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materia nº 3/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-01-17
EmentaInstitui a obrigatoriedade das disciplinas de Sociologia e Filosofia no Ensino Fundamental, incluindo a Educação de Jovens e Adultos - EJA, e a realização de Olimpíada Municipal de Sociologia e Filosofia e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Alfenas 
CNPJ nº 18.243.220/0001-01 
Praça Dr. Fausto Monteiro, nº 54, centro - CEP 37130-000 - Alfenas (MG) 
Fone: (0xx35) 3698-1300 
E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.br
MENSAGEM Nº 03, de 17 de Janeiro de 2022. 
Encaminha Projeto de Lei que institui a 
obrigatoriedade das disciplinas de Sociologia 
e Filosofia no Ensino Fundamental, incluindo 
a Educação de Jovens e Adultos - EJA, e a 
realização de Olimpíada Municipal de 
Sociologia e Filosofia e dá outras 
providências. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Temos a elevada honra de trazer à apreciação do Poder Legislativo alfenense o presente 
Projeto de Lei, com o objetivo de instituir o "Programa de Fornecimento de Absorventes Higiênicos 
(PFAH)" para mulheres em situação de vulnerabilidade social no âmbito do Município de 
Alfenas/MG, e dá outras providências. 
O Projeto de Lei em questão tem por objetivo introduzir a obrigatoriedade das disciplinas 
Sociologia e Filosofia no Ensino Fundamental, incluindo a Educação de Jovens e Adultos - EJA, e a 
realização de uma olimpíada municipal, envolvendo as turmas e docentes das escolas. 
Ocorre que, as disciplinas Sociologia e Filosofia, possuem capacidades concretas de 
fortalecimento da aprendizagem geral dos estudantes, compreendendo os aspectos sociais, 
culturais, políticos, econômicos, éticos, tecnológicos e científicos, de maneira a garantirem uma 
melhor aprendizagem de conteúdos vinculados à Matemática, Língua Portuguesa, Redação, Artes, 
Educação Física, História, Geografia e Ciências. 
Ainda, é válido ressaltar que tanto a criação das disciplinas como a Olimpíada Municipal de 
Sociologia e Filosofia cumprem um papel importante para a consolidação, em âmbito local, dos 
objetivos e princípios da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, da Base Nacional Comum 
Curricular (BNCC) e demais aspectos legais, como é o caso da inclusão das culturas afro-brasileiras 
e indígenas no currículo nacional. 
Prefeitura Municipal de Alfenas 
CNPJ nº 18.243.220/0001-01 
Praça Dr. Fausto Monteiro, nº 54, centro - CEP 37130-000 - Alfenas (MG) 
Fone: (0xx35) 3698-1300 
E-mail: nrefeituraC~alfenas.mg.gov.br
Embora outros municípios brasileiros, tais como Belém (PA), Cariacica (ES) e Sobral (CE), 
contenham Leis que garantam a obrigatoriedade das disciplinas de Sociologia e Filosofia no Ensino 
Fundamental há mais tempo, entende-se que Alfenas será pioneira, no Brasil, ao criar, de uma só 
vez, a obrigatoriedade das 
disciplinas, juntamente, com a criação de uma olimpíada municipal, que congregará os objetivos e 
princípios complementares de ambas disciplinas. 
Portanto, a sanção da referida Lei será um marco para a educação municipal, tanto para o 
Ensino Fundamental como a Educação de Jovens e Adultos - EJA, no Município de Alfenas/MG. 
Certos de seu pronto atendimento, reiteramos votos de elevada estima e consideração. 
Atenciosamente, 
LUIZ ANTO 
Prefeito 
Ao 
Excelentíssimo Senhor 
JAIME DANIEL DOS SANTOS 
Presidente da Câmara Municipal de Alfenas 
Prefeitura Municipal de Alfenas 
CNPJ nº 18.243.220/0001-01 
Praça Dr. Fausto Monteiro, nº 54, centro - CEP 37130-000 - Alfenas (MG) 
Fone: (0xx35) 3698-1300 
E-mail: prefeitura@yalfenas.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº , de 17 de Janeiro de 2022. 
Institui a obrigatoriedade das disciplinas de Sociologia 
e Filosofia no Ensino Fundamental, incluindo a 
Educação de Jovens e Adultos - EJA, e a realização de 
Olimpíada Municipal de Sociologia e Filosofia e dá 
outras providências. 
O povo do Município de Alfenas, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e 
eu, Prefeito, sanciono a seguinte lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISCIPLINAS SOCIOLOGIA E FILOSOFIA 
Art. 1° Fica criada a obrigatoriedade das disciplinas Sociologia e Filosofia no currículo das 
escolas públicas municipais de Alfenas, no Ensino Fundamental, incluindo a Educação de Jovens e 
Adultos - EJA. 
Art. 2° Entende-se que a Sociologia oferece base para o educando compreender a vida em 
sociedade e a Filosofia oferece ferramentas para aprimorar a visão crítica e a postura ética. 
