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norma nº 1542/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1542 / 2017
Date 2017-01-30
EmentaINSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE INCENTIVO A ARRECADAÇÃO DESTINADO A POSSIBILITAR O RECEBIMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, INSCRITOS OU NÃO NA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO, MEDIANTE PARCELAMENTO E/OU DESCONTOS NOS JUROS E MULTAS MORATÓRIAS, NAS CONDIÇÕES ESPECIFICADAS NESTA LEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166 - Centro
CNPJ 18.404.749/0001-60 Fones: (33) 611-1450/ 611-1429
Cep: 39.880-000 - Águas Formosas - Minas Gerais
LEI Nº 1.542, de 30 de janeiro de 2017.
Institui o Programa Especial de Incentivo à Arrecadação
destinado a possibilitar o recebimento de créditos
tributários da Fazenda Pública Municipal, inscritos ou não
na Dívida Ativa do Município, mediante parcelamento e/ou
desconto nos juros e multas moratórias, nas condições
definidas nesta lei e dá outras providências correlatas.
O povo do Município de Águas Formosas, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes na Câmara Municipal, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Incentivo Fiscal para pagamento
de créditos municipais tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa,
vencidos até a data da publicação desta lei, mediante parcelamento, com desconto
nos juros e multas moratórias, nas condições definidas nesta lei.
Art. 2º. O débito a ser quitado será devidamente atualizado na forma
prevista na Lei Complementar nº 1.300, de 31 de dezembro de 2009 - Código
Tributário Municipal -, abrangendo a soma do principal, da correção monetária, das
multas, dos juros e demais acréscimos, quando previstos na legislação vigenteaté a
data de expedição do Documento de Arrecadação Municipal — DAM - para
recolhimento.
Art. 3º. O crédito tributário vencido e consolidado na forma do art. 2º
desta lei poderá ser liquidado com os seguintes descontos nos juros, correção
monetária e multa moratória:
|- 100% (cem por cento), para liquidação do débito em cota única;
Il - 80% (oitenta por cento), para liquidação do débito em 04 (quatro)
parcelas, sucessivas e mensais;
III - 50% (cinquenta por cento), para liquidação do débito em 06 (seis)
parcelas sucessivas e mensais.
Art. 4º. Nenhuma parcela poderá ser de valor inferior a R$ 40,00
(quarenta reais).
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166 - Centro
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Parágrafo único. Pode o contribuinte, renunciando parcialmente ao
benefício, optar pelo pagamento neste valor, para ser contemplado com maior número
de parcelas.
Art. 5º. Para aderir ao programa instituído por esta lei, o contribuinte
deverá solicitar, a partir da vigência desta lei, junto a Divisão de Cadastro, Tributos
e Fiscalização o Documento de Arrecadação Municipal - DAM - que deverá ser
quitado nas agências bancárias autorizadas.
Art. 6º. A solicitação a que se refere o ártigo anterior será formalizada
mediante declaração de recebimento do DAM implicando no reconhecimento e
confissão do débito em caráter irrevogável e irretratável.
Art. 7º. O Prefeito Municipal estabelecerá através de Decreto o prazo
limite para adesão ao Programa.
Art. 8º. A partir da data para pagamento da segunda parcela, a
qualquer momento, o contribuinte poderá aderir ao plano, desde que quite o débito
em parcela única ou na quantidade de parcelas restantes, mas só terá o direito ao
desconto somente nos percentuais das parcelas restantes.
Art. 9º. Não sendo o débito liquidado em cota única, ou não havendo o
pagamento da primeira parcela na data prevista, o contribuinte poderá ser
imediatamente desvinculado do Programa, tornando sem efeito o Termo de Adesão.
g 1º. O contribuinte, a partir da segunda parcela, inclusive, será
automaticamente desvinculado do programa, independentemente de qualquer
notificação, no caso de atraso no pagamento por mais de 30 dias.
8 2º. O desligamento do contribuinte do Programa importará em
vencimento antecipado das parcelas restantes, ficando restabelecida a atualização
monetária, a multa e os juros moratórios na forma da legislação vigente, com relação
ao débito não quitado.
$ 3º. Na hipótese do parágrafo anterior, os valores pagos servirão para
quitação dos débitos relativos aos exercícios mais antigos.
Art. 10. O contribuinte que já possuir parcelamento e se enquadrar nos
termos desta lei poderá renegociar as parcelas vincendas e aderir a este Programa de
Incentivo Fiscal.
Art. 11. Quando o vencimento de qualquer parcela coincidir com dia não
Útil, este será prorrogado ao primeiro dia útil subsequente.
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Art. 12. Mediante o Programa instituído por esta lei o Poder Executivo
deverá atingir as metas constantes do Anexo | para a compensação financeira pela
renúncia da receita.
Parágrafo único. Não sendo as metas planejadas alcançadas
satisfatoriamente, o Poder Executivo deverá encaminhar ao Poder Legislativo
proposta de redução de despesas para que a compensação da receita renunciada se
efetive.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário, inclusive a Lei n.º 1.409, de 27 de Fevereiro de 2013.
x
Prefeitura Municipal de Águas Formosas, 30 de Janeiro de 2017.
j
ALFEU OLIVEIRA AMAÓOR FILHO
Prefeito Municipal
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Anexo |
Lei nº 1.542 de 30 de janeiro de 2017.
