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norma nº 1802/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1802 / 2024
Date 2024-07-03
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS - MG
CNPJ nº 18.404.749/0001-60
Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 - Centro, CEP: 39.880-000
Telefax: (33) 3611-1450 - Site: www.aguasformosas.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 1.802, DE 03 DE JULHO DE 2024.
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2025
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O POVO DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS, ESTADO DE MINAS GERAIS, POR
SEUS REPRESENTANTES NA CÂMARA MUNICIPAL, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, EM
CONFORMIDADE COM O ARTIGO 84, VII, DA LEIORGÂNIA MUNICIPAL, EM SEU NOME, SANCIONO
A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição Federal e
na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes
“ orçamentárias do Município, compreendendo:
I- as diretrizes, objetivos e metas da administração para o exercício proposto, em conformidade com
o plano plurianual;
Il - a estrutura, organização e diretrizes para a execução e alterações dos orçamentos do Município;
HI - as disposições relativas às despesas com pessoal e com os encargos sociais;
IV - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
V - as disposições para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
VI - as condições para conveniar com outras esferas de governo.
Parágrafo único. Faz parte integrante desta Lei:
| - anexo de Riscos Fiscais;
) Ê anexo de Metas e Prioridades;
HI - anexo de Metas Fiscais que conterá:
a) metas anuais de resultado nominal, primário e dívida pública para os exercícios de 2025 a 2026;
b) memória e metodologia de cálculo do resultado primário;
c) memória e metodologia de cálculo do resultado nominal;
d) avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior:
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e) metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercicios anteriores;
f) evolução do patrimônio líquido:
9) origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
h) estimativa e compensação da renúncia da receita;
i) margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
IV - anexo de Riscos Fiscais;
V - relatório dos projetos em andamento e posição sobre a situação de conservação do patrimônio
público e providências a serem adotadas pelo Executivo (Lei Complementar nº 101, de 2000, art. 45,
Parágrafo único);
VI - planejamento de despesas com para o exercício a que se refere à proposta, nos termos do art.
169, 8 1º da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício de 2025,
respeitadas as disposições constitucionais e legais, correspondem, para o Poder Executivo, às metas
relativas ao exercício de 2025 definidas e constantes no Plano Plurianual - PPA - para o período
2022-2025, que terão precedência na alocação de recursos na Lei do Orçamento Anual - LOA - de
2025, bem como na sua execução, não se constituindo, entretanto, em limite à programação de
despesas, observando as seguintes diretrizes gerais:
| - emprego e renda;
Hl — desenvolvimento social;
HI — planejamento e desenvolvimento urbano;
IV - gestão democrática e participativa.
Art. 3º. Os códigos dos programas, objetivos e a regionalização do gasto deverão ser os mesmos
utilizados no Plano Plurianual.
. CAPÍTULO III
A ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. Para efeitos desta lei, entende-se por:
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| - programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos, mensurado por indicadores estabelecidos no PPA;
Il - ação: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, evidenciando o
planejamento governamental em que são detalhadas as despesas orçamentárias;
HI — sub ação: o desdobramento da ação, demonstrando as metas físicas dos produtos a serem
ofertados em determinado período;
IV - atividade: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação de governo;
V - projeto: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um
conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a
expansão ou para o aperfeiçoamento da ação de governo;
VI - operações especiais: as despesas que não contribuem para manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto nem contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços;
VII - órgão: a identificação orçamentária de maior nível da classificação institucional relacionada à
estrutura administrativa do Município;
VIII - unidade orçamentária: o nível intermediário da classificação institucional, relacionada à estrutura
administrativa setorial do Município, conjugada com o órgão;
IX - fonte de recurso: detalhamento da origem e da destinação de recursos definidos pelo Tribunal
de Contas do Estado de Minas Gerais, para fins de elaboração da LOA e de prestação de contas por
meio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios — Sicom;
X - grupo de origem das fontes de recurso: agrupamento da origem de fontes de recursos contido na
LOA por categorias de programação.
$ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de
atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem
como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
$ 2º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção à qual se vincula.
83%. As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas na LOA por programas
e respectivos projetos, atividades ou operações especiais.
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Art. 5º. Os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa, no mínimo, por:
| - órgão e unidade orçamentária;
Il - função;
HI - subfunção;
IV - programa;
V - ação: atividade, projeto e operação especial;
VI - categoria econômica;
VII - grupo de natureza de despesa;
VIII - modalidade de aplicação;
IX — elemento de despesa;
X — origem e destinação das fontes de recursos.
Art. 6º. As operações intraorçamentárias entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos
orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão executadas por meio de empenho, liquidação e
pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, utilizando-se a modalidade de aplicação 91.
