| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1115 / 2002 |
| Date | 2002-12-31 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 82 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2
4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Deputado Castro Pires, 166 — Centro Cep: 39.880-000 - Águas Formosas - MG LEI Nº 1.115/2002. DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do Município de Águas Formosas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: '] v Art. 1º. Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos. Parágrafo único. Entende-se como iluminação pública àquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva às vias e logradouros públicos. Art. 2º. A Contribuição incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada pelo Município no âmbito do seu território. Art. 3º. Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária servida por iluminação pública, inclusive dos imóveis não edificados situados nas zonas urbanas do Município, quando não ligados à rede. Art. 4º. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente, devendo ser adotado nos “ intervalos de consumo indicados os percentuais correspondentes: CONSUMO MENSAL — KW/h Percentuais da Tarifa de Iumi Pública Imóveis Utilizados Para Fins| Imóveis Utilizados Residenciais Para Fins Não Residenciais Até 30 (trinta) Mun 1% (um porcento) | 3I(trinta e um) a 50 (cinquenta) 1% (um por cento) 1. 2 % (um inteiro e dois décimos por Ea 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) 4,4% (quatro inteiros e quatro décimos por 51 (cinquenta e um) a 100 (cem) 2% (dois por cento) 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) de 101 (cento e um) a 200 (duzentos) 5,5% (cinco inteiros e cindo décimos | 7% (sete por cento) 201 (duzentos e um) a 300 (trezentos) 6,5% (seis inteiros e cinco décimos | 8,5%(oito inteiros c por cento) cinco décimos por cento) Superior a 300 (trezentos) Parágrafo único. A contribuição relativa aos imóveis urbanos não edificados, não ligados à rede, será cobrada no valor equivalente a 0.05% (cinco décimos por cento) da UPEMAF, multiplicados por metro lincar de testada, anualmente, por ocasião da arrecadação do IPTU, Art. 5º. O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da Municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública. Ea Ad e pras = more PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Deputado Castro Pires, 166 — Centro Cep: 39 880-000 - Aguas Formosas - MG Parágrafo único. O custeio do serviço de iluminação pública compreende: a) despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação b) despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública Art. 6º. É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia ou convênio. Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Tuminação Pública — CIP. Art. 7º. Aplicam-se à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, Art. 8º. Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pelo Departamento Municipal de Coordenação Fazendária e Planejamento. Parágrafo único. Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei. Art. 9º. revogadas as disposições em contrário, em especial as disposições referente à Taxa de Iluminação Pública, prevista na Lci nº 990, de 20 de setembro de 1999 —- Código Tributário Municipal. Art. 10. Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2003. Prefeitura Municipal de Águas Formosas, 31 de dezembro de 2002.