| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2022 |
| Date | 2022-01-17 |
| Ementa | Institui "Programa de Fornecimento de Absorventes Higiênicos (PFAH)" para mulheres em situação de vulnerabilidade social no âmbito do Município de Alfenas / MG, e dá outras providências. |
| native_id | 1914 |
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Prefeitura Municipal de Alienas CNPJ nº 18.243.220/0001-01 Praça Dr. Fausto Monteiro, nº 54, centro - CEP 37130-000 - Alfenas (MG) Fone: (0xx35) 3698-1300 E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.br MENSAGEM N° 02, de 17 de Janeiro de 2022. Encaminha Projeto de Lei que institui "Programa de Fornecimento de Absorventes Higiênicos (PFAH)" para mulheres em situação de vulnerabilidade social no âmbito do Município de Alfenas/MG, e dá outras providências. Excelentíssimo Senhor Presidente, Temos a elevada honra de trazer à apreciação do Poder Legislativo alfenense o presente Projeto de Lei, com o objetivo de instituir o "Programa de Fornecimento de Absorventes Higiênicos (PFAH)" para mulheres em situação de vulnerabilidade social no âmbito do Município de AlfenasfMG, e dá outras providências. A presente iniciativa visa instituir o Programa de Fornecimento de Absorvente Higiênicos (PFAI-I) para mulheres em situação de vulnerabilidade social no Município d. Alfenas/MG. No mundo todo tem se discutido a dificuldade de acesso de mulheres 'H~ vulnerabilidade social a absorventes, a busca de solução para a chamada pobreza menstrual, a fim de evitar constrangimentos e privações durante o referido período. É sabido que a menstruação é um ciclo biológico natural das mulheres e, portanto, deveria ser tratada com normalidade, mas somente nos últimos anos veio à tona a discussão em nosso País. Em setembro desse ano tivemos a aprovação pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais do Projeto de Lei n° 1.428/20 da Deputada Leninha (P"') que "dispõe sobre a \'aranlw Ir acesso das mulheres em situação de vulnerabilidade social a absorventes higiênicos no Estado", pof'n i, embora seja uma grande vitória, ainda temos muito o que caminhar sobre essa paute. Sendo, importante ressaltar que, a falta de recursos das famílias para ii q u i s i ç i u absorventes expõe as mulheres não só a situações de embaraço, mas a uso de n 1 a t e r i a i inadequados como jornal, papel higiênico, miolo de pão, tecidos e até mesmo a troca infrequente de absorventes. Essa prática por motivos financeiros, pode causar riscos à saúde, como infecções. ~~ f',íKitl<i f li: Prefeitura Municipal de Alfenas CNPJ nº 18.243.220/0001-01 Praça Dr. Fausto Monteiro, nº 54, centro - CEP 37130-000 - Alfenas (MG) Fone: (0xx35) 3698-1300 E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.br Desta feita, o Projeto de Lei propõe a distribuição gratuita de absorventes higicnicos, objetivando trazer incontáveis benefícios a saúde física e mental. Acrescentamos ainda, que a escolha por produtos sustentáveis deve ser prioritária do poder público uma vez que implica na redução do impacto ambiental, que que absorventes comuns são feitos de plástico e demais derivados do petróleo. Diante da extrema relevância da matéria e da necessidade de aprovar a respectiva lei com a maior brevidade possível, para que proceda-se as obras com máxima brevidade, que seja esta proposição recebida para tramitação em REGIME DE URGÊNCIA. Certos de seu pronto atendimento, reiteramos votos de elevada estima e consider . Atenciosamente, LUIZ ANTONI Prefeito Mu Ao Excelentíssimo Senhor JAIME DANIEL DOS SANTOS Presidente da Câmara Municipal de Alfenas Prefeitura Municipal de Alfenas CNPJ nº 18.243.220/0001-01 Praça Dr. Fausto Monteiro, nº 54, centro - CEP 37130-000 - Alfenas (MG) Fone: (0xx35) 3698-1300 E-mail: Prefeitura alfenas.mg.gov.br PROJETO DE LEI N" , de 17 de Janeiro de 2022. Institui "Programa de Fornecimento de Absorventes 1-ligiênicos (PFAH)" para mulheres ene situação de vulnerabilidade social no âmbito du Município de Alfenas/MG, e dá providências. outras O povo do Município de Alfenas, por seus representantes na Câmara M u n i ci p,i aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído o Programa de Fornecimento de