 
ou de cunho pessoal.
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§ 5º Excepcionalmente, o Presidente da Câmara, poderá permitir o uso da Tribuna 
Livre do Cidadão, por cidadão que venha solicitar o seu uso na própria reunião, sem as 
formalidades dos parágrafos 1º e 2º deste artigo.
Subseção IV
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 150. Finda a Tribuna Livre, passar-se-á às Considerações Finais.
Art. 151. As Considerações Finais destinar-se-ão aos pronunciamentos dos 
Vereadores, vedado o retorno de matéria já discutida ou comentada no Expediente ou 
na Ordem do Dia, bem como sobre o pronunciamento do dia, na “Tribuna Livre do 
Cidadão”.
Art. 152. O Vereador poderá fazer o uso da palavra por uma única vez, ressalvado o 
direito à réplica.
Art. 153. Não havendo mais oradores, o Presidente da Câmara Municipal declarará 
encerrada a reunião.
Seção III
DAS REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 154. As reuniões extraordinárias, quando convocadas pelo Presidente da Câmara, 
são aquelas realizadas em dias e/ou horários distintos do estabelecido para as 
reuniões ordinárias, bem como aquelas realizadas nas sessões legislativas 
extraordinárias, na forma do art. 155.
§1º. Na reunião extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre matéria 
para a qual foi convocada.
§2º. Não será permitida a palavra a Vereadores para assuntos estranhos à matéria a 
reunião.
Art. 155. As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas verbalmente pelo 
Presidente da Câmara Municipal, por ocasião das reuniões ordinárias, ou mediante 
comunicação escrita aos Vereadores, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e 
oito) horas.
Parágrafo único. Os Vereadores ausentes à reunião na qual foi realizada a 
convocação verbal serão convocados por escrito, na forma do caput deste artigo.
Art. 156. A reunião extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem do Dia, que 
se limitará à matéria objeto da convocação.
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Art. 157. Aplicar-se-ão às reuniões extraordinárias, no que couber, as disposições 
atinentes às reuniões ordinárias.
Seção IV
DAS REUNIÕES SOLENES OU COMEMORATIVAS
Art. 158. As reuniões solenes realizar-se-ão para fim específico a qualquer dia e hora, 
sempre relacionado com assuntos sociais, cívicos e culturais, e sem prefixação de sua 
duração.
§ 1º As reuniões solenes poderão, a critério do Plenário, ser realizadas em qualquer 
local, desde que seguro e acessível.
§ 2º Será elaborado previamente e com ampla divulgação, o programa a ser cumprido 
na reunião solene, quando poderão usar da palavra autoridades, homenageados e 
representantes de classes, sempre a critério do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 159. As reuniões solenes ou comemorativas serão convocadas pelo Presidente da 
Câmara Municipal com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, por escrito, 
indicando-se a sua finalidade.
Parágrafo único. Nas reuniões solenes não haverá Expediente nem Ordem do Dia 
formais, dispensada a leitura da ata e a verificação de quorum.
Seção V
DAS REUNIÕES SECRETAS
Art. 160. A Câmara Municipal, por deliberação da maioria qualificada de 2/3 (dois 
terços) de seus membros, poderá realizar reuniões secretas para tratar de assuntos de 
sua economia interna ou quando o sigilo for necessário à preservação do decoro 
parlamentar.
§1º. Aprovada a realização da reunião secreta, ainda que, para tanto, se deva 
interromper a reunião pública, o Presidente da Câmara Municipal determinará a 
retirada dos assistentes, dos servidores da Câmara Municipal e dos representantes da 
imprensa escrita, falada e televisiva, evacuando o recinto e suas dependências.
§2º A Reunião Secreta será convocada pelo Presidente da Câmara, de ofício ou a 
requerimento de qualquer Vereador, escrito e fundamentado observado o disposto no 
caput deste artigo.
§ 3º Iniciada a reunião secreta, a Câmara Municipal deliberará, preliminarmente, se o 
objeto deve continuar a ser tratado secretamente e, em caso contrário, a reunião 
tornar-se-á pública.
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§ 4º Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates, reduzir e 
entregar seu discurso por escrito para ser arquivado com a ata e os documentos 
referentes à reunião.
§ 5º Antes de encerrada a reunião, a Câmara Municipal resolverá, após discussão e 
deliberação, se a matéria debatida deverá ser publicada no todo ou em parte.
§ 6º Se em extremo caso, for necessário a presença de servidor do legislativo em 
reunião secreta, o mesmo fará juramento de manter sigilo de todos os acontecimentos.
Art. 161. A Câmara não poderá deliberar sobre qualquer proposição em reunião 
secreta.
Seção VI
DOS TURNOS A QUE ESTÃO SUJEITAS AS PROPOSIÇÕES
Art. 162. Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.
§ 1º A discussão da matéria constante da Ordem do Dia somente poderá ser efetuada 
com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º Serão submetidos a turno único de discussão e votação:
I – matérias em regime de urgência;
II – vetos;
III – requerimentos;
IV – emendas e subemendas;
V – moções;
VI – os projetos de Decreto Legislativo e de Resolução;
VII – os recursos contra atos do Presidente da Câmara Municipal;
VIII – relatório da Comissão de Ética em processo ético-disciplinar;
IX – relatório circunstanciado de Comissão Processante em processo político￾administrativo.
§3º Serão submetidas a dois turnos de discussão e votação todas as demais 
proposições não incluídas no artigo anterior.
Art. 163. Em nenhuma hipótese o segundo turno de discussão e votação ocorrerá na 
mesma reunião em que tenha ocorrido o primeiro.
§ 1º Tanto no primeiro quanto no segundo turno de discussão e votação as 
proposições serão apreciadas em todos os seus aspectos.
§ 2º Em segundo turno de discussão e votação somente se admitirão emendas e 
subemendas de natureza técnica, na redação ou forma.
Art. 164. O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá de deliberação 
do Plenário e somente poderá ser proposto antes do início da mesma.
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§ 1º O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado a ser fixado pelo 
Presidente da Câmara Municipal.
§ 2º Não se concederá adiamento a matéria que se ache em Regime de Urgência.
Art. 165. O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de oradores, pelo 
decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.
Parágrafo Único. Somente será objeto de discussão a proposição constante da 
Ordem do Dia.
