| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 148 / 2021 |
| Date | 2021-10-15 |
| Ementa | Fica criado o Sistema Único de Saúde Animal e Ambiental (Susama) de Alfenas, visando regulamentar as ações e serviços de saúde e bem-estar animal e meio ambiente no município. |
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Prefeitura Municipal de Alfenas CNPJ nº 18.243.220/0001-01 Praça Dr. Fausto Monteiro, nº 54, centro - CEP 37130-000 - Alfenas (MG) Fone: (0xx35) 3698-1300 E-mail: prefeitura CWalfenas.mg.gov.br MENSAGEM N4 128, de 15 de outubro de 2021. Encaminha projeto de lei que cria o Sistema Único de Saúde Animal e Meio Ambiente (SUSAMA), visando regulamentar as ações e serviços de saúde e bem-estar animal e da outras providências. Excelentíssimo Senhor Presidente, Este projeto tem como objetivo criar o SUS para os animais de companhia e comunitários e Meio Ambiente. A causa dos direitos dos animais encontra uma justa solidariedade em todos os setores da sociedade de forma genuína. Embora tenhamos tido avanços nos últimos anos, em especial no maior reconhecimento jurídico dos animais- que finalmente deixaram de ser considerados "bens móveis", como os objetos- nossa cidade tem condição de fazer mais e de regulamentar ações e os serviços de saúde e do bem-estar animal, em especial, dos animais de companhia que tenham convívio familiar. As saúdes animal, humana e ambiental são interdependentes, como nos explica o conceito de Saúde Única. Um eventual desequilíbrio nestas relações pode causar terríveis consequências para o ecossistema e para a sociedade, como por exemplo, a extinção de biomas e até mesmo o surgimento de novas pandemics. Criar o Sistema Unico de Saúde Animal e Meio Ambiente (Susama), portanto, é fundamental para também tratar da saúde humana e ambiental. Não é mais possível pensar em saúde de modo segmentado, uma vez que todas as espécies são impactadas com as consequências dos desequilíbrios e negligências que a atuação humana pode acarretar no ecossistema. Em especial, pelo fato da civilização, que surgiu há apenas 10 mil anos, na Mesopotâmia, ter inaugurado o convívio com animais, o que trouxe a possibilidade de transmissão de doenças. Soma-se a este fato, que a consequente fixação da nossa espécie, também passou a reservar água para o consumo e, água parada e transmissibilidade animal, são fontes da maioria das doenças que afeta o ser humano. Portanto, a saúde do meio ambiente e dos animais, é segurança para saúde humana. Faz-se necessário garantir o Município como responsável pela saúde, pelo bem-estar e pela garantia dos direitos dos animais, não excluindo a responsabilidade das pessoas, das empresas e da sociedade nesse processo de avanço civilizacional, que é contínuo. Câmara de Alfenas / MG Protocolo 4519 1 2021 Data: 25/1112021 14:57 Prefeitura Municipal de Alfenas CNPJ nº 18.243.220/0001-01 Praça Dr. Fausto Monteiro, nº 54, centro - CEP 37130-000 - Alfenas (MG) Fone: (0xx35) 3698-1300 E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.br A criação do Sistema Único de Saúde Animal e Meio Ambiente (Susama) irá viabilizar a universalização do acesso dos animais de companhia e comunitários ao atendimento em todos os níveis de assistência e de complexibilidade do sistema, reconhecendo como direitos a vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional. Além da assistência aos animais, através de ações de proteção e de recuperação da saúde- com a realização integrada de ações assistenciais e de atividades preventivas- o Susama visa também a formulação de políticas públicas de saúde animal, de forma descentralizada e com intensa participação da sociedade, especialmente através de conselhos da população. O Susama também pretende contribuir no processo de identificação e, consequentemente, na divulgação de fatos condicionantes e determinantes da saúde animal, bem como na valorização da pesquisa e da ciência e na garantia do direito à informação às pessoas que cuidam de animais domésticos de companhia. Precisamos de um forte instrumento que garanta assistência e prevenção à todas as espécies, sem distinções, e que esteja à altura da importância decisiva que os animais detém na vida do ser humano e da sociedade. A promoção e proteção ao meio ambiente garantem a saúde integrada e de fato única. Por final, considerando a extrema relevância da matéria, em especial, e a necessidade de aprovar a respectiva lei com a maior brevidade