Art. 7º. O Projeto de Lei do Orçamento Anual - PLOA, a ser encaminhado pelo Poder Executivo ao
Legislativo Municipal, será constituído de:
| - Mensagem,
H - texto da lei;
HI - quadros orçamentários consolidados, discriminando os recursos próprios e as transferências
constitucionais e com vinculação econômica;
IV - anexos dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa dos
órgãos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes na forma definida nesta lei:
V - relatório de metas físicas e financeiras dos programas municipais;
$ 1º. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso IIl deste artigo, inclusive os complementos
referenciados no art. 22, inciso Ill, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, são seguintes:
| — evolução da receita segundo as categorias econômicas e seus desdobramentos em fontes,
discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição da República;
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Il - evolução da despesa segundo as categorias econômicas e grupos de despesa;
Ill — resumo das receitas do orçamento, isolada e conjuntamente por categoria econômica;
IV — resumo das despesas do orçamento, isolada e conjuntamente por categoria econômica;
V -.receita e despesa, do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas,
conforme o Anexo | da Lei nº 4.320/1964;
VI — receitas do orçamento, isolada e conjuntamente de acordo com a classificação constante no
Anexo III da Lei Federal nº 4.320/1964;
VII — despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de
despesas;
VIII — despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa e
grupo de despesas;
IX — programação referente a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212
da Constituição da República, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de
programação;
8 2º. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
| — resumo da política econômica e social do Governo;
IL — justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da
despesa.
$ 3º. O envio do projeto de lei, bem como os anexos orçamentários pelo Poder Executivo e o
autógrafo elaborado pelo Poder Legislativo, deverá se dar, preferencialmente, em meio eletrônico.
8 4º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do
prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das
receitas tributárias e transferências arrecadadas e previstas até o final do exercício corrente, bem
como a previsão da receita corrente líquida prevista para o exercício a que se refere à proposta
orçamentária e as respectivas memórias de cálculo.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E PARA A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção |
Das Diretrizes Gerais
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Art. 8º. A elaboração do PLOA para o exercício de 2025, a aprovação e a execução da respectiva lei
serão realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio
da publicidade, e a permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada
uma dessas etapas.
Art. 9º. Fica proibida a fixação de despesa sem que esteja definida a origem da fonte de recurso
correspondente.
Art. 10. A LOA conterá dotação para Reserva de Contingência constituída de dotação global e
corresponderá ao valor de até 1,5% (inteiro e cinco décimos por cento) da Receita Corrente Líquida
fixada para o exercício de 2025, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos
adicionais e para o atendimento ao disposto no inciso III do art. 5º da Lei Complementar Federal nº
101/00.
Art. 11. A Câmara Municipal encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária para 2025,
para inserção no PLOA, até o último dia útil do mês de julho de 2024, observado o disposto nesta
lei.
$ 1º. Se o Poder Legislativo não encaminhar o orçamento de suas despesas dentro do prazo previsto
no art. 11, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual,
os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites mencionados
no$2º.
8 2º. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores,
vencimentos dos servidores e os gastos com inativos, não poderá ultrapassar sete por cento do
somatório da receita tributária e das transferências previstas no 8 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159,
efetivamente realizado no exercício anterior, conforme dispõe o art. 29A da Constituição Federal, e
ainda os limites impostos nos art. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 12. O Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta dias após a publicação da lei
orçamentária, cronograma de desembolso mensal para o exercício, nos termos do art. 8º da Lei
Complementar nº 101, de 2000, com vistas a manter durante a execução orçamentária o equilíbrio
entre as contas e a regularidade das operações orçamentárias, bem como garantir o atingimento das
metas de resultado primário e nominal.
8 1º. Para fins de elaboração da Programação Financeira e Cronograma de Desembolso do Poder
Executivo, o Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta, em até dez dias da
publicação, da Lei Orçamentária, encaminharão ao Executivo a sua proposta parcial, para efeitos de
consolidação.
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8 2º. As receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de
arrecadação por destinação de recursos com a especificação, em separado, das medidas de combate
à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa,
bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
Art. 13. As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão distribuídas segundo
as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando-se parcela,
ainda que pequena, à despesa de capital.
Art. 14. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para o exercício de 2025, a
preços correntes, acrescidos do índice da inflação (% anual) projetado e PIB real (crescimento
percentual anual) mais previsão de recebimento de recursos de convênios.
Art. 15. Na programação da despesa não poderão ser:
| — fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente
instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre a
receita e a despesa;
H — incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;
HI — transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferência voluntária.
Art. 16. Constituirão receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB, a constante da Emenda Constitucional nº 53;
de 19 de dezembro de 2006 e leis que fixarem normas complementares e art. 212A da Carta Magna.
Art. 17. A execução da lei orçamentária e seus créditos adicionais obedecerão aos princípios
constitucionais da impessoalidade e moralidade pública, não podendo ser utilizados com o objetivo
de influir, direta ou indiretamente, na apreciação de proposições legislativas em tramitação na
Câmara Municipal.
