| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2021 |
| Date | 2021-03-29 |
| Ementa | Altera a Lei nº 4.909, de 20 de dezembro de 2019. |
| native_id | 3287 |
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Prefeitura Municipal de Alfenas
CNFJ ne 18.243.220/0001-01
Praça Dr. Fausto Monteiro, n^ 54, centro - CEP 37130-000 - Alfenas (MG) ..
Fone: (0xx35) 3698-1300 /
E-mail: nrefeitura(5)alfenas.nig.gov.br f'- 0<^
MENSAGEM 21, de 26 de Março de 2021.
Encaminha Projeto de Lei que altera a Lei n.
4.909, de 20 de dezembro de 2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Temos a elevada honra de trazer à apreciação do Poder Legislativo alfenense o presente
Projeto de Lei, com o objetivo de alterar a Lei n. 4.909, de 20 de dezembro de 2019.
O presente projeto de lei tem como objetivo retificar a metragem da área doada haja vista
a correta demarcação dos lotes. De tal forma, houve uma redução na metragem e no valor de
avaliação da área conforme comprova novo croqui e laudo de avaliação. Assim sendo,
verificamos a necessidade de alteração do artigo 1° da lei bem como a substituição do croqui.
A vista do que foi exposto, contamos, mais uma vez, com a colaboração dos Vereadores
no sentido de aprovarem a proposição ora apresentada, com a maior brevidade possível.
Certos de seu pronto atendimento, reiteramos votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
LUIZ ANi:^IO DA SILVA
Prefeito Municipal
Ao
Excelentíssimo Senhor
JAIME DANIEL DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Alfenas
r'roced«"Sa a i.í u.ura na reunsM o/dkmú 3 do dsa
RESIDENTEPágina 1 de 2
Prefeitura Municipal de Alfenas
CNPJ n2 18.243.220/0001-01
Praça Dr. Fausto Monteiro, n- 54, centro - CEP 37130-000 - Alfenas, Fone: (0xx35) 3698-1300 / ^0) E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.br . .. .. •
PROJETO DE LEI N® 19 , de 26 de Março de 2021.
Altera a Lei n. 4.909, de 20 de
dezembro de 2019.
O povo do Município de Alfenas, por seus representantes na Câmara Municipal
aprovou, e eu. Prefeito, sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Fica alterado o art. 1° da Lei Municipal n° 4.909, de 20 de dezembro de
2019, que autoriza doação de imóvel pertencente ao Município de Alfenas, com obrigação
de fazer, para fins empresariais, passando o referido dispositivo a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1^ Fica o Município de Alfenas, através do chefe do Poder Executivo, autorizado
a doar à empresa M3F Canela Feiras e Eventos EIRELI, inscrita no CNP} sob o n° 26.049.554/0001-
77, com sede na Rua Doutor Mello Nogueira, 105, Conj. 715, Vila Baruel, na cidade de São PauloSP, uma área de 7.766,43 m}, localizada na Rua Pedro Tercetti, no Distrito Industrial de Alfenas,
correspondente ao Lote n- 10 da Quadra AV-02, conforme demonstra o croqui correspondente ao
Anexo Único desta Lei, avaliada em R$ 2.111.381,65 (dois milhões cento e onze mil trezentos e oitenta
e um reais e sessenta e cinco centavos). ". (N.R.)
Art. 2- Fica substituído o croqui do Anexo Único citado no § 4°, do artigo 1- da Lei
Municipal n° 4.909, de 20 de dezembro de 2019, passando a viger o croqui do Anexo Único
desta Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Alfenas, 26 de março de 2021.
/O
LUÍZ AtfÍTÔNÍp dÍ SILVA
Prefeito Municipal
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CROQUI (■ 0^
PROJETO urbanístico
PARCELAMENTO DA ÁREA VERDE DEGRADADA
ESCALA - 1/2.000
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
AV ALBERTO VIEIRA R(.^VIÀO, DISTRITO INDUSTRIAL,. ALFENAS/MO
-•••OPRTTÃPIOS1'RBFEITURA MUNICIIVM DE ALFENAS
adidr fo pRo.ir^
PÍ A: 40.532/D
DATA; 02/12/2019
SEM ESCAl.A
18,243.220/0001-01
TISCRTÀO CADASTRA!.:
PROPRit. ARiOS:
Prefeitura Municipal de Alfenas
Praça Fausto Monteiro, 347 - Centro - Alfenas - MG - CEP 37130-000
Tei. (0xx35) 3698-2026 Fax. (0xx35) 3698-2044
Internet: www.alfenas.ma.Qov.br
COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE BENS E IMÓVEIS
(Portaria 362/2017)
AVALIAÇÃO
Em resposta a Comunicação Interna n" 11/2021 da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico Industria e Comércio do Município de Alfenas e em
cumprimento ao Incisa X do Art. 24 da Lei 8.666/93, declaramos para fins de doação,
que um terreno urbano sem benfeitorias com a área total 7.766,43 m^ situado nesta
cidade de Alfenas (MG), na Rua Pedro Tercetti no Distrito Industrial, correspondente
ao Lote n": L-10, quadra AV-02, com as seguintes medidas e confrontações: Frente
para referida via pública (lote L-02) na extensão de 69,18 metros , fazendo ângulo de
86*' com o lado direito; Lado direito confrontando em parte com o lote L-7 na extensão
de 58,52 metros, seguindo em ângulo de 127° confrontando com a quadra Q-1 na
extensão de 78,74 metros, seguido em ângulo de 110° confrontando com o Lote L-5 na
extensão de 60,69 metros , fazendo ângulo de 90° com o lado esquerdo; Lado esquerdo
, na extensão de 80,63 metros, confrontando com parte do lote L-4, na extensão de
80.63 metros, fazendo ângulo de 128° com a frente do lote.
