| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2022 |
| Date | 2022-03-09 |
| Ementa | Reserva aos negros e pardos 20% (vinte por cento) das vagas para cargos efetivos, no âmbito da Administração Pública Municipal de Alfenas - MG. |
| native_id | 1898 |
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Prefeitura Municipal de Alfenas CNPJ n° 18.243.220/0001-01 Praça Dr. Fausto Monteiro, n° 54/347, centro — CEP 37130-031— Alfenas(MG) Fone:(0xx35)3698-1300 E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.br MENSAGEM N° 17, de 09 de Março de 2022. Encaminha Projeto de Lei que reserva aos negros e pardos 20% (vinte por cento) das vagas para cargos efetivos, no âmbito da Administração Pública Municipal de Alfenas-MG. Excelentíssimo Senhor Presidente, Temos a elevada honra de trazer à apreciação do Poder Legislativo alfenense o presente Projeto de Lei, com o objetivo de instituir um percentual mínimo de negros e pardos contratados no âmbito do Município de Alfenas, nos seguintes termos e justificativa. Considerando que a Lei federal n. 12.990/14, vigor desde 10 de junho de 2014, que prevê que em todas as seleções do serviço público federal é preciso reservar 20% das oportunidades para negros e pardos, como estabelece em seu artigo 2°: "Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE". As cotas raciais em concurso público federal, abrangem o social e nesse sentido, a questão histórica apresenta-se intimamente ligada à atualidade, pois houve no passado injustiça histórica que foi herdada do período escravagista brasileiro e ainda agravada por dispositivos legais, ou seja, a impossibilidade do negro de participar de uma instituição de ensino, pois não eram considerados cidadãos, a impossibilidade do negro de adquirir terras, a migração do povo negro para as áreas periféricas, a falta de suporte e apoio ao povo negro quando aconteceu a escravidão, uma vez que esses não tinham sequer para onde ir, sem trabalho, terra, e querendo ou não, todas essas questões são carregadas de geração após geração e reflete na atualidade, havendo a necessidade de reparação através de meios legais. Uma prova disso foi que as cotas raciais nas universidades foram capazes de imprimir nas universidades públicas o rosto que representa a maioria da população brasileira, que é negro. Recentemente, o estudo "Desigualdades sociais por cor ou raça", divulgado pelo IBGE, informou que atualmente a maioria dos alunos das universidades federais são negros (50,3%). Apenas para exemplificar, o EDITAL N°2/SCA, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2019, CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO E MATRÍCULA NOS CURSOS DE FORMAÇÃO E GRADUAÇÃO DE SARGENTOS DAS ÁREAS GERAL/AVIAÇÃO, MÚSICA E SAÚDE REFERENTES AO CONCURSO DE ADMISSÃO PARA MATRÍCULA EM 2020, (http://www.in.gov.br/materia/- /asset publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/63982508/do3-2019-02-19-edital-n-2-sca-de-l8-defevereiro-de-2019concurso-publico-para-admissa o-e-ma tricula-nos-cursos-de-formacao-e-grad uacaode-sargentos-d as-areas-geral-aviacao-musica-e-saud e-referentes-ao-concurso-de-ad missao-paraPágina 1 de 4 Gr Prefeitura Municipal de Alfenas CNPJ n° 18.243.220/0001-01 Praça Dr. Fausto Monteiro, n°54/347, centro — CEP 37130-031— Alfenas(MG) Fone:(0xx35)3698-1300 E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.br matricula-em-2020-63982213), consta em seu art. 5°, que "O preenchimento da ficha de inscrição será feito em formulário eletrônico padronizado, elaborado pela ESA, de acordo com orientação contida no Manual do Candidato, o qual estará disponibilizado no sítio da Escola ou será fornecido impresso, via postal. Deverão constar da ficha de inscrição: (...) VI - a opção de autodeclaração quanto a condição de candidato negro (preto ou pardo), de acordo com a lei n° 12.990/2014" A Lei 12.990/2014 que reserva para negros e pardos 20% das vagas em concursos públicos para cargos na administração pública federal teve reconhecida a sua constitucionalidade, por unanimidade pelo Supremo Tribunal