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norma nº 1433/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1433 / 2013
Date 2013-09-13
EmentaDispõe sobre a regularização fundiária urbana no Município de Águas Formosas/MG.
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 Prefeitura Municipal de Águas Formosas
 RUA DEODORO DE ALMEIDA PINTO, 166 - CENTRO
 CNPJ 18.404.749/0001-60 FONES: (33) 3611-1450/ 3611-1429
 CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS
e-mail – gabinete@aguasformosas.mg.gov.br
LEI Nº 1.433, de 13 de setembro de 2013.
Dispõe sobre a regularização fundiária 
urbana no Município de Águas Formosas/MG.
A Câmara Municipal em nome do povo aprovou, e eu, Prefeito 
Municipal de Águas Formosas/MG, no uso das minhas atribuições legais, sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar o Domínio 
dos Imóveis Públicos Urbanos, desde que localizados no perímetro urbano da sede ou 
distritos ou em área de expansão urbana, assim definidos em lei, ocupados a título de 
Permissão de uso ou posse, concedida expressa ou tacitamente há mais de 05 (cinco) 
anos, comprovados os seguintes requisitos obrigatórios:
I – posse ininterrupta do imóvel por mais de 05(cinco) anos;
II – ausência de oposição do Poder Público nesse período (cinco 
anos);
III – justo título e boa-fé;
IV – requerimento endereçado ao Chefe do Executivo;
V – certidão negativa de débitos municipais;
VI – cópia do documento de Identidade, CPF e certidão de 
casamento ou nascimento, conforme o caso, tanto do requerente 
como do cônjuge, autenticados, ou acompanhados dos originais e 
autenticados pela autoridade competente.
VII – notificação contra recibo de todos os confrontantes do imóvel 
requerido, dando ciência da intenção de regularização fundiária aos 
mesmos, por parte do requerente; 
VIII – parecer jurídico positivo dado pela Assessoria Jurídica do 
Município; 
IX – comprovante do pagamento à vista de percentual 5% (cinco 
por cento), calculado sobre o valor venal do imóvel; 
X – planta de localização e memorial descritivo do lote a ser 
regularizado, assinada por profissional legalmente habilitado e 
anotação de responsabilidade técnica – ART - dos serviços de 
levantamento topográfico dos imóveis em questão.
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§ 1o. Para efeito do disposto no inciso I deste artigo, poderá o 
requerente completar o prazo ali previsto, acrescendo à sua posse a do seu 
antecessor, desde que ambas sejam contínuas.
§ 2o. Consideram-se para efeito desta Lei justo título e boa-fé:
a) recibo e/ou contrato de compra e venda registrado ou 
lavrado em cartório;
b) recibo e/ou contrato de compra e venda lavrado por 
particular, mas com firma reconhecida de todas as 
assinaturas;
c) licença para ocupação da posse concedida pelo poder público 
municipal;
d) comprovante de pagamento do IPTU; 
e) instrumento público lavrado em cartório ou título judicial;
f) Declaração de próprio punho com firma reconhecida, dando 
conta de que tem a posse do bem imóvel ha mais de 05 (cinco) 
anos, confirmada por 03 (três) testemunhas.
§3°. A declaração de próprio punho a que se refere a alínea “f” do 
parágrafo anterior, será admitida exclusivamente para fins de prova da 
complementação de tempo de posse ininterrupta do imóvel por mais de 05(cinco) anos, 
devendo sempre vir acompanhada de algum dos outros meios de prova elencados.
§4°. Considerar-se-á como base de cálculo para os fins desta lei 
os valores constantes das tabelas de referência divulgadas por atos do Prefeito 
Municipal e adotadas para cobrança de IPTU.
§ 5º. A alíquota de incidência sobre a base de cálculo do valor a 
ser recolhido à vista é de 5% (cinco por cento) do valor venal do imóvel, conforme 
Inciso IX deste artigo. 
§ 6°. A alienação ocorrerá mediante compra e venda, quando não 
houver interesse público, econômico ou social em manter o imóvel no domínio do 
Município, nem inconveniência quanto à preservação ambiental no desaparecimento do 
vínculo de propriedade, salvo nos casos de pessoas comprovadamente carentes, 
ficando estas dispensadas dos pagamentos de taxas ou de quaisquer outras despesas 
municipais, ocorrendo a alienação, nesta hipótese, sob a forma de doação.
