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norma nº 1106/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1106 / 2002
Date 2002-11-08
EmentaEstabelece normas para condução e permanência de cães nos lugares que menciona e dá outras providências
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ha
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
Rua Deputado Castro Pires, 166 — Centro
CEP: 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS
LEI Nº 1.106/2002
ESTABELECE NORMAS PARA CONDUÇÃO
E PERMANÊNCIA DE CÃES NOS LOCAIS
QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. |,
* O povo do Município de Águas Formosas, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º, VETADO
Art. 2º. Os cães das raças Bull Terrier, Doberman, Dogue
Alemão. Fila Brasileiro, Pastor Alemão, Pit Bull c Rottweiler, bem como os cães
resultantes da mistura dessas raças com quaisquer outras, e as demais raças que
venham a ser tipificadas pelo Poder Executivo Municipal como potencialmente
perigosas, somente poderão transitar ou permanecer em local público do Município,
quando conduzidos com coleira do tipo enforcador, além de mordaço com
resistência compatível com a força dos animais.
$ 1º. O disposto neste artigo aplica-se também ao trânsito ou
a permanência desses cães em áreas comuns e de serviço de prédio, conjuntos
habitacionais e condomínios.
$ 2º. Os cães das raças aludidas neste artigo só poderão
circular em logradouros públicos no horário das 22:00 horas (vinte e duas) às 05:00
(cinco) horas, e deverão ser conduzidos com coleira do tipo enforcador e mordaço
com a resistência compatível com a força dos animais.
Art. 3º. Os cães a que se refere o artigo anterior, assim como
os cães de médio ou grande porte de qualquer raça, em hipótese alguma poderão ser
conduzidos por menores de 16 (dezesseis) anos, salvo nos dias de vacinação
efetuados pelo Poder público, sendo os seus condutores e/ou proprietários
responsáveis solidariamente pela conduta dos mencionados animais.
8 1º. Para os efeitos desta Lei, considera-se de médio porte os
cães com altura superior a quarenta e cinco centímetros, medidos da cernelha até o
solo.
$ 2º. É vedada a permanência de cães das raças citadas no
caput do artigo 2º desta Lei, em praças, jardins e parques públicos e nas
proximidades de unidades de ensino público e particulares.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
Rua Deputado Castro Pires, 166 — Centro
CEP; 39.880-000 - ÁGUAS FORMOSAS - MINAS GERAIS
Art. 4º. O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará
a apreensão do cão e a imposição de multa ao seu proprietário, no valor de 50
(cinquenta) unidades fiscais de geicência UE: ou un uivalei para a .
referência — UFIR ou de reparar ou compensar danos
q Parágrafo único. Fica o Poder Público Municipal autorizado,
se achar necessário ao cumprimento desta Lei, a construir um canil para confinar os
mencionados animais.
Art. 5º. VETADO
Art. 6º. Os danos de cães de raças referidas no artigo 2º desta
Lei, ficam' obrigados a registrar seus animais no órgão estatal competente com
atuação no município, e comprovar que eles estão com as vacinas em dia.
$ 1º. O Poder Executivo Municipal, através de seus órgãos
competentes, fica autorizado a estabelecer convênios e parcerias com órgãos
estaduais e/ou instituições de ensino superior que tenham curso de medicina
veterinária bem como utilizar os Organismos Estaduais de Segurança Pública, para
o fiel cumprimento do disposto nesta Lei.
E
É
$ 2º. (vetado)
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal osas, 08 de novembro de 2002.
JO UE BRITO
PREFEI CIPAL

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