| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2021 |
| Date | 2021-04-06 |
| Ementa | Disciplina a contratação de Parceria Público-Privada e dá outras providências. |
| native_id | 3310 |
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Prefeitura Municipal de Alfenas CNPJ n" 18.243.220/0001-01 Praça Dr. Fausto Monteiro, n° 54, centro - CEP 37130-000 - Alfenas(MG) Fone: (0xx35)3698-1300 E-mail: prefeitura@aIfenas.mg.gov.br MENSAGEM N® 26, de 08 de abril de 2021. Encaminha Projeto de Lei que disciplina a contratação de Parceria Público-Privada e dá outras providências. Excelentíssimo Senhor Presidente, r Tenho a satisfação de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dessa digna Câmara Municipal, Projeto de Lei que dispõe autorização para contratação de parceria públicoprivada na área de Zeladoria Pública, incluindo modernização, gestão, operação e manutenção do sistema de Serviços Públicos do Município de Alfenas (MG) e estabelece outras providências. O escopo do termo: Zeladoria Pública, também inclui a integração de duas zeladorias distintas mas interdependentes que podemos denominar de "zeladoria urbana" e "zeladoria virtual". A matéria ora submetida à apreciação dessa egrégia Casa do Legislativo visa estruturar e dotar o Município de condições para o desenvolvimento ações nesta área de parcerias públicoprivadas que se revela cada vez mais importante para o avanço da administração pública em termos de investimentos, interação, efetividade e melhoria de índices de satisfação das demandas de serviços públicos básicos por parte da população e da própria organização administrativa na outra ponta. Com o advento da Lei n° 11.079 de 30 de dezembro de 2004, que institui as normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública, foram estabelecidos os parâmetros para a compatibilização da necessidade de obtenção de recursos pelo setor público para a realização de investimentos com o desejo do setor privado de novas oportimidades de negócios. Na certeza do acolhimento da proposta e a pronta aprovação do Projeto de Lei, renovamos a Vossa Excelência e aos seus ilustres Pares protestos de elevada consideração e apreço. - Cordialmente, \ Luií^ANTÔNIO DA SILVA P^feito Municipal A Sua Excelência, o Senhor, Vereador JAIME DANIEL DOS SANTOS P roced Presidente da Câmara Municipal de Alfenas r0ü t Nesta a na io dia DENTE Página 1 de 6 Prefeitura Municipal de Alfenas CNPJ n" 18.243.220/0001-01 Praça Dr. Fausto Monteiro, n® 54, centro - CEP 37130-000 - Alfenas(MG) Fone: (0xx35)3698-1300 E-mail: prefeitura@aIfenas.mg.gov.br PROJETO DE LEI N® , de 08 de abril de 2021. Disciplina a contratação de Parceria Público-Privada e dá outras providências. 0 povo do Município de Alfenas, por seus representantes reunidos na Câmara Municipal, aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, no uso de minhas atribuições constitucionais e legais, sanciono a seguinte Lei: Art. 1® O Município poderá contratar parceria público-privada, observada a legislação nacional e estadual no que couber, mediante autorização legislativa. § 1® A parceria referida nesta lei abrange contratos celebrados entre o Município e o particular, por meio dos quais, nos termos estabelecidos em cada caso, o particular pode participar da implantação, do desenvolvimento e assumir a condição de encarregado de serviços, de atividades, de obras ou de empreendimentos públicos, bem como da exploração e da gestão das atividades deles decorrentes, cabendo-lhe contribuir com recursos financeiros, materiais e humanos e sendo remimerado segundo o seu desempenho na execução das atividades contratadas. § 2® É vedado o uso da parceria público-privada para a delegação de atividades típicas de Estado, especialmente: 1 - a edição de atos jurídicos com fimdamento em poder de autoridade de natureza pública; II - as competências de natureza política, normativa, regulatória ou que envolvam poder de polícia; III - a direção superior de órgãos e de entidades públicos; IV - as demais competências municipais cuja delegação seja vedada por lei. Art. 2® Podem ser objeto de parceria público-privada, sem prejuízo de outras hipóteses juridicamente admissíveis: I - a prestação de serviços públicos; II - a construção, a ampliação, a manutenção, a reforma e a gestão de instalações de uso público em geral, bem como de terminais e de vias públicas; Página 2 de 6 Prefeitura Municipal de Alfenas CNPJ n= 18.243.220/0001-01 Praça Dr. Fausto Monteiro, n° 54, centro - CEP 37130-000 - Alfenas(MG) Fone: (0xx35)3698-1300 E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.br III - a instalação, a manutenção e a gestão de bens e equipamentos integrantes de infraestrutura destinada à utilização pública; IV - a implantação e a gestão de empreendimento público, incluída a administração de recursos humanos, materiais e financeiros; V - a exploração de bem público; VI - a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Município, incluídos os de marcas, patentes e bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão. Art. 3° A contratação de parcerias público-privadas obedecerá às seguintes diretrizes: I - indisponibilidade das fimções reguladora, controladora e do exercício do poder de polícia do Município; II - eficiência na execução das políticas públicas e no emprego dos recursos públicos; III - qualidade e continuidade na prestação dos serviços; IV - respeito aos interesses e aos direitos dos usuários e dos agentes privados responsáveis pelo serviço; V - repartição dos riscos, de acordo com a capacidade dos partícipes em gerenciá-los; VI - garantia de sustentabilidade econômica da atividade; VII - estímulo à competitividade na prestação de serviços; VIII - responsabilidade fiscal na celebração e na execução de contratos; IX - universalização do acesso a bens e a serviços essenciais; X - publicidade e clareza na adoção de procedimentos e de decisões; XI - remuneraçãodo contratadovinculada ao seu desempenho. Art. 4° Os instrxunentos da parceria público-privada prevista nesta Lei regem-se pelas normas gerais do regime de concessão e de permissão de serviços públicos, e de licitações e contratos, e observarão o seguinte: u Pagina 3 de 6 Prefeitura Municipal de Alfenas CNPJ n° 18.243.220/0001-01 Praça Dr. Fausto Monteiro, n® 54, centro - CEP 37130-000 - Alfenas(MG) Fone: (0xx35)3698-1300 E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.br I - estabelecimento de prazo vinculado à amortização dos investimentos, quando for o caso, e remxmeração do contratado pelos serviços oferecidos; II - indicação das metas e dos resultados a serem atingidos pelo contratado e do cronograma de execução, definidos os prazos estimados para seu alcance; III - definição de critérios de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores relativos à qualidade do serviço; IV - realização, anual e quadrienal, de estudos do impacto financeiro-orçamentário do contrato; V - previsão de penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado, na hipótese de inadimplemento das obrigações contratuais; VI - indicação de hipóteses de extinção antes do advento do prazo contratual, bem como os critérios para o cálculo e para o pagamento das indenizações devidas. § 1® A licitação referente a Parceria Público-Privada poderá ser precedida de Procedimento de Manifestação de Interesse - PMl. § 2® O contrato só poderá ser celebrado se o seu objeto estiver previsto em lei orçamentária. Art. 5® Fica autorizada a contratação de parceria público-privada na área de Zeladoria Pública. Parágrafo único - A Zeladoria Pública compreende a Zeladoria Urbana e a Zeladoria Virtual. I' Art. 6° A área de Zeladoria Urbana compreende, para os fins desta lei, o seguinte: I - modernização, gestão, operação e manutenção do sistema de serviços públicos do Município; r II - serviços de manutenção de rotina; III - corte de árvores; rV - sinalização vertical e horizontal; V - pinturas de sarjetas e meio-fio; ^ Página 4 de 6 v/í T.V.J mm,..,. Prefeitura Municipal de Alfenas CNPJ 18.243.220/0001-01 Praça Dr. Fausto Monteiro, n» 54, centro - CEP 37130-000 - Alfenas(MG) Fone: (0xx35)3698-1300 E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.br VI - manutenção e limpeza de bueiros; VII - gestão de pavimentação; VIII - serviço de tapa-buracos; IX - recapeamento asfáltico; X - manutenção de vias públicas e recuperação asfáltica. Art. 7° A área de Zeladoria Virtual compreende, para os fins desta lei, os serviços de tecnologia da informação, entre os quais: I - atualização e gestão de sistema de smart parking; II - operação e integração dos sistemas de gestão do Município; III - desenvolvimento de software e hardware. Art. 8° A contratação referida no art. 5*^ poderá ocorrer nas modalidades administrativa ou patrocinada, conforme o caso. §1° O contrato de que trata o caput poderá ter vigência de até trinta anos, incluindo eventual prorrogação, observados os termos e condições da amortização dos investimentos realizados. §2° O disposto no §1® observará os estudos realizados em Procedimento de Manifestação de Interesse - FMI. §3° O FMI especificará a modelagem financeira projetada para a parceria, apontando o retomo real máximo do parceiro privado, limitado a nove por cento ao ano. §4° A contraprestação pública mensal será limitada nos termos do FMI. Art. 9® O Fimdo Garantidor de Parcerias Fúblico-Frivadas do Mimicípio de Alfenas, criado pela Lei Complementar Municipal n° 26, de 29 de maio de 2017, poderá oferecer, na forma da legislação em vigor, garantias reais que assegurem ao parceiro privado contratado a continuidade da percepção dos valores contratados pelo Município. Art. 10° Fica alterado o §10°, do art. 2°, da Lei Municipal n° 4.846, de 20 de maio de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2°-(...) Página 5 de 6 iis. * „ Prefeitura Municipal de Alfenas CNPJ n® 18.243.220/0001-01 Praça Dr. Fausto Monteiro, n® 54, centro - CEP 37130-000 - Alfenas(MG) Fone: (0xx35)3698-1300 E-mail: prefeitura@aIfenas.mg.gov.br § 20® Na hipótese de concessão dos serviços disciplinados por esta lei, o contrato não ultrapassará o prazo máximo de 10 (dez) anos, prorrogáveis por igual período, salvo na contratação de parceria públicoprivada, que observará os limites definidos em legislação específica." (N.R.) Art. 11° Fica alterado o art. 5°, da Lei n° 4.542, de 1° de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5° A receita arrecadada em virtude desta lei será aplicada no serviço de trânsito urbano, ressalvados os casos de contratação de parceria público-privada, hipótese em que a receita das tarifas relativas a serviços de estacionamento poderá ser usada na remuneração do parceiro privado, consoante a modalidade de concessão adotada e as especificidades de cada contrato." (N.R) Art. 12® Aplica-se à parceria a que se refere o art. 5°, no que couber, o disposto na Lei Complementar n° 25, de 19 de dezembro de 2016. Art. 13° A implantação da gestão do sistema de smart parking respeitará os prazos de duração dos contratos vigentes, na data de publicação desta lei, relativos à delegação dos serviços de estacionamento rotativo pago de veículos em áreas especiais das vias e logradouros públicos, denominado Zona Azul. Art. 14° Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de cento e oitenta dias, contadosda data de sua publicação. Art. 15° Fica revogada a Lei n° 4.867, de 19 de setembro de 2019. Art. 16° Esta Lei entra em vigor na d^ta de sua publicação. / j -— ÀLvJ- LUIZ ANTÓbqÕ DA SILVA Prefeito Municipal Página 6 de 6 Reoftbido em^2^/lÍL/ílkj PPESID