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materia nº 6/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2022
Date 2022-01-19
EmentaDispõe sobre a autorização de implantação de projeto de melhoria na execução financeira, visando a utilização de ativos disponíveis provenientes de pessoas jurídicas autorizadas a transferir compensação de créditos previdenciários, previstos na Lei 8.212/91 e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Alfenas 
CNPJ n`' 18.243.220/0001-01 
Praça Dr. Fausto Monteiro, n2 54/347, centro — CEP 37130-031 — Alfenas (MG) 
Fone: (0xx35) 3698-1300 
E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.br
MENSAGEM N" 05, de 19 de janeiro de 2022. 
Encaminha Projeto de Lei que dispõe sobre 
autorização de implantação de projeto de 
melhoria na execução financeira, visando 
utilização de ativos disponíveis provenientes 
de pessoas jurídicas autorizadas a transferir 
compensação de créditos previdenciários, 
previstos na Lei 8.212/91 e dá outras 
providências. 
Senhor Presidente, 
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dessa digna Câmara 
Municipal, Projeto de Lei que dispõe sobre autorização de implantação de projeto de melhoria na 
execução financeira, visando utilização de ativos financeiros provenientes de pessoas jurídicas 
autorizadas a transferir compensação de créditos previdenciários, previstos na Lei 8.212/91. 
A finalidade institucional é o melhor aproveitamento da execução financeira originada 
pela utilização de deságio oriundo de compensação no pagamento de obrigações patronais, 
gerando otimização de dispêndios e maior capacidade de pagamento da folha de pagamentos de 
pessoal. 
A justificativa da autorização legislativa para utilização de ativos se faz com fundamento 
na demanda crescente de maior efetividade da administração financeira em face do contexto 
adverso gerado pela pandemia e quadro geral dela decorrente, onde a demanda crescente de 
recursos públicos se faz cada vez mais intensa na área de saúde e demais setores da economia, 
onerando de forma crescente a folha de pagamentos de pessoal e em especial a área de encargos 
patronais. 
Na certeza do acolhimento da proposta e da aquiescência ao Projeto de Lei in casu, reitero 
a Vossa Excelência e aos seus nobres Pares, protestos de distinta consideração e elevado apreço, 
Alfenas (MG), 19 de janeiro de 202 . 
LUIZ A1rtTÔNiO A SIL A 
PrefeitoMunicipal 
À Sua Excelência, o Senhor 
Vereador Jaime Daniel da Silva 
Presidente da Câmara Municipal de Alfenas 
Nesta 
Prefeitura Municipal de Alfenas 
CNPJ nº 18.243.220/0001-01 
Praça Dr. Fausto Monteiro, nº 54/347, centro — CEP 37130-031— Alfenas (MG) 
Fone: (0xx35) 3698-1300 
E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº , DE 19 DE JANEIRO DE 2022. 
Dispõe sobre autorização de implantação de 
projeto de melhoria na execução financeira, 
visando utilização de ativos disponíveis 
provenientes de pessoas jurídicas 
autorizadas a transferir compensação de 
créditos previdenciários, previstos na Lei 
8.212/91 e dá outras providências. 
O povo do Município de Alfenas, por seus representantes na Câmara Municipal 
aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º Fica autorizada a implantação de projeto de melhoria na execução 
financeira, visando a utilização de ativos disponíveis provenientes de pessoas jurídicas 
autorizadas a transferir compensação de créditos previdenciários, previstos no art. 31 da Lei 
8.212/91. 
Art. 2° A finalidade institucional do projeto é o melhor aproveitamento da 
execução financeira originada pela utilização de deságio oriundo de compensação no 
pagamento de obrigações patronais, gerando maior capacidade de pagamento da folha de 
pagamentos de pessoal. 
Parágrafo único. A utilização de ativos se faz tempestiva com fundamento na 
demanda crescente de maior efetividade da administração financeira, em face do contexto 
adverso gerado pela pandemia e quadro geral dela decorrente, onde a demanda crescente de 
recursos públicos se faz cada vez mais intensa na área de saúde e demais setores da economia 
local, onerando de forma crescente a folha de pagamentos de pessoal e em especial a área de 
encargos patronais. 
