| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1095 / 2002 |
| Date | 2002-07-01 |
| Ementa | Dispôe sobre a criação do Regime Próprio Previdenciário dos Servidores Públicos do Município de Águas Formosas, Cria o Instituto de Previdência do Município de Águas Formosas - INPREMAF e, regulamenta o Fundo Municipal da Previdência dos Servidores Públicos de Águas Formosas- PREVAF e dá outras providências |
| native_id | 62 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 34
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS ÁGUAS FORMOSAS — MG - CEP 39880-000 LEI Nº 1095/2002 Dispõe sobre a criação do Regime próprio Previdenciário dos Servidores Públicos do Município de Águas Formosas, cria o Instituto de Previdência do Município de Águas Formosas -INPREMAF, e regulamenta o Fundo Municipal da Previdência dos Servidores Públicos de Águas Formosas - PREVAF, e dá outras providencias”. ad O Povo do Município de Águas Formosas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, E Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: had TÍTULO | DO REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ( Art. 1º - Fica Instituído o Regime Previdenciário dos Servidores Públicos do Município de Águas Formosas nos termos desta Lei Art. 2º - O Regime de que trata esta lei obedecerá aos seguintes princípios: ) | - Custeio da previdência social dos servidores públicos ia municipais mediante recursos provenientes, dentre outras fontes, do Orçamento do Município e da contribuição compulsória dos servidores públicos municipais; IH - Universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição; HI - Irredutibilidade do valor dos benefícios; Rua Deputado Castro Pires, 166 - Centro - Águas Formosas - MG - CEP 39880-000 Foneifax. (33) 3611-1450 — email pmpessoalDig.com br STS TOP) 1H VA PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS À ÁGUAS FORMOSAS —- MG - CEP 39880-000 a CAPITULO II DOS BENEFICIÁRIOS Art. 3º - Os beneficiários da previdência municipal de que trata esta lei classificam-se em segurados e pensionistas. SEÇÃO ) DOS SEGURADOS o Art.'4º - São segurados obrigatórios da Previdência Municipal, 05 PRÁ servidores públicos titulares de cargos efetivos e os inativos e pensionistas que atingirem esta condição a partir da vigência desta Lei, da Prefeitura Municipal de Águas Formosas, da Câmara Municipal, das Autarquias, a inclusive as de regime especial e Fundações . Parágrafo Primeiro: Excluem-se do disposto no caput os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, bem como os temporários e os empregados públicos ainda que aposentados por este Regime de Previdência, pois a eles se aplica o Regime Geral de Previdência Social Parágrafo Segundo: Entende-se por Pensionista aquele que atingir esta situação a partir da aprovação desta Lei, oriundos de funcionários ativos e inativos que adquiriram esta condição a partir da aprovação da Lei. ! Art. 5º - A perda da condição de segurado do Regime de Previdência do Município de Águas Formosas, ocorrerá nas seguintes hipóteses: |- morte; e || - exoneração ou demissão; II — cassação de aposentadoria ou de disponibilidade; ou IV — falta de recolhimento das contribuições previdenciárias na hipótese prevista no art. 57, após os seguintes prazos: , aj doze meses após a cessação das contribuições, ade 4 bo) vinte e quatro meses para o segurado que tenha tempo de contribuição igual ou superior a 120 (cento e vinte) meses é j'e E ii O Rua Deputado Castro Pires, 166 - Centro — Águas Formosas - MG - CEP 39880.000 Foneifax (33) 3811-1450 — email pmpessoalDig.com.br ERSAVE ut PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS ÁGUAS FORMOSAS — MG - CEP 39880-000 SEÇÃO 1 DOS DEPENDENTES Art. 6º - São beneficiários da Previdência Municipal estabelecida por esta lei, na condição de dependentes pensionistas do segurado: | - O Cônjuge, a companheira; o companheiro; os filhos(as) não emancipados de qualquer condição, inclusive os adotivos, menores de 21 (vinte e um) anos; e os filhos(as) inválidos ou incapazes, H - Os pais; HH — O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. 8 1º - A existência de dependentes de qualquer das classes deste artigo exclui do direito aos benefícios os das demais classes. 8 2º - Equiparam-se a filho, nas condições do Inciso | deste artigo, mediante declaração do segurado; o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação. 83º - O(a) companheiro(a) designado(a) pelo Segurado, para fins de percepção dos benefícios previstos nesta lei , deverá comprovar que vive sob sua dependência econômica há mais de 5 (cinco) anos, mantendo os mesmos direitos como se seu cônjuge fosse. & 4º - Mediante declaração escrita do segurado, os dependentes indicados no inciso Il deste artigo poderão concorrer com o cônjuge, ou com o(a) companheiro(a), salvo se existirem filhos com direito à percepção dos benefícios. 8 5º - Considera - se companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada. 8 6º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso | deste artigo é presumida e a das demais deve ser comprovada. 8 7º - Não tem direito à percepção dos benefícios previstos nesta lei o cônjuge separado judicialmente ou divorciado, ao qual não tenha sido assegurada, por decisão judicial, a percepção de pensão alimentícia. Rua Deputado Castro Pires, 166 - Centro - Águas Formosas - MG - CEP 39880-000 Fone/fax: (33) 3611-1450 — email pmpessoalDig.com br *CITITO . ad E *) PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS a hn ÁGUAS FORMOSAS - MG - CEP 39880-000 8 8º - A comprovação da invalidez, incapacidade e doença, nos casos em que forem previstos nesta lei, será feita mediante inspeção de junta médica designada pelo Instituto de Previdência Municipal. Art. 7º - A perda da qualidade de dependentes ocorre: | - Para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, com homologação ou decisão judicial transitada em Julgado, quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos, e pela anulação do casamento com decisão judicial transitada em julgado; ' Il - Para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável como assegurado, quando, não lhe for assegurada a prestação de alimentos; N Ill - Para a companheira ou companheiro, pelo cancelamento da inscrição; IV - Para os filhos não emancipados e equiparados, o irmão e a pessoa menor sob guarda ou tutelado, ao completarem 21 (vinte e um ) anos de idade, salvo se inválidos ou incapazes. V - Para os dependentes em geral, pela cessação da invalidez ou incapacidade; e pelo falecimento. SEÇÃO Il DAS INSCRIÇÕES Art. 8º - A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura do cargo. Art. 9º - Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado. $ 1º - A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por inspeção médica. 8 2º - As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovados documentalmente. 83º - A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes. Rua Deputado Castro Pires, 166 - Centro — Águas Formosas - MG - CEP 39880-000 Foneifax: (33) 3611-1450 — email pmpessoalDig.com.br ) PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS , ÁGUAS FORMOSAS — MG - CEP 39880-000 pg Ann e. CAPÍTULO III DOS BENEFÍCIOS Art. 10 - Os benefícios previstos na presente lei consistem em: | - Quanto ao Segurado: a) aposentadoria por invalidez permanente; b) aposentadoria compulsória, : c) aposentadoria por tempo de contribuição e idade; d) aposentadoria por idade; e) salário-maternidade, f) salário família; 9) auxilio doença. 1. - Quanto aos dependentes: a) pensão por morte; b) auxílio reclusão. 