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norma nº 1095/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1095 / 2002
Date 2002-07-01
EmentaDispôe sobre a criação do Regime Próprio Previdenciário dos Servidores Públicos do Município de Águas Formosas, Cria o Instituto de Previdência do Município de Águas Formosas - INPREMAF e, regulamenta o Fundo Municipal da Previdência dos Servidores Públicos de Águas Formosas- PREVAF e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
ÁGUAS FORMOSAS — MG - CEP 39880-000
LEI Nº 1095/2002
Dispõe sobre a criação do Regime próprio
Previdenciário dos Servidores Públicos do
Município de Águas Formosas, cria o Instituto
de Previdência do Município de Águas
Formosas -INPREMAF, e regulamenta o Fundo
Municipal da Previdência dos Servidores
Públicos de Águas Formosas - PREVAF, e dá
outras providencias”.
ad O Povo do Município de Águas Formosas, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu,
E Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
had
TÍTULO |
DO REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
( Art. 1º - Fica Instituído o Regime Previdenciário dos Servidores
Públicos do Município de Águas Formosas nos termos desta Lei
Art. 2º - O Regime de que trata esta lei obedecerá aos seguintes
princípios:
) | - Custeio da previdência social dos servidores públicos
ia municipais mediante recursos provenientes, dentre outras fontes, do
Orçamento do Município e da contribuição compulsória dos servidores
públicos municipais;
IH - Universalidade de participação nos planos previdenciários,
mediante contribuição;
HI - Irredutibilidade do valor dos benefícios;
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STS TOP)
1H VA PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
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a CAPITULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 3º - Os beneficiários da previdência municipal de que trata
esta lei classificam-se em segurados e pensionistas.
SEÇÃO )
DOS SEGURADOS
o Art.'4º - São segurados obrigatórios da Previdência Municipal, 05
PRÁ servidores públicos titulares de cargos efetivos e os inativos e pensionistas
que atingirem esta condição a partir da vigência desta Lei, da Prefeitura
Municipal de Águas Formosas, da Câmara Municipal, das Autarquias,
a inclusive as de regime especial e Fundações .
Parágrafo Primeiro: Excluem-se do disposto no caput os
servidores ocupantes, exclusivamente, de cargos em comissão declarados
em lei de livre nomeação e exoneração, bem como os temporários e os
empregados públicos ainda que aposentados por este Regime de
Previdência, pois a eles se aplica o Regime Geral de Previdência Social
Parágrafo Segundo: Entende-se por Pensionista aquele que
atingir esta situação a partir da aprovação desta Lei, oriundos de
funcionários ativos e inativos que adquiriram esta condição a partir da
aprovação da Lei.
! Art. 5º - A perda da condição de segurado do Regime de
Previdência do Município de Águas Formosas, ocorrerá nas seguintes
hipóteses:
|- morte;
e || - exoneração ou demissão;
II — cassação de aposentadoria ou de disponibilidade; ou
IV — falta de recolhimento das contribuições previdenciárias na
hipótese prevista no art. 57, após os seguintes prazos:
, aj doze meses após a cessação das contribuições,
ade
4 bo) vinte e quatro meses para o segurado que tenha tempo de contribuição
igual ou superior a 120 (cento e vinte) meses
é
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SEÇÃO 1
DOS DEPENDENTES
Art. 6º - São beneficiários da Previdência Municipal estabelecida
por esta lei, na condição de dependentes pensionistas do segurado:
| - O Cônjuge, a companheira; o companheiro; os filhos(as) não
emancipados de qualquer condição, inclusive os adotivos, menores de 21
(vinte e um) anos; e os filhos(as) inválidos ou incapazes,
H - Os pais;
HH — O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de
21 anos ou inválido.
8 1º - A existência de dependentes de qualquer das classes deste
artigo exclui do direito aos benefícios os das demais classes.
8 2º - Equiparam-se a filho, nas condições do Inciso | deste artigo,
mediante declaração do segurado; o enteado; o menor que, por
determinação judicial, esteja sob sua guarda; e o menor que esteja sob sua
tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e
educação.
83º - O(a) companheiro(a) designado(a) pelo Segurado, para fins
de percepção dos benefícios previstos nesta lei , deverá comprovar que
vive sob sua dependência econômica há mais de 5 (cinco) anos, mantendo
os mesmos direitos como se seu cônjuge fosse.
& 4º - Mediante declaração escrita do segurado, os dependentes
indicados no inciso Il deste artigo poderão concorrer com o cônjuge, ou com
o(a) companheiro(a), salvo se existirem filhos com direito à percepção dos
benefícios.
8 5º - Considera - se companheiro ou companheira a pessoa que,
sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a
segurada.
8 6º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso
| deste artigo é presumida e a das demais deve ser comprovada.
8 7º - Não tem direito à percepção dos benefícios previstos nesta
lei o cônjuge separado judicialmente ou divorciado, ao qual não tenha sido
assegurada, por decisão judicial, a percepção de pensão alimentícia.
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*CITITO .
ad E *) PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
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8 8º - A comprovação da invalidez, incapacidade e doença, nos
casos em que forem previstos nesta lei, será feita mediante inspeção de
junta médica designada pelo Instituto de Previdência Municipal.
Art. 7º - A perda da qualidade de dependentes ocorre:
| - Para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, com
homologação ou decisão judicial transitada em Julgado, quando não lhe for
assegurada a prestação de alimentos, e pela anulação do casamento com
decisão judicial transitada em julgado; '
Il - Para a companheira ou companheiro, pela cessação da união
estável como assegurado, quando, não lhe for assegurada a prestação de
alimentos; N
Ill - Para a companheira ou companheiro, pelo cancelamento da
inscrição;
IV - Para os filhos não emancipados e equiparados, o irmão e a
pessoa menor sob guarda ou tutelado, ao completarem 21 (vinte e um )
anos de idade, salvo se inválidos ou incapazes.
V - Para os dependentes em geral, pela cessação da invalidez ou
incapacidade; e pelo falecimento.
SEÇÃO Il
DAS INSCRIÇÕES
Art. 8º - A inscrição do segurado é automática e ocorre quando
da investidura do cargo.
Art. 9º - Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes,
que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.
$ 1º - A inscrição de dependente inválido requer sempre a
comprovação desta condição por inspeção médica.
8 2º - As informações referentes aos dependentes deverão ser
comprovados documentalmente.
83º - A perda da condição de segurado implica o automático
cancelamento da inscrição de seus dependentes.
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CAPÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS
Art. 10 - Os benefícios previstos na presente lei consistem em:
| - Quanto ao Segurado:
a) aposentadoria por invalidez permanente;
b) aposentadoria compulsória, :
c) aposentadoria por tempo de contribuição e idade;
d) aposentadoria por idade;
e) salário-maternidade,
f) salário família;
9) auxilio doença.
