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norma nº 1477/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1477 / 2014
Date 2014-12-03
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ALVARÁS DE LOCALIZAÇÃO PARA ESTABELECIMENTOS DO MUNICÍPIO DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS – MG.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
 Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166, Centro.
 Fone: (33) 3611.1450 – CNPJ 18.404.749/0001-60
 CEP: 39.880-000 - Águas Formosas - Minas Gerais.
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LEI Nº 1.477, de 03 de dezembro de 2014.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE 
ALVARÁS DE LOCALIZAÇÃO PARA 
ESTABELECIMENTOS DO MUNICÍPIO DO 
MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS – MG.
A Câmara Municipal de Águas Formosas- MG, através de seus 
representantes legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, 
sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. A localização e o funcionamento de estabelecimentos 
comerciais, prestadores de serviços, industriais, agrícolas, pecuários e 
extrativistas, bem como de sociedades, instituições e associações de qualquer 
natureza, pertencentes a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, no município 
de Águas Formosas estão sujeitos à inscrição licenciamento prévio na 
Secretaria Municipal de Finanças, observado o disposto nesta lei, na legislação 
relativa ao uso e ocupação do solo quando esta for editada, no Código de 
Posturas, Código Sanitário e no Código Tributário do Município.
Parágrafo único. Considera-se estabelecimento, para os 
efeitos desta Lei, qualquer local onde pessoas as físicas ou jurídicas exerçam 
suas atividades.
Art. 2º. A inscrição e o licenciamento serão através de 
solicitação do interessado ou de seu representante legal, com preenchimento 
do requerimento próprio e apresentação da documentação exigida junto a 
Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 3º. Todo licenciamento será precedido de consulta prévia 
devendo o interessado informar:
I – todas as atividades que irá exercer;
II - o endereço onde pretende exercer as atividades;
III - as providências a serem adotadas para não incomodar a 
vizinhança e garantir a comodidade e segurança dos trabalhadores, usuários, e 
da população, quando for o caso.
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Art. 4º. No prazo de 02 (dois) dias úteis a Administração 
Municipal informará ao interessado a documentação e as providências 
necessárias para o licenciamento.
Art. 5º. A obrigação imposta no artigo 1º desta lei se aplica 
também ao exercício de atividades:
I - no interior de residências;
II - em locais ocupados por estabelecimentos já licenciados;
III - por período determinado.
IV – ao ar livre.
Art. 6º. A concessão de licença para funcionamento de 
estabelecimento no
Município de Águas Formosas será efetivada mediante a 
expedição de um dos seguintes documentos:
I - Alvará de Localização e Funcionamento, válido por prazo 
indeterminado, renovável periodicamente, mediante o pagamento das taxas 
devidas;
II - Alvará de Localização Provisória, válido pelo prazo de 90 
(noventa)
dias, prorrogável por igual período;
III – Alvará de Localização Precário, válido pelo período nele 
consignado.
§ 1º. A concessão de alvará, em quaisquer de suas formas, 
não poderá ser feita de ofício.
§ 2º. Quando quaisquer dos documentos exigidos para 
concessão da licença tiver prazo de validade o Alvará de Localização e 
Funcionamento terá vigência até a data de vencimento deste.
§ 3º. Não ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior o Alvará 
de Licença e Funcionamento terá vigência até o último útil de cada exercício 
financeiro, podendo ser prorrogada por ato do Prefeito Municipal.
§ 4º. Qualquer alteração das características do Alvará de 
Localização deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data 
em que ocorrer o evento.
Art. 7º. O processo visando o licenciamento tem por objeto a 
análise das condições de segurança e de saúde dos trabalhadores, dos 
usuários, da vizinhança e da população em geral.
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Art. 8º. Compete ao Secretário Municipal de Finanças a 
concessão de licenças podendo delegar competências para expedição de 
alvará.
Art. 9º. Compete também ao Secretário Municipal de Finanças 
cassar ou anular o alvará ou interditar estabelecimentos por infração às normas 
desta lei e da legislação federal, estadual ou municipal pertinente.
Art.10. O Alvará de Localização será expedido após o 
deferimento do pedido e a comprovação do pagamento das taxas devidas, 
previstas no Código Tributário Municipal (lei 1.300/2009).