Seção VII
DA DISCIPLINA DOS DEBATES
Art. 166 - Os debates deverão ser realizados com dignidade e ordem, cumprindo aos 
Vereadores atender às seguintes determinações regimentais:
a) Não usar da palavra sem antes a solicitar ou sem receber consentimento do 
Presidente da Câmara Municipal;
b) Referir-se ou dirigir-se a outro Vereador através de expressões respeitosas de 
tratamento, tais como “NOBRE COLEGA”, “NOBRE VEREADOR” ou “EXCELÊNCIA”.
Art.167 - O Vereador só poderá usar da palavra:
I – para apresentar retificação ou impugnação em ata;
II – para discutir a matéria em debate;
III – para apartear, na forma regimental;
IV – para apresentar Questão de Ordem na observância de disposição regimental ou 
solicitar esclarecimentos do Presidente da Câmara Municipal sobre a ordem dos 
trabalhos;
V – pela ordem, para fazer comunicação;
VI – para encaminhar a votação;
VII – para justificar requerimento de urgência;
VIII – para justificar seu voto, se de seu interesse;
IX – para explicação pessoal;
X – para apresentar requerimento;
XI – quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.
§1º. O Vereador que solicitar a palavra deverá, inicialmente, declarar para que título 
dos itens deste artigo a mesma está sendo solicitada, não podendo:
I – usá-la com finalidade diferente daquela alegada quando de sua solicitação;
II – desviar-se da matéria em debate;
III – falar sobre matéria vencida;
IV – usar de linguagem imprópria;
V – ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI – deixar de atender as advertências do Presidente da Câmara Municipal.
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§2º. Havendo descumprimento a este Regimento no curso dos debates, o Presidente 
da Câmara adotará as seguintes providências:
I – advertência;
II – cassação da palavra; ou
III – suspensão da reunião.
§3º O Vereador deve falar de pé somente na condição de orador inscrito, devendo 
fazê-lo da tribuna.
§4º Cada Vereador disporá de 05 (cinco) minutos para falar em explicação pessoal, 
justificação de voto, ou para encaminhar votação, devendo o Presidente cassar-lhe a 
palavra, se ela não for usada estritamente para o fim solicitado.
§5º A palavra é dada ao Vereador que primeiro a tiver solicitado, cabendo ao 
Presidente determinar a precedência em caso de pedidos simultâneos.
Seção VIII
DAS DELIBERAÇÕES E VOTAÇÕES
Subseção I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 168. Votação é o ato complementar à discussão, através do qual o Plenário 
manifesta a sua vontade deliberativa.
§ 1º Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação, a partir do momento em 
que o Presidente da Câmara Municipal declarar encerrada a fase de discussão.
Art. 169. O Vereador presente à reunião não poderá se recusar a votar, devendo, 
porém, abster-se quando tiver interesse pessoal na matéria, sob pena de nulidade da 
votação, se seu voto for decisivo.
Parágrafo único. O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do 
caput deste artigo, fará a devida comunicação ao Presidente da Câmara Municipal, 
computando-se, todavia, sua presença para efeito de quorum.
Art. 170. O Vereador que se retirar do Plenário na fase de votação de qualquer matéria 
será considerado ausente para efeito da percepção de seu subsídio, sem prejuízo da 
sua participação em votações já concluídas na mesma reunião, salvo nos casos com 
justificativa aceita pelo Presidente.
Art. 171. Nas deliberações da Câmara Municipal o voto será sempre público. 
Art. 172. As deliberações do Plenário serão tomadas:
I – por maioria simples dos votos;
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II – por maioria absoluta dos votos;
III – por maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos votos da edilidade.
§ 1º Considera-se maioria absoluta o número inteiro de cadeiras imediatamente 
superior à metade da totalidade daquelas que compõem a Câmara Municipal.
§ 2º A maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos votos também será verificada sobre 
a totalidade das cadeiras da Câmara Municipal.
§ 3º A maioria simples dos votos diz respeito ao número de Vereadores presentes à 
reunião.
§ 4º As deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria 
simples dos votos, presente a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 5º Além dos “Projetos de Leis Complementares” dependerão do voto favorável da 
maioria absoluta da edilidade a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
I – código tributário;
II – código de obras;
III – estatuto dos servidores;
IV – plano diretor;
V – lei de uso e parcelamento do solo;
VI – criação de cargos e aumento dos vencimentos de servidores;
VII – zoneamento urbano;
VIII – concessão e permissão de serviços públicos;
IX – concessão de direito real de uso;
X – alienação de bens móveis e imóveis;
XI – aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
XII – autorização para empréstimos de instituição financeira oficial ou privada;
XIII – rejeição ao veto apresentado pelo Prefeito;
XIV – aprovação de créditos adicionais ao orçamento;
§ 6º Dependerão do voto favorável da maioria qualificada de 2/3 (dois terços) da 
edilidade as matérias concernentes a:
I – realização de reunião secreta;
II – rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas, quando da apreciação das 
contas do Executivo e da Mesa Diretora;
III – aprovação de representação que solicite a alteração do nome de Distrito;
IV – destituição de membros da Mesa Diretora;
V – emendas à Lei Orgânica do Município;
VI – alterações a este Regimento Interno;
VII – cassação do mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito;
VIII – concessão de isenção, anistia e remissão de tributos municipais;
IX – cancelamento da inscrição de créditos de qualquer natureza na dívida ativa do 
Município;
X – destituição de cargos que ocupe nas Comissões da Câmara Municipal;
XI – suspensão temporária do mandato;
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XII – perda do mandato.
Subseção II
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 173. São três os processos de votação:
I – simbólico;
II – nominal;
III – secreto. 
§ 1º O processo simbólico de votação consiste na simples contagem dos votos 
favoráveis e contrários, apurados pela forma estabelecida no parágrafo seguinte.
§ 2º Quando se submeter qualquer matéria à votação pelo processo simbólico, o 
Presidente da Câmara Municipal convidará os Vereadores cujos votos forem 
favoráveis, a permanecerem sentados; e aqueles cujos votos forem contrários a se 
manifestarem, ficando de pé, procedendo, em seguida, à necessária contagem e à 
proclamação do resultado.
§ 3º No processo nominal de votação o Secretário fará a chamada dos presentes, por 
ordem alfabética, devendo os Vereadores responder “SIM” ou “NÃO”, conforme forem 
favoráveis ou contrários à proposição, ou declarar sua abstenção, nos moldes do art. 