Art. 3° Para os fins desta lei, fica criada a seguinte ação no Programa "0001-
Alfenas e a Excelência na Gestão Municipal" do Plano Plurianual — PPA para o quatriênio 
2022-2025, consignado na Lei Municipal n. 5.071 de 30 de novembro de 2021, bem como nas 
Metas previstas na Lei Municipal N° 5.022 de 30 de junho de 2021, que estabeleceu as 
Diretrizes Orçamentárias — LDO - para o exercício financeiro de 2022, e alterações posteriores: 
Ação 1.nnn — Implantação do Projeto de Melhoria na Execução Financeira. 
Objetivo Geral: utilização de ativos disponíveis provenientes de pessoas 
jurídicas autorizadas a transferir compensação de créditos previdenciários, previstos no art. 
31 da Lei 8.212/91. 
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Prefeitura Municipal de Alfenas 
CNPJ nº 18.243.220/0001-01 
Praça Dr. Fausto Monteiro, nº 54/347, centro — CEP 37130-031 — Alfenas (MG) 
Fone: (0xx35) 3698-1300 
E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.br 
Produto: créditos utilizados 
Indice de Medida: deságio obtido 
Meta: incremento na capacidade de pagamento 
Recursos: 1100 e outros. 
Art. 4º Para os fins desta lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir 
crédito especial ao Orçamento Anual de 2022 no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com 
fundamento no que dispõe o Art. 41, inciso II, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, sob a 
formatação da seguinte dotação: 
despesa institucional 
Funcional￾Programática 
Elemento 
Econômico 
Descrição Fonte Valor 
nnn nn.nn 
04.123.001.1.n 
nn 
3.3.90.93 Indenizações e 
Restituições 
1100 1.000,00 
Parágrafo único. O Poder executivo utilizará como fonte de recursos para fazer 
frente aos créditos adicionais especiais mencionados no caput deste artigo a utilização de 
anulação parcial da seguinte dotação na forma e condição autorizada pelo artigo 43, §1`-', 
inciso III da Lei 4.320/64, com configuração de despesa orçamentária abaixo elencada: 
despesa institucional 
Funcional￾Programática 
Elemento 
Econômico 
Descrição Fonte Valor 
100 06.05 
04.123.0001.2. 
006 33.90.36 
Outros 
serviços 
terceiros 
pessoa física. 
1100 1.000,00 
Art. 5º O volume de deságio apurado será apropriado e redistribuído, 
mediante rateio de forma proporcional, sob a forma de excesso de arrecadação, em cada ficha 
orçamentária (elemento econômico "13 - obrigações patronais") em que ocorreu o 
empenhamento da despesa e liquidação via compensação de créditos previdenciários de 
terceiros, com fundamento no que dispõe o artigo 43, §1", inciso II da Lei 4.320/64. 
Art. 6º A Administração Municipal irá promover, na forma do ordenamento 
vigente, certame licitatório visando credenciar empresas detentoras de ativos financeiros de 
origem previdenciária previstos na Lei Federal 8.212/91. 
§1º A celebração do "termo de credenciamento" e a consequente realização da 
compensação de créditos previdenciário não acarretará despesa e/ou outra obrigação e/ou 
vínculo jurídico-trabalhista e/ou funcional com o Município. 
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1_. 
Prefeitura Municipal de Alfenas 
CNPJ n 2 18.243.220/0001-01 
Praça Dr. Fausto Monteiro, nº 54/347, centro — CEP 37130-031 — Alfenas (MG) 
Fone: (0xx35) 3698-1300 
E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.br
§2Q A credenciada deverá fornecer toda informação técnica necessária para que 
possa ser promovida, de forma tempestiva, a validação dos ativos financeiros oriundos da 
compensação de créditos previdenciários. 
§3 A restituição mensal dos valores relativos aos ativos compensados somente 
poderá ser transferida pela Administração Municipal para a credenciada pós liquidação 
efetiva (baixa realizada e comprovada mediante quitação plena da "gfip" respectiva da 
competência) no sistema eletrônico de processamento de arrecadação previdenciária do 
INSS. 
Art. 7`-' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 8`-' Revogam-se às disposições em contrário. 
Alfenas (MG), 19 de jan► ro • 2022. 
LUI: ANTONIO DA SILVA 
Pre • ito Municipal 

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