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materia nº 2/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-02-09
EmentaAltera a Lei Complementar Municipal nº 4, de 30/11/2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nos termos da Lei Complementar nº 116, de 31/07/2003, com redação dada pela Lei Complementar nº 175, de 23/09/2020, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Alfenas
CNPJ n» 18.243.220/0001-01
Praça Dr. Fausto Monteiro, n® 54/347, centro - CEP 37130-031 - Alfenas (MG) /
Fone: (0xx35) 3698-1300
E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.br ^'
MENSAGEM N" 09, de 9 de fevereiro de 2021. •
Encaminha Projeto de Lei Complementar que altera
a Lei Complementar Municipal n® 4, de 30/11/2003,
que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN, nos termos da Lei
Complementar n® 116, de 31/07/2003, com redação
dada pela Lei Complementar n® 175, de 23/09/2020, e
dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Temos a satisfação de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dessa digna Casa
Legislativa, Projeto de Lei que objetiva alterar a Lei Complementar Municipal n° 4, de
30/11/2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nos
termos da Lei Complementar n® 116, de 31/07/2003, com redação dada pela Lei Complementar
n® 175, de 23/09/2020, além de promover outras providências necessárias à sua efetiva
implantação.
A Lei Complementar n® 116, de 2003, que dispõe sobre normas gerais de tributação do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, foi objeto, em meados de 2020, de importantes
modificações com o advento da Lei Complementar n® 175, de 2020, demandando inadiável
revisão na legislação tributária deste Município, de modo a que se produzam seus regulares
efeitos no âmbito fiscal.
A Lei Complementar n® 175, de 2020, estabeleceu novas regras para o recolhimento do
ISSQN, especificamente no que concerne aos serviços de planos de saúde, planos de
atendimento e assistência médico-veterinária, administração de fundos, consórcios, cartões de
crédito e débito e arrendamento mercantil previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09
da lista de serviços anexa à Lei Complementar n® 116, de 2003.
Até o advento da referida norma, a cobrança de ISSQN era realizada pelo Município
onde estava localizado o estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do
domicilio do prestador, salvo as exceções previstas no art. 3® da Lei Complementar n® 116, de
2003.
A partir de então, para os serviços de planos de saúde, planos de atendimento e
assistência médico-veterinária, administração de fundos, consórcios, cartões de crédito e débito
e arrendamento mercantil, a competência da cobrança do ISSQN passou a ^r do Município
onde a atividade é efetivamente prestada. f r OC
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Prefeitura Municipal de Alfenas
R CNPJ n= 18.243.220/0001-01
Praça Dr. Fausto Monteiro, n° 54/347, centro - CEP 37130-031 - Alfenas (MGD-'
Fone: (0xx35) 3698-1300
E-mail: prefeitura@aIfenas.mg.gov.br
A Lei Complementar n® 175, de 2020, transferiu a competência da cobrança do ISSQN
para o Município onde a atividade é efetivamente prestada, e não mais para o Município onde
está localizado o estabelecimento prestador.
Dentro desse novo cenário, que outorga novos contornos ao ISSQN, a reforma da
legislação tributária do Município de Alfenas é medida premente e impositiva, visto que a
incidência e a cobrança plena desse tributo dela dependem.
Destacamos que a proposição legislativa ora apresentada é de extrema relevância, uma
vez que a Lei Complementar n- 116, de 2003, alterada pela Lei Complementar n*^ 175/2020,
contém comandos que já se encontram em vigor, sendo, portanto, necessário o devido ajuste na
legislação municipal para que possamos implementar, no Município de Alfenas, as inovações
trazidas pela legislação federal que dispõe sobre o assunto.
Diante do exposto, na certeza do acolhimento da proposta e a pronta aprovação do
Projeto de Lei, renovamos a Vossa Excelência e aos seus ilustres Pares protestos de elevada
consideração e apreço.
Cordialmente,
1
LUIZ ANTONIO DA SILVA
Prefeito Municipal
A Sua Excelência, o Senhor,
Vereador JAIME DANIEL DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Alfenas
Nesta
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CNPJ n= 18.243.220/0001-01
Praça Dr. Fausto Monteiro, n® 54/347, centro - CEP 37130-031 - Alfenas (MG) '
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR O , de 9 de fevereiro de 2021.