Federal(STF). O Ministro Toffoli lembrou em seu voto, que já se manifestou, quando era advogado-geral da União, pela compatibilidade de ações afirmativas — como a norma em questão — com o princípio da igualdade. Para o ministro, mais do que compatível com a Constituição, "trata-se mesmo de uma exigência do texto maior, em decorrência do princípio da isonomia prevista no caput do artigo S. Esse entendimento, continuou, está em sintonia com a jurisprudência do STF, que já confirmou a constitucionalidade da instituição da reserva de vaga para portador de deficiência física e do sistema de cotas para acesso ao ensino superior público". Os movimentos de Promoção da Igualdade Racial tem recomendado que se adote providências necessárias para assegurar a contratação de pessoas negras para cargos do setor público, distribuindo as oportunidades de forma equânime, por isso é necessário reserva de apenas 20% dos nomeados para cargos efetivos. Na certeza do acolhimento da proposta e a pronta aprovação do Projeto de Lei em questão, renovamos a Vossa Excelência e aos seus ilustres Pares protestos de elevada consideração e apreço. Certos de seu pronto atendimento, reiteramos votos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, LUIZ A • NIO DA SIL A Prefeito . -. ipal À Sua Excelência, o Senhor, Vereador JAIME DANIEL DOS SANTOS Presidente da Câmara Municipal de Alfenas Nesta n Página 2 de 4 ~ Prefeitura Municipal de Alfenas CNPJ n° 18.243.220/0001-01 Praça Dr. Fausto Monteiro, n° 54/347, centro — CEP 37130-031— Alfenas(MG) Fone:(0xx35)3698-1300 E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.br PROJETO DE LEI N° , de 09 de Março de 2022. Reserva aos negros(as) e pardos(as) 20% (vinte por cento) das vagas para cargos efetivos no âmbito da Administração Pública Municipal de AlfenasMG. O povo do Município de Alfenas, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte lei: Art. 1°. Ficam reservadas aos negros(as) e pardos(as) 20% (vinte por cento) das vagas para nomeações das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos no âmbito da administração pública municipal de Alfenas. § 1° A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 03 (três). § 2° Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos). § 3° A reserva de vagas constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo público oferecido. Art. 2°. Poderão concorrer às vagas reservadas aqueles que se autodeclararem negros ou pardos no ato da inscrição do concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Parágrafo único. Na hipótese de constatação falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Art. 3°. Os(as) candidatos(as) negros(as) e pardos(as) concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas a ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. Página 3 de 4 Prefeitura Municipal de Alfenas CNPJ n° 18.243.220/0001-01 Praça Dr. Fausto Monteiro, n°54/347, centro — CEP 37130-031- Alfenas(MG) Fone:(0xx35)3698-1300 E-mail: vrefeitura®alfenas.mg.gov.br § 1° Os(as) candidatos(as) aprovados(as) dentro do número de vagas oferecidas para ampla concorrência, não serão computados para efeito de preenchimento das vagas reservadas. § 2° Em caso de desistência de candidato negro ou pardo aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro ou pardo posteriormente classificado. § 3° Na hipótese de não haver número de candidatos(as) negros(as) e pardos(as) aprovados(as) suficientes para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação. Art. 4°. A nomeação dos(as) candidatos(as) aprovados(as) respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros. Art. 5°. Órgãos responsáveis pela política de promoção da igualdade étnica ou de Cidadania e Direitos Humanos, será responsável pelo acompanhamento e avaliação do disposto nessa Lei. Art. 6°. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as disposições desta Lei, por Decreto, no que couber. Art. 7°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Alfenas, 09 de março de 2022. LUZA • NIO ' A SILVA refeito Municipal Página 4 de 4