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materia nº 7/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2021
Date 2021-02-04
EmentaAltera a Lei nº 4.855, de 18 de junho de 2019, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Alfenas
CNPJ119 18.243.220/0001-01
Praça Dr. Fausto Monteiro, n9 54, centro - CEP 37130-000 - Alfenas (MG)
Fone: (Oxx35) 3698-1300 /O f
E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.br - f/ <—
MENSAGEM N® 08, de 04 de Fevereiro de 2021.
Encaminha Projeto de Lei que altera a Lei n.
4.855, de 18 de junho de 2019 e dá outras
providências.
Excelentíssimo Senlior Presidente,
Temos a elevada honra de trazer à apreciação do Poder Legislativo alfenense o presente
Projeto de Lei, com o objetivo de alterar a Lei n. 4.855, de 18 de junho de 2019, que cria incentivo
à Educação, atividades complementares e/ou afins e Bônus Social para pagamento da dívida
ativa municipal e dá outras providências.
O presente projeto de lei tem como objetivo autorizar a inclusão da distribuição do bônus
social para a causa animal. Isso porque, conforme é de conlaecimento geral, no Município de
Alfenas existem vários municipes que atuam na proteção animal em especial com cães e gatos
de rua e que acabam por utilizar de recursos próprios para a manutenção dos cuidados com
remédios, procedimentos veterinários, ração, etc.
Considerando que tal atuação é de extrema importância e relevância ao Município é que
encaminhamos a presente proposta de alteração legislativa com o intuito de colaborar e
fortalecer a proteção animal.
A vista do que foi exposto, contamos, mais uma vez, com a colaboração dos Vereadoreç
no sentido de aprovarem a proposição ora apresentada, com a maior brevidade possível. A
Certos de seu pronto atendimento, reiteramos votos de elevada estima e consideração,
Atenciosamente,
LUIZ ANTOlNIO DA SILVA
Prefeito IVÍtinicipal
Ao
Excelentissimo Senhor
JAIME DANIEL DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Alfenas
Proce<á^'
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Prefeitura Municipal de Alfenas
CNPJ n9 18.243.220/0001-01
Praça Dr. Fausto Monteiro, 54, centro - CEP 37130-000 - Alfenas (MG)
Fone: (Oxx35) 3698-1300
■ E-mail: prefeitura(5)alfenas.mg.gov.br
PROJETO DE LEI , de 04 de Fevereiro de 2021 - V
Altera a Lei n. 4.855, de 18 de junho de
2019 e dá outras providências.
O povo do Município de Alfenas, por seus representantes na Câmara Municipal
aprovou, e eu. Prefeito, sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Fica alterado o art. 1- da Lei Municipal n° 4.855, de 18 de junho de 2019,
que cria incentivo à Educação, atividades compiementares e/ou afins e Bônus Social para
pagamento da divida ativa municipal e dá outras providências, passando o referido
dispositivo a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a instituir incentivo à Educação, atividades
compiementares e/ou afins e Bônus Social para pagamento da divida ativa municipal, bem como
utilizar do bônus para distribuição em prol da proteção animal e cumprimento da Lei 4.834, de 20 de
março de 2019, que autoriza o Poder Executivo a conceder patrocínio institucional aos atletas,
artistas, equipes desportivas e culturais e dá outras providências". (N.R.)
Art. 2-' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Alfenas, 04 de fevereiro de 2021.
LUIZ ANTONfO DÁ mVA
Prefeito Municipal
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-—
RecebWc en'
Prefeitura Municipal de Alfenas
CNPJ 18243220/0001-01 ^
Praça Dr. Fausto Monteiro, 347 - Centro - CEP 37130-000 - Alfenas(MG) ' ^ ^
Fone: (0xx35)3698-1300 /;f C , 0 tA
E-mdii: prefe!tara@aifenas,mg»gov^com.br
LEI N« 4.834, de 20 de março de 2019.
de ASfens;
Autoriza o Poder Executivo a conceder
patrocínio institucional aos atletas, artistas
equipes desportivas e culturais e dá outras
providências.
