| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1102 / 2002 |
| Date | 2002-09-24 |
| Ementa | Dispôe sobre adequação das dependências franqueadas ao público com a implantação de rampas de acesso e corrimãos para deficientes físicos. |
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| Prefeitura Municipal de Águas Formosas | CEP: 39880-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1102/2002 | DISPÕE SOBRE ADEQUAÇÃO DAS DEPENDÊNCIAS | FRANQUEADAS AO PÚBLICO, COM A IMPLANTAÇÃO | DE RAMPAS DE ACESSO E CORRIMÃOS PARA DEFICIENTES FÍSICOS. O povo do Município de Águas Formosas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: ||| “Art. 1º. Será assegurado os acessos dos deficientes fisicos ás | dependências franqueadas ao público, nas edificações destinadas a | estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço, inclusive, instituições financeiras. im | Art. 2º. Sempre que, nas edificações previstas no art. 1º houver * || desnível entre as dependências franqueadas ao público e o passeio fronteiro, será obrigatória a instalação de rampas de acesso suaves. Art. 3º. Para efeitos desta Lei as rampas deverão ter as seguintes caracteristicas; | | - As rampas de pedestres, deverão ter corrimão de ambas os lados com altura máxima de 90 cm (noventa centimetros), largura mínima de 85 cm (oitenta | e cinco centimetros), reborda máxima de 3cm (três centímetros) no piso, | comprimento máximo, sem patamar, de 9 m (nove metros) com declividade não | superior a 8% (oito por cento) para exteriores e 11% (onze por cento) para interiores. | Se a declividade for superior a 6% (seis por cento), o piso deverá ser revestido com | material antiderrapante e o corrimão prolongado em 30 cm (trinta centímetros), nos | | dois finais da rampa. A fixação do corrimão não deverá interferir na largura mínima da di rampa; | Prefeitura Municipal de Águas Formosas | CEP: 39880-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Il - Rampas de acesso, vencendo altura superior a 3m (três metros), devendo ter patamar intermediário, com profundidade minima igual a 1,50 m (um metro e cinquenta centimetros); HI = As saídas e entradas das rampas deverão ter patamar livre com diâmetro de 1,50 m (um metro e cinquenta centimetros) de diâmetro. Art. 4º. Para a concessão de licença para construção das edificações previstas nesta lei, os projetos de edificação deverão possuir as seguintes características: | - Rampas dimensionadas de 'acordo com a (Norma Brasileira) NBR — NM 207/99; II - corredores de utilização coletiva com largura não inferior a 1,80 metros, também dispondo de piso anti-derrapante, uniforme, sem interrupção por degraus ou mudança abruptas de nível e providos de corrimão em ambos os lados em toda a sua extensão; |Il - elevadores, quando houverem, deverão atender a (Norma Brasileira) NBR-NM 207/99; IV - portas de acesso terão vão livre mínimo de 1,00 metro, e, caso sejam identificadas individualmente, essa marcação deverá ser em alto ou baixo relevo, altura nunca superior a 1,6º metros em relação ao piso, as maçanetas nunca terão forma circular, ovóide ou assemelhada; V - portas dispondo de molas, deverão ter sistema de fixação para abertura no ângulo de 90º (noventa graus), momentaneamente; Vi - desníveis até o máximo de 6 centimetros, desde que concordados por sistema com 45º (quarenta e cinco graus) de rampa; VII - ao menos um dos bebedouros, quando houverem, terão altura máxima de 90 centimetros em relação ao piso onde Instalados, não podendo constituir-se em obstáculo ao fluxo normal de pessoas e não deverão ser acionados por meio ce alavanca colocada no piso ou pedal; Pas 1] ' | q : | Prefeitura Municipal de Águas Formosas E 4 CEP: 39880-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS VIII - ao menos uma das caixas de Correio e Telefones Públicos quando houverem, deverão ser instalados no máximo a 1,20 metros de altura do piso, devendo ainda os fones, preferencialmente, serem acionados por meio de teclas, não devendo ainda se constituírem obstáculo ao fluxo normal de pessoas; | IX - pelo menos, um sanitário masculino e outro feminino com medida mínima de 3 (três) metros quadrados, com uma de suas laterais nunca inferior a 1,70 '. metros, com porta de acesso com no mínimo 1 (um) metro de vão livre, dispondo de corrimão em toda lateral, com puxadores de forma circular ou ovulada abrir para fora e dispor de proteção, com 50 centímetros de largura fixada em sua parte inferior, em alumínio ou aço inoxidável; às EO VS E SATA X - As bacias sanitárias dos banheiros, mencionadas no item IX serão montadas 10 centímetros acima do nível do piso, numa distância de aproximadamente 45 centimetros do fundo do boxe, contados do bocal até a parede revestida; deverão ser colocadas barras de apoio com diâmetro de três centímetros, q » rígidas e firmemente fixadas, a primeira ao fundo do boxe, 30 centímetros acima da á | | parte superior da linha da bacia, numa distância de cinco centimetros, deverão existir barras de apoio, num ângulo de 45º (quarenta e cinco graus) , fixadas na parede de fundo e piso, próximo a bacia sanitária, nas mesmas dimensões do precedente; XI - lavatórios nos banheiros, e não poderão dispor de colunas, serão fixadas firmemente a parede de fundo e disporão de torneiras acionadas por meio de alavanca, mesmo que disponham de misturador. 8 1º - Os equipamentos mencionados neste artigo, adaptados para utilização por deficientes físicos, deverão ser identificados pelo simbolo internacional ! de acesso, padronizado em forma, tamanho e cor e que deverá conter informações | pertinentes aos casos. Art. 5º. O Poder Executivo, por seu órgão competente, criará nas vias | e logradouros públicos, locais especiais para o estacionamento de veículos de ' pessoas portadoras de deficiências, físicas, motoras, devidamente sinalizadas e | identificadas pelo simbolo internacional de acesso, devidamente pintado no solo e disposto em placa de sinalização vertical, de acordo com normas existentes, dispondo ds espaço suplementar com no mínimo 2 (dois) metros de largura para possibilitar o embarque, desembarque e manobra eventual de cadeiras de rodas. SS | | | | |] ce seia VON IKEDA EA AS (A VS AE san PEER SURTO SORT AT 220] FRRPCRR NES AM VE | Prefeitura Municipal de Aguas Formosas E CEP: 39880-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS | Art. 6º, As calçadas das vias públicas em material anti derrapante, '! com declividade transversal nunca superior a 1% (um por cento) e deverão dispor em '| cada face de quarteirão, junto as esquinas de uma guia rebaixada concordada com o | piso do leito carroçável da via pública em relação as calçadas, com rampa cuja '. declividade não poderão exceder 12,5% com largura nunca inferior a 2 metros, como forma de permitir o tráfego dos deficientes físicos em cadeiras de rodas e as pessoas com limitações quanto à sua locomoção. Art. 7º. Aplica-se o contido nesta lei aos edifícios públicos. Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 4 “Prefeitura Municipal de Águas Formosas, 24 de setembro de 2.002. sodb Ea earito PRESTO PANOPAL