Art. 3° As atividades educacionais, no cumprimento desta Lei, observarão os seguintes 
princípios e objetivos: 
I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos ao longo do Ensino 
Fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos sobre a realidade social e a colaboração 
com a sociedade; 
II — a formação básica para a comunicação, o trabalho, o projeto de vida e a cidadania do 
educando, para continuar aprendendo com autonomia intelectual; 
III — o aprimoramento do educando como sujeito sociocultural, incluindo a formação ética e 
o desenvolvimento do pensamento crítico, criativo e científico; 
Prefeitura Municipal de Alfenas 
CNPJ nº 18.243.220/0001-01 
Praça Dr. Fausto Monteiro, nº 54, centro - CEP 37130-000 - Alfenas (MG) 
Fone: (0xx35) 3698-1300 
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IV — a compreensão dos fundamentos sociais, culturais, políticos, econômicos, éticos, 
científicos e tecnológicos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina, de 
modo a argumentar com base em fatos, dados e informações confiáveis; 
V — o reconhecimento e o respeito à pluralidade cultural e às diferentes identidades, 
individuais e coletivas, para uma ação social baseada na empatia, na cooperação e nos direitos 
humanos; 
VI — a promoção do conhecimento e da reflexão sobre as culturas afro-brasileiras e indígenas. 
Art. 4° A Secretaria Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Educação, tomarão as 
medidas necessárias, para o efetivo cumprimento do presente dispositivo, em especial as que 
tratem de conteúdo programático para o efetivo cumprimento da presente Lei. 
Art. 5° A Secretaria Municipal de Educação fica autorizada a firmar convênios, contratos e 
parcerias para a elaboração, aquisição e entrega de materiais didáticos das disciplinas Sociologia e 
Filosofia, bem como jogos e acervos bibliográficos e audiovisuais relacionados às mesmas. 
Art. 6° A Secretaria Municipal de Educação fica autorizada a firmar convênios, contratos e 
parcerias com Instituições de Educação Superior e Associações de Ensino de Ciências Sociais e 
Filosofia para a realização de formações continuadas de professores. 
Art. 7° As atividades desenvolvidas nas disciplinas Sociologia e Filosofia serão ministradas 
prioritariamente por profissionais licenciados em Ciências Sociais e Filosofia, sendo que, também 
serão admitidos profissionais licenciados com especialização nas referidas áreas, de forma 
secundária. 
CAPÍTULO II 
DA OLIMPÍADA MUNICIPAL DE SOCIOLOGIA E FILOSOFIA 
Art. 8° Fica criada a obrigatoriedade de realização, no mínimo bianual, de uma Olimpíada 
Municipal de Sociologia e Filosofia, envolvendo escolas de Alfenas e seus respectivos docentes. 
Prefeitura Municipal de Alfenas 
CNPJ nº 18.243.220/0001-01 
Praça Dr. Fausto Monteiro, nº 54, centro - CEP 37130-000 - Alfenas (MG) 
Fone: (0xx35) 3698-1300 
E-mail: prefeituraC«~alfenas.mg.gov.br 
Art. 9° As atividades educacionais relacionadas à Olimpíada Municipal de Sociologia e 
Filosofia, no cumprimento desta Lei, observarão os princípios e objetivos, relacionados ao ensino 
das disciplinas, expostos no art. 3° desta Lei, acrescentando os seguintes princípios e objetivos: 
I — retomar, sistematizar, aprofundar e ressignificar as aprendizagens do Ensino Fundamental 
e da Educação de Jovens e Adultos - EJA; 
II — fortalecer a sociabilidade dos educandos e a integração das escolas; 
III — valorizar e estimular a participação sociocultural, coletiva e cooperativa dos educandos; 
III — favorecer a reflexão sobre as culturas tradicionais, juvenis e digitais; 
IV — preparar os educandos de Alfenas para a participação em outros jogos estudantis de 
Sociologia e Filosofia em níveis locais, estaduais, regionais, nacionais e internacionais; 
V — contribuir para a melhoria do desempenho dos educandos de Alfenas em avaliações. 
Art. 10º A Secretaria Municipal de Educação fica autorizada a firmar convênios, contratos e 
parcerias com empresas, Instituições de Educação Superior e Associações de Ensino de Ciências 
Sociais e Filosofia para o apoio e a realização da Olimpíada Municipal de Sociologia e Filosofia. 
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 
Art. 11º A Secretaria Municipal de Educação deverá implantar as disciplinas de que tratam a 
presente Lei, prioritariamente no Ensino Fundamental II - Regular e EJA, nos 02 (dois) primeiros 
anos após a publicação desta Lei e, em até 04 (quatro) anos, para concluir a implantação no Ensino 
Fundamental I. 
Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua 
contrário 
LUIZ ANTONIO 
Prefeito Munic 
ando-s: as . posições em 

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