| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1542 / 2017 |
| Date | 2017-01-30 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE INCENTIVO A ARRECADAÇÃO DESTINADO A POSSIBILITAR O RECEBIMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, INSCRITOS OU NÃO NA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO, MEDIANTE PARCELAMENTO E/OU DESCONTOS NOS JUROS E MULTAS MORATÓRIAS, NAS CONDIÇÕES ESPECIFICADAS NESTA LEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166 - Centro CNPJ 18.404.749/0001-60 Fones: (33) 611-1450/ 611-1429 Cep: 39.880-000 - Águas Formosas - Minas Gerais LEI Nº 1.542, de 30 de janeiro de 2017. Institui o Programa Especial de Incentivo à Arrecadação destinado a possibilitar o recebimento de créditos tributários da Fazenda Pública Municipal, inscritos ou não na Dívida Ativa do Município, mediante parcelamento e/ou desconto nos juros e multas moratórias, nas condições definidas nesta lei e dá outras providências correlatas. O povo do Município de Águas Formosas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Programa de Incentivo Fiscal para pagamento de créditos municipais tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, vencidos até a data da publicação desta lei, mediante parcelamento, com desconto nos juros e multas moratórias, nas condições definidas nesta lei. Art. 2º. O débito a ser quitado será devidamente atualizado na forma prevista na Lei Complementar nº 1.300, de 31 de dezembro de 2009 - Código Tributário Municipal -, abrangendo a soma do principal, da correção monetária, das multas, dos juros e demais acréscimos, quando previstos na legislação vigenteaté a data de expedição do Documento de Arrecadação Municipal — DAM - para recolhimento. Art. 3º. O crédito tributário vencido e consolidado na forma do art. 2º desta lei poderá ser liquidado com os seguintes descontos nos juros, correção monetária e multa moratória: |- 100% (cem por cento), para liquidação do débito em cota única; Il - 80% (oitenta por cento), para liquidação do débito em 04 (quatro) parcelas, sucessivas e mensais; III - 50% (cinquenta por cento), para liquidação do débito em 06 (seis) parcelas sucessivas e mensais. Art. 4º. Nenhuma parcela poderá ser de valor inferior a R$ 40,00 (quarenta reais). dl | | PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166 - Centro CNP) 18.404.749/0001-60 Fones: (33) 611-1450/ 611-1429 Cep: 39.880-000 - Águas Formosas - Minas Gerais Parágrafo único. Pode o contribuinte, renunciando parcialmente ao benefício, optar pelo pagamento neste valor, para ser contemplado com maior número de parcelas. Art. 5º. Para aderir ao programa instituído por esta lei, o contribuinte deverá solicitar, a partir da vigência desta lei, junto a Divisão de Cadastro, Tributos e Fiscalização o Documento de Arrecadação Municipal - DAM - que deverá ser quitado nas agências bancárias autorizadas. Art. 6º. A solicitação a que se refere o ártigo anterior será formalizada mediante declaração de recebimento do DAM implicando no reconhecimento e confissão do débito em caráter irrevogável e irretratável. Art. 7º. O Prefeito Municipal estabelecerá através de Decreto o prazo limite para adesão ao Programa. Art. 8º. A partir da data para pagamento da segunda parcela, a qualquer momento, o contribuinte poderá aderir ao plano, desde que quite o débito em parcela única ou na quantidade de parcelas restantes, mas só terá o direito ao desconto somente nos percentuais das parcelas restantes. Art. 9º. Não sendo o débito liquidado em cota única, ou não havendo o pagamento da primeira parcela na data prevista, o contribuinte poderá ser imediatamente desvinculado do Programa, tornando sem efeito o Termo de Adesão. g 1º. O contribuinte, a partir da segunda parcela, inclusive, será automaticamente desvinculado do programa, independentemente de qualquer notificação, no caso de atraso no pagamento por mais de 30 dias. 8 2º. O desligamento do contribuinte do Programa importará em vencimento antecipado das parcelas restantes, ficando restabelecida a atualização monetária, a multa e os juros moratórios na forma da legislação vigente, com relação ao débito não quitado. $ 3º. Na hipótese do parágrafo anterior, os valores pagos servirão para quitação dos débitos relativos aos exercícios mais antigos. Art. 10. O contribuinte que já possuir parcelamento e se enquadrar nos termos desta lei poderá renegociar as parcelas vincendas e aderir a este Programa de Incentivo Fiscal. Art. 11. Quando o vencimento de qualquer parcela coincidir com dia não Útil, este será prorrogado ao primeiro dia útil subsequente. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166 - Centro CNP) 18.404.749/0001-60 Fones: (33) 611-1450/ 611-1429 Cep: 39.880-000 - Águas Formosas - Minas Gerais Art. 12. Mediante o Programa instituído por esta lei o Poder Executivo deverá atingir as metas constantes do Anexo | para a compensação financeira pela renúncia da receita. Parágrafo único. Não sendo as metas planejadas alcançadas satisfatoriamente, o Poder Executivo deverá encaminhar ao Poder Legislativo proposta de redução de despesas para que a compensação da receita renunciada se efetive. Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário, inclusive a Lei n.