| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 144 / 2021 |
| Date | 2021-11-11 |
| Ementa | Prorroga o prazo para o pagamento à vista, com desconto de 100% (cem por cento) das multas e juros moratórios, dos débitos alcançados pelo PROREFIS 2021, instituído pela Lei Municipal nº 5.026, de 1º de julho de 2021. |
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Prefeitura Municipal de Alfenas CNPJ n 18.243.220/0001-01 Praça Dr. Fausto Monteiro, n4 54, centro — CEP 37130-031— Alfenas (MG) Fone: (0xx35) 3698-1300 E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.br MENSAGEM Nº 156, de 11 de novembro de 2021. Encaminha Projeto de Lei que prorroga o prazo para o pagamento à vista, com desconto de 100% (cem por cento) das multas e juros moratórios, dos débitos alcançados pelo PROREFIS 2021, instituído pela Lei Municipal nº 5.026, de 1º de julho de 2021. Excelentíssimo Senhor Presidente, Temos a satisfação de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dessa digna Casa Legislativa, Projeto de Lei com o objetivo de prorrogar até 30/12/2021 o prazo para o pagamento à vista, com desconto de 100% (cem por cento) das multas e juros moratórios, dos débitos alcançados pelo PROREFIS 2021, instituído pela Lei Municipal nº 5.026, de 1º de julho de 2021. A presente proposição tem como finalidade facilitar ainda mais a regularização dos débitos de titularidade dos contribuintes municipais, possibilitando-lhes receber o desconto de 100% (cem por cento) das multas e juros moratórios ainda no mês de dezembro, quando a maioria da população recebe a 2° parcela do seu 13° salário, permitindo-lhes utilizá-la para normalizar sua situação fiscal perante a Fazenda Pública do Município de Alfenas e também para que a prefeitura arrecade e cumpra seus compromissos, especialmente com o 13º dos nossos funcionários. À vista do exposto, levando em consideração já estar o PROREFIS 2021 em plena vigência, além da exiguidade do tempo que o setor de arrecadação municipal terá para conferir publicidade à alteração das regras de pagamento dos débitos previstas na futura lei, solicitamos ao Plenário a aprovação da tramitação do presente Projeto de Lei em REGIME DE URGÊNCIA. Aprovada a tramitação em regime de urgência, requeremos aos nobres parlamentares, ainda, que verifiquem a possibilidade do Plenário, órgão soberano que é, dispensar os interstícios regimentais, colher os pareceres verbais das Comissões Permanentes competentes, analisar, deliberar e aprovar a proposição em tela na mesma Reunião Ordinária de 16/11/2021, para que possamos sancionar a lei já no dia 17/11/2021. Câmara de Alfenas 1 MG Protocolo 4322 (2021 Data: 12/11/2021 10:20 Página ide 3 V Prefeitura Municipal de Alfenas CNPJ nº 18.243.220/0001-01 Praça Dr. Fausto Monteiro, nº 54, centro — CEP 37130-031- Alfenas (MG) Fone: (0xx35) 3698-1300 E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.br Por derradeiro, na certeza do acolhimento da proposta e a pronta aprovação do Projeto de Lei, renovamos a Vossa Excelência e aos seus ilustres Pares protestos de elevada consideração e apreço. Cordialmente, LUIZ ANTÔNk DA SILVA Prefeito Municipal A Sua Excelência, o Senhor, Vereador JAIME DANIEL DOS SANTOS Presidente da Câmara Municipal de Alfenas Nesta 1 Página 2 de 3 Prefeitura Municipal de Alfenas CNPJ nº 18.243.220/0001-01 Praça Dr. Fausto Monteiro, nº 54, centro — CEP 37130-031— Alfenas (MG) Fone: (0xx35) 3698-1300 E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.br PROJETO DE LEI Nº , de 11 de novembro de 2021. Prorroga o prazo para o pagamento à vista, com desconto de 100% (cem por cento) das multas e juros moratórios, dos débitos alcançados pelo PROREFIS 2021, instituído pela Lei Municipal nº 5.026, de 1º de julho de 2021. O povo do Município de Alfenas, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte lei: Art.1º Fica prorrogado até 30/12/2021 o prazo para o pagamento à vista, com desconto de 100% (cem por cento) das multas e juros moratórios, dos débitos alcançados pelo PROREFIS 2021, instituído pela Lei Municipal nº 5.026, de 1º de julho de 2021. Parágrafo único. Nos casos de abatimentos de juros e multas em créditos tributários que ultrapassem o montante de R$3.000.000,00 (três milhões de reais), para fins de pagamento à vista, fica também autorizada a remissão total da correção monetária. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. LUIZ N ONI S DA SILVA Pre - ito Municipal Página 3 de 3