| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1106 / 2002 |
| Date | 2002-11-08 |
| Ementa | Estabelece normas para condução e permanência de cães nos lugares que menciona e dá outras providências |
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ha PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Deputado Castro Pires, 166 — Centro CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS LEI Nº 1.106/2002 ESTABELECE NORMAS PARA CONDUÇÃO E PERMANÊNCIA DE CÃES NOS LOCAIS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |, * O povo do Município de Águas Formosas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º, VETADO Art. 2º. Os cães das raças Bull Terrier, Doberman, Dogue Alemão. Fila Brasileiro, Pastor Alemão, Pit Bull c Rottweiler, bem como os cães resultantes da mistura dessas raças com quaisquer outras, e as demais raças que venham a ser tipificadas pelo Poder Executivo Municipal como potencialmente perigosas, somente poderão transitar ou permanecer em local público do Município, quando conduzidos com coleira do tipo enforcador, além de mordaço com resistência compatível com a força dos animais. $ 1º. O disposto neste artigo aplica-se também ao trânsito ou a permanência desses cães em áreas comuns e de serviço de prédio, conjuntos habitacionais e condomínios. $ 2º. Os cães das raças aludidas neste artigo só poderão circular em logradouros públicos no horário das 22:00 horas (vinte e duas) às 05:00 (cinco) horas, e deverão ser conduzidos com coleira do tipo enforcador e mordaço com a resistência compatível com a força dos animais. Art. 3º. Os cães a que se refere o artigo anterior, assim como os cães de médio ou grande porte de qualquer raça, em hipótese alguma poderão ser conduzidos por menores de 16 (dezesseis) anos, salvo nos dias de vacinação efetuados pelo Poder público, sendo os seus condutores e/ou proprietários responsáveis solidariamente pela conduta dos mencionados animais. 8 1º. Para os efeitos desta Lei, considera-se de médio porte os cães com altura superior a quarenta e cinco centímetros, medidos da cernelha até o solo. $ 2º. É vedada a permanência de cães das raças citadas no caput do artigo 2º desta Lei, em praças, jardins e parques públicos e nas proximidades de unidades de ensino público e particulares. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Deputado Castro Pires, 166 — Centro CEP; 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS Art. 4º. O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará a apreensão do cão e a imposição de multa ao seu proprietário, no valor de 50 (cinquenta) unidades fiscais de geicência UE: ou un uivalei para a . referência — UFIR ou de reparar ou compensar danos q Parágrafo único. Fica o Poder Público Municipal autorizado, se achar necessário ao cumprimento desta Lei, a construir um canil para confinar os mencionados animais. Art. 5º. VETADO Art. 6º. Os danos de cães de raças referidas no artigo 2º desta Lei, ficam' obrigados a registrar seus animais no órgão estatal competente com atuação no município, e comprovar que eles estão com as vacinas em dia. $ 1º. O Poder Executivo Municipal, através de seus órgãos competentes, fica autorizado a estabelecer convênios e parcerias com órgãos estaduais e/ou instituições de ensino superior que tenham curso de medicina veterinária bem como utilizar os Organismos Estaduais de Segurança Pública, para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei. E É $ 2º. (vetado) Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal osas, 08 de novembro de 2002. JO UE BRITO PREFEI CIPAL