8 1º - O cálculo do valor dos benefícios previstos neste artigo far- se-á tomando-se por base o último total da remuneração mensal, a que se refere o artigo 55 parágrafo 1º no caso do servidor ativo, ou o último provento mensal no caso do inativo; 8 2º- O valor dos benefícios previstos nas alíneas "a", “b”, "ce", “d”, “e" e "g" do inciso | e alíneas "a" a "b" do inciso II neste artigo não poderá ser superior ao valor da última remuneração, nem inferior ao valor do salário E mínimo vigente no país; 8 3º - Até que a lei discipline o acesso ao salário família e auxílio reclusão para os segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$ 429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 8 4º - O abono anual será considerado para fins contributivos separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que fo! pago. iii eee bi s * Rua Deputado Castro Pires, 166 - Centro — Águas Formosas - MG - CEP 39880-000 Foneifax: (33) 3611-1450 — email pmpessoalDig.com.br sURTA ETA ado No rss eatabia o D+ PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS ÁGUAS FORMOSAS - MG — CEP 39880-000 SEÇÃO | DAS APOSENTADORIAS SUBSEÇÃO | DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Art. 11 - A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz de readaptação e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. g 1º - A aposentadoria por invalidez será precedida de auxilto- doença; 8 2º - A aposentadoria por invalidez terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, g 3º - Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para O trabalho; 84º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei: | - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; Il - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço, b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço, c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço; Rua Deputado Castro Pires, 166 - Centro - Águas Formosas — MG - CEP 39880-000 Fone/fax: (33) 3611-1450 — email pmpessoalDig.com br ER SD» GITEC), j É z , PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS h 1 ÁGUAS FORMOSAS — MG — CEP 39880-000 d) ato de pessoa privada do uso da razão, e e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior. WII - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço: a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-ob' 1, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e d) no percurso da residência para O local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja O meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. 8 5º - Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo. 8 6º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo segundo, tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave, doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. 8 7º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente. & 8º - Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médica, a aposentadoria por invalidez independerá de auxílio-doença e será devida a partir da publicação do ato de sua concessão. Rua Deputado Castro Pires, 166 - Centro — Águas Formosas — MG - CEP 39880-000 Foneitax: (33) 3611-1450 — email pmpessoaldig.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS ÁGUAS FORMOSAS - MG - CEP 39880-000 SUBSEÇÃO II DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA Art. 12 - O segurado será automaticamente aposentado aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Parágrafo único. A aposentadoria sgrá declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato âquele em que o servidor atingir a idade- limite de permanência no serviço. SUBSEÇÃO IIl DA APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Art. 13 - O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: | - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; Il - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e III - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher. 8 1º - Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 8 2º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula. 5 3º - É vedada a conversão de tempo de contribuição de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de contribuição comum Rua Deputado Castro Pires, 166 - Centro — Águas Formosas - MG - CEP 39880-000 Foneifax: (33) 3611-1450 — email prnpessoalDig.com br Pi ni PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS to, a i ES) ÁGUAS FORMOSAS —- MG - CEP 39880-000 E SUBSEÇÃO IV DA APOSENTADORIA POR IDADE Art. 14 - O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: | - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço EA público; - à Il - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em = que se dará a aposentadoria; e = WII - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos a de idade, se mulher. SUBSEÇÃO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA APOSENTADORIA Art. 15 - Ressalvado o disposto no art. 12, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. Art. 16 - Para fins de concessão de aposentadoria pelo Regime de Previdência do Município de Águas Formosas é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício. Art. 17 - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do Regime de Previdência do Município de Águas Formosas. Art. 18 - Os proventos de qualquer das aposentadorias referidas nesta Lei serão calculados com base nos subsídios ou na remuneração do cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. Parágrafo único - Para o cálculo de proventos proporcionais ao tempo de contribuição, considerar-se-á a fração cujo numerador será o total desse tempo em anos civis e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária, com proventos integrais, no cargo considerado. Wu [> PRA Vá Rua Deputado Castro Pires, 166 - Centro — Águas Formosas - MG - CEP 39880-000 MM ” Fone/fax: (33) 3611-1450 — email pmpessoalQdig.com.br 3) 107 r E 7H PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS k dd Ki ÁGUAS FORMOSAS — MG - CEP 39880-000 Iv - Caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação dos segurados nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação; V - Pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime previdenciário; VI — Vedada a criação, majoração ou extensão de qualquer benefício ou serviço mantido pelo Instituto de que trata esta lei, sem a Indicação da correspondente fonte de custeio total; VII - Subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta lei a padrões mínimos adequados de diversificação, liquidez e segurança econômica-financeira:; VIII - Qrganização e revisão dos planos de Custeio e benefícios de modo a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do regime; IX - Subordinação da constituição de reservas, fundos e provisões, garantidores dos benefícios nesta lei, a critérios atuariais aplicáveis, tendo em vista a natureza dos benefícios; X - Constituição de reservas adequadas à garantia dos benefícios previstos nesta lei; XI - Revisão dos proventos da aposentadoria e do valor das pensões, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria; ou que serviu de referência para a concessão da pensão; XIL - Valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao salário mínimo vigente no país; XIIl - Registro contábil individualizado; XIV - Identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis com pessoal efetivo, inativo e pensionistas, bem como encargos incidentes sobre proventos e pensões pagos —"————— Rua Deputado Castro Pires, 166 - Centro — Águas Formosas — MG - CEP 39880-000 Foneitax: (33) 3611-1450 — email pmpessoalDig.com br TE) Sul fis n| Bá Jd; > PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS ÁGUAS FORMOSAS — MG — CEP 39880-000 RREO DE 3 Art. 19 - Será computado, integralmente, o tempo de contribuição ES no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto a ao Regime Geral