| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1477 / 2014 |
| Date | 2014-12-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ALVARÁS DE LOCALIZAÇÃO PARA ESTABELECIMENTOS DO MUNICÍPIO DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS – MG. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166, Centro. Fone: (33) 3611.1450 – CNPJ 18.404.749/0001-60 CEP: 39.880-000 - Águas Formosas - Minas Gerais. 1/14 LEI Nº 1.477, de 03 de dezembro de 2014. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ALVARÁS DE LOCALIZAÇÃO PARA ESTABELECIMENTOS DO MUNICÍPIO DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS – MG. A Câmara Municipal de Águas Formosas- MG, através de seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. A localização e o funcionamento de estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços, industriais, agrícolas, pecuários e extrativistas, bem como de sociedades, instituições e associações de qualquer natureza, pertencentes a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, no município de Águas Formosas estão sujeitos à inscrição licenciamento prévio na Secretaria Municipal de Finanças, observado o disposto nesta lei, na legislação relativa ao uso e ocupação do solo quando esta for editada, no Código de Posturas, Código Sanitário e no Código Tributário do Município. Parágrafo único. Considera-se estabelecimento, para os efeitos desta Lei, qualquer local onde pessoas as físicas ou jurídicas exerçam suas atividades. Art. 2º. A inscrição e o licenciamento serão através de solicitação do interessado ou de seu representante legal, com preenchimento do requerimento próprio e apresentação da documentação exigida junto a Secretaria Municipal de Finanças. Art. 3º. Todo licenciamento será precedido de consulta prévia devendo o interessado informar: I – todas as atividades que irá exercer; II - o endereço onde pretende exercer as atividades; III - as providências a serem adotadas para não incomodar a vizinhança e garantir a comodidade e segurança dos trabalhadores, usuários, e da população, quando for o caso. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166, Centro. Fone: (33) 3611.1450 – CNPJ 18.404.749/0001-60 CEP: 39.880-000 - Águas Formosas - Minas Gerais. 2/14 Art. 4º. No prazo de 02 (dois) dias úteis a Administração Municipal informará ao interessado a documentação e as providências necessárias para o licenciamento. Art. 5º. A obrigação imposta no artigo 1º desta lei se aplica também ao exercício de atividades: I - no interior de residências; II - em locais ocupados por estabelecimentos já licenciados; III - por período determinado. IV – ao ar livre. Art. 6º. A concessão de licença para funcionamento de estabelecimento no Município de Águas Formosas será efetivada mediante a expedição de um dos seguintes documentos: I - Alvará de Localização e Funcionamento, válido por prazo indeterminado, renovável periodicamente, mediante o pagamento das taxas devidas; II - Alvará de Localização Provisória, válido pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período; III – Alvará de Localização Precário, válido pelo período nele consignado. § 1º. A concessão de alvará, em quaisquer de suas formas, não poderá ser feita de ofício. § 2º. Quando quaisquer dos documentos exigidos para concessão da licença tiver prazo de validade o Alvará de Localização e Funcionamento terá vigência até a data de vencimento deste. § 3º. Não ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior o Alvará de Licença e Funcionamento terá vigência até o último útil de cada exercício financeiro, podendo ser prorrogada por ato do Prefeito Municipal. § 4º. Qualquer alteração das características do Alvará de Localização deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorrer o evento. Art. 7º. O processo visando o licenciamento tem por objeto a análise das condições de segurança e de saúde dos trabalhadores, dos usuários, da vizinhança e da população em geral. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166, Centro. Fone: (33) 3611.1450 – CNPJ 18.404.749/0001-60 CEP: 39.880-000 - Águas Formosas - Minas Gerais. 