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norma nº 1789/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1789 / 2024
Date 2024-04-03
EmentaDispõe sobre a Reestruturação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, do Fundo Municipal da Pessoa Idosa e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS - MG
CNPJ nº 18.404.749/0001-60
Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 - Centro, CEP: 39.880-000
Telefax: (33) 3611-1450 - Site: www aguasformosas.mq.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 1.789, DE 03 DE ABRIL DE 2024.
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA
PESSOA IDOSA, DO FUNDO MUNICIPAL DA
PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
O POVO DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS, ESTADO DE MINAS GERAIS, POR
SEUS REPRESENTANTES NA CÂMARA MUNICIPAL, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, EM
CONFORMIDADE COM O ARTIGO 84, Vl, DA LEI ORGÂNIA MUNICIPAL, EM SEU NOME,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 1º. Fica reestruturado o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, criado pela
Lei Municipal nº 1.233/2007 — órgão permanente, paritário, deliberativo, formulador e
controlador das políticas públicas e ações voltadas para os idosos no âmbito do Município
de Águas Formosas.
Parágrafo Único. Considera-se pessoa idosa, para efeito desta Lei, a pessoa com idade
igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa:
I-zelar pela implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos da pessoa idosa;
Il - propor, formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas e ações municipal
destinadas à pessoa idosa, zelando pela sua execução;
Hi - cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais referentes à pessoa idosa,
sobretudo a Lei Federal nº. 8.842/94, a Lei Federal nº. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso),
bem como as leis de caráter municipal;
IV - denunciar à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de
qualquer um dos dispositivos legais elencados no item anterior;
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V. receber o encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias o feclamações
sobre ameaças e violação dos direitos da pessoa idosa e exigir das instâncias compatontas
medidas efetivas de proteção e reparação,
VI» propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas voltados para
a promoção, proteção, a defesa dos direitos e melhoria da qualidade de vida do idoso;
VII - propor aos poderes e autoridades competentes à criação do Fundo Especial da passos
idosa nos termos do Capítulo Il desta Lei,
VII - elaborar e aprovar o plano de ação e aplicação dos recursos oriundos do fundo
especial Municipal da Pessoa Idosa, bem como acompanhar e fiscalizar sua utilização e
avaliar os resultados,
IX - elaborar, aprovar e alterar seu regimento interno,
X - participar ativamente da elaboração municipal das peças orçamentárias (Plano
Plurianual (PPA) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA),
assegurando a inclusão de dotação orçamentária compatível com as necessidades e
prioridades estabelecidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;
XI - divulgar os direitos das pessoas e idosas, bem como os mecanismos que asseguram
tais direitos;
XII - convocar e promover as conferências de direitos da pessoa idosa em conformidade
com o Conselho Estadual e Nacional de Direitos do Idoso;
XII! - realizar outras ações que considerar necessário à proteção do direito da pessoa idosa.
Art. 3º. Aos membros do Conselho Municipal de Direitos da pessoa idosa será facilitado O
acesso aos diversos setores da administração pública, especialmente aos programas
prestados à população idosa, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões, propostas
e ações, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa idosa.
Art. 4º, O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa é composto de forma paritána
entre o poder público municipal e a sociedade civil, e será constituído:
| - Por 04 (quatro) representantes Governamentais, sendo 01 (um) de cada um dos órgãos
setoriais indicados a seguir:
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a) Secretaria Municipal de Assistência Social; f Ir
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b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
d) Secretaria Municipal de Administração e Finanças ou Assessoria Jurídica.
Il - Por 04 (quatro) representantes de entidades não governamentais representantes da
sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento
da pessoa idosa, legalmente constituida e em regular funcionamento há mais de 01 (um)
ano, sendo eleitos para preenchimento das seguintes vagas.
a) 01 (um) representante de Sindicatos e/ou Associações que atuam na defesa dos direitos
dos Aposentados;
b) 01 (um) representante de Organização de grupo ou movimento do idoso, devidamente
em atividade;
c) 01 (um) representante de Entidades Religiosas com atuação na defesa, atendimento e
promoção do idoso.
d) 01 (um) representante de outras entidades de atendimento e promoção do idoso.
$ 1º. Cada membro Titular do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa terá um
suplente.
& 2º. Todos os membros Titulares do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e
seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito, respeitadas as indicações
previstas nesta Lei.
8 3º. Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser reconduzidos
por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos
quais foram nomeados ou indicados.
8 4º. O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá
ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.
8 5º. As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio, especialmente
convocado para este fim, sendo o processo eleitoral acompanhado por um representante
do Ministério Público.
8 6º. Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao Prefeito,
diretamente, no caso da primeira composição do Conselho Municipal, ou por intermédio
/
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deste, tratando-se das composições seguintes, para nomeação, no prazo máximo de 10
(dez) dias após a realização do Fórum que as elegeu, sob pena de substituição por entidade
suplente, conforme ordem decrescente de votação.