de Previdência Social, na forma da lei. E Art. 20 - O segurado que, após completar as exigências para : as aposentadorias estabelecidas nas Subseções ll e IV deste Capítulo, e permanecer em atividade, fará jus a isenção da contribuição previdenciária até completar a exigência para aposentadoria prevista no Art 12. se SEÇÃO II Pia . AUXÍLIO DOENÇA E ” Art. 21 - O auxílio doença será concedido ao segurado que venha d a ficar incapacitado para o trabalho por prazo superior a 15 (quinze) dias 5 consecutivos. = Art. 22 - O auxílio de que trata o artigo anterior corresponderá a remuneração mensal do segurado, a ser pago durante o periodo em que, comprovadamente persistir a incapacidade. Art. 23 - O auxilio doença será concedido a pedido do segurado a partir do 16º (décimo sexto) dia, do afastamento com base em laudo médico — pericial. Art. 24 - O auxilio doença requerido após decorrido prazo superior a 30 (trinta) dias do afastamento do segurado Incapacitado, somente será devido a partir da data do protocolo do requerimento no á Instituto de Previdência Municipal. Ee Art. 25 - O segurado em gozo de auxilio doença fica obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter - se aos exames, tratamentos, processos. readaptações profissionais e demais procedimentos prescritos sã pelo Serviço Médico do Instituto de Previdência Municipal. é Art. 26 - Durante os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, incumbe ao Município o pagamento de remuneração do segurado. SEÇÃO III ABONO ANUAL Art. 27 - Ao segurado ou dependente em gozo de beneficio será concedido o Abono Anual. E ce < 1 ' Rua Deputado Castro Pires, 166 - Centro — Águas Formosas — MG - CEP 39880-000 “d Foneifax: (33) 3611-1450 — email pmpessoalQig.com br Ná W Ê ] PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS k E ÁGUAS FORMOSAS - MG - CEP 39880-000 Art. 28 - O abono de que trata o artigo anterior consiste em uma única parcela, equivalente ao valor da remuneração relativo ao mês de dezembro, que será pago até o dia 20 deste mês. Parágrafo Único - Será observada a proporcionalidade de 1/12(um doze avos) do abono para cada mês de benefício efetivamente recebido, considerando - se como mês completo o período igual ou superior a 15 (quinze dias). SEÇÃO IV SALÁRIO-MATERNIDADE Art. 29 - Será devido salário-materhidade à segurada gestante, por cento e vinte dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, com início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo por antecipação médica. o & 1º. Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica. 6 2º. O salário-maternidade consistirá numa renda mensal, igual a remuneração da segurada. 8 3º. Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário maternidade correspondente a duas semanas. SEÇÃO V SALÁRIO FAMÍLIA Art. 30 - Ao segurado constante do artigo 10 parágrafo 3º em gozo de beneficio do instituto, será pago salário família equivalente a pelo menos 5% (cinco por cento) sobre O valor do menor Padrão de Vencimentos em vigor, da Prefeitura Municipal de Águas Formosas. | - Pela esposa; |. - Por filho não emancipado ou inválidos, com até 21(vinte e um) anos de idade; Ht - Por filho equiparado. Parágrafo Unico -— O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência E] escola do filho ou equiparado. Rua Deputado Castro Pires, 166 - Centro - Águas Formosas — MG - CEP 39880-000 Foneifax: (33) 3611-1450 — email pmpessoaldDig.com.br LEBRE NUM SUNTIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS ÁGUAS FORMOSAS - MG - CEP 39880-000 Art. 31 - Quando o pai e a mãe forem segurados nos termos desta lei, e viverem em comum, o salário família será concedido apenas um deles. Parágrafo Único - Caso não coabitem, o salário família será concedido àquele que tiver os dependentes sob sua guarda. Art. 32 - O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com sessenta e cinco anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou sessenta anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com o provento da aposentadoria. SEÇÃO VI PENSÃO POR MORTE Art. 33 - A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento. & 1º - Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos: | —- sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e Il - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe. 8 2º - A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. Art. 34 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar: | - do dia do óbito; Il - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou Ill — da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea. Art. 35 - O valor da pensão por morte será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento. e imita Rua Deputado Castro Pires, 166 - Centro — Águas Formosas —- MG - CEP 39880-000 Fone/fax: (33) 3611-1450 — email pmpessoalDig.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS ÁGUAS FORMOSAS - MG - CEP 39880-000 Art. 36 - A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível % dependente. x 8 1º - O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica. 82º - A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de % dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou 3 habilitação. & 3º - Serão revertidos em favor dos dependentes e rateados entre eles a parte do benefício daqueles cujo direito à pensão se extinguir. : 84º - O pensionista de que trata o 8 1º do art. 33 deverá ! anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do INPREMAF o 7 reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente : pelo ilícito. Art. 37 - A cota da pensão será extinta: | - pela morte; Il — para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo, se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau cientifico em curso de ensino superior. Ill - pela cessação da invalidez. Parágrafo único. Com a extinção do direito do último pensionista extinguir-se-á a pensão. Art. 38 A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o art. 44. Art. 39 - Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. Art. 40 - Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do Regime de Previdência do Município de Águas Formosas, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado O direito de opção pela mais vantajosa. Ei CAR : ) Rua Deputado Castro Pires, 168 - Centro — Águas Formosas — MG - CEP 39880-000 Foneitax: (33) 3611-1450 — email pmpessoalQig.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS ÁGUAS FORMOSAS - MG - CEP 39880-000 8 3º - No caso de contribuinte inativo que venha a exercer cargo ou função com percepção cumulativa de proventos e vencimentos, a contribuição será calculada sobre a soma dos respectivos totais de proventos e vencimentos. Art. 57 - O segurado que, por qualquer motivo, deixar de perceber vencimentos temporariamente, poderá recolher as contribuições na forma prevista nos artigos 59 e 60. Art. 58 - O servidor ocupante de cargo efetivo que estiver afastado do cargo ou função, com prejuízo de vencimentos ou salários, para PEER) exercer mandato eletivo municipal, estadual ou federal, deverá recolher as Er contribuições previstas neste artigo, durante o tempo de duração do RA ONE SEA respectivo afastamento. ' fi Parágrafo Único - As contribuições previstas neste artigo deverão ser recolhidas até o quinto dia útil de cada mês, em nome do Instituto de Previdência do Município de Águas Formosas. Art. 59 - As contribuições devidas na forma desta lei não et recolhidas no prazo legal, ficarão sujeitas à incidência de multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o valor do débito em atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária diária pela Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ou pelo índice que vier, eventualmente