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materia nº 12/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2022
Date 2022-02-24
EmentaAutoriza a contratação de serviços e insumos de Saúde com base em tabelas de referência e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de
CNPJ nº 18.243.220/0001-01
Praça Dr. Fausto Monteiro, nº 54, centro - CEP 37130-000 —
Fone: (0xx35)3698-1300
E-mail: prefeituraOalfenas.mg.gov.br
MENSAGEM Nº 12, de 24 de fevereiro de 2022.
Encaminha Projeto de Lei que autoriza
contratação de serviços e insumos de Saúde |
com base em tabelas de referência e dá outras
providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Tenho a satisfação de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dessa digna Câmara
Municipal, Projeto de Lei que dispõe autorização para a contratação de serviços e insumos de Saúde
com base em tabelas de referência e dá outras providências para atender demandas urgentes e/ou
judiciais e estabelece outras providências.
Conforme consta do art. 197 do texto constitucional, segundo o qual as ações e serviços
públicos de saúde podem ser executados tanto pela estrutura administrativa estatal direta e
indireta, quanto por pessoas jurídicas de direito privado e por pessoas físicas. Eis O teor do
dispositivo:
cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua
regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita
diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou
jurídica de direito privado.”
1
|
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“Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, 4
Como se pode perceber, o preceito constitucional faculta a execução de ações e serviços
públicos de saúde por meio de contratação com a iniciativa privada. Trata-se de uma faculdade que
alcança não apenas os serviços assistenciais, mas de todo o conjunto de ações e serviços que
interferem na saúde das pessoas, que podem ser compreendidos no conceito de “atenção à saúde”.
O segundo art. da Constituição de 1988 que trata da saúde possui alcance mais restrito,
medida em que trata especificamente dos serviços de “assistência à saúde”. Eis a reda
preceito em referência:
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CNPJ nº 18.243.220/0001-01
Praça Dr. Fausto Monteiro, nº 54, centro - CEP 37130-000 -
Fone: (0xx35)3698-1300
E-mail: prefeituraGalfenas.mg.gov.br
$1º As instituições privadas poderão participar de
complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste,
mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferências.
entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.”
O tema é disciplinado também em sede infraconstitucional, pela Lei 8.080/1990, conhecida
como Lei Orgânica da Saúde - LOS. Em Capítulo intitulado “Da Participação Complementar”, tal
diploma normativo traz o seguinte balizamento à complementaridade no SUS:
“Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para
garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área,
o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados
pela iniciativa privada.”
Assim, considerando o já mencionado princípio da gratuidade dos serviços de |
assistência à saúde, admite-se no setor a contratação de serviços e insumos de saúde no intuito de |
garantia da eficiência e celeridade da assistência à saúde tendo em vista principalmente que esta |
municipalidade como pólo regional de tratamento pelo SUS, possui uma população referenciada |
para o tratamento público de aproximadamente 600.000 (seiscentos mil) pacientes. |
Diante da extrema relevância da matéria e da necessidade de aprovar a respectiva lei com ;
a maior brevidade possível, que seja esta proposição recebida para tramitação em REGIME DE |
|
URGÊNCIA, bem como sejam dispensados os interstícios regimentais haja vista a necessidade
de início da realização das cirurgias bariátricas no município.
Na certeza do acolhimento da proposta e a pronta aprovação do Projeto de Lei, renovamos
a Vossa Excelência e aos seus ilustres Pares protestos de elevada consideração e apreço.
Cordialmente,
À Sua Excelência, o Senhor,
Vereador JAIME DANIEL DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Alfenas
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Prefeitura Municipal de Alfenas
CNP) nº 18,243,220/0001-01
Praça Dr, Fausto Monteiro, nº 54, centro - CEP 37130-009 — Alfenas(MG)
Fone: (0xx35)3698-1300
E-mail: prefeituravalfenasmg.gov,.br
PROJETO DE LEI Nº , de 24 de fevereiro de 2022.
Autoriza a contratação de serviços e insumos
de Saúde com base em tabelas de referência
e dá outras providências.
O povo do Município de Alfenas, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou,
e Eu, Prefeito Municipal, no uso de minhas atribuições constitucionais e legais, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O Município poderá contratar serviços e/ ou insumos de Saúde com entidades de
direito privado filantrópicas ou não, incluindo hospitais, operadoras de planos de saúde ou
correlatos, em complemento a administração municipal direta.
Paragrafo único. As contratações constante no caput, incluem todos os serviços de saúde,
desde consultas, internações, cirurgias, próteses, medicamentos, ou quaisquer outros que sejam
necessários a assistência integral à saúde da população.
Art, 2º À contratação referida no artigo 1º poderá ocorrer nas modalidades expressa em lei
* e/ou por credenciamento em tabela com valores previamente fixados.
Art. 3º Os preços a serem praticados serão os da tabela SUS bem como os definidos na tabela
de valores do Consórcio Intermunicipal de Municípios - Cislagos e das tabelas de Saúde
Suplementar devidamente regulamentadas pela autarquia competente, tabela oficial de
“medicamentos ou por preço médio em pesquisa de mercado.
Art, 4º A remuneração da prestação de serviços e insumos constantes desta lei, poderá se
mediante compensação tributária municipal com a devida apuração em processo
ro a ser conduzido por Comissão Específica de Servidores Públicos Municipais.
único. A Comissão supramencionada será designada por Portaria dentre
Municipais com conhecimentos técnicos nas áreas tributária e de saúde.
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- 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art
LUIZ ANTÔNIO DA
Prefeito Munic
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