169 deste Regimento Interno, procedendo-se, em seguida, a contagem dos votos 
favoráveis e contrários, com a consignação expressa do nome e do voto do Vereador.
§ 4º Proceder-se-á, obrigatoriamente, a votação nominal quando o Plenário assim 
decidir em não realizá-la de forma simbólica.
§ 5º Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, seja ela nominal ou 
simbólica, é facultado ao Vereador retardatário apresentar o seu voto.
§ 6º O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado, na forma 
regimental.
§ 7º As dúvidas, quanto ao resultado proclamado, só poderão ser suscitadas e deverão 
ser esclarecidas antes de se passar à nova matéria, ou, se for o caso, antes de se 
passar à nova fase da reunião ou de se encerrar a Ordem do Dia.
§8º O voto secreto será admitido no caso de eleição e destituição de membro da Mesa, 
Veto, julgamento de Contas, perda ou suspensão temporária de mandato e do §1º do 
art. 30.
§9º As emendas serão votadas isoladamente, após parecer favorável das Comissões 
que as tenham examinado.
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Art. 174. A votação não será interrompida, salvo:
I – por falta de “quorum”;
II – para votação de requerimento de prorrogação de horário da reunião;
III – por terminar o horário da reunião ou de sua prorrogação.
§1º Existindo matéria a ser votada e não havendo “quorum” o Presidente da Câmara 
poderá aguardar que este se verifique, suspendendo a reunião por tempo prefixado.
§2º Havendo empate nas votações simbólicas ou nominais, serão elas desempatadas 
pelo Presidente da Câmara Municipal.
Subseção III
DO DESTAQUE E DA PREFERÊNCIA
Art. 175. Destaque é o ato de separar parte do texto de uma proposição para 
possibilitar a sua apreciação isolada, devendo o mesmo, necessariamente, ser 
solicitado por Vereadores e aprovado pelo Plenário, podendo ainda o Presidente da 
Câmara Municipal decidir sobre sua conveniência, objetivando a agilização da 
tramitação.
Art. 176. Preferência é a primazia na discussão ou votação de uma proposição sobre 
outra, e o seu requerimento deverá ser apresentado por escrito e aprovado pelo 
Plenário.
Parágrafo Único. A preferência entre as proposições, para discussão e votação, 
obedecerá à ordem seguinte, que poderá ser alterada por deliberação do Plenário, 
mediante requerimento de Vereador:
I – proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município;
II – projeto de lei do plano plurianual;
III – projeto de lei de diretrizes orçamentárias;
IV – projeto de lei do orçamento e de abertura de crédito;
V – projeto sob regime de urgência;
VI – veto e matéria devolvida ao reexame do Plenário;
VII – projeto sobre matéria de economia interna da Câmara;
VIII – projeto de lei complementar;
IX – projeto de lei estatutária ou equivalente a código;
X – projeto de lei ordinária;
XI – projeto de Resolução e de Decreto Legislativo.
Subseção IV
DA VERIFICAÇÃO
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Art. 177. O Vereador que tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica, 
proclamado pelo Presidente da Câmara Municipal, poderá requerer verificação nominal 
da votação.
§ 1º O requerimento de verificação nominal de votação deverá ser imediata e 
necessariamente atendido pelo Presidente da Câmara Municipal, independentemente 
de aprovação do Plenário.
§ 2º Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.
Art. 178. Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o 
levaram a se manifestar contrária ou favoravelmente à matéria votada, ou abster-se da 
votação.
§ 1º A declaração de voto a qualquer matéria far-se-á de uma só vez, depois de 
concluída, por inteiro, a votação da matéria objeto da proposição.
§ 2º Para declaração de voto, cada Vereador terá á disposição 05 (cinco) minutos, 
sendo vedados os apartes.
Subseção V
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 179. Terminada a fase de votação, se houver emenda ou subemenda aprovada, 
será a proposição elaborada em redação final de acordo com a forma aprovada.
§ 1º Somente serão admitidas correções na redação final que visem evitar erros de 
linguagem, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto.
§ 2º Aprovada, na Comissão, a redação final, dentro do prazo de 10 (dez) dias será a 
proposição de lei encaminhada ao Poder Executivo, quando for o caso, ou à 
promulgação pela Mesa Diretora ou, ainda, pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 180. Quando, após a aprovação da redação final e até a expedição da proposição 
de lei se verificar inexatidão do texto, a Mesa Diretora procederá a respectiva correção, 
da qual dará conhecimento à Casa através de publicação.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o mesmo critério deste artigo aos projetos aprovados 
sem emendas.
Art. 181. A redação das indicações e dos requerimentos aprovados pelo Plenário será 
revista e, quando for o caso, corrigida pela Assistência Legislativa, previamente ao seu 
encaminhamento pelo Presidente da Câmara Municipal.
Capítulo III
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DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
Seção I
DOS CÓDIGOS
Art. 182 - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo 
orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e 
prover completamente a matéria tratada.
Art. 183. O Projeto de Código, depois de apresentado ao Plenário, será publicado, 
distribuindo-se cópias aos Vereadores e à Comissão de Constituição, Legislação, 
Justiça e Redação Final.
§ 1º Os Vereadores poderão apresentar emendas ao projeto de código, 
encaminhando-as à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final, 
no prazo de 21 (vinte e um) dias.
§ 2º A Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final terá mais 21 
(vinte e um) dias para exarar parecer relativo ao projeto e às emendas apresentadas.
§ 3º Decorrido o prazo, ou mesmo antes de seu término, no caso da Comissão de 
Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final antecipar o seu parecer, entrará o 
processo para a pauta da Ordem do Dia.
Art. 184. Na discussão em 1º Turno, o projeto será discutido e votado no seu todo, 
inclusive com as emendas apresentadas, podendo qualquer Vereador solicitar que a 
votação se faça por artigos ou por capítulos, mediante requerimento de destaque 
aprovado pelo Plenário.
§ 1º Aprovado o projeto em 1º Turno com as emendas, voltará ele à Comissão de 
Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final, que terá mais 07 (sete) dias para 
proceder a incorporação das emendas ao texto do projeto original.
§ 2º No 2º turno de discussão e votação somente serão permitidas emendas referentes 
à linguagem, ou melhor técnica redacional.
§ 3º Equiparam-se aos códigos, para efeito do que dispõe este Capítulo, os projetos de 
lei que versarem sobre estatutos e regulamentos.
Art. 185. Aplica-se o regime definido neste capítulo aos projetos que cuidem de 
alterações parciais de códigos, estatutos e regulamentos.