1. - Quanto aos dependentes:
a) pensão por morte;
b) auxílio reclusão.
8 1º - O cálculo do valor dos benefícios previstos neste artigo far-
se-á tomando-se por base o último total da remuneração mensal, a que se
refere o artigo 55 parágrafo 1º no caso do servidor ativo, ou o último
provento mensal no caso do inativo;
8 2º- O valor dos benefícios previstos nas alíneas "a", “b”, "ce", “d”,
“e" e "g" do inciso | e alíneas "a" a "b" do inciso II neste artigo não poderá
ser superior ao valor da última remuneração, nem inferior ao valor do salário
E mínimo vigente no país;
8 3º - Até que a lei discipline o acesso ao salário família e auxílio
reclusão para os segurados e seus dependentes, esses benefícios serão
concedidos apenas àqueles que tenham remuneração ou subsídio igual ou
inferior a R$ 429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais), que, até a
publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
8 4º - O abono anual será considerado para fins contributivos
separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que fo!
pago.
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SEÇÃO |
DAS APOSENTADORIAS
SUBSEÇÃO |
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 11 - A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado
que for considerado incapaz de readaptação e ser-lhe-á paga enquanto
permanecer nessa condição.
g 1º - A aposentadoria por invalidez será precedida de auxilto-
doença;
8 2º - A aposentadoria por invalidez terá proventos proporcionais
ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
g 3º - Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do
cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste,
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou
redução, permanente ou temporária, da capacidade para O trabalho;
84º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta
Lei:
| - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a
causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua
capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica
para a sua recuperação;
Il - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do
trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou
companheiro de serviço,
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada ao serviço,
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de
companheiro de serviço;
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d) ato de pessoa privada do uso da razão, e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou
decorrentes de força maior.
WII - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado
no exercício do cargo; e
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e
horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao município para lhe
evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo
município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-ob' 1,
independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de
propriedade do segurado; e
d) no percurso da residência para O local de trabalho ou deste para aquela,
qualquer que seja O meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade
do segurado.
8 5º - Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por
ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do
trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
8 6º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis,
a que se refere o parágrafo segundo, tuberculose ativa; hanseníase;
alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e
incapacitante; cardiopatia grave, doença de Parkinson; espondiloartrose
anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget
(osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e
contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina
especializada.
8 7º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da
verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial
do órgão competente.
& 8º - Em caso de doença que impuser afastamento compulsório,
com base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela
junta médica, a aposentadoria por invalidez independerá de auxílio-doença
e será devida a partir da publicação do ato de sua concessão.
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SUBSEÇÃO II
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Art. 12 - O segurado será automaticamente aposentado aos
setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição.
Parágrafo único. A aposentadoria sgrá declarada por ato, com
vigência a partir do dia imediato âquele em que o servidor atingir a idade-
limite de permanência no serviço.
SUBSEÇÃO IIl
DA APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 13 - O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade
e tempo de contribuição com proventos integrais, desde que preencha,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
| - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço
público;
Il - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em
que se dará a aposentadoria; e
III - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de
contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de
tempo de contribuição, se mulher.
8 1º - Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos
neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio.
8 2º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se
função de magistério a atividade docente do professor exercida
exclusivamente em sala de aula.
5 3º - É vedada a conversão de tempo de contribuição de
magistério, exercido em qualquer época, em tempo de contribuição comum
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E SUBSEÇÃO IV
DA APOSENTADORIA POR IDADE
Art. 14 - O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
| - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço
EA público;
- à Il - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em
= que se dará a aposentadoria; e
= WII - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos
a de idade, se mulher.
SUBSEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA APOSENTADORIA
Art. 15 - Ressalvado o disposto no art. 12, a aposentadoria
vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
Art. 16 - Para fins de concessão de aposentadoria pelo Regime
de Previdência do Município de Águas Formosas é vedada a contagem
de tempo de contribuição fictício.
Art. 17 - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos
acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de
mais de uma aposentadoria por conta do Regime de Previdência do
Município de Águas Formosas.
Art. 18 - Os proventos de qualquer das aposentadorias referidas
nesta Lei serão calculados com base nos subsídios ou na remuneração do
cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Parágrafo único - Para o cálculo de proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, considerar-se-á a fração cujo numerador será o total
desse tempo em anos civis e o denominador, o tempo necessário à
respectiva aposentadoria voluntária, com proventos integrais, no cargo
considerado.
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Iv - Caráter democrático e descentralizado da gestão
administrativa, com a participação dos segurados nos colegiados e instâncias
de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação;
V - Pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão
do regime previdenciário;
VI — Vedada a criação, majoração ou extensão de qualquer
benefício ou serviço mantido pelo Instituto de que trata esta lei, sem a
Indicação da correspondente fonte de custeio total;
VII - Subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões
garantidores dos benefícios previstos nesta lei a padrões mínimos adequados
de diversificação, liquidez e segurança econômica-financeira:;
VIII - Qrganização e revisão dos planos de Custeio e benefícios de
modo a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do regime;
IX - Subordinação da constituição de reservas, fundos e provisões,
garantidores dos benefícios nesta lei, a critérios atuariais aplicáveis, tendo
em vista a natureza dos benefícios;
X - Constituição de reservas adequadas à garantia dos benefícios
previstos nesta lei;
XI - Revisão dos proventos da aposentadoria e do valor das
pensões, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos
inativos e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria; ou que serviu de referência para a concessão da pensão;
XIL - Valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao
salário mínimo vigente no país;
XIIl - Registro contábil individualizado;
XIV - Identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e
orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis com pessoal efetivo,
inativo e pensionistas, bem como encargos incidentes sobre proventos e
pensões pagos
—"—————
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RREO DE
3 Art. 19 - Será computado, integralmente, o tempo de contribuição
ES no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a
égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto
a ao Regime Geral de Previdência Social, na forma da lei.
E Art. 20 - O segurado que, após completar as exigências para
: as aposentadorias estabelecidas nas Subseções ll e IV deste
Capítulo, e permanecer em atividade, fará jus a isenção da
contribuição previdenciária até completar a exigência para
aposentadoria prevista no Art 12.
se SEÇÃO II
Pia . AUXÍLIO DOENÇA
E ” Art. 21 - O auxílio doença será concedido ao segurado que venha
d a ficar incapacitado para o trabalho por prazo superior a 15 (quinze) dias
5 consecutivos.