º 1.409, de 27 de Fevereiro de 2013. x Prefeitura Municipal de Águas Formosas, 30 de Janeiro de 2017. j ALFEU OLIVEIRA AMAÓOR FILHO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166 - Centro CNP) 18.404.749/0001-60 Fones: (33) 611-1450/ 611-1429 Cep: 39.880-000 - Águas Formosas - Minas Gerais Anexo | Lei nº 1.542 de 30 de janeiro de 2017. DEMONSTRATIVO DA (COMPENSAÇÃO «FINANCEIRA PELA RENÚNCIA DE RECEITA/ REFLEXO DA MEDIDA DE REDUÇÃO/ NÃO COMPROMETIMENTO DA EXECUÇÃO DAS METAS ESTIPULADAS.NA LDO. SITUAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL DO MUNICÍPIO — DÍVIDA ATIVA Valor Original Correção Monetária | Juros Multas | Total R$ 1.280.701,13 R$ 239.833,09 | R$ 292.007,37 | R$ 361.792,18 | R$ 2.174.331,20 Com a vigência da Lei complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - os entes federados, (no nosso caso o Município), não podem deixar de instituir e cobrar os tributos (impostos, taxas, etc) de sua competência, sob pena de, dentre outras consequências, ficarem impedidos de receber recursos provenientes das transferências voluntárias, o que implica em imensuráveis prejuízos para a coletividade, eis que a quase totalidade dos investimentos em obras, melhoramentos, etc, realizados pelo Município só são possíveis mediante recursos financeiros obtidos através de convênios celebrados com o Estado e a União. Entretanto para recebimento do crédito fiscal que o Município tem inscrito em dívida ativa, além da promoção da cobrança administrativa, será necessário ajuizar centenas de ações executivas fiscais, o que implicará em elevados encargos financeiros aos contribuintes decorrentes de despesas para custeio dos encargos processuais. Frise-se ainda, que o Município não dispõe de recursos humanos (profissionais habilitados) em quantidade suficiente para agilizar os trabalhos jurídicos e acompanhamentos processuais para promoção das ações necessárias. Ademais, em virtude do grande número de contribuintes em débito com a Fazenda Pública Municipal, o aforamento de centenas de ações, irá acarretar transtornos e tumulto junto ao Judiciário local, já por demais atarefado, redundando em maior morosidade no desenvolvimento de todos os feitos em trâmite, causando, de forma indireta prejuízos a centenas de pessoas, não só deste Município como dos demais componentes desta Comarca, e sobretudo, protelando a entrada efetiva da receita nos cofres públicos municipais. E sá y NJ PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166 - Centro CNP) 18.404.749/0001-60 Fones: (33) 611-1450/ 611-1429 Cep: 39.880-000 - Águas Formosas - Minas Gerais Contudo, caso a Administração Municipal não adote medidas de incentivos para a arrecadação dos seus créditos fiscais, forçosamente irá esbarrar no Judiciário propondo ações judiciais de cobrança contra os seus contribuintes, medida que, além dos inconvenientes acima apontados, ainda gera a insatisfação de muitos munícipes, que já padecem para suportar toda essa carga tributária que lhe é imposta. Tem-se constatado que a grande maioria dos contribuintes inscritos na dívida ativa quando forçados a quitarem os seus débitos fiscais, o que geralmente acontece por necessidade de obter comprovantes de regularidade coma Fazenda Pública Municipal, como por exemplo quando da alienação de seus imóveis, passam, a partir daí, a pagarem com pontualidade os seus tributos, ao passo que aqueles outros, continuam sempre em débito com a Fazenda Pública Municipal. Por esta razão, espera-se que o incentivo concedido irá gerar o aumento da arrecadação por duas formas: direta, mediante a quitação dos débitos atualmente existente e, indiretamente, mediante a regularidade dos futuros pagamentos. Não ocorrerá reflexo negativo no orçamento financeiro do Município, visto que será preservado o crédito principal corrigido monetariamente e ainda, em alguns casos, parte dos acessórios, de maneira que a arrecadação advinda em consequência do benefício concedido poderá atingir o patamar de duas vezes mais que a prevista na vigente lei orçamentária para o atual exercício financeiro. Noutro viés, diante do difícil período de recessão econômica que estamos atravessando em nosso país, donde os recursos públicos, de origem dos Estados e da União, têm sido cada vez mais limitados, torna-se imperioso, por meio deste Projeto de Lei, programa de incentivo fiscal, para os contribuintes que quitarem impostos de forma menos onerosa com objetivo última ratio de perfectibilizar o ingresso de renda para o Município de Águas Formosas. Diante de tudo isso torna-se bastante óbvio que o maior ingresso de recursos nos Cofres Públicos provenientes da arrecadação do crédito principal e de parte dos acessórios, possibilitando maiores investimentos a favor da coletividade, compensará a renúncia parcial de multas e juros. Se ainda assim, mediante a adoção destas medidas, a arrecadação pretendida não for alcançada será promovida a redução dos investimentos em obras, para compensar a receita renunciada. O incentivo concedido não contraria em nada a LDO, nem tampouco a vigente Lei Orçamentária Anual. Prefeitura Municipal de Águas Formosas, 30 de janeiro de 2017. / 4 ALFEU OLIVEIRÁ AM ILHO PREFE IPAL