| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2021 |
| Date | 2021-05-07 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Empreendimento Coletivo e Qualificação Profissional - FMEC, e dá outras providências. |
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:0 Prefeitura Municipal de Alfenas o?; CNPJ n» 18.243.220/0001-01 Praça Dr. Fausto Monteiro, n® 54, centro - CEP 37130-000 - Alfenas(MG) 0^ Fone: (0xx35)3698-1300 E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.br MENSAGEM n® 39, de 04 de maio de 2021. Encaminha Projeto de Lei que cria o Fundo Municipal de Empreendimento Coletivo e Qualificação Profissional - FMEC, e dá outras providências. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dessa digna Câmara Municipal, Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do FUNDO MUNICIPAL DE EMPREENDIMENTO COLETIVO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL- FMEC, e dá outras providências. A matéria ora submetida à apreciação dessa egrégia Casa Legislativa se justifica uma vez que a crise econômica que o Brasil atravessa exige um olhar atento ao desenvolvimento local e regional. Além de distribuir renda, os municípios brasileiros têm a possibilidade de produzir e distribuir riquezas, a partir de uma visão em que a Prefeitura Municipal assuma um papel de uma escola permanente de formação de mão de obra. Para isso, ela deve ter a obrigação de realizar a busca ativa e de garantir com que os talentos e potencialidades de todos e todas possam ser estimulados e desenvolvidos. A criação de um Fundo Municipal de Empreendimentos Coletivos (FMEC) se faz necessária, assim como uma postura criativa dos gestores municipais na criação de instrumentos, como uma "Bolsa-qualificação profissional", e uma renda básica para o trabalho (Bolsa-Trabalho), garantindo um fluxo produtivo, criativo e sustentável, contribuindo com a formação do capital social e financeira dos novos empreendimentos. Um município pode adotar medidas que o transformem em uma verdadeira incubadora permanente de investimentos, atuando como uma "escola-fábrica" e incubando investimentos de matrizes voltadas tanto para o associativismo e para o cooperativismo, quanto para parcerias com a iniciativa privada garantindo o funcionamento dos diversos empreendimentos até eles atingirem sustentabilidade. O povo brasileiro é conhecido pela persistência e pela criatividade. Garantir condições e infraestrutura para que ele possa desenvolver seu potencial e, ainda por cima, movimentar a economia local, transformará um município em um gerador de renda, riqueza, trabalho e emprego, além de um lugar bem melhor para se viver. V Página 1 de 10 Afji sMí* af Prefeitura Municipal de Alfenas CNPJ nfi 18.243.220/0001-01 Praça Dr. Fausto Monteiro, n» 54, centro - CEP 37130-000 - Alfenas(MG) Qf^ Fone: (0xx35)3698-1300 E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.br Na certeza do acolhimento da proposta e da aquiescência ao Projeto de Lei, renovo a Vossa Excelência e aos seus nobres Pares, protestos de distinta e elevada consideração e apreço. Alfenas (MG), 04 de maio de 2021. LUIZ ANTONIO DA^^LVA Prefeito Municipal À Sua Excelência o Senhor, Vereador JAIME DANIEL DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Alfenas Nesta Página 2 de 10 Prefeitura Municipal de Alfenas CNPJ n» 18.243.220/0001-01 Praça Dr. Fausto Monteiro, n® 54, centro - CEP 37130-000 - Alfenas(MG) *? •" Fone: (0xx35)3698-1300 E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.br PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2)^ , de 04 de abril de 2021. Cria o Fundo Municipal de Empreendimento Coletivo e Qualificação Profissional - FMEC, e dá outras providências. O Povo do Município de Alfenas (MG), por meio de seus representantes legais que compõem a Câmara Municipal, aprovou e eu, na qualidade de prefeito, no uso de minhas atribuições conferidas pela Lei Orgânica, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art.l° Fica criado o Fundo Municipal de Empreendimento Coletivo e Qualificação Profissional - FMEC. Parágrafo único. O Fundo Municipal de Empreendimento Coletivo - FMEC, ficará vinculado diretamente ao Executivo Municipal, por meio de sua Secretaria Municipal de Coordenação de Governo e contará com Conselho Gestor. Art.2° O Fundo Municipal de Empreendimento Coletivo e Qualificação Profissional - FMEC tem por finalidade aplicar os recursos provenientes da receitas previstas nesta lei no fomento ao associativismo, cooperativismo e empreendedorismo assegurando-se o direito ao trabalho, integrado às estratégias gerais de desenvolvimento sustentável e aos investimentos sociais que visam à promoção de atividades econômicas auto gestionárias e sua integração em redes de cooperação na produção, comercialização e consumo de bens e serviços que