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norma nº 1662/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1662 / 2021
Date 2021-03-30
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação de Águas formosas-MG, em conformidade com o artigo 212-A da constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
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Prefeitura Municipal de Aguas Formosas
RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO
CNPJ 18.404.749/0001-60, FONES: (33) 611-1450/ 611-1429
CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS — MINAS GERAIS
LEI Nº 1.662, de 30 de março de 2021.
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de
Acompanhamento e “Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação de Águas
Formosas-MG -, em conformidade com o artigo 212-A da
Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei
Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.”
O Prefeito Municipal de Águas Formosas do Estado de Minas
Gerais, no uso das suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos da Lei
Orgânica Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Compleraentar:
Art. 1º. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social d ' Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Pro issionais da
Educação no Município de Águas Formosas -MG, criado nos termos da Leinº .215, de 20
de junho de 2007 em conformidade com o artigo 212-A da Constituicão Federal,
regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, 25 de dezembro di 2020, fica
reestruturado de acordo com as disposições desta lei.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Trofissionais da
Educação no Município de Águas Formosas -MG, de conformidade com « art. 33 da Lei
Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, tem por finalidadz proceder ao
acompanhamento e ao controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos
recursos do Fundo, com organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos
da Administração Pública Municipal, competindo-lhe:
I- Elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no par igrafo único do
art. 31 da Lei Federal nº 14.113/de 2020;
II - Supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçe nentária anual,
objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminha aento dos dados
estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Conselto Municipal de
Prefeitura Municipal de Águas Formosas
RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO
CNPJ 18.404.749/0001-60, FONES: (33) 611-1450/611-1429
CEP: 39.880-000 — ÁGUAS FORMOSAS — MINAS GERAIS
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.
III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa
Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos
Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos.
IV- acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas
nacionais do governo federal em andamento no Município;
V - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas mencionados nesta
lei. formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-
os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE;
VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
VII - fiscalizar e exercer o controle referentes ao cumprimento do disposto no art. 212 da
Constituição Federal e do disposto na Lei 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
VIII - atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação no Município de Águas Formosas -MG poderá, sempre que julgar conveniente:
1 - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e. externo,
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do
Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal de
Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos
e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em
prazo não superior a 30 (trinta) dias;
II - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento não
superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
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a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com
recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos servidores
em efetivo exercício na educação básica e a indicação do o respectivo nível, modalidade ou
tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados;
c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem
fins lucrativos;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas para verificar, "in loco", entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições escolares
com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do
Fundo para esse fim.
Art. 4º. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer referente à prestação de
contas dos recursos do Fundo.
Parágrafo único. O parecer deve ser apresentado, anualmente, em até 45 (quarenta cinco)
dias antes do vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas pelo Poder
Executivo ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, conforme previsto na Lei
Orgânica do Município.
Art. 5º. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação de Aguas Formosas-MG será constituído por:
I- 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da
Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
e Prefeitura Municipal de Aguas Formosas
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Il- 1 (um) representante dos professores da educação básica pública:
HI- 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
IV - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas
públicas;
V- 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
vi- 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um)
indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
VII - 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME):
VIII - 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069. de 13 de
julho de 1990 , indicado por seus pares;
IX - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
X- 1 (um) representante das escolas do campo;
$ 1º. Os membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação de Aguas Formosas-MG, observados os impedimentos previstos
nesta lei, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros
anteriores, da seguinte forma:
I - nos casos das representações dos órgãos federais, estaduais, municipais e do Distrito
Federal e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes;
II - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto
dos estabelecimentos ou entidades de âmbito nacional, estadual ou municipal, conforme o
caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
HI - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da
respectiva categoria;
agêrr Prefeitura Municipal de Águas Formosas
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IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla
publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de
recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a
título oneroso:
$ 2º. Os conselheiros de que trata os incisos L, IL, III, IV, VII E VII do caput deste artigo
deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição
constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo.
$ 3º. As organizações da sociedade civil a que se refere esta Lei:
I- são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019.
de 31 de julho de 2014:
II - desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho:
HI - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de
publicação do edital;
IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos
públicos;
V - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como
contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
$ 4º. São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I - titulares dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente da República, de Ministro de
Estado, de Governador e de Vice-Governador, de Prefeito e de Vice-Prefeito e de
Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, bem como seus cônjuges e parentes
consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
Il - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do
Fundo. bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses
profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados;
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IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos
órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo.
Art. 6º. Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da
mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituirá o titular em
seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos
antes do fim do mandato.
Parágrafo único. O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de
afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de
afastamento definitivo decorrente de:
1 - desligamento por motivos particulares;
Il - rompimento do vínculo de que trata esta lei;
III — situação de impedimento previsto, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
Art. 7º. O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, serão eleitos
pelos conselheiros, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor
dos recursos do Fundo no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Parágrafo único. O presidente do conselho será eleito por seus pares em reunião do
colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo municipal.
Art. 8º. A atuação dos membros do conselho do Fundo:
I - não é remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que
lhes confiarem ou deles receberem informações;
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IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho:
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do
mandato para o qual tenha sido designado;
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do
conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
Art. 9º. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil
poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.
Art. 10. O mandato dos membros do conselho será de 4 (quatro) anos, vedada a
recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de
mandato do respectivo titular do Poder Executivo.
Art. 11. conselho reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente ou por convocação de seu
presidente.
Art. 12. Publicada esta lei será instituído o Conselho com vigência até 31 de dezembro de
2022.
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Águas Formosas/MG, 30 de março de 2021.

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