3/14 Art. 8º. Compete ao Secretário Municipal de Finanças a concessão de licenças podendo delegar competências para expedição de alvará. Art. 9º. Compete também ao Secretário Municipal de Finanças cassar ou anular o alvará ou interditar estabelecimentos por infração às normas desta lei e da legislação federal, estadual ou municipal pertinente. Art.10. O Alvará de Localização será expedido após o deferimento do pedido e a comprovação do pagamento das taxas devidas, previstas no Código Tributário Municipal (lei 1.300/2009). Parágrafo único. Não será devida a taxa para fornecimento de alvarás, nem de fiscalização e controle, na hipótese da mudança de numeração ou de denominação de logradouro por ação do poder público. Art. 11. Qualquer órgão de registro, fiscalização, controle de atividade econômica, segurança, vigilância das condições dos estabelecimentos ou ambiental, bem como qualquer cidadão poderá informar a prática de infração ou requerer a cassação do Alvará de Localização, caso constate irregularidades técnicas e inobservância de preceitos legais que cause danos prejuízos, incômodos ou potencial risco a segurança, ao sossego, a saúde, ao meio ambiente ou a integridade física da vizinhança ou à coletividade. Art. 12. A licença poderá ser cassada a qualquer tempo, quando o local deixar de atender as condições que ensejam a sua expedição, uso ou destinação diversa ao requerido, ou violar as normas de saúde, sossego, higiene, segurança e moralidade, nos termos da legislação vigente. Art. 13. Será obrigatório o requerimento de alvarás diversos sempre que se caracterizarem estabelecimentos distintos, considerando-se como tais: I - os que, embora no mesmo imóvel ou local, ainda que com atividade idêntica, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; II - os que, embora com atividades idênticas e pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos. Art. 14. Fica permitido nas edificações de uso exclusivo: I - o licenciamento de atividades afins, complementares, semelhantes ou idênticas à principal, ainda que exercidas por contribuintes distintos; PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166, Centro. Fone: (33) 3611.1450 – CNPJ 18.404.749/0001-60 CEP: 39.880-000 - Águas Formosas - Minas Gerais. 4/14 II - o licenciamento de quaisquer atividades que não se enquadrem na hipótese do inciso anterior, desde que não implique a introdução de novo uso que requeira edificação de uso exclusivo. Art. 15. Os alvarás conterão, no mínimo, as seguintes informações: a) Nome, n° identidade e do CPF da pessoa física; b) Nome, CNPJ da jurídica; c) Nome e nº do CPF do representante legal da pessoa Jurídica; d) local do estabelecimento ou do funcionamento da atividade; e) todas as atividades licenciadas; f) número da inscrição municipal; g) número do processo de concessão ou de alteração; h) nível de intensidade sonora; i) restrições determinadas pela Administração Municipal. Art. 16. É livre o horário de funcionamento de quaisquer estabelecimentos localizados no município de Águas Formosas. § 1º. O Secretário Municipal de Finanças poderá estabelecer limites do horário de funcionamento do estabelecimento quando entender que as atividades exercidas poderão perturbar o bem-estar e o sossego da vizinhança ou do público com ruídos, barulhos, sons excessivos e incômodos de qualquer natureza, ou que possa ultrapassar os níveis de intensidade sonoros definidos na legislação pertinente. § 2º. O Prefeito Municipal regulamentará plantões das farmácias, drogarias, postos de medicamentos, de combustíveis e outros ramos de atividades. § 3º. Quando fechados os estabelecimentos especificados no parágrafo anterior deverão afixar na parte externa de forma acessível a todos placa informando o estabelecimento de plantão naquele dia, bem como endereço e telefone do mesmo. Art. 17. O proprietário do estabelecimento, seus empregados ou seus prepostos deverão adotar medidas para, no exercício de suas atividades, impedir infração às normas de posturas definidas na Lei nº 887/93, em especial aquelas que regulamentam a higiene das vias públicas ou de perturbação do bem-estar e do sossego da vizinhança ou do público com ruídos, barulhos, sons excessivos e incômodos de qualquer natureza. Art. 18. A concessão de Alvará de Localização produzirá efeitos permanentes, mas não importará: PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166, Centro. Fone: (33) 3611.1450 – CNPJ 18.404.749/0001-60 CEP: 39.880-000 - Águas Formosas - Minas Gerais. 