§ 7º. A comprovação do estado de carência será feita mediante 
apresentação de laudo, fornecido pela Assistência Social do Município.
§ 8º. Os imóveis recebidos em doação não poderão ser 
alienados no período de 05 (cinco) anos, devendo este fato constar na escritura 
pública, podendo ser doado apenas 01 (um) imóvel a cada unidade familiar.
§ 9º. Na hipótese de convivência ou união estável, o requerimento 
deverá ser assinado pelo casal.
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§ 10 . A impossibilidade de notificação de um ou mais dos 
confrontantes, conforme previsto no inciso VII do caput deste artigo, não constitui óbice 
para impedimento de regularização do imóvel, devendo ser fundamentado a falta 
destes.
Art. 2°. No caso de Pessoa Jurídica, à exceção do requisito 
previsto no inciso VI do artigo anterior, deverá apresentar ainda:
I – comprovação da constituição legal através de registros nos 
órgãos próprios;
II – certidão negativa de débitos Estadual e Federal (Receita 
Federal), e junto ao INSS e ao FGTS;
III – cópia dos documentos de identidade e CPF do representante 
legal da pessoa jurídica requerente e dos sócios;
IV – certidão negativa de débitos municipais da Pessoa Jurídica e 
de todos os seus sócios.
Art. 3°. O procedimento de regularização de imóveis será 
analisado pelo dirigente do órgão indicado pelo Prefeito Municipal, que deverá adotar, 
entre outras, as seguintes providências:
I – Verificação do enquadramento do imóvel a ser legitimado no 
código de posturas municipal, no código de obras e demais requisitos legais 
pertinentes;
II – elaborar o levantamento topográfico do imóvel; 
III – Lançar os dados no cadastro imobiliário ou atualizá-los caso 
seja cadastrado;
IV – preparar relatório preliminar e apresentá-lo ao Prefeito 
Municipal, a quem compete em última instância, decidir sobre o requerimento.
Art. 4º. Sendo o parecer jurídico contrário à regularização, será 
notificado o requerente pessoalmente ou por correspondência com Aviso de 
Recebimento – AR - para, querendo, apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias a 
contar da notificação.
§ 1º. Vencido o prazo estipulado no caput, com ou sem 
apresentação da defesa do interessado, será o procedimento encaminhado ao 
Prefeito Municipal para decisão no prazo de 10 (dez) dias. 
§ 3º. Mantida a decisão de indeferimento o processo será 
arquivado.
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§ 4°. Sendo o parecer jurídico favorável ou acatada a defesa, será 
publicado edital na rede mundial de computadores (site do município), no mural do 
setor competente da administração pública responsável pelo processo, no Cartório de 
Registro de Imóveis da Comarca, no quadro de avisos da Prefeitura Municipal e 
Câmara Municipal, dando amplo conhecimento do requerimento, bem como, do 
interesse da Administração Municipal em provê-lo pelo prazo de 15 (quinze) dias a 
contar da publicação.
§ 5º. No prazo do parágrafo anterior qualquer do povo poderá 
apresentar impugnação à decisão da Administração Municipal, dirigida ao Prefeito 
Municipal. 
§ 6º. Havendo impugnação no prazo previsto no § 4º deste artigo 
será aberto prazo de 10 (dez) dias para o impugnado se manifestar e juntar 
documentos, se for o caso, devendo o procedimento ser encaminhado ao Prefeito 
Municipal que decidirá no prazo de 10 (dez) dias. 
§ 7º. Acatada a impugnação o requerimento será indeferido e 
arquivado o procedimento.
§ 8º. Transcorrido o prazo do edital sem que tenha havido 
impugnação ou esta tenha sido julgada improcedente será imediatamente lavrada 
certidão.
Art. 5°. De posse da certidão prevista no § 8º do art. 4º desta Lei, 
deverá o requerente proceder aos seguintes recolhimentos e apresentar os respectivos 
comprovantes, os quais deverão instruir o processo:
I – Valor previsto no art. 1°, IX, desta lei ou certidão de dispensa 
conforme o caso;
II – Imposto sobre a transmissão de bens imóveis - ITBI -calculado 
de acordo com o valor do terreno, conforme fixado pela legislação 
própria, no caso de compra e venda; 
III – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de 
Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD ou declaração de não 
incidência, no caso de doação;
IV – Taxa de expediente referente à emissão de Certidão de 
Concessão de Domínio, conforme previsto na Legislação Tributária 
do Município ou certidão de dispensa, conforme o caso.