= Art. 22 - O auxílio de que trata o artigo anterior corresponderá a
remuneração mensal do segurado, a ser pago durante o periodo em que,
comprovadamente persistir a incapacidade.
Art. 23 - O auxilio doença será concedido a pedido do segurado
a partir do 16º (décimo sexto) dia, do afastamento com base em laudo
médico — pericial.
Art. 24 - O auxilio doença requerido após decorrido prazo
superior a 30 (trinta) dias do afastamento do segurado Incapacitado,
somente será devido a partir da data do protocolo do requerimento no
á Instituto de Previdência Municipal.
Ee Art. 25 - O segurado em gozo de auxilio doença fica obrigado, sob
pena de suspensão do benefício, a submeter - se aos exames, tratamentos,
processos. readaptações profissionais e demais procedimentos prescritos
sã pelo Serviço Médico do Instituto de Previdência Municipal.
é Art. 26 - Durante os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento,
incumbe ao Município o pagamento de remuneração do segurado.
SEÇÃO III
ABONO ANUAL
Art. 27 - Ao segurado ou dependente em gozo de beneficio será
concedido o Abono Anual.
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Art. 28 - O abono de que trata o artigo anterior consiste em uma
única parcela, equivalente ao valor da remuneração relativo ao mês de
dezembro, que será pago até o dia 20 deste mês.
Parágrafo Único - Será observada a proporcionalidade de
1/12(um doze avos) do abono para cada mês de benefício efetivamente
recebido, considerando - se como mês completo o período igual ou superior
a 15 (quinze dias).
SEÇÃO IV
SALÁRIO-MATERNIDADE
Art. 29 - Será devido salário-materhidade à segurada gestante,
por cento e vinte dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, com
início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo por antecipação
médica. o
& 1º. Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e
posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante
inspeção médica.
6 2º. O salário-maternidade consistirá numa renda mensal, igual a
remuneração da segurada.
8 3º. Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante
atestado médico, a segurada terá direito ao salário maternidade
correspondente a duas semanas.
SEÇÃO V
SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 30 - Ao segurado constante do artigo 10 parágrafo 3º em
gozo de beneficio do instituto, será pago salário família equivalente a pelo
menos 5% (cinco por cento) sobre O valor do menor Padrão de
Vencimentos em vigor, da Prefeitura Municipal de Águas Formosas.
| - Pela esposa;
|. - Por filho não emancipado ou inválidos, com até 21(vinte e
um) anos de idade;
Ht - Por filho equiparado.
Parágrafo Unico -— O pagamento do salário-família é
condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da
documentação relativa ao equiparado ou ao inválido e à apresentação anual
de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência E]
escola do filho ou equiparado.
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LEBRE
NUM SUNTIA
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Art. 31 - Quando o pai e a mãe forem segurados nos termos
desta lei, e viverem em comum, o salário família será concedido apenas um
deles.
Parágrafo Único - Caso não coabitem, o salário família será
concedido àquele que tiver os dependentes sob sua guarda.
Art. 32 - O aposentado por invalidez ou por idade e os demais
aposentados com sessenta e cinco anos ou mais de idade, se do sexo
masculino, ou sessenta anos ou mais, se do feminino, terão direito ao
salário-família, pago juntamente com o provento da aposentadoria.
SEÇÃO VI
PENSÃO POR MORTE
Art. 33 - A pensão por morte consistirá numa importância mensal
conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu
falecimento.
& 1º - Será concedida pensão provisória por morte presumida do
segurado, nos seguintes casos:
| —- sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade
judiciária competente; e
Il - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
8 2º - A pensão provisória será transformada em definitiva com o
óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do
mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores
recebidos, salvo má-fé.
Art. 34 - A pensão por morte será devida aos dependentes a
contar:
| - do dia do óbito;
Il - da data da decisão judicial, no caso de declaração de
ausência; ou
Ill — da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por
motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Art. 35 - O valor da pensão por morte será igual ao valor dos
proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito
o servidor em atividade na data de seu falecimento.
e imita
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Art. 36 - A pensão será rateada entre todos os dependentes em
partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível
% dependente.
x 8 1º - O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte
o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício
mediante prova de dependência econômica.
82º - A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de
% dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou
3 habilitação.
& 3º - Serão revertidos em favor dos dependentes e rateados
entre eles a parte do benefício daqueles cujo direito à pensão se extinguir.
: 84º - O pensionista de que trata o 8 1º do art. 33 deverá
! anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando
obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do INPREMAF o
7 reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente
: pelo ilícito.
Art. 37 - A cota da pensão será extinta:
| - pela morte;
Il — para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um
anos, salvo, se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto,
neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau cientifico
em curso de ensino superior.
Ill - pela cessação da invalidez.
Parágrafo único. Com a extinção do direito do último pensionista
extinguir-se-á a pensão.
Art. 38 A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo,
observado o art. 44.
Art. 39 - Não faz jus à pensão o dependente condenado pela
prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
Art. 40 - Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até
duas pensões no âmbito do Regime de Previdência do Município de Águas
Formosas, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou
companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado O
direito de opção pela mais vantajosa.
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8 3º - No caso de contribuinte inativo que venha a exercer cargo
ou função com percepção cumulativa de proventos e vencimentos, a
contribuição será calculada sobre a soma dos respectivos totais de
proventos e vencimentos.
Art. 57 - O segurado que, por qualquer motivo, deixar de
perceber vencimentos temporariamente, poderá recolher as contribuições
na forma prevista nos artigos 59 e 60.
Art. 58 - O servidor ocupante de cargo efetivo que estiver
afastado do cargo ou função, com prejuízo de vencimentos ou salários, para PEER)
exercer mandato eletivo municipal, estadual ou federal, deverá recolher as Er
contribuições previstas neste artigo, durante o tempo de duração do RA ONE SEA
respectivo afastamento. '
fi Parágrafo Único - As contribuições previstas neste artigo
deverão ser recolhidas até o quinto dia útil de cada mês, em nome do
Instituto de Previdência do Município de Águas Formosas.
Art. 59 - As contribuições devidas na forma desta lei não
et recolhidas no prazo legal, ficarão sujeitas à incidência de multa de 10% (dez
por cento) calculada sobre o valor do débito em atraso, além de juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária diária pela
Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ou pelo índice que vier,
eventualmente a substituí-la, até a data do seu efetivo pagamento, sendo a
responsabilidade do Diretor executivo do Instituto de Previdência Municipal
as ações necessárias inclusive judiciais, se for o caso, para garantir os
“ecolhimentos devidos pelos órgãos empregadores de que trata essa lei.
