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materia nº 144/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 144 / 2021
Date 2021-11-11
EmentaProrroga o prazo para o pagamento à vista, com desconto de 100% (cem por cento) das multas e juros moratórios, dos débitos alcançados pelo PROREFIS 2021, instituído pela Lei Municipal nº 5.026, de 1º de julho de 2021.
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Prefeitura Municipal de Alfenas 
CNPJ n 18.243.220/0001-01 
Praça Dr. Fausto Monteiro, n4 54, centro — CEP 37130-031— Alfenas (MG) 
Fone: (0xx35) 3698-1300 
E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.br
MENSAGEM Nº 156, de 11 de novembro de 2021. 
Encaminha Projeto de Lei que prorroga o prazo 
para o pagamento à vista, com desconto de 100% 
(cem por cento) das multas e juros moratórios, dos 
débitos alcançados pelo PROREFIS 2021, 
instituído pela Lei Municipal nº 5.026, de 1º de 
julho de 2021. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Temos a satisfação de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dessa digna 
Casa Legislativa, Projeto de Lei com o objetivo de prorrogar até 30/12/2021 o prazo para o 
pagamento à vista, com desconto de 100% (cem por cento) das multas e juros moratórios, 
dos débitos alcançados pelo PROREFIS 2021, instituído pela Lei Municipal nº 5.026, de 1º de 
julho de 2021. 
A presente proposição tem como finalidade facilitar ainda mais a regularização dos 
débitos de titularidade dos contribuintes municipais, possibilitando-lhes receber o desconto 
de 100% (cem por cento) das multas e juros moratórios ainda no mês de dezembro, quando 
a maioria da população recebe a 2° parcela do seu 13° salário, permitindo-lhes utilizá-la para 
normalizar sua situação fiscal perante a Fazenda Pública do Município de Alfenas e também 
para que a prefeitura arrecade e cumpra seus compromissos, especialmente com o 13º dos 
nossos funcionários. 
À vista do exposto, levando em consideração já estar o PROREFIS 2021 em plena 
vigência, além da exiguidade do tempo que o setor de arrecadação municipal terá para 
conferir publicidade à alteração das regras de pagamento dos débitos previstas na futura 
lei, solicitamos ao Plenário a aprovação da tramitação do presente Projeto de Lei em 
REGIME DE URGÊNCIA. 
Aprovada a tramitação em regime de urgência, requeremos aos nobres 
parlamentares, ainda, que verifiquem a possibilidade do Plenário, órgão soberano que é, 
dispensar os interstícios regimentais, colher os pareceres verbais das Comissões 
Permanentes competentes, analisar, deliberar e aprovar a proposição em tela na mesma 
Reunião Ordinária de 16/11/2021, para que possamos sancionar a lei já no dia 17/11/2021.
Câmara de Alfenas 1 MG 
Protocolo 4322 (2021 
Data: 12/11/2021 10:20 
Página ide 3 
V 
Prefeitura Municipal de Alfenas 
CNPJ nº 18.243.220/0001-01 
Praça Dr. Fausto Monteiro, nº 54, centro — CEP 37130-031- Alfenas (MG) 
Fone: (0xx35) 3698-1300 
E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.br
Por derradeiro, na certeza do acolhimento da proposta e a pronta aprovação do 
Projeto de Lei, renovamos a Vossa Excelência e aos seus ilustres Pares protestos de elevada 
consideração e apreço. 
Cordialmente, 
LUIZ ANTÔNk DA SILVA 
Prefeito Municipal 
A Sua Excelência, o Senhor, 
Vereador JAIME DANIEL DOS SANTOS 
Presidente da Câmara Municipal de Alfenas 
Nesta
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Prefeitura Municipal de Alfenas 
CNPJ nº 18.243.220/0001-01 
Praça Dr. Fausto Monteiro, nº 54, centro — CEP 37130-031— Alfenas (MG) 
Fone: (0xx35) 3698-1300 
E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº , de 11 de novembro de 2021. 
Prorroga o prazo para o pagamento à vista, com 
desconto de 100% (cem por cento) das multas e juros 
moratórios, dos débitos alcançados pelo PROREFIS 
2021, instituído pela Lei Municipal nº 5.026, de 1º de 
julho de 2021. 
O povo do Município de Alfenas, por seus representantes na Câmara Municipal 
aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte lei: 
Art.1º Fica prorrogado até 30/12/2021 o prazo para o pagamento à vista, com desconto 
de 100% (cem por cento) das multas e juros moratórios, dos débitos alcançados pelo PROREFIS 
2021, instituído pela Lei Municipal nº 5.026, de 1º de julho de 2021. 
Parágrafo único. Nos casos de abatimentos de juros e multas em créditos tributários 
que ultrapassem o montante de R$3.000.000,00 (três milhões de reais), para fins de pagamento 
à vista, fica também autorizada a remissão total da correção monetária. 
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrário. 
LUIZ N ONI S DA SILVA 
Pre - ito Municipal 
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