Art. 18. O orçamento municipal garantirá dotação específica para pagamento de débitos constantes
de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho de 2024.
Art. 19. A lei orçamentária de 2025 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos
processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda, e pelo menos um dos
seguintes documentos:
| - Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
H - Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos
cálculos.
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Art. 20. Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual referente ao exercício de 2025 não seja
sancionado até 31 de dezembro de 2023, a programação nele constante poderá ser executada para
o atendimento das seguintes despesas:
| — pessoal e encargos sociais;
H — benefícios previdenciários;
HI — encargos e serviços de dívida;
IV — outras despesas correntes, limitadas a 1/12 (um doze avos) do valor total previsto para essa
natureza de despesa, no projeto de lei orçamentária de 2025, multiplicado pelo número de meses
decorridos até a sanção da respectiva Lei;
V — despesas vinculadas, correntes ou de capital, financiadas com recursos financeiros transferidos
pela União ou pelo Estado de Minas Gerais, serão executadas conforme previsto no Termo de
Convênio, acordo e ajuste firmados com o Município;
VI — despesas de capital — investimentos, iniciadas e em andamento, serão executadas conforme
projeto básico e executivo constante do Edital de Licitação e suas alterações, a fim de evitar prejuízos
" financeiros e sociais ao Município e seus cidadãos;
VII — despesas com educação e saúde conforme disposto na Constituição Federal.
“ Parágrafo único. Os eventuais saldos negativos apurados em virtude de emendas ao Projeto de Lei
de Orçamento serão ajustados após a sanção pelo Prefeito Municipal mediante abertura de créditos
adicionais, por meio de remanejamento de dotações.
Art. 21. As proposições de emendas legislativas, que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem
diminuição de receita ou aumento de despesa, deverão estar acompanhadas de estimativas de
impacto orçamentário-financeiro desses efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois
subsequentes, detalhando a memória de cálculo respectiva e correspondente compensação, para
efeito de adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com as disposições constitucionais
e legais que regem a matéria.
8 1º. A estimativa do impacto orçamentário-financeiro previsto no caput deverá ser homologada por
órgão competente do Poder Executivo e acompanhada da respectiva memória de cálculo.
$ 2º. A postergação da elaboração do impacto orçamentário-financeiro ou a sua falta desobriga o
“Poder Executivo de apreciar a emenda proposta pelo Poder Legislativo.
$ 3º. Será considerada incompatível a proposição que:
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| - aumente despesa em matéria de iniciativa privativa, nos termos da Lei Orgânica Municipal;
H - altere gastos com pessoal, nos termos do art. 169, $ 1º, da Constituição Federal;
HI - crie ou autorize a criação de fundos contábeis ou institucionais com recursos do Município.
8 4º. Não poderão ser apresentadas emendas ao PLOA que aumentem o valor de dotações
orçamentárias com recursos provenientes de:
| - recursos vinculados;
Il - recursos próprios de entidades da administração indireta;
Ill - recursos destinados a pagamento de precatórios e de sentenças judiciais;
IV - dotações referentes a contrapartidas;
V - dotações referentes a obras em execução;
VI - dotações financiadas com recursos diretamente arrecadados;
vil- dotações referentes a benefícios eventuais;
VIII - dotações destinadas a custear programas vinculados a fundos municipais;
IX.- recursos destinados ao serviço da dívida, compreendendo amortização e encargos, os
desembolsos dos recursos relativos aos projetos executados mediante parcerias público-privadas,
-ao pagamento do Pasep e às despesas com pessoal e com encargos sociais.
X - dotações referentes a programas identificados como prioritários no anexo | desta lei, exceto
quando se tratar de remanejamento de recursos entre os programas ou no âmbito de um deles.
8 5º. As emendas ao Projeto de Lei de LOA não poderão ser destinadas a entidades privadas.
8 6º. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes ou alterarem
os valores da receita orçamentária poderão ser utilizados mediante crédito suplementar e especial,
com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do art. 166, $ 8º da Constituição Federal.
8 7º. Não poderão ser apresentadas ao PLOA emendas com recursos insuficientes para a conclusão
de uma etapa da obra ou para o cumprimento de parcela do contrato de entrega do bem ou do
serviço.
$ 8º. As emendas individuais impositivas deverão obedecer ao rito constante nos art. 166, 166 A,
Emendas Constitucionais 86/2015, 100/2019 e 126/2022.