O povo do Município de Alfenas, por seus representantes na Câmara Municipal
aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Artl® Fica o Poder Executivo autorizado a conceder patrocínio institucional,
dentro dos limites pré-estabelecidos, aos atletas, artistas, equipes desportivas e culturais do
município que estiverem cadastrados junto à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e
Recreação e Secretaria Municipal de Educação e Cultura, nos termos desta Lei.
Art 2® O Poder Executivo deverá cadastrar, previamente, atletas, artistas, equipes
desportiva e culturais de forma que os critérios e distribuição dos patrocínios deverão ser
regulamentados por Decreto Municipal.
Parágrafo único. O patrocínio deverá ser para custeio de hospedagens, transporte
e alimentação.
Art. 3® Os atletas, artistas ou equipes patrocinadas adotarão ações que permitan^g
ampla difusão institucional do Município de Alfenas, que deverão ser evidenciadas após §
representação, através de imagens, mídias, vídeos ou periódicos de qualquer natureza, §
fim de promover o fortalecimento do esporte e cultura no Município de Alfenas.
£
Art. 4® A prestação de contas do referido patrocínio ocorrerá no prazo de até
(quarenta) dias corridos, contados da realização do evento, mediante Protocolo Geral ^
Secretaria Municipal de Fazenda, que deverá encaminhar posteriormente à Controladorg
Geral do Município. g
§ 1° O atleta, artista ou equipe que não realizar a prestação de contas ou tivei^
mesma negada, mesmo que parcialmente, não terá mais direito ao beneficio.
§ 2® A prestação de contas deverá vir acompanhada dos seguintes documentos:
a) cópia da Lei que concedeu o patrocínio;
b) cópia da Nota de Empenho (comprovante de recebimento);
c) cópia do comprovante das despesas efetuadas referente ao patrocínio;
d) comprovante de devolução do patrocínio que eventualmente não tenha sido
utilizado através de guia emitida pela Contadoria Geral do Município;
e) outros documentos de caráter comprobatório que sejam solicitados pela
Contadoria Geral do Município.
V
Prefeitura Municipal de Alfenas;? o O
üe "
CNPJ 18243220/0001-.01
Praça Dr, Fausto Monteiro, 347 - Centro - CEP 37130-0ÔÔ - Alfenas(MG)
Fone: (0xx35)3698-1300
E-maii: prefeitura@dlfenas.mg«gov.con[i.br
Art. 5® Em caso do não atendimento do prazo estipulado no capui do art. 4®, o valor
total repassado do patrocínio será lançado em dívida ativa até que o valor seja devolvido
nos termos legais, sendo passível de cobrança.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Alfenas, 20 de março de 2019.
LUIZ ANTÔNIO DA SILVA Prefeito Municipal
Certifico e dou fé, que o referido documento foi publicado em 2t I o3l no átiio da Prefeitura fvlünicipal, nos termos do art. 89 da Lei Orgânica do Município de
Alfenas-MG.
Prefeitura Municipal de Alfenas
CNPJ 18243220/0001-01
Praça Dr. Fausto Monteiro, 347 - Centro - CEP 37130-000 - A!fenas(MG)",
Fone; {0xx35)3«98-1300 >
E-mail: prefeitura@alfenas.nig.gov.coni.br
de 18 de junho de 2019.
* 'M iCJ Cria incentivo à Educação, atividades
compiementares e/ou afins e Bônus Social para
pagamento da dívida ativa municipal e dá
outras providências.