a substituí-la, até a data do seu efetivo pagamento, sendo a responsabilidade do Diretor executivo do Instituto de Previdência Municipal as ações necessárias inclusive judiciais, se for o caso, para garantir os “ecolhimentos devidos pelos órgãos empregadores de que trata essa lei. Art. 60 - As contribuições a que se referem os artigos 55 e 56 Jesta lei incidirão sobre o décimo terceiro salário (abono anual). Art. 61 - O Prefeito do Município, o Presidente da Câmara Municipal, os Diretores de Autarquias e Fundações e os ordenadores de despesa serão responsabilizados, solidariamente, na forma da Lei Fiscal, caso o recolhimento das contribuições dos órgãos sob sua responsabilidade não ocorram na data e condição desta lei. Es <Í $ 1º - Caso haja inadimplência junto ao Instituto de Previdência por período superior a 60 (sessenta) dias, fica autorizado a retenção dos valores devidos nas cotas de receita de transferências Estaduais e/ou Federais, as quais o Município faz jus. 8 2º - Na ocorrência de inadimplência constante do parágrafo anterior, fica o INPREMAF autorizado a peticionar ao Poder Judiciário para requerer a retenção na receita de Transferências, até o limite da dívida. pes E — Ay é Rua Deputado Castro Pires, 166 - Centro — Águas Formosas - MG - CEP 39880-000 |] y Fone/fax: (33) 3611-1450 — email pmpessoalDig.com.br SUIS, PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS ÁGUAS FORMOSAS — MG - CEP 39880-000 Art. 41 - A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência. Parágrafo único - A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão. SEÇÃO VII DO AUXÍLIO RECLUSÃO Art. 42 - O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal concedida aos dependentes do segurado de baixa renda nos termos do parágrafo 3º «do artigo 10, recolhido à prisão que não perceber remuneração. $ 1º - O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado. 8 2º - O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que O segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos. 8 3º - Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver O segurado evadido e pelo período da fuga. g 4º - Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos: | - documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e Il - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente. 8 5º - Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao INPREMAF pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração. Rua Deputado Castro Pires, 166 - Centro — Águas Formosas — MG - CEP 39880-000 Fone/fax: (33) 3611-1450 — email pmpessoalDig.com.br E a Na PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS ÁGUAS FORMOSAS - MG - CEP 39880-000 8 6º - Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte. & 7º - Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte. SEÇÃO VII! DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS Art. 43 - As aposentadorias, pensões, auxílios doença e reclusão concedidos até a data de vigência desta lei, serão Pagos, com E RIA EA JU recursos do PREVAF nos termos do regulamento.” E & 1º - O Município é responsável pelo pacamenio dos benefícios (aposentadoria e pensão) concedidos até a data de entrada em vigor desta Lei e daqueles cujos requisitos necessários à sua concessão foram implementados até esta data, além das pensões decorrentes deste benefício. 8 2º - Os encargos totais dos benefícios de que trata o caput deste artigo: são de responsabilidade do Tesouro Municipal até sua extinção. Art. 44 - Sem prejuízo do direito aos benefícios, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes, dos ausentes segundo a lei civil. Art. 45 - O segurado em gozo de auxilio doença, ou aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido, estão obrigados, sob pena de suspensão do beneficio, a se submeterem anualmente a exames médicos a cargo de junta médica designada pelo Instituto de Previdência Municipal, bem como a tratamentos, processos, readaptações profissionais e demais procedimentos prescritos por aquele serviço médico. Art. 46 - O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador legalmente constituído cujo mandato não terá prazo superior a 6 (seis) meses, podendo ser renovado ou revalidado. Parágrafo Único - O procurador do beneficiário deverá firmar, perante o Órgão competente, Termo de Responsabilidade mediante o qual se compromete a comunicar qualquer fato que venha a determinar a perda da qualidade de procurador, ou evento que possa invalidar a procuração, principalmente o óbito do outorgante, sob pena de incorrer em sanções penais cabíveis. Rua Deputado Castro Pires, 166 - Centro - Águas Formosas - MG - CEP 39880-000 Fone/fax: (33) 3611-1450 — email pmpessoalDig. com.br EEONTEDA, PR A ep DE (em E) Pi à | 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS ÁGUAS FORMOSAS — MG - CEP 39880-000 meme oreeeecemearnanroemesensansenreeemns, Art. 47 - O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo - se na falta destes e por período não superior a 6 (seis) meses, 0 pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento. Art. 48 - O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago a seus dependentes habilitados á pensão por morte ou, na falta deles, a seus sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento. Art. 49 - Podem ser descontados dos benefícios: | - Contribuições devidas pelo segurado ao Instituto de Previdência do Município de Águas Formosas; Il - Pagamento de benefício além do devido; WII - Impostos retidos na fonte, de conformidade com a legislação aplicável; IV - Pensão de alimentos decretada em sentença judicial, V — outros descontos autorizados pelo beneficiário. & 1º - Salvo o disposto neste artigo, o benefício não poderá ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nulo de pleno direito sua venda, alienação ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus de que seja objeto, defesa a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para seu recebimento. 8 2º - Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em até (seis) parcelas, ressalvada a existência de má - fé. Art. 50 - Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições pagas para o INPREMAF. Art. 51 - É vedado ao segurado o percebimento cumulativo de mais de uma aposentadoria, exceto as decorrentes das acumulações permitidas pela Constituição Federal de 1988. Art. 52 - Os proventos de aposentadoria e ou pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração ou subsídio dos segurados em atividade, sendo também estendidos aos segurados aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos segurados em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. Rua Deputado Castro Pires, 166 - Centro — Águas Formosas — MG - CEP 39880-000 Foneitax: (33) 3611-1450 — email pmpessoalDig.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS ÁGUAS FORMOSAS - MG - CEP 39880-000 Parágrafo Único - Para efeitos deste artigo, sob pena de responsabilidade, qualquer modificação na remuneração e nos subsídios dos segurados em atividade, bem como nos planos de carreiras respectivos, para sua eficácia, deverá ser precedida de estudo atuarial para a necessária compatibilização das modificações com os respectivos planos de custeio. SEÇÃO IX DA ASSISTÊNCIA REEDUCATIVA E DA READAPTAÇÃO PROFISSIONAL Art. 53 - O Instituto de Previdência Municipal cuidará da assistência reeducativa ao segurado em soro de auxílio - doença, bem como do segurado que necessitar de assistência para a readaptação profissional, através de serviços próprios ou conveniados de assistência médica, social, psicológica, ou outra que vier a ser necessária, podendo re utilizar-se dos serviços oferecidos pelo Sistema Unico de Saúde - TÍTULO Il DO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA MUNICIPAL CAPITULO | DO PLANO DE CUSTEIO Art. 54 - A Previdência Municipal estabelecida por esta lei será custeada mediante recursos oriundos de contribuições do Município, Câmara Municipal, Autarquias, Fundações ou outros Órgãos empregadores abrangidos por esta lei e dos segurados, bem como por outros recursos que lhe forem atribuídos. CAPITULO Il DAS CONTRIBUIÇÕES Art. 55 - O custeio do Regime de Previdência dos Servidores do Município de Águas Formosas far-se-á mediante recursos oriundos do tesouro municipal, previstos no Orçamento anual e contribuições recolhidas dos segurados. 