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Art. 22. As despesas de capital serão programadas segundo as prioridades estabelecidas no plano
plurianual para O período 2022-2025, observando-se ainda a consignação preferencial de recursos:
| - para conclusão de projetos estruturadores financiados por organismos internacionais, operações
de crédito, convênios e Tesouro Municipal;
H - como contrapartida a recursos de fontes alternativas ao Tesouro
Municipal, assegurados ou em fase de negociação; e,
HI - para amortização da dívida;
Parágrafo único. Despesas classificáveis na categoria econômica “Despesas de Capital”,
destinadas a obras públicas e aquisição de imóveis somente poderão ser incluídas na Lei
Orçamentária Anual e em créditos adicionais, por intermédio da categoria programática “projeto”,
ficando proibida a previsão e a execução de tais despesas por meio de categoria programática
“atividade”.
Seção Il
Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias ao Poder Legislativo
Art. 23. O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais ao Legislativo será feito
diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo até o dia 20 de cada mês.
Art. 24. Ao final do exercício financeiro o saldo de recursos em caixa ou equivalente de caixa do
Legislativo será devolvido ao Poder Executivo, deduzidos os valores correspondentes ao saldo do
passivo financeiro, considerando-se somente as contas do Poder Legislativo, podendo, ainda, ser
contabilizados como adiantamento de repasses para o próximo exercício.
Parágrafo único. As arrecadações de imposto de renda retido na fonte, rendimentos de aplicações
financeiras e outras que venham a ingressar nos cofres públicos por intermédio do Legislativo, serão
contabilizadas no Executivo como receita municipal e, concomitantemente, como adiantamento de
repasse mensal no Executivo e no Legislativo.
Seção III
Da Transferência de Recursos para Outros Entes
Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência
de outros entes da Federação, mediante convênio, ajuste ou congênere, com vistas:
| - ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;
Il - a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município;
Hll - a cedência de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades no Município;
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IV - ao fornecimento de transporte escolar e pagamento de profissionais da educação.
Seção IV
Da Transferência de Recursos para os Setores Público e Privado
Art. 26. A subvenção de recursos públicos para os setores público e privado, objetivando cobrir
necessidades de pessoas físicas ou déficit de pessoas jurídicas, sem prejuízo do que dispõe o art.
26 da Lei Complementar Federal nº 101/00, será precedida de análise do plano de aplicação das
metas de interesse social, e a concessão priorizará os setores da sociedade civil que não tenham
atendimento direto de serviços municipais.
Art. 27. A transferência de recursos às organizações da sociedade civil ocorrerá de acordo com a Lei
nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com alterações realizadas pela Lei 13.204 de 2015.
Art. 28. Somente será autorizada a transferência de recursos a título de auxílios ou contribuições a
entidades privadas ou a pessoas físicas, nos casos que não se aplicar a Lei nº 13.01 9, de 2014, com
alterações realizadas pela Lei 13.204 de 2015, se observadas as seguintes condições:
| - declaração de funcionamento regular pelo período mínimo de 12 meses;
Il - plano de aplicação dos recursos solicitados;
Ill - comprovação que a entidade não visa lucro e que os resultados são investidos para atender suas
“finalidades;
IV - comprovação de que os cargos de direção não são remunerados;
V - balanço e demonstrações contábeis do último exercício:
VI - comprovação de regularidade para com a Fazenda Municipal, a previdência social e o Fundo de
Garantia.
$ 1º. Em caso de entidade beneficente de assistência social, educação ou saúde, nos termos da Lei
nº 12.096 de 24 de novembro de 2009 e Leis 12.409/2011, 12.712/2012, 13.043/2014, 12.453/2011,
Lei 12.868/2013 e 13.530/2017, exigir-se-á a referida certificação.
8 2º. Em caso de pessoa física o pedido deverá conter, exclusivamente, o plano de aplicação com a
motivação do pedido, documento de identidade e CPF do solicitante.
8 3º. Ocorrendo o deferimento por parte do Executivo este solicitará, através de projeto de lei, com
autorização formal ao Legislativo.
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8 4º. Após a aplicação dos recursos o Executivo concederá prazo para a prestação de contas
consoante o que determina a Lei Municipal específica devendo ocorrer a devolução dos valores no
caso de desvio de finalidade.
Art. 29. A transferência de recursos públicos para cobrir déficits de pessoas jurídicas com a finalidade
de conceder benefícios fiscais ou econômicos, além das condições fiscais previstas no art. 14 da Lei
de Responsabilidade Fiscal, deverá ser autorizada por lei específica e, ainda, atender a uma das
seguintes condições:
| - a necessidade deve ser momentânea e recair sobre pessoa física ou entidade cuja ausência de
atuação do Poder Público possa justificar a sua extinção com repercussão social grave no Município.
HI - incentivo fiscal para a instalação e manutenção de empresas industriais, comerciais e de serviços.