5/14 I - o reconhecimento de direitos e obrigações concernentes a relações jurídicas de direito privado; II - a quitação ou prova de regularidade do cumprimento de obrigações administrativas ou tributárias; III - o reconhecimento de regularidade do estabelecimento quanto a quaisquer normas aplicáveis ao seu funcionamento, especialmente as de proteção da saúde, condições da edificação, instalação de máquinas e equipamentos, prevenção contra incêndios e exercício de profissões. Art. 19. Os estabelecimentos serão vistoriados anualmente mediante pagamento de taxas e fiscalizados a qualquer tempo, a fim de se verificar a manutenção das condições que possibilitaram o licenciamento, bem como o cumprimento das obrigações tributárias. § 1º. A Fiscalização Municipal terá acesso aos documentos do estabelecimento com o fim de desempenhar plenamente suas atribuições funcionais. § 2º. Os estabelecimentos licenciados deverão manter o Alvará afixado em lugar visível ao Público e de fácil acesso à fiscalização, sendo vedada a sua substituição por cópias ou reproduções. Art. 20. Os estabelecimentos ou quaisquer possuidores de licença serão considerados não licenciados quando o prazo de validade previsto nos mesmos estiver expirado. Parágrafo único. Será também considerado não licenciado aquele que exercer qualquer atividade além daquelas licenciadas. CAPÍTULO III DA LICENÇA PROVISÓRIA Art. 21. A Licença de Funcionamento Provisório autoriza o exercício de atividades econômicas de baixo risco, permitindo o início das operações do estabelecimento, imediatamente após o ato de registro empresarial, sem a necessidade de vistorias prévias por parte dos órgãos e entidades licenciadoras. Art. 22. Para a obtenção da Licença de Funcionamento Provisório deverão ser cumpridos os seguintes requisitos: PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166, Centro. Fone: (33) 3611.1450 – CNPJ 18.404.749/0001-60 CEP: 39.880-000 - Águas Formosas - Minas Gerais. 6/14 I - comprovação da realização do registro empresarial no órgão competente; II - comprovação de estar providenciando laudos, licenças e outros documentos necessários para o exercício da atividade na localização pretendida, III - assinatura do Termo de Ciência e Responsabilidade, conforme Anexo. IV – comprovação do direito de uso do imóvel; IV – Certidão Negativa de Débitos Municipais; V – “habite-se” quando se tratar de obra nova; VI - laudo/relatório de aferição do nível de intensidade sonora; VII) declaração que autorize a realização das diligências fiscais em decorrência do exercício do poder de polícia, em caso de licenciamento de atividade em imóvel residencial; Art. 23. O Alvará de Funcionamento Provisório terá vigência máxima de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado caso o interessado comprove que o retardo da regularização é atribuída a outro órgão público ou de profissional habilitado. § 2º. Expirado o prazo de vigência do Alvará Provisório o estabelecimento será considerado não licenciado, sujeitando-se às penalidades previstas nesta lei. Art. 24. O Termo de Ciência e Responsabilidade constitui instrumento em que o interessado firma compromisso, sob as penas da lei, de observar os requisitos exigidos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança, de sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndios bem como de apresentar o restante dos documentos necessários para o licenciamento definitivo, no prazo determinado. Art. 25. Excepcionalmente, mediante justificativa, no caso de atividades que, por sua natureza, apresentem potencial para infringir requisitos de segurança, sanitária, de controle ambiental e outros previstos na legislação, ainda que não sejam consideradas de potencial risco, o Município poderá exigir, para a concessão do licenciamento, a realização de vistoria prévia no estabelecimento ou exigir comprovação da viabilidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166, Centro. Fone: (33) 3611.1450 – CNPJ 18.404.749/0001-60 CEP: 39.880-000 - Águas Formosas - Minas Gerais. 