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materia nº 30/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2021
Date 2021-04-30
EmentaAltera a Lei Municipal nº 4.691, de 29 de setembro de 2016, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Alfenas
CNPJ n'' 18.243.220/0001-01
Praça Dr. Fausto Monteiro, n® 54, centro - CEP 37130-000 - Alfenas(MG)
Fone: (0xx35)3698-1300
E-mail: prefeitura@alfenas.nag.gov.br
MENSAGEM N® 36, de 27 de Abril de 2021.
Encaminha Projeto de Lei que Altera a Lei
Municipal n. 4.691 de 29 de setembro de 2016, e dá
outras providências
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Temos a satisfação de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dessa digna Casa
Legislativa, Projeto de Lei com o objetivo alterar a Lei Municipal n. 4.691 de 29 de setembro de 2016,
no intuito de viabilizar o transporte para tratamento de saúde no Município de Alfenas.
Considerando a necessidade de transporte para tratamento de saúde e, considerando que
os munícipes dos bairros rurais encontram dificuldade no traiasporte para a realização de tratamento
de saúde na cidade de Alfenas/MG, especialmente nos dias atuais por conta da pandemia do Covid￾19, torna-se necessária.a extensão dos benefícios do auxílio para tratamento fora do domicílio.-
ATFD nos termos do § 5®, do artigo 1®, que desde já requer a inclusão na Lei Municipal n. 4.691 de
29 de setembro de 2016.
Diante da extrema relevância da matéria e da necessidade de aprovar a respectiva lei com a
maior brevidade possível, requeremos aos nobres parlamentares, ainda, que verifiquem a
possibihdade do Plenário, órgão soberano que é, o trâmite em REGIME DE URGÊNCIA,
possibihtando, assim, com a possível aprovação o custeio do pagamento do auxílio para tratamento
fora do domicílio - ATFD aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS que residem nos bairros
rurais.
Na certeza do acolhimento da proposta e a pronta aprovação do Projeto de Lei, renovamos
a Vossa Excelência e aos seus ilustres Pares protestos de elevada consideração e apreço.
Cordialmente,
LUIZ ANTÔNIO DA SILVA
Prefeito Municipal
À Sua Excelência, o Senhor,
Vereador JAIME DANIEL DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Alfenas
Nesta - =
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Prefeitura Municipal de Alfenas
CNPJ n= 18.243.220/0001-01
Praça Dr. Fausto Monteiro, n° 54, centro - CEP 37130-000 - Alfenas(MG)
Fone: (0xx35)3698-1300
E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.br ^
PROJETO DE LEI , de 27 de Abril de 2021.
Altera a Lei Municipal n. 4.691 de 29 de setembro de
2016, e dá ( 'trás providências.
O povo do Município de Alfenas, por seus representantes na Câmara Municipal
aprovou e eu. Prefeito, sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Acrescenta-se o §5- no artigo 1- c'a Lei Municipal de n. 4.691, de 29 de
setembro de 2016, que passa a viger com a seguinte redação:
"% 5^ Os pacientes ou usuários do SUS de bairros rurais e/ou distritos que necessitem da
realização de tratamento de saúde nos cen tros de saúde do Municipio de Alfenas também farão jus ao
auxílio para tratamento fora do domicílio -ATFD que será fixado de acordo com a necessidade de cada paciente
bem como a distância e dificuldades de atendimentos na local' 'ade da respectiva residência." (N.R.).
Art. 2° Permanecem ratificados os demais dispositivos da Lei Municipal 4.691, de
29 de setembro de 2016.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
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-éifkr: ■ LUIZ ANTÔÍ^ DA SILVA Prefeito Miinicip-']
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALFENAS
ESTADO DE MINAS GERAIS c J O L
e ' DE 29 DE SETEMBRO DE lOÚ^
publicado no ábio da Câmara Municipal de Alfenas.ix» tenro® do art. 89 da Lai Orgânica „ . , ^ . r ^
MunicíDai no da ÒS / Regulamenta o Auxilio para Tratamento Fora do
^ Domicílio - ATFD, no âmbito do Município de Alfenas e dá outras providências.
S^^Üríõ Geral
O povo do Município de Alfenas, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou
e eu, Presidente da Câmara Municipal, promulgo a seguinte lei;
Art. 1" O Auxilio para Tratamento Fora de Domicilio - ATFD - é assegurado ao
cidadão,denominadousuário ou paciente, no âmbito do Municípiode Alfenas.
§ 1° Fica o Município autorizado a custear o pagamento de Auxilio para Tratamento
Fora do Município - ATFD, que constitui um recurso a ser solicitado à Secretaria Municipal de
Saúde, pelos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, quando estiverem esgotados todos os meios
de tratamento no Município de Alfenas, desde que haja possibilidade de recuperação total ou parcial
para a patologia apresentada.
§ 2" Em casos excepcionais, fica o Município autorizado a custear o transporte e a
alimentação aos munícipes que nâo conseguirem agendar consultas, tratamentos ou exames através da
Secretaria Municipal de Saúde, seja pela indisponibilidade de médicos na rede pública municipal ou
pela inexistência do tratamento ou consultas, com a devida comprovação de que o paciente é de baixa
renda e após ter esgotado os mecanismos comuns para atendimento.
§ 3" Para os efeitos da concessão do beneficio previsto no § 2" deste artigo, os critérios
para comprovação da baixa renda serão aqueles observados pela municipalidade em outros
procedimentos.
§ 4® Quando o usuário do SUS estiver aguardando a marcação de consultas, exames,
cirurgias ou outro procedimento médico há mais de 6 (seis) meses, o Município poderá custear
o transporte e alimentação até outro local que o paciente consiga a realização da demanda preterida,
observados os critérios nos dispositivos acima.
