| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2022 |
| Date | 2022-02-24 |
| Ementa | Autoriza a contratação de serviços e insumos de Saúde com base em tabelas de referência e dá outras providências. |
| native_id | 1904 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4
Prefeitura Municipal de CNPJ nº 18.243.220/0001-01 Praça Dr. Fausto Monteiro, nº 54, centro - CEP 37130-000 — Fone: (0xx35)3698-1300 E-mail: prefeituraOalfenas.mg.gov.br MENSAGEM Nº 12, de 24 de fevereiro de 2022. Encaminha Projeto de Lei que autoriza contratação de serviços e insumos de Saúde | com base em tabelas de referência e dá outras providências. Excelentíssimo Senhor Presidente, Tenho a satisfação de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dessa digna Câmara Municipal, Projeto de Lei que dispõe autorização para a contratação de serviços e insumos de Saúde com base em tabelas de referência e dá outras providências para atender demandas urgentes e/ou judiciais e estabelece outras providências. Conforme consta do art. 197 do texto constitucional, segundo o qual as ações e serviços públicos de saúde podem ser executados tanto pela estrutura administrativa estatal direta e indireta, quanto por pessoas jurídicas de direito privado e por pessoas físicas. Eis O teor do dispositivo: cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.” 1 | 4 “Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, 4 Como se pode perceber, o preceito constitucional faculta a execução de ações e serviços públicos de saúde por meio de contratação com a iniciativa privada. Trata-se de uma faculdade que alcança não apenas os serviços assistenciais, mas de todo o conjunto de ações e serviços que interferem na saúde das pessoas, que podem ser compreendidos no conceito de “atenção à saúde”. O segundo art. da Constituição de 1988 que trata da saúde possui alcance mais restrito, medida em que trata especificamente dos serviços de “assistência à saúde”. Eis a reda preceito em referência: Digitalizado com CamScanner CNPJ nº 18.243.220/0001-01 Praça Dr. Fausto Monteiro, nº 54, centro - CEP 37130-000 - Fone: (0xx35)3698-1300 E-mail: prefeituraGalfenas.mg.gov.br $1º As instituições privadas poderão participar de complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferências. entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.” O tema é disciplinado também em sede infraconstitucional, pela Lei 8.080/1990, conhecida como Lei Orgânica da Saúde - LOS. Em Capítulo intitulado “Da Participação Complementar”, tal diploma normativo traz o seguinte balizamento à complementaridade no SUS: “Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.” Assim, considerando o já mencionado princípio da gratuidade dos serviços de | assistência à saúde, admite-se no setor a contratação de serviços e insumos de saúde no intuito de | garantia da eficiência e celeridade da assistência à saúde tendo em vista principalmente que esta | municipalidade como pólo regional de tratamento pelo SUS, possui uma população referenciada | para o tratamento público de aproximadamente 600.000 (seiscentos mil) pacientes. | Diante da extrema relevância da matéria e da necessidade de aprovar a respectiva lei com ; a maior brevidade possível, que seja esta proposição recebida para tramitação em REGIME DE | | URGÊNCIA, bem como sejam dispensados os interstícios regimentais haja vista a necessidade de início da realização das cirurgias bariátricas no município. Na certeza do acolhimento da proposta e a pronta aprovação do Projeto de Lei, renovamos a Vossa Excelência e aos seus ilustres Pares protestos de elevada consideração e apreço. Cordialmente, À Sua Excelência, o Senhor, Vereador JAIME DANIEL DOS SANTOS Presidente da Câmara Municipal de Alfenas Digitalizado com CamScanner Prefeitura Municipal de Alfenas CNP) nº 18,243,220/0001-01 Praça Dr, Fausto Monteiro, nº 54, centro - CEP 37130-009 — Alfenas(MG) Fone: (0xx35)3698-1300 E-mail: prefeituravalfenasmg.gov,.br PROJETO DE LEI Nº , de 24 de fevereiro de 2022. Autoriza a contratação de serviços e insumos de Saúde com base em tabelas de referência e dá outras providências. O povo do Município de Alfenas, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, no uso de minhas atribuições constitucionais e legais, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Município poderá contratar serviços e/ ou insumos de Saúde com entidades de direito privado filantrópicas ou não, incluindo hospitais, operadoras de planos de saúde ou correlatos, em complemento a administração municipal direta. Paragrafo único. As contratações constante no caput, incluem todos os serviços de saúde, desde consultas, internações, cirurgias, próteses, medicamentos, ou quaisquer outros que sejam necessários a assistência integral à saúde da população. Art, 2º À contratação referida no artigo 1º poderá ocorrer nas modalidades expressa em lei * e/ou por credenciamento em tabela com valores previamente fixados. Art. 3º Os preços a serem praticados serão os da tabela SUS bem como os definidos na tabela de valores do Consórcio Intermunicipal de Municípios - Cislagos e das tabelas de Saúde Suplementar devidamente regulamentadas pela autarquia competente, tabela oficial de “medicamentos ou por preço médio em pesquisa de mercado. Art, 4º A remuneração da prestação de serviços e insumos constantes desta lei, poderá se mediante compensação tributária municipal com a devida apuração em processo ro a ser conduzido por Comissão Específica de Servidores Públicos Municipais. único. A Comissão supramencionada será designada por Portaria dentre Municipais com conhecimentos técnicos nas áreas tributária e de saúde. Digitalizado com CamScanner Prefeitura Municipal de Alfenas CNPJ nº 18.243.220/0001-01 Praça Dr. Fausto Monteiro, nº 54, centro - CEP 37130-000 - Alfenas(MG) Fone: (0xx35)3698-1300 E-mail: prefeituraGalfenas.mg.gov.br - 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art LUIZ ANTÔNIO DA Prefeito Munic Digitalizado com CamScanner