promova o desenvolvimento e geração de emprego e renda através de investimentos na criação de novos negócios, de qualificação, fomento a produção coletiva e individual promovendo o desenvolvimento da produções e negócios locais no Município de Alfenas (MG). Art.3° Constituirão recursos do Fundo Municipal de Empreendimento Coletivo e Qualificação Profissional - FMEC: I. Dotações orçamentárias próprias; II. As receitas provenientes da participação do próprio FMEC; III. Juros, dividendos e quaisquer outras receitas decorrentes de aplicação de recursos do Fundo; V Página 3 de 10 Prefeitura Municipal de Alfenas q5 18.243.220/0001-01 Praça Dr. Fausto Monteiro, n® 54, centro - CEP 37130-000 - Alfenas(MG) Fone: (0xx35)3698-1300 E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.br rV. Subvenções, contribuições, transferências e participações do Município em convênio, consórcios e contratos relacionados com o desenvolvimento do Cooperativismo Associativismo e Geração de Emprego e Renda; V. Doações públicas e privadas; VI. Rendas resultantes de depósitos e aplicações financeiras; VII. Recursos oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT); VIII. Saldo positivo apurado em balanço do exercício anterior; IX. 5% (cinco por cento) das receitas decorrentes da arrecadação de ISS municipal; X. 10% (dez por cento) das receitas decorrentes da arrecadação do montante líquido, descontadas outras destinações asseguradas em lei, do estoque atualizado da dívida ativa; e XI. Outras fontes, conforme regulamentação. Art.4® Os recursos provenientes da arrecadação prevista no art.3° serão destinados às seguintes finalidades: I. Capacitações e treinamentos; II. Incubação de novas empresas e negócios no Município; III. Contribuir para a concretização dos preceitos constitucionais que garantam aos cidadãos o direito a uma vida digna, estimulando a organização e participação social; IV. Fortalecer e estimular o associativismo e o cooperativismo que se caracterize como empreendimento da economia solidária, atendendo ao §2° do art. 174 da Constituição Federal, reconhecendo e fomentando as diferentes formas organizativas da economia; V. Aquisições de equipamentos e imóveis destinados ao fomento de novos negócios, cooperativismo,associativismoe geração de empregoe renda; VI. Obras de construção de imóveis, edificações e estruturas destinados à criação de novos negócios, cooperativismo, associativismo e geração de emprego e renda; VIL Divulgação e promoção da produção ligadas ao empreendedorismo, cooperativismo, associativismo e geração de emprego e renda; V" Página 4 de 10 Prefeitura Municipal de Alfenas Ç# ^ CNPJ n= 18.243.220/0001-01 Praça Dr. Fausto Monteiro, n® 54, centro - CEP 37130-000 - Alfenas(MG) Fone: (0xx35)3698-1300 E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.br VIII. Recuperação, manutenção e ampliação da infraestrutura para a criação de novos negócios privados e ligados ao Associativismo e Cooperativismo que promovam a geração de emprego e renda; IX. Apoio a projetos de pesquisa que visem à melhoria da qualidade dos serviços e produtos desenvolvidos no Município para prospecção e busca de geração de emprego e renda; X. Oferta de crédito, preferencialmente por meio das finanças solidárias, tais como fundos rotativos solidários. Banco de Desenvolvimento Municipal, cooperativas de crédito solidários e bancos comunitários de desenvolvimento. Art.S® O Mxmicípio poderá por meio de investimento através deste Fundo participar de maneira societária na criação de novos negócios visando proporcionar o desenvolvimento da produção e do progresso econômico local. Parágrafo único - A participação do Município no quadro societário em novos empreendimentos poderá ser feita de acordo com as seguintes regras: I. O Mimicípio poderá através do Fundo promover investimentos para criação de empresas privadas desde que possua participação minoritária de até 49% da cota como acionista do empreendimento econômico; II. A proporção do investimento deve eqüivaler a proporção da cota em que o Mimícipio fará parte; III. Deverá haver estudo prévio de viabilidade do negócio aprovado pelo conselho gestor do Fundo para a efetivação da participação; IV. A cota de participação do Fundo Municipal na sociedade privada deverá garantir direito a participação nas decisões do empreendimento empresarial e na proporção de cargos de direção correspondente ao percentual de investimento público; V. A aquisição de participação acionária minoritária em empresa privada não confere à sociedade vantagem perante o poder público e não poderá haver contratação direta desta empresa pelo Município. Art.6® Compete ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Empreendimento Coletivo e Qualificação Profissional - FMEC: I. Aprovar anualmente o plano de aplicação de recursos do Fimdo com observância das diretrizes e prioridades estabelecidaspelo Conselho; II. Aprovar as contas anuais do Fundo; V Página 5 de 10 Prefeitura Municipal de Alfenas 0^ CNPJ n® 18.243.220/0001-01 0^ Praça Dr. Fausto Monteiro, n® 54, centro - CEP 37130-000 - Alfenas(MG) ' * Fone: (0xx35)3698-1300 E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.br III. Estabelecer normas, procedimentos e condições operacionais do Fundo; IV. Aprovar seu regimento interno; V. Fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo. Art.7® O Conselho Gestor do FMEC será o Conselho Municipal de Investimentos e Empreendedorismo Econômico. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Investimentos e Empreendedorismo Econômico de que trata este artigo será constituído de forma paritária facultativamente pela seguinte formatação de representantes, indicados um membro titular e outro suplente pelas seguintes entidades: 1 - Representantes da Sociedade Civil: a) Associação Comercial e Industrial de Alfenas - ACIA; b) Sindicato Rural Patronal de Alfenas; c) Sindicato do Servidores Públicos Mxmicipais; d) Confederações Sindicais de trabalhadores; e) Universidade Federal de Alfenas; e, f) Universidade José do Rosário Velano. 11 - Representantes do Governo Municipal: a) Gabinete do Prefeito; b) Secretaria Municipal de Coordenação de Governo; c) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Ação Regional; d) Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Regional; e) Secretaria Municipal de Fazenda e Suprimentos; e, f) Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão. V - Pagina 6 de 10 Prefeitura Municipal de Alfenas oí? CNPJ n® 18.243.220/0001-01 Praça Dr. Fausto Monteiro, n® 54, centro - CEP 37130-000 - Alfenas(MG) ^ ■ Fone: (0xx35)3698-1300 E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.br Art.8® Para os fins desta lei, fica autorizado a inclusão do Programa de Empreendimento Coletivo e Qualificação Profissional nos Anexos da Lei Municipal n° 4/733, de 20 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Alfenas para o período de 2018-2021, e Metas na Lei n® 4.862, de 16 de julho de 2020, que estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2021 - LDO: Resumo dos Programas por Macro objetivos Macro objetivo: 4. Qualidade de Vida OOnn - Programa de Fomento de Empreendimento Coletivo e Qualificação Profissional I - Programa: OOxx - Programa de Fomento de Empreendimento Coletivo e Qualificação Profissional - Objetivo Geral: promover fomento ao associativismo ,cooperativismo e empreendedorismo assegurando-se o direito ao trabalho, integrado às estratégias gerais de desenvolvimento sustentável e aos investimentos sociais que visam à promoção de atividades econômicas auto gestionárias e sua integração em redes de cooperação na produção, comercialização e consumo de bens e serviços que promova o desenvolvimento e geração de emprego e renda através de investimentos na criação de novos negócios, de qualificação, fomento a produção coletiva e individual promovendo o desenvolvimento da produções e negócios locais no Município de Alfenas (MG). Art.9® Fica criada a seguinte ação para o Programa OOxx - Fomento de Empreendedorismo Coletivo e Qualificação Profissional: I - Ação 2.XXX - Manutenção do Fundo Municipal de Empreendimento Coletivo - FMEC - Objetivo: Manutenção das atividades de empreendimento coletivo e qualificação profissional - Produto: Agentes Econômicos Atendidos - Ind. Medida: n° de iniciativas atendidas - Meta: empreendimentos atendidos e qualificados - Recurso (Fonte): Próprio, vinculado e de convênios. Art. 10® Para a cobertura das despesas decorrentes da presente Lei no exercício corrente fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Especial, nos termos do inciso II do art. 41, c/c inciso III do § 1® do art. 43 da Lei 4320/64, sob a formatação contábil orçamentária disposta no Anexo Único desta lei. Art.ll® Para garantir a ação integrada multidisciplinar e intersetorial do Programa, bem como garantir recursos e parcerias necessárias para a execução das ações, poderá a Administração Mimicipal, através do Fundo Municipal ora criado, celebrar termos de colaboração, cooperação, contratos de gestão com Entidades Privadas, bem como convênios e/ou outros ajustes com os demais órgãos da Administração Pública e de outras esferas de |)oder. Art. 12® O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei Complementar por Decreto. Página 7 de 10 V :■ U Prefeitura Municipal de Alfenas CNPJ n® 18.243.220/0001-01 Praça Dr. Fausto Monteiro, n® 54, centro - CEP 37130-000 - Alfenas(MG) Fone: (0xx35)3698-1300 E-mail: prefeitura@alfenas.mg.gov.br Art. 13® Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alfenas (MG), 04 de maio de 2021 LUIZ ANTONIO^ $ILVA Prefeito Municipa Página 8 de 10