8 1º - As contribuições previdenciárias constantes do caput do artigo serão de 14% (quatorze por cento) relativo à contribuição do Município e de 8% (oito por cento) referente aos segurados, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição, observado O calculo atuarial inicial. Rua Deputado Castro Pires, 166 - Centro — Águas Formosas — MG - CEP 39880-000 Fone/fax: (33) 3611-1450 — email pmpessoalDig.com.br € | PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS ÁGUAS FORMOSAS - MG - CEP 39880-000 eeecerere eeeeeeeerra memere serem renan! $ 2º - Ficam os segurados anistiados do pagamento de qualquer contribuição previdenciária com data anterior à edição desta Lei. | - Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo ou provento de aposentadoria, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, percebidas pelo segurado, exceto: a) salário ou abono família; b) diária; c)ajuda de custo; d)indenização de'transporte; e) adicional pela prestação de serviço extraordinário; f) adicional noturno; g)adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas; h)adicional de férias; i) auxílio-alimentação; à) gratificação pelo exercício do cargo comissionado; k) auxílio creche e/ou pré-escolar; e |) outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei. 8 2º - O Cálculo Atuarial de que trata o parágrafo anterior será 'evisto anualmente. Art. 56 - Nos casos em que o segurado vier a exercer cargo em "omissão, a contribuição será calculada sobre o total de vencimentos |rercebidos no exercício desse cargo. $ 1º - Se o segurado vier a exercer cargo ou função gratificada ou E responder pelas atribuições de cargo vago, a contribuição será calculada sobre o total de vencimentos correspondentes a esse cargo ou função, enquanto no exercício do mesmo. 8 2º - Na hipótese de acumulação permitida em Lei, a contribuição será calculada sobre os totais de vencimentos correspondentes aos cargos ou funções acumuladas. Rua Deputado Castro Pires, 166 - Centro — Águas Formosas — MG - CEP 39880-000 Foneifax: (33) 3611-1450 — email pmpessoalDig.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS ÁGUAS FORMOSAS - MG - CEP 39880-000 O Os O cosnrosoceinatasipr creme vosams msm srircsasitianc cs eeoeemacios CAPÍTULO Ill DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS Art. 62 - Fica instituído o Instituto de Previdência do Município de Águas Formosas - INPREMAF, autarquia com personalidade jurídica própria, destinada a dar suporte às seguintes finalidades: | - Captação e formação de um patrimônio de ativos financeiros | de co-participação; "- Administração de recursos e sua aplicação visando ao incremento e à elevação de reservas técnicas; Hi - Financiamento, sob a forma de repasse, de caráter compensatório, do custeio das folhas de pagamento dos servidores municipais que passarem à inatividade; IV - Pagamento da folha dos pensionistas abrangidos por esta lei. $ 1º - Compete ao Instituto de Previdência do Município de Águas Formosas fiscalizar, controlar, cadastrar e aplicar, diretamente, as contribuições para a assistência e previdência sociais, previstas no inciso HI, do art. 31 da Constituição Estadual e no Parágrafo Unico do art. 149 da Constituição Federal. $2º.0 Município recolherá diretamente ao INPREMAF, até o último dia útil do mês corrente, o total das contribuições cobradas dos seus servidores civis e o valor devido como contribuição do órgão ou entidade empregadora, 3º. 0 INPREMAF, com os recursos arrecadados na forma cesta lei pagara: a - A folha própria dos seus servidores, com os encargos; b - As despesas próprias de custeio e de capital; c- Os benefícios previdenciários constante do art. 10 desta Lei; d - Constituição de reserva técnica. Art. 63- Constituirão receitas do instituto de Previdência do Município de Águas Formosas. !- As contribuições compulsórias do Município e de outros órgãos empregadores; dos servidores ativos e inativos, conforme disposto, respectivamente, nos artigos 55 e 56 desta lei: Fone/fax; (33) 3611-1450 — email pmpessoalDig.com br tus us Rua Deputado Castro Pires, 166 - Centro — Águas Formosas — MG - CEP 39880-000 | PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS ÁGUAS FORMOSAS —- MG - CEP 39880-000 H - O produto dos rendimentos, acréscimos ou correções provenientes das aplicações de seus recursos; Ill - As compensações financeiras obtidas pela transferência de recursos de Entidades Públicas de Previdência Federal, Estadual ou Municipal; IV - As subvenções do Governo Federal, Estadual ou Municipal; V- As doações e os legados; VI - Outras receitas. Art 64 - A aplicação dos recursos do regime próprio de previdência social de que trata esta lei obedecerá às normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e, no que couber, pelo Ministério de Estado g da Previdência e Assistência Social, de modo a assegurar-lhes segurança, ne rentabilidade e liquidez. Art. 65 - O Diretor Executivo , ouvido o Conselho Administrativo do INPREMAF, editará Resolução que explicitará e disciplinará | complementarmente o disposto no artigo 63. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 66 - A estrutura administrativa do Instituto de Previdência do Município de Águas Formosas, constituir-se-á dos seguintes órgãos: | - Conselho Administrativo; H - Conselho Fiscal; HI - Diretoria Executiva com sua estrutura organizacional. SEÇÃO | DO CONSELHO ADMINISTRATIVO bc Art. 67 - O Conselho Administrativo do Instituto de Previdência do Município de Águas Formosas, será constituído de 4 (quatro) membros efetivos e 4 (quatro) membros suplentes, escolhidos de forma paritária entre Os servidores públicos e representantes do Poder Público, tendo a seguinte composição: | - um representante dos servidores do Poder Legislativo; Il - um representante dos servidores ativos, eleito em Assembléia Geral; HI — um representante do Poder Executivo; pos si J Rua Deputado Castro Pires, 166 - Centro - Águas Formosas - MG - CEP 39880-000 Foneifax: (33) 3611-1450 — email pmpessoalDig.com.br à PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS | ÁGUAS FORMOSAS —- MG - CEP 39880-000 Ceeeeceremr neces renenmaneene conenansarer senna! IV — um representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, eleito em assembléia geral. 