O Povo do Município de Alfenas, por seus representantes na Câmara Municipal
aprovou e eu. Prefeito, sanciono a seguinte lei:
Art.l° Fica o Poder Executivo autorizado a instituir incentivo à Educ^ão, atividades
compiementares e/ou afins e Bônus Social para pagamento da dívida ativa municipal, bem como
utilizar do bônus para cumprimento da Lei 4.834, de 20 de março de 2019, que autoriza o Poder
Executivo a conceder patrocínio institucional aos atletas, artistas, equipes desportivas e culturais
e dá outras providências".
Parágrafo único. O Município incentivará a Educação Municipal, especialmente,
àqueles que estão fora da escola ou não concluíram o Ensino Fundamental e/ou Médio, assim como
atividades compiementares e/ou afins, além das questões inerentes à Lei n° 4.834/2019.
Art. 2° Para a formalização de tal incentivo, serão criados e disponibilizados Bônus
Social que poderá ser utilizado para quitação ou amortização da dívida ativa.
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Art. 3®. Para os fins previstos nesta lei, fica criado o seguinte Programa nos Anexos
Plano Plurianual -PPA para o quatriênio 2018-2021, instituído pela Lei Municipal n° 4.773, de ip
de dezembro de 2017, e nas Metas previstas na Lei Municipal n° 4.796, de 29 de maio de 20§,
que estabelece as Diretrizes Orçamentárias -LDO - para o exercício financeiro de 2019^6
alterações posteriores: cac CXe:
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Resumo dos Programas por Macro objetivos:
Macro Objetivo: 2. INCLUSÃO SOCIAL OONN - PROGRAMA BÔNUS SOCIAL DA EDUCAÇÃO
Programa OONN - Programa de incentivo à Educação mediante Bônus Sopal
originário de pagamento da dívida ativa municipal
Obietivo Geral: implementação de ações que assegurem a promoção e recuper^ão de
direitos fimdamentais sociais a adolescentes, jovens e adultos que estão fora da idade
escolar ou não concluíram o Ensino Fundamental e/ou Médio, tendo como norte o
princípio da dignidade da pessoa humana, em que o município incentivará a prática
ampla da educação e aprendizagem com a concessão de bônus social, no valor mensal
de R$ 500,00 por pessoa, a ser entregue mediante regras estabelecidas em decreto
regulamentador para participação no processo de educação ao longo da vida, instituído
pela Lei 13.632/2018.
Produto: Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas.
índice Medida: n° de pessoas atendidas
Meta: jovens e adultos que estão fora da idade escolar.
Recursos: Próprios (em especial, oriundo de receita dívida ativa tributária)
Prefeitura Municipal de Alfenas
CNPJ 18243220/0001-01
Praça Dr, Fausto Monteiro, 347 - Centro - CEP 3713Ô-#0Ô — Aifenas(MG)
Fone: (•xx35)3698-13tM)
E-mall: prefeitura@a]fênas.nig.gGv.coiii.br
Parágrafo único. Fica criada a seguinte ação para o Programa OONN - PROGRAMA
BÔNUS SOCIAL DA EDUCAÇÃO:
Ação N.NNN - Manutenção do Programa Bônus Social da Educação.
Objetivo Geral: Manutenção de ações do Programa Bônus Social
Produto: Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas.
índice Medida: n° de pessoas atendidas
Meta: jovens e adultos que estão fora da idade escolar,
r; Recursos: Pn^wios (cm especial, oriundo dc receita dívida ativa tributária).
Art. 4® Para a cobertura das despesas decorrentes desta lei no corrente exercício, fica
autorizado o Poder Executivo Municipal a abrir créditos adicionais especiais ao Orçamento Anual
de 2019, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sob a formatação das seguintes dotações:
XXX 07.10. 12.366.00NN.
N.NNN 3.3.90.48.
