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norma nº 1115/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1115 / 2002
Date 2002-12-31
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
Rua Deputado Castro Pires, 166 — Centro
Cep: 39.880-000 - Águas Formosas - MG
LEI Nº 1.115/2002.
DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO
SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Águas Formosas, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
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Art. 1º. Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública - CIP, prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos.
Parágrafo único. Entende-se como iluminação pública àquela que esteja direta e
regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva às vias e logradouros públicos.
Art. 2º. A Contribuição incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação
pública, efetuada pelo Município no âmbito do seu território.
Art. 3º. Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a
qualquer título, de unidade imobiliária servida por iluminação pública, inclusive dos imóveis não edificados
situados nas zonas urbanas do Município, quando não ligados à rede.
Art. 4º. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será
calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente, devendo ser adotado nos
“ intervalos de consumo indicados os percentuais correspondentes:
CONSUMO MENSAL — KW/h Percentuais da Tarifa de Iumi Pública
Imóveis Utilizados Para Fins| Imóveis Utilizados
Residenciais Para Fins Não
Residenciais
Até 30 (trinta) Mun 1% (um porcento) |
3I(trinta e um) a 50 (cinquenta) 1% (um por cento) 1. 2 % (um inteiro e
dois décimos por
Ea
2,5% (dois inteiros e
cinco décimos por
cento)
4,4% (quatro inteiros
e quatro décimos por
51 (cinquenta e um) a 100 (cem) 2% (dois por cento)
3,5% (três inteiros e cinco décimos
por cento)
de 101 (cento e um) a 200 (duzentos)
5,5% (cinco inteiros e cindo décimos | 7% (sete por cento)
201 (duzentos e um) a 300 (trezentos)
6,5% (seis inteiros e cinco décimos | 8,5%(oito inteiros c
por cento) cinco décimos por
cento)
Superior a 300 (trezentos)
Parágrafo único. A contribuição relativa aos imóveis urbanos não edificados, não
ligados à rede, será cobrada no valor equivalente a 0.05% (cinco décimos por cento) da UPEMAF,
multiplicados por metro lincar de testada, anualmente, por ocasião da arrecadação do IPTU,
Art. 5º. O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os
dispêndios da Municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS
Rua Deputado Castro Pires, 166 — Centro
Cep: 39 880-000 - Aguas Formosas - MG
Parágrafo único. O custeio do serviço de iluminação pública compreende:
a) despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação
b) despesas com administração, operações, manutenção, eficientização
e ampliação do sistema de iluminação pública
Art. 6º. É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia
ou convênio.
Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou
convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a
arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Tuminação Pública — CIP.
Art. 7º. Aplicam-se à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município,
Art. 8º. Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil
e administrado pelo Departamento Municipal de Coordenação Fazendária e Planejamento.
Parágrafo único. Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos
arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei.
Art. 9º. revogadas as disposições em contrário, em especial as disposições
referente à Taxa de Iluminação Pública, prevista na Lci nº 990, de 20 de setembro de 1999 —- Código
Tributário Municipal.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2003.
Prefeitura Municipal de Águas Formosas, 31 de dezembro de 2002.

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