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materia nº 11/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2022
Date 2022-02-16
EmentaDispõe sobre a autorização de implantação de Projeto de Melhoria na Execução de Administração de Receitas, visando o aprimoramento e estruturação da área de receita tributária do Município.
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Prefeitura Municipal de Alfenas 
CNPJ nº 18.243.220/0001-01 
Praça Dr. Fausto Monteiro, nº 54, centro - CEP 37130-000 - Alfenas (MG) 
Fone: (0xx35) 3698-1300 
E-mail: prefeitura@yalfenas.mg.gov.br
MENSAGEM N4 11, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022. 
Dispõe sobre autorização de implantação de 
Projeto de Melhoria na Execução de 
Administração de Receitas, visando o 
aprimoramento e estruturação da área de receita 
tributária do Município. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dessa digna Câmara 
Municipal, Projeto de Lei que dispõe sobre autorização de implantação de Projeto de Melhoria na 
Execução de Administração de Receitas, visando o aprimoramento e estruturação da área de 
receita tributária do Município, em face de demandas e necessidades levantadas pelo Controle 
Externo desta Administração Municipal. 
A finalidade institucional é o melhor aproveitamento da administração de receitas originada 
pela utilização de treinamento e instrumental de ferramentas e tecnologias capazes de responder 
aos desafios crescentes atuais da área arrecadação de tributos municipais. 
A justificativa da autorização legislativa visa dotar as peças orçamentárias do município 
para os próximos exercícios financeiros de dotação especificadamente relacionada ao custeio, 
modernização e melhor aparelhamento da administração tributária, apropriando as despesas 
correntes e de investimentos, de forma efetiva, na subfunção 129, nos termos da Portaria MPOG nº 
42/99 que "Atualiza a discriminação da despesa por funções de que tratam o inciso 1 do § 10 do art. 20 e § 20 
do art. 8o, ambos da Lei n o 4.320, de 17 de março de 1964, estabelece os conceitos de função, subfunção, 
programa, projeto, atividade, operações especiais, e dá outras providências." 
Vale salientar que o Tribunal de Contas do Estado (ICE-MG) vem recomendando fazer 
constar nas peças orçamentárias dos municípios dotação destacada e epecificadamente relacionada 
ao custeio, modernização e aparelhamento da administração tributária pois assim ficarão mais 
transparentes os investimentos do Munícipio nesta área. 
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Prefeitura Municipal de Alfenas 
CNPJ nº 18.243.220/0001-01 
Praça Dr. Fausto Monteiro, nº 54, centro - CEP 37130-000 - Alfenas (MG) 
Fone: (0xx35) 3698-1300 
E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.br
Diante da extrema relevância da matéria e da necessidade de aprovar a respectiva lei com 
a maior brevidade possível, para que proceda-se as obras com máxima brevidade, que seja esta 
proposição recebida para tramitação em REGIME DE URGÊNCIA. 
Na certeza do acolhimento da proposta e da aquiescência ao Projeto de Lei in casu, reitero 
a Vossa Excelência e aos seus nobres Pares, protestos de distinta consideração e elevado apreço 
Alfenas, 16 de fevereiro de 2022. 
LUIZ ANTÔNIO~A SILVA 
Prefeito Munici 
Ao 
Excelentíssimo Senhor 
JAIME DANIEL DOS SANTOS 
Presidente da Câmara Municipal de Alfenas (MG) 
Alfenas — MG 
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Prefeitura Municipal de Alfenas 
CNPJ nº 18.243.220/0001-01 
Praça Dr. Fausto Monteiro, nº 54, centro - CEP 37130-000 - Alfenas (MG) 
Fone: (0xx35) 3698-1300 
E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº , de 16 de fevereiro de 2022. 
Dispõe sobre autorização de implantação de 
Projeto de Melhoria na Execução de 
Administração de Receitas, visando o 
aprimoramento e estruturação da área de receita 
tributária do Município. 
O povo do Município de Alfenas, por seus representantes na Câmara Municipal 
aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1° Fica autorizada a implantação de Projeto de Melhoria na Execução de 
Administração de Receitas, visando o aprimoramento e estruturação da área de receita tributária 
do Município, em face de demandas e necessidades levantadas e recomendadas pelo Controle 
Externo desta Administração Municipal. 
Art. 2° A finalidade institucional do projeto é o melhor aproveitamento da 
administração de receitas originada pela utilização de treinamento e instrumental de ferramentas 
e tecnologias capazes de responder aos desafios crescentes atuais da área arrecadação de tributos 
municipais. 
