| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 157 / 2021 |
| Date | 2021-11-30 |
| Ementa | Autoriza a recomposição dos subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Alfenas, na forma que menciona, e dá outras providências. |
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GAMARA MUNICIPAL DE ALFENAS ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI N° /2021 Autoriza a recomposição dos subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Alfenas, na forma que menciona, e dá outras providências. O povo do Município de Alfenas, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu. Prefeito, sanciono a seguinte lei: Art. 1" Fica autorizada a recomposição dos subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Alfenas, fixados pela Lei Mumcipal n- 4.687, de 7 de julho de 2016, e mantidos para a legislatura 2021/2024, nos termos do art. 28 da Lei Orgânica do Município de Alfenas, utilizando-se como indexador o índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC apurado pelo Instituto BrasUeiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no período compreendido entre 1-/01/2021 e 30/04/2022, com arredondamento para duas casas decimais. Parágrafo único. A recomposição autorizada no caput desta lei será formalizada por Ato da Mesa Diretora, gerando efeitos financeiros a partir de l°/05/2022, na mesma data base prevista para a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais. ^ recomposição de que trata esta lei se insere na revisão geral anual garantida pelo art. 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988, além de estar autorizada pelo art. 26, §1-, da Lei Orgânica do Município de Alfenas, como também pelo art. 2^ da Lei Municipal n^ 4.687,' de 2016, representando a simples preservação do poder aquisitivo dos referidos subsídios, sem acrescer-lhes qualquer aumento real em relação à inflação do período. Art. 3= As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias específicas, consignadas na Lei Orçamentária Anual de 2021 e/ou 2022, devendo também estar previstas nas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias Municipais. Art. 4® Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Alfenas, MG, 30 de novembro de 2021. JAIME DANIEL DOS SANTOS TANI ROSE RIBEIRO Vice-Presidente KÁTIA GERALDA SILVA GOYATÁ LUCIANO GUILHERME FELIPE LEE SOLAR 1'Secretária Praça Dr. Fausto Monteiro,85 - Telefax: (35) 3291-2349 - CEP 37130-031 - Alfenas-MG - E-mail: caiTiara@cmalfenas.mg.gov.br ^tGfiLATIVO ^ GAMARA MUNICIPAL DE ALFENAS ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIFICATIVA Encaminha Projeto de Lei que autoriza a recomposição dos subsídios dos Vereadores da Câmara Mimicipal de Alfenas, na forma que menciona, e dá outras providências. Ilustríssimos Senhores e Nobres Colegas Vereadores, Temos a elevada honra de trazer à apreciação do Poder Legislativo alfenense o presente Projeto de Lei, com o intuito de obtermos autorização legislativa para promover a recomposição dos subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Alfenas, fixados pela Lei Municipal n° 4.687, de 7 de julho de 2016, e mantidos para a legislatura 2021/2024, nos termos do art. 28 da Lei Orgânica do Município de Alfenas, utilizando como indexador o índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no período compreendido entre 1701/2021 e 30/04/2022, com arredondamento para' duas casas decimais. Tal iniciativa encontra respaldo no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal do Brasü, o qual estabelece que a "remuneração dos servidores públicos e o subsídio de aue traia o ^ 4^ do art 3.9 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, asseçjurada revisão çeral anual sempre na mesma data e sem distinção de índices" (grifes nossos). A recomposição do valor monetário dos subsídios dos parlamentares locais também está autorizada pelo art. 26, §1®, da Lei Orgâmca do Mimicípio de Alfenas, assim como pelo art. 2- da Lei Mimidpal n- 4.687, de 2016. É importante esclarecer que a mencionada recomposição representa a simples preservação do poder aquisitivo dos subsídios dos Vereadores, sem acrescer-lhes qualquer aumento real em relação à inflação do período. A proposição legislativa ora apresentada está em consonância ao disposto na Súmula 73 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais — TCE/MG, que preceitua o seguinte: No curso da legislatura, não está vedada a recomposição dos ganhos, em espécie, devida aos agentes políticos, tendo em vista a perda do valor aquisitivo da moeda' devendo ser observados na fixação do subsídio, a incidência de índice oficial de recomposição do valor da moeda, o período mínimo de lun ano para revisão e os critérios e limites impostos na Constituição Federal e legislação infraconstitucional. Praça Dr. Fausto Monteiro,85 - Telefax: (35) 3291-2349 - CEP 37130-031 - Alfenas-MG - E-mall: camara@cmaifenas.mg.gov.br GAMARA MUNICIPAL DE ALFENAS ESTADO DE MINAS GERAIS A presente recomposição também não encontra óbices na Lei Complementar Federal n173, de 27 de maio de 2020, nos termos da resposta à Consulta n- 1095502, do Tribunal Pleno do egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE/MG, datada de 16/12/2020, relacionada aos servidores públicos e aplicada analogicamente aos agentes políticos, assim ementada: CONSULTA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DE REVISÃO GERAL ANUAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE PROJETO DE LEI, DOTAÇÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA E PREVISÃO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. ART. 37, X, DA CR/88 E TEMA 864 DO STF. LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020. POSSIBILIDADE. 1. Não obstante a situação excepcional vivendada em decorrência do enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2, é possível conceder revisão geral anual aos servidores públicos, observado o limite disposto no art 8-, inciso VIII, da Lei Complementar n. 173/2020, por se tratar de garantia constitucional, assegurada pelo art. 37, inciso X, da CR/88, que visa a recomposição das perdas inflacionárias ocorridas em razão da desvalorização do poder aquisitivo da moeda em determinado período, não se tratando, pois, de aiunento real, somando-se ao fato de a revisão não estar abarcada pelas vedações instituídas pela Lei Complementar n. 173/2020. 2. A aplicabilidade do direito à revisão geral anual dos servidores públicos depende de propositura do projeto de lei de revisão, mais, de dotação na Lei Orçamentária Anual (LOA), bem como de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), nos termos do disposto no art. 37, inciso X, da CR/88 e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Tema n. 864 de 2019. Com relação ao expediente de final de ano e apenas duas reuniões ordinárias, além do conteúdo do projeto ser juridicamente menos complexo e com abordagens constitucionais que não criam dúvidas, faz-se necessário a apresentação em REGIME DE URGÊNCIA. À vista do exposto, na certeza do acolhimento da proposta e a pronta aprovação do Projeto de Lei, renovcimos a Vossas Ilustríssimas protestos de elevada consideração e apreço. Cordialmente, JAIME DANIEL DOS SANTOS TANI ROSE RIBEIRO Presidente Vice-Presidente KATIA GERALDA SILVA GOYATA LUCIANO GUILHERME FELIPE LEE SOLAR 1® Secretária 2° Secretário Praça Dr. Fausto Monteiro,85 - Telefax: (35) 3291-2349 - CEP 37130-031 - Alfenas-MG - E-mall: camara@cmalfenas.mg.gov.br