Seção V
Dos Auxílios
Art. 30. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, $ 6º, da Lei nº 4.320, de
“17 de março de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e
desde que sejam:
| - de atendimento direto e gratuito ao público e alternativamente sejam voltadas para a:
a) educação especial; ou -
b) educação básica;
Il - registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA do Ministério do Meio
Ambiente, e qualificadas para desenvolver atividades de conservação, preservação ambiental, desde
que formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a destinação de recursos oriundos de
programas governamentais, bem como àquelas cadastradas junto a essa administração para
recebimento de recursos oriundos de programas ambientais;
HH - de atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e alternativamente de atendimento
direto e gratuito ao público na área de assistência social e atendam ao disposto no caput do art. 20
desta Lei e cujas ações se destinem a:
) a) idosos, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social; ou
b) habilitação, reabilitação e integração da pessoa portadora de deficiência;
IV - voltadas diretamente às atividades de coleta 'e processamento de material reciclável, desde que
constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por pessoas em situação de
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risco social, na forma prevista em regulamento do Poder Executivo, cabendo ao órgão concedente
aprovar as condições para a aplicação dos recursos;
V - voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social,
violação de direitos ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e
geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado que a entidade privada tem
melhores condições que o Poder Público local para o desenvolvimento das ações pretendidas,
devidamente justificado pelo órgão concedente responsável.
Seção VI
Da Disposição Sobre Novos Projetos
Art. 31. Além da observância das prioridades fixadas no art. 2º, a LOA somente incluirá novos
projetos se:
| - tiverem sido adequadamente atendidos os que estiverem em andamento;
Il - estiverem em conformidade com o PPA vigente ou previstos no projeto de revisão do planejamento
a médio prazo;
HI - apresentarem viabilidade técnica, econômica e financeira;
IV - tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
Parágrafo único. Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo possuindo
outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários e financeiros
para o atendimento dos projetos em andamento e novos.
Seção VII
Dos Créditos Adicionais
Art. 32. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com a classificação da
estrutura programática da mesma forma que apresentado na lei orçamentária anual, observado o art.
12 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
8 1º. Os créditos adicionais especiais e extraordinários, se abertos nos últimos quatro meses do
exercício imediatamente anterior, poderão ser reabertos pelos seus saldos, no exercício a que se
refere esta Lei, por decreto do Poder Executivo, mediante a indicação de recursos do exercício em
que o crédito for aberto, desde que já exista previsão na lei que dispõe sobre o plano plurianual e no
anexo de metas e prioridades desta Lei.
Art. 33. Os créditos suplementares e especiais no Orçamento serão autorizados por lei e abertos por
decreto executivo, de acordo com o art. 42 da Lei nº 4.320/64 e dependerá da existência de recursos
disponíveis.
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$ 1º. Os recursos referidos no “caput” são provenientes de:
| — superávit financeiro;
Il — excesso de arrecadação;
HI — anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em
lei;
IV — produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder
Fxecutivo realizá-las: e
V — Reserva de Contingência.
8 2º. O aproveitamento dos recursos originários de excesso de arrecadação, conforme disposto no
inciso Il, dependerá de fiel observância dos termos do $ 3º, do art. 43, da Lei 4.320/64 e
$ 3º. Por não se constituírem autorizações de despesa na forma do art. 42 da Lei nº 4.320/64, não
será considerado como abertura de créditos suplementares as alterações de saldos realizadas nas
fontes de recursos previstas nas naturezas de despesas no exercício.
8 4º. As alterações nas fontes e destinações de recursos poderão ser realizadas mediante decreto
do Executivo, desde que devidamente justificadas;
8 5º. As classificações das dotações, as fontes de recursos, os códigos e títulos das ações poderão
ser alterados de acordo com as necessidades de execução, mantido o valor total da ação, desde que
. justificadas e se autorizadas por meio de Decreto, para ajustes na codificação orçamentária,
decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, e que não impliquem em
mudança de valores e finalidade da programação.
«8 6º. Com a finalidade de atender às necessidades de execução orçamentária no exercício de 2025,
fica autorizada a inclusão de novas fontes de recursos nas dotações orçamentárias, quando referidas
fontes não tiverem sido previstas;
8 7º. Os créditos especiais e extraordinários autorizados e/ou abertos nos últimos quatro meses do
exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, conforme disposto no $ 2º do art. 167 da
Constituição Federal, por ato do Poder Executivo;
$ 8º. Não oneram o percentual estabelecido para suplementação, os ajustes orçamentários ou
realocações de recursos ocorridos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo
órgão e do mesmo programa de trabalho;
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$ 9º. O Prefeito Municipal poderá delegar, no âmbito do Poder Executivo, aos Secretários Municipais,
autorização para abertura dos créditos suplementares a que se refere o caput;
$ 10. As modificações de classificação de dotação também poderão ocorrer na abertura ou reabertura
de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2025, bem como na reabertura de
créditos especiais e extraordinários;
& 11. O recurso não vinculado por lei específica, convênio ou ajuste que se constituir em superávit
financeiro, poderá ser convertido pelo Poder Executivo em recurso ordinário do Tesouro Municipal
para o exercício de 2025, por meio de ato administrativo;
$ 12. O poder Executivo e Legislativo Municipal poderá abrir créditos adicionais suplementares os
respectivos orçamentos em percentual de 30% (trinta por cento) do valor total dos orçamentos da
despesa;
$ 13. O poder executivo poderá por meio de decreto realizar a inclusão de novas naturezas de
despesas que se fizerem necessárias no decorrer da execução orçamentária no exercício de 2025,
utilizando para a sua sustentação as previsões contidas no art. 42 da Lei 4.320/64.
