| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2022 |
| Date | 2022-01-17 |
| Ementa | Institui a obrigatoriedade das disciplinas de Sociologia e Filosofia no Ensino Fundamental, incluindo a Educação de Jovens e Adultos - EJA, e a realização de Olimpíada Municipal de Sociologia e Filosofia e dá outras providências. |
| native_id | 1913 |
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Prefeitura Municipal de Alfenas CNPJ nº 18.243.220/0001-01 Praça Dr. Fausto Monteiro, nº 54, centro - CEP 37130-000 - Alfenas (MG) Fone: (0xx35) 3698-1300 E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.br MENSAGEM Nº 03, de 17 de Janeiro de 2022. Encaminha Projeto de Lei que institui a obrigatoriedade das disciplinas de Sociologia e Filosofia no Ensino Fundamental, incluindo a Educação de Jovens e Adultos - EJA, e a realização de Olimpíada Municipal de Sociologia e Filosofia e dá outras providências. Excelentíssimo Senhor Presidente, Temos a elevada honra de trazer à apreciação do Poder Legislativo alfenense o presente Projeto de Lei, com o objetivo de instituir o "Programa de Fornecimento de Absorventes Higiênicos (PFAH)" para mulheres em situação de vulnerabilidade social no âmbito do Município de Alfenas/MG, e dá outras providências. O Projeto de Lei em questão tem por objetivo introduzir a obrigatoriedade das disciplinas Sociologia e Filosofia no Ensino Fundamental, incluindo a Educação de Jovens e Adultos - EJA, e a realização de uma olimpíada municipal, envolvendo as turmas e docentes das escolas. Ocorre que, as disciplinas Sociologia e Filosofia, possuem capacidades concretas de fortalecimento da aprendizagem geral dos estudantes, compreendendo os aspectos sociais, culturais, políticos, econômicos, éticos, tecnológicos e científicos, de maneira a garantirem uma melhor aprendizagem de conteúdos vinculados à Matemática, Língua Portuguesa, Redação, Artes, Educação Física, História, Geografia e Ciências. Ainda, é válido ressaltar que tanto a criação das disciplinas como a Olimpíada Municipal de Sociologia e Filosofia cumprem um papel importante para a consolidação, em âmbito local, dos objetivos e princípios da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e demais aspectos legais, como é o caso da inclusão das culturas afro-brasileiras e indígenas no currículo nacional. Prefeitura Municipal de Alfenas CNPJ nº 18.243.220/0001-01 Praça Dr. Fausto Monteiro, nº 54, centro - CEP 37130-000 - Alfenas (MG) Fone: (0xx35) 3698-1300 E-mail: nrefeituraC~alfenas.mg.gov.br Embora outros municípios brasileiros, tais como Belém (PA), Cariacica (ES) e Sobral (CE), contenham Leis que garantam a obrigatoriedade das disciplinas de Sociologia e Filosofia no Ensino Fundamental há mais tempo, entende-se que Alfenas será pioneira, no Brasil, ao criar, de uma só vez, a obrigatoriedade das disciplinas, juntamente, com a criação de uma olimpíada municipal, que congregará os objetivos e princípios complementares de ambas disciplinas. Portanto, a sanção da referida Lei será um marco para a educação municipal, tanto para o Ensino Fundamental como a Educação de Jovens e Adultos - EJA, no Município de Alfenas/MG. Certos de seu pronto atendimento, reiteramos votos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, LUIZ ANTO Prefeito Ao Excelentíssimo Senhor JAIME DANIEL DOS SANTOS Presidente da Câmara Municipal de Alfenas Prefeitura Municipal de Alfenas CNPJ nº 18.243.220/0001-01 Praça Dr. Fausto Monteiro, nº 54, centro - CEP 37130-000 - Alfenas (MG) Fone: (0xx35) 3698-1300 E-mail: prefeitura@yalfenas.mg.gov.br PROJETO DE LEI Nº , de 17 de Janeiro de 2022. Institui a obrigatoriedade das disciplinas de Sociologia e Filosofia no Ensino Fundamental, incluindo a Educação de Jovens e Adultos - EJA, e a realização de Olimpíada Municipal de Sociologia e Filosofia e dá outras providências. O povo do Município de Alfenas, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISCIPLINAS SOCIOLOGIA E FILOSOFIA Art. 1° Fica criada a obrigatoriedade das disciplinas Sociologia e Filosofia no currículo das escolas públicas municipais de Alfenas, no Ensino Fundamental, incluindo a Educação de Jovens e Adultos - EJA. Art. 2° Entende-se que a Sociologia oferece base para o educando compreender a vida em sociedade e a Filosofia oferece ferramentas para aprimorar a visão crítica e a postura ética. Art. 3° As atividades educacionais, no cumprimento desta Lei, observarão os seguintes princípios e