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norma nº 1792/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1792 / 2024
Date 2024-05-02
EmentaDispõe sobre o sistema Municipal de Cultura, cria o Conselho Municipal de Cultura e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS - MG
CNPJ nº 18.404.749/0001-60
Rua Deodoro de Almeida Pinto nº 166 - Centro, CEP: 39.880-000
Telefax: (33) 3611-1450 - Site: www. aquasformosas.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 1.792, DE 02 DE MAIO DE 2024.
DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE
CULTURA, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
CULTURA E O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS, ESTADO DE MINAS GERAIS, POR
SEUS REPRESENTANTES NA CÂMARA MUNICIPAL, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, EM
CONFORMIDADE COM O ARTIGO 84, VIl, DA LEI ORGÂNIA MUNICIPAL, EM SEU NOME,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO |
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei regula o Sistema Municipal de Cultura, que tem por finalidade promover o
desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais,
seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, relações entre os seus
componentes, recursos humanos e financiamento, em conformidade com a Constituição da
República Federativa do Brasil.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o Sistema Nacional de
Cultura - SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das politicas
públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais
entes federados e a sociedade civil.
CAPÍTULO ||
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º, A política municipal de cultura estabeloce o papel do Poder Público Municipal na
gestão da cultura, explicita os diroitos culturais quo devem ser assegurados a todos os
munícipes e define pressupostos quo fundamentam as politicas, programas, projetos e
ações formuladas e executadas pelo Municipio, no campo da cultura, com a participação
da sociedade.
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CAPÍTULO III
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3º. A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público
Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito municipal.
Art. 4º. A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico,
devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para
a promoção da paz no território municipal.
Art. 5º. Cabe ao Poder Público do Município de planejar e implementar políticas públicas
para: ,
|- assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos,
com plena liberdade de expressão e criação;
Il - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
HI - contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais
presentes no município;
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
XX - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável:
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos Interculturals;
XII - contribuir para a promoção da cultura da paz,
Art. 6º, É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade,
planejar e fomentar políticas públicas do cultura, assegurar a preservação e promover a
valorização do patrimônio cultural material o Imaterial a astabelecer condições para o
desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse
público e o respeito à diversidade cultural,
Art. 7º, A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor
privado, com o qual deve, sempre quo possival, desenvolver parcerias e buscar a
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complementaridadedas ações, evitando superposições e desperdícios.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 8º. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício
dos direitos culturais, entendidos como:
| - o direito à identidade e à diversidade cultural;
Il- a livre criação e expressão;
Hll- o livre acesso;
IV- a participação nas decisões de política cultural.
Art. 9º. A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com
as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação
social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança
pública.
Art. 10. Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem
sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios,
que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde,
educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos
humanos, conforme indicadores sociais.
CAPÍTULO V
DAS CONCEPÇÕES DA CULTURA
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional nas dimensões
simbólica, cidadá e econômica, como fundamento da política municipal de cultura.
Seção |
Da Dimensão Simbólica da Cultura
Art. 12.A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial
que constituem o patrimônio cultural municipal, abrangendo todos os modosde viver, fazer
e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, nos termos do art. 216 da
Constituição Federal.
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Ee
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades
de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e
identidades.
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade
cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares,
eruditas e da indústria cultural.
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local,
regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade
humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada
em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os
grupos sociais, os povos e nações.
Seção Il
Da Dimensão Cidadã da Cultura
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa
plataforma de sustentação das políticas culturais.
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais
a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estimulo à criação
artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da
expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre
circulação de valores culturais.
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder
Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio
cultural do município, de promoção e proteção das culturas indigenas, populares e afro-
brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura
de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Arts. 215 e 216 da Constituição
Federal.
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público
Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, frulr e difundir a cultura e da não
ingerência estatal na vida criativa da sociedade,
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Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas
com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de
desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser
efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes
da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da
realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.
Seção Il
Da Dimensão Econômica da Cultura
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da
cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades
de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e
promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas
linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
| - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva
as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
Il - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos
segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; e
HI - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade
cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens
culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a
diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as
especificidades de cada cadeia produtiva,
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de deve ser
estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de
conhecimentos que sejam compartilhados por todos,
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Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes
no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o
direito de.acesso à cultura por toda sociedade.
TÍTULO Il
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO VI
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura se constitui em um instrumento de articulação,
gestão e promoção de políticas públicas, tendo como essência a coordenação e
cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à
democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência,
eficácia e efetividade na aplicação dos recursospúblicos.