Art. 60 - As contribuições a que se referem os artigos 55 e 56
Jesta lei incidirão sobre o décimo terceiro salário (abono anual).
Art. 61 - O Prefeito do Município, o Presidente da Câmara
Municipal, os Diretores de Autarquias e Fundações e os ordenadores de
despesa serão responsabilizados, solidariamente, na forma da Lei Fiscal,
caso o recolhimento das contribuições dos órgãos sob sua responsabilidade
não ocorram na data e condição desta lei.
Es <Í $ 1º - Caso haja inadimplência junto ao Instituto de Previdência
por período superior a 60 (sessenta) dias, fica autorizado a retenção dos
valores devidos nas cotas de receita de transferências Estaduais e/ou
Federais, as quais o Município faz jus.
8 2º - Na ocorrência de inadimplência constante do parágrafo
anterior, fica o INPREMAF autorizado a peticionar ao Poder Judiciário para
requerer a retenção na receita de Transferências, até o limite da dívida.
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Ay é Rua Deputado Castro Pires, 166 - Centro — Águas Formosas - MG - CEP 39880-000
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SUIS,
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Art. 41 - A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é
aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de
comprovação de dependência.
Parágrafo único - A invalidez ou a alteração de condições
quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão
origem a qualquer direito à pensão.
SEÇÃO VII
DO AUXÍLIO RECLUSÃO
Art. 42 - O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal
concedida aos dependentes do segurado de baixa renda nos termos do
parágrafo 3º «do artigo 10, recolhido à prisão que não perceber
remuneração.
$ 1º - O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais
entre os dependentes do segurado.
8 2º - O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que O
segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos.
8 3º - Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será
restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão,
nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver O segurado
evadido e pelo período da fuga.
g 4º - Para a instrução do processo de concessão deste
benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e
de dependentes, serão exigidos:
| - documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da
remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e
Il - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo
recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento
da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
8 5º - Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento
da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus
dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao
período de gozo do benefício deverá ser restituído ao INPREMAF pelo
segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de
correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
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8 6º - Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as
disposições atinentes à pensão por morte.
& 7º - Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício
será transformado em pensão por morte.
SEÇÃO VII!
DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS
Art. 43 - As aposentadorias, pensões, auxílios doença e
reclusão concedidos até a data de vigência desta lei, serão Pagos, com
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recursos do PREVAF nos termos do regulamento.” E
& 1º - O Município é responsável pelo pacamenio dos benefícios
(aposentadoria e pensão) concedidos até a data de entrada em vigor desta
Lei e daqueles cujos requisitos necessários à sua concessão foram
implementados até esta data, além das pensões decorrentes deste
benefício.
8 2º - Os encargos totais dos benefícios de que trata o caput
deste artigo: são de responsabilidade do Tesouro Municipal até sua
extinção.
Art. 44 - Sem prejuízo do direito aos benefícios, prescreve em 5
(cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na
época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos
incapazes, dos ausentes segundo a lei civil.
Art. 45 - O segurado em gozo de auxilio doença, ou
aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido, estão obrigados, sob
pena de suspensão do beneficio, a se submeterem anualmente a exames
médicos a cargo de junta médica designada pelo Instituto de Previdência
Municipal, bem como a tratamentos, processos, readaptações
profissionais e demais procedimentos prescritos por aquele serviço médico.
Art. 46 - O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo
em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de
locomoção, quando será pago a procurador legalmente constituído cujo
mandato não terá prazo superior a 6 (seis) meses, podendo ser renovado
ou revalidado.
Parágrafo Único - O procurador do beneficiário deverá firmar,
perante o Órgão competente, Termo de Responsabilidade mediante o qual
se compromete a comunicar qualquer fato que venha a determinar a perda
da qualidade de procurador, ou evento que possa invalidar a procuração,
principalmente o óbito do outorgante, sob pena de incorrer em sanções
penais cabíveis.
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Art. 47 - O benefício devido ao segurado ou dependente
civilmente incapaz será pago ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador,
admitindo - se na falta destes e por período não superior a 6 (seis) meses, 0
pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado
no ato do recebimento.
Art. 48 - O valor não recebido em vida pelo segurado só será
pago a seus dependentes habilitados á pensão por morte ou, na falta deles,
a seus sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou
arrolamento.
Art. 49 - Podem ser descontados dos benefícios:
| - Contribuições devidas pelo segurado ao Instituto de
Previdência do Município de Águas Formosas;
Il - Pagamento de benefício além do devido;
WII - Impostos retidos na fonte, de conformidade com a legislação
aplicável;
IV - Pensão de alimentos decretada em sentença judicial,
V — outros descontos autorizados pelo beneficiário.
& 1º - Salvo o disposto neste artigo, o benefício não poderá ser
objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nulo de pleno direito sua
venda, alienação ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus de que seja
objeto, defesa a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para
seu recebimento.
8 2º - Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em até (seis)
parcelas, ressalvada a existência de má - fé.
Art. 50 - Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá
restituição de contribuições pagas para o INPREMAF.
Art. 51 - É vedado ao segurado o percebimento cumulativo de
mais de uma aposentadoria, exceto as decorrentes das acumulações
permitidas pela Constituição Federal de 1988.
Art. 52 - Os proventos de aposentadoria e ou pensões serão
revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração ou subsídio dos segurados em atividade, sendo também
estendidos aos segurados aposentados e aos pensionistas quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos segurados em
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação
do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de
referência para a concessão da pensão.
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Parágrafo Único - Para efeitos deste artigo, sob pena de
responsabilidade, qualquer modificação na remuneração e nos subsídios
dos segurados em atividade, bem como nos planos de carreiras
respectivos, para sua eficácia, deverá ser precedida de estudo atuarial para
a necessária compatibilização das modificações com os respectivos planos
de custeio.
SEÇÃO IX
DA ASSISTÊNCIA REEDUCATIVA E DA READAPTAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 53 - O Instituto de Previdência Municipal cuidará da
assistência reeducativa ao segurado em soro de auxílio - doença, bem
como do segurado que necessitar de assistência para a readaptação
profissional, através de serviços próprios ou conveniados de assistência
médica, social, psicológica, ou outra que vier a ser necessária, podendo
re utilizar-se dos serviços oferecidos pelo Sistema Unico de Saúde -
TÍTULO Il
DO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
CAPITULO |
DO PLANO DE CUSTEIO
Art. 54 - A Previdência Municipal estabelecida por esta lei será
custeada mediante recursos oriundos de contribuições do Município,
Câmara Municipal, Autarquias, Fundações ou outros Órgãos empregadores
abrangidos por esta lei e dos segurados, bem como por outros recursos que
lhe forem atribuídos.
