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materia nº 13/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2022
Date 2022-02-24
EmentaAltera a Lei Municipal nº 3.137, de 22 de setembro de 1999, que "dispõe sobre a aprovação de loteamentos fechados, condominiais para formação de chácaras ou sítios de recreio localizados em zona rural e dá outras providências".
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Prefeitura Municipal de Alfenas
CNP) nº 18.243.220/0001-01
Praça Dr. Fausto Monteiro, nº 54/347, centro - CEP 37130-031 - Alfenas (MG)
Fone: (0xx35) 3698-1300
E-mail: prefeituramalfenas.mg.gov.br
MENSAGEM Nº 13, de 24 de fevereiro de 2022.
Encaminha Projeto de Lei que altera a Lei Municipal
nº 3.137, de 22 de setembro de 1999, que dispõe sobre
a aprovação de loteamentos fechados, condominiais
para formação de chácaras ou sítios de recreio
localizados em zona rural e dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Temos a elevada honra de trazer à apreciação do Poder Legislativo alfenense o presente
Projeto de Lei, com o objetivo de promover modificações na Lei Municipal nº 3.137, de 22 de
setembro de 1999, que dispõe sobre a aprovação de loteamentos fechados, condominiais para
formação de chácaras ou sítios de recreio localizados em zona rural e dá outras providências.
À necessidade da demanda pertine à uma melhor adequação e viabilidade da lei
municipal que trata da aprovação dos loteamentos localizados na zona rural do município, no
que se refere à finalidade da propriedade, permitindo aos condomínios, a melhor forma de
exploração do direito de propriedade do uso do solo.
Tem-se que com a alteração da metragem prevista no artigo 5º da referida lei, através
da Lei Municipal de n. 5.116 de 16 de dezembro de 2021, verificou-se a necessidade de outras
alterações por questões técnicas de engenharia.
Certos de seu pronto atendimento, reiteramos votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
LUIZ ANTÔNIO DA SILVA
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PROJETO DE LEI Nº , de 24 de Fevereiro de 2022,
Altera a Lei Municipal nº 3.137, de 22 de setembro de
1999, que dispõe sobre a aprovação de loteamentos
fechados, condominiais para formação de chácaras
ou sítios de recreio localizados em zona rural e dá
outras providências.
O povo do Município de Alfenas, por seus representantes na Câmara Municipal
aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte lei:
Art.1º Fica alterado os incisos I, II, HI VI e VII do artigo 7º, da Lei Municipal nº 3,137,
de 22 de setembro de 1999, o qual passará a viger com a seguinte redação:
“Artº
1 — Vedada a constução de prédio não residencial no loteamento, salvo permissão expressa no
estatuto e regulamento interno;
11 — Vedada a construção de mais de uma unidade residencial e respectiva edícula por lote, salvo
permissão expressa no estatuto e regulamento interno;
HI — A construção residencial obedecerá nos seguintes recuos mínimos:
a) recuo do alinhamento da quota 769m:20m quando o lote se localizar a margem do Lago de
Furnas;
b) recuo de frente para a rua de acesso ao lote: 3,0 m, medidas da divisa da frente;
na c) recuos laterais 1,50 m de cada lado, medidas a partir das divisas laterais;
à) no caso de existência de abrigo para autos, será permitido em sua expansão, até o máximo de
- 7'm (sete metros) e encostar a construção do mesmo numa das divisas laterais, utilizando o
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VI- A área de projeção horizontal da construção (com um ou dois pavimentos), não poderá
ultrapassar 40% (quarenta por cento) da área total do lote;
VII — as construções e as pavimentações a serem feitas nos lotes, deverão garantir que de 20%
(vinte por cento) da área do terreno, permanecerá como área permeável, ocupada com jardins e a
arborização de preferência com especies nativas; (NR)”
Art, 2º Fica alterado a alínea “c” do paragrafo único do artigo 16º, da Lei Municipal nº
3.137, de 22 de setembro de 1999, o qual passará a viger com a seguinte redação:
“Art, 16.
Parágrafo único.
c) quatro cópias físicas e mídia digital em arquivo DWG do projeto de loteamento
(desmembrado), na escala 1:1000, assinadas pelos proprietários e responsável técnico, devidamente
credenciado pelo CREA — MG, o qual conterá:” (N.R.)
Art. 3º A alteração promovida pela Lei Municipal de n. 5.116, de 16 de dezembro de
2021, estende-se aos lotes já existentes a partir da vigência da Lei Municipal nº 3.137, de 22 de
setembro de 1999.
; Art. 4º Ficam ratificados todos os demais dispositivos da Lei Municipal nº 3.137, de 22
e setembro de 1999, e suas posteriores alterações, não modificados por esta lei.
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