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norma nº 1090/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1090 / 2002
Date 2002-06-10
EmentaDá nova redação á Lei 1005 de 07 de Janeiro de 2.000, alterada pela Lei 1.078, de 26 de Dezembro de 2001 que Dispõe sobre o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS - e dá outras providências correlatas.
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RUA DEPUTADO CASTRO PIRES, 166 - CENTRO
FONES: (33) 611-1450/ 611-1429
CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS
LEI Nº 1090/2002
Dá nova redação à Lei nº 1.005, de 07 de janeiro de 2000,
alterada apela Lei nº 1.078, de 26 de dezembro de 2001 que
dispõe sobre o CONSELHO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL -
CMDRS -, e dá outras providências correlatas.
O povo do Município de Águas Formosas, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei nº 1.005, de 07 de janeiro de 2000, alterada
apela Lei nº 1,078, de 26 de dezembro de 2001 que dispõe sobre o
CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL
SUSTENTÁVEL - CMDRS -, e dá outras providências correlatas passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art, 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS - de
caráter Consultivo e Deliberativo e de fi..; amento permanente.
Parágrafo único. Fica assegurada a participação efetiva
dos segmentos representativos da Agricultura Familiar, bem como os segmentos
promotores e beneficiários das atividades rurais desenvolvidas no município
Art. 2º. Ao CMDRS compete:
1 - promover o entrosamento entre as atividades
desenvolvidas pelos Poderes Executivo e Legislativo Municipais e órgãos e
entidades públicas e privadas voltadas para o Desenvolvimento Rural
Sustentável do Município;
II - participar dos diagnósticos para elaboração do Plano
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS - e emitir parecer
conclusivo atestando a sua viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das
ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores(as)
familiares e recomendando, bem como participando e acompanhando a sua
execução;
HIT - exercer vigilância sobre as execução das ações previstas
no PMDRS;
IV - sugerir ao Executivo e ao Legislativo Municipais e aos
órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no município ações que
contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de
emprego e renda no meio rural;
Prefeitura Municipal de Aguas Foriiivusas
RUA DEPUTADO CASTRO PIRES, 166 - CENTRO
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V - sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo e
Legislativo Municipais no que concerne à produção, à preservação do meio
ambiente, ao fomento agropecuário e à organização dos agricultores e à
regularidade da produção distribuição e consumo de alimentos no município;
VI - articular-se com outros conselhos, órgãos e instituições
que realizam ações que tenham como objetivo a consolidação da cidadania no
meio rural;
VII - promover articulações e compatibilizações entre as
políticas municipais e regionais e as políticas estaduais e federais voltadas para o
desenvolvimento rural sustentável; t
VIII - acompanhar e avaliar a execução do PMDRS;
IX - propor a vinculação do PMDRS à Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO do Município;
X - articular-se com as unidades administrativas dos
Agentes Financeiros com vistas a solucionar dificuldades encontradas em nível
municipal para concessão de financiamentos de empreendimentos rurais da
Agricultura Familiar relatando ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural
Sustentável - CEDRS;
XI - articular e oricut:: > ações relativas ao Plano Estadual
de Qualificação Profissional ou outras iniciativas de requalificação profissional
no que concerne ao território municipal;
XII - propor políticas públicas municipais na perspectiva do
Desenvolvimento Rural Sustentável e da conquista da plena cidadania no espaço
rural;
XIII - coordenar, articular e adequar políticas públicas
municipais às necessidades locais da Reforma Agrária e Agricultura Familiar,
na perspectiva de Desenvolvimento Rural Sustentável;
Art. 3º. Para os efeitos desta lei, considera-se
agricultor(a) familiar e empreendedor(a) familiar rural aquele(a) que pratica
atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
I - não detenha a qualquer título área maior do que (4)
quatro módulos fiscais;
Il - utilize predominantemente mão-de-obra da própria
família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
HI - tenha renda familiar predominantemente originada de
atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou
empreendimento;
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IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua
família;
V - resida no próprio estabelecimento ou em suas
proximidades.
Parágrafo único. São também beneficiários desta Lei:
a) Silvicultores(as) que atendam simultaneamente a todos
estes requisitos, cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o
manejo sustentável daqueles ambientes;
b) Aguicultores(as) que atendam simultaneamente a todos
estes requisitos e não explorem aqjiífero com lâmina d'água maior do que (2)
dois hectares;
c) Extrativistas que atendam simultaneamente os requisitos
previstos nos incisos Il, III, IV e V deste artigo e exerçam essa atividade
artesanalmente no meio rural, excluídos garimpeiros e faiscadores;
d) Pescadores(as) que atendam simultaneamente os
requisitos previstos nos incisos 1, II, Ill eg IV deste artigo e exerçam a atividade
pesquisa artesanalmente.
, Art. 4º. O CMDRS |; foro e sede no Município de
Águas Formosas.
Art. 5º. O mandato dos membros do CMDRS será de 2
(dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será
sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado
ao município.
Art. 6º. Integram o CMDRS:
LI - Instituições do poder público vinculadas ao
desenvolvimento rural sustentável;
IH - Entidades representativas dos agricultores familiares, de
outros empreendedores rurais familiares e de trabalhadores assalariados rurais,
tanto do setor agropecuário quanto dos setores de serviços e industrial;
HT — Entidades Civis sem fins lucrativos que estudem ou
promovam ações voltadas ao desenvolvimento sustentável de regiões rurais.
incluindo organizações não governamentais e organizações de caráter
paragovernamental, tais como associações de municípios e outras similares.
8 1º. Deverá haver equilíbrio entre os três blocos de
representação, evitando-se a ocorrência apenas de referendos a proposições de
renresentações amplamente dominantes,
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8 2º. Os conselheiros devem ser indicados formalmente
pelas respectivas organizações e entidades dentre as mais representativas na área
de atuação do conselho,
83º. O conselho devem respeitar o princípio de maioria para
a aprovação de matérias durante as reuniões e Possuir estrutura mínima de:
I- coordenação de reunião, que assegure o direito de
intervenção das entidades nas discussões e na definição das pautas;
*» Tl - Secretaria, que registre e gerencie à execução das
deliberações e que informe adequadamente sobre os assuntos em pauta.
Parágrafo único. Os membros do CMDRS serão
nomeados pelo Prefeito Municipal somente mediante indicação formal dos
titulares dos órgãos e entidades representados.
Art, 7º. O Executivo Municipal, através de seus órgãos e
entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as
informações necessárias para o CMDRS cumprir as suas atribuições.
Art. 8º. O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para
regular o seu funcionamento.” '
Art. 2º, Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º. Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Águas Formosas, 10 de junho de 2002.

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