Art. 6°. Cumpridos todos os requisitos estabelecidos nesta lei, 
será emitido o respectivo instrumento de Concessão de Domínio, fixando prazo e 
autorizando a lavratura da escritura definitiva, cujas despesas correrão por conta do 
requerente.
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Parágrafo único. O prazo citado no “caput” para lavratura da 
escritura definitiva será de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do instrumento 
de Concessão de Domínio.
Art. 7°. O requerente deverá apresentar às suas expensas, 
traslado da lavratura do instrumento de transferência do imóvel, que será juntado ao 
processo com cópia no cadastro de contribuintes do município.
Art. 8°. Só serão regularizados os lotes que constituam uma 
unidade imobiliária autônoma, habitacional, comercial, industrial ou de prestação de 
serviços independente da área que ocupem.
Parágrafo único. A regularização a que se refere o caput, 
atenderá exclusivamente as áreas que se encontram desta forma até a data da 
publicação desta lei, devendo ser observado para desmembramento a legislação 
federal pertinente.
Art. 9º. O registro de transmissão de propriedade do imóvel ao 
beneficiário e a averbação da construção, quando se tratar de regularização fundiária 
de interesse social serão isentos de taxas e emolumentos, desde que observadas às 
condições do art. 290-A da Lei 6.015/19973.
Parágrafo único. Os imóveis que se adequarem às condições 
estabelecidas no “caput”, deverão vir acompanhados de laudo expedido pela 
Assistência Social da Prefeitura Municipal, atestando como carente a família 
beneficiada. 
Art. 10. A regularização fundiária dos imóveis não edificados, 
abrangidos por este programa, somente ocorrerá mediante compromisso de o
beneficiário edificar sobre ele no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses, podendo 
ser prorrogado por mais 24 (vinte e quatro) meses a critério da Administração 
Municipal. 
§ 1º. No instrumento do negócio jurídico que consolida a 
transferência de propriedade do município para o beneficiário dentro do programa de 
regularização fundiária, dever-se-á constar, obrigatoriamente, cláusula resolutiva 
expressa dando conta que, caso a obrigação prevista no “caput” deste artigo não seja 
implementada, fica resolvido o negócio jurídico, voltando as partes ao “status quo ante”.
§ 2.º Na hipótese do parágrafo anterior, será restituído ao 
beneficiário somente o valor pago pelo terreno, devidamente corrigido, não tendo ele 
direito a qualquer indenização em virtude de obras, benfeitorias e acessões.
§ 3º. Provar-se-á a conclusão da obra para os fins deste artigo a 
expedição do “habite-se” pela Prefeitura Municipal.
Art. 11. O Município promoverá minucioso inventário de todos os 
imóveis que já lhe pertenceram, e também dos imóveis que ainda lhe pertencem, com o 
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objetivo de identificar com precisão, os lotes objetos do Programa de Regularização 
Fundiária.
Parágrafo único. Para que seja alcançado o objetivo previsto no 
“caput” deste artigo, o Município deverá realizar buscas em todos os Tabelionatos de 
Notas do Município, bem como no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca.
Art. 12. O Programa de Regularização Fundiária objeto desta Lei, 
terá prazo de duração de 24 (vinte e quatro) meses, a contar de sua publicação.
Art. 13. Para atendimento ao princípio da especialidade do Art. 
176 da Lei 6.015/73, uma vez retificada a área do imóvel da matrícula objeto do 
projeto de regularização fundiária, nos termos do Art. 213 da Lei 6.015/73, será 
efetuado o registro do projeto no Ofício de Registro de Imóveis.
Art. 14. Na hipótese da regularização fundiária implementada por 
etapas ou trechos, o registro será feito com base em planta referente à totalidade da 
área inscrita, que defina seu perímetro e que, tanto quanto o memorial descritivo, 
especifique a área objeto da regularização em análise e demarque a área 
remanescente.
