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materia nº 34/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 2021
Date 2021-05-07
EmentaCria o Fundo Municipal de Empreendimento Coletivo e Qualificação Profissional - FMEC, e dá outras providências.
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Autoria

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Prefeitura Municipal de Alfenas o?;
CNPJ n» 18.243.220/0001-01
Praça Dr. Fausto Monteiro, n® 54, centro - CEP 37130-000 - Alfenas(MG) 0^
Fone: (0xx35)3698-1300
E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.br
MENSAGEM n® 39, de 04 de maio de 2021.
Encaminha Projeto de Lei que cria o
Fundo Municipal de Empreendimento
Coletivo e Qualificação Profissional -
FMEC, e dá outras providências.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dessa digna
Câmara Municipal, Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do FUNDO MUNICIPAL DE
EMPREENDIMENTO COLETIVO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL- FMEC, e dá outras
providências.
A matéria ora submetida à apreciação dessa egrégia Casa Legislativa se justifica uma
vez que a crise econômica que o Brasil atravessa exige um olhar atento ao desenvolvimento
local e regional. Além de distribuir renda, os municípios brasileiros têm a possibilidade de
produzir e distribuir riquezas, a partir de uma visão em que a Prefeitura Municipal assuma
um papel de uma escola permanente de formação de mão de obra. Para isso, ela deve ter a
obrigação de realizar a busca ativa e de garantir com que os talentos e potencialidades de
todos e todas possam ser estimulados e desenvolvidos.
A criação de um Fundo Municipal de Empreendimentos Coletivos (FMEC) se faz
necessária, assim como uma postura criativa dos gestores municipais na criação de
instrumentos, como uma "Bolsa-qualificação profissional", e uma renda básica para o
trabalho (Bolsa-Trabalho), garantindo um fluxo produtivo, criativo e sustentável,
contribuindo com a formação do capital social e financeira dos novos empreendimentos.
Um município pode adotar medidas que o transformem em uma verdadeira
incubadora permanente de investimentos, atuando como uma "escola-fábrica" e incubando
investimentos de matrizes voltadas tanto para o associativismo e para o cooperativismo,
quanto para parcerias com a iniciativa privada garantindo o funcionamento dos diversos
empreendimentos até eles atingirem sustentabilidade.
O povo brasileiro é conhecido pela persistência e pela criatividade. Garantir
condições e infraestrutura para que ele possa desenvolver seu potencial e, ainda por cima,
movimentar a economia local, transformará um município em um gerador de renda,
riqueza, trabalho e emprego, além de um lugar bem melhor para se viver.
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Afji sMí* af Prefeitura Municipal de Alfenas
CNPJ nfi 18.243.220/0001-01 Praça Dr. Fausto Monteiro, n» 54, centro - CEP 37130-000 - Alfenas(MG) Qf^
Fone: (0xx35)3698-1300
E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.br
Na certeza do acolhimento da proposta e da aquiescência ao Projeto de Lei, renovo a
Vossa Excelência e aos seus nobres Pares, protestos de distinta e elevada consideração e
apreço.
Alfenas (MG), 04 de maio de 2021.
LUIZ ANTONIO DA^^LVA
Prefeito Municipal
À Sua Excelência o Senhor,
Vereador JAIME DANIEL DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Alfenas
Nesta
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Prefeitura Municipal de Alfenas
CNPJ n» 18.243.220/0001-01
Praça Dr. Fausto Monteiro, n® 54, centro - CEP 37130-000 - Alfenas(MG)
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E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2)^ , de 04 de abril de 2021.
Cria o Fundo Municipal de
Empreendimento Coletivo e Qualificação
Profissional - FMEC, e dá outras
providências.
O Povo do Município de Alfenas (MG), por meio de seus representantes legais que
compõem a Câmara Municipal, aprovou e eu, na qualidade de prefeito, no uso de minhas
atribuições conferidas pela Lei Orgânica, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art.l° Fica criado o Fundo Municipal de Empreendimento Coletivo e Qualificação
Profissional - FMEC.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Empreendimento Coletivo - FMEC, ficará
vinculado diretamente ao Executivo Municipal, por meio de sua Secretaria Municipal de
Coordenação de Governo e contará com Conselho Gestor.
Art.2° O Fundo Municipal de Empreendimento Coletivo e Qualificação Profissional -
FMEC tem por finalidade aplicar os recursos provenientes da receitas previstas nesta lei no
fomento ao associativismo, cooperativismo e empreendedorismo assegurando-se o direito ao
trabalho, integrado às estratégias gerais de desenvolvimento sustentável e aos investimentos
sociais que visam à promoção de atividades econômicas auto gestionárias e sua integração em
redes de cooperação na produção, comercialização e consumo de bens e serviços que promova
o desenvolvimento e geração de emprego e renda através de investimentos na criação de novos
negócios, de qualificação, fomento a produção coletiva e individual promovendo o
desenvolvimento da produções e negócios locais no Município de Alfenas (MG).
