| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2021 |
| Date | 2021-04-16 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual, referente ao exercício financeiro de 2022 e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Alfenas CNPJ n« 18.243.220/0001-01 O ^ Praça Dr. Fausto Monteiro, n® 54, centro - CEP 37130-000 - Alfenas(MG). Aí í Fone: (0xx35)3698-1300 E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.br MENSAGEM N« 30, de 15 de abril de 2021. Encaminha Projeto de Lei que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual referente ao exercício financeiro de 2022 e dá outras providências. Excelentíssimo Senhor Presidente, Temos a elevada honra de trazer à apreciação do Poder Legislativo alfenense o presente Projeto de Lei, com a finalidade de fixar as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual referente ao exercício financeiro de 2022 e dá outras providências. A chamada "Lei de Diretrizes Orçamentárias" representa uma das 3 (três) peças essenciais ao planejamento de qualquer Administração bem organizada, além de ser imposição constitucional, conforme é de fácil constatação ao se ler o artigo 165, inciso II e §2®, da Constituição Federal de 1988. Tal instrumento orçamentário tem como finalidade, como o próprio nome sugere, a fixação das diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual concernente ao exercício financeiro de 2022, trazendo em seu bojo: I - as metas e prioridades da administração pública municipal; II - orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual; III - disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários; IV - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município; V - equilíbrio entre receitas e despesas; VI - critérios e formas de limitação de empenho; VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; VIII - condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; Prc" ' ' 'i < i C Página Ide 2 .mmx,. Prefeitura Municipal de Alfenas ÇNPJ n« 18;243.220/0001-01 Praça Dr. Fausto Monteiro, n® 54, centro - CEP 37130-000 - Alfenas(MG) Fone: (0xx35)3698-1300 E-mail: prefeitura@alfenas.ing.gov.br IX - autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação; X - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; XI - definição de critérios para início de novos projetos; XII - defirdção das despesas consideradas irrelevantes; XIII - incentivo à participação popular; e XIV - disposições gerais. O presente projeto de lei deve ser encaminhado ao Poder Legislativo até 8 (oito) meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro, conforme estabelecido artigo 35, § 2° inciso 11, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal. O envio da proposição em tela também tem como fundamento o §2° do artigo 102, c/c. o §6® do artigo 106, ambos da Lei Orgânica do Município de Alfenas, os quais dispõem sobre a iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo em estabelecer as diretrizes para metas e as prioridades da Administração Pública Mxmicipal. Diante disso, tendo cumprido nossa obrigação constitucional e legal, contamos com a colaboração dos Vereadores no sentido de aprovarem a proposição ora apresentada, com a maior brevidade possível, de forma a possibilitar o correto planejamento orçamentária da atual Administração. Certos de seu pronto atendimento, reiteramos votos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, LUIZ ANTONIO DASILVA Prefeito Municipal A Sua Excelência, o Senhor, Vereador JAIME DANIEL DOS SANTOS Presidente da Câmara Municipal de Alfenas Nesta Página 2 de 2 CNPJ/MF Mmmm 18.243.220/0001-01 mm Praça Fausto Monteiro 347 - Centro -- ALFENAS(MG) www.alfenas.mq.qov.br oH qI\ Projeto de LEI n" , de 15 de abril de 2021 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual referente ao exercício financeiro de 2022 e dá outras providências. O povo do Município de Alfenas, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte lei: CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, §2°, da Constituição Federal, e na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual referente ao exercício financeiro de 2022, compreendendo: I - as metas e prioridades da administração pública municipal; II - orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual; III - disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários; IV - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município; V - equilíbrio entre receitas e despesas; VI - critérios e formas de limitação de empenho; Vil - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; VIII - condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; IX - autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação; X - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; XI - definição de critérios para início de novos projetos; V 0^ op m m CNPJ/MF 18.243.220/0001-01 Praça Fausto Monteiro 347 - Centro — ALFENAS(MG) www.aifenas.mg.gov.br XII - definição das despesas consideradas irrelevantes; XIII - incentivo à participação popular; e XIV - disposições gerais. CAPITULO II DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇA 'V o PUBLICA MUNICIPAL Art. 2° Em consonância com o disposto no artigo I65,|§ 2°, da Constituição Federal de 1988, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2018, especificadas de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período dé 2022-2025, são as constantes no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2022 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. §1° O projeto de lei orçamentária para 2022 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput. §2° O projeto de lei orçamentária para 2022 conterá o demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput. CAPITULO III DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL Seção I Das Diretrizes Gerais