Art. 15. O requerimento de registro do projeto de regularização 
fundiária deverá ser apresentado diretamente ao Oficial do Registro de Imóveis, 
acompanhado de uma via dos seguintes documentos:
I - planta do parcelamento assinada por profissional legalmente 
habilitado, com prova de Anotação de Responsabilidade Técnica 
(ART), devidamente aprovada pelo Município, contendo as 
subdivisões das quadras, as dimensões e numeração dos lotes, 
logradouros, espaços livres e outras áreas com destinação 
específica, dispensada a ART quando o responsável técnico for 
servidor ou empregado público; 
II - quadro indicativo das áreas ocupadas pelos lotes, logradouros, 
espaços livres e outras áreas com destinação específica;
III - memorial descritivo da gleba, dos lotes, dos bens públicos e 
das demais áreas;
IV - certidão atualizada da matrícula ou transcrição do imóvel.
Art. 16. Nos casos de lotes já alienados pelo município 
localizados em áreas de parcelamentos do solo irregulares, deverá ser anexada ao 
requerimento de registro do projeto de regularização fundiária a apuração da área 
remanescente de cada matrícula, que consistirá na apresentação de:
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I - planta da área total matriculada com a localização da área 
alienada, assinada por profissional legalmente habilitado, com 
prova de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
II - identificação da área alienada no memorial descritivo da área 
total;
III - indicação do título de transmissão da propriedade da área 
indicada no caput deste artigo, amplamente caracterizado, 
principalmente com o nome do adquirente, livro, folha e 
Tabelionato em que eventualmente tenha sido lavrada a escritura. 
Tratando-se de outros títulos de transmissão, a caracterização 
deverá ser a mais completa possível;
IV - Indicação do número de registro e matrícula do imóvel 
alienado no Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Águas 
Formosas, quando for o caso.
Art. 17. Entende-se como apuração da área remanescente o 
procedimento técnico em que o profissional habilitado possui as seguintes obrigações:
I - confirmar que o imóvel em análise está localizado dentro dos 
limites registrários da área maior; 
II - Identificar no imóvel em estudo todos os desfalques já 
registrados, com origem na área maior.
Art. 18. Os imóveis objeto do Programa de Regularização 
Fundiária instituídos por esta Lei deverão ser atendidos com infraestrutura básica, 
sendo esgoto sanitário, escoamento de águas pluviais, pavimentação, fornecimento 
regular de água e energia elétrica e iluminação pública, no prazo máximo de 04 
(quatro) anos, conforme cronograma estabelecido por Decreto do Executivo a ser 
editado no prazo de 06 (seis) meses após publicação desta Lei.
Art. 19. Para a regularização das áreas consideradas de 
preservação permanente ou de interesse ambiental nos termos da legislação federal, 
deverão ser respeitados os ditames do art. 54 da Lei Federal 11.977/2009.
Art. 20. Os projetos civis como planta cadastral da área urbana 
do Município, plantas de quadra indicando os lotes a serem regularizados, bem como 
todos os requisitos e exigências estabelecidas nos Artigos 12,13, 14, 15 e 16 desta Lei, 
serão levados a registro no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, no prazo de 
90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 21. Fica o Prefeito Municipal autorizado a doar os lotes não 
edificados e não ocupados, desnecessários á administração, aos órgãos públicos 
estaduais, federais, bem como às suas autarquias ou fundações e, ainda, às 
instituições educacionais ou assistenciais, sem fins lucrativos para execução das 
atividades vinculadas às suas finalidades essenciais ou às famílias de baixa renda para 
construção de moradia.
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Parágrafo Único. Os donatários quando pessoa jurídica privada 
estão sujeitos ao disposto no art. 2º e art. 10, caput e § 3º, desta lei, enquanto os 
beneficiários de lotes para fins de moradia estão sujeitos ao cumprimento de todos os 
requisitos e termos desta lei, sendo em ambos os casos, dispensada a comprovação 
de posse e os atos dela decorrente.
Art. 22. Os casos omissos serão solucionados pelo Conselho 
Municipal de Habitação.
Art. 23. As despesas decorrentes da presente lei correrão por 
conta das dotações constantes na Lei Orçamentária Anual.
Art. 24. Revogadas as disposições em contrário, em especial a 
Lei 1.065/2001 e Lei 1.066/2001.
Art. 25. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
 Prefeitura Municipal de Águas Formosas/MG, 13 de setembro de 2013.
CARLOS SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL

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