| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1569 / 2017 |
| Date | 2017-11-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento do Transporte Escolar – COMATE |
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Prefeitura Municipal de Águas Formosas – MG Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166, Centro, Tele: (33) 3611.1450, e-mail: gabinete@aguasformosas.mg.gov.br CNPJ 18.404.749/0001-60, CEP 39880-000 – Águas Formosas - Minas Gerais LEI Nº 1.569, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2017. Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento do Transporte Escolar – COMATE. O Povo do Município de Águas Formosas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Capitulo I Das Disposições Preliminares Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Transporte Escolar com a finalidade de assessorar o Governo Municipal no acompanhamento e fiscalização do Programa Municipal de Transporte Escolar, destinado ao atendimento de alunos da educação Básica, junto aos transportes contratados, mantidos pelo município motivando a participação dos órgãos públicos, entidades afins e comunidade na consecução de seus objetivos. CAPÍTULO II Da Composição Art. 2º. O Conselho que se refere o art. 1º é constituído por 11 (onze) membros titulares, acompanhados por seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminada: I- Um Representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; II- Um Representante da Secretaria de Obras e Serviços; III- Um Representante da Secretaria Municipal da Assistência Social; IV- Um Representante do Executivo Municipal; V- Um Representante da Câmara Municipal; VI- Um Representante dos Diretores das Escolas Estaduais e Municipais; VII- Um Representante do Conselho do FUNDEB; VIII- Dois Representantes de Pais de Alunos; IX- Um representante de Alunos maiores de 16 anos; X- Um Representante dos Agentes de Transporte do quadro efetivo de servidores. § 1º. Os membros que se tratam os incisos I a IV serão indicados pelo Prefeito Municipal e os membros que se tratam os incisos VI a X serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolhas dos indicados. §2º. O membro que se trata o inciso V será escolhido pela Câmara Municipal em sessão ordinária entre seus pares. Prefeitura Municipal de Águas Formosas – MG Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166, Centro, Tele: (33) 3611.1450, e-mail: gabinete@aguasformosas.mg.gov.br CNPJ 18.404.749/0001-60, CEP 39880-000 – Águas Formosas - Minas Gerais § 3º. A indicação referida no art. 2º, caput, deverá ocorrer em até 20 dias antes do termino do mandato dos conselheiros anteriores para a nomeação dos novos conselheiros. § 4º. Os conselheiros que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com seguimentos que representam, devendo esta condição constituir-se como prérequisito a participação no processo eletivo previsto no §1º. Art. 5º. O suplente substituirá o titular do conselho nos casos de afastamentos temporários ou eventuais e assumirá a sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: I - Desligamento por motivos particulares; II - Rompimento de vínculo de que trata o inciso §4º do art. 2º desta lei; III- falecimento ou perda de capacidade mental. § 1º. Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita neste artigo o seguimento ou responsável deverá indicar um novo suplente. § 2º. Ocorrendo simultaneamente o afastamento do titular e do suplente a instituição ou seguimento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o conselho. Art. 4º. O mandato dos membros do conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez. CAPÍTULO III Das Competências do Conselho Art. 5º. Compete ao Conselho: I - Fiscalizar e controlar a aplicação dos programas municipais de transporte escolar junto ao Conselho do FUNDEB; II - Elaborar regulamentos próprios que visem a atender otimamente a demanda do aluno da rede de ensino municipal e estadual; III - Fixar critérios para o estabelecimento de roteiros, itinerários e horários de circulação do transporte escolar; IV - Articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos federal e estadual e com outras entidades a fim de obter cooperação escolar junto às escolas municipais e estaduais; V - Realizar campanhas educativas de esclarecimentos e divulgação das ações do Conselho Municipal de Transporte Escolar, sua finalidade, sua abrangência, fazendo despertar nos alunos da Educação Básica Municipal (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio) e Ensino Superior, que por decisão superior também utilizem o transporte escolar, uma maior compreensão de cidadania, levando-os a refletir que referidas ações devem ser compartilhadas com responsabilidade; Prefeitura Municipal de Águas Formosas – MG Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166, Centro, Tele: (33) 3611.1450, e-mail: gabinete@aguasformosas.mg.gov.br CNPJ 18.404.749/0001-60, CEP 39880-000 – Águas Formosas - Minas Gerais VI - Orientar, quando necessário, e fiscalizar o funcionamento do sistema municipal de transporte escolar no que concerne a oferta satisfatória dos serviços aos alunos atendidos pela rede pública de ensino, observando-se as condições de regularidade dos