Seção II
DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
Art. 186. As leis relativas à ornamentação do Município compreendem:
I – o plano plurianual;
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II – as diretrizes orçamentárias;
III – as leis orçamentárias anuais.
Art. 187. A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e 
metas da Administração Pública para as despesas de capital e outras delas 
decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 1º O projeto do Plano Plurianual, para a vigência até final do primeiro exercício 
financeiro do mandato subsequente do Executivo, será encaminhado até 04 (quatro) 
meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro, e devolvido para 
sanção até o encerramento da sessão legislativa.
§ 2º Aplicam-se ao Plano Plurianual as regras estabelecidas nesta Seção para o 
orçamento anual.
Art. 188. A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da 
Administração Pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro 
subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual e disporá sobre as 
alterações na legislação tributária.
§ 1º O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhando até 08 (oito) 
meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro, e devolvido para sanção 
até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa ordinária.
§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de Lei de 
Diretrizes Orçamentárias.
§ 3º Aplicam-se às diretrizes orçamentárias as regras estabelecidas nesta Seção para 
o orçamento anual.
Art. 189. O projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado à Câmara Municipal 
até 04 (quatro) meses antes do encerramento do exercício financeiro, e devolvido para 
sanção até o encerramento da sessão legislativa.
§ 1º Recebido o projeto e após sua leitura em Plenário, o Presidente da Câmara 
Municipal determinará imediatamente a sua publicação e distribuição aos Vereadores.
§ 2º Encaminhar-se-á, então, o projeto às Comissões de Constituição, Legislação, 
Justiça e Redação Final, e de Orçamento, Finanças e Tributação, às quais terão o 
prazo comum, máximo e improrrogável de 28 (vinte e oito) dias para emitir seus 
pareceres, apreciando especialmente o aspecto formal e o mérito da proposta 
orçamentária.
§ 3º As emendas à proposta orçamentária serão apresentadas nos moldes do art. 112 
deste Regimento Interno.
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§ 4º Não serão admitidas emendas verbais às leis orçamentárias por ocasião dos 
debates.
Art. 190. Aprovado em 1º turno, o projeto terá incorporadas ao seu texto as emendas 
apresentadas e aprovadas.
§ 1º Não havendo emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira 
reunião que se seguir para 2º turno de discussão e votação, sendo vedada a 
apresentação de emendas em Plenário.
§ 2º Terão preferência na discussão os relatores dos pareceres das Comissões de 
Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final, bem como os autores de emendas.
Art. 191. Aprovado em 2º turno, o projeto com as emendas aprovadas voltará à 
Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final, que terá o prazo de 07 
(sete) dias para dar-lhe a devida forma no sentido da melhor técnica redacional.
§ 1º Tanto em 1º turno quanto em 2º turnos, o Presidente da Câmara Municipal poderá, 
de ofício, prorrogar as reuniões até que se completem a discussão e votação da 
matéria.
§ 2º A Câmara Municipal promoverá se necessário, reuniões extraordinárias para a 
conclusão dos turnos de votação da Lei Orçamentária Anual.
Art. 192. As emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual ou aos projetos que o 
modifiquem, somente poderão ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação 
de despesas, excluídas as que incidam sobre: Dotações para pessoal e seu encargos; 
Serviço da dívida; Transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e 
mantidas pelo poder público municipal.
III – sejam relacionadas: Com a correção de erro ou omissão; Com os dispositivos do 
texto do Projeto de Lei.
Art. 193. Aplicam-se ao projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariar o disposto 
nesta Seção, as regras do processo legislativo.
Art. 194. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal, propondo 
modificações aos projetos de leis orçamentárias, desde que ainda não se encontre 
concluída a votação da parte cuja alteração for proposta.
Seção III
DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO DAS LEIS, DECRETOS 
LEGISLATIVOS E RESOLUÇÕES
Art. 195. Aprovado o Projeto na forma regimental, será enviada proposição de lei, no 
prazo de 10 (dez) dias, ao Prefeito, que assim poderá proceder:
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I – sancioná-la, promulgando-a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis;
II – deixar decorrer prazo definido no inciso anterior, importando seu silêncio em 
sanção tácita;
III – vetá-la total ou parcialmente.
Art. 196. O Prefeito, entendendo ser a proposição de lei, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrária ao interesse público, veta-la-á, total ou parcialmente, no 
prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de seu recebimento, e comunicará 
ao Presidente da Câmara Municipal, em 48 (quarenta e oito) horas, as razões que 
motivaram o veto.
§ 1º O veto será apreciado pela Câmara, dentro de trinta dias a contar de seu 
recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos seus 
membros, pelo processo de votação nominal.
§ 2º O veto deverá ser devidamente justificado e, quando parcial, abrangerá, 
independentemente de menção, o texto integral do artigo, parágrafo, inciso, item ou 
alínea em questão.
§ 3º Recebido o veto pelo Presidente da Câmara Municipal, o mesmo será 
encaminhado obrigatoriamente à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e 
Redação Final, que poderá, se necessário, solicitar audiência de outra Comissão 
Permanente.
§ 4º As Comissões terão o prazo comum de 14 (quatorze) dias para manifestação.
§ 5º Se a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final não se 
pronunciar no prazo indicado, o Presidente da Câmara Municipal incluirá o veto na 
Ordem do Dia da reunião em questão, independentemente do parecer, o qual será 
apreciado em único turno de discussão e votação, sobrestadas as demais proposições.
§ 6º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara 
Municipal.
§ 7º Na apreciação do veto a Câmara Municipal não poderá introduzir qualquer 
modificação no texto aprovado.
Art. 197. Se o veto for rejeitado, a proposição de lei será enviada ao Prefeito, que terá 
o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para promulgá-la e, não o fazendo, deverá fazê￾lo o Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Caberá ao Presidente da Câmara Municipal, também em 48 
(quarenta e oito) horas, promulgar a lei, e não o fazendo, esta caberá ao Vice￾Presidente fazê-lo.
Art. 198. O prazo previsto no § 4º do artigo 196 deste Regimento não corre nos 
períodos de recesso da Câmara Municipal.
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Art. 199. Para a promulgação de leis, com a sanção tácita ou por rejeição de vetos 
totais, utilizar-se-á a numeração subsequente, àquela existente na Prefeitura Municipal. 