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura fundamenta-se na política municipal de cultura
expressa nesta Lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para
instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos - União,
Estados, municípios, com suas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura que devem orientar a conduta do
Governo Municipal e da sociedade civil nas suas relações como parceiro e responsável
pelo seu funcionamento são:
| - diversidade das expressões culturais;
Il - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na
área cultural;
IV - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações
desenvolvidas;
V - democratização dos processos decisórios com participação e controle social:
VI - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
CAPÍTULO VI
DOS OBJETIVOS
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Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura tem como objetivo formular e implantar políticas
públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com
os demais entes da federação, promovendo desenvolvimento - humano, social e econômico
- com pleno exercício dos direitos culturais e aos bens e serviços culturais, no âmbito do
Município.
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura:
| - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos
recursos públicos na área cultural;
Il - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os
diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;
HI - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as
demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento
sustentável do Município;
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para
a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a
cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das politicas públicas
de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura — SMC.
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de
promoção da cultura.
DOS COMPONENTES
CAPÍTULO VIII
DA ESTRUTURA
Art. 33. Integram o Sistema Municipal de Cultura:
|- a coordenação estará a cargo da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
II - instâncias de articulação, pactuação e deliboração;
a) Conselho Municipal de Política Cultural;
b) Conselho Municipal de Patrimônio Cultural
c) Conferência Municipal de Cultura;
III - Instrumentos de Gestão:
a) Plano Municipal de Cultura,
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b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura
c) outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC estará articulado com os demais
sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da
ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da
indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do espor's
da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.
CAPÍTULO IX
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC
Art. 34. À Secretaria Municipal de Educação e Cultura é órgão superior, subordinado
diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal
de Cultura.
Art. 35. São atribuições da Secretaria Municipal de Educação e Cultura
1 - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de
Cultura, executando as politicas e as ações culturais definidas;
H - implementar o Sistema Municipal de Cultura;
Hi - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla é
ntegrada no termtório do Municipio, considerando a cultura como uma área estratégica para
o desenvolvimento local,
IV - valonzar todas as manifestações amlsticas e culturais que expressam a diversidade
étnica 6 social do Municipio,
V- preservar é valonzar o patdimônio cultural do Municipio
VI manter articulação com entes públicos e privados visando a cooperação em ações na
área da cultura,
VII - promover o intercâmbio cultucalem nbvol cogional nacional e inlomacional
VIH - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal da Financiamento à Cultura &
promover ações de fomento do desenvolvimento da produção cultural no âmbito do
Município,
IX - estruturar 0 calendário dos eventos Cultucais do Municipio, visando intagração com a
região, na medida do posbivel,
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X- captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades
e programas internacionais, federais e estaduais;
XI — operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural e dos Fóruns
de Cultura do Município;
XII - realizar a Conferência Municipal de Cultura, colaborar na realização e participação das
Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
Art. 36. À Secretaria Municipal de Educação e Cultura, como órgão coordenador do Sistema
Municipal de Cultura, compete:
| - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura — SMC;
Il - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura — SNC e ao Sistema
Estadual de Cultura — SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão
voluntária;
HI - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário
do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e nas suas instâncias setoriais;
IV - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias
relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura — SMC, observadas as diretrizes aprova
- das pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
V - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e
qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais
promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de
Cultura — SNC e do Sistema Estadual de Cultura — SEC, atuando de forma colaborativa
com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;
VI - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC, para a compatibilização e
interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
VII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura
nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal;
MI - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no
estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações
culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
IX - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, com o Governo do Estado
e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da
Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela
gestão das políticas públicas de cultura do Municipio; e
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X- coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura - CMC.
Art. 37. Os órgãos previstos no art. 33 desta Lei constituem as instâncias municipais de
articulação, pactuação e deliberação do SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA, (SMC)
organizadas na forma descrita na presente Seção.
CAPÍTULO X
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL (CMPC)
Art. 38. Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural, órgão colegiado deliberativo,
consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, constituindo-se no
principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na
estrutura do Sistema Municipal de Educação e Cultura.
8 1º. O Conselho Municipal de Política Cultural tem como principal atribuição atuar, com
base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura, elaborar, acompanhar
a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano
Municipal de Cultura.
8 2º. O Conselho Municipal de Política Cultural será de composição paritária, constituido
por 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) suplentes, com mandato de 03 (três) anos,
permitida uma recondução por igual período.