roteiros estabelecidos, a pontualidade, eficiência, higiene, segurança, lotação, generalidade, comportamento dos condutores dos veículos e suas relações com os alunos; VII - Realizar trabalhos, quando necessário, de orientação aos motoristas com noções de bom trato e cordialidade dos mesmos com os alunos e seus familiares; VIII - Estabelecer locais de paradas do transporte escolar, de forma que atendam satisfatoriamente a todos os alunos; IX - Encaminhar aos setores competentes, ou seja, ao Departamento de Recursos Humanos, quando se tratar de servidores municipais e ao Secretário de Educação e Cultura, órgão a quem está vinculado, quando se tratar de profissionais contratados, ofício dando conta da desobediência dos motoristas às normas de trabalho estabelecidas pelo Conselho de Transporte Escolar, e infrações ao Código Brasileiro de Trânsito (Lei nº 5.503/97 de 23.09.1997), tais como, embarque e desembarque dos passageiros em locais inadequados, infração a normas de trânsito, submetendo-os a riscos de acidentes e ao veículo obstrução do trânsito com riscos de abalroamentos e outros. X - Estabelecer regras de condutas para os alunos quando usuários do sistema municipal de transporte escolar, no que se refere a comportamento e respeito, cabendo ao Conselho Municipal de Transporte Escolar, em casos extremos que necessitem de intervenção, analisar o fato, orientá-los e alertá-los quanto aos problemas que poderão advir nos casos de reincidência. XI - Sempre que solicitado, reportar ao Chefe do Poder Executivo, à Câmara de Vereadores, Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado, Poder Judiciário e/ou outros órgãos públicos correlatos acerca de informações do transporte escolar no Município de Águas Formosas fornecendo, em sendo o caso, todos os documentos que forem exigidos, de forma tempestiva e menos onerosa possível; XII - Representar, denunciar e/ou informar ao Ministério Público acerca da omissão, transgressão e descumprimento de normas atinentes ao transporte escolar, estudantes e servidores no exercício de seu múnus, contratados ou efetivos, solicitar as providências legais e acompanhá-las sistematicamente. XIII - outras atividades correlatas. Parágrafo Único. A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho Municipal de Transporte Escolar ficará sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. CAPÍTULO IV Das Disposições Finais Prefeitura Municipal de Águas Formosas – MG Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166, Centro, Tele: (33) 3611.1450, e-mail: gabinete@aguasformosas.mg.gov.br CNPJ 18.404.749/0001-60, CEP 39880-000 – Águas Formosas - Minas Gerais Art. 6º. O Conselho Municipal de Transporte Escolar terá uma diretoria eleita diretamente por seus componentes, nas reuniões, com os seguintes cargos: Presidente, VicePresidente e Secretário. Art. 7°. Na hipótese de que um membro que ocupa a função de Presidente do Conselho incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 5º desta lei, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. Art. 8º. O Regimento Interno do Conselho deverá ser elaborado e aprovado no prazo de 60 (noventa) dias, em concordância pelos membros do Conselho, após a entrada em vigor da presente Lei. §1º. O Prefeito Municipal deverá publicar o Regimento Interno por meio de Decreto Executivo. Art. 9º. As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas bimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito e de pelo menos um terço dos membros efetivos. Parágrafo Único. As deliberações serão tomadas pela a maioria dos membros presentes, cabendo ao presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. Art. 10. O Conselho atuará com autonomia em suas decisões sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo, resguardando as resoluções do FNDE. Art. 11. A atuação dos membros do Conselho do Transporte: I - não será remunerada; II - é considerada atividade de relevante interesse social. Art. 12. O Conselho do Transporte não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas a execução plena das competências do conselho, vinculadas à Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Parágrafo Primeiro. O Poder Executivo deverá ceder ao conselho um ou mais servidores, do Quadro Efetivo Municipal para o suporte técnico do Conselho, desde que não interfira nas suas atividades funcionais ordinárias, sem qualquer remuneração. Parágrafo Segundo. O serviço prestado no parágrafo anterior será considerado relevante bonificando o servidor positivamente na avaliação de desempenho, a que alude a Lei Complementar Municipal nº 1.462, de 28 de maio de 2014. Prefeitura Municipal de Águas Formosas – MG Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166, Centro, Tele: (33) 3611.1450, e-mail: gabinete@aguasformosas.mg.gov.br CNPJ 18.404.749/0001-60, CEP 39880-000 – Águas Formosas - Minas Gerais Art. 12. Os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do Transporte, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do conselho, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, na forma da lei. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14. Revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Águas Formosas, 16 de Novembro de 2017.