| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 141 / 2021 |
| Date | 2021-11-04 |
| Ementa | Autoriza nova cessão do servidor público que menciona, da Prefeitura Municipal para a Santa Casa de Alfenas, e dá outras providências. |
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l ,S>SIA"»0 ^ Ca % 4 Prefeitura Municipal de Alfenas CNPJ n® 18.243.220/0001-01 Praça Dr. Fausto Monteiro, n® 54, centro - CEP 37130-031 - Alfenas (MG) Fone: (0xx35) 3698-1300 E-mail: prefeitura@alfenas.nie.gov.br MENSAGEM N-154, de 4 de novembro de 2021. Câmara de Alfenas / MG Protocolo 4251 /2021 Data: 05/11/2021 12:05 Encaminha Projeto de Lei que autoriza nova cessão do servidor público que menciona, da Prefeitura Municipal para a Santa Casa de Alfenas, e dá outras providências. Excelentíssimo Senhor Presidente, Temos a satisfação de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dessa digna Casa Legislativa, Projeto de Lei com o objetivo de obter autorização legislativa para a formalização de nova cessão do servidor Aécio Lourenço de Assis, ocupante de cargo de provimento efetivo junto à Prefeitura Municipal de Alfenas, para a Casa de Caridade de Alfenas N S P Socorro - "Santa Casa de Alfenas", inscrita no CNPJ/MF sob o n® 16.650.756/0001-16, de forma a permitir que o mesmo possa continuar prestando regularmente seus serviços junto à referida entidade. O interesse público da medida diz respeito à necessidade de continuar contando com o trabalho e experiência adquiridos pelo mencionado servidor ao longo dos anos junto à "Santa Casa de Alfenas", entidade com a qual o Município mantém constante relacionamento na busca da manutenção e desenvolvimento das políticas públicas de saúde da Municipalidade. A presente proposição legislativa está de acordo com a legislação municipal que rege a matéria, qual seja, o artigo 138, inciso II, da Lei Municipal n° 2.694, de 8 de junho de 1995. À vista do exposto, tendo em vista que o citado servidor já exerce regularmente suas atividades perante a Santa Casa de Alfenas, sendo necessária nova autorização de cessão para que não haja solução de continuidade nos relevantes trabalhos por ele prestados, solicitamos ao Plenário a aprovação da tramitação do presente Projeto de Lei em REGIME DE URGÊNCIA. Por derradeiro, na certeza do acolhimento da proposta e a pronta aprovação do Projeto de Lei, renovamos a Vossa Excelência e aos seus ilustres Pares protestos de elevada consideração e apreço. Cordialmente, LUIZ ANTÔ Prefeito Mú A Sua Excelência, o Senhor, Vereador JAIME DANIEL DOS SANTOS Presidente da Câmara Municipal de Alfenas Nesta Página 1 de 2 se a reun ordir XAMÊ&- Prefeitura Municipal de Alfenas CNPJ 18.243.220/0001-01 Praça Dr. Fausto Monteiro, n° 54, centro - CEP 37130-031 - Alfenas (MG) Fone; (0xx35) 3698-1300 E-mail; prefeitura@alfenas.me.eov.br PROJETO DE LEI W , de 4 de novembro de 2021. Autoriza nova cessão do servidor público que menciona, da Prefeitura Municipal para a Santa Casa de Alfenas, e dá outras providências. O povo do Município de Alfenas, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu. Prefeito, sanciono a seguinte lei: Art. 1- Fica autorizada, nos termos do artigo 138, inciso II, da Lei Municipal n- 2.694, de 8 de junho de 1995, e suas posteriores alterações, nova cessão, por até 48 (quarenta e oito) meses, do servidor Aécio Lourenço de Assis, ocupante de cargo de provimento efetivo junto à Prefeitura Municipal de Alfenas, para a Casa de Caridade de Alfenas N S P Socorro - "Santa Casa de Alfenas", inscrita no CNPJ/MF sob o n-16.650.756/0001-16. §1® A cessão autorizada no caput deste artigo será formalizada através de novo termo de cessão assinado por todas as partes envolvidas. §2® O prazo de cessão previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por até mais 48 (quarenta e oito) meses, mediante justificativa na qual fique evidenciado o interesse público da medida. Art. 2® O servidor cedido deverá continuar exercendo junto à entidade cessionária atividades compatíveis com o nível de escolaridade e complexidade das atribuições atinentes ao cargo do qual é titular no Poder cedente. Art. 3® Ficam convalidados os atos de cessão do servidor anteriormente praticados pelo Poder Executivo após o advento da Lei Municipal n® 4.112, de 7/04/2009. Art. 4® Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. LUIZ ANTONJO DA SILV Prefeito Municipal Página 2 de 2