$ 14. O poder executivo poderá por meio de decreto realizar a inclusão de novos projetos atividade
que se fizerem necessários no decorrer da execução orçamentária no exercício de 2025, utilizando
para a sua sustentação as previsões contidas no art. 42 da Lei 4.320/64.
Seção VIII
Da Transposição, Remanejamento e Transferência
“ Art. 34. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total
ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na LOA de 2025 e em créditos adicionais,
em decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou do
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, mantida -a estrutura programática, conforme definida no art. art. 5º assim como as
diretrizes, os Objetivos e as metas estabelecidas nesta lei.
$ 1º. Atransposição, remanejamento e transferência são instrumentos de flexibilização orçamentária,
* diferenciando-se dos créditos adicionais que têm a função de corrigir o planejamento.
$ 2º. Para efeitos desta Lei entende-se como:
| - Remanejamento - são realocações na organização de um ente público com destinação de recursos
de um órgão para outro;
1 - Transposição - são realocações no âmbito dos programas de trabalho dentro do mesmo órgão;
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HI - Transferência - são realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro
do mesmo Órgão e do mesmo programa de trabalho, ou seja, repriorizações dos gastos a serem
efetuados.
Seção IX
Das Normas Relativas ao Controle de cuatos e Avaliação dos Resultados dos Programas
Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 35. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos na
Lei Orçamentária para 2025 e em créditos adicionais, e a respectiva execução, deverão propiciar o
controle dos valores transferidos e dos custos das ações e a avaliação de resultados dos programas
-de governo.
Parágrafo único. O controle de custos de que trata o caput será orientado para o estabelecimento
da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência
e eficácia na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária,
financeira e patrimonial.
Art. 36. A avaliação dos programas de governo, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 2000,
art. 4º, |, alínea “e”, se dará através da internet, no sítio oficial do Município, até 31 de janeiro do
exercício seguinte.
Parágrafo único. A avaliação dos resultados dos programas de governo consistirá em análise sobre
o desempenho da gestão governamental através da movimentação dos indicadores de desempenho
e das metas, conjugando-os com o custo das ações que integram os programas e a sua evolução,
em termos de realização dos produtos das ações e o cumprimento de suas metas fiscais, de forma
que permita à administração e à fiscalização externa concluir sobre a eficiência das ações
governamentais e a qualidade do gasto público.
CAPÍTULO V
Das Disposições Relativas às Despesas de Caráter Continuado
Art. 37..A compensação de que trata o art. 17, 8 2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, quando
da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes
Executivo, Administrações Indiretas e Poder Legislativo, poderá ser realizada a partir do
aproveitamento da respectiva margem de expansão de cada órgão ou entidade.
Parágrafo único. O Poder Legislativo e o Executivo, inclusive as entidades da Administração
Indireta, manterão controles sobre os valores já aproveitados da margem de expansão.
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Art. 38. Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no art. 16 da Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 e incisos Il e Il do art. 75 da Lei Federal 14.133 de 1º
de abril de 2021:
Art. 39. Para efeito do disposto no art. 42 da LRF, considera-se contraída a obrigação no momento
da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados
à manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações
cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e com Encargos Sociais
Art. 40. Para fins de atendimento ao disposto nos incisos | e Il do & 1º do art. 169 da Constituição
* Federal, ficam autorizados os Poderes Executivo e Legislativo para o exercício de 2025, de acordo
com os limites estabelecidos na Emenda nº 58/09 à CF/88 e na Lei Complementar Federal nº 101/00:
| - a instituição, a concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou remuneração;
Il - a criação de cargos ou adaptações na estrutura de carreiras;
Hi - a admissão de pessoal, ou contratação por tempo determinado para atender a excepcional
interesse público, pelos órgãos, autarquias, fundações e empresas dependentes da administração
pública municipal, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República, observado o
disposto no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
$ 1º. A remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica,
observada a iniciativa privativa de cada Poder.
$ 2º. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos
servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, cujo percentual será definido em lei
específica.
Art. 41. O disposto no 8 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101/00 aplica-se,
exclusivamente, para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da
legalidade ou da validade dos contratos.