CAPITULO Il
DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 55 - O custeio do Regime de Previdência dos Servidores do
Município de Águas Formosas far-se-á mediante recursos oriundos do
tesouro municipal, previstos no Orçamento anual e contribuições recolhidas
dos segurados.
8 1º - As contribuições previdenciárias constantes do caput do
artigo serão de 14% (quatorze por cento) relativo à contribuição do
Município e de 8% (oito por cento) referente aos segurados, incidentes
sobre a totalidade da remuneração de contribuição, observado O calculo
atuarial inicial.
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eeecerere eeeeeeeerra memere serem renan!
$ 2º - Ficam os segurados anistiados do pagamento de qualquer
contribuição previdenciária com data anterior à edição desta Lei.
| - Entende-se como remuneração de contribuição o valor
constituído pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo ou provento de
aposentadoria, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou demais
vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, percebidas
pelo segurado, exceto:
a) salário ou abono família;
b) diária;
c)ajuda de custo;
d)indenização de'transporte;
e) adicional pela prestação de serviço extraordinário;
f) adicional noturno;
g)adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de
atividades penosas;
h)adicional de férias;
i) auxílio-alimentação;
à) gratificação pelo exercício do cargo comissionado;
k) auxílio creche e/ou pré-escolar; e
|) outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
8 2º - O Cálculo Atuarial de que trata o parágrafo anterior será
'evisto anualmente.
Art. 56 - Nos casos em que o segurado vier a exercer cargo em
"omissão, a contribuição será calculada sobre o total de vencimentos
|rercebidos no exercício desse cargo.
$ 1º - Se o segurado vier a exercer cargo ou função gratificada ou
E responder pelas atribuições de cargo vago, a contribuição será calculada
sobre o total de vencimentos correspondentes a esse cargo ou função,
enquanto no exercício do mesmo.
8 2º - Na hipótese de acumulação permitida em Lei, a
contribuição será calculada sobre os totais de vencimentos correspondentes
aos cargos ou funções acumuladas.
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CAPÍTULO Ill
DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS
FORMOSAS
Art. 62 - Fica instituído o Instituto de Previdência do Município de
Águas Formosas - INPREMAF, autarquia com personalidade jurídica
própria, destinada a dar suporte às seguintes finalidades:
| - Captação e formação de um patrimônio de ativos financeiros
| de co-participação;
"- Administração de recursos e sua aplicação visando ao
incremento e à elevação de reservas técnicas;
Hi - Financiamento, sob a forma de repasse, de caráter
compensatório, do custeio das folhas de pagamento dos servidores
municipais que passarem à inatividade;
IV - Pagamento da folha dos pensionistas abrangidos por esta lei.
$ 1º - Compete ao Instituto de Previdência do Município de Águas
Formosas fiscalizar, controlar, cadastrar e aplicar, diretamente, as
contribuições para a assistência e previdência sociais, previstas no inciso
HI, do art. 31 da Constituição Estadual e no Parágrafo Unico do art. 149 da
Constituição Federal.
$2º.0 Município recolherá diretamente ao INPREMAF, até o
último dia útil do mês corrente, o total das contribuições cobradas dos seus
servidores civis e o valor devido como contribuição do órgão ou entidade
empregadora,
3º. 0 INPREMAF, com os recursos arrecadados na forma
cesta lei pagara:
a - A folha própria dos seus servidores, com os encargos;
b - As despesas próprias de custeio e de capital;
c- Os benefícios previdenciários constante do art. 10 desta Lei;
d - Constituição de reserva técnica.
Art. 63- Constituirão receitas do instituto de Previdência do
Município de Águas Formosas.
!- As contribuições compulsórias do Município e de outros órgãos
empregadores; dos servidores ativos e inativos, conforme disposto,
respectivamente, nos artigos 55 e 56 desta lei:
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|
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H - O produto dos rendimentos, acréscimos ou correções
provenientes das aplicações de seus recursos;
Ill - As compensações financeiras obtidas pela transferência de
recursos de Entidades Públicas de Previdência Federal, Estadual ou
Municipal;
IV - As subvenções do Governo Federal, Estadual ou Municipal;
V- As doações e os legados;
VI - Outras receitas.
Art 64 - A aplicação dos recursos do regime próprio de
previdência social de que trata esta lei obedecerá às normas editadas pelo
Conselho Monetário Nacional e, no que couber, pelo Ministério de Estado
g da Previdência e Assistência Social, de modo a assegurar-lhes segurança,
ne rentabilidade e liquidez.
Art. 65 - O Diretor Executivo , ouvido o Conselho Administrativo
do INPREMAF, editará Resolução que explicitará e disciplinará
| complementarmente o disposto no artigo 63.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 66 - A estrutura administrativa do Instituto de Previdência do
Município de Águas Formosas, constituir-se-á dos seguintes órgãos:
| - Conselho Administrativo;
H - Conselho Fiscal;
HI - Diretoria Executiva com sua estrutura organizacional.
SEÇÃO |
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
bc Art. 67 - O Conselho Administrativo do Instituto de Previdência do
Município de Águas Formosas, será constituído de 4 (quatro) membros
efetivos e 4 (quatro) membros suplentes, escolhidos de forma paritária entre
Os servidores públicos e representantes do Poder Público, tendo a seguinte
composição:
| - um representante dos servidores do Poder Legislativo;
Il - um representante dos servidores ativos, eleito em Assembléia
Geral;
HI — um representante do Poder Executivo;
pos
si J Rua Deputado Castro Pires, 166 - Centro - Águas Formosas - MG - CEP 39880-000
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Ceeeeceremr neces renenmaneene conenansarer senna!
IV — um representante do Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais, eleito em assembléia geral.
8 1º - Os membros efetivos do Conselho de Administração
escolherão entre si o seu Presidente;
$ 2º - O mandato dos membros do conselho Administrativo é de 2
(dois) anos, podendo ser reconduzido por uma única vez;
$ 3º - Os membros integrantes do Conselho Administrativo não
serão remunerados;
5 4º - Perderá o mandato o Conselheiro que, faltar a mais de 3
(três) reuniões consecutivas ou S(cinco) alternadas, assumindo, neste
caso, o seu suplente.
