| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 139 / 2021 |
| Date | 2021-11-04 |
| Ementa | Institui a política de Incentivo à implantação de sistemas agroflorestais públicos e comunitários no Município de Alfenas e dá outras providências. |
| native_id | 2344 |
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Prefeitura Municipal de Alfenas
CNPJ n2 18.243.220/0001-01
Praça Dr. Fausto Monteiro, n^ 54, centro - CEP 37130-000 - Alfenas (MG)
Fone: (Oxx35) 3698-1300
E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.br
MENSAGEM N- 151, de 04 de Novembro de 2021.
Câmara de Alfenas / MG
Protocolo 4249 / 2021
Data; 05/11/2021 12:04
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminha Projeto de Lei que institui a
política de Incentivo à implantação de
sistemas agroflorestais públicos e
comunitários no Município de Alfenas e dá
outras providências.
Proced^se f Lplf
re u n i a 5^ rcmáÁ^ttcTTJiã:
Temos a elevada honra de trazer à apreciação d
Projeto de Lei, com a finalidade de autorizar a impl
e comunitários e dá outras providências.
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Eémã^groflorestais públicos
Agroecologia ou Agrofloresta é uma ciência que fornece os princípios ecológicos
básicos para o estudo e tratamento de ecossistemas tanto produtivos quanto preservadores dos
recursos naturais, e que sejam culhxralmente sensíveis, socialmente justos e economicamente
viáveis, proporcionando assim, um agroecossistema sustentável. A abordagem agroecológica
da produção busca desenvolver agroecossistemas com uma dependência mínima de insumos
agroquímicos e energéticos externos.
Os princípios básicos da Agroecologia são: 1. Conservar e ampliar a biodiversidade dos
ecossistemas tendo em vista o estabelecimento de numerosas interações entre solo, plantas e
animais, ampliando a auto-regulação do agroecossistema da propriedade; 2. Assegurar as
condições de vida do solo que permitam a manutenção de sua fertilidade e o desenvolvimento
saudável das plantas, por meio de práticas como: cobertura permanente do solo (viva ou
mülching), adubação verde, proteção contra os ventos; práticas de conservação do solo (controle
da erosão), rotação de culturas, consorciação de culturas, cultivo em faixas, entre outras; 3. Usar
espécies ou variedades adaptadas às condições locais de solo e clima, minimizando exigências
externas para um bom desenvolvimento da cultura; 4. Assegurar uma produção sustentável das
culturas sem utilizar insumos químicos que possam degradar o ambiente, fazendo uso da
adubação orgânica, de produtos minerais pouco solúveis (fosfato de rocha, calcário, pó de rocha,
etc) e de um manejo fitossanitário que integre as práticas culturais, mecânicas e biológicas para
o controle de pragas e doenças; 5. Diversificar as atividades econômicas da propriedade,
buscando a integração entre elas para maximizar a utilização dos recursos endógenos e assim
diminuir a aquisição de insumos externos à propriedade; 6. Favorecer a auto-gestão da
comunidade produtora respeitando sua cultura e estimulando sua dinâmica social.
Neste sentido, a utilização de áreas públicas para cultura de subsistência e
reflorestamento trará ganho social e ambiental para o Município de Alfenas.
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Considerando que a presente proposição é mesmo objeto encaminhado através da
Mensagem de n. 86, de 30/07/2021, e que trata-se de uma readequação do conteúdo para uma maior
efetividade, e considerando a extrema relevância da matéria e a necessidade de aprovar a
respectiva lei com a maior brevidade possível, que seja esta proposição recebida para tramitação
em REGIME DE URGÊNCIA, na reunião ordinária do dia 08/11/2021.
Na certeza do acolhimento da proposta e a pronta aprovação do Projeto de Lei,
renovamos a Vossa Excelência e aos seus ilustres Pares protestos de elevada consideração e
apreço.
Cordialmente,
LUIZ ANTONICXDA SILVA
Prefeito Municipal
À Sua Excelência, o Senhor,
Vereador JAIME DANIEL DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Alfenas
Nesta
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PROJETO DE LEI , de 04 de Novembro de 2021.
