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materia nº 157/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 157 / 2021
Date 2021-11-30
EmentaAutoriza a recomposição dos subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Alfenas, na forma que menciona, e dá outras providências.
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GAMARA MUNICIPAL DE ALFENAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N° /2021
Autoriza a recomposição dos subsídios dos
Vereadores da Câmara Municipal de
Alfenas, na forma que menciona, e dá
outras providências.
O povo do Município de Alfenas, por seus representantes na Câmara Municipal
aprovou e eu. Prefeito, sanciono a seguinte lei:
Art. 1" Fica autorizada a recomposição dos subsídios dos Vereadores da Câmara
Municipal de Alfenas, fixados pela Lei Mumcipal n- 4.687, de 7 de julho de 2016, e mantidos para a
legislatura 2021/2024, nos termos do art. 28 da Lei Orgânica do Município de Alfenas, utilizando-se
como indexador o índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC apurado pelo Instituto
BrasUeiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no período compreendido entre 1-/01/2021
e 30/04/2022, com arredondamento para duas casas decimais.
Parágrafo único. A recomposição autorizada no caput desta lei será formalizada por
Ato da Mesa Diretora, gerando efeitos financeiros a partir de l°/05/2022, na mesma data base
prevista para a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais.
^ recomposição de que trata esta lei se insere na revisão geral anual garantida pelo art. 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988, além de estar autorizada pelo art. 26, §1-, da
Lei Orgânica do Município de Alfenas, como também pelo art. 2^ da Lei Municipal n^ 4.687,' de
2016, representando a simples preservação do poder aquisitivo dos referidos subsídios, sem
acrescer-lhes qualquer aumento real em relação à inflação do período.
Art. 3= As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias
específicas, consignadas na Lei Orçamentária Anual de 2021 e/ou 2022, devendo também estar
previstas nas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias Municipais.
Art. 4® Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alfenas, MG, 30 de novembro de 2021.
JAIME DANIEL DOS SANTOS TANI ROSE RIBEIRO
Vice-Presidente
KÁTIA GERALDA SILVA GOYATÁ LUCIANO GUILHERME FELIPE LEE SOLAR
1'Secretária
Praça Dr. Fausto Monteiro,85 - Telefax: (35) 3291-2349 - CEP 37130-031 - Alfenas-MG - E-mail: caiTiara@cmalfenas.mg.gov.br
^tGfiLATIVO ^
GAMARA MUNICIPAL DE ALFENAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Encaminha Projeto de Lei que autoriza a recomposição
dos subsídios dos Vereadores da Câmara Mimicipal
de Alfenas, na forma que menciona, e dá outras
providências.
Ilustríssimos Senhores e Nobres Colegas Vereadores,
Temos a elevada honra de trazer à apreciação do Poder Legislativo alfenense o presente
Projeto de Lei, com o intuito de obtermos autorização legislativa para promover a recomposição
dos subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Alfenas, fixados pela Lei Municipal n°
4.687, de 7 de julho de 2016, e mantidos para a legislatura 2021/2024, nos termos do art. 28 da Lei
Orgânica do Município de Alfenas, utilizando como indexador o índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
acumulado no período compreendido entre 1701/2021 e 30/04/2022, com arredondamento para'
duas casas decimais.
Tal iniciativa encontra respaldo no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal do Brasü, o
qual estabelece que a "remuneração dos servidores públicos e o subsídio de aue traia o ^ 4^ do art 3.9
somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
asseçjurada revisão çeral anual sempre na mesma data e sem distinção de índices" (grifes nossos).
A recomposição do valor monetário dos subsídios dos parlamentares locais também está
autorizada pelo art. 26, §1®, da Lei Orgâmca do Mimicípio de Alfenas, assim como pelo art. 2- da
Lei Mimidpal n- 4.687, de 2016.
É importante esclarecer que a mencionada recomposição representa a simples preservação
do poder aquisitivo dos subsídios dos Vereadores, sem acrescer-lhes qualquer aumento real em
relação à inflação do período.
A proposição legislativa ora apresentada está em consonância ao disposto na Súmula 73
do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais — TCE/MG, que preceitua o seguinte:
No curso da legislatura, não está vedada a recomposição dos ganhos, em espécie,
devida aos agentes políticos, tendo em vista a perda do valor aquisitivo da moeda'
devendo ser observados na fixação do subsídio, a incidência de índice oficial de
recomposição do valor da moeda, o período mínimo de lun ano para revisão e os
critérios e limites impostos na Constituição Federal e legislação infraconstitucional.
Praça Dr. Fausto Monteiro,85 - Telefax: (35) 3291-2349 - CEP 37130-031 - Alfenas-MG - E-mall: camara@cmaifenas.mg.gov.br
GAMARA MUNICIPAL DE ALFENAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
A presente recomposição também não encontra óbices na Lei Complementar Federal n￾173, de 27 de maio de 2020, nos termos da resposta à Consulta n- 1095502, do Tribunal Pleno do
egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE/MG, datada de 16/12/2020,
relacionada aos servidores públicos e aplicada analogicamente aos agentes políticos, assim
ementada:
CONSULTA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DE REVISÃO GERAL ANUAL.
GARANTIA CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE PROJETO DE LEI,
DOTAÇÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA E PREVISÃO DA LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS. ART. 37, X, DA CR/88 E TEMA 864 DO STF. LEI
COMPLEMENTAR N. 173/2020. POSSIBILIDADE.
1. Não obstante a situação excepcional vivendada em decorrência do enfrentamento ao
Coronavírus SARS-CoV-2, é possível conceder revisão geral anual aos servidores
públicos, observado o limite disposto no art 8-, inciso VIII, da Lei Complementar n.
173/2020, por se tratar de garantia constitucional, assegurada pelo art. 37, inciso X, da
CR/88, que visa a recomposição das perdas inflacionárias ocorridas em razão da
desvalorização do poder aquisitivo da moeda em determinado período, não se
tratando, pois, de aiunento real, somando-se ao fato de a revisão não estar abarcada
pelas vedações instituídas pela Lei Complementar n. 173/2020.
2. A aplicabilidade do direito à revisão geral anual dos servidores públicos depende de
propositura do projeto de lei de revisão, mais, de dotação na Lei Orçamentária Anual
(LOA), bem como de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), nos termos
do disposto no art. 37, inciso X, da CR/88 e da tese fixada pelo Supremo Tribunal
Federal, com repercussão geral. Tema n. 864 de 2019.
Com relação ao expediente de final de ano e apenas duas reuniões ordinárias, além do
conteúdo do projeto ser juridicamente menos complexo e com abordagens constitucionais que
não criam dúvidas, faz-se necessário a apresentação em REGIME DE URGÊNCIA.
À vista do exposto, na certeza do acolhimento da proposta e a pronta aprovação do
Projeto de Lei, renovcimos a Vossas Ilustríssimas protestos de elevada consideração e apreço.
Cordialmente,
JAIME DANIEL DOS SANTOS TANI ROSE RIBEIRO
Presidente Vice-Presidente
KATIA GERALDA SILVA GOYATA LUCIANO GUILHERME FELIPE LEE SOLAR
1® Secretária 2° Secretário
Praça Dr. Fausto Monteiro,85 - Telefax: (35) 3291-2349 - CEP 37130-031 - Alfenas-MG - E-mall: camara@cmalfenas.mg.gov.br

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