Art. 5º. São órgãos do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
| - Plenária;
Il - Mesa Diretora;
Ill - Comissões de Trabalho;
IV - Secretaria Executiva.
8 1º. A Plenária é órgão deliberativo e soberano do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa.
8 2º. A Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, será eleita pela
maioria absoluta dos votos da Plenária, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma
recondução consecutiva, devendo haver, uma alternância entre as entidades
governamentais e não-governamentais a cada novo mandato. e será composta por:
|- um(a) (01) Presidente;
Il — um(a) (01) Vice-Presidente;
HH - um(a) (01) Primeiro(a) Secretário(a);
IV - um(a) (01) Segundo(a) Secretário(a).
8 3º. Por iniciativa do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, através de
resolução, podem ser instituídas comissões de trabalho para executar tarefas a serem
estabelecidas pela Plenária.
8 4º. Poderão ser convidadas pessoas ou instituições qualificadas para assessorar o
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa em assuntos específicos.
8 5º. Um funcionário representante da Secretaria a qual está vinculado o Conselho, deverá
ser nomeado para desempenhar as funções de Secretário Executivo do Conselho.
Art. 6º. Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão
plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.
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Art. 7º. A função do membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa não será
remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Parágrafo Único. O Executivo Municipal, responsável pela execução da Política da Pessoa
Idosa, prestará o apoio técnico, administrativo e financeiro para a efetivação das finalidades
do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, bem como fornecerá os subsídios
necessários para a representação dos membros deste Conselho nas instâncias e eventos
para o qual for convocado ou quando sua participação for julgada necessária pela plenária.
Art. 8º. As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Direitos
da Pessoa Idosa perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:
| - extinção de sua base territorial de atuação no Município;
Il — irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem
incompatível a sua representação no Conselho;
ll — aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente
comprovada.
Art. 9º. Perderá o mandato o Conselheiro que:
| — desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
Il — faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
WII — apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de
sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV — apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V— for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Art. 10. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal
de Direitos da Pessoa Idosa serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo
estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art. 11. Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros faltosos deverão ser
comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
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Pa
Art. 12. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á mensalmente, em
caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por
requerimento da maioria de seus membros.
Art. 13. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa instituirá seus atos por meio da
resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 14. As sessões do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão públicas,
precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único. Poderão ser convidadas pessoas Ou instituições qualificadas para
assessorar o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa em assuntos específicos
Art. 15. A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará O apoio técnico-
administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa
idosa.
Art. 16. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de
Direitos da Pessoa Idosa serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo
dotações próprias.
CAPÍTULO Il
DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA
Art. 17. Fica criado o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, instrumento de captação, repasse
e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação,
manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos
idosos no Município de Águas Formosas.
Art. 18. Constituirão receitas do Fundo Municipal da Pessoa Idosa:
| - dotação orçamentária da União, do Estado e Município;
Il - as resultantes de doações do setor privado, pessoas físicas ou jurídicas;
HI - os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
IV — as advindas de acordos e convênios;
V-as provenientes das multas aplicadas com base na Lei Federal n. 10.741/03;
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vIl — as receitas advindas de deduções do Imposto de Renda, conforme legislação em
vigor.
VIII - outras.
Art. 19. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal Assistência
Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades previstos
no plano ação e aplicação aprovado pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
$ 1º. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a
denominação “Fundo Municipal da Pessoa Idosa", para movimentação dos recursos
financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita
e da despesa, que deverá ser publicado no Mural da Prefeitura Municipal e na Secretaria
Municipal de Assistência Social, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de
Direitos da Pessoa Idosa.
8 2º. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e
patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
& 3º. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal da
Pessoa Idosa, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa
Idosa, cabendo ao seu titular:
|- solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa;
|l - submeter ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa demonstrativo contábil
da movimentação financeira do Fundo;
WI — assinar, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV - outras atividades indispensáveis para O gerenciamento do Fundo.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, O
Prefeito convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade civil organizada,
atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos do idoso, que serão escolhidos em
fórum especialmente realizado para este fim, A ser realizado no prazo máximo de quinze
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dias após a publicação do referido edital, cabendo as convocações seguintes à Presidância
do Conselho
Art. 21. A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares
das respectivas Secretarias, no prazo de quinze dias após a publicação desta Lei
O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa elaborará O seu regimento
alação, O qual será
Art. 22.
intemo, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua inst
aprovado por ato próprio, devidamente publicado e dada ampla divulgação.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre O funcionamento do Conselho
Municipal do Idoso, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial a integralidade da Lei Municipal nº 1.233/2007.
Prefeitura Municipal de Águas Formosas, 03 de abril de 2024.
J
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO |
ublicada em mural disp
al, Diário Oficial do Município
Data de Publicação: 03 0%; 2024
rem rerrenmeenal
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