Absorventes Higiênicos (PFAH) para mulheres em situação de vulnerabilidade social no Município de ;\lfenas/MC. Parágrafo único. A garantia de acesso a absorventes higiênicos de iie traL possui como objetivos: I — a defesa da saúde integral da mulher; II — a conscientização sobre o direito da mulher aos cuidados básicos relativos menstruação; III — a prevenção de doenças; IV - a diminuição da evasão escolar. Art. 2º O PFAH constitui estratégia para promoção da saúde e atenção à higiene. e i i os seguintes objetivos: I - Conscientizar o público escolar de que o ciclo menstrual feminino se trata de processo natural do corpo, rompendo o preconceito em torno desse assunto; II - Garantir atenção integral à saúde da mulher e aos cuidados básicos decorrentes da menstruação; III — Combater a precariedade menstrual, identificada como a falta de acesso ou a falta de recursos que possibilitem a aquisição de produtos de higiene e outros reci.INu~ necessários ao período da menstruação. Prefeitura Municipal de Aih na CNPJ n`-' 18.243.220/0001-01 Praça Dr. Fausto Monteiro, nº 54, centro - CEP 37130-000 - Alfenas (MG) Fone: (0xx35) 3698-1300 E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.br Art. 3º O PFAH se fundamenta nas seguintes diretrizes básicas: I - Desenvolvimento de programas, ações e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e iniciativa privada, que visem ao desenvolvimento do pensamento livre de preconceito em torno da menstruação; II - Incentivo a palestras e cursos em todas as escolas a partir do ensino fundamental, nos quais abordem a menstruação como urn processo natural do corpo feminino; III - Promoção de campanhas educativas que visem instruir e orientar as mulheres sobre a necessidade e o uso adequado de absorventes higiênicos; IV - Elaboração e distribuição de cartilhas e folhetos explicativos que abordem o tema da menstruação como um processo natural do corpo feminino e os cuidados que devem ser observados dentro do ciclo menstrual, voltado a todos os públicos, objetivando desmktiticar a questão e combater o preconceito; V - Disponibilização e distribuição gratuita de absorventes, pelo Poder Público, por meio de aquisição por compra, doação, parcerias com a iniciativa privada ou organizações no governamentais, às mulheres em vulnerabilidade social localizadas no município ;le Alfenas/MG. Art. 4º As mulheres serão atendidas nos seguintes espaços: Na Atenção Primaria de Saúde (PSF's urbanos e rurais), nos CRAS, CREAM e Escolas da Rede Municipal. A coordenadoria de Direitos Humanos juntamente com o NAF (Núcleo de Assistência às Famílias de Pessoas Privadas de Liberdade) promoverá a distribuição dos absorventes às mulheres em situação de prisão. Art. 5º O Município deverá gradativamente implantar o uso de ahsor ei itc~ sustentáveis/ecológicos, como absorventes de tecidos, coletores menstruais, que diminuição do impacto ambiental. I)ecreto. .t Art. 6" A presente Lei poderá ser regulamentada pelo Poder lhecutivo meWw,t Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Página .q c1~ ; Prefeitura Municipal de Alfenas CNPJ nº 18.243.220/0001-01 Praça Dr. Fausto Monteiro, n`-' 54, centro - CEP 37130-000 - Altenas (MG) Fone: (0xx35) 3698-1300 E-mail: .Prefeitur iIfenas.mg.gov.br Art. 8`--' Para a consecução dos objetivos a que se refere o art. 2, serão adotadas, entre outras, as seguintes ações: I - promoção da universalização do acesso das mulheres a absorventes higi~nicu,; II - estabelecimento de parcerias com a iniciativa privada ou com org~1ni/Jç;~L , não governamentais, com o objetivo de promover a disponibilização e a distribuição gratuita de absorventes higiênicos, na forma de regulamento; III — realização de pesquisas, para subsidiar e aperfeiçoar ações governamentais; IV — incentivo à fabricação de absorventes higiênicos de baixo custo por microempreendedores individuais e pequenas empresas e fomento à criação de cooperativas para impulsionar essa produção; V — desenvolvimento de medidas educativas e preventivas referentes ao ciclo menstrual feminino e à saúde reprodutiva da mulher. Art. 99 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. LUIZ ANTÔNIO DA SILVA Prefeito Municipa I'~~J4sn~i :; tIz