Art. 3° As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria SOF n° 42, de 14 de abril de 1999, da Portaria Interministerial STN/SOF n° 163, de 4 de março de 2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2022-2025. Art. 4° O orçamento fiscal discriminará a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme determina o artigo 15 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 5° O orçamento fiscal compreenderá a programação dos poderes do município, seus fundos, órgãos e fundações. \ o<^ wraoêim m MUFM CNPJ/MF 18.243.220/0001-01 Praça Fausto Monteiro 347 - Centro — ALFENAS(MG) www.alfenas.mq.qov.br Art. 6° O projeto da Lei Orçamentária Anual a ser encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal será constituído de: I - texto da lei; II - documentos referenciados nos artigos 2° e 22 da Lei n° 4.320, dei 964; III - quadros orçamentários consolidados; IV - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; V - demonstrativos e documentos previstos no artigo 5° da Lei Complementar n° lOI, de 2000. Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos: I - demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo 2°, inciso IV, da Lei Complementar n° lOI, de 2000; II - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no artigo 212 da Constituição Federal e no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; III - demonstrativo dos recursos a serem aplicados no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e de Valorização do Magistério - FUNDEB e de Valorização dos profissionais da educação, para fins do atendimento do art. 60 do ADCT, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n° 53/2006 e respectiva Lei n° 11.494/2007; IV - demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional n° 29, de 13 de setembro de 2000; V - demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar n° lOI, de 2000. Art. 7° A estimativa da receita e a fixação da despesa constantes do projeto de lei orçamentária anual de 2022 serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2021, projetados ao exercício a que se refere. Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária anual atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como V oi ap TO^ Mmmm ©§ ml CNPJ/MF 18.243,220/000l -01 Praça Fausto Monteiro 347 - Centro — ALFENAS(MG) www.alfenas.mq.qov.br de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei. Art. 8°. Os valores previstos de receitas e despesas para o exercício de 2022 serão expressos em preços correntes, observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante, nos termos da Metodologia do Cálculo das Metas Anuais, constante do Anexo I desta Lei. §1°. A previsão de receita para o exercício financeiro de 2022 será acompanhada de demonstrativo da evolução da receita nos últimos três anos e da projeção para os dois seguintes. §2». A projeção da receita para os exercícios financeiros de 2022 a 2024 observará o disposto no caput deste artigo. §3®. Dada as incertezas para o exercício 2022, sobretudo com relação à receita primária, devido aos impactos da COVID-19, os parâmetros econômicos utilizados na elaboração da LDO 2022, assim como as metas e prioridades poderão ser revistas(os) e/ou atualizados durante a elaboração da Lei Orçamentária 2022, pois os cenários econômicos sobre os efeitos da Pandemia estarão mais tangíveis do que o momento atual, abril de 2021, para projetar cenários econômicos e, consequentemente, projetar o Orçamento Anual de 2022 que será em agosto de 2021. Art. 9°. A Lei Orçamentária conterá autorização para os Poderes Executivo e Legislativo Municipal procederem à abertura de créditos adicionais suplementares até determinado limite, em valor percentual, sobre os respectivos orçamentos, nos termos da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964. §1° - Contrair empréstimos e realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos limites previstos na legislação específica. §2°. O Poder Executivo de Alfenas poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidade, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de CNPJ 0^ õp .220/0001-0 Praça Fausto Monteiro 347 - Centro — ALFENAS(MG) www.alfenas.mq.qov.br programação, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos e modalidade de aplicação, obedecido percentual para abertura de crédito suplementar autorizado na Lei Orçamentária. §3°. A transposição, a transferência ou o remanejamento a que se refere o §2° deste artigo, não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional. Art. 10°. Na abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, quando a fonte compensatória for o excesso de arrecadação, o cálculo de apuração será o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada por codificação da destinação da fonte de recursos, considerando ainda a tendência do exercício. Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Art. 11°. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica não previstos na Lei Orçamentária Anual, oriundos de convênios e doações, poderão ser utilizados como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, bem como o excesso de arrecadação apurado ou os saldos financeiros transferidos de exercícios anteriores. Art. 12° O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento, até 15 de agosto de 2021, sua proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. Art. 13° Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa. Art. 14° A lei orçamentária discriminará as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no artigo 100 da Constituição Federal. §1° Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração Pública Municipal submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município. \ -i3 - ,1 CNPJ ü mi /MF 18.243.220/0001-01 Praça Fausto Monteiro 347 - Centro — ALFENAS(MG) www.alfenas.mq.qov.br o9 §2° Os recursos alocados para os fins previstos no caput não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade. Seção II Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal Art. 15. A administração da dívida pública municipal interna e externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o tesouro municipal. §1° Deverão ser garantidos, na lei orçamentária anual, os recursos necessários para pagamento da dívida. §2° O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução n° 40, de 21 de dezembro de 2001, do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal. Art. 16. Na lei orçamentária anual referente ao exercício financeiro de 2022, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas. Art. 17. A lei orçamentária anual poderá conter autorização para a contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, as quais ficarão condicionadas ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar n° 101, de 2000 e na Resolução n° 43, de 21 de dezembro de 2001, do Senado Federal. Art. 18. A lei orçamentária anual poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar n° lOI, de 2000, e atendidas às exigências estabelecidas na Resolução n° 43, de 2001, do Senado Federal. Seção III Da Definição do Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência Art. 19. A dotação denominada Reserva de Contingência, prevista na Lei Orçamentária para o exercício de 2022 será de no mínimo 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida estimada e poderá ser destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e também como fonte compensatória de recursos para abertura de créditos adicionais. \ A/ Di/j CNIM/MF 18 m 243.220/0001-01 Praça Fausto Monteiro 347 - Centro — ALFENAS(MG) www.alfenas.mq.gov.br JO 0^ Parágrafo único. Os Recursos da Reserva de Contingência destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, caso não se concretizem, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo, para abertura de créditos adicionais. CAPITULO IV DA POLÍTICA DE PESSOAL E DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS Seção I Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais Art. 20. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, §1°, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar n° 101, de 2000. §1° Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2022 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementam" lOI, de 2000. §2° Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar n° 101. de 2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3° e 4° do artigo 169 da Constituição Federal. §3° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares por meio de Decreto, que não onerarão o limite fixado para essa providência na Lei Orçamentária Anual de 2022, para promover ajustes nas dotações orçamentárias do grupo de natureza de despesa denominado "Pessoal e Encargos Sociais" pela Portaria STN/SOF 163/2001 (e alterações posteriores associadas). Seção II Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras Art. 21. Se durante o exercício financeiro de 2017 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar n° 101, de 2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal, e no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva competência do Presidente da Câmara. \ u si Qp wm wMflêim m ^ CNPJ/MF 18.243.220/0001-01 Praça Fausto Monteiro 347 - Centro — ALFENAS(MG) www.alfenas.mq.qov.br Seção III Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município Art. 22. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2022, com vistas à expansão da base tributária e conseqüente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização; II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; III - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária. Art. 23. A estimativa da receita de que trata o artigo 18 levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para; I - atualização da planta genérica de valores do Município; II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN; V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITIVI; VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; V V./ ' as' CNPJ Praça Fausto Monteiro 347 - Centro — ALFENAS(MG) www.alfenas.mq.qov.br 3^ op /MF 18.243.220/0001-01 (êipa m Mm VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal; IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exeqüível a sua cobrança; X - realização de recadastramento imobiliário e mobiliário; e XI - instituição de novos tributos ou modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos. Art. 24. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar n° 101, de 2000. Art. 25. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária de 2022, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal. §1° Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subsequentes à publicação da lei orçamentária de 2022. §2° No caso de não aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas pelo superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício financeiro anterior, antes do cancelamento previsto no §1° deste artigo. CAPITULO V DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS Art. 26. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do exercício de 2022 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da Administração Municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais constante desta lei. Art. 27. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2022 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2022 a 2025, demonstrando a memória de cálculo respectiva. V li op CNPJ /MF 18.24 M lE .220/0001-0 Praça Fausto Monteiro 347 - Centro — ALFENAS(MG) www.alfenas.mq.qov.br Art. 28. As estratégias para a busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: I - para elevação das receitas: a) a implementação das medidas previstas nos artigos 19 e 20 desta lei; b) atualização e informatização dos cadastros técnicos municipais, tais como cadastro imobiliário urbano e rural e cadastro mobiliário; e c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na dívida ativa. II - para redução das despesas: a) utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir custos de toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores; b) redução das despesas com pessoal, tais como diminuição das horas extras, contratações temporárias e revisão geral das gratificações concedidas aos servidores; c) manutenção de índice máximo de majoração de preços aos patamares estabelecidos para LOA 2022, no controle de custos unitários, realizados pela Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, para o referido exercício financeiro, salvo se devidamente justificado e com pesquisa de mercado comprovadora do aumento acima da inflação no período; e d) somente em caso devidamente justificado poderá ser promovida suplementação de dotações relativas às despesas correntes com fonte de anulação diversa de outra natureza econômica e outro vínculo. CAPITULO VI DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO Art. 29. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9° e no inciso II do §1° do artigo 31 da Lei Complementar n° 101, de 2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2022, utilizando, para tal fim, as cotas orçamentárias e financeiras. §1° Excluem-se da previsão constante do caput: I - as despesas com pessoal e encargos sociais; V CNPJ/MF 18 ©d mi .243,220/000í-01 Praça Fausto Monteiro 347 - Centro — ALFENAS(MG) www.alfenas.mq.qov.br Qp II - as despesas com benefícios previdenciários; III - as despesas com amortização de juros e encargos da dívida; IV - as despesas com PASEP; V - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças Judiciais; VI - as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legai. §2° O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput do artigo 25. §3° Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o §2°, emitirão e publicarão ato próprio, estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira. §4° Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo. CAPITULO VII DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DE RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DO ORÇAMENTO Art. 30. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição do sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo. Art. 31. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo. §1° A lei orçamentária de 2022 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado "Apoio Administrativo". c4^ m IMWa D CIVPJ/MF 18.243.220/0001-0 Praça Fausto Monteiro 347 - Centro — ALFENAS(MG) www.alfenas.ma.aov.br §2° Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno. §3° O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução e reordenamento de despesas, bem como de otimização de gastos do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. CAPITULO VIII DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS Art. 32. Para o recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2022 por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria. Art. 33. As entidades públicas ou privadas, autorizadas mediante lei específica deverão atender prioritariamente os requisitos abaixo: I - atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária, esporte, habitação ou de proteção ao meio ambiente; e II - associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de convênios com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais. Art. 34. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesse público e local, observadas as exigências do artigo 25 da Lei Complementar n° 101, de 2000. Art. 35. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos neste capítulo, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 36. As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos 28 a 30 deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do artigo 116 da Lei Federal n° 8.666 , de 21 de junho de 1993 ou Lei n° 14.133/2021, e da Instrução Normativa 1, de 15 de janeiro de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional. \ )(p QP m lyraflê CNPJ/MF 18.24 \m .220/0001-01 Dl m Praça Fausto Monteiro 347 - Centro — ALFENAS(MG) www.alfenas.mq.Qov.br §1° Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município. §2° Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do governo federal por meio do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE. Art. 37. Poderá a lei orçamentária e seus créditos adicionais cobrir necessidades de pessoas físicas, desde que atendam às exigências do artigo 26 da Lei Complementar n° 101, de 2000, devendo ser observadas as condições definidas na lei específica. Parágrafo único. As normas do caput não se aplicam à ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - e demais programas sociais regulamentados por lei específica. Art. 38. A transferência de recursos financeiros de um órgão para o outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada aos valores previstos na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais. Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal de 1988. CAPITULO IX DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO Art. 39. É permitida a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que possa contribuir para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, desde que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local, observado o disposto no artigo 25 da Lei Complementar 101, de 2000. Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o artigo 116 da Lei Federal n° 8.666, de 1993 ou Lei n° 14.133/2021. CAPITULO X DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO Art. 40. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2022, as metas bimestrais de arrecadação, a programação mm CNPJ (êDPiL m a /MF 18.243.220/0001-01 Praça Fausto Monteiro 347 - Centro — ALFENAS(IVIG) www.alfenas.ma.aov.br financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos artigos 8° e 13 da Lei Complementar n° 101, de 2000. §1° Para atender ao caput, os órgãos do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao órgão central de contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2022, os seguintes demonstrativos; I - as metas mensais de arrecadação de receitas de forma a atender o disposto no artigo 13 da Lei Complementar n° 101, de 2000; II - a programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8° da Lei Complementar n° 101, de 2000; e III - o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do artigo 8° da Lei Complementar n° 101, de 2000. §2° O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação do município, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2022. §3° A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei. CAPITULO XI DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS Art. 41. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2° desta lei, na lei orçamentária de 2018 e em seus créditos adicionais, observado o disposto no artigo 45 da Lei Complementar n° 101, de 2000, somente poderão ser incluídos projetos novos se: lei; I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2022-2025 e com as normas desta II - as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para atendimento de seu cronograma físico-financeiro; III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito. V ip CNPJ/MF 18.243.220/0001-01 ®i a™ Praça Fausto Monteiro 347 - Centro — ALFENAS(MG) www.alfenas.mo.aov.br Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2022 cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2021. CAPITULO XII DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES Art. 42. Para fins do disposto no §3° do artigo 16 da Lei Complementar n° 101, de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal n° 8.666, de 1993 ou a Lei n° 14.133 de 2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. CAPITULO XIII DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR Art. 43. O projeto de lei orçamentária anual do Município, relativo ao exercício financeiro de 2022, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento. Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Art. 40. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para: / I - elaboração da proposta orçamentária de 2022, mediante regular processo de consulta; II - avaliação das metas fiscais, conforme definido no artigo 9°, §4°, da Lei Complementar n° 101, de 2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta lei. CAPITULO XIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 44. O Poder Executivo poderá, mediante decreto e sem onerar o limite autorizado na Lei Orçamentária Anual, transpor, descentralizar, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2022 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definido no artigo 3° desta lei. mmm CNPJ/MF wiii» 18.243.220/0001-01 m m Praça Fausto Monteiro 347 - Centro — ALFENAS(MG) www.alfenas.mq.gov.br §1° As categorias de programação aprovadas na lei orçamentária de 2022 e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, justificadamente, verificada sua inadequação técnica, para atender às necessidades de execução orçamentária, mediante decreto do Poder Executivo. §2° As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo. Art. 45. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal n° 4.320, de 1964 e da Constituição Federal de 1988. § 1° A Lei Orçamentária Anual conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares. §2° Deverão acompanhar os projetos de lei relativos a créditos adicionais uma exposição de motivos circunstanciada que os Justifiquem e indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostos. Art. 46. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no artigo 167, § 2°, da Constituição Federal, será efetivada mediante Decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no artigo 43 da Lei n° 4.320, de 1964. Art. 47. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações ao projeto de Lei Orçamentária Anual referente ao exercício financeiro de 2022, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta. Art. 48. Se o projeto de lei orçamentária de 2022 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2021, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: I - pessoal e encargos sociais; II - benefícios previdenciários; III - amortização, juros e encargos da dívida; IV - PASEP; V - demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município; VI - outras despesas correntes de caráter inadiável. V CNPJ /MF 18.24 .220/0001-0 Praça Fausto Monteiro 347 - Centro — ALFENAS(MG) www.alfenas.mq.qov.br 0^: mm §1° As despesas descritas no inciso VI do caput estão limitadas à 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2022, multiplicando pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei. §2° Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2022 para fms do cumprimento do disposto no artigo 16 da Lei Complementar n° 101, de 2000. Art. 49, Em atendimento ao disposto no artigo 4°, §§ 1°, 2° e 3°, da Lei Complementar n° 101, de 2000, integram esta lei os seguintes anexos: I - Anexo de Metas Fiscais; e II - Anexo de Riscos Fiscais. Art. 47. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Alfenas, MG, 15 de abril de 2021. LUIZ ANTONIO DA SILVA Prefeito Municipal LUIZ ANTONIO Assinado deforma digital por LUIZ DA ANTONIO DA SILVA:5624478 SILVA:56244789687 Dados: 2021.04.15 9687 13:14:54 -03'00' V