| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2021 |
| Date | 2021-01-18 |
| Ementa | Estabelece multas para descumprimento das regras em segurança de saúde durante a pandemia do COVID-19 e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Alfenas CNPJ n» 18.243.220/0001-01 Praça Dr. Fausto Monteiro, n® 347, Centro — Alfenas(MG) ,, /i MENSAGEM N" 03, de 18 de janeiro de 2021. y Encaminha Projeto de Lei que estabelece multas para descumprimento das regras em segurança de saúde durante a pandemia do COVID-19 e dá outras providências. Excelentíssimo Senhor Presidente, Temos a elevada honra de trazer à apreciação do Poder Legislativo alfenense o presente Projeto de Lei, com o objetivo de estabelece multas para descumprimento das regras em segurança de saúde durante a pandemia do COVID-19 e dá outras providências. A justificativa da proposição do presente projeto de lei se fundamenta na necessidade imperiosa do Poder Executivo em impor que a população use máscaras de barreira em espaços abertos ao público ou de uso coletivo, bem como estabelecimentos comerciais, industriais e bancários, repartições públicas, assim como no transporte público de passageiros (ônibus, táxis e aplicativos de transporte) e onde houver aglomeração de pessoas a fim de reduzir ao máximo o confágio do virus. A obrigaforiedade seguirá até o fim do decrefo que declarou situação de calamidade pública no Município de Alfenas. É de conhecimento geral que as ações de isolamento social e demais medidas sanitárias são de caráter urgente e o seu descumprimento compromete todo o trabalho realizado pela saúde pública muiaicipal e consequentemente implica em graves danos à população. Ressaltase que o número de óbitos em virtude do Covid-19 aumentou nos últimos dias o que demanda medidas mais incisivas. Razão pela qual estamos propondo medidas de " aplicação de multa para quem descumprir a presente lei podendo ser pessoas físicas ou pessoas jurídicas. Em caso de reincidência os valores poderão ser dobrados. Os recursos das multas serão destinados a ações de combate à Covici-19. Diante da extrema relevância da matéria e da necessidade de aprovar a respectiva lei com a maior brevidade possível, requeremos aos nobres parlamentares, o trâmite em REGIME DE URGÊNCIA, bem como que verifiquem a possibilidade do Plenário, órgão soberano que é, DISPENSAR OS INTERSTÍCIOS REGIMENTAIS, colher os pareceíés verbais das Comissões Permanentes competentes, analisar, deliberar e aprovar a proposição em tela, em primeiro turno, na mesma Reunião Ordinária do dia 18/01/2021, possibilitando, assim, com a possível apijovação a regular fiscalização neste período de pandemia. Procedi reuniãó ordl/pári^ícío dia j' .ÍMA V Página 1 de 4 Prefeitura Municipal de Alfenas CNPJ n» 18.243.220/0001-01 ^ J ^ <2 % Praça Dr. Fausto Monteiro, n° 347, Centro — Alfenas(MiG) Na certeza do acolhimento da proposta e a pronta aprovação do Projeto dCij,Lei;. ' ^enovamos a Vossa Excelência e aos seus ilustres Pares protestos de elevada consideração e apreço. LUIZ ANTONIO DA SILVA PrefeitmA^nicipal À Sua Excelência, o Senhor, Vereador JAIME DANIEL DOS SANTOS Presidente da Câmara Municipal de Alfenas Nesta Página 2 de 4 Prefeitura Municipal de Alfenas CNPJ n° 18.243.220/0001-01 Praça Dr. Fausto Monteiro, n° 347, Centro — Alfenas(MG) "í;; PROJETO DE LEI N° , de 18 de Janeiro de 2021. , Estabelecemultas para descumprimentodas regras~érn segurançade saúde durante a pandemiado COVlD-19 e dá outras providências. Art. 1® O não cumprimento das regras de segurança em saúde durante a pandemia do COVlD-19 acarretará ao infrator, além das demais medidas previstas na legislação municipal de posturas, a aplicação das seguintes sanções pecuniárias que poderão variar; I - para pessoas físicas: 2 UFPA's - Unidade Fiscal Padrão de Alfenas (até o limite de 40 UFPA's em caso de sucessivas reincidências); II - para as pessoas jurídicas: 10 UFPA's - Unidade Fiscal Padrão de Alfenas (até o limite de 640 UFPA's em caso de sucessivas reincidências); III - para proprietários de imóveis e automóveis que promoverem ou encontrarem-se em festas e/ou eventos particulares, inclusive em zona rural, com aglomeração de pessoas: 20 UFPA's - Unidade Fiscal Padrão de Alfenas (até o limite de 1280 UFPA's em caso de sucessivas reincidências). § 1° Em caso de reincidência os valores poderão ser dobrados, até os limites estabelecidos nos incisos 1 e 11 do caput deste artigo. § 2® Os estabelecimentos comerciais, industriais e bancários, poderão ter suas atividades suspensas por período determinado em caso de sucessivas reincidências. 19. § 3° Os recursos oriundos das penalidades serão destinados às ações de combate à CovidArt. 2° Quanto a população em geral fica determinado que: I - Deverão evitar aglomeração em espaços abertos ao público ou de uso coletivo; II - Fazer o uso obrigatório de máscaras de proteção para a freqüência aos locais descritos no inciso 1, bem como nos estabelecimentos comerciais, industriais e bancários, repartições Página 3 de 4 Prefeitura Municipal de Alfenas CNPI n® 18.243.220/0001-01 ^ Praça Dr. Fausto Monteiro, n® 347, Centro — Alfenas(MG) ■, ^ r públicas, assim como no transporte público de passageiros (ônibus, táxis e aplibatiyps:'de transporte) e onde houver aglomeração de pessoas a fim de reduzir ao máximo o contágio; III - Utilizar da higienização das mãos com água corrente e sabonete líquido ou pontos com solução de álcool em gel a 70% (setenta por cento) disponibilizados nos locais de atendimento ao público. Art. 3° Deverá ser realizada ampla divulgação da presente Lei, inclusive das penalidades pecuniárias imposta em razão do descumprimento, com o objetivo de conscieiatizar a população sobre a importância do uso de máscara de proteção e demais normas de segurança em saúde. Art. 4® O Poder Executivo regulamentará esta Lei para fins de assegurar a sua efetiva execução, definindo o órgão responsável pela fiscalização. Art. 5® Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto perdurar o estado de emergência em saúde pública previsto no Decreto Municipal n® 2.537, de 30 de março 2020 e suas prorrogações, decorrente da paiademia causada pelo agente Coronavírus - COVID-19. Alfenas, 18 de janeiro de 2021. LUIZ ANTONlO D PREFEITO MUNICIPAL Página 4 de 4