8 1º - Os membros efetivos do Conselho de Administração escolherão entre si o seu Presidente; $ 2º - O mandato dos membros do conselho Administrativo é de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido por uma única vez; $ 3º - Os membros integrantes do Conselho Administrativo não serão remunerados; 5 4º - Perderá o mandato o Conselheiro que, faltar a mais de 3 (três) reuniões consecutivas ou S(cinco) alternadas, assumindo, neste caso, o seu suplente. Art. 68 - Ao Conselho Administrativo compete: | - Aprovar a Proposta Orçamentaria anual bem como suas respectivas alterações, elaboradas pela Diretoria Executiva do Instituto de Previdência do Município de Águas Formosas; H - Deliberar sobre a administração da Carteira de Investimentos do Instituto de Previdência do Município de Águas Formosas, por proposta da Diretoria Executiva; Hi - Funcionar como órgão de assessoramento à Diretoria Executiva do Instituto de Previdência do Município de Águas Formosas, nas questões por ela suscitadas; IV - Aprovar a celebração de Convênios e contratos pelo INPREMAF:; V - Acompanhar e analisar, sistematicamente, a gestão da Seguridade Social quanto ao adequado emprego dos recursos e sua eficácia determinando ações para assegurar as diretrizes e objetivos estabelecidos, bem como o alcance das metas correspondentes; VI - Estabelecer alíquotas de contribuição de segurados ativos e inativos e a contribuição do empregador com base em estudos técnico- atuariais; VII - Representar ao Ministério público e tomar as medidas cabíveis com relação a atos irregulares, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros; VIII - Aprovar seu Regulamento Interno e suas alterações; IX - Aprovar os Planos de Custeio, de aplicação do patrimônio, bem como o relatório anual e prestações de contas do exercício; Rua Deputado Castro Pires, 166 - Centro - Águas Formosas - MG - CEP 39880-000 Fone/fax: (33) 3611-1450 — email pmpessoalDig com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS ÁGUAS FORMOSAS — MG - CEP 39880-000 OOo SCENE A Sr CUTEO os e CmsUaas O asas Ten ts meses cosas camadammmereevetoestesersams X - Aprovar a aquisição e a alienação de bens imóveis e constituição de ônus ou direitos reais sobre os mesmos; XI - Reunir, ordinariamente, uma vez em cada mês, para acompanhar a evolução do planejamento pré-estabelecido, e, extraordinariamente, quando necessário, por convocação da Diretoria Executiva; XIl - Deliberar sobre os casos omissos nesta Lei e nos regulamentos. SEÇÃO Il DO CONSELHO FISCAL Art. 69 - O Conselho Fiscal do Instituto de Previdência do Município de Águas Formosas, será constituído de 04 (quatro) membros efetivos e 04 (quatro) membros suplentes, escolhidos de forma paritária entre os servidores públicos e representantes do Poder Público, tendo a seguinte composição: | — um representante dos servidores do Poder Legislativo; Il - um representante dos servidores ativos, eleito em Assembléia Geral; Hll - um representante do Poder Executivo; IV — um representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, eleito em assembléia geral, Art. 70 — Os membros integrantes do Conselho Fiscal terão mandato de 2 (dois) anos, permitida sua recondução por uma única vez. $ 1º - Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a mais de 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, assumindo, neste caso, o seu suplente, 8 2º - Os membros do Conselho Fiscal não serão remunerados. Art. 71 - Compete ao Conselho Fiscal: !- Acompanhar a execução do orçamento; Il - Proceder, em face aos documentos de receita e despesa, a verificação dos balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com os devidos esclarecimentos, para encaminhamento ao Conselho Administrativo; Rua Deputado Castro Pires, 166 - Centro - Águas Formosas — MG - CEP 39880-000 Foneifax: (33) 3611-1450 — email pmpessoalDig.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS ÁGUAS FORMOSAS - MG - CEP 39880-000 H - Encaminhar ao Prefeito Municipal, anualmente, até o mês de março, com o seu parecer técnico, o relatório do exercício anterior da Diretoria Executiva, o processo de tomada de contas, o Balanço Anual e o Inventário a ele referente, assim como o Relatório Estatístico dos Benefícios prestados; IV - Requisitar ao Diretor Executivo e ao Presidente do Conselho Administrativo as informações e diligências que julgar convenientes e necessárias ao desempenho de suas atribuições e notificá-los para correção de irregularidades verificadas, representando ao Prefeito Municipal o desenrolar dos acontecimentos; ! V - Propor ao Diretor Executivo do Instituto de Previdência do Município de Águas Formosas as medidas que julgar de interesse para resguardar a lisura e transparência da administração do mesmo; VI - Acompanhar o recolhimento mensal das contribuições para que sejam efetuadas no prazo legal e notificar e interceder junto ao Prefeito Municipal e demais Titulares de Órgãos filiados ao Sistema Municipal, na ocorrência de irregularidades; Vil - Proceder a verificação dos valores em depósito na Tesouraria, em Bancos, nos Administradores de Carteira de Investimentos e atestar a sua correção ou denunciando irregularidades constatadas; VIII - Examinar e dar parecer prévio nos Contratos, Acordos e Convênios a serem celebrados pelo Instituto de Previdência do Município de Águas Formosas, por solicitação da Diretoria Executiva; IX - Pronunciar - se sobre a alienação de bens imóveis do Instituto de Previdência do Município de Águas Formosas; X - Acompanhar a aplicação das reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta lei, notadamente no que concerne à observância dos critérios de segurança, rentabilidade e liquidez, e de limites máximos de concentração dos recursos; XI - Rever as suas próprias decisões, fundamentando qualquer oossível alteração. Parágrafo Único - Assiste a todos os membros do Conselho =iscal, individualmente, o direito de exercer fiscalização dos serviços do instituto de Previdência do Município de Águas Formosas não lhes sendo ermitido envolver-se na direção e administração dos mesmos. Rua Deputado Castro Pires, 166 - Centro — Águas Formosas - MG - CEP 39880-000 Fone/fax: (33) 3611-1450 — email pmpessoalDig.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS ÁGUAS FORMOSAS — MG - CEP 39880-000 RR ceneea nesace sacas ceero rent amcceeaeess rquaca ceneee contos serv res seTIT Tan Da sonsca ansea corsa semanas aeee crsees suor rmmentcamae SEÇÃO III DA DIRETORIA EXECUTIVA Art. 72 - Fica criado o cargo em comissão de recrutamento limitado, de Diretor Executivo de Previdência Municipal de Águas Formosas. | Parágrafo Único: O Conselho Administrativo apresentará uma 'ista tríplice para escolha do Diretor Executivo, ficando a cargo do Prefeito fazer a indicação. Art. 73 - Compete ao Diretor Executivo: 1 - Administrar o Instituto de Previdência do Município de Águas É Formosas; H - Elaborar a proposta orçamentária anual do Instituto de Previdência do Município de Águas Formosas bem como as suas ' iterações; quam Hll - Organizar o quadro de pessoal de acordo com o orçamento “Iprovado; IV - Propor o preenchimento das vagas do quadro de pessoal; V - Expedir instruções e ordens de serviços; VI - Organizar os serviços de Prestação Previdenciária do Instituto de Previdência do Município de Águas Formosas; VII - Organizar os serviços de Prestação Assistencial, quando delegadas ao Instituto de Previdência do Município de Águas Formosas; tes VII - Assinar e responder juridicamente pelos atos e fatos de interesse do Instituto de Previdência do Município de Águas Formosas, representando-o judicialmente ou extra-judicialmente; IX - Assinar, em conjunto com o Tesoureiro, os cheques e demais documentos do Instituto de Previdência do Município de Águas Formosas, - niovimentando os fundos existentes; X - Propor a contratação de Administradores de Carteira de ir vestimentos do Instituto de Previdência do Município de Águas Formosas q 2 Consultores Técnicos Especializados e outros serviços de interesse; Xi - Submeter ao Conselho Administrativo e ao Conselho Fiscal o; assuntos a eles pertinentes e facilitar o acesso de seus membros aos 7», d>cumentos necessários ao bom desempenho de suas funções; XII - Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Conselhos Administrativos e Fiscal. N ms Rua Deputado Castro Pires, 166 - Centro - Águas Formosas - MG - CEP 39880-000 Foneitax: (33) 3611-1450 — email pmpessoalDig.com.br gt » PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS | ÁGUAS FORMOSAS - MG - CEP 39880-000 nrronare