Altera a Lei Complementar Municipal n® 4, de
30/11/2003, que dispõe sobre o Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nos
termos da Lei Complementar n® 116, de 31/07/2003,
com redação dada pela Lei Complementar n® 175, de
23/09/2020, e dá outras providências.
0 povo do Município de Alfenas, por seus representantes na Câmara Municipal
aprovou e eu. Prefeito, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1® Fica alterado o inciso XXIII do caput, além de acrescidos os §§ 4® a 12 ao art. 4®
da Lei Complementar Municipal n® 4, de 30 de dezembro de 2003, com redação dada pela Lei
Complementar Municipal n® 28, de 20/12/2017, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4- O serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses
previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:
1 - do estabelecimentodo tomador ou intermediáriodo serviço ou, na falta de estabelecimento,
onde ele estiver domiciliado, na hipótese do §2° do art. 2- desta Lei Complementar;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços
descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV-da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V -das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.05 da lista anexa;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.09 da lista anexa;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10
da lista anexa;
\
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Praça Dr. Fausto Monteiro, n® 54/347, centro - CEP 37130-031 - AlfenaS (MG) ^
Fone: (0xx35) 3698-1300 \
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VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X-dofíorestamento, refíorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem,
colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres
indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por
quaisquer meios;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem
11.01 da lista anexa;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados,
no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos
serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo
item 16 da lista anexa;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele
estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e
administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos
serviços descritos pelo item 20 da lista anexa;
XXI - do domicílio do tomador dos serviços descritos nos subitens 4.22,4.23 e 5.09 da lista anexa;
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V.
Prefeitura Municipal de Alfenas^^
CNPJ n« 18.243.220/0001-01 p ò»
Praça Dr. Fausto Monteiro, n° 54/347, centro - CEP 37130-031 - Alfenási (MG;
Fone: (0xx35) 3698-1300
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XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras
de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 na lista anexa;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços descritos no subitem 15.09 da lista anexa (NR).
§1- No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o
fato gerador e devido o imposto ao Município relativamente à extensão de ferrovia, rodovia,
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhadoou não.
§2- No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o
fato gerador e devido o imposto ao Município no tocante à extensão, em seu território, de rodovia
explorada.
§3- Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos
serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da
lista anexa.
§4- A operacionalização das obrigações acessórias no caso dos serviços descritos nos subitens
4.22,4.23,5.09,10.04,15.01 e 15.09 da lista constante do Anexo Único desta Lei Complementar
serão regulamentados pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), nos
termos dos arts. 9- a 11 da Lei Complementar Federal n-175, de 2310912020.
§5' Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6° a 12 deste artigo, considera￾se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o
contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade
da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo
irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento,
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§6- No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens
4.22 e 4.23 da lista de serviços correspondente ao Anexo Único desta Lei Complementar, o
tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou
contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
§7° Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado
apenas o domicílio do titular para fins do disposto no §6- deste artigo.
§8- No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos
no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos
portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
_ Prefeitura Municipal de AlfenaS p^ i CNPJ n» 18.243.220/0001-01 t - 'j Praça Dr. Fausto Monteiro, n® 54/347, centro - CEP 37130-031 - Alfenas^ÍMG) 0^
" Fone: (0xx35) 3698-1300
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§9° O local ão estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais
serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços correspondente ao Anexo Único desta Lei
Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou
a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I - bandeiras;
II - credenciadoras; ou
III - emissoras de cartões de crédito e débito.
§10 No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de
administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista
de serviços constante do Anexo Único desta Lei Complementar, o tomador é o cotista.
§11 No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
§12 No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário,
pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de
arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País."
Art. 2° Ficam ratificadas todas as demais disposições da Lei Complementar Mimicipal
n® 4, de 30/12/2003, bem como de suas posteriores alterações, não modificadas por esta Lei
Complementar.
Art. 3® Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
LUIZ ANTÔNIO DA SILVA
Prefeito Municipal
Recebido em Li icC飣
/

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