| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2022 |
| Date | 2022-02-24 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 3.137, de 22 de setembro de 1999, que "dispõe sobre a aprovação de loteamentos fechados, condominiais para formação de chácaras ou sítios de recreio localizados em zona rural e dá outras providências". |
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Prefeitura Municipal de Alfenas CNP) nº 18.243.220/0001-01 Praça Dr. Fausto Monteiro, nº 54/347, centro - CEP 37130-031 - Alfenas (MG) Fone: (0xx35) 3698-1300 E-mail: prefeituramalfenas.mg.gov.br MENSAGEM Nº 13, de 24 de fevereiro de 2022. Encaminha Projeto de Lei que altera a Lei Municipal nº 3.137, de 22 de setembro de 1999, que dispõe sobre a aprovação de loteamentos fechados, condominiais para formação de chácaras ou sítios de recreio localizados em zona rural e dá outras providências. Excelentíssimo Senhor Presidente, Temos a elevada honra de trazer à apreciação do Poder Legislativo alfenense o presente Projeto de Lei, com o objetivo de promover modificações na Lei Municipal nº 3.137, de 22 de setembro de 1999, que dispõe sobre a aprovação de loteamentos fechados, condominiais para formação de chácaras ou sítios de recreio localizados em zona rural e dá outras providências. À necessidade da demanda pertine à uma melhor adequação e viabilidade da lei municipal que trata da aprovação dos loteamentos localizados na zona rural do município, no que se refere à finalidade da propriedade, permitindo aos condomínios, a melhor forma de exploração do direito de propriedade do uso do solo. Tem-se que com a alteração da metragem prevista no artigo 5º da referida lei, através da Lei Municipal de n. 5.116 de 16 de dezembro de 2021, verificou-se a necessidade de outras alterações por questões técnicas de engenharia. Certos de seu pronto atendimento, reiteramos votos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, LUIZ ANTÔNIO DA SILVA Digitalizado com CamScanner Prefeitura Municipal de Alfenas CNPJ nº 18.243,220/0001-01 Praça Dr. Fausto Monteiro, nº 54/347, centro = CEP 37130-031 - Alfenas (MG) Fone: (0xx35) 3698-1300 E-mail: prefeituravalfenasmg.gov,br PROJETO DE LEI Nº , de 24 de Fevereiro de 2022, Altera a Lei Municipal nº 3.137, de 22 de setembro de 1999, que dispõe sobre a aprovação de loteamentos fechados, condominiais para formação de chácaras ou sítios de recreio localizados em zona rural e dá outras providências. O povo do Município de Alfenas, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte lei: Art.1º Fica alterado os incisos I, II, HI VI e VII do artigo 7º, da Lei Municipal nº 3,137, de 22 de setembro de 1999, o qual passará a viger com a seguinte redação: “Artº 1 — Vedada a constução de prédio não residencial no loteamento, salvo permissão expressa no estatuto e regulamento interno; 11 — Vedada a construção de mais de uma unidade residencial e respectiva edícula por lote, salvo permissão expressa no estatuto e regulamento interno; HI — A construção residencial obedecerá nos seguintes recuos mínimos: a) recuo do alinhamento da quota 769m:20m quando o lote se localizar a margem do Lago de Furnas; b) recuo de frente para a rua de acesso ao lote: 3,0 m, medidas da divisa da frente; na c) recuos laterais 1,50 m de cada lado, medidas a partir das divisas laterais; à) no caso de existência de abrigo para autos, será permitido em sua expansão, até o máximo de - 7'm (sete metros) e encostar a construção do mesmo numa das divisas laterais, utilizando o Digitalizado com CamScanner Prefeitura Municipal de Alfenas CNPJ nº 18.243.220/0001-01 Praça Dr. Fausto Monteiro, nº 54/347, centro - CEP 37130-031 - Alfenas (MG) Fone: (0xx35) 3698-1300 E-mail: prefeituraGalfenas.mg.gov.br VI- A área de projeção horizontal da construção (com um ou dois pavimentos), não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) da área total do lote; VII — as construções e as pavimentações a serem feitas nos lotes, deverão garantir que de 20% (vinte por cento) da área do terreno, permanecerá como área permeável, ocupada com jardins e a arborização de preferência com especies nativas; (NR)” Art, 2º Fica alterado a alínea “c” do paragrafo único do artigo 16º, da Lei Municipal nº 3.137, de 22 de setembro de 1999, o qual passará a viger com a seguinte redação: “Art, 16. Parágrafo único. c) quatro cópias físicas e mídia digital em arquivo DWG do projeto de loteamento (desmembrado), na escala 1:1000, assinadas pelos proprietários e responsável técnico, devidamente credenciado pelo CREA — MG, o qual conterá:” (N.R.) Art. 3º A alteração promovida pela Lei Municipal de n. 5.116, de 16 de dezembro de 2021, estende-se aos lotes já existentes a partir da vigência da Lei Municipal nº 3.137, de 22 de setembro de 1999. ; Art. 4º Ficam ratificados todos os demais dispositivos da Lei Municipal nº 3.137, de 22 e setembro de 1999, e suas posteriores alterações, não modificados por esta lei. Digitalizado com CamScanner