8 3º. Os membros do Conselho Municipal de Política Cultural serão designados por ato do
Poder Executivo, dentre os representantes indicados pelos seguintes órgãos públicos e
entidades da sociedade civil, com a seguinte composição:
| - Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
II - Instituições de ensino locais.
8 4º. O Conselho Municipal de Política Cultural deverá elogor entro seus membros o
Presidente e o Secretário-Geral, e respectivos suplentes, para um mandato de 3 (trãs) anos.
8 5º, O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural é detentor do voto de minerva.
Art. 39. O Conselho Municipal de Politica Cultural é constituldo pelas seguintes instâncias:
I- Plenário;
Il - Grupos de Trabalho;
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SID gray
Il - Fóruns.
Art. 40. Ao Plenário compete:
| - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano
Municipal de Cultura;
Il - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura;
Ill - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios
necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;
IV - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
V - apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados pelo
Município com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, bem como
acompanhar e fiscalizar a sua execução;
VI - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município
para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura;
VII - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não-governamentais
e o setor empresarial;
VIII - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura;
VIX - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Politica Cultural.
Parágrafo único. O Plenário poderá delegar essa competência a outra instância do
ConselhoMunicipal de Política Cultural.
Art. 41. Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC promover a
articulação das políticas de cultura do Poder Público, no âmbito municipal, para o
desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações.
Art. 42. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve se articular com as demais
instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura - SMC -para assegurar a
integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das politicas públicas
de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
CAPÍTULO XI
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 43. A Conferência Municipal de Cultura constitui-se em uma instância de participação
social, em que ocorre articulação entre o govarmo municipal e a sociedade civil por meio
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de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural
no municipio e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que
comporão o Plano Municipal de Cultura.
8 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura - CMC analisar, aprovar
moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de
Cultura — PMC e às respectivas revisões ou adequações.
8 2º. Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura convocar e coordenar a
Conferência Municipal de Cultura - CMC, que se reunirá ordinariamente a cada três anos
ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política
Cultural — CMPC. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura — CMC deverá
estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de
Cultura.
CAPÍTULO XII
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 44. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura:
| - Plano Municipal de Cultura;
Il - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura se
caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de
qualificação dosrecursos humanos.
Art. 45. O Plano Municipal de Cultura tem duração decenal e é um instrumento de
planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Politica Municipal
de Culturana perspectiva do Sistema Municipal de Cultura,
Art. 46. A elaboração do Plano Municipal de Cultura em âmbito municipal é de
responsabilidade da Secretaria Municipal do Educação e Cultura, sendo submetido ao
Conselho Municipal de Política Cultural 9, postoriormente, em forma de projeto de Lei, ser
encaminhado à Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. Os Planos devem contar:
| - diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
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II - diretrizes e prioridades;
III - objetivos gerais e específicos;
IV - estratégias, metas e ações;
V - prazos de execução;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento; e
IX - indicadores de monitoramento e avaliação.
CAPÍTULO XIII
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO ÂCULTURA
Art. 47. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura é constituído pelo conjunto de
mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de que devem
ser diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito municipal
| - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
1 - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei;
III - Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, conforme lei específica;
e
IV - outros que venham a ser criados Do Fundo Municipal de Cultura — FMC.
Art 48. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura, vinculado à Secretaria Municipal de
Educação e Cultura como Fundo de natureza contábil e financeira, com prazo
indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei,
Art. 49. O Fundo Municipal de Cultura constitui-se no principal mecanismo de
financiamento das políticas públicas de cultura no municipio, com recursos destinados a
programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime
de colaboração e financiamento com a União e com o Governo Estadual,
Art. 50. São receitas do Fundo Municipal de Cultura:
| - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do municipio e seus créditos
adicionais;
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II - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura — FMC;
HI - contribuições de mantenedores;
IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação
dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura; resultado da venda de ingressos de
espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter
cultural;
V - doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos
internacionais;
VII - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo
Municipal de Cultura — FMC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios
de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
VIII - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura
realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal
de Cultura — FMC;
IX - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente
sobre a matéria;
X - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XI - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos
mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC;
XII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de
contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal
de Financiamento à Cultura - SMFC;
XIII - saldos de exercícios anteriores; e
XIV - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 51 O Fundo Municipal de Cultura será administrado pela Secretaria Municipal de
Educação e Cultura na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais por
meio das seguintes modalidades:
| - não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apolo a projetos culturais
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado,
com ou sem fins lucrativos, preponderantements por melo de editais de seleção pública; e
Il - reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de natureza
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cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.
