| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2022 |
| Date | 2022-02-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a autorização de implantação de Projeto de Melhoria na Execução de Administração de Receitas, visando o aprimoramento e estruturação da área de receita tributária do Município. |
| native_id | 1905 |
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Prefeitura Municipal de Alfenas CNPJ nº 18.243.220/0001-01 Praça Dr. Fausto Monteiro, nº 54, centro - CEP 37130-000 - Alfenas (MG) Fone: (0xx35) 3698-1300 E-mail: prefeitura@yalfenas.mg.gov.br MENSAGEM N4 11, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022. Dispõe sobre autorização de implantação de Projeto de Melhoria na Execução de Administração de Receitas, visando o aprimoramento e estruturação da área de receita tributária do Município. Excelentíssimo Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dessa digna Câmara Municipal, Projeto de Lei que dispõe sobre autorização de implantação de Projeto de Melhoria na Execução de Administração de Receitas, visando o aprimoramento e estruturação da área de receita tributária do Município, em face de demandas e necessidades levantadas pelo Controle Externo desta Administração Municipal. A finalidade institucional é o melhor aproveitamento da administração de receitas originada pela utilização de treinamento e instrumental de ferramentas e tecnologias capazes de responder aos desafios crescentes atuais da área arrecadação de tributos municipais. A justificativa da autorização legislativa visa dotar as peças orçamentárias do município para os próximos exercícios financeiros de dotação especificadamente relacionada ao custeio, modernização e melhor aparelhamento da administração tributária, apropriando as despesas correntes e de investimentos, de forma efetiva, na subfunção 129, nos termos da Portaria MPOG nº 42/99 que "Atualiza a discriminação da despesa por funções de que tratam o inciso 1 do § 10 do art. 20 e § 20 do art. 8o, ambos da Lei n o 4.320, de 17 de março de 1964, estabelece os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade, operações especiais, e dá outras providências." Vale salientar que o Tribunal de Contas do Estado (ICE-MG) vem recomendando fazer constar nas peças orçamentárias dos municípios dotação destacada e epecificadamente relacionada ao custeio, modernização e aparelhamento da administração tributária pois assim ficarão mais transparentes os investimentos do Munícipio nesta área. Página 1 de 5 Prefeitura Municipal de Alfenas CNPJ nº 18.243.220/0001-01 Praça Dr. Fausto Monteiro, nº 54, centro - CEP 37130-000 - Alfenas (MG) Fone: (0xx35) 3698-1300 E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.br Diante da extrema relevância da matéria e da necessidade de aprovar a respectiva lei com a maior brevidade possível, para que proceda-se as obras com máxima brevidade, que seja esta proposição recebida para tramitação em REGIME DE URGÊNCIA. Na certeza do acolhimento da proposta e da aquiescência ao Projeto de Lei in casu, reitero a Vossa Excelência e aos seus nobres Pares, protestos de distinta consideração e elevado apreço Alfenas, 16 de fevereiro de 2022. LUIZ ANTÔNIO~A SILVA Prefeito Munici Ao Excelentíssimo Senhor JAIME DANIEL DOS SANTOS Presidente da Câmara Municipal de Alfenas (MG) Alfenas — MG Página 2 de 5 Prefeitura Municipal de Alfenas CNPJ nº 18.243.220/0001-01 Praça Dr. Fausto Monteiro, nº 54, centro - CEP 37130-000 - Alfenas (MG) Fone: (0xx35) 3698-1300 E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.br PROJETO DE LEI Nº , de 16 de fevereiro de 2022. Dispõe sobre autorização de implantação de Projeto de Melhoria na Execução de Administração de Receitas, visando o aprimoramento e estruturação da área de receita tributária do Município. O povo do Município de Alfenas, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte lei: Art. 1° Fica autorizada a implantação de Projeto de Melhoria na Execução de Administração de Receitas, visando o aprimoramento e estruturação da área de receita tributária do Município, em face de demandas