Parágrafo único. Não será devida a taxa para fornecimento de 
alvarás, nem de fiscalização e controle, na hipótese da mudança de numeração 
ou de denominação de logradouro por ação do poder público.
Art. 11. Qualquer órgão de registro, fiscalização, controle de 
atividade econômica, segurança, vigilância das condições dos 
estabelecimentos ou ambiental, bem como qualquer cidadão poderá informar a 
prática de infração ou requerer a cassação do Alvará de Localização, caso 
constate irregularidades técnicas e inobservância de preceitos legais que cause 
danos prejuízos, incômodos ou potencial risco a segurança, ao sossego, a 
saúde, ao meio ambiente ou a integridade física da vizinhança ou à 
coletividade.
Art. 12. A licença poderá ser cassada a qualquer tempo, 
quando o local deixar de atender as condições que ensejam a sua expedição, 
uso ou destinação diversa ao requerido, ou violar as normas de saúde, 
sossego, higiene, segurança e moralidade, nos termos da legislação vigente.
Art. 13. Será obrigatório o requerimento de alvarás diversos 
sempre que se caracterizarem estabelecimentos distintos, considerando-se 
como tais:
I - os que, embora no mesmo imóvel ou local, ainda que com 
atividade idêntica, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora com atividades idênticas e pertencentes à 
mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em 
locais diversos.
Art. 14. Fica permitido nas edificações de uso exclusivo:
I - o licenciamento de atividades afins, complementares, 
semelhantes ou idênticas à principal, ainda que exercidas por contribuintes 
distintos;
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II - o licenciamento de quaisquer atividades que não se 
enquadrem na hipótese do inciso anterior, desde que não implique a introdução 
de novo uso que requeira edificação de uso exclusivo.
Art. 15. Os alvarás conterão, no mínimo, as seguintes 
informações:
a) Nome, n° identidade e do CPF da pessoa física;
b) Nome, CNPJ da jurídica;
c) Nome e nº do CPF do representante legal da pessoa 
Jurídica;
d) local do estabelecimento ou do funcionamento da atividade;
 e) todas as atividades licenciadas;
f) número da inscrição municipal;
g) número do processo de concessão ou de alteração;
h) nível de intensidade sonora;
i) restrições determinadas pela Administração Municipal.
Art. 16. É livre o horário de funcionamento de quaisquer 
estabelecimentos localizados no município de Águas Formosas.
§ 1º. O Secretário Municipal de Finanças poderá estabelecer 
limites do horário de funcionamento do estabelecimento quando entender que 
as atividades exercidas poderão perturbar o bem-estar e o sossego da 
vizinhança ou do público com ruídos, barulhos, sons excessivos e incômodos 
de qualquer natureza, ou que possa ultrapassar os níveis de intensidade 
sonoros definidos na legislação pertinente.
§ 2º. O Prefeito Municipal regulamentará plantões das 
farmácias, drogarias, postos de medicamentos, de combustíveis e outros 
ramos de atividades.
§ 3º. Quando fechados os estabelecimentos especificados no 
parágrafo anterior deverão afixar na parte externa de forma acessível a todos 
placa informando o estabelecimento de plantão naquele dia, bem como 
endereço e telefone do mesmo.
Art. 17. O proprietário do estabelecimento, seus empregados 
ou seus prepostos deverão adotar medidas para, no exercício de suas 
atividades, impedir infração às normas de posturas definidas na Lei nº 887/93, 
em especial aquelas que regulamentam a higiene das vias públicas ou de 
perturbação do bem-estar e do sossego da vizinhança ou do público com 
ruídos, barulhos, sons excessivos e incômodos de qualquer natureza.
Art. 18. A concessão de Alvará de Localização produzirá 
efeitos permanentes, mas não importará:
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I - o reconhecimento de direitos e obrigações concernentes a 
relações jurídicas
de direito privado;
II - a quitação ou prova de regularidade do cumprimento de 
obrigações administrativas ou tributárias;
III - o reconhecimento de regularidade do estabelecimento 
quanto a quaisquer normas aplicáveis ao seu funcionamento, especialmente 
as de proteção da saúde, condições da edificação, instalação de máquinas e 
equipamentos, prevenção contra incêndios e exercício de profissões.
