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materia nº 141/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 141 / 2021
Date 2021-11-04
EmentaAutoriza nova cessão do servidor público que menciona, da Prefeitura Municipal para a Santa Casa de Alfenas, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Alfenas
CNPJ n® 18.243.220/0001-01
Praça Dr. Fausto Monteiro, n® 54, centro - CEP 37130-031 - Alfenas (MG)
Fone: (0xx35) 3698-1300
E-mail: prefeitura@alfenas.nie.gov.br
MENSAGEM N-154, de 4 de novembro de 2021.
Câmara de Alfenas / MG
Protocolo 4251 /2021
Data: 05/11/2021 12:05
Encaminha Projeto de Lei que autoriza nova cessão
do servidor público que menciona, da Prefeitura
Municipal para a Santa Casa de Alfenas, e dá outras
providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Temos a satisfação de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dessa digna Casa
Legislativa, Projeto de Lei com o objetivo de obter autorização legislativa para a formalização
de nova cessão do servidor Aécio Lourenço de Assis, ocupante de cargo de provimento efetivo
junto à Prefeitura Municipal de Alfenas, para a Casa de Caridade de Alfenas N S P Socorro -
"Santa Casa de Alfenas", inscrita no CNPJ/MF sob o n® 16.650.756/0001-16, de forma a permitir
que o mesmo possa continuar prestando regularmente seus serviços junto à referida entidade.
O interesse público da medida diz respeito à necessidade de continuar contando com o
trabalho e experiência adquiridos pelo mencionado servidor ao longo dos anos junto à "Santa
Casa de Alfenas", entidade com a qual o Município mantém constante relacionamento na busca
da manutenção e desenvolvimento das políticas públicas de saúde da Municipalidade.
A presente proposição legislativa está de acordo com a legislação municipal que rege a
matéria, qual seja, o artigo 138, inciso II, da Lei Municipal n° 2.694, de 8 de junho de 1995.
À vista do exposto, tendo em vista que o citado servidor já exerce regularmente suas
atividades perante a Santa Casa de Alfenas, sendo necessária nova autorização de cessão para
que não haja solução de continuidade nos relevantes trabalhos por ele prestados, solicitamos
ao Plenário a aprovação da tramitação do presente Projeto de Lei em REGIME DE
URGÊNCIA.
Por derradeiro, na certeza do acolhimento da proposta e a pronta aprovação do Projeto
de Lei, renovamos a Vossa Excelência e aos seus ilustres Pares protestos de elevada consideração
e apreço.
Cordialmente,
LUIZ ANTÔ
Prefeito Mú
A Sua Excelência, o Senhor,
Vereador JAIME DANIEL DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Alfenas
Nesta
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se a
reun ordir
XAMÊ&- Prefeitura Municipal de Alfenas
CNPJ 18.243.220/0001-01
Praça Dr. Fausto Monteiro, n° 54, centro - CEP 37130-031 - Alfenas (MG)
Fone; (0xx35) 3698-1300
E-mail; prefeitura@alfenas.me.eov.br
PROJETO DE LEI W , de 4 de novembro de 2021.
Autoriza nova cessão do servidor público que
menciona, da Prefeitura Municipal para a Santa
Casa de Alfenas, e dá outras providências.
O povo do Município de Alfenas, por seus representantes na Câmara Municipal
aprovou e eu. Prefeito, sanciono a seguinte lei:
Art. 1- Fica autorizada, nos termos do artigo 138, inciso II, da Lei Municipal n- 2.694, de
8 de junho de 1995, e suas posteriores alterações, nova cessão, por até 48 (quarenta e oito) meses,
do servidor Aécio Lourenço de Assis, ocupante de cargo de provimento efetivo junto à
Prefeitura Municipal de Alfenas, para a Casa de Caridade de Alfenas N S P Socorro - "Santa
Casa de Alfenas", inscrita no CNPJ/MF sob o n-16.650.756/0001-16.
§1® A cessão autorizada no caput deste artigo será formalizada através de novo termo
de cessão assinado por todas as partes envolvidas.
§2® O prazo de cessão previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por até mais
48 (quarenta e oito) meses, mediante justificativa na qual fique evidenciado o interesse público
da medida.
Art. 2® O servidor cedido deverá continuar exercendo junto à entidade cessionária
atividades compatíveis com o nível de escolaridade e complexidade das atribuições atinentes
ao cargo do qual é titular no Poder cedente.
Art. 3® Ficam convalidados os atos de cessão do servidor anteriormente praticados pelo
Poder Executivo após o advento da Lei Municipal n® 4.112, de 7/04/2009.
Art. 4® Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
LUIZ ANTONJO DA SILV
Prefeito Municipal
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