| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2021 |
| Date | 2021-01-14 |
| Ementa | Autoriza o Município de Alfenas a transacionar administrativamente e promover a compensação de créditos, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Alfenas r ' CNP) 18.243.220/0001-01 ' - Praça Dr. Fausto Monteiro, 54, centro - CEP 37130-000 - Alfenas (MG)/\^ Fone: (0xx35) 3698-1300 ^ E-inail: prefeitura(Salfenas.mg.gov.br MENSAGEM N° 01, de 14 de Janeiro de 2021. Projeto de Leiin-jl/i/ (Número Câmara Mumctpal) Encaminha Projeto de Lei que autoriza o Município de Alfenas a transacionar administrativamente e promover a compensação de créditos, e dá outras providências. Excelentíssimo Senhor Presidente, Temos a elevada honra de trazer à apreciação do Poder Legislativo alfenense o presente Projeto de Lei, com o objetivo de autorizar o Município de Alfenas a transacionar administrativamente e promover a compensação de créditos e dá outras providências. Tal proposição justifica-se pela necessidade de se promover a compensação de créditos do contribuinte Paulo Sérgio Miranda, inscrito no CNPJ/MF sob o n- 026.090.676- 07, possuidor do crédito no importe de R$ 3.016,00 (três mil e dezesseis reais) a título de prestação de serviços efetuada à Prefeitura Municipal de Alfenas/MG, conforme subempenhode n. 1910. Assim sendo, e ante ao fato do contribuinte possuir débitos de IPTU referente aos exercícios de 2019 a 2020, contamos com a colaboração dos Vereadores no sentido de aprovarem a proposição ora apresentada para a devida compensação tributária entre ps créditos. Certos de seu pronto atendimento, reiteramos votos de elevada estima p consideração. Atenciosamente, LUIZ ANTONIO DA SILVA Prefeito^unicipal Ao Excelentíssimo Senhor JAIME DANIEL DOS SANTOS Presidente da Câmara Municipal de Alfenas Proc€>da-se a Leitura na reunião ordinária do dia zií Página 1 de 3 Prefeitura Municipal de Alfenas CNPJ n2 18.243.220/0001-01 O H J Praça Dr. Fausto Monteiro, 54, centro - CEP 37130-000 - Alfena§ Fone: (Oxx35) 3698-1300 % !\y ■ E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.br ''-'''-y--,:' PROJETO DE LEI N° , de 14 de Janeiro de 2021. Autoriza o Município a transacionar administrativamente e promover a compensação de créditos, e dá outras providências. O povo do Município de Alfenas, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu. Prefeito, sanciono a seguinte lei: Art. 1° Fica o Município de Alfenas autorizado a transacionar administrativamente e promover a compensação de créditos com Paulo Sérgio Miranda, inscrito no CNPJ/MF sob o n^-' 026.090.676-07. §1° Serão compensados os créditos tributários e fiscais de titularidade do Município de Alfenas, cujo devedor é o contribuinte mencionado no capwí deste artigo, referentes aos tributos lançados no exercício financeiro de 2019 a 2020, acrescidos de afualização monefária, juros de mora e multas de qualquer natureza, em qualquer fase de cobrança, cujo valor da causa perfaz a quantia de R$ 2.981,20 (dois mil novecentos e oitenta e um reais e vinte centavos), a ser atualizado na data da efetivação do acordo. §2" Os créditos mencionados no §1-, de titularidade do Município de Alfenas, serão compensados com os crédifos de titularidade de Paulo Sérgio Miranda, em decorrência de serviços prestados à Prefeitura Municipal de Alfenas/MG, conforme subempenho de n. 1910/2020, cujo montante perfaz a quantia R$ 3.016,00 (três mil e dezesseis reais), também atualizada quando da efetivação do acordo. §3- Além da compensação dos créditos descritos nos §§1- e 2- deste artigo, o Senhor Paulo Sérgio Miranda, como forma de viabilizar a transação, renunciará expressamente, quando da efetivação da compensação, ao direito de cobrar os valores correspondentes ao saldo positivo gerado a seu favor, descritos no § 2-, incluindo o direito de promover qualquer medida contenciosa, judicial ou administrativa. Art. 2° Fica a Secretária Municipal de Fazenda, autoridade tributária máxima da Municipalidade, autorizada a tomar as providências administrativas para promover a transação e a compensação de créditos junto aos setores competentes e expedição das respectivas certidões, após a homologação judicial do acordo. Art. 3- A transação e a compensação de créditos autorizada tem como fundamento legal os artigos 357 e 358 da Lei Complementar Municipal n- 01, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário Municipal. V Pagina 2 de 3 PrefeiturarMDiMunicipal IO 0/1-3 oon /nnrti deni Alfenas i-iVChOi Q't CNPJ n9 18.243.220/0001-01 Praça Dr. Fausto Monteiro, n- 54, centro - CEP 37130-000 - Alfenas (MG)/1 Fone: (Oxx35) 3698-1300 ^ W E-mail: nrefeituraOalfenas.mg.gov.br Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. \ LUIZ ANTONIO DA SILVA\ \'k: nr--. Prefeito MHitjicipal Página 3 de 3 pse^iíácajRF