br-locleg corpus explorer

← Alfenas (MG)

materia nº 2/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-01-18
EmentaEstabelece multas para descumprimento das regras em segurança de saúde durante a pandemia do COVID-19 e dá outras providências.
native_id2989

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Prefeitura Municipal de Alfenas
CNPJ n» 18.243.220/0001-01
Praça Dr. Fausto Monteiro, n® 347, Centro — Alfenas(MG) ,,
/i
MENSAGEM N" 03, de 18 de janeiro de 2021. y
Encaminha Projeto de Lei que estabelece multas para
descumprimento das regras em segurança de saúde
durante a pandemia do COVID-19 e dá outras
providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Temos a elevada honra de trazer à apreciação do Poder Legislativo alfenense o presente
Projeto de Lei, com o objetivo de estabelece multas para descumprimento das regras em
segurança de saúde durante a pandemia do COVID-19 e dá outras providências.
A justificativa da proposição do presente projeto de lei se fundamenta na necessidade
imperiosa do Poder Executivo em impor que a população use máscaras de barreira em espaços
abertos ao público ou de uso coletivo, bem como estabelecimentos comerciais, industriais e
bancários, repartições públicas, assim como no transporte público de passageiros (ônibus, táxis
e aplicativos de transporte) e onde houver aglomeração de pessoas a fim de reduzir ao máximo
o confágio do virus. A obrigaforiedade seguirá até o fim do decrefo que declarou situação de
calamidade pública no Município de Alfenas.
É de conhecimento geral que as ações de isolamento social e demais medidas sanitárias
são de caráter urgente e o seu descumprimento compromete todo o trabalho realizado pela
saúde pública muiaicipal e consequentemente implica em graves danos à população. Ressalta￾se que o número de óbitos em virtude do Covid-19 aumentou nos últimos dias o que demanda
medidas mais incisivas.
Razão pela qual estamos propondo medidas de " aplicação de multa para quem
descumprir a presente lei podendo ser pessoas físicas ou pessoas jurídicas. Em caso de
reincidência os valores poderão ser dobrados. Os recursos das multas serão destinados a ações
de combate à Covici-19.
Diante da extrema relevância da matéria e da necessidade de aprovar a respectiva lei
com a maior brevidade possível, requeremos aos nobres parlamentares, o trâmite em
REGIME DE URGÊNCIA, bem como que verifiquem a possibilidade do Plenário, órgão
soberano que é, DISPENSAR OS INTERSTÍCIOS REGIMENTAIS, colher os pareceíés
verbais das Comissões Permanentes competentes, analisar, deliberar e aprovar a proposição
em tela, em primeiro turno, na mesma Reunião Ordinária do dia 18/01/2021, possibilitando,
assim, com a possível apijovação a regular fiscalização neste período de pandemia.
Procedi
reuniãó ordl/pári^ícío dia j' .ÍMA
V
Página 1 de 4
Prefeitura Municipal de Alfenas
CNPJ n» 18.243.220/0001-01 ^ J ^ <2 %
Praça Dr. Fausto Monteiro, n° 347, Centro — Alfenas(MiG)
Na certeza do acolhimento da proposta e a pronta aprovação do Projeto dCij,Lei;. '
^enovamos a Vossa Excelência e aos seus ilustres Pares protestos de elevada consideração e
apreço.
LUIZ ANTONIO DA SILVA
PrefeitmA^nicipal
À Sua Excelência, o Senhor,
Vereador JAIME DANIEL DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Alfenas
Nesta
Página 2 de 4
Prefeitura Municipal de Alfenas
CNPJ n° 18.243.220/0001-01
Praça Dr. Fausto Monteiro, n° 347, Centro — Alfenas(MG) "í;;
PROJETO DE LEI N° , de 18 de Janeiro de 2021. ,
Estabelecemultas para descumprimentodas regras~érn
segurançade saúde durante a pandemiado COVlD-19
e dá outras providências.
Art. 1® O não cumprimento das regras de segurança em saúde durante a pandemia do
COVlD-19 acarretará ao infrator, além das demais medidas previstas na legislação municipal
de posturas, a aplicação das seguintes sanções pecuniárias que poderão variar;
I - para pessoas físicas: 2 UFPA's - Unidade Fiscal Padrão de Alfenas (até o limite de 40
UFPA's em caso de sucessivas reincidências);
II - para as pessoas jurídicas: 10 UFPA's - Unidade Fiscal Padrão de Alfenas (até o limite
de 640 UFPA's em caso de sucessivas reincidências);
III - para proprietários de imóveis e automóveis que promoverem ou encontrarem-se
em festas e/ou eventos particulares, inclusive em zona rural, com aglomeração de pessoas: 20
UFPA's - Unidade Fiscal Padrão de Alfenas (até o limite de 1280 UFPA's em caso de sucessivas
reincidências).
§ 1° Em caso de reincidência os valores poderão ser dobrados, até os limites estabelecidos
nos incisos 1 e 11 do caput deste artigo.
§ 2® Os estabelecimentos comerciais, industriais e bancários, poderão ter suas atividades
suspensas por período determinado em caso de sucessivas reincidências.
19.
§ 3° Os recursos oriundos das penalidades serão destinados às ações de combate à Covid￾Art. 2° Quanto a população em geral fica determinado que:
I - Deverão evitar aglomeração em espaços abertos ao público ou de uso coletivo;
II - Fazer o uso obrigatório de máscaras de proteção para a freqüência aos locais descritos
no inciso 1, bem como nos estabelecimentos comerciais, industriais e bancários, repartições
Página 3 de 4
Prefeitura Municipal de Alfenas
CNPI n® 18.243.220/0001-01 ^
Praça Dr. Fausto Monteiro, n® 347, Centro — Alfenas(MG) ■, ^ r
públicas, assim como no transporte público de passageiros (ônibus, táxis e aplibatiyps:'de
transporte) e onde houver aglomeração de pessoas a fim de reduzir ao máximo o contágio;
III - Utilizar da higienização das mãos com água corrente e sabonete líquido ou pontos
com solução de álcool em gel a 70% (setenta por cento) disponibilizados nos locais de
atendimento ao público.
Art. 3° Deverá ser realizada ampla divulgação da presente Lei, inclusive das penalidades
pecuniárias imposta em razão do descumprimento, com o objetivo de conscieiatizar a população
sobre a importância do uso de máscara de proteção e demais normas de segurança em saúde.
Art. 4® O Poder Executivo regulamentará esta Lei para fins de assegurar a sua efetiva
execução, definindo o órgão responsável pela fiscalização.
Art. 5® Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto
perdurar o estado de emergência em saúde pública previsto no Decreto Municipal n® 2.537, de
30 de março 2020 e suas prorrogações, decorrente da paiademia causada pelo agente
Coronavírus - COVID-19.
Alfenas, 18 de janeiro de 2021.
LUIZ ANTONlO D
PREFEITO MUNICIPAL
Página 4 de 4

open original →