Art.3° Constituirão recursos do Fundo Municipal de Empreendimento Coletivo e
Qualificação Profissional - FMEC:
I. Dotações orçamentárias próprias;
II. As receitas provenientes da participação do próprio FMEC;
III. Juros, dividendos e quaisquer outras receitas decorrentes de aplicação de
recursos do Fundo;
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Prefeitura Municipal de Alfenas q5
18.243.220/0001-01
Praça Dr. Fausto Monteiro, n® 54, centro - CEP 37130-000 - Alfenas(MG)
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rV. Subvenções, contribuições, transferências e participações do Município em
convênio, consórcios e contratos relacionados com o desenvolvimento do Cooperativismo
Associativismo e Geração de Emprego e Renda;
V. Doações públicas e privadas;
VI. Rendas resultantes de depósitos e aplicações financeiras;
VII. Recursos oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT);
VIII. Saldo positivo apurado em balanço do exercício anterior;
IX. 5% (cinco por cento) das receitas decorrentes da arrecadação de ISS municipal;
X. 10% (dez por cento) das receitas decorrentes da arrecadação do montante líquido,
descontadas outras destinações asseguradas em lei, do estoque atualizado da dívida ativa; e
XI. Outras fontes, conforme regulamentação.
Art.4® Os recursos provenientes da arrecadação prevista no art.3° serão destinados às
seguintes finalidades:
I. Capacitações e treinamentos;
II. Incubação de novas empresas e negócios no Município;
III. Contribuir para a concretização dos preceitos constitucionais que garantam aos
cidadãos o direito a uma vida digna, estimulando a organização e participação social;
IV. Fortalecer e estimular o associativismo e o cooperativismo que se caracterize
como empreendimento da economia solidária, atendendo ao §2° do art. 174 da Constituição
Federal, reconhecendo e fomentando as diferentes formas organizativas da economia;
V. Aquisições de equipamentos e imóveis destinados ao fomento de novos negócios,
cooperativismo,associativismoe geração de empregoe renda;
VI. Obras de construção de imóveis, edificações e estruturas destinados à criação de
novos negócios, cooperativismo, associativismo e geração de emprego e renda;
VIL Divulgação e promoção da produção ligadas ao empreendedorismo,
cooperativismo, associativismo e geração de emprego e renda;
V"
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Praça Dr. Fausto Monteiro, n® 54, centro - CEP 37130-000 - Alfenas(MG)
Fone: (0xx35)3698-1300
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VIII. Recuperação, manutenção e ampliação da infraestrutura para a criação de
novos negócios privados e ligados ao Associativismo e Cooperativismo que promovam a
geração de emprego e renda;
IX. Apoio a projetos de pesquisa que visem à melhoria da qualidade dos serviços e
produtos desenvolvidos no Município para prospecção e busca de geração de emprego e renda;
X. Oferta de crédito, preferencialmente por meio das finanças solidárias, tais como
fundos rotativos solidários. Banco de Desenvolvimento Municipal, cooperativas de crédito
solidários e bancos comunitários de desenvolvimento.
Art.S® O Mxmicípio poderá por meio de investimento através deste Fundo participar de
maneira societária na criação de novos negócios visando proporcionar o desenvolvimento da
produção e do progresso econômico local.
Parágrafo único - A participação do Município no quadro societário em novos
empreendimentos poderá ser feita de acordo com as seguintes regras:
I. O Mimicípio poderá através do Fundo promover investimentos para criação de
empresas privadas desde que possua participação minoritária de até 49% da cota como acionista
do empreendimento econômico;
II. A proporção do investimento deve eqüivaler a proporção da cota em que o
Mimícipio fará parte;
III. Deverá haver estudo prévio de viabilidade do negócio aprovado pelo conselho
gestor do Fundo para a efetivação da participação;
IV. A cota de participação do Fundo Municipal na sociedade privada deverá garantir
direito a participação nas decisões do empreendimento empresarial e na proporção de cargos
de direção correspondente ao percentual de investimento público;
V. A aquisição de participação acionária minoritária em empresa privada não
confere à sociedade vantagem perante o poder público e não poderá haver contratação direta
desta empresa pelo Município.