Art. 19. Os estabelecimentos serão vistoriados anualmente
mediante pagamento de taxas e fiscalizados a qualquer tempo, a fim de se 
verificar a manutenção das condições que possibilitaram o licenciamento, 
bem como o cumprimento das obrigações tributárias.
§ 1º. A Fiscalização Municipal terá acesso aos documentos do 
estabelecimento com o fim de desempenhar plenamente suas atribuições 
funcionais.
§ 2º. Os estabelecimentos licenciados deverão manter o 
Alvará afixado em lugar visível ao Público e de fácil acesso à 
fiscalização, sendo vedada a sua substituição por cópias ou 
reproduções.
Art. 20. Os estabelecimentos ou quaisquer possuidores de 
licença serão considerados não licenciados quando o prazo de validade 
previsto nos mesmos estiver expirado.
Parágrafo único. Será também considerado não licenciado 
aquele que exercer qualquer atividade além daquelas licenciadas.
CAPÍTULO III
DA LICENÇA PROVISÓRIA
Art. 21. A Licença de Funcionamento Provisório autoriza o 
exercício de atividades econômicas de baixo risco, permitindo o início das 
operações do estabelecimento, imediatamente após o ato de registro 
empresarial, sem a necessidade de vistorias prévias por parte dos órgãos e 
entidades licenciadoras.
Art. 22. Para a obtenção da Licença de Funcionamento 
Provisório deverão ser cumpridos os seguintes requisitos:
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I - comprovação da realização do registro empresarial no órgão 
competente;
II - comprovação de estar providenciando laudos, licenças e 
outros documentos necessários para o exercício da atividade na localização 
pretendida,
III - assinatura do Termo de Ciência e Responsabilidade, 
conforme Anexo.
IV – comprovação do direito de uso do imóvel;
IV – Certidão Negativa de Débitos Municipais;
V – “habite-se” quando se tratar de obra nova;
VI - laudo/relatório de aferição do nível de intensidade sonora;
VII) declaração que autorize a realização das diligências fiscais 
em decorrência
do exercício do poder de polícia, em caso de licenciamento de 
atividade em imóvel residencial;
Art. 23. O Alvará de Funcionamento Provisório terá vigência 
máxima de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado caso o interessado 
comprove que o retardo da regularização é atribuída a outro órgão público ou 
de profissional habilitado.
§ 2º. Expirado o prazo de vigência do Alvará Provisório o 
estabelecimento será considerado não licenciado, sujeitando-se às 
penalidades previstas nesta lei.
Art. 24. O Termo de Ciência e Responsabilidade constitui 
instrumento em que o interessado firma compromisso, sob as penas da lei, de 
observar os requisitos exigidos para funcionamento e exercício das atividades 
econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das 
normas de segurança, de sanitária, ambiental e de prevenção contra 
incêndios bem como de apresentar o restante dos documentos necessários 
para o licenciamento definitivo, no prazo determinado.
Art. 25. Excepcionalmente, mediante justificativa, no caso de 
atividades que, por sua natureza, apresentem potencial para infringir 
requisitos de segurança, sanitária, de controle ambiental e outros previstos na 
legislação, ainda que não sejam consideradas de potencial risco, o Município 
poderá exigir, para a concessão do licenciamento, a realização de vistoria 
prévia no estabelecimento ou exigir comprovação da viabilidade.