7/14 CAPÍTULO IV DA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 26. A Licença de Localização e Funcionamento será concedida após a apresentação, conforme cada caso, dos seguintes documentos: a) (contrato social ou individual (JUCEMG) ou cartório, conforme o caso); b) estatuto e ata (no caso de associações, etc); c) comprovante de residência dos sócios; d) registro no cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ) ou no cadastro de pessoa física (CPF) do Ministério da Fazenda; e) CPF e identidade do representante legal da pessoa jurídica; e) prova de direito de uso do local; f) termo de responsabilidade civil da empresa responsável pela montagem de circo, parque de diversões, arquibancada, palanque e quaisquer estruturas que exijam medidas de proteção e segurança adequadas; g) habilitação profissional com registro nos devidos Conselhos Regionais, quando se tratar de profissionais liberais; h) quaisquer documentos de registro, controle e fiscalização de atividade, sempre que decreto ou lei do Município estabelecer a exigência para fins de concessão de alvará ou aprovação de uso; i) certificado de registro profissional de contador (CRP), j) Certificado de Registro no Conselho Regional de Corretores de Imóveis para as empresas imobiliárias, Consórcios imobiliários, administradores de loteamento e de condomínios, corretores entre outros dos gêneros; l) Certidão negativa de débitos municipais da pessoa física ou da pessoa jurídica e de todos os seus sócios, bem como quitação do IPTU do imóvel; m) contrato de locação com firma reconhecida do locador ou Título de Propriedade; n) declaração que autorize a realização das diligências fiscais em decorrência do exercício do poder de polícia, em caso de licenciamento de atividade em imóvel residencial; o) certificado do Corpo de Bombeiros, dos órgãos de controle ambiental, de saúde ou outros que a Administração Municipal julgar necessário para o exercício da atividade pretendida. p) laudo/relatório de aferição nível de intensidade sonora. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166, Centro. Fone: (33) 3611.1450 – CNPJ 18.404.749/0001-60 CEP: 39.880-000 - Águas Formosas - Minas Gerais. 8/14 CAPÍTULO V DA LICENÇA PRECÁRIA Art. 27. O Alvará de Localização Precária poderá ser concedido nas seguintes situações: I - quando o exercício da atividade for transitório ou temporário; II - quando se tratar de funcionamento de “stands” de empreendimentos imobiliários, ou canteiros de obras; III - funcionamento de “stands” em exposições, feiras promocionais e outros eventos analógicos, sem prejuízo do licenciamento obrigatório do evento, a cargo da entidade que o promover. IV – realização de divertimentos e festejos públicos, nos logradouros públicos ou em recintos fechados de livre acesso ao público; V – instalação de circos, parques de diversão e congênere. § 1°. A licença será também exigida no caso de competições esportivas, bailes, espetáculos, festas de caráter público ou divertimentos populares de qualquer natureza, quando realizada em local sem licença permanente para tanto. § 2°. Excetuam-se das prescrições do presente artigo as reuniões de qualquer natureza sem convites ou entradas pagas, realizadas por clubes ou entidades profissionais e beneficentes, em suas sedes, bem como as realizadas em residências. Art. 28. Para o licenciamento de instalação de circos, parques de diversões e congêneres, bem como para realização de divertimentos e festejos de qualquer natureza nos logradouros públicos será exigido: II – laudo/autorização do Corpo de Bombeiros ou Defesa Civil e dos demais órgãos de controle e fiscalização da atividade; III - instalações sanitárias. IV – outros documentos solicitados pela Administração Municipal. IV – laudo/relatório de aferição intensidade sonora; Art. 29. Uma vez instalado o parque de diversões ou congêneres, não serão permitidas modificações nas instalações ou seu aumento, sem a licença prévia, após a vistoria técnica da Prefeitura Municipal. Art. 30. Descumpridas as condições impostas pelo Município, a Fiscalização Municipal poderá promover a interdição do empreendimento. Art. 31. A apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) dos equipamentos poderá ser facultada, desde que seja realizada vistoria pela PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166, Centro. Fone: (33) 3611.1450 – CNPJ 18.404.749/0001-60 CEP: 39.880-000 - Águas Formosas - Minas Gerais. 