| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1541 / 2017 |
| Date | 2017-01-30 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Águas Formosas com seu Regime Próprio de Previdência Social, o Instituto de Previdência Municipal de Águas Formosas - INPREMAF |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166 - Centro CNP) 18.404.749/0001-60 Fones: (33) 611-1450/ 611-1429 Cep: 39.880-000 - Águas Formosas - Minas Gerais LEI Nº 1.541, de 30 de janeiro de 2017. DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE AGUAS FORMOSAS COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL,O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE ÁGUAS FORMOSAS — INPREMAF. x O povo do Município de Águas Formosas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, nos termos do art. 84, inciso VII da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º. Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias, parte patronal e Suplementar, devidas e não repassadas à unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, o Instituto de Previdência Municipal de Águas Formosas/MG — INPREMAF, relativo a competências maio/2016 a dezembro/2016 inclusive 13º salário do ano de 2016, em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, nos termos do artigo 5º e 5º-A da Portaria MPS nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº 21//2013 e nº 307/2018. Parágrafo único. É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias. Art. 2º. Para apuração dos montantes devidos, os valores originais serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, e acrescido de juros legais de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento. Parágrafo único. As prestações vencidas e vincendas serão atualizadas mensalmente pelo INPC, acrescido de juros 0,5% (meio por cento) ao mês,acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do efetivo pagamento. ( tv, PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUAS FORMOSAS Rua Deodoro de Almeida Pinto, 166 - Centro CNP) 18.404.749/0001-60 Fones: (33) 611-1450/ 611-1429 Cep: 39.880-000 - Águas Formosas - Minas Gerais Art. 3º. Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento. Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Águas Formosas, 30 de Janeiro de 2017. ALFEU OLIV Pref