Art. 68 - Ao Conselho Administrativo compete:
| - Aprovar a Proposta Orçamentaria anual bem como suas
respectivas alterações, elaboradas pela Diretoria Executiva do Instituto de
Previdência do Município de Águas Formosas;
H - Deliberar sobre a administração da Carteira de Investimentos
do Instituto de Previdência do Município de Águas Formosas, por proposta
da Diretoria Executiva;
Hi - Funcionar como órgão de assessoramento à Diretoria
Executiva do Instituto de Previdência do Município de Águas Formosas, nas
questões por ela suscitadas;
IV - Aprovar a celebração de Convênios e contratos pelo
INPREMAF:;
V - Acompanhar e analisar, sistematicamente, a gestão da
Seguridade Social quanto ao adequado emprego dos recursos e sua
eficácia determinando ações para assegurar as diretrizes e objetivos
estabelecidos, bem como o alcance das metas correspondentes;
VI - Estabelecer alíquotas de contribuição de segurados ativos e
inativos e a contribuição do empregador com base em estudos técnico-
atuariais;
VII - Representar ao Ministério público e tomar as medidas
cabíveis com relação a atos irregulares, sob pena de responsabilidade
solidária de seus membros;
VIII - Aprovar seu Regulamento Interno e suas alterações;
IX - Aprovar os Planos de Custeio, de aplicação do patrimônio,
bem como o relatório anual e prestações de contas do exercício;
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X - Aprovar a aquisição e a alienação de bens imóveis e
constituição de ônus ou direitos reais sobre os mesmos;
XI - Reunir, ordinariamente, uma vez em cada mês, para
acompanhar a evolução do planejamento pré-estabelecido, e,
extraordinariamente, quando necessário, por convocação da Diretoria
Executiva;
XIl - Deliberar sobre os casos omissos nesta Lei e nos
regulamentos.
SEÇÃO Il
DO CONSELHO FISCAL
Art. 69 - O Conselho Fiscal do Instituto de Previdência do
Município de Águas Formosas, será constituído de 04 (quatro) membros
efetivos e 04 (quatro) membros suplentes, escolhidos de forma paritária
entre os servidores públicos e representantes do Poder Público, tendo a
seguinte composição:
| — um representante dos servidores do Poder Legislativo;
Il - um representante dos servidores ativos, eleito em Assembléia
Geral;
Hll - um representante do Poder Executivo;
IV — um representante do Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais, eleito em assembléia geral,
Art. 70 — Os membros integrantes do Conselho Fiscal terão
mandato de 2 (dois) anos, permitida sua recondução por uma única vez.
$ 1º - Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a mais de 3
(três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, assumindo, neste
caso, o seu suplente,
8 2º - Os membros do Conselho Fiscal não serão remunerados.
Art. 71 - Compete ao Conselho Fiscal:
!- Acompanhar a execução do orçamento;
Il - Proceder, em face aos documentos de receita e despesa, a
verificação dos balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com
os devidos esclarecimentos, para encaminhamento ao Conselho
Administrativo;
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H - Encaminhar ao Prefeito Municipal, anualmente, até o mês de
março, com o seu parecer técnico, o relatório do exercício anterior da
Diretoria Executiva, o processo de tomada de contas, o Balanço Anual e o
Inventário a ele referente, assim como o Relatório Estatístico dos Benefícios
prestados;
IV - Requisitar ao Diretor Executivo e ao Presidente do Conselho
Administrativo as informações e diligências que julgar convenientes e
necessárias ao desempenho de suas atribuições e notificá-los para
correção de irregularidades verificadas, representando ao Prefeito
Municipal o desenrolar dos acontecimentos; !
V - Propor ao Diretor Executivo do Instituto de Previdência do
Município de Águas Formosas as medidas que julgar de interesse para
resguardar a lisura e transparência da administração do mesmo;
VI - Acompanhar o recolhimento mensal das contribuições para
que sejam efetuadas no prazo legal e notificar e interceder junto ao Prefeito
Municipal e demais Titulares de Órgãos filiados ao Sistema Municipal, na
ocorrência de irregularidades;
Vil - Proceder a verificação dos valores em depósito na
Tesouraria, em Bancos, nos Administradores de Carteira de Investimentos e
atestar a sua correção ou denunciando irregularidades constatadas;
VIII - Examinar e dar parecer prévio nos Contratos, Acordos e
Convênios a serem celebrados pelo Instituto de Previdência do Município
de Águas Formosas, por solicitação da Diretoria Executiva;
IX - Pronunciar - se sobre a alienação de bens imóveis do
Instituto de Previdência do Município de Águas Formosas;
X - Acompanhar a aplicação das reservas, fundos e provisões
garantidores dos benefícios previstos nesta lei, notadamente no que
concerne à observância dos critérios de segurança, rentabilidade e liquidez,
e de limites máximos de concentração dos recursos;
XI - Rever as suas próprias decisões, fundamentando qualquer
oossível alteração.
Parágrafo Único - Assiste a todos os membros do Conselho
=iscal, individualmente, o direito de exercer fiscalização dos serviços do
instituto de Previdência do Município de Águas Formosas não lhes sendo
ermitido envolver-se na direção e administração dos mesmos.
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SEÇÃO III
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 72 - Fica criado o cargo em comissão de recrutamento
limitado, de Diretor Executivo de Previdência Municipal de Águas Formosas.
| Parágrafo Único: O Conselho Administrativo apresentará uma
'ista tríplice para escolha do Diretor Executivo, ficando a cargo do Prefeito
fazer a indicação.
Art. 73 - Compete ao Diretor Executivo:
1 - Administrar o Instituto de Previdência do Município de Águas
É Formosas;
H - Elaborar a proposta orçamentária anual do Instituto de
Previdência do Município de Águas Formosas bem como as suas '
iterações;
quam Hll - Organizar o quadro de pessoal de acordo com o orçamento
“Iprovado;
IV - Propor o preenchimento das vagas do quadro de pessoal;
V - Expedir instruções e ordens de serviços;
VI - Organizar os serviços de Prestação Previdenciária do
Instituto de Previdência do Município de Águas Formosas;
VII - Organizar os serviços de Prestação Assistencial, quando
delegadas ao Instituto de Previdência do Município de Águas Formosas;
tes VII - Assinar e responder juridicamente pelos atos e fatos de
interesse do Instituto de Previdência do Município de Águas Formosas,
representando-o judicialmente ou extra-judicialmente;
IX - Assinar, em conjunto com o Tesoureiro, os cheques e demais
documentos do Instituto de Previdência do Município de Águas Formosas,
- niovimentando os fundos existentes;
X - Propor a contratação de Administradores de Carteira de
ir vestimentos do Instituto de Previdência do Município de Águas Formosas
q 2 Consultores Técnicos Especializados e outros serviços de interesse;
Xi - Submeter ao Conselho Administrativo e ao Conselho Fiscal
o; assuntos a eles pertinentes e facilitar o acesso de seus membros aos
7», d>cumentos necessários ao bom desempenho de suas funções;
XII - Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Conselhos
Administrativos e Fiscal.