Quando se tratar de veto parcial, a lei terá o mesmo número da anterior a que 
pertence.
Art. 200. Os Decretos Legislativos e as Resoluções, desde que aprovados os 
respectivos projetos, serão promulgados pelo Presidente da Câmara Municipal.
TÍTULO IV
DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA DIRETORA
Art. 201. O controle externo da fiscalização financeira e orçamentária será exercido 
pela Câmara Municipal, com auxílio do Tribunal de Contas.
Art. 202. A Mesa Diretora da Câmara Municipal enviará suas contas anuais, referentes 
ao exercício anterior, para consolidação junto às do Executivo, a fim de que sejam 
enviadas ao Tribunal de Contas, nas datas por este fixadas, sem prejuízo das 
prestações de contas em separado, conforme exigência da Lei de Responsabilidade 
Fiscal.
Art. 203. Recebidos os processos do Tribunal de Contas, com os respectivos 
pareceres prévios, a Mesa Diretora, independentemente da leitura dos mesmos em 
Plenário, determinará sua publicação, em forma de resumida, distribuindo cópias aos 
Vereadores e, no prazo máximo de 07 (sete) dias, enviá-los à Comissão Permanente 
de Orçamento, Finanças e Tributação, para estudo sobre eles e comunicará ao Gestor 
do respectivo exercício financeiro, para apresentar suas alegações sobre o referido 
Parecer Prévio do Tribunal, em 30 (trinta) dias.
§ 1º A Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Tributação, no prazo de 30 
(trinta) dias, contados a partir da juntada das alegações do Gestor, prorrogável, a 
critério do seu Presidente, por igual período, apreciará os pareceres do Tribunal de 
Contas, concluindo, através de parecer, sobre sua aprovação ou rejeição.
§ 2º Se a Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação não exarar o parecer no 
prazo indicado no parágrafo anterior, o Presidente da Câmara Municipal designará um 
relator especial, que terá o prazo de 13 (treze) dias para apreciar os pareceres do 
Tribunal de Contas e as alegações do Gestor.
§ 3º Exarados o parecer pela Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, ou pelo 
relator especial designado, nos prazos estabelecidos ou, ainda, na falta dos mesmos, o 
processo será incluído na pauta da Ordem do Dia da reunião ordinária imediatamente 
subsequente, com prévia distribuição de cópias aos Vereadores, para deliberação em 
único turno;
§ 4º A reunião de que trata o parágrafo anterior será Oficialmente comunicada ao 
Gestor, com antecedência mínima de 02 (dois) dias, para querendo, dela participar.
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§ 5º As reuniões nas quais se discutirão as contas se restringirão à Ordem do Dia, 
reservada exclusivamente para essa finalidade, finda à qual somente poderão ser 
deliberadas matérias com tramitação em Regime de Urgência.
Art. 204. Se outro prazo não for estabelecido na Lei Orgânica do Município, a Câmara 
Municipal terá o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar do recebimento do 
parecer prévio do Tribunal de Contas, para tomar e julgar as contas do Prefeito e da 
Mesa Diretora do Legislativo, observados os seguintes preceitos:
I – o parecer prévio somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 (dois terços) dos 
membros da Câmara Municipal;
II – rejeitadas, as contas serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os 
devidos fins.
Parágrafo único. Rejeitadas ou aprovadas as contas do Prefeito e da Mesa Diretora, 
os respectivos atos legislativos, neles compreendidos o correspondente Decreto 
Legislativo e a ata da reunião na qual foi finalizada a matéria, serão publicados e 
remetidos ao Tribunal de Contas.
Art. 205. A Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação poderá vistoriar as obras e 
serviços, examinar processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura e da 
Câmara Municipal e, conforme o caso, solicitar esclarecimentos ao Prefeito e ao 
Presidente da Câmara Municipal, para aclarar partes obscuras.
TÍTULO V
DAS LICENÇAS DO PREFEITO E VICE-PREFEITO
Art. 206. A licença do cargo de Prefeito ou Vice-Prefeito será concedida pela Câmara 
Municipal.
Parágrafo Único A licença para que o Prefeito ou Vice-Prefeito se ausente do 
Município, por prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos, ou para que se afaste 
temporariamente do cargo, será concedida somente nos seguintes casos:
I – por motivo de doença, devidamente comprovada;
II – a serviço ou em missão de representação do Município.
Art. 207. O Decreto Legislativo que conceder a licença para o Prefeito ou do Vice￾Prefeito se ausentar do Município ou se afastar temporariamente do cargo, disporá 
sobre o direito à percepção do subsídio, nos casos dos incisos I e II do parágrafo 
anterior.
Parágrafo Único Somente pelo voto da maioria de 2/3 (dois terços) dos Vereadores 
poderá o pedido de licença do Prefeito ser rejeitado, exceto para licença por motivo de 
doença, que será concedida independentemente de manifestação do plenário.
TÍTULO VI
DAS INFORMAÇÕES
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Art. 208. Compete à Câmara Municipal solicitar ao Prefeito quaisquer informações 
sobre o assunto referente à Administração Municipal.
§ 1º As informações serão solicitadas por requerimento, mediante a iniciativa de 
qualquer Vereador.
§ 2º Aprovado o requerimento de solicitação de informações, este será encaminhado 
ao Prefeito, que terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento, 
para atendê-lo.
§ 3º Pode o Prefeito solicitar a prorrogação do prazo pelo mesmo período, sendo o 
pedido sujeito à aprovação do Plenário.
§ 4º Se o autor do requerimento considerar insatisfatórias as informações recebidas, o 
pedido poderá ser reiterado, mediante novo requerimento, devendo este seguir a 
tramitação regimental, contando-se novo prazo.
TÍTULO VII
DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE E DAS INFRAÇÕES 
POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS
Art. 209. Os crimes de responsabilidade e as infrações político-administrativas são os 
definidos na Constituição Federal e na Legislação Federal pertinente;
Parágrafo Único. A Câmara Municipal poderá cassar o mandato do Prefeito, 
observando o disposto na Constituição Federal, no Decreto Lei nº 201/67, na Lei 
Orgânica do Município e neste Regimento Interno aplicando-se, subsidiariamente, o 
Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal.
TÍTULO VIII
DO REGIMENTO INTERNO
Capítulo I
DAS ALTERAÇÕES
Art. 210. Qualquer projeto de Resolução propondo alterações a este Regimento 
Interno, depois de lido em Plenário, será encaminhado à Mesa Diretora para que esta 
emita opinião a respeito.