DEMONSTRATIVO DA (COMPENSAÇÃO «FINANCEIRA PELA
RENÚNCIA DE RECEITA/ REFLEXO DA MEDIDA DE REDUÇÃO/
NÃO COMPROMETIMENTO DA EXECUÇÃO DAS METAS
ESTIPULADAS.NA LDO.
SITUAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL DO MUNICÍPIO — DÍVIDA ATIVA
Valor Original Correção Monetária | Juros Multas | Total
R$ 1.280.701,13 R$ 239.833,09 | R$ 292.007,37 | R$ 361.792,18 | R$ 2.174.331,20
Com a vigência da Lei complementar nº 101/2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal - os entes federados, (no nosso caso o Município), não podem deixar
de instituir e cobrar os tributos (impostos, taxas, etc) de sua competência, sob pena de,
dentre outras consequências, ficarem impedidos de receber recursos provenientes das
transferências voluntárias, o que implica em imensuráveis prejuízos para a coletividade, eis
que a quase totalidade dos investimentos em obras, melhoramentos, etc, realizados pelo
Município só são possíveis mediante recursos financeiros obtidos através de convênios
celebrados com o Estado e a União.
Entretanto para recebimento do crédito fiscal que o Município tem inscrito
em dívida ativa, além da promoção da cobrança administrativa, será necessário ajuizar
centenas de ações executivas fiscais, o que implicará em elevados encargos financeiros aos
contribuintes decorrentes de despesas para custeio dos encargos processuais.
Frise-se ainda, que o Município não dispõe de recursos humanos
(profissionais habilitados) em quantidade suficiente para agilizar os trabalhos jurídicos e
acompanhamentos processuais para promoção das ações necessárias.
Ademais, em virtude do grande número de contribuintes em débito com a
Fazenda Pública Municipal, o aforamento de centenas de ações, irá acarretar transtornos e
tumulto junto ao Judiciário local, já por demais atarefado, redundando em maior morosidade
no desenvolvimento de todos os feitos em trâmite, causando, de forma indireta prejuízos a
centenas de pessoas, não só deste Município como dos demais componentes desta Comarca,
e sobretudo, protelando a entrada efetiva da receita nos cofres públicos municipais. E sá
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Contudo, caso a Administração Municipal não adote medidas de incentivos
para a arrecadação dos seus créditos fiscais, forçosamente irá esbarrar no Judiciário propondo
ações judiciais de cobrança contra os seus contribuintes, medida que, além dos inconvenientes
acima apontados, ainda gera a insatisfação de muitos munícipes, que já padecem para
suportar toda essa carga tributária que lhe é imposta.
Tem-se constatado que a grande maioria dos contribuintes inscritos na
dívida ativa quando forçados a quitarem os seus débitos fiscais, o que geralmente acontece
por necessidade de obter comprovantes de regularidade coma Fazenda Pública Municipal,
como por exemplo quando da alienação de seus imóveis, passam, a partir daí, a pagarem com
pontualidade os seus tributos, ao passo que aqueles outros, continuam sempre em débito com
a Fazenda Pública Municipal. Por esta razão, espera-se que o incentivo concedido irá gerar o
aumento da arrecadação por duas formas: direta, mediante a quitação dos débitos atualmente
existente e, indiretamente, mediante a regularidade dos futuros pagamentos.
Não ocorrerá reflexo negativo no orçamento financeiro do Município, visto
que será preservado o crédito principal corrigido monetariamente e ainda, em alguns casos,
parte dos acessórios, de maneira que a arrecadação advinda em consequência do benefício
concedido poderá atingir o patamar de duas vezes mais que a prevista na vigente lei
orçamentária para o atual exercício financeiro.
Noutro viés, diante do difícil período de recessão econômica que estamos
atravessando em nosso país, donde os recursos públicos, de origem dos Estados e da União,
têm sido cada vez mais limitados, torna-se imperioso, por meio deste Projeto de Lei, programa
de incentivo fiscal, para os contribuintes que quitarem impostos de forma menos onerosa com
objetivo última ratio de perfectibilizar o ingresso de renda para o Município de Águas
Formosas.
Diante de tudo isso torna-se bastante óbvio que o maior ingresso de
recursos nos Cofres Públicos provenientes da arrecadação do crédito principal e de parte dos
acessórios, possibilitando maiores investimentos a favor da coletividade, compensará a
renúncia parcial de multas e juros.
Se ainda assim, mediante a adoção destas medidas, a arrecadação
pretendida não for alcançada será promovida a redução dos investimentos em obras, para
compensar a receita renunciada.
O incentivo concedido não contraria em nada a LDO, nem tampouco a
vigente Lei Orçamentária Anual.
Prefeitura Municipal de Águas Formosas, 30 de janeiro de 2017.
/
4
ALFEU OLIVEIRÁ AM ILHO
PREFE IPAL

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