Parágrafo único. Considera-se como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito
do disposto no caput, os contratos de terceirização relativos à execução de atividades que sejam
inerentes a categorias funcionais existentes, abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal
do órgão ou da entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, não caracterizando relação
direta de emprego.
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Art. 42. Os projetos de lei sobre criação ou transformação de cargos, bem como os relacionados a
aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados, além de previsão
específica nesta Lei, de impacto orçamentário e financeiro com as seguintes informações:
| - demonstrativo do cálculo de impacto orçamentário e financeiro que demonstre a situação
orçamentária e financeira antes e depois da tomada de decisão sobre a nova despesa, para o
exercício e os dois seguintes;
H - declaração do ordenador de despesas de que existe dotação suficiente e recursos financeiros
para atendimento da despesa, com as premissas e metodologias de cálculos utilizadas, conforme
estabelece o art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
Hi - comprovação da não-afetação das metas fiscais para o exercício;
IV - medidas de compensação ou comprovação do aproveitamento da margem de expansão das
despesas obrigatórias de caráter continuado.
Art. 43. No exercício de 2025 a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver
ultrapassado os 51,3% (cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e
sete décimos por cento), respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, somente poderá ocorrer
quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações
emergenciais, de risco ou de prejuízo para a sociedade, dentre estes:
| - situações de emergência ou calamidade pública;
Il - situações em que possam estar em risco à segurança de pessoas ou bens;
HI - a relação custo-benefício se revelar favorável em relação à outra alternativa possível em
situações momentâneas.
Art. 44. Para efeito de cálculo dos limites de despesa total com pessoal, por Poder e órgão, previstos
na Lei Complementar 101, de 2000, o Poder Executivo colocará à disposição do Tribunal de Contas
do Estado de Minas Gerais, conforme previsto no $ 2º do art. 59 da citada Lei Complementar, até
trinta dias após o encerramento de cada bimestre ou semestre, a metodologia e a memória de cálculo
da evolução da receita corrente líquida.
CAPÍTULO VII
Das Disposições sobre Alterações da Legislação Tributária do Município
Art. 45. Poderão ser apresentados à Câmara Municipal projetos de lei sobre matéria tributária
pertinente, visando ao seu aperfeiçoamento, à adequação a mandamentos constitucionais e ao
ajustamento a leis complementares e resoluções federais, tendo como diretrizes a capacidade
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econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda na perspectiva da justiça tributária,
observando:
| - quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, o objetivo de assegurar
o cumprimento da função social da propriedade, a atualidade da base de cálculo do imposto, a
isonomia e a justiça fiscal:
H - quanto ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos - ITBI, a
adequação da legislação municipal aos comandos de lei complementar federal ou de resolução do
Senado Federal;
HI - quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, a adequação da legislação
municipal aos comandos de lei complementar federal e a mecanismos que visem à modernização e
à maior agilidade de sua cobrança, arrecadação e fiscalização;
IV - quanto às taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva
ou potencial, de serviços públicos prestados ao contribuinte, a incidência ou não do tributo;
V - quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
VI - a instituição de novos tributos ou a modificação dos já instituídos, em decorrência de revisão da
Constituição Federal;
VII - o aperfeiçoamento do sistema de formação, de tramitação e de julgamento dos processos
tributário-administrativos, visando a sua racionalização, simplificação e agilidade;
Vil - a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração à
legislação tributária.
IX - o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, de cobrança e de arrecadação de tributos,
visando à modernização e à eficiência na arrecadação equânime da carga tributária.
X — o aperfeiçoamentos das retenções na fonte do IRRF na forma das Instruções Normativas
1.234/2012 e 2145/2023.
Art. 46. A concessão ou a ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária ou financeira
de que decorra de renúncia de receita somente poderá ser aprovada se:
| — estiver acompanhada de estimativa do impacto orçamentário — financeiro no exercício em que
deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
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Il — indicar a estimativa de renúncia de receita e as despesas, em idêntico valor que serão anuladas,
ou estar acompanhada de medidas de compensação por meio de aumento de receita proveniente de
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Parágrafo único. A limitação de despesa de que trata o caput deverá ser promovida pelos Poderes
Executivo e Legislativo, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias
subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, observando-se os seguintes
critérios:
| - quando a despesa com pessoal mostrar-se superior aos limites legais, deverá o Poder proceder
à recondução das referidas despesas e tais limites;
” = diante das medidas anteriores, se mesmo assim permanecer o resultado primário ou nominal não
satisfatório, a redução deverá dar-se junto às despesas de custeio, observando-se o montante
necessário ao atingimento dos resultados pretendidos.
