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materia nº 22/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2021
Date 2021-04-06
EmentaDisciplina a contratação de Parceria Público-Privada e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Alfenas
CNPJ n" 18.243.220/0001-01
Praça Dr. Fausto Monteiro, n° 54, centro - CEP 37130-000 - Alfenas(MG)
Fone: (0xx35)3698-1300
E-mail: prefeitura@aIfenas.mg.gov.br
MENSAGEM N® 26, de 08 de abril de 2021.
Encaminha Projeto de Lei que
disciplina a contratação de Parceria
Público-Privada e dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
r
Tenho a satisfação de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dessa digna
Câmara Municipal, Projeto de Lei que dispõe autorização para contratação de parceria público￾privada na área de Zeladoria Pública, incluindo modernização, gestão, operação e manutenção
do sistema de Serviços Públicos do Município de Alfenas (MG) e estabelece outras providências.
O escopo do termo: Zeladoria Pública, também inclui a integração de duas zeladorias
distintas mas interdependentes que podemos denominar de "zeladoria urbana" e "zeladoria
virtual".
A matéria ora submetida à apreciação dessa egrégia Casa do Legislativo visa estruturar
e dotar o Município de condições para o desenvolvimento ações nesta área de parcerias público￾privadas que se revela cada vez mais importante para o avanço da administração pública em
termos de investimentos, interação, efetividade e melhoria de índices de satisfação das
demandas de serviços públicos básicos por parte da população e da própria organização
administrativa na outra ponta.
Com o advento da Lei n° 11.079 de 30 de dezembro de 2004, que institui as normas gerais
para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública,
foram estabelecidos os parâmetros para a compatibilização da necessidade de obtenção de
recursos pelo setor público para a realização de investimentos com o desejo do setor privado de
novas oportimidades de negócios.
Na certeza do acolhimento da proposta e a pronta aprovação do Projeto de Lei,
renovamos a Vossa Excelência e aos seus ilustres Pares protestos de elevada consideração e
apreço. -
Cordialmente, \
Luií^ANTÔNIO DA SILVA P^feito Municipal
A Sua Excelência, o Senhor,
Vereador JAIME DANIEL DOS SANTOS P roced
Presidente da Câmara Municipal de Alfenas r0ü t
Nesta
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PROJETO DE LEI N® , de 08 de abril de 2021.
Disciplina a contratação de Parceria
Público-Privada e dá outras providências.
0 povo do Município de Alfenas, por seus representantes reunidos na Câmara
Municipal, aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, no uso de minhas atribuições constitucionais e
legais, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1® O Município poderá contratar parceria público-privada, observada a legislação
nacional e estadual no que couber, mediante autorização legislativa.
§ 1® A parceria referida nesta lei abrange contratos celebrados entre o Município e o
particular, por meio dos quais, nos termos estabelecidos em cada caso, o particular pode
participar da implantação, do desenvolvimento e assumir a condição de encarregado de
serviços, de atividades, de obras ou de empreendimentos públicos, bem como da exploração e
da gestão das atividades deles decorrentes, cabendo-lhe contribuir com recursos financeiros,
materiais e humanos e sendo remimerado segundo o seu desempenho na execução das
atividades contratadas.
§ 2® É vedado o uso da parceria público-privada para a delegação de atividades típicas
de Estado, especialmente:
1 - a edição de atos jurídicos com fimdamento em poder de autoridade de natureza
pública;
II - as competências de natureza política, normativa, regulatória ou que envolvam poder
de polícia;
III - a direção superior de órgãos e de entidades públicos;
IV - as demais competências municipais cuja delegação seja vedada por lei.
Art. 2® Podem ser objeto de parceria público-privada, sem prejuízo de outras hipóteses
juridicamente admissíveis:
I - a prestação de serviços públicos;
II - a construção, a ampliação, a manutenção, a reforma e a gestão de instalações de uso
público em geral, bem como de terminais e de vias públicas;
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Praça Dr. Fausto Monteiro, n° 54, centro - CEP 37130-000 - Alfenas(MG)
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III - a instalação, a manutenção e a gestão de bens e equipamentos integrantes de
infraestrutura destinada à utilização pública;
IV - a implantação e a gestão de empreendimento público, incluída a administração de
recursos humanos, materiais e financeiros;
V - a exploração de bem público;
VI - a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Município,
incluídos os de marcas, patentes e bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e
gestão.
Art. 3° A contratação de parcerias público-privadas obedecerá às seguintes diretrizes:
I - indisponibilidade das fimções reguladora, controladora e do exercício do poder de
polícia do Município;
II - eficiência na execução das políticas públicas e no emprego dos recursos públicos;
III - qualidade e continuidade na prestação dos serviços;
IV - respeito aos interesses e aos direitos dos usuários e dos agentes privados
responsáveis pelo serviço;
V - repartição dos riscos, de acordo com a capacidade dos partícipes em gerenciá-los;
VI - garantia de sustentabilidade econômica da atividade;
VII - estímulo à competitividade na prestação de serviços;
VIII - responsabilidade fiscal na celebração e na execução de contratos;
IX - universalização do acesso a bens e a serviços essenciais;
X - publicidade e clareza na adoção de procedimentos e de decisões;
XI - remuneraçãodo contratadovinculada ao seu desempenho.
