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materia nº 2/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-01-17
EmentaInstitui "Programa de Fornecimento de Absorventes Higiênicos (PFAH)" para mulheres em situação de vulnerabilidade social no âmbito do Município de Alfenas / MG, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Alienas 
CNPJ nº 18.243.220/0001-01 
Praça Dr. Fausto Monteiro, nº 54, centro - CEP 37130-000 - Alfenas (MG) 
Fone: (0xx35) 3698-1300 
E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.br
MENSAGEM N° 02, de 17 de Janeiro de 2022. 
Encaminha Projeto de Lei que institui 
"Programa de Fornecimento de Absorventes 
Higiênicos (PFAH)" para mulheres em 
situação de vulnerabilidade social no âmbito 
do Município de Alfenas/MG, e dá outras 
providências. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Temos a elevada honra de trazer à apreciação do Poder Legislativo alfenense o presente 
Projeto de Lei, com o objetivo de instituir o "Programa de Fornecimento de Absorventes 
Higiênicos (PFAH)" para mulheres em situação de vulnerabilidade social no âmbito do 
Município de AlfenasfMG, e dá outras providências. 
A presente iniciativa visa instituir o Programa de Fornecimento de Absorvente 
Higiênicos (PFAI-I) para mulheres em situação de vulnerabilidade social no Município d. 
Alfenas/MG. 
No mundo todo tem se discutido a dificuldade de acesso de mulheres 'H~ 
vulnerabilidade social a absorventes, a busca de solução para a chamada pobreza menstrual, a 
fim de evitar constrangimentos e privações durante o referido período. É sabido que a 
menstruação é um ciclo biológico natural das mulheres e, portanto, deveria ser tratada com 
normalidade, mas somente nos últimos anos veio à tona a discussão em nosso País. 
Em setembro desse ano tivemos a aprovação pela Assembleia Legislativa de Minas 
Gerais do Projeto de Lei n° 1.428/20 da Deputada Leninha (P"') que "dispõe sobre a \'aranlw Ir 
acesso das mulheres em situação de vulnerabilidade social a absorventes higiênicos no Estado", pof'n i, 
embora seja uma grande vitória, ainda temos muito o que caminhar sobre essa paute. 
Sendo, importante ressaltar que, a falta de recursos das famílias para ii q u i s i ç i u 
absorventes expõe as mulheres não só a situações de embaraço, mas a uso de n 1 a t e r i a i 
inadequados como jornal, papel higiênico, miolo de pão, tecidos e até mesmo a troca infrequente 
de absorventes. Essa prática por motivos financeiros, pode causar riscos à saúde, como 
infecções. 
~~ f',íKitl<i f li: 
Prefeitura Municipal de Alfenas 
CNPJ nº 18.243.220/0001-01 
Praça Dr. Fausto Monteiro, nº 54, centro - CEP 37130-000 - Alfenas (MG) 
Fone: (0xx35) 3698-1300 
E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.br
Desta feita, o Projeto de Lei propõe a distribuição gratuita de absorventes higicnicos, 
objetivando trazer incontáveis benefícios a saúde física e mental. Acrescentamos ainda, que a 
escolha por produtos sustentáveis deve ser prioritária do poder público uma vez que implica 
na redução do impacto ambiental, que que absorventes comuns são feitos de plástico e demais 
derivados do petróleo. 
Diante da extrema relevância da matéria e da necessidade de aprovar a respectiva lei com 
a maior brevidade possível, para que proceda-se as obras com máxima brevidade, que seja esta 
proposição recebida para tramitação em REGIME DE URGÊNCIA. 
Certos de seu pronto atendimento, reiteramos votos de elevada estima e consider . 
Atenciosamente, 
LUIZ ANTONI 
Prefeito Mu 
Ao 
Excelentíssimo Senhor 
JAIME DANIEL DOS SANTOS 
Presidente da Câmara Municipal de Alfenas 
Prefeitura Municipal de Alfenas 
CNPJ nº 18.243.220/0001-01 
Praça Dr. Fausto Monteiro, nº 54, centro - CEP 37130-000 - Alfenas (MG) 
Fone: (0xx35) 3698-1300 
E-mail: Prefeitura alfenas.mg.gov.br 
PROJETO DE LEI N" , de 17 de Janeiro de 2022. 
Institui "Programa de Fornecimento de 
Absorventes 1-ligiênicos (PFAH)" para mulheres ene 
situação de vulnerabilidade social no âmbito du 
Município de Alfenas/MG, e dá 
providências. 
outras 
O povo do Município de Alfenas, por seus representantes na Câmara M u n i ci p,i 
aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º Fica instituído o Programa de Fornecimento de Absorventes Higiênicos 
(PFAH) para mulheres em situação de vulnerabilidade social no Município de ;\lfenas/MC. 
