| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1090 / 2002 |
| Date | 2002-06-10 |
| Ementa | Dá nova redação á Lei 1005 de 07 de Janeiro de 2.000, alterada pela Lei 1.078, de 26 de Dezembro de 2001 que Dispõe sobre o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS - e dá outras providências correlatas. |
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ola oe ESSO 2 Te Sic RR) pivIicRura municipal ur Aguas PFuriivsas RUA DEPUTADO CASTRO PIRES, 166 - CENTRO FONES: (33) 611-1450/ 611-1429 CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS LEI Nº 1090/2002 Dá nova redação à Lei nº 1.005, de 07 de janeiro de 2000, alterada apela Lei nº 1.078, de 26 de dezembro de 2001 que dispõe sobre o CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CMDRS -, e dá outras providências correlatas. O povo do Município de Águas Formosas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º. A Lei nº 1.005, de 07 de janeiro de 2000, alterada apela Lei nº 1,078, de 26 de dezembro de 2001 que dispõe sobre o CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CMDRS -, e dá outras providências correlatas passa a vigorar com a seguinte redação: “Art, 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS - de caráter Consultivo e Deliberativo e de fi..; amento permanente. Parágrafo único. Fica assegurada a participação efetiva dos segmentos representativos da Agricultura Familiar, bem como os segmentos promotores e beneficiários das atividades rurais desenvolvidas no município Art. 2º. Ao CMDRS compete: 1 - promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelos Poderes Executivo e Legislativo Municipais e órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o Desenvolvimento Rural Sustentável do Município; II - participar dos diagnósticos para elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS - e emitir parecer conclusivo atestando a sua viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores(as) familiares e recomendando, bem como participando e acompanhando a sua execução; HIT - exercer vigilância sobre as execução das ações previstas no PMDRS; IV - sugerir ao Executivo e ao Legislativo Municipais e aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no município ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de emprego e renda no meio rural; Prefeitura Municipal de Aguas Foriiivusas RUA DEPUTADO CASTRO PIRES, 166 - CENTRO FONES: (33) 611-1450/ 611-1429 CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS V - sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo e Legislativo Municipais no que concerne à produção, à preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário e à organização dos agricultores e à regularidade da produção distribuição e consumo de alimentos no município; VI - articular-se com outros conselhos, órgãos e instituições que realizam ações que tenham como objetivo a consolidação da cidadania no meio rural; VII - promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais e regionais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável; t VIII - acompanhar e avaliar a execução do PMDRS; IX - propor a vinculação do PMDRS à Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO do Município; X - articular-se com as unidades administrativas dos Agentes Financeiros com vistas a solucionar dificuldades encontradas em nível municipal para concessão de financiamentos de empreendimentos rurais da Agricultura Familiar relatando ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS; XI - articular e oricut:: > ações relativas ao Plano Estadual de Qualificação Profissional ou outras iniciativas de requalificação profissional no que concerne ao território municipal; XII - propor políticas públicas municipais na perspectiva do Desenvolvimento Rural Sustentável e da conquista da plena cidadania no espaço rural; XIII - coordenar, articular e adequar políticas públicas municipais às necessidades locais da Reforma Agrária e Agricultura Familiar, na perspectiva de Desenvolvimento Rural Sustentável; Art. 3º. Para os efeitos desta lei, considera-se agricultor(a) familiar e empreendedor(a) familiar rural aquele(a) que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos: I - não detenha a qualquer título área maior do que (4) quatro módulos fiscais; Il - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; HI - tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento; ne s MS RAIA ANNE NT ” Prefeitura Municipal de Aguas Formosas RUA DEPUTADO CASTRO PIRES, 166 - CENTRO FONES: (33) 611-1450/ 611-1429 CEP: 39.880-000 - AGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família; V - resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades. Parágrafo único. São também beneficiários desta Lei: a) Silvicultores(as) que atendam simultaneamente a todos estes requisitos, cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes; b) Aguicultores(as) que atendam simultaneamente a todos estes requisitos e não explorem aqjiífero com lâmina d'água maior do que (2) dois hectares; c) Extrativistas que atendam simultaneamente os requisitos previstos nos incisos Il, III, IV e V deste artigo e exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, excluídos garimpeiros e faiscadores; d) Pescadores(as) que atendam simultaneamente os requisitos previstos nos incisos 1, II, Ill eg IV deste artigo e exerçam a atividade pesquisa artesanalmente. , Art. 4º. O CMDRS |; foro e sede no Município de Águas Formosas. Art. 5º. O mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município. Art. 6º. Integram o CMDRS: LI - Instituições do poder público vinculadas ao desenvolvimento rural sustentável; IH - Entidades representativas dos agricultores familiares, de outros empreendedores rurais familiares e de trabalhadores assalariados rurais, tanto do setor agropecuário quanto dos setores de serviços e industrial; HT — Entidades Civis sem fins lucrativos que estudem ou promovam ações voltadas ao desenvolvimento sustentável de regiões rurais. incluindo organizações não governamentais e organizações de caráter paragovernamental, tais como associações de municípios e outras similares. 8 1º. Deverá haver equilíbrio entre os três blocos de representação, evitando-se a ocorrência apenas de referendos a proposições de renresentações amplamente dominantes, Prefeitura Municipal de Aguas Formosas RUA DEPUTADO CASTRO PIRES, 166 - CENTRO FONES: (33) 611-1450/ 611-1429 CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS 8 2º. Os conselheiros devem ser indicados formalmente pelas respectivas organizações e entidades dentre as mais representativas na área de atuação do conselho, 83º. O conselho devem respeitar o princípio de maioria para a aprovação de matérias durante as reuniões e Possuir estrutura mínima de: I- coordenação de reunião, que assegure o direito de intervenção das entidades nas discussões e na definição das pautas; *» Tl - Secretaria, que registre e gerencie à execução das deliberações e que informe adequadamente sobre os assuntos em pauta. Parágrafo único. Os membros do CMDRS serão nomeados pelo Prefeito Municipal somente mediante indicação formal dos titulares dos órgãos e entidades representados. Art, 7º. O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS cumprir as suas atribuições. Art. 8º. O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento.” ' Art. 2º, Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 3º. Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Águas Formosas, 10 de junho de 2002.