8 1º. Nos casos previstos no inciso Il do caput, a Secretaria Municipal de Educação e
Cultura definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os
prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento.
$ 2º Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos,
solidariamente, pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC e pelos agentes financeiros
credenciados, na forma que dispuser o regulamento.
83º A taxa de administração a que se refere o 8 1º não poderá ser superior a três por cento
dos recursos disponibilizados para o financiamento.
8 4º Para o financiamento de que trata o inciso |l, serão fixadas taxas de remuneração que,
no mínimo, preservem o valor originalmente concedido.
Art. 52. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e
administrados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e instituições vinculadas,
sobfiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural.
Art. 53. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos
da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional
e pelo Sistema Estadual de Cultura.
Art. 54. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema
Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de
recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais,
econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as
diversidades regionais.
Art. 55. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos
recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e
funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de
recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo
Municipal de Cultura,
Art. 56. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura - FMC com
planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluldas
a aquisição ou a locação de equiparnentos e bens necessários ao cumprimento de seus
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objetivos, não poderão ultrapassar vinte por cento de suas receitas, observados o limite
fixado anualmente por ato da CMPC.
Art. 57. O Fundo Municipal de Cultura — FMC financiará projetos culturais apresentados por
pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins
lucrativos.
8 1º. Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas definidos
pela Comissão Municipal deCultura - CMC.
8 2º. Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que
dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis,
para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura — FMC, ou que
está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.
8 3º. Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de
até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades
privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze
por cento de seu custo total.
Art. 58. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura
— FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins
lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse
estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.
8 1º. O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado
previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
8 2º. A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo
Municipal de Cultura - FMC será formalizada por meio de convônios e contratos
específicos.
Art. 59, Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura = EMC fica
criada a Comissão Municipal de Cultura - CMC, do composição paritária entre membros do
Poder Público e da Sociedade Civil.
Art. 60, A Comissão Municipal de Cultura - CMC será constitulda por membros trás titulares
e igual número de suplentes,
Art. 61, Na seleção dos projotos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC deve
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ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura — PMC e considerar as diretrizes e
prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
Art. 62. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC deve adotar critérios objetivos
na seleção das propostas:
1- avaliação das três dimensões culturais do projeto — simbólica, econômica e social,
Il - adequação orçamentária;
HI - viabilidade de execução; e
IV - capacidade técnico-operacional do proponente.
Art. 63. O Fundo Municipal da Cultura - FMC é a principal fonte de recursos do Sistema
Municipal de Cultura.
Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos do
Sistema Municipal de Cultura.
Art. 64. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal
de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais
recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura — FMC.
Art. 65. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, para
uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.
8 1º. Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão
destinados a:
I - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou
Municipal de Cultura;
Il - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção
pública.
Art. 66. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC deverão
considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total
de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do
investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual minimo para cada
segmento/território.
Art. 67. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e
administrados pela Secretaria Municipal de Educação etag Cultura, sob fiscalização do
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Conselho Municipal de Politica Cultural - CMPC.
8 1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura - FMC serão administrados
pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
8 2º. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura acompanhará a conformidade à
programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao
Municipio.
Art. 68. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos
da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional
e pelo Sistema Estadual de Cultura.
8 1º. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional
de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de
forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos,
demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.
Art. 69. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos
recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e
funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação
de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo
Municipal de Cultura.
Art. 70. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura —
SMC deve buscar a integração do nivel local ao nacional, ouvidos seus órgãos
deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a
disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União
e outras fontes de recursos,
Parágrafo Único, O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações
do Sistema Municipal de Cultura e sou financiamento será previsto no Plano Plurianual —
PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO o na Lol Orçamentária Anual = LOA.
Art. 71. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura
serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura à pelo Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC,
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CAPITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 72. O Município de deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura — SNC por meio
da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.
Art. 73. Sem prejuizo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de
verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos
financeiros do Sistema Municipal de Cultura - SMC em finalidades diversas das previstas
nesta lei.
Art. 74. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Águas Formosas/MG, Gabinete do Prefeito, 02 de maio de 2024.
PREFEITO MUNICIPAL
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Nos termos do art, 29 da bel Orgânica Munteipal, CERTIFICO
que a presente Lei tolo poblicada em mural disposto no
átrio da Prefeltura Municipal, Diário Otlelal do Municiplo
e no site aquasformosasm emp gov, br,
data de tublicaçãos OM 4 os DO2y
- 46
Matricula

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