§ 1º A Mesa Diretora terá o prazo de 07 (sete) dias para exarar o respectivo parecer.
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§ 2º Cumprida esta medida preliminar, seguirá o projeto de Resolução, 
excepcionalmente, a tramitação prevista para as leis ordinárias, respeitado o quorum 
regimental.
§ 3º Nos projetos de Resolução de iniciativa da Mesa Diretora ficam dispensadas das 
exigências previstas no caput e § 1º deste artigo.
Capítulo II
DA INTERPRETAÇÃO, DOS PRECEDENTES E DA ALTERAÇÃO
Art. 211. As interpretações deste Regimento Interno, sobre assunto controverso, feitas 
pelo Presidente da Câmara Municipal, constituirão precedentes, desde que por ele 
declaradas como tal, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
§ 1º Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na 
solução de casos análogos.
§ 2º Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa Diretora fará a consolidação de todas 
as modificações feitas neste Regimento Interno, bem como dos precedentes 
regimentais, publicando-se em separata.
Art. 212. Os casos não previstos neste Regimento Interno serão resolvidos 
soberanamente pelo Plenário, e as soluções constituirão precedentes regimentais, 
anotados no livro previsto no § 1º do artigo anterior.
Art. 213. Qualquer alteração a este regimento somente acontecerá com iniciativa de 
projeto de Resolução assinada pela Mesa Diretora ou 1/3 (um terço) dos membros da 
Câmara.
Capítulo III
DA QUESTÃO DE ORDEM
Art. 214. Questão de Ordem é toda dúvida levantada por Vereador, quanto à 
interpretação deste Regimento Interno, sua aplicação ou sua legalidade.
§ 1º As questões de ordem deverão ser formuladas com clareza e com a indicação 
precisa das disposições regimentais que se pretenda elucidar.
§ 2º Cabe ao Presidente da Câmara Municipal resolver, soberanamente, as Questões 
de Ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, ou criticá-la, na 
reunião em que for comunicada.
§ 3º Cabe ao Vereador, até a reunião subsequente, recurso da decisão, o qual deverá 
ser encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final, 
cujo parecer será submetido, em no máximo 07 (sete) dias, ao Plenário, na forma 
deste Regimento Interno.
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Capítulo IV
DOS APARTES
Art. 215 – Aparte é a interrupção breve e oportuna ao orador para indagação ou 
esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 1º - O Vereador, ao apartear, solicita permissão do orador e, ao fazê-lo, permanece 
de pé.
§ 2º - O orador não poderá conceder apartes simultâneos;
§ 3º - Não será permitido o aparte:
I – à palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos;
II – quando o orador não permitir tácita ou expressamente;
III – paralelo ou cruzado, ao discurso do orador;
IV – nas breves comunicações, encaminhamento de votação, na declaração de voto, 
na questão de Ordem e na explicação pessoal.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo I
DO PODER DE POLÍCIA
Art. 216. A manutenção da ordem no recinto da Câmara Municipal compete à 
Presidência e à Secretaria Geral, e será feita normalmente por seus funcionários, 
podendo, caso necessário, ser requisitado policiamento de elementos de corporações 
civis ou militares, a título de reforço.
Parágrafo Único. Caso ocorra qualquer infração penal no recinto da Câmara 
Municipal, por qualquer Vereador ou funcionário presente, deverá o fato ser 
comunicado á autoridade policial competente, para a instalação de inquérito.
Art. 217. No Plenário ou em outras dependências da Câmara Municipal, somente será 
admitida a presença dos Vereadores e dos funcionários em serviço, devidamente 
identificados.
Art. 218. Por ocasião das reuniões os órgãos de comunicação deverão credenciar-se 
previamente perante a Mesa da Câmara para exercício das atividades jornalísticas, de 
informação e de divulgação.
Parágrafo Único. Somente terão acesso às dependências privativas da Câmara os 
jornalistas e demais profissionais credenciados, podendo a Mesa da Câmara, a 
qualquer momento, rever o credenciamento.
Capítulo II
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OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 219. Nos dias de reunião, de luto oficial ou de comemorações cívicas deverão 
estar hasteadas à frente do edifício e no Plenário da Câmara Municipal as bandeiras 
do Brasil, do Estado de MG e do Município de Águas Formosas.
Art. 220. Os prazos previstos neste Regimento Interno não correrão durante os 
períodos de recesso da Câmara Municipal.
§1º Quando não se mencionarem expressamente dias úteis, o prazo será contado em 
dias corridos.
§ 2º Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for aplicável, a 
legislação processual civil.
Art. 221. O Vereador, no exercício do mandato, terá permissão para examinar 
qualquer documentação relativa aos trabalhos legislativos dentro do horário de 
expediente da Secretaria da Câmara Municipal, mediante requerimento escrito dirigido 
ao Presidente da Câmara contendo as razões do pedido.
§1º A retirada da documentação prevista neste artigo dependerá de despacho do 
Presidente da Câmara Municipal e, caso autorizada, deverá ser feita mediante registro 
lançado em livro próprio e pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias.
§2. A Secretaria Administrativa, após receber requerimento por escrito e mediante 
autorização expressa do Presidente, fornecerá a qualquer munícipe, que tenha legítimo 
interesse, no prazo de quinze dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena 
de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.
Art. 222. Durante as reuniões, somente Vereadores, Funcionários específicos do 
recinto, Membros de órgãos de Comunicação credenciados pela Mesa Diretora 
portando crachá de identificação, estarão autorizados a permanecer no recinto do 
Plenário, ficando dispensadas da identificação por crachá, autoridades convidadas pela 
Mesa Diretora ou pela Câmara Municipal, para qualquer evento.
§ 1º - É proibido fumar em todas as dependências da Câmara e para tal, serão 
afixadas placas identificativas desta proibição.
§ 2º - A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer 
Vereador, poderão assistir aos trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades federais, 
estaduais e municipais, personalidades homenageadas e representantes da imprensa 
escrita, falada e televisiva, que terão lugar reservado para este fim.
§ 3º - A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, pelo Vereador 
que o Presidente designar para essa atribuição.
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§ 4º - Os visitantes poderão discursar para agradecer a saudação que lhes for feita, por 
05 (cinco) minutos.
