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materia nº 17/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2022
Date 2022-03-09
EmentaReserva aos negros e pardos 20% (vinte por cento) das vagas para cargos efetivos, no âmbito da Administração Pública Municipal de Alfenas - MG.
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Prefeitura Municipal de Alfenas 
CNPJ n° 18.243.220/0001-01 
Praça Dr. Fausto Monteiro, n° 54/347, centro — CEP 37130-031— Alfenas(MG) 
Fone:(0xx35)3698-1300 
E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.br
MENSAGEM N° 17, de 09 de Março de 2022. 
Encaminha Projeto de Lei que reserva aos negros 
e pardos 20% (vinte por cento) das vagas para 
cargos efetivos, no âmbito da Administração 
Pública Municipal de Alfenas-MG. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Temos a elevada honra de trazer à apreciação do Poder Legislativo alfenense o presente Projeto 
de Lei, com o objetivo de instituir um percentual mínimo de negros e pardos contratados no âmbito do 
Município de Alfenas, nos seguintes termos e justificativa. 
Considerando que a Lei federal n. 12.990/14, vigor desde 10 de junho de 2014, que prevê que 
em todas as seleções do serviço público federal é preciso reservar 20% das oportunidades para negros e 
pardos, como estabelece em seu artigo 2°: "Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros 
aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o 
quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE". 
As cotas raciais em concurso público federal, abrangem o social e nesse sentido, a questão 
histórica apresenta-se intimamente ligada à atualidade, pois houve no passado injustiça histórica que 
foi herdada do período escravagista brasileiro e ainda agravada por dispositivos legais, ou seja, a 
impossibilidade do negro de participar de uma instituição de ensino, pois não eram considerados 
cidadãos, a impossibilidade do negro de adquirir terras, a migração do povo negro para as áreas 
periféricas, a falta de suporte e apoio ao povo negro quando aconteceu a escravidão, uma vez que esses 
não tinham sequer para onde ir, sem trabalho, terra, e querendo ou não, todas essas questões são 
carregadas de geração após geração e reflete na atualidade, havendo a necessidade de reparação através 
de meios legais. 
Uma prova disso foi que as cotas raciais nas universidades foram capazes de imprimir nas 
universidades públicas o rosto que representa a maioria da população brasileira, que é negro. 
Recentemente, o estudo "Desigualdades sociais por cor ou raça", divulgado pelo IBGE, informou que 
atualmente a maioria dos alunos das universidades federais são negros (50,3%). 
Apenas para exemplificar, o EDITAL N°2/SCA, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2019, CONCURSO 
PÚBLICO PARA ADMISSÃO E MATRÍCULA NOS CURSOS DE FORMAÇÃO E GRADUAÇÃO DE 
SARGENTOS DAS ÁREAS GERAL/AVIAÇÃO, MÚSICA E SAÚDE REFERENTES AO CONCURSO 
DE ADMISSÃO PARA MATRÍCULA EM 2020, (http://www.in.gov.br/materia/-
/asset publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/63982508/do3-2019-02-19-edital-n-2-sca-de-l8-de￾fevereiro-de-2019concurso-publico-para-admissa o-e-ma tricula-nos-cursos-de-formacao-e-grad uacao￾de-sargentos-d as-areas-geral-aviacao-musica-e-saud e-referentes-ao-concurso-de-ad missao-para￾Página 1 de 4 
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Prefeitura Municipal de Alfenas 
CNPJ n° 18.243.220/0001-01 
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matricula-em-2020-63982213), consta em seu art. 5°, que "O preenchimento da ficha de inscrição será 
feito em formulário eletrônico padronizado, elaborado pela ESA, de acordo com orientação contida no 
Manual do Candidato, o qual estará disponibilizado no sítio da Escola ou será fornecido impresso, via 
postal. Deverão constar da ficha de inscrição: (...) VI - a opção de autodeclaração quanto a condição de 
candidato negro (preto ou pardo), de acordo com a lei n° 12.990/2014" 
A Lei 12.990/2014 que reserva para negros e pardos 20% das vagas em concursos públicos para 
cargos na administração pública federal teve reconhecida a sua constitucionalidade, por unanimidade 
pelo Supremo Tribunal Federal(STF). O Ministro Toffoli lembrou em seu voto, que já se manifestou, 
quando era advogado-geral da União, pela compatibilidade de ações afirmativas — como a norma em 
questão — com o princípio da igualdade. Para o ministro, mais do que compatível com a Constituição, 
"trata-se mesmo de uma exigência do texto maior, em decorrência do princípio da isonomia prevista 
no caput do artigo S. Esse entendimento, continuou, está em sintonia com a jurisprudência do STF, que 
já confirmou a constitucionalidade da instituição da reserva de vaga para portador de deficiência física 
e do sistema de cotas para acesso ao ensino superior público". 