9/14 Prefeitura Municipal, atestando o atendimento das normas de segurança para as edificações instalações de equipamentos, prevista pela legislação municipal, estadual e federal. Art. 32. A Administração Municipal poderá exigir depósito bancário, como garantia de despesas com a eventual limpeza e recuperação do logradouro público. Art. 33. O depósito será restituído integralmente, mediante requerimento, se não houver necessidade de limpeza ou recuperação do logradouro; caso contrário, serão deduzidas as despesas com os serviços executados pela Administração. Art. 34. As licenças para os parques de diversões, circos e congêneres serão concedidas por prazo inicial não superior a 10 (dez) dias, devendo ser renovada a vistoria, para que haja renovação ou prorrogação da licença. Art. 35. A prorrogação ou renovação de licença poderá ser negada, podendo a Administração Municipal estabelecer novas exigências e/ou restrições relativamente a qualquer elemento do parque, circo ou congênere, podendo, ainda, ser este interditado antes de terminar o prazo de licença concedida, se por motivos de interesse ou segurança pública, incômodos, danos ambientais, riscos. Parágrafo único. O Alvará Precário será cassado, sem prévio aviso, se o responsável pelo estabelecimento não cumprir, dentro do período de validade, as determinações impostas para a legalização, ou a qualquer tempo se a atividade provocar transtornos ambientais na área em que estiver sendo exercida. CAPÍTULO VI DA BAIXA DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO Art. 36. A baixa do Alvará de Localização será concedida após a apresentação da seguinte documentação: a) alvará original ou publicação do extravio em um jornal com circulação no município; b) distrato social registrado; c) certidão de baixa do CNPJ, quando for o caso; d) distrato de locação com firma reconhecida, quando for o caso; e) apresentação e livros e notas fiscais no caso de ISS; f) certidão negativa de débitos com os cofres públicos municipais. CAPÍTULO VII DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166, Centro. Fone: (33) 3611.1450 – CNPJ 18.404.749/0001-60 CEP: 39.880-000 - Águas Formosas - Minas Gerais. 10/14 Art. 37. Constatada qualquer infração às normas desta lei o infrator será notificado para no prazo concedido pela Administração Municipal sanar a irregularidade. Parágrafo único. Na fixação do prazo de que trata este artigo serão observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Art. 38. Não sendo sanada a irregularidade a Administração Municipal deverá: I - lavrar o auto de infração fixando a multa pecuniária intimando-se o infrator para o pagamento, ou apresentação de defesa escrita no prazo de 30 (trinta) dias; II – lavrar o termo de cassação da licença e/ou interditar o estabelecimento, quando for o caso, intimando-se o infrator para apresentar defesa escrita no prazo de 30 (trinta) dias. § 1º. Não sendo possível a intimação pessoal do infrator esta será feita através de edital publicado no endereço eletrônico (site) da prefeitura municipal e afixado no quadro de aviso utilizado pela Secretaria Municipal de Finanças. § 2º. Na hipótese de cometimento de infração de potencial risco de danos a segurança, ao sossego, a saúde, ao meio ambiente, a integridade física da dos trabalhadores, usuários, vizinhança ou à coletividade a pena pecuniária e a interdição serão efetuadas imediatamente, seguindo a notificação para pagamento, defesa, e para que sejam sanadas as irregularidades. Art. 39. A multa pecuniária não quitada será inscrita na divida ativa. Art. 40. O pagamento da multa ou a sua inscrição na divida ativa não isenta o infrator do cumprimento da obrigação que lhe deu causa, ficando ainda sujeito às demais penalidades previstas nesta lei. Art. 41. Aplica-se supletiva e subsidiariamente, a esta lei as disposições contidas nas seções I, II e III do Titulo II da Lei nº 1.300/2009 – Código Tributário Municipal de Águas Formosas, assegurando ao infrator o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme dispõe o art. 5.°, inciso LV da Constituição Federal. CAPÍTULO VIII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 42. Considera-se infrator quem cometer, constranger, auxiliar, ordenar ou concorrer para a prática de uma infração administrativa. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166, Centro. Fone: (33) 3611.1450 – CNPJ 18.404.749/0001-60 CEP: 39.880-000 - Águas Formosas - Minas Gerais. 