Institui a política de Incentivo à
implantação de sistemas agroflorestais
públicos e comunitários no Município de
Alfenas e dá outras providências.
0 povo do Município de Alfenas, por seus representantes na Câmara Municipal
aprovou e eu. Prefeito, sanciono a seguinte lei:
Art. 1- Fica instituída a Política de Incentivo à Implantação de sistemas agroflorestais
públicos e comunitários no Município de Alfenas/MG, a ser desenvolvido em:
1 - áreas públicas municipais;
II - áreas declaradas de utilidade pública e desocupadas;
III - terrenos particulares cedidos ao município para o devido plantio.
Art. 2® São objetivos da política instituída no art. 1- desta Lei:
I - cumprir a função social da propriedade;
II - manter terrenos limpos e ocupados;
II - proporcionar terapia ocupacional às pessoas da terceira idade;
III - aproveitar áreas devolutas;
V - incentivar práticas regenerativas e de respeito ao meio ambiente;
VI - criar hábitos de alimentação saudável, sem utilização de agrotóxicos na produção
de plantas, hortaliças, frutas e vegetais;
Vil - oportunizar a integração social entre membros da comunidade;
VIII - evitar a invasão de terrenos desocupados;
IX - preservação de microfauna e biodiversidade vegetal; e
X - zelar pelo uso seguro, sustentável, temporário e responsável de bens imóveis
subutilizados.
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Art. 3° Para fins de implementação da Política instituída no Art. 1° desta lei, a sua
regulamentação caberá ao Poder Executivo Municipal, o qual fará através de Decreto.
Art. 4® Constituem etapas para a implantação dos sistemas agroflorestais apoiadas pela
Política instituída no art. 1° desta Lei:
I - localização das áreas através de cadastros municipais ou outra ferramenta de
identificação;
II - oficialização da área na Secretaria Municipal do Clima, Sustentabilidade e Inovação
Social, depois de formalizada a permissão de uso, que atenda aos objetivos desta Lei;
III - A permissão de uso terá prazo inicial de 2 (dois) anos para efeito de avaliação,
podendo ser prorrogada da por prazo superior, até o limite de 6 (seis) anos, com devida
justificativa em prol do interesse da coletividade.
Parágrafo único. Cada área de cultivo poderá ser trabalhada individual ou
coletivamente.
Art. 5® O produto excedente não poderá ser comercializado, podendo ser consumido
livremente pelos moradores residentes no bairro onde se encontra a horta, alunos da rede
pública ou instituições devidamente cadastradas.
Art. 6® Os sistemas agroflorestais deverão incentivar a compostagem e o
reaproveitamento dos resíduos sólidos orgânicos, preferencialmente, para manutenção e
produção de alimentos cultivados no local.
Art. 7® Fica autorizado ao Poder Executivo a implantação de Ecopontos nas áreas dos
sistemas agroflorestais, desde que não haja riscos nem prejuízos a plantação.
Art. 8® Para que a política seja extensiva a saúde dos munícipes em geral, fica autorizada
a criação do espaço chamado "farmácia viva", onde haverá o plantio de ervas medicinais.
Art. 9® A identificação das espécies plantadas ou transplantadas ficará a encargo da
comunidade.
Art. 10® E vedada a utilização de agrotóxicos nas plantações em áreas utilizadas para
desenvolvimento desta política.
Art. 11° É dever das pessoas da comunidade preservar a matriz plantada, sendo
transgressão o uso inconsciente e antidemocrático.
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E-mail: prefeitura@aIfenas.mg.gov.br
Art. 12° O Executivo Municipal fica autorizado a dar publicidade a Política das Hortas
Comunitárias, preferencialmente por mídia digital e virtual, sendo autorizada a divulgação por
meios oficiais de comunicação.
Parágrafo único. Fica vedada o marketing dos sistemas agroflorestais por impressão de
material gráfico.
Art. 13° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ ANTONIOMDA SJLVA
Prefeito Municipal
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