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norma nº 1569/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1569 / 2017
Date 2017-11-16
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento do Transporte Escolar – COMATE
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 Prefeitura Municipal de Águas Formosas – MG
Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166, Centro, Tele: (33) 3611.1450, e-mail:
 gabinete@aguasformosas.mg.gov.br CNPJ 18.404.749/0001-60, CEP 39880-000 – Águas Formosas -
Minas Gerais
LEI Nº 1.569, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2017.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de 
Acompanhamento do Transporte Escolar – COMATE.
O Povo do Município de Águas Formosas, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Capitulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Transporte Escolar com a finalidade 
de assessorar o Governo Municipal no acompanhamento e fiscalização do Programa 
Municipal de Transporte Escolar, destinado ao atendimento de alunos da educação Básica, 
junto aos transportes contratados, mantidos pelo município motivando a participação dos 
órgãos públicos, entidades afins e comunidade na consecução de seus objetivos.
CAPÍTULO II
Da Composição
Art. 2º. O Conselho que se refere o art. 1º é constituído por 11 (onze) membros 
titulares, acompanhados por seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a 
seguir discriminada:
I- Um Representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
II- Um Representante da Secretaria de Obras e Serviços;
III- Um Representante da Secretaria Municipal da Assistência Social;
IV- Um Representante do Executivo Municipal; 
V- Um Representante da Câmara Municipal;
VI- Um Representante dos Diretores das Escolas Estaduais e Municipais; 
VII- Um Representante do Conselho do FUNDEB;
VIII- Dois Representantes de Pais de Alunos;
IX- Um representante de Alunos maiores de 16 anos;
X- Um Representante dos Agentes de Transporte do quadro efetivo de servidores.
§ 1º. Os membros que se tratam os incisos I a IV serão indicados pelo Prefeito 
Municipal e os membros que se tratam os incisos VI a X serão indicados pelas respectivas 
representações, após processo eletivo organizado para escolhas dos indicados.
§2º. O membro que se trata o inciso V será escolhido pela Câmara Municipal em 
sessão ordinária entre seus pares. 
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§ 3º. A indicação referida no art. 2º, caput, deverá ocorrer em até 20 dias antes do 
termino do mandato dos conselheiros anteriores para a nomeação dos novos conselheiros.
§ 4º. Os conselheiros que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo 
formal com seguimentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré￾requisito a participação no processo eletivo previsto no §1º.
Art. 5º. O suplente substituirá o titular do conselho nos casos de afastamentos 
temporários ou eventuais e assumirá a sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo 
decorrente de:
I - Desligamento por motivos particulares;
II - Rompimento de vínculo de que trata o inciso §4º do art. 2º desta lei;
III- falecimento ou perda de capacidade mental.
§ 1º. Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo 
descrita neste artigo o seguimento ou responsável deverá indicar um novo suplente.
§ 2º. Ocorrendo simultaneamente o afastamento do titular e do suplente a 
instituição ou seguimento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo 
suplente para o conselho.
Art. 4º. O mandato dos membros do conselho será de 2 (dois) anos, permitida 
uma única recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez.
CAPÍTULO III
Das Competências do Conselho
Art. 5º. Compete ao Conselho:
I - Fiscalizar e controlar a aplicação dos programas municipais de transporte 
escolar junto ao Conselho do FUNDEB; 
II - Elaborar regulamentos próprios que visem a atender otimamente a demanda 
do aluno da rede de ensino municipal e estadual;
III - Fixar critérios para o estabelecimento de roteiros, itinerários e horários de 
circulação do transporte escolar;
IV - Articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos federal e 
estadual e com outras entidades a fim de obter cooperação escolar junto às escolas municipais 
e estaduais;
V - Realizar campanhas educativas de esclarecimentos e divulgação das ações do 
Conselho Municipal de Transporte Escolar, sua finalidade, sua abrangência, fazendo despertar 
nos alunos da Educação Básica Municipal (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino 
Médio) e Ensino Superior, que por decisão superior também utilizem o transporte escolar, 
uma maior compreensão de cidadania, levando-os a refletir que referidas ações devem ser 
compartilhadas com responsabilidade; 
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Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166, Centro, Tele: (33) 3611.1450, e-mail:
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VI - Orientar, quando necessário, e fiscalizar o funcionamento do sistema 
municipal de transporte escolar no que concerne a oferta satisfatória dos serviços aos alunos 
atendidos pela rede pública de ensino, observando-se as condições de regularidade dos 
roteiros estabelecidos, a pontualidade, eficiência, higiene, segurança, lotação, generalidade, 
comportamento dos condutores dos veículos e suas relações com os alunos; 
VII - Realizar trabalhos, quando necessário, de orientação aos motoristas com 
noções de bom trato e cordialidade dos mesmos com os alunos e seus familiares; 
VIII - Estabelecer locais de paradas do transporte escolar, de forma que atendam 
satisfatoriamente a todos os alunos;
IX - Encaminhar aos setores competentes, ou seja, ao Departamento de Recursos 
Humanos, quando se tratar de servidores municipais e ao Secretário de Educação e Cultura, 
órgão a quem está vinculado, quando se tratar de profissionais contratados, ofício dando conta 
da desobediência dos motoristas às normas de trabalho estabelecidas pelo Conselho de 
Transporte Escolar, e infrações ao Código Brasileiro de Trânsito (Lei nº 5.503/97 de 
23.09.1997), tais como, embarque e desembarque dos passageiros em locais inadequados, 
infração a normas de trânsito, submetendo-os a riscos de acidentes e ao veículo obstrução do 
trânsito com riscos de abalroamentos e outros. 