Parágrafo único. A garantia de acesso a absorventes higiênicos de iie traL 
possui como objetivos: 
I — a defesa da saúde integral da mulher; 
II — a conscientização sobre o direito da mulher aos cuidados básicos relativos
menstruação; 
III — a prevenção de doenças; 
IV - a diminuição da evasão escolar. 
Art. 2º O PFAH constitui estratégia para promoção da saúde e atenção à higiene. e i i 
os seguintes objetivos: 
I - Conscientizar o público escolar de que o ciclo menstrual feminino se trata de 
processo natural do corpo, rompendo o preconceito em torno desse assunto; 
II - Garantir atenção integral à saúde da mulher e aos cuidados básicos decorrentes 
da menstruação; 
III — Combater a precariedade menstrual, identificada como a falta de acesso ou a 
falta de recursos que possibilitem a aquisição de produtos de higiene e outros reci.INu~ 
necessários ao período da menstruação. 
Prefeitura Municipal de Aih na 
CNPJ n`-' 18.243.220/0001-01 
Praça Dr. Fausto Monteiro, nº 54, centro - CEP 37130-000 - Alfenas (MG) 
Fone: (0xx35) 3698-1300 
E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.br
Art. 3º O PFAH se fundamenta nas seguintes diretrizes básicas: 
I - Desenvolvimento de programas, ações e articulação entre órgãos públicos, 
sociedade civil e iniciativa privada, que visem ao desenvolvimento do pensamento livre de 
preconceito em torno da menstruação; 
II - Incentivo a palestras e cursos em todas as escolas a partir do ensino fundamental, 
nos quais abordem a menstruação como urn processo natural do corpo feminino; 
III - Promoção de campanhas educativas que visem instruir e orientar as mulheres 
sobre a necessidade e o uso adequado de absorventes higiênicos; 
IV - Elaboração e distribuição de cartilhas e folhetos explicativos que abordem o 
tema da menstruação como um processo natural do corpo feminino e os cuidados que devem 
ser observados dentro do ciclo menstrual, voltado a todos os públicos, objetivando desmktiticar 
a questão e combater o preconceito; 
V - Disponibilização e distribuição gratuita de absorventes, pelo Poder Público, por 
meio de aquisição por compra, doação, parcerias com a iniciativa privada ou organizações no 
governamentais, às mulheres em vulnerabilidade social localizadas no município ;le 
Alfenas/MG. 
Art. 4º As mulheres serão atendidas nos seguintes espaços: Na Atenção Primaria de 
Saúde (PSF's urbanos e rurais), nos CRAS, CREAM e Escolas da Rede Municipal. A 
coordenadoria de Direitos Humanos juntamente com o NAF (Núcleo de Assistência às Famílias 
de Pessoas Privadas de Liberdade) promoverá a distribuição dos absorventes às mulheres em 
situação de prisão. 
Art. 5º O Município deverá gradativamente implantar o uso de ahsor ei itc~ 
sustentáveis/ecológicos, como absorventes de tecidos, coletores menstruais, que 
diminuição do impacto ambiental. 
I)ecreto. 
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Art. 6" A presente Lei poderá ser regulamentada pelo Poder lhecutivo meWw,t
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias. 
Página .q c1~ ; 
Prefeitura Municipal de Alfenas 
CNPJ nº 18.243.220/0001-01 
Praça Dr. Fausto Monteiro, n`-' 54, centro - CEP 37130-000 - Altenas (MG) 
Fone: (0xx35) 3698-1300 
E-mail: .Prefeitur iIfenas.mg.gov.br
Art. 8`--' Para a consecução dos objetivos a que se refere o art. 2, serão adotadas, entre 
outras, as seguintes ações: 
I - promoção da universalização do acesso das mulheres a absorventes higi~nicu,; 
II - estabelecimento de parcerias com a iniciativa privada ou com org~1ni/Jç;~L , 
não governamentais, com o objetivo de promover a disponibilização e a distribuição gratuita de 
absorventes higiênicos, na forma de regulamento; 
III — realização de pesquisas, para subsidiar e aperfeiçoar ações governamentais; 
IV — incentivo à fabricação de absorventes higiênicos de baixo custo por 
microempreendedores individuais e pequenas empresas e fomento à criação de cooperativas 
para impulsionar essa produção; 
V — desenvolvimento de medidas educativas e preventivas referentes ao ciclo 
menstrual feminino e à saúde reprodutiva da mulher. 
Art. 99 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
LUIZ ANTÔNIO DA SILVA 
Prefeito Municipa 
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