CAPÍTULO VIII
Das Metas Fiscais
Art. 47. Ao final de um bimestre, se verificado que a realização da receita poderá não comportar o
cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo |, será promovida
a limitação de empenho, conforme critérios a serem definidos pelo Poder Executivo, levando em
consideração a seguinte ordem de prioridade na redução de gastos:
| - obras estruturantes;
H - serviços de terceiros e encargos administrativos;
HI - investimentos do Orçamento Participativo;
IV - obras de manutenção que objetivam a recuperação de danos ocorridos no equipamento
existente.
Art. 48. Os critérios e a forma de limitação de empenho de que trata a alínea “b” do inciso | do art. 4º
da Lei Complementar Federal nº 101/00 serão processados mediante os seguintes procedimentos
operacional e contábil:
| - revisão física e financeira contratual, adequando-se aos limites definidos por órgãos responsáveis
pela política econômica e financeira do Município, formalizadas pelo respectivo aditamento
contratual:
H - contingenciamento do saldo da Nota de Empenho a liquidar, ajustando-se à revisão contratual
- determinada no inciso |.
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Art. 49. O critério para limitação dos valores financeiros da Câmara Municipal, de que trata o 8 3º do
art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/00, levará em consideração as medidas
contingenciadoras do Poder Executivo constantes nesta lei.
Parágrafo único. A base contingenciável corresponde ao total das dotações estabelecidas na LOA
de 2025, com a exclusão das seguintes naturezas de despesas:
| - obrigações constitucionais ou legais;
Il - dotações destinadas ao desembolso dos recursos relativos aos projetos executados mediante
parcerias público-privadas;
HI - despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
W. dessesas com Dessos Ve encaroos soc iais
IV - despesas com pessoal e encargos sociais;
V - despesas com juros e encargos da dívida:
VI - despesas com amortização da dívida;
VII - despesas com auxílio-alimentação e auxílio-transporte financiados com recursos ordinários;
VIII - despesas com o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público — Pasep.
CAPÍTULO IX
Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 50. A Administração da dívida pública municipal interna ou externa tem por objetivo principal
minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos
para o tesouro municipal.
$ 1º. Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários para pagamento da
dívida.
8 2º. O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução
nº. 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública
consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos Vl e IX, da
Constituição Federal.
Art. 51. Na Lei Orçamentária para o exercício de 2025, as despesas com amortização, juros e demais
encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
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Art. 52. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo
Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei
Complementar nº 101/2000 e na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
Art. 53. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por
antecipação da receita - ARO, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº
101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Art. 54. As despesas com pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de dotações
consignadas com esta finalidade que contarão das unidades orçamentárias responsáveis pelo débito.
Art. 55. Se a dívida consolidada do Município, ao final de um quadrimestre, ultrapassar os limites
fixados, deverá ser reconduzida ao referido limite, até o prazo de 1 (um) ano, reduzindo-se o
excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro quadrimestre.
$ 1º. Enquanto perdurar o excesso, o Município:
| — estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de
receita;
Il — obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras
medidas, limitação de empenho na forma do art. 46.
CAPÍTULO X
DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR
Art. 56. Poderão ser inscritas em “Restos a Pagar” as despesas efetivamente realizadas bem como
as não processadas que venham a ser realizadas no exercício seguinte.
$ 1º. Considera-se efetivamente realizada a despesa em que o bem tenha sido entregue ou o serviço
tenha sido executado.
$ 2º. Os saldos de dotações referentes às despesas não processadas que não terão sua efetiva
realização no exercício seguinte deverão ser anulados.
$ 3º. Havendo interesse da Administração, as despesas mencionadas no parágrafo anterior poderão
ser empenhadas, até o montante dos saldos anulados, à conta do orçamento do exercício seguinte,
observada a mesma classificação orçamentária.
8 4º. Os órgãos de contabilidade analítica anularão os saldos de empenhos que não se enquadrem
no disposto neste artigo, quando as anulações não houverem sido efetivadas pelo ordenador de
despesas.
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CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 57. A LOA conterá dispositivos que autorizem o Poder Executivo a contrair empréstimos, por
antecipação de receita, nos limites previstos na legislação específica.
Art. 58. Até o final dos meses de maio e setembro de 2025 e fevereiro de 2026, após a publicação
, dos relatórios e demonstrativos dispostos nos arts. 52, 53 e 55 da Lei Complementar Federal nº
101/00, o Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento de metas fiscais, o resumo da execução
orçamentária do quadrimestre anterior, em audiência pública.
“Art. 59. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Águas Formosas/MG, Gabinete do Prefeito, 03 de julho de 2024.
CARLOS SOUZA
REFEITO MUNICIPAL
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Nos termos do art. 29 da Lei Orgânica Municipal, CERTIFICO
n que a presente Lei foi publicada em mural disposto no átrio
da Prefeitura Municipal, Diário Oficial do Município e no
site aguasformosas.mg.gov.br.
Data de Publicação: 03 07/2924

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