X - Estabelecer regras de condutas para os alunos quando usuários do sistema 
municipal de transporte escolar, no que se refere a comportamento e respeito, cabendo ao 
Conselho Municipal de Transporte Escolar, em casos extremos que necessitem de 
intervenção, analisar o fato, orientá-los e alertá-los quanto aos problemas que poderão advir 
nos casos de reincidência.
XI - Sempre que solicitado, reportar ao Chefe do Poder Executivo, à Câmara de 
Vereadores, Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado, Poder Judiciário e/ou outros 
órgãos públicos correlatos acerca de informações do transporte escolar no Município de 
Águas Formosas fornecendo, em sendo o caso, todos os documentos que forem exigidos, de 
forma tempestiva e menos onerosa possível;
XII - Representar, denunciar e/ou informar ao Ministério Público acerca da 
omissão, transgressão e descumprimento de normas atinentes ao transporte escolar, estudantes 
e servidores no exercício de seu múnus, contratados ou efetivos, solicitar as providências 
legais e acompanhá-las sistematicamente. 
XIII - outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho 
Municipal de Transporte Escolar ficará sob a coordenação da Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
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 gabinete@aguasformosas.mg.gov.br CNPJ 18.404.749/0001-60, CEP 39880-000 – Águas Formosas -
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Art. 6º. O Conselho Municipal de Transporte Escolar terá uma diretoria eleita 
diretamente por seus componentes, nas reuniões, com os seguintes cargos: Presidente, Vice￾Presidente e Secretário.
Art. 7°. Na hipótese de que um membro que ocupa a função de Presidente do 
Conselho incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 5º desta lei, a 
Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º. O Regimento Interno do Conselho deverá ser elaborado e aprovado no 
prazo de 60 (noventa) dias, em concordância pelos membros do Conselho, após a entrada em 
vigor da presente Lei. 
§1º. O Prefeito Municipal deverá publicar o Regimento Interno por meio de 
Decreto Executivo. 
Art. 9º. As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas bimestralmente, com 
a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo 
Presidente ou mediante solicitação por escrito e de pelo menos um terço dos membros 
efetivos.
Parágrafo Único. As deliberações serão tomadas pela a maioria dos membros 
presentes, cabendo ao presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento 
depender de desempate.
Art. 10. O Conselho atuará com autonomia em suas decisões sem vinculação ou 
subordinação institucional ao Poder Executivo, resguardando as resoluções do FNDE.
Art. 11. A atuação dos membros do Conselho do Transporte:
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social.
Art. 12. O Conselho do Transporte não contará com estrutura administrativa 
própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas a 
execução plena das competências do conselho, vinculadas à Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura.
Parágrafo Primeiro. O Poder Executivo deverá ceder ao conselho um ou mais 
servidores, do Quadro Efetivo Municipal para o suporte técnico do Conselho, desde que não 
interfira nas suas atividades funcionais ordinárias, sem qualquer remuneração.
Parágrafo Segundo. O serviço prestado no parágrafo anterior será considerado 
relevante bonificando o servidor positivamente na avaliação de desempenho, a que alude a 
Lei Complementar Municipal nº 1.462, de 28 de maio de 2014.
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Art. 12. Os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do 
Transporte, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações 
de interesse do conselho, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, na forma 
da lei. 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Águas Formosas, 16 de Novembro de 2017.

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