Parágrafo único. A implantação do projeto se faz tempestiva com fundamento na 
demanda crescente de maior efetividade da administração de receitas, visando constituir as peças 
orçamentárias do município para os próximos exercícios financeiros de dotação especificadamente 
relacionada ao custeio, modernização e melhor aparelhamento da administração tributária, 
apropriando as despesas correntes e de investimentos, de forma unívoca, na subfunção 129, nos 
termos da Portaria MPOG nº 42/99. 
Art. 3° Para os fins desta lei, fica criada a seguinte ação no Programa "0001-Alfenas e 
a Excelência na Gestão Municipal" do Plano Plurianual — PPA para o quatriênio 2022-2025, 
consignado na Lei Municipal nº 5071/2021, bem como nas Metas previstas na Lei Municipal nº 
5022/2021, que estabeleceu as Diretrizes Orçamentárias — LDO - para o exercício financeiro de 2022, 
e alterações posteriores: 
de Receitas 
Ação 1.nnn — Implantação do Projeto de Melhoria na Execução da Administração 
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Prefeitura Municipal de Alfenas 
CNPJ nº 18.243.220/0001-01 
Praça Dr. Fausto Monteiro, nº 54, centro - CEP 37130-000 - Alfenas (MG) 
Fone: (0xx35) 3698-1300 
E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.br 
Objetivo Geral: custeio, modernização e melhor aparelhamento da administração 
tributária, apropriando as despesas correntes e de investimentos, de forma efetiva, na subfunção 
129, nos termos da Portaria MPOG nº 42/99. 
Produto: maiores valores arrecadados proporcionalmente 
Índice de Medida: melhoria na administração de receitas 
Meta: incremento na capacidade de arrecadação 
Recursos: 1100 e outros. 
Art. 4° Para os fins desta lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir 
crédito especial ao Orçamento Anual de 2021 no valor de R$ 9.000,00 ( nove mil reais), com 
fundamento no que dispõe o Art. 41, Inciso II, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, sob a formatação 
das seguintes dotações: 
despesa institucional Funcional￾Programática 
Elemento 
Econômico 
Descrição Fonte Valor 
nnn 01.06.05 04.129.001.1.nnn 3.3.90.14 
Diárias￾Pessoal Civil 
11.00 1.000,00 
nnn 01.06.05 04.129.001.1.nnn 3.3.90.30 
Material de 
Consumo 
11.00 1.000,00 
nnn 01.06.05 04.129.001.1.nnn 3.3.90.33 
Passagens 
Despesas com 
Locomoção 
11.00 1.000,00 
nnn 01.06.05 04.129.001.1.nnn 3.3.90.35 
Serviços de 
Consultoria 
11.00 1.000,00 
nnn 01.06.05 04.129.001.1.nnn 3.3.90.36 
Outros 
Serviços de 
Terceiros PF 
11.00 1.000,00 
nnn 01.06.05 04.129.001.1.nnn 3.3.90.39 
Outros 
Serviços de 
Terceiros PJ 
11.00 1.000,00 
nnn 01.06.05 04.129.001.1.nnn 3.3.90.40 
Serviços de 
Tecnologia da
11.00 
Informação e 
Comunicação 
1.000,00 
nnn 01.06.05 04.129.001.1.nnn 3.3.90.92 
Despesas de 
Exercícios 
Anteriores 
11.00 1.000,00 
nnn 01.06.05 04.129.001.1.nnn 4.4.90.52 
Equipamento 
e Material 
Permanente 
11.00 1.000,00 
total 9.000,00 
Página 4 de 5 
Prefeitura Municipal de Alfenas 
CNPJ nº 18.243.220/0001-01 
Praça Dr. Fausto Monteiro, nº 54, centro - CEP 37130-000 - Alfenas (MG) 
Fone: (0xx35) 3698-1300 
E-mail: prefeitura Câalfenas.mg.gov.br 
Parágrafo único. O Poder executivo utilizará como fonte de recursos para fazer frente 
aos créditos adicionais especiais mencionados no caput deste artigo a utilização de anulação parcial 
da seguinte dotação na forma e condição autorizada pelo artigo 43, §1º, inciso III da Lei 4.320/64, 
com configuração de despesa orçamentária abaixo elencada: 
despesa institucional 
Funcional￾Programática 
Elemento 
Econômico 
Descrição Fonte Valor 
597 21.02.04 04.121.0001.1.1 
98 
44.90.52 
Aquisição 
material 
permanente 
1100 9.000,00 
total 9.000,00 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 6º Revogam-se às disposições em contrário. 
Alfenas (MG), 16 de fevereiro de 2022. 
LUIZ ANTÔÇ DA SILVA 
Prefeito Municipal 
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