Art.6® Compete ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Empreendimento Coletivo
e Qualificação Profissional - FMEC:
I. Aprovar anualmente o plano de aplicação de recursos do Fimdo com observância
das diretrizes e prioridades estabelecidaspelo Conselho;
II. Aprovar as contas anuais do Fundo;
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Prefeitura Municipal de Alfenas 0^
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Praça Dr. Fausto Monteiro, n® 54, centro - CEP 37130-000 - Alfenas(MG)
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E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.br
III. Estabelecer normas, procedimentos e condições operacionais do Fundo;
IV. Aprovar seu regimento interno;
V. Fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo.
Art.7® O Conselho Gestor do FMEC será o Conselho Municipal de Investimentos e
Empreendedorismo Econômico.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Investimentos e Empreendedorismo
Econômico de que trata este artigo será constituído de forma paritária facultativamente pela
seguinte formatação de representantes, indicados um membro titular e outro suplente pelas
seguintes entidades:
1 - Representantes da Sociedade Civil:
a) Associação Comercial e Industrial de Alfenas - ACIA;
b) Sindicato Rural Patronal de Alfenas;
c) Sindicato do Servidores Públicos Mxmicipais;
d) Confederações Sindicais de trabalhadores;
e) Universidade Federal de Alfenas; e,
f) Universidade José do Rosário Velano.
11 - Representantes do Governo Municipal:
a) Gabinete do Prefeito;
b) Secretaria Municipal de Coordenação de Governo;
c) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e
Ação Regional;
d) Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Regional;
e) Secretaria Municipal de Fazenda e Suprimentos; e,
f) Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão.
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Prefeitura Municipal de Alfenas oí?
CNPJ n® 18.243.220/0001-01 Praça Dr. Fausto Monteiro, n® 54, centro - CEP 37130-000 - Alfenas(MG) ^
■ Fone: (0xx35)3698-1300
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Art.8® Para os fins desta lei, fica autorizado a inclusão do Programa de
Empreendimento Coletivo e Qualificação Profissional nos Anexos da Lei Municipal n° 4/733, de
20 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Alfenas para o
período de 2018-2021, e Metas na Lei n® 4.862, de 16 de julho de 2020, que estabelece as Diretrizes
Orçamentárias para o exercício financeiro de 2021 - LDO:
Resumo dos Programas por Macro objetivos
Macro objetivo: 4. Qualidade de Vida
OOnn - Programa de Fomento de Empreendimento Coletivo e Qualificação Profissional
I - Programa: OOxx - Programa de Fomento de Empreendimento Coletivo e
Qualificação Profissional - Objetivo Geral: promover fomento ao associativismo
,cooperativismo e empreendedorismo assegurando-se o direito ao trabalho, integrado às
estratégias gerais de desenvolvimento sustentável e aos investimentos sociais que visam à
promoção de atividades econômicas auto gestionárias e sua integração em redes de cooperação
na produção, comercialização e consumo de bens e serviços que promova o desenvolvimento
e geração de emprego e renda através de investimentos na criação de novos negócios, de
qualificação, fomento a produção coletiva e individual promovendo o desenvolvimento da
produções e negócios locais no Município de Alfenas (MG).
Art.9® Fica criada a seguinte ação para o Programa OOxx - Fomento de
Empreendedorismo Coletivo e Qualificação Profissional:
I - Ação 2.XXX - Manutenção do Fundo Municipal de Empreendimento Coletivo -
FMEC - Objetivo: Manutenção das atividades de empreendimento coletivo e qualificação
profissional - Produto: Agentes Econômicos Atendidos - Ind. Medida: n° de iniciativas
atendidas - Meta: empreendimentos atendidos e qualificados - Recurso (Fonte): Próprio,
vinculado e de convênios.
Art. 10® Para a cobertura das despesas decorrentes da presente Lei no exercício corrente
fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Especial, nos termos do
inciso II do art. 41, c/c inciso III do § 1® do art. 43 da Lei 4320/64, sob a formatação contábil
orçamentária disposta no Anexo Único desta lei.
Art.ll® Para garantir a ação integrada multidisciplinar e intersetorial do Programa,
bem como garantir recursos e parcerias necessárias para a execução das ações, poderá a
Administração Mimicipal, através do Fundo Municipal ora criado, celebrar termos de
colaboração, cooperação, contratos de gestão com Entidades Privadas, bem como convênios
e/ou outros ajustes com os demais órgãos da Administração Pública e de outras esferas de |)oder.
Art. 12® O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei Complementar por Decreto.
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Prefeitura Municipal de Alfenas
CNPJ n® 18.243.220/0001-01
Praça Dr. Fausto Monteiro, n® 54, centro - CEP 37130-000 - Alfenas(MG)
Fone: (0xx35)3698-1300
E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.br
Art. 13® Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Alfenas (MG), 04 de maio de 2021
LUIZ ANTONIO^ $ILVA
Prefeito Municipa
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