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materia nº 3/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-01-14
EmentaAutoriza o Município de Alfenas a transacionar administrativamente e promover a compensação de créditos, e dá outras providências.
native_id2990

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Prefeitura Municipal de Alfenas r '
CNP) 18.243.220/0001-01 ' -
Praça Dr. Fausto Monteiro, 54, centro - CEP 37130-000 - Alfenas (MG)/\^ Fone: (0xx35) 3698-1300 ^
E-inail: prefeitura(Salfenas.mg.gov.br
MENSAGEM N° 01, de 14 de Janeiro de 2021.
Projeto de Leiin-jl/i/
(Número Câmara Mumctpal)
Encaminha Projeto de Lei que autoriza o
Município de Alfenas a transacionar
administrativamente e promover a
compensação de créditos, e dá outras
providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Temos a elevada honra de trazer à apreciação do Poder Legislativo alfenense o
presente Projeto de Lei, com o objetivo de autorizar o Município de Alfenas a transacionar
administrativamente e promover a compensação de créditos e dá outras providências.
Tal proposição justifica-se pela necessidade de se promover a compensação de
créditos do contribuinte Paulo Sérgio Miranda, inscrito no CNPJ/MF sob o n- 026.090.676-
07, possuidor do crédito no importe de R$ 3.016,00 (três mil e dezesseis reais) a título de
prestação de serviços efetuada à Prefeitura Municipal de Alfenas/MG, conforme
subempenhode n. 1910.
Assim sendo, e ante ao fato do contribuinte possuir débitos de IPTU referente aos
exercícios de 2019 a 2020, contamos com a colaboração dos Vereadores no sentido de
aprovarem a proposição ora apresentada para a devida compensação tributária entre ps
créditos.
Certos de seu pronto atendimento, reiteramos votos de elevada estima p
consideração.
Atenciosamente,
LUIZ ANTONIO DA SILVA
Prefeito^unicipal
Ao
Excelentíssimo Senhor
JAIME DANIEL DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Alfenas
Proc€>da-se a Leitura na reunião ordinária do dia zií
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Prefeitura Municipal de Alfenas CNPJ n2 18.243.220/0001-01 O H J
Praça Dr. Fausto Monteiro, 54, centro - CEP 37130-000 - Alfena§ Fone: (Oxx35) 3698-1300 % !\y
■ E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.br ''-'''-y--,:'
PROJETO DE LEI N° , de 14 de Janeiro de 2021.
Autoriza o Município a transacionar
administrativamente e promover a
compensação de créditos, e dá outras
providências.
O povo do Município de Alfenas, por seus representantes na Câmara Municipal
aprovou e eu. Prefeito, sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Fica o Município de Alfenas autorizado a transacionar administrativamente
e promover a compensação de créditos com Paulo Sérgio Miranda, inscrito no CNPJ/MF sob
o n^-' 026.090.676-07.
§1° Serão compensados os créditos tributários e fiscais de titularidade do Município
de Alfenas, cujo devedor é o contribuinte mencionado no capwí deste artigo, referentes aos
tributos lançados no exercício financeiro de 2019 a 2020, acrescidos de afualização
monefária, juros de mora e multas de qualquer natureza, em qualquer fase de cobrança, cujo
valor da causa perfaz a quantia de R$ 2.981,20 (dois mil novecentos e oitenta e um reais e
vinte centavos), a ser atualizado na data da efetivação do acordo.
§2" Os créditos mencionados no §1-, de titularidade do Município de Alfenas, serão
compensados com os crédifos de titularidade de Paulo Sérgio Miranda, em decorrência de
serviços prestados à Prefeitura Municipal de Alfenas/MG, conforme subempenho de n.
1910/2020, cujo montante perfaz a quantia R$ 3.016,00 (três mil e dezesseis reais), também
atualizada quando da efetivação do acordo.
§3- Além da compensação dos créditos descritos nos §§1- e 2- deste artigo, o Senhor
Paulo Sérgio Miranda, como forma de viabilizar a transação, renunciará expressamente,
quando da efetivação da compensação, ao direito de cobrar os valores correspondentes ao
saldo positivo gerado a seu favor, descritos no § 2-, incluindo o direito de promover
qualquer medida contenciosa, judicial ou administrativa.
Art. 2° Fica a Secretária Municipal de Fazenda, autoridade tributária máxima da
Municipalidade, autorizada a tomar as providências administrativas para promover a
transação e a compensação de créditos junto aos setores competentes e expedição das
respectivas certidões, após a homologação judicial do acordo.
Art. 3- A transação e a compensação de créditos autorizada tem como fundamento
legal os artigos 357 e 358 da Lei Complementar Municipal n- 01, de 30 de dezembro de 1997
- Código Tributário Municipal.
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PrefeiturarMDiMunicipal IO 0/1-3 oon /nnrti deni Alfenas i-iVChOi Q't CNPJ n9 18.243.220/0001-01 Praça Dr. Fausto Monteiro, n- 54, centro - CEP 37130-000 - Alfenas (MG)/1 Fone: (Oxx35) 3698-1300 ^ W
E-mail: nrefeituraOalfenas.mg.gov.br
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
\
LUIZ ANTONIO DA SILVA\
\'k: nr--.
Prefeito MHitjicipal
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