Art. 4° Os instrxunentos da parceria público-privada prevista nesta Lei regem-se pelas
normas gerais do regime de concessão e de permissão de serviços públicos, e de licitações e
contratos, e observarão o seguinte:
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Prefeitura Municipal de Alfenas
CNPJ n° 18.243.220/0001-01
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I - estabelecimento de prazo vinculado à amortização dos investimentos, quando for o
caso, e remxmeração do contratado pelos serviços oferecidos;
II - indicação das metas e dos resultados a serem atingidos pelo contratado e do
cronograma de execução, definidos os prazos estimados para seu alcance;
III - definição de critérios de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante
adoção de indicadores relativos à qualidade do serviço;
IV - realização, anual e quadrienal, de estudos do impacto financeiro-orçamentário do
contrato;
V - previsão de penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado,
na hipótese de inadimplemento das obrigações contratuais;
VI - indicação de hipóteses de extinção antes do advento do prazo contratual, bem como
os critérios para o cálculo e para o pagamento das indenizações devidas.
§ 1® A licitação referente a Parceria Público-Privada poderá ser precedida de
Procedimento de Manifestação de Interesse - PMl.
§ 2® O contrato só poderá ser celebrado se o seu objeto estiver previsto em lei
orçamentária.
Art. 5® Fica autorizada a contratação de parceria público-privada na área de Zeladoria
Pública.
Parágrafo único - A Zeladoria Pública compreende a Zeladoria Urbana e a Zeladoria
Virtual.
I'
Art. 6° A área de Zeladoria Urbana compreende, para os fins desta lei, o seguinte:
I - modernização, gestão, operação e manutenção do sistema de serviços públicos do
Município;
r
II - serviços de manutenção de rotina;
III - corte de árvores;
rV - sinalização vertical e horizontal;
V - pinturas de sarjetas e meio-fio; ^
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VI - manutenção e limpeza de bueiros;
VII - gestão de pavimentação;
VIII - serviço de tapa-buracos;
IX - recapeamento asfáltico;
X - manutenção de vias públicas e recuperação asfáltica.
Art. 7° A área de Zeladoria Virtual compreende, para os fins desta lei, os serviços de
tecnologia da informação, entre os quais:
I - atualização e gestão de sistema de smart parking;
II - operação e integração dos sistemas de gestão do Município;
III - desenvolvimento de software e hardware.
Art. 8° A contratação referida no art. 5*^ poderá ocorrer nas modalidades administrativa
ou patrocinada, conforme o caso.
§1° O contrato de que trata o caput poderá ter vigência de até trinta anos, incluindo
eventual prorrogação, observados os termos e condições da amortização dos investimentos
realizados.
§2° O disposto no §1® observará os estudos realizados em Procedimento de Manifestação
de Interesse - FMI.
§3° O FMI especificará a modelagem financeira projetada para a parceria, apontando o
retomo real máximo do parceiro privado, limitado a nove por cento ao ano.
§4° A contraprestação pública mensal será limitada nos termos do FMI.
Art. 9® O Fimdo Garantidor de Parcerias Fúblico-Frivadas do Mimicípio de Alfenas,
criado pela Lei Complementar Municipal n° 26, de 29 de maio de 2017, poderá oferecer, na forma
da legislação em vigor, garantias reais que assegurem ao parceiro privado contratado a
continuidade da percepção dos valores contratados pelo Município.
Art. 10° Fica alterado o §10°, do art. 2°, da Lei Municipal n° 4.846, de 20 de maio de 2019,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2°-(...)
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Praça Dr. Fausto Monteiro, n® 54, centro - CEP 37130-000 - Alfenas(MG)
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§ 20® Na hipótese de concessão dos serviços disciplinados por esta lei, o contrato não ultrapassará
o prazo máximo de 10 (dez) anos, prorrogáveis por igual período, salvo na contratação de parceria público￾privada, que observará os limites definidos em legislação específica." (N.R.)
Art. 11° Fica alterado o art. 5°, da Lei n° 4.542, de 1° de julho de 2014, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 5° A receita arrecadada em virtude desta lei será aplicada no serviço de trânsito urbano,
ressalvados os casos de contratação de parceria público-privada, hipótese em que a receita das tarifas
relativas a serviços de estacionamento poderá ser usada na remuneração do parceiro privado, consoante a
modalidade de concessão adotada e as especificidades de cada contrato." (N.R)
Art. 12® Aplica-se à parceria a que se refere o art. 5°, no que couber, o disposto na Lei
Complementar n° 25, de 19 de dezembro de 2016.
Art. 13° A implantação da gestão do sistema de smart parking respeitará os prazos de
duração dos contratos vigentes, na data de publicação desta lei, relativos à delegação dos
serviços de estacionamento rotativo pago de veículos em áreas especiais das vias e logradouros
públicos, denominado Zona Azul.
Art. 14° Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de cento e oitenta
dias, contadosda data de sua publicação.
Art. 15° Fica revogada a Lei n° 4.867, de 19 de setembro de 2019.
Art. 16° Esta Lei entra em vigor na d^ta de sua publicação. / j -— ÀLvJ- LUIZ ANTÓbqÕ DA SILVA
Prefeito Municipal
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Reoftbido em^2^/lÍL/ílkj
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