Art. 223. Nos termos do art. 27, XXV, é facultada a cessão do Plenário da Câmara 
Municipal, nos seguintes casos:
I - aos Partidos Políticos, quando de suas convenções ou atividades afins:
II - ao Executivo Municipal;
III - para a realização de Congressos, Cursos e Seminários cujo interesse público se 
configure;
IV - às Entidades, Associações e Sindicatos, deste que oficialmente reconhecidos.
V - Velórios de autoridades ou ex- Vereadores e ex- prefeito.
§ 1º - Fica vedada a cessão da Câmara Municipal para eventos que exijam 
procedimentos técnico-científicos, incompatíveis com as dependências do Legislativo.
§ 2º - As hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV deste artigo deverão ser 
precedidas de requerimento com antecedência mínima de 03 (três) dias e no caso do 
inciso V a autorização será de competência da Presidência da Mesa Diretora, mediante 
Ato.
§3º - Apresentado o requerimento à Mesa, pelo interessado, o pedido deverá ser 
deliberado em regime de urgência.
§4º - Será de inteira responsabilidade da Entidade solicitante a guarda e conservação 
do recinto da Câmara, inclusive quanto ao cumprimento do horário estipulado, sendo 
que a Casa designará funcionário encarregado e autorizado a fiscalizar o cumprimento 
das condições estabelecidas neste Regimento.
§ 5º - O responsável pela Entidade solicitante assinará termo de responsabilidade com 
relação ao salão e a todos os seus equipamentos, não se eximindo de 
responsabilidade civil.
§ 6º - Qualquer dano material ocorrido quando do uso do salão de reunião será 
ressarcido pela Entidade responsável, no prazo de 15 (quinze) dias, e, caso a entidade 
se negar a cumprir esta determinação, ser-lhe-á vedado novo empréstimo do salão, 
sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.
§ 7º - O Plenário da Câmara somente poderá ser cedido para os dias que não estejam 
marcadas Reuniões Ordinárias, Extraordinárias e Solenes, exceto no caso do inciso V 
do “caput” deste artigo, sendo, no caso, a reunião cancelada ou adiada.
TÍTULO X
DAS DIÁRIAS
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Art. 224. A Câmara Municipal, por iniciativa de sua Mesa Diretora, editará Resolução 
específica para concessão de diárias para os Vereadores, servidores e prestadores de 
serviços do Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo Único. Da Resolução deverá constar obrigatoriamente que compete 
exclusivamente ao Presidente da Câmara deferir ou indeferir pedido de “diária” de 
Vereador, nos termos do inciso XXXV do art. 20, visando manter o equilíbrio financeiro 
da Câmara ao interesse público.
TÍTULO XI
DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA
Art. 225. Fica autorizado a realização das Audiências Públicas junto à Câmara 
Municipal para fins de ouvir a população de determinada região geográfica do 
município, distrito, associações de bairros, grupos devidamente organizados, setores 
da administração pública, entidades devidamente reconhecidos por interesse públicos, 
etc., com tema ou assunto previamente determinado.
§ 1º Na Audiência Pública será tratado apenas do tema ou assunto para a qual a 
mesma foi autorizada, devendo o Presidente da Câmara sempre que possível impedir 
a deliberação sobre assuntos estranhos.
§ 2º Para a realização de Audiência Pública a mesma deverá ser precedida de 
requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores, obedecendo ainda ao que segue:
I – a autorização da realização de Audiência Pública será mediante Resolução 
específica, aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, 
constando o tema ou assunto a ser tratado, o dia e local de sua realização, bem como 
o público destinatário.
II – as Audiências Públicas poderão ser realizadas fora da sede da Câmara Municipal, 
em recinto previamente escolhido constante da Resolução autorizativa.
III – para a realização da Audiência Pública, será dada ampla divulgação pela Câmara 
Municipal, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data prevista.
§ 3º Aprovada a Audiência Pública fica obrigatória a presença nela de todos os 
Vereadores, sendo que a ausência injustificada implicará em desconto no subsídio 
mensal à proporção do número de realização de reuniões ordinárias acrescida do 
número de Audiências Públicas realizadas.
§ 4º O Vereador poderá justificar a sua ausência às Audiências Públicas nos termos 
regimentais para ausência em reuniões ordinárias.
Art.226. As decisões finais das Audiências Públicas serão anotadas de forma resumida 
em livro próprio para as providências cabíveis.
Art. 227. Casos omissos que possam interferir na organização ou realização das 
Audiências Públicas serão resolvidos pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
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TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 228. Esta Resolução, após publicada, entrará em vigência no dia 1º de janeiro de 
2017, revogando as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 006 de 4 de 
maio de 1992, que DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS/MG.
Águas Formosas, 17 de Junho de 2016.
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 ÍNDICE ARTICULADO
TÍTULO I
Da Câmara Municipal
CAPÍTULO I
Das Funções Da Câmara Municipal, art. 1º
CAPÍTULO II
Da Sede Da Câmara Municipal, art. 2º
CAPÍTULO III
Da Legislatura, art. 3º
SEÇÃO I
Da Reunião De Instalação E Posse Dos Eleitos, art. 4º ao art. 6º
SEÇÃO II
Da Inauguração Da Sessão Legislativa Anual, art. 7º
CAPÍTULO IV
Dos Órgãos Da Câmara Municipal
SEÇÃO I
Da Mesa Diretora Da Câmara Municipal
SUBSEÇÃO I
Da Eleição, Formação e Modificação Da Mesa Diretora, art. 8º ao 16
SUBSEÇÃO II
Da Competência Da Mesa Diretora, art. 17 ao 18
SUBSEÇÃO III
Da Competência Específica Dos Membros Da Mesa Diretora, art. 19 ao 25
SEÇÃO II
Do Plenário, art. 26 ao 27
SEÇÃO III
Das Comissões
SUBSEÇÃO I
Disposições Gerais, art. 28 ao 36
SUBSEÇÃO II
Das Comissões Permanentes, art. 37
SUBSEÇÃO III
Do Funcionamento Das Comissões Permanentes, art. 38 ao 47
SUBSEÇÃO IV
Da Competência Específica De Cada Comissão Permanente, art. 48 ao 52
SUBSEÇÃO V
Das Comissões Especiais (Processantes, De Petições, De Representação e Ética), art. 