Foi avaliado em R$271,86 (duzentos e setenta e um reais e oitenta e seis
centavos) o m^ perfazendo um total de R$ 2.111.381,65 (dois milhões, cento e onze mil,
trezentos e oitenta e um reais e sessenta e cinco centavos).
Por ser verdade, firmamos o presente para os devidos fins legais.
Alfenas, 25 d^março de 2021.
Presidentefraulo Roberto Eelipe
CPF: 435.318.736-87
Membro 1: Lp* Ia Silva
CPFí/ .732.266-15
Membro L Eriveltofyüos^âJitoí^Conçalves Cl^
Recabidoem ]2jÁi.è^í
p^ii
Prefeitura Municipal de Alfenas
CNPJ 18243220/0001-01
Praça Dr. Fausto IVIonteiro, 347 - Centro - CEP 37130-000 - Alfenas(IViG)
Fone: (0xx35)3698-1300
E-mail: prefeiturâ@alfenas.rng.gov.com.br / ; o
LEI N° 4.909, de 20 de dezembro de 2019.
Autoriza doação de imóvel pertencente ao
Município de Alfenas, com obrigação de fazer,
para fins empresariais.
O povo do Município de Alfenas. por seus representantes na Câmara Municipal aprovou
e eu. Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1" Fica o Município de Alfenas. através do chefe do Poder Executivo,
autorizado a doar à empresa M3F Canela Feiras e Eventos ElRELl. inscrita no CNPJ sob o n''
26.049.554/0001-77, com sede na Rua Doutor Mello Nogueira. 105, Conj. 715, Vila Baruel. na
cidade de São Paulo-SP. uma área de 8.174.04 m^. localizada na Rua Pedro Tercetti. no Distrito
Industrial de Alfenas, correspondente ao Lote n" 10 da Quadra AV-Ü2, conforme demonstra o
croqui correspondente ao Anexo Único desta Lei. avaliada em R$ 2.043.510.00 (dois milhões,
quarenta e três mil, quinhentos e dez reais).
§ 1° Na referida área serão feitas construções para sede de empresas ou ampliação
para geração de empregos e renda.
§ 2° .A utilização da área doada deverá ocorrer no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias, pela empresa donatária.
§ 3° Fica assegurado à empresa donatária o prazo de 2 (dois) anos, contados da
publicação desta Lei, para a conclusão das obras e instalação da empresa no local.
§ 4° A área de lote cuja doação está sendo autorizada por esta Lei está plenamente
delimitada e demonstrada no Anexo Único, ficando autorizado o seu posterior parcelamento e
registi-o imobiliário, para fins de consumação da doação.
§ 5° Na escritura de doação a ser lavrada deverá constar, obrigatoriamente, a
cláusula de reversão automática ao patrimônio público do Município de Alfenas, bem como perda
das benfeitorias porventura ali existentes, caso a empresa não cumpra os seguintes encargos:
I - não cumprimento dos prazos de início e conclusão das obras, fixados nos §§ 2°
e 3° do art. 1°;
II - seja dado ao imóvel destinação diversa da prevista nesta Lei;
Art. 2° O referido imóvel, com a doação, toma-se indivisível, inalienável,
intransferível e impenhorável, pelo prazo de 10 (dez) anos, sob pena de anulação automática
f
VJ
Prefeitura Municipal de Alfenás
CNFJ 18243220/0001-01 Gnrf^/9Ç
Praça Dr, Fausto Monteiro, 347 - Centro - CEP 37130-000 - Alfenas(lVIG)
Fone: {0xx35)3698-1300
E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.com.br
da Escritura Pública de Doação do Bem e sua conseqüente reversão ao patrimônio público
municipal.
Art. 3" Em contrapartida ao recebimento, em doação, do imóvel objeto desta Lei. a
donatária fica obrigada a cumprir encargo correspondente à execução de obras e serviços, cora
fornecimento de materiais para construção de sarjeta, de meio-fio e de calçadas em vias públicas
municipais, como também infraestrutura, construção e/ou refonnas de equipamentos públicos, em
locais a serem definidos pelo Poder Executivo, no valor mínimo de R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais), no prazo de até 2 (dois) anos.
§ 1^ As obras e serviços mencionados no caput do art. 3°serão planiihadas pelo setor
técnico da Prefeitura, devendo, para isso, ser obrigatoriamente utilizadas as tabelas oficiais de
referência.
§ 2° O imóvel cuja doação está sendo autorizada por esta Lei serão revertidos
automaticamente ao patrimônio público do Município de Alfenas, inclusive, e sem direito a
retenção, as benfeitorias porventura ali existentes, caso a donatária não cumpra o encargo definido
no caput do art. 3".
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Alfenas, 20 de dezembro de 20
LUIZ A TONIO DA SILVA
FrefékQ^Municipal
Certifico e dou fé, que o referido
documento foi publicado eni
no átrio da
Frefeitura Municipal, nos termos
do art. 89 da Lei Orgânica do
Município de Alfenas - MG
Cot?
DET. 07
PROJETO URBANÍSTICO - esc. 1:1500
ffóT, de Alísrv^s
acio çftMísfmi rocha Eng* Civil -'CREA-MG 40.S52/D