topicos ciano pis UNUUaNDO ma penca o mntoi marra eo SPSS Art. 74 - O Instituto de Previdência do Município de Águas Formosas, para a execução de seus serviços, requisitará pessoal da municipalidade, dentre os seus servidores, os quais obrigatoriamente serão colocados à sua disposição com todos os direitos e deveres previstos na Lei, não podendo perceber remuneração adicional. Parágrafo Único — Fica assegurado ao Instituto de Previdência do Município de Águas Formosas, a liberação de no mínimo dois funcionários da municipalidade. Art. 75 - O Diretor Executivo do Instituto de Previdência do Município de Águas Formosas terá remuneração fixada em R$ 800,00 (Oitocentos reais) ou a remuneração de seu cargo efetivo, ficando seu pagamento a cargo do município, reajustável na mesma data e Índice dos servidores públicos do Município de Águas Formosas/MG. Parágrafo Único - A opção de vencimentos a que se refere este artigo deverá ser feita no ato da posse do Diretor Executivo, podendo ser modificada em qualquer tempo. TÍTULO Ill DO FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES . PÚBLICOS DE ÁGUAS FORMOSAS Art. 76 - Fica instituído no ambito da Secretaria Geral e do Instituto de Previdência do Município o Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Águas Formosas - PREVAF, de acordo com o artigo 71 da Lei 4320/64 o qual é de natureza e individualização contábeis, com O objetivo de viabilizar as ações do Regime Próprio de Previdência dos Servidores públicos do município de Águas Formosas. Art. 77 - Constituem recursos do PREVAF: 1 - Dotações consignadas no Orçamento do Municipio e em Créditos Adicionais; | - Recursos das Contribuições dos Segurados, WI - Recursos Provenientes de aplicações financeiras das reservas; IV - Outros recursos. Art. 78 - O INPREMAF é o Órgão Gestor do PREVAF, competindo-lhe: 1 - Providenciar a inclusão de recursos de qualquer fonte no orçamento do fundo, antes de sua aplicação; 1 - Organizar o cronograma financeiro da receita e despesa a acompanhar sua execução e a aplicação das disponibilidades de caixa, Rua Deputado Castro Pires, 166 - Centro - Águas Formosas — MG - CEP 39880-000 Foneitax: (33) 3611-1450 — email prmpessoalBig.com.br 11 63% FREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS a ÁGUAS FORMOSAS - MG — CEP 39880-000 ercemmesemtrms mem emmeeecesrermsem eme prmreaeane Hi - Responsabilizar-se pela execução do cronograma fisico- financeiro do projeto de atividade orçamentária, em articulação com o agente financeiro; IV- Realizar a avaliação e acompanhamento dos projetos financiados pelo fundo. 8 1º - O INPREMAF enviará relatório trimestral a Câmara Municipal, concedendo informações básicas relativas ao fundo. 8 2º - Ficará afixado na Prefeitura Municipal, no lugar de costume, informativo contendo as essencialidades do balancete mensal do PREVAF, bem como o saldo da conta bancária. y Art. 79 - O Agente Financeiro do PREVAF será estabelecido na forma do regulamento e a ele competirá: DRE : E e ! - Aplicar os recursos do fundo segundo as normas' o os procedimentos definidos pelas autoridades competentes; H - Aplicar e remunerar as disponibilidades temporárias de caixa; HI - Promover a cobrança dos créditos concedidos, até na esfera .Udicial; IV - Emitir relatórios de acompanhamento de recursos colocados à sua disposição. Art. 80 - O Controle interno do PREVAF será efetuado pelo urgão específico da Prefeitura Municipal e pelo INPREMAF e o controle externo pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. Art. 81 - Os recursos do PREVAF serão usados para as cespesas de custeio com o INPREMAF, consoante discriminação na Lei Crçamentaria, nas Correspondentes categorias de programação. Art. 82 - O PREVAF tem prazo de duração indeterminado. Parágrafo Único - O patrimônio apurado na extinção do fundo e a3 receitas decorrentes de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Município, na forma da lei, devendo ser integralmente utilizados para o custeio de benefícios previdenciários dos servidores públicos municipais. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 83 - Caberá ao Diretor Executivo a administração dos rezursos e do patrimônio constituído de Previdência do Município de Águas Fcrmosas, podendo contratar consultoria externa para auxílio na gerência e ac ministração destes recursos, ouvido o Conselho Administrativo. 3. Rua Deputado Castro Pires, 166 - Centro - Águas Formosas — MG - CEP 39880-000 Fone/fax: (33) 3611-1450 — email pmpessoalDig.com.br Y er à PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS f ÁGUAS FORMOSAS - MG - CEP 39880-000 Art. 84 - Os recursos a serem despendidos pelo Instituto de Previdência do Município de Águas Formosas, a título de Taxa de Administração será de 2% (dois por cento) do valor total da remuneração e subsídios pagos aos servidores no ano anterior. Art. 85 - O Instituto de Previdência do Município de Águas Formosas deverá manter os seus registros contábeis próprios, criando o seu Plano de Contas distinto, que espelhe com fidedignidade a sua situação econômico - financeira em cada exercício, evidenciando, ainda, as despesas e receitas previdenciárias, assistenciais, patrimoniais, financeiras e administrativas, além de sua situação ativa e passiva, adotando-se as técnicas da contabilidade pública. Art. 86 — O Instituto de Previdência do Município de Águas Formosas publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesa previdenciárias e' acumulada do exercício em curso, nos termos da Lei 9717/98 e seu regulamento. Parágrafo único - O demonstrativo mencionado no caput do artigo, será no mesmo prazo, encaminhado ao Ministério da Previdência e Assistência Social. Art. 87 — O Instituto de Previdência do Município de Águas Formosas manterá registro contábil individualizado para cada segurado, o qual conterá: |- nome; 1 — matrícula; Ill - remuneração ou subsídio; IV — valores das contribuições previdenciárias mensais e das acumuladas nos meses anteriores do segurado e do Municipio, suas Autarquias e Fundações. Art. 88- O Instituto de Previdência do Município de Águas “ormosas na condição de Autarquia Municipal, presta contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado, respondendo seus gestores pelo fiel desempenho de suas atribuições e mandatos, na forma da Lei. Art. 89 - Os funcionários do Instituto de Previdência do Municipio de Águas Formosas também se encontram amparados pela presente Lei. Rua Deputado Castro Pires, 166 - Centro - Águas Formosas —- MG - CEP 39880-000 Fone/fax: (33) 3811-1450 — email pmpessoalDig.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS ÁGUAS FORMOSAS - MG - CEP 39880-000 Art. 90 - Os proventos da aposentadoria, o valor das pensões e qualquer parcela remuneratória correspondente, pagos com atraso, deverão ser corrigidos monetariamente, de acordo com os Índices oficiais aplicáveis à espécie. Art. 91 - O Agente Financeiro, encarregado de administrar os ativos financeiros do Instituto de Previdência do Município de Águas Formosas deverá contratar, anualmente, escritório de atuária e estatística, para efetuar a reavaliação atuarial de suas reservas matemáticas, fundos e provisões, no sentido de garantir o equilíbrio econômico - financeiro de seu elenco de benefícios previdenciários e o futuro cumprimento . dos compromissos assumidos para com os seus segurados. ) Ê Eri Parágrafo único - A Prefeitura Municipal e demais modos empregadores deverão acatar as orientações contidas no Parecer Técnico Atuarial anual, tomando as medidas necessárias, em conjunto com a Diretoria Executiva do Instituto de Previdência do Município de Águas Formosas para implantação imediata das recomendações dele constantes, contando, ainda, com todo o apoio e empenho dos Conselhos Administrativos e Fiscal. Art. 92 - Será contratado anualmente, no mês de janeiro de cada ano, Empresa de Auditoria Externa Independente, para avaliação do desempenho da rentabilidade de carteira de ativos, à qual compete apresentar relatório amplo e circunstanciado de suas conclusões, para avaliação pelos Conselhos Administrativos e Fiscal e Diretoria Executiva e Legislativo Municipal e que deverá integrar o processo de prestação de contas anual do instituto de Previdência do Município de Águas Formosas/MG. Art. 93 - Nenhum servidor do Instituto de Previdência do Município Águas Formosas será colocado à disposição de outros órgãos, com ônus para o referido Instituto. Art. 94 - O Instituto de Previdência do Município de Águas Formosas poderá manter Seguro Coletivo, de caráter complementar, custeado por contribuintes adicionais de servidores que por ele vierem a manifestar interesse. Rua Deputado Castro Pires, 166 - Centro - Águas Formosas - MG - CEP 39880-000 Fone/fax: (33) 3611-1450 — email pmpessoalDig.