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CAPÍTULO IV
DA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 26. A Licença de Localização e Funcionamento será 
concedida após a apresentação, conforme cada caso, dos seguintes 
documentos:
a) (contrato social ou individual (JUCEMG) ou cartório, 
conforme o caso);
b) estatuto e ata (no caso de associações, etc);
c) comprovante de residência dos sócios;
d) registro no cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ) 
ou no cadastro
de pessoa física (CPF) do Ministério da Fazenda;
e) CPF e identidade do representante legal da pessoa jurídica;
e) prova de direito de uso do local;
f) termo de responsabilidade civil da empresa responsável pela 
montagem
de circo, parque de diversões, arquibancada, palanque e 
quaisquer estruturas que exijam medidas de proteção e segurança 
adequadas;
g) habilitação profissional com registro nos devidos Conselhos 
Regionais, quando se tratar de profissionais liberais;
h) quaisquer documentos de registro, controle e fiscalização de 
atividade,
sempre que decreto ou lei do Município estabelecer a exigência 
para fins de concessão de alvará ou aprovação de uso;
i) certificado de registro profissional de contador (CRP),
j) Certificado de Registro no Conselho Regional de Corretores 
de Imóveis para as empresas imobiliárias, Consórcios imobiliários, 
administradores de loteamento e de condomínios, corretores entre outros dos 
gêneros;
l) Certidão negativa de débitos municipais da pessoa física ou 
da pessoa jurídica e de todos os seus sócios, bem como quitação do IPTU do 
imóvel;
m) contrato de locação com firma reconhecida do locador ou 
Título de Propriedade;
n) declaração que autorize a realização das diligências fiscais 
em decorrência
do exercício do poder de polícia, em caso de licenciamento de 
atividade em imóvel residencial;
o) certificado do Corpo de Bombeiros, dos órgãos de controle 
ambiental, de saúde ou outros que a Administração Municipal julgar 
necessário para o exercício da atividade pretendida.
p) laudo/relatório de aferição nível de intensidade sonora.
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CAPÍTULO V
DA LICENÇA PRECÁRIA
Art. 27. O Alvará de Localização Precária poderá ser 
concedido nas seguintes situações:
I - quando o exercício da atividade for transitório ou temporário;
II - quando se tratar de funcionamento de “stands” de 
empreendimentos imobiliários, ou canteiros de obras;
III - funcionamento de “stands” em exposições, feiras 
promocionais e outros eventos analógicos, sem prejuízo do licenciamento 
obrigatório do evento, a cargo da entidade que o promover.
IV – realização de divertimentos e festejos públicos, nos 
logradouros públicos ou em recintos fechados de livre acesso ao público;
V – instalação de circos, parques de diversão e congênere.
§ 1°. A licença será também exigida no caso de competições 
esportivas, bailes, espetáculos, festas de caráter público ou divertimentos 
populares de qualquer natureza, quando realizada em local sem licença 
permanente para tanto.
§ 2°. Excetuam-se das prescrições do presente artigo as 
reuniões de qualquer natureza sem convites ou entradas pagas, realizadas 
por clubes ou entidades profissionais e beneficentes, em suas sedes, bem 
como as realizadas em residências.
Art. 28. Para o licenciamento de instalação de circos, 
parques de diversões e congêneres, bem como para realização de 
divertimentos e festejos de qualquer natureza nos logradouros públicos será 
exigido:
II – laudo/autorização do Corpo de Bombeiros ou Defesa Civil e 
dos demais órgãos de controle e fiscalização da atividade;
III - instalações sanitárias.
IV – outros documentos solicitados pela Administração 
Municipal.
IV – laudo/relatório de aferição intensidade sonora;
Art. 29. Uma vez instalado o parque de diversões ou 
congêneres, não serão permitidas modificações nas instalações ou seu 
aumento, sem a licença prévia, após a vistoria técnica da Prefeitura Municipal.
Art. 30. Descumpridas as condições impostas pelo Município, a 
Fiscalização Municipal poderá promover a interdição do empreendimento.
Art. 31. A apresentação da Anotação de Responsabilidade 
Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) dos 
equipamentos poderá ser facultada, desde que seja realizada vistoria pela 
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Prefeitura Municipal, atestando o atendimento das normas de segurança para 
as edificações instalações de equipamentos, prevista pela legislação 
municipal, estadual e federal.
Art. 32. A Administração Municipal poderá exigir depósito 
bancário, como garantia de despesas com a eventual limpeza e recuperação 
do logradouro público.
Art. 33. O depósito será restituído integralmente, mediante 
requerimento, se não houver necessidade de limpeza ou recuperação do 
logradouro; caso contrário, serão deduzidas as despesas com os serviços 
executados pela Administração.