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» PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
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Art. 74 - O Instituto de Previdência do Município de Águas
Formosas, para a execução de seus serviços, requisitará pessoal da
municipalidade, dentre os seus servidores, os quais obrigatoriamente serão
colocados à sua disposição com todos os direitos e deveres previstos na
Lei, não podendo perceber remuneração adicional.
Parágrafo Único — Fica assegurado ao Instituto de Previdência
do Município de Águas Formosas, a liberação de no mínimo dois
funcionários da municipalidade.
Art. 75 - O Diretor Executivo do Instituto de Previdência do
Município de Águas Formosas terá remuneração fixada em R$ 800,00
(Oitocentos reais) ou a remuneração de seu cargo efetivo, ficando seu
pagamento a cargo do município, reajustável na mesma data e Índice dos
servidores públicos do Município de Águas Formosas/MG.
Parágrafo Único - A opção de vencimentos a que se refere este
artigo deverá ser feita no ato da posse do Diretor Executivo, podendo ser
modificada em qualquer tempo.
TÍTULO Ill
DO FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
. PÚBLICOS DE ÁGUAS FORMOSAS
Art. 76 - Fica instituído no ambito da Secretaria Geral e do
Instituto de Previdência do Município o Fundo Municipal de Previdência dos
Servidores Públicos de Águas Formosas - PREVAF, de acordo com o artigo
71 da Lei 4320/64 o qual é de natureza e individualização contábeis, com O
objetivo de viabilizar as ações do Regime Próprio de Previdência dos
Servidores públicos do município de Águas Formosas.
Art. 77 - Constituem recursos do PREVAF:
1 - Dotações consignadas no Orçamento do Municipio e em
Créditos Adicionais;
| - Recursos das Contribuições dos Segurados,
WI - Recursos Provenientes de aplicações financeiras das
reservas;
IV - Outros recursos.
Art. 78 - O INPREMAF é o Órgão Gestor do PREVAF,
competindo-lhe:
1 - Providenciar a inclusão de recursos de qualquer fonte no
orçamento do fundo, antes de sua aplicação;
1 - Organizar o cronograma financeiro da receita e despesa a
acompanhar sua execução e a aplicação das disponibilidades de caixa,
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Hi - Responsabilizar-se pela execução do cronograma fisico-
financeiro do projeto de atividade orçamentária, em articulação com o
agente financeiro;
IV- Realizar a avaliação e acompanhamento dos projetos
financiados pelo fundo.
8 1º - O INPREMAF enviará relatório trimestral a Câmara
Municipal, concedendo informações básicas relativas ao fundo.
8 2º - Ficará afixado na Prefeitura Municipal, no lugar de costume,
informativo contendo as essencialidades do balancete mensal do PREVAF,
bem como o saldo da conta bancária. y
Art. 79 - O Agente Financeiro do PREVAF será estabelecido na
forma do regulamento e a ele competirá: DRE : E e
! - Aplicar os recursos do fundo segundo as normas' o os
procedimentos definidos pelas autoridades competentes;
H - Aplicar e remunerar as disponibilidades temporárias de caixa;
HI - Promover a cobrança dos créditos concedidos, até na esfera
.Udicial;
IV - Emitir relatórios de acompanhamento de recursos colocados
à sua disposição.
Art. 80 - O Controle interno do PREVAF será efetuado pelo
urgão específico da Prefeitura Municipal e pelo INPREMAF e o controle
externo pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do
Estado.
Art. 81 - Os recursos do PREVAF serão usados para as
cespesas de custeio com o INPREMAF, consoante discriminação na Lei
Crçamentaria, nas Correspondentes categorias de programação.
Art. 82 - O PREVAF tem prazo de duração indeterminado.
Parágrafo Único - O patrimônio apurado na extinção do fundo e
a3 receitas decorrentes de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo
Município, na forma da lei, devendo ser integralmente utilizados para o
custeio de benefícios previdenciários dos servidores públicos municipais.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 83 - Caberá ao Diretor Executivo a administração dos
rezursos e do patrimônio constituído de Previdência do Município de Águas
Fcrmosas, podendo contratar consultoria externa para auxílio na gerência e
ac ministração destes recursos, ouvido o Conselho Administrativo.
3.
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Art. 84 - Os recursos a serem despendidos pelo Instituto de
Previdência do Município de Águas Formosas, a título de Taxa de
Administração será de 2% (dois por cento) do valor total da remuneração e
subsídios pagos aos servidores no ano anterior.
Art. 85 - O Instituto de Previdência do Município de Águas
Formosas deverá manter os seus registros contábeis próprios, criando o
seu Plano de Contas distinto, que espelhe com fidedignidade a sua situação
econômico - financeira em cada exercício, evidenciando, ainda, as
despesas e receitas previdenciárias, assistenciais, patrimoniais, financeiras
e administrativas, além de sua situação ativa e passiva, adotando-se as
técnicas da contabilidade pública.
Art. 86 — O Instituto de Previdência do Município de Águas
Formosas publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre,
demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesa
previdenciárias e' acumulada do exercício em curso, nos termos da Lei
9717/98 e seu regulamento.
Parágrafo único - O demonstrativo mencionado no caput do
artigo, será no mesmo prazo, encaminhado ao Ministério da Previdência e
Assistência Social.
Art. 87 — O Instituto de Previdência do Município de Águas
Formosas manterá registro contábil individualizado para cada segurado, o
qual conterá:
|- nome;
1 — matrícula;
Ill - remuneração ou subsídio;
IV — valores das contribuições previdenciárias mensais e das
acumuladas nos meses anteriores do segurado e do Municipio, suas
Autarquias e Fundações.
Art. 88- O Instituto de Previdência do Município de Águas
“ormosas na condição de Autarquia Municipal, presta contas anualmente
ao Tribunal de Contas do Estado, respondendo seus gestores pelo fiel
desempenho de suas atribuições e mandatos, na forma da Lei.
Art. 89 - Os funcionários do Instituto de Previdência do Municipio
de Águas Formosas também se encontram amparados pela presente Lei.
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Art. 90 - Os proventos da aposentadoria, o valor das pensões e
qualquer parcela remuneratória correspondente, pagos com atraso, deverão
ser corrigidos monetariamente, de acordo com os Índices oficiais aplicáveis
à espécie.