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS ÁGUAS FORMOSAS — MG - CEP 39880-000 Art. 95 - No caso de licença do servidor, com redução de salário mensal, fundamentada por Direito constante do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, as suas contribuições mensais, bem assim eventuais obrigações contraídas com o Instituto de Previdência do Município de Águas Formosas que guardem proporção com seus vencimentos terão como base o último vencimento total mensal recebido. Parágrafo Único - Em se tratando de licença sem remuneração e, não havendo contribuição para o Instituto de Previdência Municipal no período, este tempo não será computado para efeito de concessão de qualquer benefício. TÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS i SEÇÃO | Das Regras de Transição Art. 96 - Ao segurado que tiver ingressado por concurso público "le provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração »ública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal 3 Municípios, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentação pelas regras estabelecidas neste artigo. 8 1º - Será garantido o direito à aposentadoria, com proventos integrais ao segurado que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: | - cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito enos de idade, se mulher; H - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a eposentadoria; É HI - tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e IV - um período adicional de contribuição, equivalente a vinte por canto do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o linite de tempo constante no inciso anterior. $ 2º - Será garantido o direito à aposentadoria, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, ao segurado que, nas condições previstas no caput preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: Rua Deputado Castro Pires, 166 - Centro — Águas Formosas - MG - CEP 39880-000 Fone/fax: (33) 3611-1450 — email pmpessoalDig.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS ÁGUAS FORMOSAS — MG —- CEP 39880-000 | - cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; Il - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; | Ill - tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e IV - um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1 998, faltaria para atingir o limite de tempo constante no inciso anterior. $ 3º - Os proventos da aposentadoria | proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o segurado poderia À obter de acordo com o $& 1º, acrescido de cinco por cento por ano de ha contribuição que. supere a soma a que se refere o inciso IV do parágrafo anterior, até o limite de cem por cento. a Rs $4º - Na aplicação do disposto no $& 1º, o segurado professor, de . qualquer nível de ensino, que, até 16 de dezembro de 1998, tiver ) ingressado, por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo efetivo de magistério e que optar por se aposentar terá o tempo de serviço exercido até essa data contado com acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que venha a se aposentar exclusivamente com o tempo de efetivo exercício das funções de magistério, nos termos do $ 2º do art. 13. Art. 97 - O segurado que, após completar as exigências para aposentadoria estabelecida no 8 1º do art. 96, permanecer em atividade, fará jus a isenção da contribuição previdenciária até completar a exigência para aposentadoria prevista no art. 12. Art. 98 - É assegurada a concessão de aposentadoria e pe'isão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham cumprido os requisitos para a obtenção de: tes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. o 8 1º - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao empo de serviço já exercido até 16 de dezembro de 1998, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS ÁGUAS FORMOSAS - MG - CEP 39880-000 S 2º - São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes em 16 de dezembro de 1998 aos beneficiários do Regime de Previdência Do Município de Águas Formosas, assim como âqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. Art. 99 - O segurado que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obtenção de aposentadoria integral, com base nos critérios da legislação então vigente, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a isenção da contribuição previdenciária até completar a exigência para aposentadoria prevista no art. 12. ' Art. 100 - A vedação prevista no & 10 do art. 37, da lo Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria sr pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o $ 11 deste mesmo artigo. Art. 101 - O tempo de serviço, considerado pela legislação rigente, para efeito de aposentadoria, será contado como tempo de zontribuição, excluído o tempo fictício. SEÇÃO II Ca DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 102 - A compensação financeira entre o Regime de que trata esta lei e os demais Regimes, nas hipóteses de contagem reciproca de tempo de contribuição ficará a cargo do município, podendo o INPREMAF requerer a compensação a qualquer tempo, observado o disposto na Legislação Federal. Art. 103 - O Instituto de Previdência poderá vir a absorver os serviços de Assistência médica, hospitalar, Ambulatorial, Psicológica, “armacêutica e Odontológica dos servidores públicos municipais, desde rjue tais serviços sejam custeados por contribuições específicas, através de lotação orçamentária anual específica, dos servidores ativos e inativos que “jerem a aderir ao plano assistencial. Ea Rua Deputado Castro Pires, 166 - Centro - Águas Formosas - MG - CEP 39880-000 | Fone/fax: (33) 3611-1450 — email pmpessoalDig.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS ÁGUAS FORMOSAS - MG — CEP 39880-000 emma cer mm mem $1º-As contribuições de que trata esse artigo serão repassadas no dia imediato ao de sua arrecadação, que as contabilizará em Fundo assistencial específico, em separado das receitas e despesas Previdenciárias. $ 3º - por decisão de seu conselho Administrativo, o Instituto de Previdência Municipal poderá adotar outros benefícios, após a devida , : + avaliação atuarial e definição da fonte do custeio. 8 4º - E vedada a utilização dos fundos, reservas e provisões garantidores dos benefício Previdenciários para o pagamento dos serviços de que trata este artigo. Art. 105 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 106 - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Águas Formosas, 01 de julho de 2002, sob IQUE BRITO PREFEITO MUNICIPAL Rua Deputado Castro Pires, 166 - Centro - Águas Formosas - MG. CEP 38880-000 Foneifax: (33) 3611 -1450 — email PmpessoalDig.com.br