53 ao 57
SUBSEÇÃO VI
Das Comissões Parlamentares de Inquérito, art. 58 ao 63
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TÍTULO II
Dos Vereadores
CAPÍTULO I
Do Exercício Da Vereança, art. 64 ao 66
CAPÍTULO II
Das Incompatibilidades, Da Perda e Da Extinção Do Mandato Do Vereador, art. 67 ao 
69
SEÇÃO I
Das Infrações Éticas, art. 70
SEÇÃO II
Das Penas Às Infrações Éticas, art. 71 ao 74
SEÇÃO III
Da Denúncia e Exame De Infrações Éticas, art. 75 ao 79
SEÇÃO IV
Da Cassação Do Vereador, art. 80
SEÇÃO V
Do Processo Destitutório Dos Membros Da Mesa Diretora, art. 81
CAPÍTULO III
Das Licenças e Das Vagas, art. 82
CAPÍTULO IV
Das Lideranças Partidárias e do Prefeito, art. 83 ao 87
CAPÍTULO V
Dos Subsídios dos Vereadores, art. 88 ao 89
TÍTULO III
Do Processo Legislativo
CAPÍTULO I
Das Proposições e Da Sua Tramitação
SEÇÃO I
Das Modalidades De Proposição e De Sua Forma, art. 90 ao 95
SEÇÃO II
Das Proposições Em Espécie, art. 96 ao 109
SEÇÃO III
Da Apresentação Das Proposições, art. 110 
SUBSEÇÃO I
Do recebimento das Proposições, art. 110
SUBSEÇÃO II
Das Emendas, art. 111 a 116
SEÇÃO IV
Da Retirada Das Proposições, art. 117 
SEÇÃO V
Da Tramitação Das Proposições, art. 118 ao 124
SEÇÃO VI
Do Regime De Urgência, art. 125 ao 129
SEÇÃO VII
Da Prejudicialidade e Vista, art. 130 ao 131
CAPÍTULO II
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Das Reuniões Em Geral, art. 132 ao 137
SEÇÃO I
Das Atas Das Reuniões, art. 138 ao 139
SEÇÃO II
Das Reuniões Ordinárias, art. 140 ao 141
SUBSEÇÃO I
Do Expediente, art. 142 ao 145
SUBSEÇÃO II
Da Ordem Do Dia, art. 146 ao 148
SUBSEÇÃO III
Da Tribuna Livre Do Cidadão, art. 149
SUBSEÇÃO IV
Das Considerações Finais, art. 150 ao 153
SEÇÃO III
Das Reuniões Extraordinárias, art. 154 ao 157
SEÇÃO IV
Das Reuniões Solenes ou Comemorativas, art. 158 ao 159
SEÇÃO V
Das Reuniões Secretas, art. 160 ao 161
SEÇÃO VI
Dos Turnos A Que Estão Sujeitas As Proposições, art. 162 ao 165
SEÇÃO VII
Da Disciplina Dos Debates, art. 166 ao 167
SEÇÃO VIII
Das Deliberações e Votações
SUBSEÇÃO I
Das Disposições Preliminares, art. 168 ao 172
SUBSEÇÃO II
Do Encaminhamento Da Votação, art. 173 ao 174
SUBSEÇÃO III
Do Destaque e Da Preferência, art. 175 ao 176
SUBSEÇÃO IV
Da Verificação, art. 177 ao 178
SUBSEÇÃO V
Da Redação Final, art. 179 ao 181
CAPÍTULO III
Da Elaboração Legislativa Especial
SEÇÃO I
Dos Códigos, art. 182 ao 185
SEÇÃO II
Das Leis Orçamentárias, art. 186 ao 194
SEÇÃO III
Da Sanção, Do Veto e Da Promulgação Das Leis, Decretos Legislativos e Resoluções, 
art. 195 ao 200
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TÍTULO IV
Da Tomada De Contas Do Prefeito e Da Mesa Diretora
Da Tomada De Contas Do Prefeito e Da Mesa Diretora, art. 201 ao 205
TÍTULO V
Das Licenças Do Prefeito E Vice-Prefeito
Das Licenças Do Prefeito, art. 206 e 207
TÍTULO VI
Das Informações
Das Informações, art. 208
TÍTULO VII
Dos Crimes De Responsabilidade e Das Infrações Político-Administrativas
Dos Crimes De Responsabilidade e Das Infrações Político-Administrativas, art. 209
TÍTULO VIII
Do Regimento Interno
CAPÍTULO I
Das Alterações, art. 210
CAPÍTULO II
Da Interpretação, Dos Precedentes E Da Alteração, art. 211 ao 213
CAPÍTULO III
Da Questão De Ordem, art. 214
CAPÍTULO IV
Dos Apartes, art. 215
TÍTULO IX
Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Do Poder De Polícia, art. 216 ao 218
CAPÍTULO II
Outras Disposições, art. 219 ao 223
TÍTULO X
Das Diárias, art. 224. 
TÍTULO XI
Da realização de Audiências Públicas, art. 225 a 227
TÍTULO XI
Das Disposições Finais e Transitórias
Das Disposições Finais e Transitórias, art. 228
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Mêsa da Câmara Vereadores
Presidente: Amarildo Pires de Oliveira
Vice-Presidente: Sebastião Gil de Souza
Secretário: Nilson Costa Carvalho
Comissão Relatora: Forlan Souza Freitas
Sérgio Murillo Lima Viana
Nilton Teixeira Chaves
Demais Vereadores: Árison amador da Silva
Benevenuto Rodrigues de Oliveira Neto
Neidivan Pinto Silva
Ronildo Vaqueiro Guimarães
Wolmar Carvalho Oliveira
Assessoria Técnica
Masterlegis, Consultoria Assessoria e Assuntos Municipais Ltda.
Rua José Baldim, 64
37405-000 – Monsenhor Paulo - MG
CNPJ: 00.851.837/0001-44
www.masterlegis.com.br
masterlegis@masterlegis.com.br
Revisor
Prof. Domingos Estevam de Rezende Filho
Advogado, pós-graduado “Especialista em Poder Legislativo”, com título pela 
Pontifícia Universidade Católica de MG (PUC/MINAS); Professor de Pós￾Graduação em “Administração Pública” no Centro Universitário Newton Paiva e 
“Direito Municipal” na Faculdade Promove, ambas de Belo Horizonte (Parceria 
com a Fundação Aprender); Ministra cursos sobre o Legislativo em várias 
cidades, tais como: São Paulo, Belo Horizonte, Curitiba, Araçatuba, São José 
dos campos, Poços de Caldas, etc. É também Consultor Legislativo de diversas 
Câmaras em MG.
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