Outros Auxílios
Financeiros a Pessoas
Físicas
11.00 200.000,0(
2(H).0a0,0(
Parágrafo único. 0 Poder Executivo utilizará como fonte de recursos para fazer ftente aos
créditos adicionais especiais mencionados no caput deste artigo a utilização de anulação parcial
da seguinte dotação, abaixo elencada, na forma e condição autorizada pelo artigo 43, §1®, inciso
m da Lei 4.320, de 1964:
075 01.04.10 128.844.0000.0.035 1 449071 Principal da Dívida contr^ual resgatado 1100 200.000,0
200.000,0
Art. 5® O Bônus Social será emitido e distribuído de acordo com decreto
reguiátnentador do Poder Executivo que deverá ser encaminhado ao Legislativo imediatamente à
sua publicação.
Parágrafo único. O Bônus concedido por esta lei será reajustado anualmente através do índice Nacional de Preços do Consumidor - INPC.
Art. 6® O, Município converterá no máximo 25% (vinte e cinco por cento) da
integralidade de dívida ativa em concessão de Bônus Social aplicado à Educação e relativos à Lei
Municipal 4,834/2019, assim visando incentivar a concessão de patrocínio institucional aos
atletas, artistas, equipes desportivas e culturais de Alfenas-MG.
§ 1® O contribuinte inscrito em dívida ativa participante do programa instituído por
esta Leitjwderá ser objeto de anistia de encargos até valor máximo que destinar ao bônus social
na adesão, conforme dispuser regulamento.
Prefeitura Municipal de Alfenas
CNPJ 18243220/0001-01
Praça Dr. Fausto Monteiro, 347 - Centro - CEP 37130-Ô00 - Aifenas(MG)
Fone: (0xx3^3698-1300 \
E-maO: prefeitura@alfenas.ing«gov.coii].br
§ T Para fins de renúncia e compensação na forma da Lei Complementar n® 101, de
04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, fica aditado ao Anexo de Metas
Fiscais da LDO 2019, o quadro suplementar constante do Anexo 1 desta Lei.
Art. 7" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Alfenas, 18 de junhi
.1^'
éito Municipal
Certifico e dou fé, que o referido
documento foi pubiicaao em
U /O^ no átrlo da Prefeitura
Municipal, nos termos do art. 89 da Lei Orgânica do Município de
Alfenas-MG.
Prefeitura Municipal de Alfenas
CiNPJ 18243220/0001-01
Praça Dr» Fausto Mouteii^o, 347 - Centro - CEP 37130-000 - Alfenas{M^ Fone; (0xx35)3698-1300
E-inail: prefeitura®alfeiias.nig.gov.coin.br
cjg Alfonas LEI N° 4.950, de 31 de março de 2020. W
Dispõe sobre a distribuição do Bônus Social
instituído pela Lei Municipal n° 4.855/19 em
situações de emergência, calamidade pública ou
necessidade premente, para garantir a
segurança alimentar e dignidade da pessoa
humana e dá outras providências.
O Povo do Município de Alfenas, por seus representantes na Câmara Municipal
aprovou, e eu. Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1" O Bônus Social instituído pela Lei Municipal n°4.855, de 18 de junho de 2019
poderá ser distribuído em situações de emergência, calamidade pública ou necessidade premente,
sem as exigências de contrapartida educacionais previstas na Lei Municipal n° 4.855/19, a fim de
garantir a segurança alimentar e dignidade da pessoa humana.
Parágrafo único. Este artigo deverá ser regulamentado por Decreto do Poder
Executivo.
Art. 2" A Secretaria Municipal da Criança e do Adolescente, da Igualdade Racial e
Desenvolvimento Social será responsável pelo cumprimento, controle e distribuição do Bônus
Social, estabelecido no art. 1° desta Lei.
Art. 3" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando às disposições
em contrário. S
Alfenas, 31 de março de 2020
\
LUIZ ANTOmO DA SILVA \
Prefeito Municipal
csr.
Certifico e dou fé, que o referido
documento foi publicado em
/Oj/.^;ié'n, no átrio da
Prefeitura Municipal, nos termos
do art. 89 da Lei Orgânica do
Município de Alfenas - MG

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