| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2022 |
| Date | 2022-01-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a autorização de implantação de projeto de melhoria na execução financeira, visando a utilização de ativos disponíveis provenientes de pessoas jurídicas autorizadas a transferir compensação de créditos previdenciários, previstos na Lei 8.212/91 e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Alfenas CNPJ n`' 18.243.220/0001-01 Praça Dr. Fausto Monteiro, n2 54/347, centro — CEP 37130-031 — Alfenas (MG) Fone: (0xx35) 3698-1300 E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.br MENSAGEM N" 05, de 19 de janeiro de 2022. Encaminha Projeto de Lei que dispõe sobre autorização de implantação de projeto de melhoria na execução financeira, visando utilização de ativos disponíveis provenientes de pessoas jurídicas autorizadas a transferir compensação de créditos previdenciários, previstos na Lei 8.212/91 e dá outras providências. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dessa digna Câmara Municipal, Projeto de Lei que dispõe sobre autorização de implantação de projeto de melhoria na execução financeira, visando utilização de ativos financeiros provenientes de pessoas jurídicas autorizadas a transferir compensação de créditos previdenciários, previstos na Lei 8.212/91. A finalidade institucional é o melhor aproveitamento da execução financeira originada pela utilização de deságio oriundo de compensação no pagamento de obrigações patronais, gerando otimização de dispêndios e maior capacidade de pagamento da folha de pagamentos de pessoal. A justificativa da autorização legislativa para utilização de ativos se faz com fundamento na demanda crescente de maior efetividade da administração financeira em face do contexto adverso gerado pela pandemia e quadro geral dela decorrente, onde a demanda crescente de recursos públicos se faz cada vez mais intensa na área de saúde e demais setores da economia, onerando de forma crescente a folha de pagamentos de pessoal e em especial a área de encargos patronais. Na certeza do acolhimento da proposta e da aquiescência ao Projeto de Lei in casu, reitero a Vossa Excelência e aos seus nobres Pares, protestos de distinta consideração e elevado apreço, Alfenas (MG), 19 de janeiro de 202 . LUIZ A1rtTÔNiO A SIL A PrefeitoMunicipal À Sua Excelência, o Senhor Vereador Jaime Daniel da Silva Presidente da Câmara Municipal de Alfenas Nesta Prefeitura Municipal de Alfenas CNPJ nº 18.243.220/0001-01 Praça Dr. Fausto Monteiro, nº 54/347, centro — CEP 37130-031— Alfenas (MG) Fone: (0xx35) 3698-1300 E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.br PROJETO DE LEI Nº , DE 19 DE JANEIRO DE 2022. Dispõe sobre autorização de implantação de projeto de melhoria na execução financeira, visando utilização de ativos disponíveis provenientes de pessoas jurídicas autorizadas a transferir compensação de créditos previdenciários, previstos na Lei 8.212/91 e dá outras providências. O povo do Município de Alfenas, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica autorizada a implantação de projeto de melhoria na execução financeira, visando a utilização de ativos disponíveis provenientes de pessoas jurídicas autorizadas a transferir compensação de créditos previdenciários, previstos no art. 31 da Lei 8.212/91. Art. 2° A finalidade institucional do projeto é o melhor aproveitamento da execução financeira originada pela utilização de deságio oriundo de compensação no pagamento de obrigações patronais, gerando maior capacidade de pagamento da folha de pagamentos de pessoal. Parágrafo único. A utilização de ativos se faz tempestiva com fundamento na demanda crescente de maior efetividade da administração financeira, em face do contexto adverso gerado pela pandemia e quadro geral dela decorrente, onde a demanda crescente de recursos públicos se faz cada vez mais intensa na área de saúde e demais setores da economia local, onerando de forma