e necessidades levantadas e recomendadas pelo Controle Externo desta Administração Municipal. Art. 2° A finalidade institucional do projeto é o melhor aproveitamento da administração de receitas originada pela utilização de treinamento e instrumental de ferramentas e tecnologias capazes de responder aos desafios crescentes atuais da área arrecadação de tributos municipais. Parágrafo único. A implantação do projeto se faz tempestiva com fundamento na demanda crescente de maior efetividade da administração de receitas, visando constituir as peças orçamentárias do município para os próximos exercícios financeiros de dotação especificadamente relacionada ao custeio, modernização e melhor aparelhamento da administração tributária, apropriando as despesas correntes e de investimentos, de forma unívoca, na subfunção 129, nos termos da Portaria MPOG nº 42/99. Art. 3° Para os fins desta lei, fica criada a seguinte ação no Programa "0001-Alfenas e a Excelência na Gestão Municipal" do Plano Plurianual — PPA para o quatriênio 2022-2025, consignado na Lei Municipal nº 5071/2021, bem como nas Metas previstas na Lei Municipal nº 5022/2021, que estabeleceu as Diretrizes Orçamentárias — LDO - para o exercício financeiro de 2022, e alterações posteriores: de Receitas Ação 1.nnn — Implantação do Projeto de Melhoria na Execução da Administração Página 3 de 5 Prefeitura Municipal de Alfenas CNPJ nº 18.243.220/0001-01 Praça Dr. Fausto Monteiro, nº 54, centro - CEP 37130-000 - Alfenas (MG) Fone: (0xx35) 3698-1300 E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.br Objetivo Geral: custeio, modernização e melhor aparelhamento da administração tributária, apropriando as despesas correntes e de investimentos, de forma efetiva, na subfunção 129, nos termos da Portaria MPOG nº 42/99. Produto: maiores valores arrecadados proporcionalmente Índice de Medida: melhoria na administração de receitas Meta: incremento na capacidade de arrecadação Recursos: 1100 e outros. Art. 4° Para os fins desta lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial ao Orçamento Anual de 2021 no valor de R$ 9.000,00 ( nove mil reais), com fundamento no que dispõe o Art. 41, Inciso II, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, sob a formatação das seguintes dotações: despesa institucional FuncionalProgramática Elemento Econômico Descrição Fonte Valor nnn 01.06.05 04.129.001.1.nnn 3.3.90.14 DiáriasPessoal Civil 11.00 1.000,00 nnn 01.06.05 04.129.001.1.nnn 3.3.90.30 Material de Consumo 11.00 1.000,00 nnn 01.06.05 04.129.001.1.nnn 3.3.90.33 Passagens Despesas com Locomoção 11.00 1.000,00 nnn 01.06.05 04.129.001.1.nnn 3.3.90.35 Serviços de Consultoria 11.00 1.000,00 nnn 01.06.05 04.129.001.1.nnn 3.3.90.36 Outros Serviços de Terceiros PF 11.00 1.000,00 nnn 01.06.05 04.129.001.1.nnn 3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros PJ 11.00 1.000,00 nnn 01.06.05 04.129.001.1.nnn 3.3.90.40 Serviços de Tecnologia da 11.00 Informação e Comunicação 1.000,00 nnn 01.06.05 04.129.001.1.nnn 3.3.90.92 Despesas de Exercícios Anteriores 11.00 1.000,00 nnn 01.06.05 04.129.001.1.nnn 4.4.90.52 Equipamento e Material Permanente 11.00 1.000,00 total 9.000,00 Página 4 de 5 Prefeitura Municipal de Alfenas CNPJ nº 18.243.220/0001-01 Praça Dr. Fausto Monteiro, nº 54, centro - CEP 37130-000 - Alfenas (MG) Fone: (0xx35) 3698-1300 E-mail: prefeitura Câalfenas.mg.gov.br Parágrafo único. O Poder executivo utilizará como fonte de recursos para fazer frente aos créditos adicionais especiais mencionados no caput deste artigo a utilização de anulação parcial da seguinte dotação na forma e condição autorizada pelo artigo 43, §1º, inciso III da Lei 4.320/64, com configuração de despesa orçamentária abaixo elencada: despesa institucional FuncionalProgramática Elemento Econômico Descrição Fonte Valor 597 21.02.04 04.121.0001.1.1 98 44.90.52 Aquisição material permanente 1100 9.000,00 total 9.000,00 Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se às disposições em contrário. Alfenas (MG), 16 de fevereiro de 2022. LUIZ ANTÔÇ DA SILVA Prefeito Municipal Página 5 de 5