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materia nº 27/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2021
Date 2021-04-16
EmentaAltera o art. 2º, da Lei Municipal nº 4.223, de 04 de novembro de 2010 e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Alfenas
CNPJ18243220/0001-01
l'ríiçit Dr. Fausto Monteiro, 357 - Centro - CEP 37130-000 -Alfenas(MG)
Fone: (0xx35)3698-1300-Fax; (0xx35)3698-I318
E-tnali; prefeitura@alfenas.mg.gov.br
MENSAGEM 31, DE 15 DE ABRIL DE 2021.
"Altera o art. 2®, da Lei Municipal n®
4.223, de 04 de novembro de 2010 e
dá outras providências."
Senhor Presidente,
Tenho a elevada honra de encaminhar a V. Exa. e por seu intermédio levar à
apreciação de seus ilustres pares nessa Egrégia Casa Legislativa, o incluso projeto de lei.
Referida Proposição objetiva a alteração do art. 2°, da Lei Municipal n° 4.223, de
04 de novembro de 2010, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do
FUNDEB, incluindo um representante do seguimento do Conselho Tutelar na
composição do referido Coí iselho.
O FUNDEB é um importante compromisso da União com a educação básica, na
medida em que aumenta em dez vezes o volume anual dos recursos federais. Além
disso, materializa a visão sistêmica da educação, pois financia todas as etapas da
educação básica e reserva l ecursos direcionados a jovens e adultos. Ou seja, o FUNDEB
tem como principal objetivo promover a redistribuição dos recursos vinculados à
educação.
A nova composição vem atender as disposições da Cartilha do Novo Fundeb, em
especial o descrito no item 9, 9.1, inciso IV, emitida pelo Governo Federal e disponível
em file:///E:/Downloads/CartilhaNovoFundeb2021.pdf.
Diante da extrema relevância da matéria e da necessidade de aprovar a
respectiva lei com a maior brevidade possível, requeremos aos nobres parlamentares,
ainda, que verifiquem a possibilidade do Plenário, órgão soberano que é, o trâmite em
REGIME DE URGÊNCIA, possibilitando, assim, com a possível aprovação a liberação
dos recursos vinculados ao FUNDEB bem como a formação educacional de nossos
munícipes. ^ í" L&dura na
orainária do dia M J. .Ü1L
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Prefeitura Municipal de Alfenas
CNPJ18243220/0001-01
Pnn, <í Dr. Fausto Monteiro, 357- Centro - CEP37130-000-Alfenas(MG)
Fone: (0xx35)3698-I300 - Fax: (0xx35)3698-1318
E-nuiii: prefeitura@alfenas.mg.gov.br
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Assim, mister se faz submeter o presente projeto de Lei a esta Egrégia Casa, nos
termos e na forma legal, para sua aprovação.
Atenciosamente,
LUIZ ANTONIOfDA SILVA
Prefeito Munici
À Sua Excelência, o Senhor,
Vereador JAIME DANIEL DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Alfenas
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Prefeitura Municipal de Alfenas CNPJ18243220/0001-01 ^
Praça Dr. Fausto Monteiro, 357 - Centro - CEP 37130-000 -Alfenas(MG)
Fone; (0xx35)3698-1300-Fax: (0xx35)3698-1318
E-ntaii: prefeítura@,alfenas.mg.gov.br
PROJETO DE LEI N° S.Í' , DE 15 DE ABRIL DE 2021.
"Altera o art. 2°, da Lei Municipal n®
4.223, de 04 de novembro de 2010 e dá
outras providências."
O povo do Município de Alfenas, por seus representantes na Câmara Municipal
aprovou e eu. Prefeito, sanciono a seguinte Lei.
Art, 1® Fica alterado o artigo 2- da Lei n®. 4.2.23, de 04 de novembro de 2.010,
passando a viger com a seguinte redação:
"Art. 1° O Conselho a que se refere o art. 1- é constituído por membros titulares,
acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir
discriminados:
I-2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
II-1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
III-1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
IV-1 (um) representante dos servidores técnico-administrativo das escolas básicas públicas;
V-2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VI-2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais um indicado
pela entidade de estudantes secuiidaristas.
VII -1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME);
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Prefeitura Municipal de Alfenas
CNPJ18243220/0001-01
Praça Dr. Fausto Monteiro, 357 - Centro - CEP 37130-000 -Alfenas(MG)
Fone; (0xx35)3698-1300-Fax: (0xx35)3698-1318
E-ntaii: prefeitura@alfenas.mg.gov.br
VIII -1 (um) rqvesentíinte do Conselho Tutelar a que se refere a Lei 8.069, de 13 de
julho de 1990, indicado por seus pares;
IX-Kdois) representantes de organizações da sociedade civil;
X-1 (um) representante das escolas rurais. (NR)
Art. 2® Fica alterado o artigo 4® da Lei n°. 4.2.23, de 04 de novembro de 2.010,
passando a viger com a seguinte redação:
"Art. 4® O CACS - Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB - terá seu
término de mandato em 31/12/2022 e os demais terão o mandato de quatro anos, sem direito à
recondução, iniciando-se em T' de janeiro do terceiro ano de mandato do responsável titular do Poder
Executivo." (N.R)
Art. 3° Permanecem ratificados os demais dispositivos da Lei Municipal 4.223, de 04
de novembro de 2010.
Art. 4® Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei
Municipal n. 4.429, de 08 de maio de 2013.
Alfenas, 15 de abril de 2021.
LUIZ ANTON
Prefeito M

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