possível, que seja esta proposição recebida para tramitação em REGIME DE URGÊNCIA, na mais próxima reunião plenária deste altaneiro Colegiado. Na certeza do acolhimento da proposta, antecipo agradecimentos e reitero protestos de consideração e estima. LUIZ ANTÔNIO A WLV Prefeito Municipal Ao Excelentíssimo Senhor JAIME DANIEL DOS SANTOS Presidente da Câmara Municipal de Alfenas (MG) Pça Fausto Monteiro nº 87 Alfenas - MG Prefeitura Municipal de Alfenas CNPJ nº 18.243.220/0001-01 Praça Dr. Fausto Monteiro, nº 54, centro -- CEP 37130-000 - Alfenas (MG) Fone: (0xx35) 3698-1300 E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.br PROJETO DE LEI Nº , de 15 de outubro de 2021. Fica criado o Sistema Único de Saúde Animal e Ambiental (Susama) de Alfenas, visando regulamentar as ações e serviços de saúde e bem-estar animal e meio ambiente no município. Art. 1º Esta lei cria o Sistema Único de Saúde Animal e Meio Ambiente, no município de Alfenas e regula as ações e serviços de saúde e bem-estar animal e proteção e ambiental, através do sistema público de saúde. Parágrafo Único. Para efeito de cumprimento desta lei, são considerados animais com direito ao acesso de serviço público de saúde os animais silvestres, nativos ou exóticos que sejam domésticos ou domesticados e que sejam considerados de companhia. CAPITULO I DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS Art. 2º O acesso ao serviço de saúde e o bem-estar são direitos fundamentais dos animais, devendo o Município prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Munícipio de garantir a saúde animal consiste na formulação e na execução de políticas que visem a redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º O dever do Munícipio não exclui o das pessoas, das empresas e o da sociedade. CAPITULO II DOS OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES Art. 34 São objetivos do Sistema Único de Saúde Animal e Meio Ambiente (Susama): I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde animal; ~v Prefeitura Municipal de Alfenas CNPJ nº 18.243.220/0001-01 Praça Dr. Fausto Monteiro, nº 54, centro - CEP 37130-000 - Alfenas (MG) Fone: (0xx35) 3698-1300 E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.br Il - a formulação de política de saúde animal destinada a promover, a observância do disposto no § 1`-' do art. 2" desta lei; III - a assistência aos animais por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas. Art. 4Q Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde Animal e Meio Ambiente (Susaina): I - a execução de ações: a) de vigilância sanitária; b) de vigilância epidemiológica; c) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; II a participação na formulação da política de saúde animal; III - a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde animal; IV - a vigilância nutricional e a orientação alimentar; V - a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção; VI - o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde animal; VII - a fiscalização e a inspeção de alimentos para consumo animal; VIII - a participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; IX - o incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico; Prefeitura Municipal de Alfenas CNP) nº 18.243.220/0001-01 Praça Dr. Fausto Monteiro, nº 54, centro - CEP 37130-000 -- Alfenas (MG) Fone: (0xx35) 3698-1300 E-mail: prefeitura~alfenas.mg.gov.br X - a formulação e execução da política de sangue animal e seus derivados. § 1º Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos a saúde animal e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo: I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde animal, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde animal. § 2Q Entende-se por vigilância epidemiológica um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde animal, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos. CAPÍTULO III DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Art. 5º As ações e serviços públicos de saúde animal e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde Animal e Meio Ambiente (Susama), serão desenvolvidas obedecendo aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde animal em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; III - igualdade da assistência à saúde animal, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie; IV - direito à informação às pessoas responsáveis pelos animais assistidos sobre