crescente a folha de pagamentos de pessoal e em especial a área de encargos patronais. Art. 3° Para os fins desta lei, fica criada a seguinte ação no Programa "0001- Alfenas e a Excelência na Gestão Municipal" do Plano Plurianual — PPA para o quatriênio 2022-2025, consignado na Lei Municipal n. 5.071 de 30 de novembro de 2021, bem como nas Metas previstas na Lei Municipal N° 5.022 de 30 de junho de 2021, que estabeleceu as Diretrizes Orçamentárias — LDO - para o exercício financeiro de 2022, e alterações posteriores: Ação 1.nnn — Implantação do Projeto de Melhoria na Execução Financeira. Objetivo Geral: utilização de ativos disponíveis provenientes de pessoas jurídicas autorizadas a transferir compensação de créditos previdenciários, previstos no art. 31 da Lei 8.212/91. Pagina 2 de 4 Prefeitura Municipal de Alfenas CNPJ nº 18.243.220/0001-01 Praça Dr. Fausto Monteiro, nº 54/347, centro — CEP 37130-031 — Alfenas (MG) Fone: (0xx35) 3698-1300 E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.br Produto: créditos utilizados Indice de Medida: deságio obtido Meta: incremento na capacidade de pagamento Recursos: 1100 e outros. Art. 4º Para os fins desta lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial ao Orçamento Anual de 2022 no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com fundamento no que dispõe o Art. 41, inciso II, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, sob a formatação da seguinte dotação: despesa institucional FuncionalProgramática Elemento Econômico Descrição Fonte Valor nnn nn.nn 04.123.001.1.n nn 3.3.90.93 Indenizações e Restituições 1100 1.000,00 Parágrafo único. O Poder executivo utilizará como fonte de recursos para fazer frente aos créditos adicionais especiais mencionados no caput deste artigo a utilização de anulação parcial da seguinte dotação na forma e condição autorizada pelo artigo 43, §1`-', inciso III da Lei 4.320/64, com configuração de despesa orçamentária abaixo elencada: despesa institucional FuncionalProgramática Elemento Econômico Descrição Fonte Valor 100 06.05 04.123.0001.2. 006 33.90.36 Outros serviços terceiros pessoa física. 1100 1.000,00 Art. 5º O volume de deságio apurado será apropriado e redistribuído, mediante rateio de forma proporcional, sob a forma de excesso de arrecadação, em cada ficha orçamentária (elemento econômico "13 - obrigações patronais") em que ocorreu o empenhamento da despesa e liquidação via compensação de créditos previdenciários de terceiros, com fundamento no que dispõe o artigo 43, §1", inciso II da Lei 4.320/64. Art. 6º A Administração Municipal irá promover, na forma do ordenamento vigente, certame licitatório visando credenciar empresas detentoras de ativos financeiros de origem previdenciária previstos na Lei Federal 8.212/91. §1º A celebração do "termo de credenciamento" e a consequente realização da compensação de créditos previdenciário não acarretará despesa e/ou outra obrigação e/ou vínculo jurídico-trabalhista e/ou funcional com o Município. Página 3 de 4 1_. Prefeitura Municipal de Alfenas CNPJ n 2 18.243.220/0001-01 Praça Dr. Fausto Monteiro, nº 54/347, centro — CEP 37130-031 — Alfenas (MG) Fone: (0xx35) 3698-1300 E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.br §2Q A credenciada deverá fornecer toda informação técnica necessária para que possa ser promovida, de forma tempestiva, a validação dos ativos financeiros oriundos da compensação de créditos previdenciários. §3 A restituição mensal dos valores relativos aos ativos compensados somente poderá ser transferida pela Administração Municipal para a credenciada pós liquidação efetiva (baixa realizada e comprovada mediante quitação plena da "gfip" respectiva da competência) no sistema eletrônico de processamento de arrecadação previdenciária do INSS. Art. 7`-' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8`-' Revogam-se às disposições em contrário. Alfenas (MG), 19 de jan► ro • 2022. LUI: ANTONIO DA SILVA Pre • ito Municipal