| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2021 |
| Date | 2021-04-16 |
| Ementa | Altera o art. 2º, da Lei Municipal nº 4.223, de 04 de novembro de 2010 e dá outras providências. |
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o Prefeitura Municipal de Alfenas CNPJ18243220/0001-01 l'ríiçit Dr. Fausto Monteiro, 357 - Centro - CEP 37130-000 -Alfenas(MG) Fone: (0xx35)3698-1300-Fax; (0xx35)3698-I318 E-tnali; prefeitura@alfenas.mg.gov.br MENSAGEM 31, DE 15 DE ABRIL DE 2021. "Altera o art. 2®, da Lei Municipal n® 4.223, de 04 de novembro de 2010 e dá outras providências." Senhor Presidente, Tenho a elevada honra de encaminhar a V. Exa. e por seu intermédio levar à apreciação de seus ilustres pares nessa Egrégia Casa Legislativa, o incluso projeto de lei. Referida Proposição objetiva a alteração do art. 2°, da Lei Municipal n° 4.223, de 04 de novembro de 2010, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, incluindo um representante do seguimento do Conselho Tutelar na composição do referido Coí iselho. O FUNDEB é um importante compromisso da União com a educação básica, na medida em que aumenta em dez vezes o volume anual dos recursos federais. Além disso, materializa a visão sistêmica da educação, pois financia todas as etapas da educação básica e reserva l ecursos direcionados a jovens e adultos. Ou seja, o FUNDEB tem como principal objetivo promover a redistribuição dos recursos vinculados à educação. A nova composição vem atender as disposições da Cartilha do Novo Fundeb, em especial o descrito no item 9, 9.1, inciso IV, emitida pelo Governo Federal e disponível em file:///E:/Downloads/CartilhaNovoFundeb2021.pdf. Diante da extrema relevância da matéria e da necessidade de aprovar a respectiva lei com a maior brevidade possível, requeremos aos nobres parlamentares, ainda, que verifiquem a possibilidade do Plenário, órgão soberano que é, o trâmite em REGIME DE URGÊNCIA, possibilitando, assim, com a possível aprovação a liberação dos recursos vinculados ao FUNDEB bem como a formação educacional de nossos munícipes. ^ í" L&dura na orainária do dia M J. .Ü1L :SiDENTE \ V'^ Prefeitura Municipal de Alfenas CNPJ18243220/0001-01 Pnn, <í Dr. Fausto Monteiro, 357- Centro - CEP37130-000-Alfenas(MG) Fone: (0xx35)3698-I300 - Fax: (0xx35)3698-1318 E-nuiii: prefeitura@alfenas.mg.gov.br 0^ cp Assim, mister se faz submeter o presente projeto de Lei a esta Egrégia Casa, nos termos e na forma legal, para sua aprovação. Atenciosamente, LUIZ ANTONIOfDA SILVA Prefeito Munici À Sua Excelência, o Senhor, Vereador JAIME DANIEL DOS SANTOS Presidente da Câmara Municipal de Alfenas 0^ Prefeitura Municipal de Alfenas CNPJ18243220/0001-01 ^ Praça Dr. Fausto Monteiro, 357 - Centro - CEP 37130-000 -Alfenas(MG) Fone; (0xx35)3698-1300-Fax: (0xx35)3698-1318 E-ntaii: prefeítura@,alfenas.mg.gov.br PROJETO DE LEI N° S.Í' , DE 15 DE ABRIL DE 2021. "Altera o art. 2°, da Lei Municipal n® 4.223, de 04 de novembro de 2010 e dá outras providências." O povo do Município de Alfenas, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu. Prefeito, sanciono a seguinte Lei. Art, 1® Fica alterado o artigo 2- da Lei n®. 4.2.23, de 04 de novembro de 2.010, passando a viger com a seguinte redação: "Art. 1° O Conselho a que se refere o art. 1- é constituído por membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados: I-2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; II-1 (um) representante dos professores da educação básica pública; III-1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; IV-1 (um) representante dos servidores técnico-administrativo das escolas básicas públicas; V-2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; VI-2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais um indicado pela entidade de estudantes secuiidaristas. VII -1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME); \ Prefeitura Municipal de Alfenas CNPJ18243220/0001-01 Praça Dr. Fausto Monteiro, 357 - Centro - CEP 37130-000 -Alfenas(MG) Fone; (0xx35)3698-1300-Fax: (0xx35)3698-1318 E-ntaii: prefeitura@alfenas.mg.gov.br VIII -1 (um) rqvesentíinte do Conselho Tutelar a que se refere a Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares; IX-Kdois) representantes de organizações da sociedade civil; X-1 (um) representante das escolas rurais. (NR) Art. 2® Fica alterado o artigo 4® da Lei n°. 4.2.23, de 04 de novembro de 2.010, passando a viger com a seguinte redação: "Art. 4® O CACS - Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB - terá seu término de mandato em 31/12/2022 e os demais terão o mandato de quatro anos, sem direito à recondução, iniciando-se em T' de janeiro do terceiro ano de mandato do responsável titular do Poder Executivo." (N.R) Art. 3° Permanecem ratificados os demais dispositivos da Lei Municipal 4.223, de 04 de novembro de 2010. Art. 4® Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal n. 4.429, de 08 de maio de 2013. Alfenas, 15 de abril de 2021. LUIZ ANTON Prefeito M