objetivos: I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos ao longo do Ensino Fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos sobre a realidade social e a colaboração com a sociedade; II — a formação básica para a comunicação, o trabalho, o projeto de vida e a cidadania do educando, para continuar aprendendo com autonomia intelectual; III — o aprimoramento do educando como sujeito sociocultural, incluindo a formação ética e o desenvolvimento do pensamento crítico, criativo e científico; Prefeitura Municipal de Alfenas CNPJ nº 18.243.220/0001-01 Praça Dr. Fausto Monteiro, nº 54, centro - CEP 37130-000 - Alfenas (MG) Fone: (0xx35) 3698-1300 E-mail: prefeituraCâalfenas.mg.gov.br IV — a compreensão dos fundamentos sociais, culturais, políticos, econômicos, éticos, científicos e tecnológicos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina, de modo a argumentar com base em fatos, dados e informações confiáveis; V — o reconhecimento e o respeito à pluralidade cultural e às diferentes identidades, individuais e coletivas, para uma ação social baseada na empatia, na cooperação e nos direitos humanos; VI — a promoção do conhecimento e da reflexão sobre as culturas afro-brasileiras e indígenas. Art. 4° A Secretaria Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Educação, tomarão as medidas necessárias, para o efetivo cumprimento do presente dispositivo, em especial as que tratem de conteúdo programático para o efetivo cumprimento da presente Lei. Art. 5° A Secretaria Municipal de Educação fica autorizada a firmar convênios, contratos e parcerias para a elaboração, aquisição e entrega de materiais didáticos das disciplinas Sociologia e Filosofia, bem como jogos e acervos bibliográficos e audiovisuais relacionados às mesmas. Art. 6° A Secretaria Municipal de Educação fica autorizada a firmar convênios, contratos e parcerias com Instituições de Educação Superior e Associações de Ensino de Ciências Sociais e Filosofia para a realização de formações continuadas de professores. Art. 7° As atividades desenvolvidas nas disciplinas Sociologia e Filosofia serão ministradas prioritariamente por profissionais licenciados em Ciências Sociais e Filosofia, sendo que, também serão admitidos profissionais licenciados com especialização nas referidas áreas, de forma secundária. CAPÍTULO II DA OLIMPÍADA MUNICIPAL DE SOCIOLOGIA E FILOSOFIA Art. 8° Fica criada a obrigatoriedade de realização, no mínimo bianual, de uma Olimpíada Municipal de Sociologia e Filosofia, envolvendo escolas de Alfenas e seus respectivos docentes. Prefeitura Municipal de Alfenas CNPJ nº 18.243.220/0001-01 Praça Dr. Fausto Monteiro, nº 54, centro - CEP 37130-000 - Alfenas (MG) Fone: (0xx35) 3698-1300 E-mail: prefeituraC«~alfenas.mg.gov.br Art. 9° As atividades educacionais relacionadas à Olimpíada Municipal de Sociologia e Filosofia, no cumprimento desta Lei, observarão os princípios e objetivos, relacionados ao ensino das disciplinas, expostos no art. 3° desta Lei, acrescentando os seguintes princípios e objetivos: I — retomar, sistematizar, aprofundar e ressignificar as aprendizagens do Ensino Fundamental e da Educação de Jovens e Adultos - EJA; II — fortalecer a sociabilidade dos educandos e a integração das escolas; III — valorizar e estimular a participação sociocultural, coletiva e cooperativa dos educandos; III — favorecer a reflexão sobre as culturas tradicionais, juvenis e digitais; IV — preparar os educandos de Alfenas para a participação em outros jogos estudantis de Sociologia e Filosofia em níveis locais, estaduais, regionais, nacionais e internacionais; V — contribuir para a melhoria do desempenho dos educandos de Alfenas em avaliações. Art. 10º A Secretaria Municipal de Educação fica autorizada a firmar convênios, contratos e parcerias com empresas, Instituições de Educação Superior e Associações de Ensino de Ciências Sociais e Filosofia para o apoio e a realização da Olimpíada Municipal de Sociologia e Filosofia. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 11º A Secretaria Municipal de Educação deverá implantar as disciplinas de que tratam a presente Lei, prioritariamente no Ensino Fundamental II - Regular e EJA, nos 02 (dois) primeiros anos após a publicação desta Lei e, em até 04 (quatro) anos, para concluir a implantação no Ensino Fundamental I. Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua contrário LUIZ ANTONIO Prefeito Munic ando-s: as . posições em