Os movimentos de Promoção da Igualdade Racial tem recomendado que se adote providências 
necessárias para assegurar a contratação de pessoas negras para cargos do setor público, distribuindo 
as oportunidades de forma equânime, por isso é necessário reserva de apenas 20% dos nomeados para 
cargos efetivos. 
Na certeza do acolhimento da proposta e a pronta aprovação do Projeto de Lei em questão, 
renovamos a Vossa Excelência e aos seus ilustres Pares protestos de elevada consideração e apreço. 
Certos de seu pronto atendimento, reiteramos votos de elevada estima e consideração. 
Atenciosamente, 
LUIZ A • NIO DA SIL A 
Prefeito . -. ipal 
À Sua Excelência, o Senhor, 
Vereador JAIME DANIEL DOS SANTOS 
Presidente da Câmara Municipal de Alfenas 
Nesta 
n 
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~ 
Prefeitura Municipal de Alfenas 
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E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.br
PROJETO DE LEI N° , de 09 de Março de 2022. 
Reserva aos negros(as) e pardos(as) 20% (vinte por 
cento) das vagas para cargos efetivos no âmbito da 
Administração Pública Municipal de Alfenas￾MG. 
O povo do Município de Alfenas, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou 
e eu, Prefeito, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1°. Ficam reservadas aos negros(as) e pardos(as) 20% (vinte por cento) das vagas para 
nomeações das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos no 
âmbito da administração pública municipal de Alfenas. 
§ 1° A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no 
concurso público for igual ou superior a 03 (três). 
§ 2° Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a 
candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de 
fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente 
inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos). 
§ 3° A reserva de vagas constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que 
deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo público oferecido. 
Art. 2°. Poderão concorrer às vagas reservadas aqueles que se autodeclararem negros ou 
pardos no ato da inscrição do concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela 
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 
Parágrafo único. Na hipótese de constatação falsa, o candidato será eliminado do concurso 
e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço público, após 
procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem 
prejuízo de outras sanções cabíveis. 
Art. 3°. Os(as) candidatos(as) negros(as) e pardos(as) concorrerão concomitantemente às 
vagas reservadas e às vagas destinadas a ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no 
concurso. 
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Prefeitura Municipal de Alfenas 
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§ 1° Os(as) candidatos(as) aprovados(as) dentro do número de vagas oferecidas para ampla 
concorrência, não serão computados para efeito de preenchimento das vagas reservadas. 
§ 2° Em caso de desistência de candidato negro ou pardo aprovado em vaga reservada, a 
vaga será preenchida pelo candidato negro ou pardo posteriormente classificado. 
§ 3° Na hipótese de não haver número de candidatos(as) negros(as) e pardos(as) 
aprovados(as) suficientes para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas 
para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a 
ordem de classificação. 
Art. 4°. A nomeação dos(as) candidatos(as) aprovados(as) respeitará os critérios de 
alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o 
número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros. 
Art. 5°. Órgãos responsáveis pela política de promoção da igualdade étnica ou de 
Cidadania e Direitos Humanos, será responsável pelo acompanhamento e avaliação do disposto 
nessa Lei. 
Art. 6°. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as disposições desta Lei, por 
Decreto, no que couber. 
Art. 7°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário. 
Alfenas, 09 de março de 2022. 
LUZA • NIO ' A SILVA 
refeito Municipal 
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