Art. 91 - O Agente Financeiro, encarregado de administrar os
ativos financeiros do Instituto de Previdência do Município de Águas
Formosas deverá contratar, anualmente, escritório de atuária e estatística,
para efetuar a reavaliação atuarial de suas reservas matemáticas, fundos e
provisões, no sentido de garantir o equilíbrio econômico - financeiro de seu
elenco de benefícios previdenciários e o futuro cumprimento . dos
compromissos assumidos para com os seus segurados. ) Ê Eri
Parágrafo único - A Prefeitura Municipal e demais modos
empregadores deverão acatar as orientações contidas no Parecer Técnico
Atuarial anual, tomando as medidas necessárias, em conjunto com a
Diretoria Executiva do Instituto de Previdência do Município de Águas
Formosas para implantação imediata das recomendações dele constantes,
contando, ainda, com todo o apoio e empenho dos Conselhos
Administrativos e Fiscal.
Art. 92 - Será contratado anualmente, no mês de janeiro de cada
ano, Empresa de Auditoria Externa Independente, para avaliação do
desempenho da rentabilidade de carteira de ativos, à qual compete
apresentar relatório amplo e circunstanciado de suas conclusões, para
avaliação pelos Conselhos Administrativos e Fiscal e Diretoria Executiva e
Legislativo Municipal e que deverá integrar o processo de prestação de
contas anual do instituto de Previdência do Município de Águas
Formosas/MG.
Art. 93 - Nenhum servidor do Instituto de Previdência do
Município Águas Formosas será colocado à disposição de outros órgãos,
com ônus para o referido Instituto.
Art. 94 - O Instituto de Previdência do Município de Águas
Formosas poderá manter Seguro Coletivo, de caráter complementar,
custeado por contribuintes adicionais de servidores que por ele vierem a
manifestar interesse.
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Art. 95 - No caso de licença do servidor, com redução de salário
mensal, fundamentada por Direito constante do Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais, as suas contribuições mensais, bem assim eventuais
obrigações contraídas com o Instituto de Previdência do Município de
Águas Formosas que guardem proporção com seus vencimentos terão
como base o último vencimento total mensal recebido.
Parágrafo Único - Em se tratando de licença sem remuneração
e, não havendo contribuição para o Instituto de Previdência Municipal no
período, este tempo não será computado para efeito de concessão de
qualquer benefício.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
i SEÇÃO |
Das Regras de Transição
Art. 96 - Ao segurado que tiver ingressado por concurso público
"le provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração
»ública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal
3 Municípios, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentação
pelas regras estabelecidas neste artigo.
8 1º - Será garantido o direito à aposentadoria, com proventos
integrais ao segurado que preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
| - cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito
enos de idade, se mulher;
H - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
eposentadoria; É
HI - tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta e
cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
IV - um período adicional de contribuição, equivalente a vinte por
canto do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o
linite de tempo constante no inciso anterior.
$ 2º - Será garantido o direito à aposentadoria, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, ao segurado que, nas condições
previstas no caput preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
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| - cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito
anos de idade, se mulher;
Il - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria;
| Ill - tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta
anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
IV - um período adicional de contribuição equivalente a quarenta
por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1 998, faltaria para atingir o
limite de tempo constante no inciso anterior.
$ 3º - Os proventos da aposentadoria | proporcional serão
equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o segurado poderia
À obter de acordo com o $& 1º, acrescido de cinco por cento por ano de
ha contribuição que. supere a soma a que se refere o inciso IV do parágrafo
anterior, até o limite de cem por cento. a Rs
$4º - Na aplicação do disposto no $& 1º, o segurado professor, de
. qualquer nível de ensino, que, até 16 de dezembro de 1998, tiver
) ingressado, por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo
efetivo de magistério e que optar por se aposentar terá o tempo de serviço
exercido até essa data contado com acréscimo de dezessete por cento, se
homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que venha a se aposentar
exclusivamente com o tempo de efetivo exercício das funções de
magistério, nos termos do $ 2º do art. 13.
Art. 97 - O segurado que, após completar as exigências para
aposentadoria estabelecida no 8 1º do art. 96, permanecer em
atividade, fará jus a isenção da contribuição previdenciária até
completar a exigência para aposentadoria prevista no art. 12.
Art. 98 - É assegurada a concessão de aposentadoria e
pe'isão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes, que, até
16 de dezembro de 1998, tenham cumprido os requisitos para a obtenção
de: tes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
o
8 1º - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos
segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao
empo de serviço já exercido até 16 de dezembro de 1998, bem como
as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a
legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições
nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas
condições da legislação vigente.
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S 2º - São mantidos todos os direitos e garantias
assegurados nas disposições constitucionais vigentes em 16 de
dezembro de 1998 aos beneficiários do Regime de Previdência Do
Município de Águas Formosas, assim como âqueles que já cumpriram,
até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado
o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 99 - O segurado que, até 16 de dezembro de 1998, tenha
cumprido os requisitos para obtenção de aposentadoria integral, com base
nos critérios da legislação então vigente, e que opte por permanecer em
atividade, fará jus a isenção da contribuição previdenciária até completar a
exigência para aposentadoria prevista no art. 12. '
Art. 100 - A vedação prevista no & 10 do art. 37, da
lo Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos,
servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham
ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas
ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição
Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria
sr pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição
Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o $
11 deste mesmo artigo.
Art. 101 - O tempo de serviço, considerado pela legislação
rigente, para efeito de aposentadoria, será contado como tempo de
zontribuição, excluído o tempo fictício.
SEÇÃO II
Ca DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 102 - A compensação financeira entre o Regime de que trata
esta lei e os demais Regimes, nas hipóteses de contagem reciproca de
tempo de contribuição ficará a cargo do município, podendo o INPREMAF
requerer a compensação a qualquer tempo, observado o disposto na
Legislação Federal.
Art. 103 - O Instituto de Previdência poderá vir a absorver os
serviços de Assistência médica, hospitalar, Ambulatorial, Psicológica,
“armacêutica e Odontológica dos servidores públicos municipais, desde
rjue tais serviços sejam custeados por contribuições específicas, através de
lotação orçamentária anual específica, dos servidores ativos e inativos que
“jerem a aderir ao plano assistencial.
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emma cer mm mem
$1º-As contribuições de que trata esse artigo serão repassadas
no dia imediato ao de sua arrecadação, que as contabilizará em Fundo
assistencial específico, em separado das receitas e despesas
Previdenciárias.
$ 3º - por decisão de seu conselho Administrativo, o Instituto de
Previdência Municipal poderá adotar outros benefícios, após a devida
, : +
avaliação atuarial e definição da fonte do custeio.
8 4º - E vedada a utilização dos fundos, reservas e provisões
garantidores dos benefício Previdenciários para o pagamento dos serviços
de que trata este artigo.
Art. 105 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 106 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Águas Formosas, 01 de julho de 2002,
sob IQUE BRITO
PREFEITO MUNICIPAL
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