Art. 34. As licenças para os parques de diversões, circos e 
congêneres serão concedidas por prazo inicial não superior a 10 (dez) dias, 
devendo ser renovada a vistoria, para que haja renovação ou prorrogação da 
licença.
Art. 35. A prorrogação ou renovação de licença poderá ser 
negada, podendo a Administração Municipal estabelecer novas exigências 
e/ou restrições relativamente a qualquer elemento do parque, circo ou 
congênere, podendo, ainda, ser este interditado antes de terminar o prazo de 
licença concedida, se por motivos de interesse ou segurança pública, 
incômodos, danos ambientais, riscos.
Parágrafo único. O Alvará Precário será cassado, sem prévio 
aviso, se o responsável pelo estabelecimento não cumprir, dentro do período 
de validade, as determinações impostas para a legalização, ou a qualquer 
tempo se a atividade provocar transtornos ambientais na área em que estiver 
sendo exercida.
CAPÍTULO VI
DA BAIXA DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO
Art. 36. A baixa do Alvará de Localização será concedida após 
a apresentação da seguinte documentação:
a) alvará original ou publicação do extravio em um jornal com 
circulação no município;
b) distrato social registrado;
c) certidão de baixa do CNPJ, quando for o caso;
d) distrato de locação com firma reconhecida, quando for o 
caso;
e) apresentação e livros e notas fiscais no caso de ISS;
f) certidão negativa de débitos com os cofres públicos 
municipais.
CAPÍTULO VII
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
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Art. 37. Constatada qualquer infração às normas desta lei o 
infrator será notificado para no prazo concedido pela Administração Municipal 
sanar a irregularidade.
Parágrafo único. Na fixação do prazo de que trata este artigo 
serão observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Art. 38. Não sendo sanada a irregularidade a Administração 
Municipal deverá:
I - lavrar o auto de infração fixando a multa pecuniária 
intimando-se o infrator para o pagamento, ou apresentação de defesa escrita 
no prazo de 30 (trinta) dias;
II – lavrar o termo de cassação da licença e/ou interditar o 
estabelecimento, quando for o caso, intimando-se o infrator para apresentar 
defesa escrita no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º. Não sendo possível a intimação pessoal do infrator esta 
será feita através de edital publicado no endereço eletrônico (site) da 
prefeitura municipal e afixado no quadro de aviso utilizado pela Secretaria 
Municipal de Finanças.
§ 2º. Na hipótese de cometimento de infração de potencial risco 
de danos a segurança, ao sossego, a saúde, ao meio ambiente, a integridade 
física da dos trabalhadores, usuários, vizinhança ou à coletividade a pena 
pecuniária e a interdição serão efetuadas imediatamente, seguindo a 
notificação para pagamento, defesa, e para que sejam sanadas as 
irregularidades.
Art. 39. A multa pecuniária não quitada será inscrita na divida 
ativa.
Art. 40. O pagamento da multa ou a sua inscrição na divida 
ativa não isenta o infrator do cumprimento da obrigação que lhe deu causa, 
ficando ainda sujeito às demais penalidades previstas nesta lei.
Art. 41. Aplica-se supletiva e subsidiariamente, a esta lei as 
disposições contidas nas seções I, II e III do Titulo II da Lei nº 1.300/2009 –
Código Tributário Municipal de Águas Formosas, assegurando ao infrator o 
direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme dispõe o art. 5.°, inciso LV 
da Constituição Federal.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 42. Considera-se infrator quem cometer, constranger, 
auxiliar, ordenar ou concorrer para a prática de uma infração administrativa.
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Art. 43. Considera-se reincidência o cometimento da mesma 
infração pelo mesmo infrator.