Art. 2® As despesas relativas ao deslocamento dc usuários do Sistema Único de Saúde
- SUS para tratamento fora do município de sua residência, será a ajuda de custo com a alimentação,
pernoite e remuneração para o transporte, sendo este último através do auxilio-combustivcl.
Praça Dr. Fausto Monteiro,85 - Tetefax: (35) 3291-2349 - CEP 37130-000 - Alfenas-MG - E-mail: camara@cmalfenas.mg.gov.br
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\^'r.
§ 1® Quando o usuário necessitar se deslocar em ônibus, os valores das passagens
devem ser pagos de acordo com a Tabela de Mercado para esta finalidade.
§ 2® O auxílio-combustível somente será permitido quando não houver disponibilidade
de transporte próprio do Município e receberá os valores constantes da quilometragem exata do
percurso.
§ 3® O ATFD será concedido, exclusivamente, a pacientes atendidos na rede pública ou
conveniada/contratada do SUS, salvo as situações previstas no parágrafo § 2®, do art. I®.
§ 4® Os valores referentes ao pagamento do ATFD serão disponibilizados ao usuário
previamente à data prevista do atendimento agendado
Art. 3® É assegurado ao usuário o direito ao devido acompanhante, quando assim o
paciente necessitar, sendo garantido o direito a alimentação e transporte previstos nesta Lei
Parágrafo único. Quando ocorrer fato previsto no §2®, do art. 1®, os usuários
(pacientes) poderão se deslocar com um acompanhante, quando assim a situação dispuser.
Art. 4® O usuário ou seu acompanhante deverá devolver os valores recebidos pelos
cofres públicos do Município de Alfenas, na impossibilidade realizar/utilizar o ATFD, no prazo
máximo de 3 (três) dias úteis, sob pena de estar cometendo crime contra o patrimônio público.
§ I® No ato do recebimento dos valores correspondentes ao ATFD, o usuário ou seu
acompanhante deverá assinar um compromisso de prestação de contas e/ou devolução dos valores
recebidos do ATFD.
§ 2® A falta de prestação de contas por parte do usuário implica na suspensão de novos
benefícios para o tratamento fora do domicílio e demais sanções previstas na legislação
§ 3® Os valores financeiros sem as prestações de contas respectivas deverão ser
devolvidos aos cofres municipais, corrigidos pelo índice da Caderneta de Poupança
§ 4® A devolução deverá ser realizada através de depósito em conta da Prefeitura,
indicada pela Secretaria Municipal de Saúde e o recibo da devolução deverá ser encaminhado à
mencionada Secretaria.
Art. 5® Fica a cargo do usuário ou acompanhante a prestação de contas, quando do
r^omo da viagem, o que deverá ser feito no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, podendo ser
justificado o atraso mediante relatório médico ou documento com firma reconhecida em cartório.
Praça Dr. Fausto Monteiro,85 • Telefax: (35) 3291-2349 - CEP 37130-000 -Alfenas-MG - E-maii: catnara@cmalf«nas.mg.gov.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALFENASfí
ESTADO DE MINAS GERAIS ^ p,\iena^
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Art. 6° A Secretaria Municipal de Saúde deverá proceder o
cadastramento/rccadastramento das unidades e dos profissionais autorizados a solicitar o ATFD, além
de constituiruma comissãoresponsávelpelo beneficio.
Art. T A Unidade de Saúde que referencia o usuário deverá acompanhar o processo de
alta do TratamentoFora do Domicílioe informar imediatamenteà SecretariaMunicipalde Saúde.
Art. 8° Fica excepcionalmente autorizado o processamento das despesas autorizadas
nesta Lei, através do regime de adiantamento, nos moldes do art. 68 da Lei Federal n® 4.320, de 17 de
março de 1964, a ser realizado por servidor designado especificamente para este fim por ato do
Secretário Municipal de Saúde.
Art. 9° Os adiantamentos serão efetuados em base mensal, até o limite máximo de R$
35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por mês, não podendo realizar novo adiantamento enquanto não se
tenha prestado contas do adiantamento anterior.
Parágrafo único. Fica autorizado o adiantamento em espécie para pagamento de
diária, transporte ou fornecimento das passagens.
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei deverão estar previstas na Lei Orçamentária
Anual de cada exercício financeiro.
Art. 11. Ficam revogadas as Leis Municipais n® 3.842, de 23 de setembro de 2005 e
Lei n" 4.194, de 28 de maio de 2010.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e poderá ser regulamentada
por Decreto do Executivo.
Alfenas, 29 de setembro de 2016
ENEIA^ERKEÍRA DE REZENDE
Presidente
Praça Or. Fausto Monteiro,as - Telefax: (35) 3291-2349 - CEP 37130-000 - Atfenas-MG - E-maíl. camara@cmat1enas.ivg.gov.br
CAMARA MUNICIPAL DE ALFENAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
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EDITAL DE PUBLICAÇÃO
Fica publicada na Câmara Municipal de Alfenas e, bem assim, na Prefeitura
Municipal a Lei n° 4.691, de 29 de setembro de 2016, que "Regulamenta o Auxílio para Traiamento
Fora do Domicílio - A TFD, no âmbito do Município de Alfenas e dá outras providências
Câmara Municipal de Alfenas, 29 de setembro de 2016.
ENEIAS FERREIILCDE REZENDE
Presidente
Praça Dr. Fausto Monteiro.SS -Telefax; (35) 3291-2349 - CEP 37130-000 -Alfenas-MG • E-mail; caníiara@cmatfenas.(ng.gov.br

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