qualquer serviço ou condição; Prefeitura Municipal de Alfenas CNPJ nº 18.243.220/0001-01 Praça Dr. Fausto Monteiro, nº 54, centro - CEP 37130-000 - Alfenas (MG) Fone: (0xx35) 3698-1300 E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.br V - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo animal atendido; VI - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática; VII - participação da comunidade; VIII - descentralização político-administrativa, com direção única nos órgãos municipais: a) ênfase na descentralização dos serviços; b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde animal; IX - integração das ações de saúde animal e meio ambiente; X - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos dos órgão municipais. XI - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e XII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos. XIII- Promoção e Proteção do Meio Ambiente. CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO, DA DIREÇÃO E DA GESTÃO Art. 6° As ações e serviços de saúde animal, executados pelo Sistema Único de Saúde Animal e Meio Ambiente(Susama), sejam diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente. Art. 7° O controle social e financeiro do (Susama) será feito pelo Conselho Municipal de Saúde Animal e Meio Ambiente, que será criado por meio de Decreto do Executivo, Prefeitura Municipal de Alfenas CNPJ nº 18.243.226/0001-01 Praça Dr. Fausto Monteiro, nº 54, centro -- CEP 37130-000 -- Alfenas (MG) Fone: (0xx35) 3698-1300 E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.br garantido os mesmos princípios de paridade do Conselho Municipal de Saúde Humana já existente. Art. 8º O município criará a tabela de serviços do (Susama), que será aprovada pelo Conselho de Saúde Animal. Art. 9º O Hospital de Cães e Gatos a ser implantado no município poderá ter sua gestão terceirizada e prestar serviços remunerados regionais e/ou privados. Art. 10 O Município fará campanhas educativas nas escolas para promoção da Saúde Animal e Meio Ambiente. Art. 11 Para promover a qualidade de vida integrada ao meio ambiente, o munícípio poderá aplicar recursos financeiros, fazer obras de infraestrutura e serviços nos loteamentos, chacreamentos e/ou condomínios rurais fechados ou abertos. Art. 12º A articulação das políticas e programas, a cargo do conselho, abrangerá, em especial, as seguintes atividades: I - alimentação e nutrição; II - vigilância sanitária e farmacoepidemiologia; III - recursos humanos; e IV - ciência e tecnologia; CAPÍTULO V DO FINANCIAMENTO Dos Recursos Art. 13º O orçamento municipal destinará ao Sistema Único de Saúde Animal e Meio Ambiente (Susama) de acordo com a receita estimada, os recursos necessários à realização de suas finalidades, previstos em proposta elaborada nos conselhos, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias. v Prefeitura Municipal de Alfenas CNPJ nº 18.243.220/0001-01 Praça Dr. Fausto Monteiro, nº 54, centro - CEP 37130-000 - Alfenas (MG) Fone: (0xx35) 3698-1300 E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.br Parágrafo único. O Governo municipal consignará, em suas leis orçamentárias anuais, o mínimo de 0,3% dos recursos previstos em suas respectivas receitas para o financiamento das ações estabelecidas no (Susama). Art. 144 São considerados de outras fontes os recursos provenientes de: I - serviços que possam ser prestados sem prejuízo da assistência à saúde animal; II- ajuda, contribuições, doações e donativos; III - alienações patrimoniais e rendimentos de capital; IV - taxas, multas, emolumentos e preços públicos arrecadados no âmbito do Sistema Único de Saúde Animal e Meio Ambiente (Susama); e V - rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais. Parágrafo único. As receitas geradas no âmbito do Sistema Único de Saúde Animal (Susama) serão creditadas diretamente em contas especiais, movimentadas pela sua direção, na esfera de poder onde forem arrecadadas. CAPÍTULO VI DA GESTÃO FINANCEIRA Art. 154 Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde Animal e Meio Ambiente (Susama) serão depositados em conta especial, e movimentados sob fiscalização dos respectivos conselhos de saúde animal. Parágrafo único. O Munícipio deverá criar fundo de saúde animal e meio ambiente em até 90 dias da data de aprovação desta Lei. Art. 164 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Alfenas, 15 de outubro de 2021. LUIZ ANTÔNIO DA ' L\iA Prefeito Municipal