CAPÍTULO IX
DAS MULTAS
Art. 44. As infrações às normas contidas nesta lei, sujeitas a 
penalidades pecuniárias, aplicáveis por meio de procedimento fiscal são as 
seguintes:
I - funcionar ou manter estabelecimento em funcionamento 
sem licença: MULTA – 600 (seiscentos) UFM;
II – deixar de solicitar a inclusão de outras atividades no 
licenciamento, além daquelas já licenciadas: MULTA - 400 (quatrocentos)_- / 
UFM;
III – deixar de comunicar/requerer qualquer modificação 
ocorrida na situação cadastral do contribuinte: MULTA - - 400 (quatrocentos) 
UFM;
IV – prestar informações incorretas ou omitir informações que 
devam ser prestadas, ou seja, solicitadas pela Secretaria Municipal da 
Fazenda: MULTA - 400 (quatrocentos UFM;
V – deixar de afixar alvará de licença em local visível e 
acessível ao público: MULTA 400 (quatrocentos) UFM;
VI – substituir o alvará por cópia (para afixação no 
estabelecimento) : MULTA - 400 (quatrocentos UFM;
VII – deixar de comunicar o encerramento da atividade: MULTA 
- 400 (quatrocentos UFM; 
VIII - transferir o estabelecimento de local ainda que no mesmo 
endereço: MULTA – 500 (quinhentos) UFM:
IX - Solicitar baixa de inscrição mantendo o estabelecimento 
em funcionamento: MULTA – 500 (quinhentos) UFM;
X - fechar ou abandonar o estabelecimento sem quitar-se com 
a Finança Municipal: MULTA - 400 (quatrocentos UFM;
XI - Deixar de cumprir termo de interdição: MULTA – 100 (cem) 
UFM por dia;
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XII - Descumprir restrições estabelecidas no alvará: MULTA --
400 (quatrocentos UFM; 
XIII – Deixar de afixar informações do estabelecimento de 
plantão (§ 3º, art. 16: MULTA – 100 (cem) UFM;
XIV – Deixar de adotar medidas impeditivas de práticas de 
infrações às normas de postura: MULTA - 400 (quatrocentos) UFM; 
XV - Impedir ou dificultar os trabalhos da fiscalização ou dos 
agentes de controle de atividades econômicas: MULTA – 450 (quatrocentos e 
cinquenta) UFM;
CAPÍTULO X
DA CASSAÇÃO DA LICENÇA E INTERDIÇÃO DO 
ESTABELECIMENTO
Art. 45. Além das hipóteses de cassação da licença prevista 
nos art. 11, 12, e 35, parágrafo único, desta lei, a licença será cassada 
quando ocorrer práticas reiteradas de infrações as normas desta lei
Art. 46. Cassada a licença o estabelecimento será interditado, 
devendo o ser lacrado enquanto perdurar a irregularidade.
CAPÍTULO XI
DA APREENSÃO DE BENS
Art.47. A apreensão de bens será aplicada quando a sua 
comercialização ou utilização estiver em desacordo com o licenciamento ou 
sem a devida licença.
Art. 48. O bem/produto apreendido será restituído mediante a 
comprovação do depósito/pagamento do valor correspondente à multa 
aplicada, acrescida pelo preço público da remoção, transporte e guarda do 
mesmo, definido em decreto, desde que comprovada a origem regular do 
produto, nos seguintes prazos:
I - decorrido o prazo máximo de 30 (trinta) dias sem a 
manifestação do proprietário, os objetos apreendidos não perecíveis serão 
doados a instituições assistenciais e ou tornar-se-ão patrimônio do município, 
com a devida regulamentação posterior;
II - os bens perecíveis, próprios para consumo, ficarão 
guardados no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da 
apreensão, não havendo manifestação do proprietário, serão doados às 
entidades assistenciais existentes no município.
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Art. 49. Os bens e equipamentos oriundos de falsificação, 
contrabando ou que possuam substâncias tóxicas deverão ser encaminhados 
aos órgãos competentes para exercer a fiscalização.
§1º. Os bens móveis e equipamentos, após análise pelos 
órgãos competentes, poderão ser doados à assistência social do município 
para posterior destinação.
§2º. Os eventuais procedimentos de inutilização dos bens 
previstos neste “caput” respeitarão as exigências da legislação vigente.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 50. Aos atuais licenciados não poderá ser concedida 
licença provisória.
Art. 51. No presente ano serão expedidas somente licenças 
provisórias com vigência até o dia 31 de dezembro 2014.
Art. 52. Revogadas as disposições em contrário, a presente lei 
entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2015.
 Prefeitura Municipal de Águas Formosas, 03 de dezembro de 2014.
 CARLOS SOUZA
 PREFEITO MUNICIPAL

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