11/14 Art. 43. Considera-se reincidência o cometimento da mesma infração pelo mesmo infrator. CAPÍTULO IX DAS MULTAS Art. 44. As infrações às normas contidas nesta lei, sujeitas a penalidades pecuniárias, aplicáveis por meio de procedimento fiscal são as seguintes: I - funcionar ou manter estabelecimento em funcionamento sem licença: MULTA – 600 (seiscentos) UFM; II – deixar de solicitar a inclusão de outras atividades no licenciamento, além daquelas já licenciadas: MULTA - 400 (quatrocentos)_- / UFM; III – deixar de comunicar/requerer qualquer modificação ocorrida na situação cadastral do contribuinte: MULTA - - 400 (quatrocentos) UFM; IV – prestar informações incorretas ou omitir informações que devam ser prestadas, ou seja, solicitadas pela Secretaria Municipal da Fazenda: MULTA - 400 (quatrocentos UFM; V – deixar de afixar alvará de licença em local visível e acessível ao público: MULTA 400 (quatrocentos) UFM; VI – substituir o alvará por cópia (para afixação no estabelecimento) : MULTA - 400 (quatrocentos UFM; VII – deixar de comunicar o encerramento da atividade: MULTA - 400 (quatrocentos UFM; VIII - transferir o estabelecimento de local ainda que no mesmo endereço: MULTA – 500 (quinhentos) UFM: IX - Solicitar baixa de inscrição mantendo o estabelecimento em funcionamento: MULTA – 500 (quinhentos) UFM; X - fechar ou abandonar o estabelecimento sem quitar-se com a Finança Municipal: MULTA - 400 (quatrocentos UFM; XI - Deixar de cumprir termo de interdição: MULTA – 100 (cem) UFM por dia; PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166, Centro. Fone: (33) 3611.1450 – CNPJ 18.404.749/0001-60 CEP: 39.880-000 - Águas Formosas - Minas Gerais. 12/14 XII - Descumprir restrições estabelecidas no alvará: MULTA -- 400 (quatrocentos UFM; XIII – Deixar de afixar informações do estabelecimento de plantão (§ 3º, art. 16: MULTA – 100 (cem) UFM; XIV – Deixar de adotar medidas impeditivas de práticas de infrações às normas de postura: MULTA - 400 (quatrocentos) UFM; XV - Impedir ou dificultar os trabalhos da fiscalização ou dos agentes de controle de atividades econômicas: MULTA – 450 (quatrocentos e cinquenta) UFM; CAPÍTULO X DA CASSAÇÃO DA LICENÇA E INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO Art. 45. Além das hipóteses de cassação da licença prevista nos art. 11, 12, e 35, parágrafo único, desta lei, a licença será cassada quando ocorrer práticas reiteradas de infrações as normas desta lei Art. 46. Cassada a licença o estabelecimento será interditado, devendo o ser lacrado enquanto perdurar a irregularidade. CAPÍTULO XI DA APREENSÃO DE BENS Art.47. A apreensão de bens será aplicada quando a sua comercialização ou utilização estiver em desacordo com o licenciamento ou sem a devida licença. Art. 48. O bem/produto apreendido será restituído mediante a comprovação do depósito/pagamento do valor correspondente à multa aplicada, acrescida pelo preço público da remoção, transporte e guarda do mesmo, definido em decreto, desde que comprovada a origem regular do produto, nos seguintes prazos: I - decorrido o prazo máximo de 30 (trinta) dias sem a manifestação do proprietário, os objetos apreendidos não perecíveis serão doados a instituições assistenciais e ou tornar-se-ão patrimônio do município, com a devida regulamentação posterior; II - os bens perecíveis, próprios para consumo, ficarão guardados no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da apreensão, não havendo manifestação do proprietário, serão doados às entidades assistenciais existentes no município. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166, Centro. Fone: (33) 3611.1450 – CNPJ 18.404.749/0001-60 CEP: 39.880-000 - Águas Formosas - Minas Gerais. 13/14 Art. 49. Os bens e equipamentos oriundos de falsificação, contrabando ou que possuam substâncias tóxicas deverão ser encaminhados aos órgãos competentes para exercer a fiscalização. §1º. Os bens móveis e equipamentos, após análise pelos órgãos competentes, poderão ser doados à assistência social do município para posterior destinação. §2º. Os eventuais procedimentos de inutilização dos bens previstos neste “caput” respeitarão as exigências da legislação vigente. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 50. Aos atuais licenciados não poderá ser concedida licença provisória. Art. 51. No presente ano serão expedidas somente licenças provisórias com vigência até o dia 31 de dezembro 2014. Art. 52. Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2015. Prefeitura Municipal de Águas Formosas, 03 de dezembro de 2014. CARLOS SOUZA PREFEITO MUNICIPAL